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Decreto-lei 165-C/2009, de 28 de Julho

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que aprovou o regime do ensino português no estrangeiro, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 165-C/2009

de 28 de Julho

A Constituição da República Portuguesa considera tarefas fundamentais do Estado assegurar o ensino e valorizar permanentemente a língua portuguesa, defender o seu uso e fomentar a sua difusão internacional. Nessa linha, a Lei de Bases do Sistema Educativo consagra o ensino português no estrangeiro como modalidade especial da educação escolar, cabendo ao Estado assegurar esses objectivos. O Governo incumbiu o Instituto Camões, I. P., em colaboração com os Ministérios da Educação e da Cultura, de promover a racionalização da rede do ensino português no estrangeiro, redefinindo a sua missão e promovendo a integração dos leitorados, procurando adequar o regime do ensino português no estrangeiro à estratégia global para a língua portuguesa que aprovou, visando o reconhecimento da importância cultural, geoestratégica e económica da língua portuguesa no mundo e tendo como um dos princípios orientadores a sua aprendizagem como língua segunda ou língua estrangeira e o desenvolvimento do estudo da cultura portuguesa. Carece pois de desenvolvimento e de actualização o Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, que estabelece o regime do ensino português no estrangeiro, na sua vertente de ensino não superior, bem como das estruturas de coordenação que operam transversalmente, fazendo interagir os diferentes níveis e modalidades de ensino, do pré-escolar ao superior.

Assim, de entre as missões cometidas ao Instituto Camões, I. P., pelo Decreto-Lei 119/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 165-A/2009, assume particular relevo a obrigação de assegurar a presença de professores de português dos níveis pré-escolar, básico e secundário em escolas no estrangeiro, e de leitores em instituições de ensino superior estrangeiras e em organizações internacionais e de estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro. Incumbe, com efeito, ao Instituto Camões, I. P., dar continuidade e expandir a tarefa iniciada pelas instituições que o precederam e que desde os anos 20 do século passado assumiram o desafio de promover o ensino da língua e a difusão da cultura portuguesas no estrangeiro.

Apesar de unanimemente reconhecida a importância estratégica dos leitorados, criados por acordos celebrados com instituições estrangeiras de ensino superior e organizações internacionais, tardaram as iniciativas tendentes à sua institucionalização e à definição de um regime próprio de recrutamento dos docentes necessários ao seu normal funcionamento. Neste contexto, importa estabelecer um novo quadro geral de actuação dos docentes de ensino português no estrangeiro, o professor e o leitor, e clarificar os respectivos direitos e deveres por directa aplicação dos princípios reguladores da prestação do serviço público, com as adaptações exigidas pelas especiais condições em que os mesmos são chamados a actuar.

O Governo decidiu ainda que os coordenadores das estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro sejam providos no cargo em regime de comissão de serviço. Este regime permite que os cargos de coordenação tenham duração limitada, sejam rotativos, preenchidos com base no mérito curricular, potenciando a mobilidade interinstitucional de docentes.

As especificidades do ensino português no estrangeiro que advêm da diversidade dos seus destinatários e dispersão geográfica da rede de ensino geram uma necessidade não temporária de docentes, mas que se destina a preencher lugares numa rede qualificada de ensino que não é fixa, antes pelo contrário, é objecto de definição anual.

Neste contexto de necessidades permanentes mas variáveis, a celebração de contratos submetidos a rígidas regras que pressupõem o carácter transitório das necessidades dos serviços, revela-se inadequada. Por outro lado, a constante alteração da rede do ensino português no estrangeiro não permite que as funções aí exercidas consubstanciem a adopção de uma carreira especial, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Deste modo, e uma vez que o exercício destas funções docentes requer a especialização da componente do ensino português no estrangeiro, decidiu o Governo que estas sejam exercidas em regime de comissão de serviço, e o recrutamento efectuado por concurso público, visando alargar a possibilidade de acesso a estas funções a todos os docentes, com o perfil adequado. A renovação desta comissão de serviço assenta na avaliação positiva do desempenho do docente, visando assegurar a qualidade do ensino, que é reconhecido como factor prioritário na divulgação da língua portuguesa.

Aliás, tendo como referência a inexistência de normas reguladoras da figura de leitor, ainda que consagrada, oficialmente, há oito décadas, e considerando a necessidade de criação de um regime jurídico para todo o pessoal docente, agora unificado e sob a direcção de um único organismo, entende-se que a comissão de serviço, no actual quadro legal de formas de vinculação para o exercício de funções públicas, é a que melhor responde face à necessidade de salvaguarda do exercício de funções no estrangeiro de docentes cuja formação e experiência constituem um investimento, garante de qualidade profissional e de mais-valia para o Estado Português. Por outro lado, mantém-se a relevância do tempo de serviço prestado por estes profissionais para efeitos de antiguidade na respectiva carreira ou, no caso de não existência de relação jurídica de emprego público, para efeitos de ingresso na carreira docente do ensino público.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no artigo 25.º e nas alíneas c) e j) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

3 - (Revogado.)

Artigo 4.º

[...]

1 - ......................................................................

a) A promoção e divulgação do ensino e da aprendizagem da língua portuguesa como língua materna e não materna, como língua segunda e como língua estrangeira;

b) .......................................................................

c) .......................................................................

2 - Para o cabal cumprimento desta responsabilidade, deve o Estado estabelecer e desenvolver a colaboração com as organizações da sociedade civil, designadamente com instituições ou associações com vocação cultural e educativa, bem como parcerias com instituições de ensino estrangeiras e organizações internacionais.

Artigo 5.º

[...]

1 - ......................................................................

a) .......................................................................

b) Promoção e divulgação do ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, por meio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas próprias, e da colaboração, participação ou patrocínio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas de associações e outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas;

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) ........................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

2 - Supletivamente, quando não seja possível assegurar a integração prevista na alínea a) do número anterior, o Estado pode promover cursos e actividades em regime de complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas significativas ou apoiar as iniciativas de associações de portugueses e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que prossigam idêntico fim.

3 - O quadro de referência do ensino do português como língua estrangeira (QuaREPE) para a certificação das respectivas aprendizagens, previsto na alínea c) do n.º 1, segue as orientações do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, sendo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

4 - As competências institucionais, assim como as regras e procedimentos da certificação das aprendizagens, são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, educação e ensino superior.

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 6.º

[...]

1 - Constituem modalidades de organização do ensino português no estrangeiro o ensino da língua portuguesa ou em língua portuguesa em qualquer das formas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, desenvolvido nos seguintes termos:

a) Em institutos ou centros culturais portugueses ou de língua portuguesa, junto dos centros culturais de países terceiros ou ainda de outros institutos ou centros de ensino de línguas;

b) [Anterior alínea a).] c) Junto das instituições universitárias estrangeiras e organismos internacionais através dos leitorados de português;

d) Junto das embaixadas e dos consulados portugueses;

e) [Anterior alínea b).] f) [Anterior alínea c).] g) [Anterior alínea d).] h) [Anterior alínea e).] 2 - Constitui, ainda, modalidade de organização do ensino português no estrangeiro a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa, as quais se regem pelos próprios estatutos, sob tutela do Ministério da Educação.

Artigo 7.º

[...]

A rede de cursos do ensino português no estrangeiro referidos no n.º 2 do artigo 5.º é aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, publicado no Diário da República, mediante proposta do Instituto Camões, I. P., ouvidas as estruturas de coordenação referidas no capítulo ii.

Artigo 8.º

[...]

1 - As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro são unidades de supervisão, planificação e organização da rede de ensino de um país ou de um agrupamento geopolítico de países criadas, sempre que a dimensão e complexidade dessa rede o justifique, junto da respectiva missão diplomática ou consular.

2 - As estruturas de coordenação são dirigidas por um coordenador.

3 - Os coordenadores actuam sob a direcção do presidente do Instituto Camões, I. P., de acordo com as orientações pedagógicas emanadas do Ministério da Educação, sem prejuízo da articulação com o chefe da missão diplomática ou consular.

Artigo 9.º

[...]

1 - Aos coordenadores do ensino português cabe promover e coordenar, nos respectivos países, o ensino português a nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior e da educação ao longo da vida, e em especial:

a) Avaliar os docentes que exerçam funções na sua área de coordenação, bem como os membros da estrutura de coordenação;

b) Participar na planificação anual da respectiva rede de ensino e apresentar propostas de eventual redimensionamento;

c) Apresentar relatórios ao Instituto Camões, I. P., com a periodicidade que for estipulada;

d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) 2 - ......................................................................

a) .......................................................................

b) No apoio a alunos que estudam português na modalidade de ensino à distância ou para se submeterem a exame da disciplina no sistema de ensino do respectivo país;

c) No apoio à integração de alunos recém-chegados de Portugal;

d) Em actividades de ligação com o meio sócio-cultural das escolas, designadamente com os pais e encarregados de educação e respectivas associações;

e) [Anterior alínea b).] f) Na coordenação das acções de divulgação da língua e culturas portuguesas promovidas pela rede de ensino, em articulação com o conselheiro cultural.

3 - Em matéria de gestão orçamental e financeira, o coordenador exerce as competências previstas na lei para os directores-gerais, nos termos previstos no regime jurídico e financeiro dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 10.º

[...]

1 - Em situações devidamente fundamentadas, designadamente em casos de grande dimensão da área geográfica abrangida e de elevado número de cursos ou alunos, podem ser designados adjuntos da coordenação do ensino português no estrangeiro.

2 - ......................................................................

3 - O adjunto de coordenação actua sob a direcção do coordenador, em articulação com o chefe da missão diplomática e consular, caso exerça as suas funções em área diferente daquela em que o coordenador exerce funções.

Artigo 11.º

[...]

1 - As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro podem, em circunstâncias devidamente fundamentadas, integrar docentes com funções de apoio pedagógico a professores e a alunos dos cursos de língua portuguesa em funcionamento.

2 - Os docentes de apoio pedagógico actuam sob a direcção do coordenador ou do adjunto de coordenação.

3 - O exercício efectivo das funções de apoio pedagógico dá lugar à redução da componente lectiva do horário de trabalho nos termos definidos no despacho conjunto previsto no artigo 7.º

Artigo 12.º

[...]

As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro são constituídas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação, mediante proposta do presidente do Instituto Camões, I. P.

Artigo 14.º

Coordenadores

1 - Os coordenadores do ensino português no estrangeiro gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos secretários de embaixada da carreira diplomática, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.

2 - Os coordenadores e os adjuntos de coordenação do ensino português no estrangeiro têm direito ao uso de passaporte especial, nos termos previstos na respectiva lei reguladora, sendo os custos correspondentes suportados pelo Instituto Camões, I. P.

Artigo 15.º

[...]

1 - As funções de coordenador e de adjunto da coordenação são exercidas em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável uma única vez por igual período.

2 - A título excepcional e devidamente fundamentado, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser renovada por mais dois anos.

3 - A renovação da comissão de serviço depende da análise circunstanciada do desempenho do titular do cargo, devendo para o efeito ser por este apresentado relatório detalhado com as actividades realizadas e os resultados obtidos, até 90 dias antes do termo da comissão de serviço.

4 - A decisão de renovação da comissão de serviço é comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo.

5 - A comissão de serviço pode ser dada por finda a todo o tempo, mediante despacho fundamentado da entidade ou órgão competente pela designação, com aviso prévio de 60 dias.

6 - Aos coordenadores e adjuntos da coordenação aplica-se o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro.

Artigo 16.º

[...]

1 - Os coordenadores são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, de acordo com as regras previstas para os cargos de direcção superior de 2.º grau, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.

2 - Os coordenadores são recrutados de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública Portuguesa, que possuam competência técnica na área da educação, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções.

3 - Os adjuntos de coordenação são recrutados por escolha e designados por despacho do presidente do Instituto Camões, I. P., ouvido o respectivo coordenador, de entre elementos do pessoal docente do ensino português no estrangeiro ou outro de reconhecida competência no domínio da educação.

4 - As funções de adjunto de coordenação podem ser exercidas por docentes do ensino português no estrangeiro em regime de acumulação.

5 - Os docentes de apoio pedagógico são recrutados por escolha e designados por despacho do presidente do Instituto Camões, I. P., com base na proposta do respectivo coordenador, devendo o recrutamento ser feito de entre os docentes do ensino português no estrangeiro em exercício de funções no respectivo país.

Artigo 17.º

[...]

1 - O tempo de serviço prestado no exercício das funções de coordenador, adjunto de coordenação e docente de apoio pedagógico releva para todos os efeitos legais como prestado na relação jurídica de emprego público de origem.

2 - Nos casos em que o docente de apoio pedagógico não seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida e venha a integrar a carreira docente do ensino não superior, o tempo de serviço prestado nessas funções é contado como tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes.

Artigo 18.º

Remuneração e outras atribuições patrimoniais

1 - Os níveis remuneratórios da tabela única correspondentes à remuneração base dos coordenadores e dos adjuntos de coordenação são fixados por decreto regulamentar.

2 - A remuneração base dos adjuntos de coordenação é fixada tendo em consideração o exercício de funções em exclusividade ou em acumulação com funções docentes.

3 - Os coordenadores e os adjuntos de coordenação têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:

a) Subsídio de instalação, abonado uma única vez, sempre que não dispuserem de residência no país ou área consular onde exercerem funções;

b) Subsídio de viagem correspondente ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens no início e no fim da comissão de serviço, bem como das despesas de transporte de bagagem, nos termos e condições fixados no decreto regulamentar previsto no n.º 1.

4 - Os suplementos remuneratórios referidos no número anterior apenas são devidos quando exerçam funções em regime de exclusividade.

5 - O montante pecuniário do subsídio de instalação é fixado no decreto regulamentar a que se refere o n.º 1, tendo por referência o abono mensal de habitação de secretário de embaixada da carreira diplomática e o índice de custo de vida fixado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico do país de acolhimento.

Artigo 19.º

[...]

1 - As disposições do presente decreto-lei relativas ao pessoal docente aplicam-se ao pessoal recrutado para o desempenho de funções de ensino português no estrangeiro, definido nos termos dos números seguintes.

2 - O pessoal docente do ensino português no estrangeiro compreende os cargos de:

a) Professor, ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

b) Leitor, ao nível do ensino superior.

3 - O pessoal docente do ensino português no estrangeiro contribui para a concretização dos objectivos da política cultural externa portuguesa, através da promoção, divulgação e docência da língua e cultura portuguesas, da história e da geografia, e do apoio e participação activa nas iniciativas de índole cultural dos serviços de representação externa do Estado, exercendo as suas funções com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica, no respeito pelas orientações que lhe sejam dadas.

SECÇÃO II

Modalidade de vinculação e prestação de trabalho

Artigo 20.º

Comissão de serviço

1 - Os docentes do ensino português no estrangeiro exercem o cargo de professor ou de leitor em regime de comissão de serviço, nos termos definidos no presente decreto-lei.

2 - A comissão de serviço tem a duração de um ano, podendo ser sucessivamente renovada por igual período, até ao limite total de seis anos, em caso de avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.

3 - A título excepcional e devidamente fundamentado, o limite referido no número anterior pode ser alargado por mais dois anos.

4 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço deve ser comunicada aos interessados até 45 dias antes do seu termo.

5 - Finda a comissão de serviço no limite fixado no n.º 2, pode o docente candidatar-se novamente desde que para área consular ou país diferente daquele em que se encontrava a prestar serviço.

6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)

Artigo 22.º

[...]

1 - O serviço prestado como docente do ensino português no estrangeiro é considerado, para todos os efeitos legais, tempo de serviço efectivo em funções docentes no ensino público.

2 - ......................................................................

Artigo 23.º

[...]

1 - A avaliação do desempenho relativa aos docentes do ensino português no estrangeiro rege-se pela Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, no que se refere ao sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, com as adaptações constantes do presente artigo.

2 - Compete ao coordenador avaliar o desempenho dos docentes do ensino português no estrangeiro no exercício do cargo de professor ou leitor em cada ano lectivo, nos termos do regulamento interno.

3 - A avaliação de desempenho releva para efeitos do exercício das funções de docente do ensino português no estrangeiro, nas modalidades de professor e leitor, sem prejuízo de, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na carreira de origem, poder ser considerada nos termos do respectivo estatuto.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o coordenador apura directamente ou junto dos estabelecimentos onde o docente exerça funções os seguintes elementos de avaliação:

a) O nível de assiduidade e o grau de cumprimento do serviço docente distribuído, tendo por referência o número total de aulas e os prazos e objectivos fixados para a prossecução do serviço;

b) A preparação, organização e realização das actividades lectivas;

c) A relação pedagógica com os alunos;

d) A avaliação das aprendizagens dos alunos, tendo em consideração o contexto social e escolar;

e) As estratégias utilizadas para a superação de dificuldades na aprendizagem dos alunos.

5 - Os elementos referidos no número anterior podem ser igualmente apurados junto dos pais e encarregados de educação.

6 - A avaliação de desempenho final do docente do ensino português no estrangeiro é expressa nas seguintes menções qualitativas:

a) Excelente - de 9 a 10 valores;

b) Muito bom - de 8 a 8,9 valores;

c) Bom - de 6,5 a 7,9 valores;

d) Regular - de 5 a 6,4 valores;

e) Insuficiente - de 1 a 4,9 valores.

7 - A diferenciação dos desempenhos é assegurada pela fixação de percentagens máximas para as menções qualitativas de Muito bom e de Excelente, nas percentagens, respectivamente, de 25 % e 5 %.

8 - O coordenador dá conhecimento ao docente da proposta de avaliação, sendo a mesma objecto de homologação pelo presidente do Instituto Camões, I. P.

9 - Da homologação é dado conhecimento ao avaliado no prazo máximo de cinco dias úteis.

10 - Após o conhecimento da homologação, pode o avaliado dela apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis.

11 - A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis subsequentes à recepção do pedido.

12 - A reclamação não pode fundamentar-se na comparação entre avaliações atribuídas.

13 - Do acto de homologação e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação administrativa, por recurso tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais.

14 - Os professores ou leitores que exerçam funções em áreas geográficas onde não haja coordenador são avaliados pelo presidente do Instituto Camões, I. P., aplicando-se o previsto nos números anteriores.

15 - A adaptação das regras do processo de avaliação à organização do serviço e necessidades de gestão é aprovada em regulamento interno do Instituto Camões, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

Artigo 24.º

Duração e horário de trabalho

1 - O pessoal docente está sujeito à prestação de 35 horas semanais de serviço.

2 - O horário semanal dos docentes integra a componente lectiva e a componente não lectiva, desenvolvendo-se, por regra, em cinco dias de trabalho.

Artigo 25.º

[...]

1 - A componente lectiva do pessoal docente é a seguinte:

a) Professor:

i) Vinte e cinco horas semanais para os docentes da educação pré-escolar e

do 1.º ciclo do ensino básico;

ii) Vinte e duas horas semanais para os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;

b) Leitor: de dezasseis a dezoito horas semanais.

2 - Ao pessoal docente pode ser atribuída pelo coordenador, para efeito de completação do respectivo horário lectivo:

a) No caso dos professores:

i) A docência de outros níveis ou ciclos de ensino não superior, distintos daqueles que estejam a leccionar, desde que sejam possuidores de habilitação profissional para esse efeito;

ii) A responsabilidade pela docência em outros cursos promovidos pelo Instituto Camões, I. P., ou pela missão diplomática ou consular;

b) No caso dos leitores:

i) A prestação de serviço lectivo em instituição diferente daquela em que foi

colocado na mesma zona geográfica;

ii) A responsabilidade pela docência em outros cursos promovidos pelo Instituto Camões, I. P., ou pela missão diplomática ou consular;

iii) O exercício de funções de apoio e formação a docentes e alunos do mesmo ou de outros níveis de ensino.

3 - Quando se mostre manifestamente impossível atribuir horários lectivos completos a professores em regime de monodocência, de acordo com a duração prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, ou a completação prevista no número anterior, pode considerar-se como horário lectivo completo o que tenha pelo menos vinte e duas horas.

4 - Quando a organização dos horários cabe às entidades do país de acolhimento, o número de horas semanais da componente lectiva é fixado de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.

5 - A componente lectiva do docente do ensino português no estrangeiro pode ser reduzida atendendo à distância entre os locais dos cursos, caso os docentes leccionem em mais de um local, às dificuldades de acesso, morosidade do percurso e disponibilidade de espaços escolares, sempre mediante proposta fundamentada do respectivo coordenador e homologada pelo presidente do Instituto Camões, I. P.

6 - (Revogado.) 7 - ......................................................................

Artigo 26.º

[...]

1 - A componente não lectiva do horário dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho relativa à organização dos cursos.

2 - A componente não lectiva do horário dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende, designadamente, o exercício das seguintes funções:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade no que respeita aos professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

d) O desenvolvimento de actividades de ligação com o meio sócio-cultural das escolas em que leccionam, designadamente com os pais e encarregados de educação e respectivas associações no que respeita aos professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

e) A participação em reuniões de carácter científico e pedagógico convocadas pela instituição onde leccionam ou pela coordenação local de ensino;

f) ........................................................................

g) A participação nas actividades académicas e a proposta da organização de acções e eventos destinados à divulgação da língua e cultura portuguesas;

h) A promoção da organização de cursos extra-escolares para aprendizagem da língua portuguesa, bem como a organização de cursos de cultura portuguesa e das culturas dos países de língua oficial portuguesa;

i) A substituição por períodos inferiores a 30 dias de outros docentes colocados no mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, até ao limite de duas horas semanais, a utilizar preferencialmente por docentes com componente lectiva incompleta.

3 - A componente não lectiva do horário dos leitores compreende ainda a elaboração do plano de actividades culturais a desenvolver em cada ciclo lectivo, bem como a proposta do respectivo financiamento e a sua execução técnica e financeira.

Artigo 27.º

Férias, feriados, faltas e licenças

1 - O pessoal docente rege-se em matéria de férias, faltas e licenças pelas disposições aplicáveis do regime do contrato de trabalho em funções públicas com as especificidades constantes do presente decreto-lei.

2 - (Anterior n.º 1.) 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 28.º

[...]

1 - O exercício das funções de docente do ensino português no estrangeiro pode ser acumulado com outras funções nos termos previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mediante despacho de autorização do presidente do Instituto Camões, I. P., obtida a concordância da instituição em que preste serviço.

2 - Ao leitor e professor do 3.º ciclo do ensino básico e do secundário da rede do ensino português no estrangeiro pode ser cometida, pelo presidente do Instituto Camões, I. P., a gestão de um centro de língua e a inerente responsabilidade pela elaboração e execução do correspondente plano anual de actividades.

Artigo 29.º

[...]

1 - Aos docentes do ensino português no estrangeiro aplica-se o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.

2 - (Revogado.)

Artigo 30.º

Cessação da comissão de serviço

1 - A comissão de serviço cessa:

a) Por ter atingido os limites de duração previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º;

b) No seu termo, em caso de comunicação da decisão de não renovação;

c) Por decisão fundamentada do presidente do Instituto Camões, I. P., sob proposta do coordenador e com aviso prévio de 30 dias ao docente, nomeadamente por causa ou facto imputável a este que inviabilize o normal exercício das respectivas funções;

d) A pedido do interessado, apresentado ao presidente do Instituto Camões, I. P., com 120 dias de antecedência mínima relativamente à data do termo do ciclo anual de actividades lectivas;

e) Por impossibilidade superveniente do normal exercício das funções, decorrente de facto ou circunstância que não lhe seja imputável, com direito a indemnização;

f) Quando o docente se mantiver afastado do exercício efectivo das suas funções por período igual ou superior a 60 dias seguidos ou interpolados no mesmo ano lectivo, salvo se tal afastamento for devido a:

i) Acidente de trabalho;

ii) Doença profissional;

iii) Internamento hospitalar e tratamento ambulatório na sequência daquele;

iv) Doença incapacitante do próprio que exija tratamento prolongado;

v) Gozo das licenças previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro;

vi) Instabilidade política ou social devidamente reconhecida pelo Estado Português.

2 - O montante de indemnização a que se refere a alínea e) do número anterior é o correspondente a:

a) Três dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo no caso em que a comissão de serviço cumprida não exceda seis meses;

b) Dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo no caso em que a comissão de serviço cumprida exceda seis meses.

3 - A identificação das doenças incapacitantes referidas na subalínea iv) da alínea f) do n.º 1 é efectuada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da Administração Pública e da saúde, publicado no Diário da República, e deve ser justificada com relatório médico que a ateste e comprove.

SECÇÃO III

Recrutamento, selecção e provimento

Artigo 31.º

Recrutamento e selecção

1 - O recrutamento do pessoal docente do ensino português no estrangeiro é realizado mediante oferta pública de emprego aberta a candidatos, detentores ou não de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos termos dos números seguintes.

2 - Os candidatos ao cargo de professor a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º devem reunir os seguintes requisitos:

a) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram habilitação profissional para a docência no âmbito da legislação anterior ao Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, ou grau académico que confira habilitação profissional para a docência, nos termos exigidos no mesmo decreto-lei, de acordo com os níveis e ciclos de ensino;

b) Formação complementar adequada, quando exigível.

3 - Os candidatos ao cargo de leitor a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º devem deter:

a) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram o grau académico no âmbito da legislação anterior ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, ou grau de mestre nos termos do mesmo decreto-lei; ou b) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram habilitação profissional para a docência no âmbito da legislação anterior ao Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, ou grau académico que confira habilitação profissional para a docência, nos termos exigidos no mesmo decreto-lei, de acordo com os níveis e ciclos de ensino;

c) Estudos pós-graduados especialmente qualificados no domínio das técnicas de ensino-aprendizagem da língua e cultura portuguesas em contexto de aprendizagem do português língua não materna ou língua estrangeira.

4 - Os candidatos ao exercício de funções docentes no ensino português no estrangeiro devem ainda comprovar o domínio da língua estrangeira da área consular a que se candidatam, nos termos do aviso de abertura.

5 - A abertura do procedimento concursal para cada um dos cargos previstos nos números anteriores é autorizada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública.

6 - O procedimento concursal tem a periodicidade anual e segue os termos fixados em aviso publicado no Diário da República e na página electrónica do Instituto Camões, I. P., difundido pelas estruturas de coordenação de ensino criadas junto das missões diplomáticas e consulares e divulgado através de órgão de comunicação social de âmbito nacional.

7 - No procedimento concursal dos candidatos são utilizados como métodos de selecção obrigatórios a prova de conhecimentos e avaliação psicológica, podendo ainda ser fixados outros métodos de selecção facultativos ou complementares, nestes se incluindo a frequência de um curso de formação inicial, com duração a fixar pelo presidente do Instituto Camões, I. P.

8 - O procedimento concursal do docente que se encontre na situação prevista no n.º 5 do artigo 20.º realiza-se com recurso obrigatório à avaliação curricular e a entrevista de avaliação de competências.

9 - O aviso de abertura previsto no n.º 5 contém:

a) Identificação do acto que autoriza o procedimento e da entidade que o realiza;

b) Identificação do número de horários a distribuir;

c) Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;

d) Identificação da língua estrangeira cujo domínio é requerido para cada local de trabalho;

e) Forma e prazo de apresentação da candidatura;

f) Local e endereço postal ou electrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

g) Métodos de selecção, respectiva ponderação e sistema de valoração final;

h) Fundamentação da opção pela utilização dos métodos de selecção de forma faseada, nos termos do artigo 8.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, quando se aplique;

i) Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, bem como as respectivas temáticas;

j) Composição e identificação do júri;

l) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via electrónica;

m) Indicação de que as actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas ao candidato sempre que solicitadas;

n) Forma de publicitação da lista unitária para a ordenação final dos candidatos.

10 - Para efeitos da comprovação do domínio da língua estrangeira, nos termos do n.º 4, pode o aviso de abertura exigir a aprovação em prova de conhecimentos;

11 - O procedimento concursal é iniciado com a devida antecedência relativamente ao início do ciclo lectivo a que respeita obedecendo, com as devidas adaptações, à regulamentação geral do procedimento concursal de recrutamento para o exercício de funções públicas.

Artigo 32.º

Contratação temporária

1 - Para suprir necessidades de natureza temporária, pode ainda recorrer-se ao recrutamento local de docentes que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Possuir habilitação académica exigida para o exercício das funções inerentes ao posto de trabalho a que se candidata;

b) Revelar domínio perfeito da língua portuguesa, a certificar nos termos definidos pelo presidente do Instituto Camões, I. P.;

c) Estar devidamente habilitado para a docência de português e dominar a língua da área consular a que se candidatam.

2 - O recrutamento referido no número anterior é objecto de procedimento concursal simplificado, cuja tramitação é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública, junto da respectiva estrutura de coordenação local do ensino português, publicitada na página de Internet do Instituto Camões, I, P.

3 - A contratação a local a termo resolutivo rege-se pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, com as especificidades constantes do presente decreto-lei, com excepção do direito ao suplemento remuneratório constante do n.º 5 do artigo 34.º e às despesas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º-A.

SECÇÃO IV

Remunerações e outras prestações

Artigo 34.º

[...]

1 - Os níveis remuneratórios correspondentes à remuneração base dos docentes de ensino português no estrangeiro constam de tabela a aprovar por decreto regulamentar.

2 - Do decreto regulamentar referido no número anterior consta ainda uma tabela de conversão de horários lectivos incompletos para efeitos remuneratórios.

3 - ......................................................................

4 - ......................................................................

5 - ......................................................................

6 - O montante pecuniário do suplemento remuneratório de instalação é fixado no decreto regulamentar previsto no n.º 1, tendo por referência o valor do subsídio da mesma natureza atribuído aos coordenadores e o índice de custo de vida fixado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico do país de acolhimento.

Artigo 35.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

3 - ......................................................................

4 - Quando o docente utilizar viatura própria nas deslocações entre locais onde ministra os cursos, ou em outras devidamente autorizadas, é reembolsado de acordo com o regime jurídico das ajudas de custo e de transporte para deslocação em serviço público.

Artigo 36.º

[...]

1 - Os coordenadores, adjuntos de coordenação e pessoal docente do ensino português no estrangeiro ficam abrangidos pelo regime de protecção social convergente (RPSC) ou pelo regime geral de segurança social (RGSS), nos termos da lei que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.

2 - Em caso de exercício de funções em país ao qual Portugal não se encontre vinculado por instrumento internacional e sempre que a respectiva legislação determine a obrigação de inscrição no regime de segurança social local, o trabalhador fica exclusivamente sujeito a esse regime, cabendo ao Estado Português suportar os encargos de conta da entidade empregadora.

3 - Os trabalhadores referidos no número anterior já abrangidos pelo RPSC não perdem a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, não lhes sendo, contudo, exigível o pagamento de quotizações nem sendo o correspondente tempo de exercício de funções equivalente à entrada de quotizações.

4 - Nas situações referidas no n.º 2, quando o regime de segurança social local não preveja a protecção nas eventualidades que integrem o âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, bem como acidentes de trabalho é, sempre que possível, celebrado seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os correspondentes encargos suportados nas percentagens de 35 % e 65 % pelo trabalhador e pelo Instituto Camões, I. P., respectivamente.

5 - A comparticipação do trabalhador para a formação do prémio do seguro a que se refere o número anterior não pode, no entanto, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português, caso fosse admitida.

6 - Aos coordenadores, adjuntos de coordenação e pessoal docente do ensino português no estrangeiro é garantida a protecção no desemprego nos termos do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, com as adaptações decorrentes do disposto no artigo seguinte, sempre que a protecção naquela eventualidade não seja assegurada nos termos dos números anteriores.

7 - O pessoal docente do ensino português no estrangeiro contratado nos termos do artigo 32.º pode, sem prejuízo do disposto no n.º 1, optar pela inscrição no regime de segurança social local.

8 - O Instituto Camões, I. P., comparticipa as despesas de saúde dos coordenadores, adjuntos de coordenação e pessoal docente, bem como do respectivo agregado familiar, nos países onde não haja ou não seja possível o acesso a um sistema de saúde, nos termos constantes de regulamento interno.

Artigo 41.º

[...]

1 - (Revogado.) 2 - A situação de licença sem remuneração não determina o desconto na antiguidade para efeitos de carreira.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - Aos educadores de infância e aos professores do 1.º ciclo do ensino básico dos quadros do Ministério da Educação, em regime de monodocência e no exercício de funções docentes no ensino português no estrangeiro no mesmo regime, continua a ser aplicável o regime transitório de aposentação previsto no Decreto-Lei 229/2005, de 29 de Dezembro, ou outro mais favorável, desde que abrangidos pelas suas regras.

Artigo 42.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente decreto-lei em matéria de pessoal docente aplica-se, por esta ordem:

a) O diploma que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;

b) O estatuto da carreira docente do ensino não superior.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto

São aditados ao Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, os artigos 18.º-A, 18.º-B, 19.º-A, 19.º-B, 19.º-C, 19.º-D, 19.º-E, 25.º-A, 27.º-A, 27.º-B, 31.º-A, 34.º-A, 35.º-A e 36.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-A

Deveres de apresentação e informação

1 - No prazo de 15 dias a contar da data de entrada no país de acolhimento, o coordenador e o adjunto de coordenação devem efectuar a sua apresentação e promover a sua inscrição na missão diplomática portuguesa da área.

2 - A ausência do coordenador da área consular onde exerce funções por período superior a dois dias é obrigatoriamente comunicada, com a devida antecedência, salvo caso de força maior, ao presidente do Instituto Camões, I. P., e, bem assim à embaixada ou consulado da respectiva área.

3 - A ausência do adjunto de coordenação da área consular onde exerce funções por período superior a dois dias é obrigatoriamente comunicada, com a devida antecedência, salvo caso de força maior, ao coordenador da respectiva área.

Artigo 18.º-B

Avaliação de desempenho

1 - A avaliação de desempenho dos coordenadores e dos adjuntos de coordenação é realizada em cada ano civil, de acordo com o disposto na Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, no que se refere à avaliação de desempenho dos dirigentes intermédios da Administração Pública (SIADAP 2), com as adaptações constantes do presente decreto-lei.

2 - São avaliadores:

a) Do coordenador, o presidente do Instituto Camões, I. P., colhido o parecer do chefe da missão diplomática ou consular;

b) Do adjunto de coordenação, o coordenador.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os avaliados apresentam obrigatoriamente aos avaliadores, no prazo máximo de 45 dias, contados da data do início da comissão de serviço, um documento do qual constam os objectivos e as metas fixadas para a estrutura de coordenação que dirigem, formulados tendo por referência as competências constantes respectivamente dos artigos 9.º e 10.º 4 - A adaptação das regras do processo de avaliação à organização do serviço e necessidades de gestão é aprovada em regulamento interno do Instituto Camões, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

SECÇÃO I

Direitos e deveres

Artigo 19.º-A

Regras gerais

1 - O pessoal docente goza dos direitos e está sujeito aos deveres gerais estabelecidos na lei para o exercício de funções públicas, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

2 - Os docentes vinculados ao Ministério da Educação ou a outros departamentos da Administração Pública conservam os direitos e estão sujeitos aos deveres especiais previstos nos respectivos estatutos.

3 - Como agente da política cultural externa o docente desenvolve a sua actividade em articulação com o titular da missão diplomática ou consular, através da respectiva estrutura de coordenação.

4 - Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao presidente do Instituto Camões, I. P, e ao respectivo coordenador, compete ao docente actuar no quadro e em obediência aos regulamentos e demais regras de funcionamento das instituições onde exerce funções.

Artigo 19.º-B

Formação

1 - O pessoal docente tem o direito e o dever de frequentar cursos de formação contínua com vista à actualização de conhecimentos e ao aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino, designadamente as acções que forem promovidas pelo Instituto Camões, I. P.

2 - As acções de formação referidas no número anterior, no caso dos professores, têm como referência as orientações pedagógicas emitidas pelo Ministério da Educação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço para participação em actividades de formação destinadas à respectiva actualização, nas condições a definir por despacho do presidente do Instituto Camões, I. P., tendo presente as regras e os princípios que regem a formação profissional na Administração Pública.

Artigo 19.º-C

Passaporte especial

O pessoal docente tem direito ao uso de passaporte especial, nos termos previstos na respectiva lei reguladora, sendo os respectivos custos suportados pelo Instituto Camões, I. P.

Artigo 19.º-D

Dever de apresentação e informação

1 - O pessoal docente deve efectuar a sua apresentação na instituição de destino no prazo de dois dias a contar da data de entrada no país e até oito dias antes do início do funcionamento dos cursos e contactar, de imediato, o respectivo director ou professor responsável pelo departamento ou grupo de disciplinas em que vai integrar-se.

2 - No prazo de 15 dias a contar da data de entrada no país de acolhimento, o pessoal docente deve efectuar a sua apresentação e promover a sua inscrição na missão diplomática portuguesa da área.

3 - A ausência do docente da área consular onde exerce funções por período superior a dois dias é obrigatoriamente comunicada, com a devida antecedência, salvo caso de força maior, ao coordenador ou, na sua falta, ao presidente do Instituto Camões, I. P., e à embaixada ou consulado da respectiva área.

Artigo 19.º-E

Relatórios de actividade

1 - Constitui dever especial do pessoal docente enviar ao respectivo coordenador, com a periodicidade que lhe for fixada, relatórios das actividades desenvolvidas.

2 - Na ausência de coordenador, o relatório previsto no número anterior é remetido ao Instituto Camões, I. P.

3 - O primeiro relatório é enviado no prazo de 30 dias contados da data do início da comissão de serviço, sem prejuízo de eventual aditamento, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Informação sobre cada curso que lhe seja atribuído e o número de alunos inscritos no início do ano escolar;

b) Programas de ensino-aprendizagem;

c) Plano de trabalho escolar e de formação pessoal.

Artigo 25.º-A

Organização da componente lectiva

1 - A componente lectiva do horário dos professores corresponde ao número de horas leccionadas, compreendendo o exercício das seguintes funções:

a) A docência nos cursos de língua portuguesa, em qualquer das modalidades consignadas no presente decreto-lei;

b) A alfabetização, em português, de jovens e adultos;

c) O apoio a alunos que estudam português na modalidade de ensino à distância ou para se submeter a exame de português no sistema de ensino do país de acolhimento;

d) O apoio à integração escolar de alunos recém-chegados de Portugal;

e) A actividade lectiva ou o trabalho directo com alunos no âmbito de acções de difusão da cultura e língua portuguesas.

2 - A componente lectiva do horário dos leitores de língua e cultura portuguesas corresponde ao número de horas leccionadas, compreendendo o exercício das seguintes funções:

a) A docência das disciplinas das áreas de língua e cultura portuguesas;

b) A difusão de informação e o intercâmbio de conhecimentos e experiências no âmbito das matérias leccionadas;

c) O apoio aos alunos na realização de actividades científicas e culturais e respectiva avaliação, em conformidade com os procedimentos fixados pelas autoridades académicas competentes;

d) A tutoria dos cursos de ensino à distância promovidos pelo Instituto Camões, I. P.

Artigo 27.º-A

Período de férias

1 - As férias do pessoal docente são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte.

2 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.

3 - O período ou períodos de férias são marcados em articulação com o estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente presta serviço.

4 - As férias são comunicadas ao Instituto Camões, I. P., com conhecimento ao coordenador, ou, nos casos em que não exista estrutura de coordenação, ao representante diplomático ou consular.

Artigo 27.º-B

Faltas

1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar para exercer as suas funções.

2 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço lectivo semanal ou equiparado distribuído ao docente.

3 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano lectivo, para efeitos do disposto no número anterior.

4 - É considerada falta de um dia a ausência:

a) Ao serviço de exames;

b) A reuniões de avaliação dos alunos.

5 - A ausência do docente a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta a dois tempos lectivos.

Artigo 31.º-A

Provimento no cargo

Os docentes de língua e cultura portuguesa são providos no cargo de professor ou de leitor em regime de comissão de serviço, nos termos definidos no presente decreto-lei, mediante despacho do presidente do Instituto Camões, I. P., findo o procedimento de recrutamento previsto no artigo anterior.

Artigo 34.º-A

Despesas de viagens e de transportes

1 - O Instituto Camões, I. P., suporta o custo da viagem do docente no início e no fim da comissão de serviço, bem como as despesas de transporte de bagagem, nas condições fixadas no decreto regulamentar previsto no artigo anterior.

2 - No caso de utilizar transporte próprio, o docente tem direito a receber o montante correspondente ao custo de uma viagem de avião, em classe económica, entre o aeroporto internacional da sua área de residência e a cidade mais próxima da escola, instituição ou organismo de destino.

3 - Em caso de cessação da comissão de serviço por iniciativa do docente antes do final do ano lectivo, este deve suportar os custos de viagem e de transporte de bagagem.

4 - Constituem encargo do Instituto Camões, I. P., as despesas com transportes e estada dos docentes que prestem serviço, em regime de acumulação, nos termos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 35.º-A

Reembolso de abonos indevidos

1 - Salvo motivo de força maior, o docente que interrompa a sua comissão de serviço, sem a necessária autorização, perde o direito a remunerações e outras atribuições patrimoniais, ficando obrigado a reembolsar o Instituto Camões, I. P., das quantias recebidas sem contrapartida de serviço efectivamente prestado.

2 - É igualmente determinado o reembolso das quantias pagas antecipadamente na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º

Artigo 36.º-A

Protecção no desemprego

1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, para além dos deveres previstos no respectivo regime, os beneficiários têm os seguintes deveres perante o Instituto Camões, I. P.:

a) Ser opositor aos procedimentos de recrutamento do pessoal docente;

b) Aceitar, fazendo uso das suas habilitações, emprego docente no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do concelho que abranja a sua residência ou da área consular onde exerceu funções;

c) Aceitar formação profissional;

d) Comunicar ao serviço competente do Instituto Camões, I. P., no prazo de 10 dias, a alteração de residência.

2 - Para além dos procedimentos previstos no regime de protecção do desemprego, determinam ainda a cessação do direito às prestações as seguintes actuações dos docentes perante o Instituto Camões, I. P.:

a) Recusa de formação profissional;

b) Recusa de oferta de serviço docente a que se refere a alínea b) do número anterior.

3 - Para efeitos de protecção no desemprego são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo anterior e, como contribuinte, o Instituto Camões, I. P.

4 - O Instituto Camões, I. P., fica obrigado ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social, sendo a taxa contributiva aplicável, exclusivamente a seu cargo, a que se encontra definida na Portaria 989/2000, de 14 de Outubro.

5 - A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, paternidade e adopção, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.

6 - Os registos de remunerações efectuados ao abrigo do presente artigo apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.»

Artigo 3.º

Regime transitório

1 - A rede de cursos do ensino português no estrangeiro para o ano lectivo de 2009-2010 é preparada para decisão pelo Instituto Camões, I. P., em articulação com o Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação.

2 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam todas as comissões de serviço, nomeações e situações de mobilidade em curso dos coordenadores e adjuntos de coordenação, mantendo-se os mesmos em funções, conservando o estatuto, as remunerações e os abonos a que têm direito até à designação dos novos coordenadores e adjuntos de coordenação, que deve ocorrer até 31 de Dezembro de 2009.

3 - Os procedimentos de recrutamento de professores para o ano lectivo de 2009-2010 nas áreas consulares e coordenações de ensino são realizados nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, na redacção anterior à dada pelo presente decreto-lei, e respectiva regulamentação, sendo em tudo o mais aplicável aos docentes recrutados o regime jurídico decorrente das alterações introduzidas ao mesmo diploma pelo presente decreto-lei.

4 - A abertura dos procedimentos previstos no número anterior é da responsabilidade do Instituto Camões, I. P., cabendo a sua execução à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, de acordo com as condições a estabelecer por protocolo a celebrar por estas instituições.

5 - Os actuais contratos celebrados para o exercício de funções docentes do ensino português no estrangeiro são válidos até ao seu termo e, em caso de proposta de renovação nos termos da legislação vigente, convolam-se automaticamente em comissão de serviço válida por um ano.

6 - Os contratos em vigor válidos para além de 2009 podem convolar-se em comissão de serviço antes do seu termo, mediante acordo escrito entre as partes.

7 - Com a convolação prevista nos números anteriores, cessam as situações de licença sem vencimento dos docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, autorizadas ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, na redacção anterior à dada pelo presente decreto-lei.

8 - Até à entrada em vigor dos decretos regulamentares previstos nos artigos 18.º e 34.º os coordenadores, os adjuntos de coordenação e o pessoal docente do ensino português no estrangeiro são remunerados de acordo com as tabelas remuneratórias em vigor.

9 - Até à publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, a identificação das doenças incapacitantes é a constante do despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Setembro de 1989.

Artigo 4.º

Disposições finais

1 - O serviço docente prestado ao abrigo de parcerias ou participações em que o Estado Português ou o Instituto Camões, I. P., sejam parte conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes no ensino público.

2 - Ao pessoal de nacionalidade portuguesa, proveniente de Portugal e em exercício de funções docentes ou de administração e gestão nas escolas públicas portuguesas no estrangeiro em regime de gestão pública, é aplicável o disposto no artigo 19.º-C, sendo os respectivos custos suportados pelo Ministério da Educação.

3 - Mediante convenção das partes, os princípios consignados no Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, podem, ainda, ser aplicados aos docentes contratados por escolas, universidades estrangeiras ou organismos internacionais no âmbito de protocolos de cooperação celebrados com o Instituto Camões, I. P., com vista ao ensino da língua e cultura portuguesas.

4 - O serviço docente em países nos quais Portugal desenvolve acções de cooperação e designadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste pode ainda ser prestado no regime de agente de cooperação, nos termos da legislação em vigor, desde que essas acções sejam devidamente reconhecidas como acções de cooperação pelo serviço da administração central do Estado responsável pela cooperação portuguesa para o desenvolvimento.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 1.º, as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, os n.os 6 e 7 do artigo 20.º, o artigo 21.º, o n.º 6 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 29.º, os artigos 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, os n.os 1 e 3 a 8 do artigo 41.º e o artigo 43.º, todos do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto;

b) O Decreto Regulamentar 13/2006, de 11 de Agosto.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, na sua redacção actual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 13 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, enquanto modalidade especial de educação escolar, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 17 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.

2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por ensino português no estrangeiro a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas nos termos do artigo 25.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

3 - (Revogado.)

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O ensino português no estrangeiro destina-se a afirmar e difundir a língua portuguesa no mundo como grande língua de comunicação internacional e a divulgar a cultura portuguesa.

2 - O ensino português no estrangeiro destina-se também a proporcionar a aprendizagem da língua, da história, da geografia e da cultura nacionais, em particular às comunidades portuguesas.

Artigo 3.º

Princípios

1 - O ensino português no estrangeiro assenta nos princípios da promoção do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa e da relevância, qualidade e reconhecimento das aprendizagens.

2 - Na organização do ensino português no estrangeiro, prevalece o princípio da sua integração nas actividades reconhecidas dos sistemas de ensino dos países estrangeiros.

Artigo 4.º

Responsabilidade do Estado

1 - Cabe ao Estado, no cumprimento dos princípios referidos no artigo anterior:

a) A promoção e divulgação do ensino e da aprendizagem da língua portuguesa como língua materna e não materna, como língua segunda e como língua estrangeira;

b) A promoção e divulgação do estudo da história, da geografia e da cultura portuguesas;

c) A qualificação e dignificação do ensino e da aprendizagem da língua e da cultura portuguesas no mundo.

2 - Para o cabal cumprimento desta responsabilidade, deve o Estado estabelecer e desenvolver a colaboração com as organizações da sociedade civil, designadamente com instituições ou associações com vocação cultural e educativa, bem como parcerias com instituições de ensino estrangeiras e organizações internacionais.

Artigo 5.º

Formas de intervenção do Estado

1 - A intervenção do Estado concretiza-se nas seguintes linhas de actuação:

a) Desenvolvimento de iniciativas diplomáticas especialmente dirigidas a obter a plena integração do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa nos sistemas educativos dos países estrangeiros, em particular onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas;

b) Promoção e divulgação do ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, por meio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas próprias, e da colaboração, participação ou patrocínio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas de associações e outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas;

c) Definição e aprovação de um quadro de referências que permita a elaboração e avaliação de programas, linhas de orientação curricular e escolha de materiais pedagógicos e didácticos e estabeleça as bases de certificação das aprendizagens;

d) Recrutamento, colocação e contratação do pessoal docente;

e) Apoio ao recrutamento e selecção do pessoal docente, quando este seja contratado por outras entidades;

f) Formação e apoio à formação do pessoal docente;

g) Produção de recursos didáctico-pedagógicos especialmente dirigidos ao ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, designadamente de sistemas de ensino à distância;

h) Apoio à produção, aquisição e utilização dos recursos referidos na alínea anterior.

2 - Supletivamente, quando não seja possível assegurar a integração prevista na alínea a) do número anterior, o Estado pode promover cursos e actividades em regime de complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas significativas ou apoiar as iniciativas de associações de portugueses e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que prossigam idêntico fim.

3 - O quadro de referência do ensino do português como língua estrangeira (QuaREPE) para a certificação das respectivas aprendizagens, previsto na alínea c) do n.º 1, segue as orientações do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, sendo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

4 - As competências institucionais, assim como as regras e procedimentos da certificação das aprendizagens, são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, educação e ensino superior.

5 - Sempre que possível o Estado desenvolve as acções e actividades referidas no n.º 1 em cooperação com os restantes Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 6.º

Modalidades de organização

1 - Constituem modalidades de organização do ensino português no estrangeiro o ensino da língua portuguesa ou em língua portuguesa em qualquer das formas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, desenvolvido nos seguintes termos:

a) Em institutos ou centros culturais portugueses ou de língua portuguesa, junto dos centros culturais de países terceiros ou ainda de outros institutos ou centros de ensino de línguas;

b) No quadro dos planos curriculares e actividades regulares dos sistemas educativos de países estrangeiros, quando apoiados pelo Estado Português;

c) Junto das instituições universitárias estrangeiras e organismos internacionais através dos leitorados de português;

d) Junto das embaixadas e dos consulados portugueses;

e) Como actividade de enriquecimento curricular integrada nas actividades dos estabelecimentos de ensino de países estrangeiros, quando apoiada ou organizada pelo Estado Português;

f) Como actividade complementar das actividades curriculares ou extracurriculares dos sistemas educativos e dos estabelecimentos de ensino de países estrangeiros, quando organizada pelo Estado Português;

g) Como actividade complementar por iniciativa de associações de portugueses e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, desde que apoiada pelo Estado Português;

h) À distância ou por meio da utilização de suportes electrónicos e multimédia.

2 - Constitui, ainda, modalidade de organização do ensino português no estrangeiro a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa, as quais se regem pelos próprios estatutos, sob tutela do Ministério da Educação.

Artigo 7.º

Definição da rede

A rede de cursos do ensino português no estrangeiro referidos no n.º 2 do artigo 5.º é aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, publicado no Diário da República, mediante proposta do Instituto Camões, I. P., ouvidas as estruturas de coordenação referidas no capítulo ii.

CAPÍTULO II

Coordenações do ensino português no estrangeiro

SECÇÃO I

Estruturas de coordenação

Artigo 8.º

Coordenadores

1 - As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro são unidades de supervisão, planificação e organização da rede de ensino de um país ou de um agrupamento geopolítico de países criadas, sempre que a dimensão e complexidade dessa rede o justifique, junto da respectiva missão diplomática ou consular.

2 - As estruturas de coordenação são dirigidas por um coordenador.

3 - Os coordenadores actuam sob a direcção do presidente do Instituto Camões, I. P., de acordo com as orientações pedagógicas emanadas do Ministério da Educação, sem prejuízo da articulação com o chefe da missão diplomática ou consular.

Artigo 9.º

Competência dos coordenadores

1 - Aos coordenadores do ensino português cabe promover e coordenar, nos respectivos países, o ensino português a nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior e da educação ao longo da vida, e em especial:

a) Avaliar os docentes que exerçam funções na sua área de coordenação, bem como os membros da estrutura de coordenação;

b) Participar na planificação anual da respectiva rede de ensino e apresentar propostas de eventual redimensionamento;

c) Apresentar relatórios ao Instituto Camões, I. P., com a periodicidade que for estipulada;

d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) 2 - Cabe ainda aos coordenadores do ensino português no estrangeiro participar e colaborar:

a) Na integração do ensino português nos planos curriculares dos respectivos países;

b) No apoio a alunos que estudam português na modalidade de ensino à distância ou para se submeterem a exame da disciplina no sistema de ensino do respectivo país;

c) No apoio à integração de alunos recém-chegados de Portugal;

d) Em actividades de ligação com o meio sócio-cultural das escolas, designadamente com os pais e encarregados de educação e respectivas associações;

e) No apoio às iniciativas de associações de portugueses e de entidades dos respectivos países que contribuam para a valorização e divulgação da língua e cultura portuguesas;

f) Na coordenação das acções de divulgação da língua e culturas portuguesas promovidas pela rede de ensino, em articulação com o conselheiro cultural.

3 - Em matéria de gestão orçamental e financeira, o coordenador exerce as competências previstas na lei para os directores-gerais, nos termos previstos no regime jurídico e financeiro dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 10.º

Adjuntos de coordenação

1 - Em situações devidamente fundamentadas, designadamente em casos de grande dimensão da área geográfica abrangida e de elevado número de cursos ou alunos, podem ser designados adjuntos da coordenação do ensino português no estrangeiro.

2 - O adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo respectivo coordenador.

3 - O adjunto de coordenação actua sob a direcção do coordenador, em articulação com o chefe da missão diplomática e consular, caso exerça as suas funções em área diferente daquela em que o coordenador exerce funções.

Artigo 11.º

Docentes de apoio pedagógico

1 - As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro podem, em circunstâncias devidamente fundamentadas, integrar docentes com funções de apoio pedagógico a professores e a alunos dos cursos de língua portuguesa em funcionamento.

2 - Os docentes de apoio pedagógico actuam sob a direcção do coordenador ou do adjunto de coordenação.

3 - O exercício efectivo das funções de apoio pedagógico dá lugar à redução da componente lectiva do horário de trabalho nos termos definidos no despacho conjunto previsto no artigo 7.º

Artigo 12.º

Constituição das estruturas de coordenação

As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro são constituídas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação, mediante proposta do presidente do Instituto Camões, I. P.

Artigo 13.º

Apoio logístico e administrativo

O chefe da missão diplomática ou posto consular disponibiliza apoio logístico e administrativo para o desempenho das funções dos responsáveis pela coordenação do ensino português no estrangeiro.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 14.º

Coordenadores

1 - Os coordenadores do ensino português no estrangeiro gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos secretários de embaixada da carreira diplomática, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.

2 - Os coordenadores e os adjuntos de coordenação do ensino português no estrangeiro têm direito ao uso de passaporte especial, nos termos previstos na respectiva lei reguladora, sendo os custos correspondentes suportados pelo Instituto Camões, I. P.

Artigo 15.º

Regime do exercício de funções

1 - As funções de coordenador e de adjunto da coordenação são exercidas em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável uma única vez por igual período.

2 - A título excepcional e devidamente fundamentado, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser renovada por mais dois anos.

3 - A renovação da comissão de serviço depende da análise circunstanciada do desempenho do titular do cargo, devendo para o efeito ser por este apresentado relatório detalhado com as actividades realizadas e os resultados obtidos, até 90 dias antes do termo da comissão de serviço.

4 - A decisão de renovação da comissão de serviço é comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo.

5 - A comissão de serviço pode ser dada por finda a todo o tempo, mediante despacho fundamentado da entidade ou órgão competente pela designação, com aviso prévio de 60 dias.

6 - Aos coordenadores e adjuntos da coordenação aplica-se o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro.

Artigo 16.º

Recrutamento

1 - Os coordenadores são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, de acordo com as regras previstas para os cargos de direcção superior de 2.º grau, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.

2 - Os coordenadores são recrutados de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à administração pública portuguesa, que possuam competência técnica na área da educação, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções.

3 - Os adjuntos de coordenação são recrutados por escolha e designados por despacho do presidente do Instituto Camões, I. P., ouvido o respectivo coordenador, de entre elementos do pessoal docente do ensino português no estrangeiro ou outro de reconhecida competência no domínio da educação.

4 - As funções de adjunto de coordenação podem ser exercidas por docentes do ensino português no estrangeiro em regime de acumulação.

5 - Os docentes de apoio pedagógico são recrutados por escolha e designados por despacho do presidente do Instituto Camões, I. P., com base na proposta do respectivo coordenador, devendo o recrutamento ser feito de entre os docentes do ensino português no estrangeiro em exercício de funções no respectivo país.

Artigo 17.º

Contagem de tempo de serviço

1 - O tempo de serviço prestado no exercício das funções de coordenador, adjunto de coordenação e docente de apoio pedagógico releva para todos os efeitos legais como prestado na relação jurídica de emprego público de origem.

2 - Nos casos em que o docente de apoio pedagógico não seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida e venha a integrar a carreira docente do ensino não superior, o tempo de serviço prestado nessas funções é contado como tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes.

Artigo 18.º

Remuneração e outras atribuições patrimoniais

1 - Os níveis remuneratórios da tabela única correspondentes à remuneração base dos coordenadores e dos adjuntos de coordenação são fixados por decreto regulamentar.

2 - A remuneração base dos adjuntos de coordenação é fixada tendo em consideração o exercício de funções em exclusividade ou em acumulação com funções docentes.

3 - Os coordenadores e os adjuntos de coordenação têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:

a) Subsídio de instalação, abonado uma única vez, sempre que não dispuserem de residência no país ou área consular onde exercerem funções;

b) Subsídio de viagem correspondente ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens no início e no fim da comissão de serviço, bem como das despesas de transporte de bagagem, nos termos e condições fixados no decreto regulamentar previsto no n.º 1.

4 - Os suplementos remuneratórios referidos no número anterior apenas são devidos quando exerçam funções em regime de exclusividade.

5 - O montante pecuniário do subsídio de instalação é fixado no decreto regulamentar a que se refere o n.º 1, tendo por referência o abono mensal de habitação de secretário de embaixada da carreira diplomática e o índice de custo de vida fixado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico do país de acolhimento.

Artigo 18.º-A

Deveres de apresentação e informação

1 - No prazo de 15 dias a contar da data de entrada no país de acolhimento, o coordenador e o adjunto de coordenação devem efectuar a sua apresentação e promover a sua inscrição na missão diplomática portuguesa da área.

2 - A ausência do coordenador da área consular onde exerce funções por período superior a dois dias é obrigatoriamente comunicada, com a devida antecedência, salvo caso de força maior, ao presidente do Instituto Camões, I. P., e, bem assim, à embaixada ou consulado da respectiva área.

3 - A ausência do adjunto de coordenação da área consular onde exerce funções por período superior a dois dias é obrigatoriamente comunicada, com a devida antecedência, salvo caso de força maior, ao coordenador da respectiva área.

Artigo 18.º-B

Avaliação de desempenho

1 - A avaliação de desempenho dos coordenadores e dos adjuntos de coordenação é realizada em cada ano civil, de acordo com o disposto na Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, no que se refere à avaliação de desempenho dos dirigentes intermédios da Administração Pública (SIADAP 2), com as adaptações constantes do presente decreto-lei.

2 - São avaliadores:

a) Do coordenador, o presidente do Instituto Camões, I. P., colhido o parecer do chefe da missão diplomática ou consular;

b) Do adjunto de coordenação, o coordenador.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os avaliados apresentam obrigatoriamente aos avaliadores, no prazo máximo de 45 dias, contados da data do início da comissão de serviço, um documento do qual constam os objectivos e as metas fixadas para a estrutura de coordenação que dirigem, formulados tendo por referência as competências constantes respectivamente dos artigos 9.º e 10.º 4 - A adaptação das regras do processo de avaliação à organização do serviço e necessidades de gestão é aprovada em regulamento interno do Instituto Camões, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Pessoal docente

Artigo 19.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente decreto-lei relativas ao pessoal docente aplicam-se ao pessoal recrutado para o desempenho de funções de ensino português no estrangeiro, definido nos termos dos números seguintes.

2 - O pessoal docente do ensino português no estrangeiro compreende os cargos de:

a) Professor, ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

b) Leitor, ao nível do ensino superior.

3 - O pessoal docente do ensino português no estrangeiro contribui para a concretização dos objectivos da política cultural externa portuguesa, através da promoção, divulgação e docência da língua e cultura portuguesas, da história e da geografia, e do apoio e participação activa nas iniciativas de índole cultural dos serviços de representação externa do Estado, exercendo as suas funções com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica, no respeito pelas orientações que lhe sejam dadas.

SECÇÃO I

Direitos e deveres

Artigo 19.º-A

Regras gerais

1 - O pessoal docente goza dos direitos e está sujeito aos deveres gerais estabelecidos na lei para o exercício de funções públicas, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

2 - Os docentes vinculados ao Ministério da Educação ou a outros departamentos da Administração Pública conservam os direitos e estão sujeitos aos deveres especiais previstos nos respectivos estatutos.

3 - Como agente da política cultural externa o docente desenvolve a sua actividade em articulação com o titular da missão diplomática ou consular, através da respectiva estrutura de coordenação.

4 - Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao presidente do Instituto Camões, I. P., e ao respectivo coordenador, compete ao docente actuar no quadro e em obediência aos regulamentos e demais regras de funcionamento das instituições onde exerce funções.

Artigo 19.º-B

Formação

1 - O pessoal docente tem o direito e o dever de frequentar cursos de formação contínua com vista à actualização de conhecimentos e ao aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino, designadamente as acções que forem promovidas pelo Instituto Camões, I. P.

2 - As acções de formação referidas no número anterior, no caso dos professores, têm como referência as orientações pedagógicas emitidas pelo Ministério da Educação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço para participação em actividades de formação destinadas à respectiva actualização, nas condições a definir por despacho do presidente do Instituto Camões, I. P., tendo presente as regras e os princípios que regem a formação profissional na Administração Pública.

Artigo 19.º-C

Passaporte especial

O pessoal docente tem direito ao uso de passaporte especial, nos termos previstos na respectiva lei reguladora, sendo os respectivos custos suportados pelo Instituto Camões, I. P.

Artigo 19.º-D

Dever de apresentação e informação

1 - O pessoal docente deve efectuar a sua apresentação na instituição de destino no prazo de dois dias a contar da data de entrada no país e até oito dias antes do início do funcionamento dos cursos e contactar, de imediato, o respectivo director ou professor responsável pelo departamento ou grupo de disciplinas em que vai integrar-se.

2 - No prazo de 15 dias a contar da data de entrada no país de acolhimento, o pessoal docente deve efectuar a sua apresentação e promover a sua inscrição na missão diplomática portuguesa da área.

3 - A ausência do docente da área consular onde exerce funções por período superior a dois dias é obrigatoriamente comunicada, com a devida antecedência, salvo caso de força maior, ao coordenador ou, na sua falta, ao presidente do Instituto Camões, I. P., e à embaixada ou consulado da respectiva área.

Artigo 19.º-E

Relatórios de actividade

1 - Constitui dever especial do pessoal docente enviar ao respectivo coordenador, com a periodicidade que lhe for fixada, relatórios das actividades desenvolvidas.

2 - Na ausência de coordenador, o relatório previsto no número anterior é remetido ao Instituto Camões, I. P.

3 - O primeiro relatório é enviado no prazo de 30 dias contados da data do início da comissão de serviço, sem prejuízo de eventual aditamento, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Informação sobre cada curso que lhe seja atribuído e o número de alunos inscritos no início do ano escolar;

b) Programas de ensino-aprendizagem;

c) Plano de trabalho escolar e de formação pessoal.

SECÇÃO II

Modalidade de vinculação e prestação de trabalho

Artigo 20.º

Comissão de serviço

1 - Os docentes do ensino português no estrangeiro exercem o cargo de professor ou de leitor em regime de comissão de serviço, nos termos definidos no presente decreto-lei.

2 - A comissão de serviço tem a duração de um ano, podendo ser sucessivamente renovada por igual período, até ao limite total de seis anos, em caso de avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.

3 - A título excepcional e devidamente fundamentado, o limite referido no número anterior pode ser alargado por mais dois anos.

4 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço deve ser comunicada aos interessados até 45 dias antes do seu termo.

5 - Finda a comissão de serviço no limite fixado no n.º 2, pode o docente candidatar-se novamente desde que para área consular ou país diferente daquele em que se encontrava a prestar serviço.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 21.º

(Revogado.)

Artigo 22.º

Contagem de tempo de serviço

1 - O serviço prestado como docente do ensino português no estrangeiro é considerado, para todos os efeitos legais, tempo de serviço efectivo em funções docentes no ensino público.

2 - A tabela de conversão de horários lectivos incompletos para efeitos de contagem de tempo de serviço consta de despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação.

Artigo 23.º

Avaliação de desempenho

1 - A avaliação do desempenho relativa aos docentes do ensino português no estrangeiro rege-se pela Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, no que se refere ao sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, com as adaptações constantes do presente artigo.

2 - Compete ao coordenador avaliar o desempenho dos docentes do ensino português no estrangeiro no exercício do cargo de professor ou leitor em cada ano lectivo, nos termos do regulamento interno.

3 - A avaliação de desempenho releva para efeitos do exercício das funções de docente do ensino português no estrangeiro, nas modalidades de professor e leitor, sem prejuízo de, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na carreira de origem, poder ser considerada nos termos do respectivo estatuto.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o coordenador apura directamente ou junto dos estabelecimentos onde o docente exerça funções os seguintes elementos de avaliação:

a) O nível de assiduidade e o grau de cumprimento do serviço docente distribuído, tendo por referência o número total de aulas e os prazos e objectivos fixados para a prossecução do serviço;

b) A preparação, organização e realização das actividades lectivas;

c) A relação pedagógica com os alunos;

d) A avaliação das aprendizagens dos alunos, tendo em consideração o contexto social e escolar;

e) As estratégias utilizadas para a superação de dificuldades na aprendizagem dos alunos.

5 - Os elementos referidos no número anterior podem ser igualmente apurados junto dos pais e encarregados de educação.

6 - A avaliação de desempenho final do docente do ensino português no estrangeiro é expressa nas seguintes menções qualitativas:

a) Excelente - de 9 a 10 valores;

b) Muito bom - de 8 a 8,9 valores;

c) Bom - de 6,5 a 7,9 valores;

d) Regular - de 5 a 6,4 valores;

e) Insuficiente - de 1 a 4,9 valores.

7 - A diferenciação dos desempenhos é assegurada pela fixação de percentagens máximas para as menções qualitativas de Muito bom e de Excelente, nas percentagens, respectivamente, de 25 % e 5 %.

8 - O coordenador dá conhecimento ao docente da proposta de avaliação, sendo a mesma objecto de homologação pelo presidente do Instituto Camões, I. P.

9 - Da homologação é dado conhecimento ao avaliado no prazo máximo de cinco dias úteis.

10 - Após o conhecimento da homologação, pode o avaliado dela apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis.

11 - A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis subsequentes à recepção do pedido.

12 - A reclamação não pode fundamentar-se na comparação entre avaliações atribuídas.

13 - Do acto de homologação e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação administrativa, por recurso tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais.

14 - Os professores ou leitores que exerçam funções em áreas geográficas onde não haja coordenador são avaliados pelo presidente do Instituto Camões, I. P., aplicando-se o previsto nos números anteriores.

15 - A adaptação das regras do processo de avaliação à organização do serviço e necessidades de gestão é aprovada em regulamento interno do Instituto Camões, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

Artigo 24.º

Duração e horário de trabalho

1 - O pessoal docente está sujeito à prestação de 35 horas semanais de serviço.

2 - O horário semanal dos docentes integra a componente lectiva e a componente não lectiva, desenvolvendo-se, por regra, em cinco dias de trabalho.

Artigo 25.º

Componente lectiva

1 - A componente lectiva do pessoal docente é a seguinte:

a) Professor:

i) Vinte e cinco horas semanais para os docentes da educação pré-escolar e

do 1.º ciclo do ensino básico;

ii) Vinte e duas horas semanais para os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;

b) Leitor: de dezasseis a dezoito horas semanais.

2 - Ao pessoal docente pode ser atribuída pelo coordenador, para efeito de completação do respectivo horário lectivo:

a) No caso dos professores:

i) A docência de outros níveis ou ciclos de ensino não superior, distintos daqueles que estejam a leccionar, desde que sejam possuidores de habilitação profissional para esse efeito;

ii) A responsabilidade pela docência em outros cursos promovidos pelo Instituto Camões, I. P., ou pela missão diplomática ou consular;

b) No caso dos leitores:

i) A prestação de serviço lectivo em instituição diferente daquela em que foi

colocado na mesma zona geográfica;

ii) A responsabilidade pela docência em outros cursos promovidos pelo Instituto Camões, I. P., ou pela missão diplomática ou consular;

iii) O exercício de funções de apoio e formação a docentes e alunos do mesmo ou de outros níveis de ensino.

3 - Quando se mostre manifestamente impossível atribuir horários lectivos completos a professores em regime de monodocência, de acordo com a duração prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, ou a completação prevista no número anterior, pode considerar-se como horário lectivo completo o que tenha pelo menos vinte e duas horas.

4 - Quando a organização dos horários cabe às entidades do país de acolhimento, o número de horas semanais da componente lectiva é fixado de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.

5 - A componente lectiva do docente do ensino português no estrangeiro pode ser reduzida atendendo à distância entre os locais dos cursos, caso os docentes leccionem em mais de um local, às dificuldades de acesso, morosidade do percurso e disponibilidade de espaços escolares, sempre mediante proposta fundamentada do respectivo coordenador e homologada pelo presidente do Instituto Camões, I. P.

6 - (Revogado.) 7 - O pessoal docente não pode prestar diariamente mais de cinco horas lectivas consecutivas.

Artigo 25.º-A

Organização da componente lectiva

1 - A componente lectiva do horário dos professores corresponde ao número de horas leccionadas, compreendendo o exercício das seguintes funções:

a) A docência nos cursos de língua portuguesa, em qualquer das modalidades consignadas no presente decreto-lei;

b) A alfabetização, em português, de jovens e adultos;

c) O apoio a alunos que estudam português na modalidade de ensino à distância ou para se submeter a exame de português no sistema de ensino do país de acolhimento;

d) O apoio à integração escolar de alunos recém-chegados de Portugal;

e) A actividade lectiva ou o trabalho directo com alunos no âmbito de acções de difusão da cultura e língua portuguesas.

2 - A componente lectiva do horário dos leitores de língua e cultura portuguesas corresponde ao número de horas leccionadas, compreendendo o exercício das seguintes funções:

a) A docência das disciplinas das áreas de língua e cultura portuguesas;

b) A difusão de informação e o intercâmbio de conhecimentos e experiências no âmbito das matérias leccionadas;

c) O apoio aos alunos na realização de actividades científicas e culturais e respectiva avaliação, em conformidade com os procedimentos fixados pelas autoridades académicas competentes;

d) A tutoria dos cursos de ensino à distância promovidos pelo Instituto Camões, I. P.

Artigo 26.º

Componente não lectiva

1 - A componente não lectiva do horário dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho relativa à organização dos cursos.

2 - A componente não lectiva do horário dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende, designadamente, o exercício das seguintes funções:

a) A preparação das actividades lectivas e não lectivas;

b) A avaliação do processo de aprendizagem;

c) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade no que respeita aos professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

d) O desenvolvimento de actividades de ligação com o meio sócio-cultural das escolas em que leccionam, designadamente com os pais e encarregados de educação e respectivas associações no que respeita aos professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

e) A participação em reuniões de carácter científico e pedagógico convocadas pela instituição onde leccionam ou pela coordenação local de ensino;

f) A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, enquanto formandos ou como formadores, em acções de formação e aperfeiçoamento ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente;

g) A participação nas actividades académicas e a proposta da organização de acções e eventos destinados à divulgação da língua e cultura portuguesas;

h) A promoção da organização de cursos extra-escolares para aprendizagem da língua portuguesa, bem como a organização de cursos de cultura portuguesa e das culturas dos países de língua oficial portuguesa;

i) A substituição por períodos inferiores a 30 dias de outros docentes colocados no mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, até ao limite de duas horas semanais, a utilizar preferencialmente por docentes com componente lectiva incompleta.

3 - A componente não lectiva do horário dos leitores compreende ainda a elaboração do plano de actividades culturais a desenvolver em cada ciclo lectivo, bem como a proposta do respectivo financiamento e a sua execução técnica e financeira.

Artigo 27.º

Férias, feriados, faltas e licenças

1 - O pessoal docente rege-se em matéria de férias, faltas e licenças pelas disposições aplicáveis do regime do contrato de trabalho em funções públicas com as especificidades constantes do presente decreto-lei.

2 - Os docentes de ensino português no estrangeiro ficam abrangidos pelo calendário escolar vigente no país de acolhimento em matéria de férias e feriados.

3 - Os docentes do ensino português no estrangeiro têm ainda direito ao feriado do dia 10 de Junho.

4 - Para os docentes cujo horário lectivo compreenda áreas geográficas com calendários escolares diferentes, será considerado, para efeitos de férias e feriados, o calendário correspondente ao da área geográfica em que o docente leccionar o maior número de cursos.

5 - No caso de o docente leccionar igual número de cursos em áreas geográficas diferentes, opta por um dos respectivos calendários escolares.

Artigo 27.º-A

Período de férias

1 - As férias do pessoal docente são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte.

2 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.

3 - O período ou períodos de férias são marcados em articulação com o estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente presta serviço.

4 - As férias são comunicadas ao Instituto Camões, I. P., com conhecimento ao coordenador, ou, nos casos em que não exista estrutura de coordenação, ao representante diplomático ou consular.

Artigo 27.º-B

Faltas

1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar para exercer as suas funções.

2 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço lectivo semanal ou equiparado distribuído ao docente.

3 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano lectivo, para efeitos do disposto no número anterior.

4 - É considerada falta de um dia a ausência:

a) Ao serviço de exames;

b) A reuniões de avaliação dos alunos.

5 - A ausência do docente a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta a dois tempos lectivos.

Artigo 28.º

Acumulações

1 - O exercício das funções de docente do ensino português no estrangeiro pode ser acumulado com outras funções nos termos previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mediante despacho de autorização do presidente do Instituto Camões, I. P., obtida a concordância da instituição em que preste serviço.

2 - Ao leitor e professor do 3.º ciclo do ensino básico e do secundário da rede do ensino português no estrangeiro pode ser cometida, pelo presidente do Instituto Camões, I. P., a gestão de um centro de língua e a inerente responsabilidade pela elaboração e execução do correspondente plano anual de actividades.

Artigo 29.º

Regime disciplinar

1 - Aos docentes do ensino português no estrangeiro aplica-se o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.

2 - (Revogado.)

Artigo 30.º

Cessação da comissão de serviço

1 - A comissão de serviço cessa:

a) Por ter atingido os limites de duração previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º;

b) No seu termo, em caso de comunicação da decisão de não renovação;

c) Por decisão fundamentada do presidente do Instituto Camões, I. P., sob proposta do coordenador e com aviso prévio de 30 dias ao docente, nomeadamente por causa ou facto imputável a este que inviabilize o normal exercício das respectivas funções;

d) A pedido do interessado, apresentado ao presidente do Instituto Camões, I. P., com 120 dias de antecedência mínima relativamente à data do termo do ciclo anual de actividades lectivas;

e) Por impossibilidade superveniente do normal exercício das funções, decorrente de facto ou circunstância que não lhe seja imputável, com direito a indemnização;

f) Quando o docente se mantiver afastado do exercício efectivo das suas funções por período igual ou superior a 60 dias seguidos ou interpolados no mesmo ano lectivo, salvo se tal afastamento for devido a:

i) Acidente de trabalho;

ii) Doença profissional;

iii) Internamento hospitalar e tratamento ambulatório na sequência daquele;

iv) Doença incapacitante do próprio que exija tratamento prolongado;

v) Gozo das licenças previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro;

vi) Instabilidade política ou social devidamente reconhecida pelo Estado Português.

2 - O montante de indemnização a que se refere a alínea e) do número anterior é o correspondente a:

a) Três dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo no caso em que a comissão de serviço cumprida não exceda seis meses;

b) Dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo no caso em que a comissão de serviço cumprida exceda seis meses.

3 - A identificação das doenças incapacitantes referidas na subalínea iv) da alínea f) do n.º 1 é efectuada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da Administração Pública e da saúde, publicado no Diário da República, e deve ser justificada com relatório médico que a ateste e comprove.

SECÇÃO III

Recrutamento, selecção e provimento

Artigo 31.º

Recrutamento e selecção

1 - O recrutamento do pessoal docente do ensino português no estrangeiro é realizado mediante oferta pública de emprego aberta a candidatos, detentores ou não de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos termos dos números seguintes.

2 - Os candidatos ao cargo de professor a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º devem reunir os seguintes requisitos:

a) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram habilitação profissional para a docência no âmbito da legislação anterior ao Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, ou grau académico que confira habilitação profissional para a docência, nos termos exigidos no mesmo decreto-lei, de acordo com os níveis e ciclos de ensino;

b) Formação complementar adequada, quando exigível.

3 - Os candidatos ao cargo de leitor a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º devem deter:

a) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram o grau académico no âmbito da legislação anterior ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, ou grau de mestre nos termos do mesmo decreto-lei; ou b) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram habilitação profissional para a docência no âmbito da legislação anterior ao Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, ou grau académico que confira habilitação profissional para a docência, nos termos exigidos no mesmo decreto-lei, de acordo com os níveis e ciclos de ensino;

c) Estudos pós-graduados especialmente qualificados no domínio das técnicas de ensino-aprendizagem da língua e cultura portuguesas em contexto de aprendizagem do português língua não materna ou língua estrangeira.

4 - Os candidatos ao exercício de funções docentes no ensino português no estrangeiro devem, ainda, comprovar o domínio da língua estrangeira da área consular a que se candidatam, nos termos do aviso de abertura.

5 - A abertura do procedimento concursal para cada um dos cargos previstos nos números anteriores é autorizada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública.

6 - O procedimento concursal tem a periodicidade anual e segue os termos fixados em aviso publicado no Diário da República e na página electrónica do Instituto Camões, I. P., difundido pelas estruturas de coordenação de ensino criadas junto das missões diplomáticas e consulares e divulgado através de órgão de comunicação social de âmbito nacional.

7 - No procedimento concursal dos candidatos são utilizados como métodos de selecção obrigatórios a prova de conhecimentos e avaliação psicológica, podendo ainda ser fixados outros métodos de selecção facultativos ou complementares, nestes se incluindo a frequência de um curso de formação inicial, com duração a fixar pelo presidente do Instituto Camões, I. P.

8 - O procedimento concursal do docente que se encontre na situação prevista no n.º 5 do artigo 20.º realiza-se com recurso obrigatório à avaliação curricular e a entrevista de avaliação de competências.

9 - O aviso de abertura previsto no n.º 5 contém:

a) Identificação do acto que autoriza o procedimento e da entidade que o realiza;

b) Identificação do número de horários a distribuir;

c) Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;

d) Identificação da língua estrangeira cujo domínio é requerido para cada local de trabalho;

e) Forma e prazo de apresentação da candidatura;

f) Local e endereço postal ou electrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

g) Métodos de selecção, respectiva ponderação e sistema de valoração final;

h) Fundamentação da opção pela utilização dos métodos de selecção de forma faseada, nos termos do artigo 8.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, quando se aplique;

i) Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, bem como as respectivas temáticas;

j) Composição e identificação do júri;

l) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via electrónica;

m) Indicação de que as actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas ao candidato sempre que solicitadas;

n) Forma de publicitação da lista unitária para a ordenação final dos candidatos.

10 - Para efeitos da comprovação do domínio da língua estrangeira, nos termos do n.º 4, pode o aviso de abertura exigir a aprovação em prova de conhecimentos;

11 - O procedimento concursal é iniciado com a devida antecedência relativamente ao início do ciclo lectivo a que respeita obedecendo, com as devidas adaptações, à regulamentação geral do procedimento concursal de recrutamento para o exercício de funções públicas.

Artigo 31.º-A

Provimento no cargo

Os docentes de língua e cultura portuguesa são providos no cargo de professor ou de leitor em regime de comissão de serviço, nos termos definidos no presente decreto-lei, mediante despacho do presidente do Instituto Camões, I. P., findo o procedimento de recrutamento previsto no artigo anterior.

Artigo 32.º

Contratação temporária

1 - Para suprir necessidades de natureza temporária, pode ainda recorrer-se ao recrutamento local de docentes que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Possuir habilitação académica exigida para o exercício das funções inerentes ao posto de trabalho a que se candidata;

b) Revelar domínio perfeito da língua portuguesa, a certificar nos termos definidos pelo presidente do Instituto Camões, I. P.;

c) Estar devidamente habilitado para a docência de português e dominar a língua da área consular a que se candidatam.

2 - O recrutamento referido no número anterior é objecto de procedimento concursal simplificado, cuja tramitação é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública, junto da respectiva estrutura de coordenação local do ensino português, publicitada na página de Internet do Instituto Camões, I. P.

3 - A contratação a local a termo resolutivo rege-se pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, com as especificidades constantes do presente decreto-lei, com excepção do direito ao suplemento remuneratório constante do n.º 5 do artigo 34.º e às despesas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º-A.

Artigo 33.º

(Revogado.)

SECÇÃO IV

Remunerações e outras prestações

Artigo 34.º

Remunerações

1 - Os níveis remuneratórios correspondentes à remuneração base dos docentes de ensino português no estrangeiro constam de tabela a aprovar por decreto regulamentar.

2 - Do decreto regulamentar referido no número anterior consta ainda uma tabela de conversão de horários lectivos incompletos para efeitos remuneratórios.

3 - Aos docentes que prestem serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro, nos termos do presente decreto-lei, ao abrigo de protocolos estabelecidos pelo Estado Português com governos ou entidades locais e que sejam por estes remunerados por montantes inferiores ao previsto na tabela referida no número anterior, é garantida a completação de remunerações, nos termos do número seguinte.

4 - O valor da completação de remunerações é igual à diferença entre o montante líquido a que o docente teria direito se fosse pago pelo Estado Português e a remuneração líquida percebida pelo docente a cargo dos governos ou entidades locais.

5 - Os docentes do ensino português no estrangeiro têm ainda direito a subsídio de instalação, abonado uma única vez, sempre que não dispuserem de residência no país ou área consular onde exercerem funções.

6 - O montante pecuniário do suplemento remuneratório de instalação é fixado no decreto regulamentar previsto no n.º 1, tendo por referência o valor do subsídio da mesma natureza atribuído aos coordenadores e o índice de custo de vida fixado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico do país de acolhimento.

Artigo 34.º-A

Despesas de viagens e de transportes

1 - O Instituto Camões, I. P., suporta o custo da viagem do docente no início e no fim da comissão de serviço, bem como as despesas de transporte de bagagem, nas condições fixadas no decreto regulamentar previsto no artigo anterior.

2 - No caso de utilizar transporte próprio, o docente tem direito a receber o montante correspondente ao custo de uma viagem de avião, em classe económica, entre o aeroporto internacional da sua área de residência e a cidade mais próxima da escola, instituição ou organismo de destino.

3 - Em caso de cessação da comissão de serviço por iniciativa do docente antes do final do ano lectivo, este deve suportar os custos de viagem e de transporte de bagagem.

4 - Constituem encargo do Instituto Camões, I. P., as despesas com transportes e estada dos docentes que prestem serviço, em regime de acumulação, nos termos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 35.º

Reembolso de despesas

1 - Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito ao reembolso das despesas com deslocações em serviço previamente autorizadas, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efectuada.

2 - Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito ao reembolso das despesas de transporte entre o local do curso mais próximo da sua residência e os restantes locais dos cursos constantes do seu horário de trabalho, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efectuada.

3 - As despesas de transporte serão satisfeitas através do pagamento de passe social, sempre que tal modalidade seja viável.

4 - Quando o docente utilizar viatura própria nas deslocações entre locais onde ministra os cursos, ou em outras devidamente autorizadas, é reembolsado de acordo com o regime jurídico das ajudas de custo e de transporte para deslocação em serviço público.

Artigo 35.º-A

Reembolso de abonos indevidos

1 - Salvo motivo de força maior, o docente que interrompa a sua comissão de serviço, sem a necessária autorização, perde o direito a remunerações e outras atribuições patrimoniais, ficando obrigado a reembolsar o Instituto Camões, I. P., das quantias recebidas sem contrapartida de serviço efectivamente prestado.

2 - É igualmente determinado o reembolso das quantias pagas antecipadamente na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º

Artigo 36.º

Protecção social

1 - Os coordenadores, adjuntos de coordenação e pessoal docente do ensino português no estrangeiro ficam abrangidos pelo regime de protecção social convergente (RPSC) ou pelo regime geral de segurança social (RGSS), nos termos da lei que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.

2 - Em caso de exercício de funções em país ao qual Portugal não se encontre vinculado por instrumento internacional e sempre que a respectiva legislação determine a obrigação de inscrição no regime de segurança social local, o trabalhador fica exclusivamente sujeito a esse regime, cabendo ao Estado Português suportar os encargos de conta da entidade empregadora.

3 - Os trabalhadores referidos no número anterior já abrangidos pelo RPSC não perdem a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, não lhes sendo, contudo, exigível o pagamento de quotizações nem sendo o correspondente tempo de exercício de funções equivalente à entrada de quotizações.

4 - Nas situações referidas no n.º 2, quando o regime de segurança social local não preveja a protecção nas eventualidades que integrem o âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, bem como acidentes de trabalho é, sempre que possível, celebrado seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os correspondentes encargos suportados nas percentagens de 35 % e 65 % pelo trabalhador e pelo Instituto Camões, I. P., respectivamente.

5 - A comparticipação do trabalhador para a formação do prémio do seguro a que se refere o número anterior não pode, no entanto, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português, caso fosse admitida.

6 - Aos coordenadores, adjuntos de coordenação e pessoal docente do ensino português no estrangeiro é garantida a protecção no desemprego nos termos do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, com as adaptações decorrentes do disposto no artigo seguinte, sempre que a protecção naquela eventualidade não seja assegurada nos termos dos números anteriores.

7 - O pessoal docente do ensino português no estrangeiro contratado nos termos do artigo 32.º pode, sem prejuízo do disposto no n.º 1, optar pela inscrição no regime de segurança social local.

8 - O Instituto Camões, I. P., comparticipa as despesas de saúde dos coordenadores, adjuntos de coordenação e pessoal docente, bem como do respectivo agregado familiar, nos países onde não haja ou não seja possível o acesso a um sistema de saúde, nos termos constantes de regulamento interno.

Artigo 36.º-A

Protecção no desemprego

1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, para além dos deveres previstos no respectivo regime, os beneficiários têm os seguintes deveres perante o Instituto Camões, I. P.:

a) Ser opositor aos procedimentos de recrutamento do pessoal docente;

b) Aceitar, fazendo uso das suas habilitações, emprego docente no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do concelho que abranja a sua residência ou da área consular onde exerceu funções;

c) Aceitar formação profissional;

d) Comunicar ao serviço competente do Instituto Camões, I. P., no prazo de 10 dias, a alteração de residência.

2 - Para além dos procedimentos previstos no regime de protecção do desemprego, determinam ainda a cessação do direito às prestações as seguintes actuações dos docentes perante o Instituto Camões, I. P.:

a) Recusa de formação profissional;

b) Recusa de oferta de serviço docente a que se refere a alínea b) do número anterior.

3 - Para efeitos de protecção no desemprego são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo anterior e, como contribuinte, o Instituto Camões, I. P.

4 - O Instituto Camões, I. P., fica obrigado ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social, sendo a taxa contributiva aplicável, exclusivamente a seu cargo, a que se encontra definida na Portaria 989/2000, de 14 de Outubro.

5 - A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, paternidade e adopção, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.

6 - Os registos de remunerações efectuados ao abrigo do presente artigo apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

(Revogado.)

Artigo 38.º

(Revogado.)

Artigo 39.º

(Revogado.)

Artigo 40.º

(Revogado.)

Artigo 41.º

Professores dos quadros

1 - (Revogado.) 2 - A situação de licença sem remuneração não determina o desconto na antiguidade para efeitos de carreira.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - Aos educadores de infância e aos professores do 1.º ciclo do ensino básico dos quadros do Ministério da Educação, em regime de monodocência e no exercício de funções docentes no ensino português no estrangeiro no mesmo regime, continua a ser aplicável o regime transitório de aposentação previsto no Decreto-Lei 229/2005, de 29 de Dezembro, ou outro mais favorável, desde que abrangidos pelas suas regras.

Artigo 42.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente decreto-lei em matéria de pessoal docente aplica-se, por esta ordem:

a) O diploma que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;

b) O estatuto da carreira docente do ensino não superior.

Artigo 43.º

(Revogado.)

Artigo 44.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei 13/98, de 24 de Janeiro;

b) O Decreto Regulamentar 4-A/98, de 6 de Abril;

c) O Decreto-Lei 30/99, de 29 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º;

d) O Decreto-Lei 176/2002, de 31 de Julho.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/28/plain-258248.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 13/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da docência de ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-06 - Decreto Regulamentar 4-A/98 - Ministério da Educação

    Estabelece as normas aplicáveis ao concurso para preenchimento dos lugares de docentes de ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-29 - Decreto-Lei 30/99 - Ministério da Educação

    Define o regime da coordenação do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-31 - Decreto-Lei 176/2002 - Ministério da Educação

    Cria procedimentos para a colocação de docentes do ensino do português no estrangeiro no quadriénio de 2002-2006.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 229/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Decreto-Lei 165/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Decreto Regulamentar 13/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece as normas técnicas relativas ao concurso para o preenchimento dos lugares de docentes do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 119/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica do Instituto Camões, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto-Lei 165-A/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 119/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto Camões, I. P., e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-17 - Portaria 914/2009 - Ministério da Educação

    Aprova, e publica em anexo, o Quadro de Referência do Ensino do Português como Língua Estrangeira (QuaREPE).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 22/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece o prazo para a nomeação de novos coordenadores e adjuntos de coordenação das estruturas de coordenação do ensino do português no estrangeiro, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto-Lei 75/2010 - Ministério da Educação

    Altera (décima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-19 - Portaria 1191/2010 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Determina a constituição das estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-16 - Portaria 1277/2010 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à tramitação do procedimento concursal simplificado destinado ao recrutamento local de docentes do ensino português no estrangeiro ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-03 - Decreto Regulamentar 1-A/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-06 - Portaria 232/2012 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Ciência

    Estabelece as competências institucionais, as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-14 - Portaria 281/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a atribuição de licença sem vencimento aos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência, recrutados por associações de portugueses ou entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que promovem e divulgam o ensino da língua e cultura portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-30 - Decreto-Lei 234/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime do ensino português no estrangeiro e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-15 - Portaria 15/2013 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Define regimes de exceção no sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente consagrado no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Portaria 102/2013 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece o valor das taxas de frequência e das taxas pela realização de provas de certificação de aprendizagem do Ensino Português no Estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-04 - Decreto-Lei 101-A/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova um mecanismo extraordinário de correção cambial às remunerações e abonos dos trabalhadores das carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática

  • Tem documento Em vigor 2018-07-02 - Decreto Regulamentar 6/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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