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Decreto Regulamentar 13/2006, de 11 de Agosto

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Sumário

Estabelece as normas técnicas relativas ao concurso para o preenchimento dos lugares de docentes do ensino português no estrangeiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 13/2006

de 11 de Agosto

O Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, determinando genericamente as regras de recrutamento e estabelecendo que as regras técnicas dos concursos seriam objecto de regulamentação por decreto regulamentar, sendo esse o objecto do presente diploma.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto regulamentar estabelece as normas técnicas relativas aos concursos para o preenchimento dos lugares de docentes de ensino português no estrangeiro.

CAPÍTULO I

Do concurso de recrutamento

Artigo 2.º

Candidatos

1 - Podem ser opositores aos concursos para recrutamento de pessoal docente referidos no artigo 31.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, cidadãos nacionais ou estrangeiros que reúnam, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, as seguintes condições:

a) Os requisitos enunciados no artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente;

b) Comprovem o domínio da língua estrangeira da área consular a que se candidatam, nos termos do aviso de abertura;

c) Sejam titulares de habilitações legalmente exigidas para a docência.

2 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c) e e) do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente é feita no momento da celebração do contrato.

3 - Ao concurso para preenchimento de horários de educadores de infância podem apresentar-se candidatos portadores da respectiva qualificação profissional.

4 - Ao concurso para preenchimento de horários de professores do 1.º ciclo do ensino básico podem apresentar-se candidatos portadores da respectiva qualificação profissional.

5 - Ao concurso para preenchimento de horários de professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário podem ser opositores os candidatos portadores de qualificação profissional ou habilitação própria para os grupos de recrutamento com os códigos 200, 210 e 220 do 2.º ciclo do ensino básico e 300, 320, 330, 340, 350 e 400 do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro.

6 - Podem ainda ser opositores aos concursos candidatos cuja formação académica tenha sido realizada em estabelecimentos de ensino do país a que concorrem, estejam devidamente habilitados para a docência de Português pelas instituições de ensino superior locais e revelem domínio perfeito da língua portuguesa.

7 - Para o desenvolvimento de projectos do ensino português no estrangeiro especialmente adaptados às circunstâncias locais de certas áreas consulares, pode o aviso de abertura definir requisitos específicos e determinar acções de formação, considerados particularmente relevantes para esse efeito.

Artigo 3.º

Candidatura de docentes dos quadros

1 - Os docentes dos quadros de nomeação definitiva que pretendam ser opositores ao concurso regulado no presente capítulo devem para o efeito, e simultaneamente com a candidatura, solicitar licença sem vencimento por um ano.

2 - A licença sem vencimento por um ano só é autorizada se o docente constar das listas de colocação e produz efeitos à data da aceitação.

3 - Não podem ser opositores aos concursos a que se refere o presente capítulo os docentes que se encontrem em regime de conversão total ou parcial da componente lectiva por motivos de doença ou incapacidade.

Artigo 4.º

Prova do conhecimento das línguas estrangeiras

1 - A comprovação do domínio da língua estrangeira a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto regulamentar pode resultar de prova concluída com aproveitamento em estabelecimento de ensino superior, em condições a definir por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação.

2 - A data e as condições de realização da prova são objecto de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República com, pelo menos, 15 dias úteis de antecedência.

3 - Os encargos com as deslocações para cumprimento do estipulado nos n.os 1 e 2 são suportados pelos candidatos.

4 - São dispensados da prova a que se refere o n.º 1 os candidatos que preencham um dos seguintes requisitos:

a) Tenham obtido aproveitamento em prova realizada para concursos anteriores relativamente à língua dos países a que concorrem;

b) Possuam formação de grau superior ou certificado passado por instituto de línguas que ateste a sua proficiência na língua dos países a que concorrem;

c) Sejam naturais do país a que concorrem ou de país que tenha a mesma língua oficial ou nele tenham realizado a sua formação académica;

d) Leccionem à data de abertura do concurso há pelo menos três anos na área consular a que concorrem ou noutra área com a mesma língua dominante.

Artigo 5.º

Prova do conhecimento da língua portuguesa

1 - Os candidatos que não sejam detentores de nacionalidade portuguesa ou de país de língua oficial portuguesa devem comprovar o domínio perfeito da língua portuguesa mediante aprovação em prova a definir por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação.

2 - São dispensados da realização da prova os indivíduos que tenham obtido menção de Apto em prova realizada para concursos anteriores ou que tenham realizado a formação inicial qualificante para a docência em instituição portuguesa de ensino superior.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário electrónico, de modelo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro, organizado de forma a recolher a seguinte informação:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Elementos necessários à ordenação do candidato;

c) Formulação das preferências por área consular e horários, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.

2 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos adequados documentos e entregues ou enviados à estrutura consular responsável pela área a que concorrem ou no serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro, no prazo constante do aviso de abertura do concurso.

3 - A estrutura consular referida no número anterior procede à verificação dos documentos e confirma as candidaturas.

4 - O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado até 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso.

5 - A falta de habilitação ou a prestação de falsas declarações pelo candidato determina a nulidade da colocação e do contrato, a declarar pelo dirigente máximo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro.

Artigo 7.º

Ordenação dos candidatos

1 - Os candidatos referidos nos artigos anteriores são ordenados, em cada área consular, em três listas, correspondentes aos horários para educadores de infância, para professores do 1.º ciclo do ensino básico e para professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

2 - Em cada lista os candidatos são ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional e de acordo com as seguintes prioridades:

a) Portadores de qualificação profissional para o nível ou ciclo de ensino a que são candidatos;

b) Portadores de habilitação própria.

3 - A graduação profissional dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada nos termos das alíneas seguintes:

a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;

b) Com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da soma:

i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir de 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência a que é opositor e até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;

ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo factor 0,5, com arredondamento à milésima.

4 - A graduação de candidatos detentores de habilitação própria é determinada pela soma das seguintes parcelas:

a) Da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores;

b) Do quociente, com arredondamento às milésimas, da divisão por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado nos termos do regime geral da função pública, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso.

5 - Aos candidatos que tenham desempenhado funções em regime de contrato no ensino português no estrangeiro é concedida uma bonificação de 0,5 valores por cada 365 dias de serviço prestado nas referidas funções com menção qualitativa de Satisfaz ou outra equivalente nos termos da legislação que regule a avaliação de desempenho dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

6 - Os docentes cujos contratos não sejam renovados exclusivamente pela razão prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, beneficiam, até ao limite do prazo de todas as possíveis renovações do contrato não renovado, de uma bonificação de 0,5 valores por cada 365 dias decorridos.

7 - Em caso de igualdade de graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:

a) Candidatos com classificação profissional ou académica mais elevada;

b) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;

c) Candidatos com maior tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

d) Candidatos com maior idade.

Artigo 8.º

Listas provisórias de ordenação dos candidatos

1 - As listas provisórias de ordenação e de exclusão dos candidatos são publicitadas mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgadas na Internet e nos consulados a que o concurso respeita.

2 - As listas provisórias de ordenação são organizadas por nível e ciclos de ensino, área consular e língua oficial, encontrando-se os candidatos ordenados por ordem decrescente da respectiva graduação profissional.

3 - Os candidatos que concorrem com habilitação própria para a docência encontram-se, em cada ciclo de ensino, ordenados por ordem decrescente de graduação.

4 - As listas provisórias de exclusão são organizadas por nível e ciclos de ensino, por ordem alfabética, com indicação dos motivos de exclusão.

5 - Das listas provisórias de ordenação e de exclusão cabe reclamação para o dirigente máximo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro, a apresentar no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da data de publicitação.

6 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos constantes das referidas listas.

7 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação das reclamações.

8 - No prazo das reclamações são admitidas desistências do concurso, ou de parte das preferências manifestadas, não sendo porém admitidas quaisquer outras alterações às preferências inicialmente manifestadas.

Artigo 9.º

Listas definitivas de ordenação, colocação e exclusão dos candidatos

1 - Decididas as reclamações, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - As listas definitivas são homologadas pelo dirigente máximo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro, publicitadas mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgadas na Internet e nos consulados ou embaixadas de Portugal a que o concurso respeita.

3 - As listas definitivas de colocação constituem o único meio para comunicar aos interessados as respectivas colocações.

4 - As listas definitivas de ordenação mantêm-se válidas até à realização de novo concurso, podendo ser chamados, por ordem do seu posicionamento, candidatos que nelas se mantenham, para preenchimento de futuros horários.

5 - Das listas definitivas de ordenação, colocação e exclusão cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias úteis, para o membro do Governo competente, a contar do dia imediatamente seguinte à sua publicitação.

Artigo 10.º

Aceitação de colocação

1 - Os candidatos colocados devem no prazo de setenta e duas horas, correspondentes aos três primeiros dias úteis seguintes à data de publicitação das listas de colocação, comunicar à estrutura de coordenação de ensino respectiva a aceitação dessa colocação por uma das formas previstas no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A coordenação de ensino da área consular deve comunicar ao serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro o nome e o número do bilhete de identidade dos candidatos que aceitaram a colocação.

3 - Após verificação da aceitação nos termos do n.º 1, o serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro procede à retirada da sua candidatura de todas as listas elaboradas para efeitos de contratação.

4 - Na ausência de aceitação no prazo acima referido fica a colocação automaticamente sem efeito.

5 - A não aceitação da colocação no prazo previsto leva ao impedimento de prestar serviço nesse ano escolar e no seguinte no ensino português no estrangeiro.

6 - Os candidatos que aceitem a colocação ou renovação do contrato e não se apresentem no local e data determinados para o início das funções docentes e os candidatos que, tendo aceite a colocação ou renovação do contrato e dado início ao exercício de funções docentes, o abandonem antes de perfazerem seis meses ficam impedidos de prestar serviço docente por dois anos escolares no ensino português no estrangeiro ou no âmbito de concursos efectuados pelo serviço central do Ministério da Educação que assegura a gestão do pessoal docente a contar do início do ano escolar seguinte ao que motivou o impedimento.

7 - Os candidatos que não pretendam manter-se na lista de ordenação para futuras colocações devem comunicar ao serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro a anulação da sua candidatura.

CAPÍTULO II

Do concurso no recrutamento local

Artigo 11.º

Concurso

1 - Os coordenadores do ensino português no estrangeiro, de acordo com o despacho do ministro com a tutela da organização do ensino português no estrangeiro referido no artigo 33.º e nos termos do artigo 32.º, ambos do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, podem proceder à abertura de um concurso local.

2 - O concurso a que se refere o artigo anterior tem como objectivo a contratação de pessoal docente, seja para a colocação no início do ano lectivo seguinte, seja para suprir a falta de pessoal docente que não possa ser suprida pelo recurso ao pessoal constante da lista de ordenação do concurso de recrutamento a que se refere o capítulo anterior.

3 - O concurso a que se refere o presente artigo, embora sem formalismo específico, tem como princípios enformadores a liberdade de candidatura e a igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, sendo ainda garantido o direito de recurso.

4 - O documento que proceder à divulgação do concurso contém o procedimento a que o mesmo respeita, bem como os requisitos exigidos.

5 - Ao concurso a que se refere o n.º 1 é aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 7.º relativo à ordenação dos candidatos, bem como o disposto em matéria de aceitação da colocação.

Artigo 12.º

Candidatos

1 - Podem ser candidatos ao concurso na contratação local cidadãos nacionais ou estrangeiros cuja formação académica tenha sido realizada em Portugal ou em estabelecimentos de ensino do país a cuja área consular concorrem e estejam devidamente habilitados para a docência de Português pelas instituições de ensino superior respectivas e revelem perfeito domínio da língua portuguesa.

2 - A comprovação do domínio perfeito da língua portuguesa é efectuada através de uma entrevista com o candidato, se os candidatos não estiverem nas condições referidas no n.º 2 do artigo 5.º

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Legislação subsidiária

1 - Em tudo o que não estiver previsto especialmente no presente decreto regulamentar, aplica-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, o previsto na legislação que regula o concurso para a selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o cálculo da graduação profissional, ao qual não se aplica o constante nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

Artigo 14.º

Bonificação específica

Os docentes dos quadros de nomeação definitiva, colocados no ano lectivo de 2005-2006 em regime de destacamento em funções docentes no ensino português no estrangeiro, que sejam opositores ao concurso de recrutamento referido nos artigos 2.º e seguintes do presente decreto regulamentar para o ano lectivo de 2006-2007 na área consular em que tenham sido colocados beneficiam de uma bonificação de 0,5 valores por cada 365 dias de serviço prestado nas referidas funções com menção qualitativa de Satisfaz.

Artigo 15.º

Reapreciação

O presente decreto regulamentar será objecto de reapreciação e eventual revisão após a reestruturação dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação prevista no Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 24 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 25 de Julho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/11/plain-200749.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Decreto-Lei 165/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto-Lei 165-C/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que aprovou o regime do ensino português no estrangeiro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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