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Lei 29/2009, de 29 de Junho

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Sumário

Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.

Texto do documento

Lei 29/2009

de 29 de Junho

Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o

Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo

Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais

previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de

Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à

transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21

de Março, e altera o Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Regime Jurídico do Processo de Inventário

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Funções do inventário

1 - O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a partilha da herança, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.

2 - Procede-se à partilha por inventário:

a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;

b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;

c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha registral ou notarial.

3 - Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do n.º 1 é aplicável o presente regime jurídico, com as necessárias adaptações.

4 - O inventário pode ainda destinar-se à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges, nos termos previstos no artigo 71.º

Artigo 2.º

Fases e publicidade do inventário

1 - O processo de inventário é composto pelas seguintes fases:

a) Apresentação do requerimento de inventário;

b) Conferência de interessados e eventual apresentação de licitações;

c) Decisão da partilha.

2 - As fases previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são realizadas no mesmo dia, a não ser que tal se revele absolutamente impossível.

3 - No decurso do processo de inventário, devem ser publicados em sítio na Internet, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, os seguintes actos:

a) Requerimento de inventário;

b) Citações efectuadas;

c) Marcação da data da conferência de interessados;

d) Decisão da partilha;

e) Quaisquer outros actos que se considerem relevantes para as finalidades do processo de inventário.

4 - O acesso ao sítio da Internet referido no número anterior é condicionado aos interessados através da atribuição de um código de acesso nos termos previstos na portaria referida no número anterior.

Artigo 3.º

Competência

1 - Cabe aos serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo de inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo.

2 - Os interessados podem escolher qualquer serviço de registo designado nos termos do número anterior ou qualquer cartório notarial para apresentar o processo de inventário.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são, entre outros, da competência do conservador e do notário os seguintes actos:

a) A decisão das questões prejudiciais, dos incidentes e das reclamações que ocorram no decurso do inventário;

b) A decisão de devolução dos interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo;

c) A marcação e a presidência da conferência de interessados;

d) A decisão de suspensão e de arquivamento do processo;

e) A decisão da partilha.

4 - É aplicável ao conservador ou notário o regime de impedimentos e suspeições previsto para os magistrados judiciais.

Artigo 4.º

Controlo geral do processo

1 - O juiz tem controlo geral do processo de inventário, podendo, a todo o tempo, decidir e praticar os actos que entenda deverem ser decididos ou praticados pelo tribunal.

2 - Compete exclusivamente ao juiz:

a) Proferir sentença homologatória da partilha;

b) Praticar outros actos que, nos termos desta lei, sejam da competência do juiz.

Artigo 5.º

Legitimidade para requerer ou intervir

1 - Têm legitimidade para requerer e intervir no processo de inventário:

a) Os interessados directos na partilha;

b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.

2 - Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a intervir em todos os actos susceptíveis de influenciar o cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades.

3 - Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, cumprindo ao Ministério Público a representação da defesa dos interesses da Fazenda Pública.

Artigo 6.º

Intervenção judicial

1 - O conservador ou o notário são obrigados a remeter os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo nos seguintes casos:

a) Verificação das questões prejudiciais referidas no n.º 1 do artigo 18.º;

b) Apuramento de dívida litigiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º;

c) Verificação da insolvência da herança, nos termos do artigo 43.º;

d) Na sequência de nova partilha, não tendo havido restituição pelo interessado dos bens móveis que tenha recebido, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 62.º 2 - Só o juiz que detém o controlo geral do processo pode aplicar a sanção civil prevista para a sonegação de bens, conforme o disposto no artigo 30.º

Artigo 7.º

Acesso ao processo

O juiz e o Ministério Público têm acesso ao processo através de meios electrónicos para poderem exercer as competências que lhe estão atribuídas.

Artigo 8.º

Constituição obrigatória de advogado

1 - É obrigatória a constituição de advogado no inventário se forem suscitadas ou discutidas questões de direito.

2 - Em caso de recurso de decisões proferidas no processo de inventário é obrigatória a constituição de advogado.

Artigo 9.º

Representação de incapazes e ausentes

1 - O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à herança ou a ela concorrerem vários incapazes representados pelo mesmo representante.

2 - O ausente em parte incerta, não estando instituída a curadoria, é também representado por curador especial.

3 - Findo o inventário, os bens adjudicados ao ausente que carecerem de administração são entregues ao curador nomeado, que passa a ter, em relação aos bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório, cessando a administração logo que seja deferida a curadoria.

4 - Os curadores especiais previstos nos n.os 1 e 2 são nomeados oficiosamente pelo conservador ou notário.

Artigo 10.º

Intervenção principal

1 - Em qualquer altura do processo é possível a apresentação de intervenção principal espontânea ou provocada por qualquer interessado directo na partilha.

2 - Os interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 27.º e 28.º 3 - A apresentação da intervenção suspende o processo a partir da conferência de interessados.

Artigo 11.º

Intervenção de outros interessados

1 - Havendo herdeiros legitimários, os legatários e donatários que não tenham sido inicialmente citados para o inventário podem apresentar intervenção no processo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

2 - Os credores da herança podem reclamar no inventário os seus direitos, mesmo que estes não tenham sido relacionados no requerimento de inventário, até à conferência de interessados.

3 - O conservador ou notário podem, a qualquer momento do processo de inventário, determinar a intervenção de qualquer interessado que considerem preterido.

Artigo 12.º

Entrega de documentos e notificações

1 - A apresentação do requerimento de partilha, da eventual oposição, bem como de todos os actos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios electrónicos.

2 - As notificações aos interessados, aos demais intervenientes e entre mandatários são efectuadas de acordo com o disposto no Código de Processo Civil e, sempre que possível, através de meios electrónicos.

Artigo 13.º

Prazo geral

1 - Na falta de disposição especial, o prazo para os interessados requererem qualquer acto ou diligência, apresentarem incidentes ou praticarem qualquer outro acto é de 10 dias.

2 - O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se responde.

Artigo 14.º

Venda e apreensão de bens

1 - Cabe ao conservador ou notário procederem à apreensão dos bens prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º, bem como efectuar a respectiva venda para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º e no n.º 3 do artigo 58.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conservador e o notário assumem todos os direitos e obrigações que impendem sobre os agentes de execução e o juiz que detém o controlo geral do processo exerce as funções que cabem, nos termos da lei, ao juiz de execução.

Artigo 15.º

Habilitação no inventário

1 - Se antes de concluído o inventário falecer algum interessado directo na partilha, qualquer outro interessado pode indicar os sucessores do falecido, juntando os documentos que se mostrem necessários e que não possam ser obtidos oficiosamente, nos termos do artigo 22.º 2 - As pessoas indicadas são citadas para o inventário e os outros interessados são notificados da indicação.

3 - A legitimidade dos sucessores indicados pode ser impugnada, quer pelo citado, quer pelos outros interessados notificados, nos termos dos artigos 27.º e 28.º 4 - Na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo de os sucessores eventualmente preteridos apresentarem a sua própria habilitação.

5 - Os sucessores do interessado falecido podem ainda pedir a respectiva habilitação, aplicando-se o disposto nos números anteriores.

6 - Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, os seus herdeiros podem fazer-se admitir no processo, seguindo-se os termos previstos no número anterior.

7 - A habilitação do cessionário de quota hereditária e dos subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução, pode fazer-se por qualquer uma das formas legalmente admissíveis.

Artigo 16.º

Cumulação de inventários

1 - É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Identidade de pessoas por quem devam ser repartidos os bens;

b) Heranças deixadas pelos dois cônjuges;

c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.

2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, se a dependência for parcial por haver outros bens, o conservador ou notário podem indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a tramitação célere do inventário.

Artigo 17.º

Direito de preferência dos interessados na partilha

1 - A preferência dos interessados na partilha na alienação de quinhões hereditários pode ser exercida no processo de inventário.

2 - Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o quinhão objecto de alienação é adjudicado a todos, na proporção dos seus quinhões.

3 - O exercício do direito de preferência suspende o processo a partir da conferência de interessados.

4 - O não exercício da preferência no processo de inventário não preclude o direito de intentar acção de preferência nos termos gerais.

5 - Se for exercido direito de preferência fora do processo de inventário, pode determinar-se, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados directos na partilha, a suspensão do inventário, nos termos do artigo 279.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º

Questões prejudiciais e suspensão do inventário

1 - Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais das quais dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha e que não possam ser decididas no inventário por falta de prova documental, o conservador ou notário, logo que os bens estejam relacionados, determinam a suspensão do processo até que haja decisão definitiva, remetendo os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo.

2 - A suspensão do inventário pode ainda ser determinada quando estiver pendente em tribunal causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se refere o número anterior.

3 - A requerimento dos interessados directos na partilha, o conservador ou notário podem autorizar o prosseguimento do inventário para realização de partilha provisória, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorra uma das seguintes situações:

a) Demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial;

b) Os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória.

4 - Realizada a partilha provisória, é aplicável o disposto no artigo 62.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.

5 - Se um dos interessados for nascituro, o inventário é suspenso a partir da conferência de interessados até ao nascimento do interessado.

Artigo 19.º

Questões definitivamente resolvidas no inventário

Consideram-se definitivamente resolvidas as questões prejudiciais relativamente às quais, no inventário, houve acordo de todos os interessados directos na partilha, desde que estes tenham sido regularmente admitidos a intervir no processo.

Artigo 20.º

Arquivamento do processo

1 - Se o processo estiver parado durante mais de um mês por negligência dos interessados em promover os seus termos, o conservador ou notário notificam imediatamente os interessados para que estes pratiquem os actos em falta no prazo de 10 dias.

2 - Se os interessados não praticarem os actos em falta ou não justificarem fundadamente a sua omissão, o conservador ou notário determinam o arquivamento do processo, salvo se puderem oficiosamente praticar os actos devidos.

SECÇÃO II

Requerimento de inventário e oposição dos interessados

Artigo 21.º

Requerimento de inventário

1 - No requerimento de inventário deve constar:

a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que tenha falecido;

b) A identificação dos interessados directos na partilha, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais ou domicílios profissionais;

c) A relação dos bens que integram a herança;

d) A identificação dos testamentos, convenções antenupciais e doações que se mostrem necessárias;

e) Outra informação que o requerente considere pertinente para o desenvolvimento do processo.

2 - O modelo do requerimento de inventário é aprovado por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

3 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o requerimento de inventário e documentação anexa são enviados, por via electrónica, ao tribunal.

Artigo 22.º

Diligências oficiosas de instrução

1 - O registo ou assento de óbito devem ser comprovados por meios electrónicos, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à comprovação da existência de perfilhação, quando tenha sido declarada, bem como das convenções antenupciais lavradas em conservatória do registo civil.

3 - A comprovação do teor dos testamentos, convenções antenupciais lavradas por notário e escrituras de doação deve ser efectuada através de meios electrónicos, caso existam, ou por meio de certidão solicitada oficiosamente ao notário que tiver lavrado tais actos.

Artigo 23.º

Relação de bens

1 - Os bens que integram a herança são relacionados por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, indicando os bens imóveis, os bens móveis, os direitos de crédito, e o respectivo valor.

2 - As dívidas são relacionadas em separado com outra numeração.

3 - A prova da situação registral dos bens sujeitos a registo é feita oficiosamente por meios electrónicos, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - Não havendo inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, os móveis, ainda que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário e sejam de valor diminuto.

5 - As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário e as benfeitorias efectuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.

6 - O conservador ou notário devem, oficiosamente e nos termos previstos na portaria referida no n.º 3, localizar nas bases de dados registrais bens que façam parte da herança.

7 - O conservador e o notário podem, oficiosamente ou a requerimento, solicitar a instituição bancária, intermediário financeiro, ou emitente, a prestação de informações sobre depósitos bancários e instrumentos financeiros de que o falecido fosse titular ou co-titular.

8 - No caso previsto no número anterior, a prestação das informações solicitadas não pode ser recusada com base em sigilo profissional.

Artigo 24.º

Relação dos bens que não se encontrem em poder do requerente do inventário 1 - Se o requerente do inventário declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo de 10 dias, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respectiva inclusão na relação de bens.

2 - Se o notificado alegar que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 29.º 3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, o conservador ou notário efectuam as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens, devendo imediatamente dar conta ao juiz da apreensão efectuada para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º 4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o conservador ou notário podem solicitar a colaboração de autoridades administrativas ou policiais.

Artigo 25.º

Citação dos interessados

São citados para o inventário os interessados directos na partilha, o Ministério Público junto do tribunal competente para o controlo geral do processo, quando a sucessão seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários.

Artigo 26.º

Forma e conteúdo das citações

1 - As citações são efectuadas por carta registada com aviso de recepção, sendo aplicável o disposto no artigo 12.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro.

2 - Frustrando-se a possibilidade de citação pela forma prevista no n.º 1, procede-se à citação edital, efectuada pela publicação de anúncio em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - Na citação, os citandos são advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos do artigo 5.º, e da faculdade de deduzir oposição ou impugnação, nos termos do artigo seguinte.

4 - Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de 10 dias, o processo se considera ratificado.

5 - Dentro do prazo previsto no número anterior, é o citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam.

Artigo 27.º

Oposição ao inventário

1 - Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 15 dias subsequentes à citação:

a) Apresentar oposição ao inventário;

b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados, alegar a existência de outros ou os elementos constantes do requerimento do inventário;

c) Reclamar contra a relação de bens, indicando bens que devam ser relacionados e o respectivo valor, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens que releve para a partilha.

2 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários podem apresentar oposição relativamente às questões que possam afectar os seus direitos.

Artigo 28.º

Tramitação subsequente

1 - Os interessados com legitimidade para intervir nas questões suscitadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são notificados para responder, em 10 dias.

2 - Efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo conservador ou notário, a questão é decidida, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º

Artigo 29.º

Decisão das reclamações apresentadas

1 - Quando seja apresentada reclamação contra a relação de bens, o requerente do inventário é notificado para relacionar os bens em falta ou responder, no prazo de 10 dias.

2 - Se o requerente do inventário confessar a existência dos bens cuja falta foi indicada, procede imediatamente ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados e o Ministério Público, nos casos em que tenha intervenção principal no processo, da modificação efectuada.

3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem e o Ministério Público, nos casos em que tenha intervenção principal no processo, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior e decidindo o conservador ou notário da existência de bens e da pertinência do seu relacionamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

4 - As alterações e aditamentos ordenados são oficiosamente introduzidos na relação de bens inicialmente apresentada.

5 - O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, quando terceiro se arrogue a titularidade de bens relacionados e requeira a sua exclusão do inventário.

Artigo 30.º

Sonegação de bens

A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a alegação da falta de bens relacionados, podendo o juiz que detém o controlo geral do processo aplicar, quando provada, a sanção civil prevista no artigo 2096.º do Código Civil.

Artigo 31.º

Negação de dívidas activas

1 - Se uma dívida activa, relacionada pelo requerente do inventário, for negada pelo pretenso devedor, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º, com as necessárias adaptações.

2 - Sendo mantido o relacionamento do débito, a dívida considera-se litigiosa, remetendo-se os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo.

Artigo 32.º

Avaliação dos bens previamente à conferência de interessados

1 - Para garantir uma repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados, as verbas podem ser avaliadas por árbitro a pedido dos interessados ou por iniciativa do conservador ou notário.

2 - A avaliação prevista no número anterior não vincula o conservador ou o notário, que dela podem divergir, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

SECÇÃO III

Conferência de interessados e partilha

SUBSECÇÃO I

Conferência de interessados

Artigo 33.º

Marcação da conferência de interessados e da partilha

1 - Resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influenciar a partilha e determinados os bens a partilhar, o conservador ou notário designam imediatamente dia para a realização da conferência de interessados e da partilha.

2 - Os interessados na partilha são notificados para comparecer ou fazer-se representar por mandatário com poderes especiais, podendo confiar o mandato a qualquer outro interessado.

3 - A conferência e a partilha podem ser adiadas, por determinação do conservador ou notário ou a requerimento de qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões.

4 - Para efeito do disposto no artigo 4.º, o conservador ou notário informam, por via electrónica, o juiz sobre as questões susceptíveis de influenciar a partilha que consideram resolvidas e identificam os bens a partilhar, indicando, ainda, o dia designado para a realização da conferência de interessados e da partilha.

Artigo 34.º

Actos praticados na conferência de interessados

Na conferência de interessados são praticados os seguintes actos, pela ordem indicada:

a) Composição dos quinhões dos interessados;

b) Aprovação do passivo da herança e da forma de cumprimento dos legados e encargos da herança, caso existam;

c) Licitações, caso haja lugar às mesmas.

DIVISÃO I

Composição dos quinhões, aprovação do passivo e forma de cumprimento dos

legados e encargos

Artigo 35.º

Composição dos quinhões dos interessados

1 - Os interessados podem acordar, por unanimidade, e ainda com a concordância do Ministério Público, quando este tenha intervenção principal no processo, que a composição dos quinhões se realize através de uma das seguintes formas:

a) Designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados;

b) Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelos interessados;

c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.

2 - Na falta do acordo previsto no número anterior, a conferência deve deliberar sobre:

a) A atribuição de um valor aos bens relacionados;

b) Quaisquer questões cuja resolução possa influenciar a partilha.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

a) O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, comprovado por acesso à base de dados da entidade competente ou, se tal não for possível, por solicitação oficiosa de documento comprovativo à mesma entidade, a menos que tais prédios tenham sido avaliados no âmbito do processo de inventário, caso em que o valor é o dessa avaliação;

b) São mencionados como bens ilíquidos:

i) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja ainda possível

determinar;

ii) As partes sociais em sociedades cuja dissolução seja determinada pela morte do inventariado, desde que a respectiva liquidação não esteja concluída, mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo o último balanço.

4 - A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias previstas no n.º 2, vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido devidamente notificados.

Artigo 36.º

Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos

1 - As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por parte dos menores ou equiparados consideram-se reconhecidas, devendo a decisão da partilha ordenar o seu pagamento.

2 - Quando a lei exija prova documental para a demonstração da sua existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida.

Artigo 37.º

Verificação de dívidas

Se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o conservador ou notário decidem da sua existência através da prova documental apresentada.

Artigo 38.º

Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas

Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplica-se o disposto no artigo 36.º à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem e quanto à parte restante, observa-se o disposto no artigo anterior.

Artigo 39.º

Pagamento das dívidas aprovadas por todos os interessados

1 - As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados são pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento.

2 - Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o conservador ou notário os que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados.

3 - Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe adjudicados pelo preço acordado.

4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo conservador ou notário, nos termos dos artigos 37.º e 38.º 5 - À venda prevista no n.º 2 é aplicável o regime constante dos artigos 886.º e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 40.º

Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados

Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou decidir a forma de pagamento, mas a deliberação não vincula os demais interessados.

Artigo 41.º

Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo

1 - Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu pagamento, quando toda a herança seja dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte redução de legados.

2 - Os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja sérias probabilidades de resultar delas a redução das liberalidades.

Artigo 42.º

Dívida não aprovada ou não reconhecida

Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários ou não for reconhecida pelo conservador ou notário, não pode ser tomada em conta no processo de inventário para esse efeito.

Artigo 43.º

Insolvência da herança

Quando se verifique a situação de insolvência da herança, os interessados são remetidos para o juiz que detém o controlo geral do processo, aproveitando-se, sempre que possível, os actos já praticados no inventário.

DIVISÃO II

Licitações

Artigo 44.º

Abertura das licitações

1 - Não tendo havido acordo na conferência de interessados e resolvidas as questões referidas no n.º 2 do artigo 35.º, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os interessados.

2 - Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objecto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e os que tenham sido objecto de pedido de adjudicação, nos termos do artigo 47.º 3 - É permitido desistir da declaração de que se pretende licitar até ao momento em que se inicie a licitação da respectiva verba.

Artigo 45.º

Reclamação contra o valor atribuído aos bens

1 - Até ao início das licitações, os interessados e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, podem reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados indicando qual o valor que consideram adequado.

2 - A conferência de interessados delibera, por unanimidade, sobre o valor que se deve atribuir aos bens a que a reclamação se refere.

3 - O valor não é alterado se algum dos interessados declarar que aceita a coisa pelo valor declarado na relação de bens constante do requerimento do inventário ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseie no excesso ou no insuficiente valor constante da relação, equivalendo tal declaração à licitação.

4 - No caso previsto no número anterior, se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.

5 - Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, não se verificando a hipótese prevista no n.º 3 nem tendo havido a avaliação prevista nos termos do artigo 32.º, pode requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual é efectuada nos termos do artigo 52.º

Artigo 46.º

Formalidades da licitação

1 - A licitação consiste numa arrematação a que somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, salvos os casos especiais em que deva ser admitido o donatário ou o legatário.

2 - Cada verba é licitada separadamente, salvo se todos concordarem na formação de lotes identificados por letras para este efeito ou se houver algumas que não possam separar-se sem inconveniente.

3 - Podem diversos interessados, por acordo, licitar na mesma verba ou lote, para lhes ser adjudicado em comum na partilha.

Artigo 47.º

Pedidos de adjudicação de bens

1 - Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário, excedendo a sua quota metade do respectivo valor e fundando-se o seu direito em título que a exclua do inventário ou, não havendo herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, o interessado em causa pode requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada.

2 - Pode igualmente qualquer interessado formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota, salvo se a divisão em espécie puder acarretar prejuízo considerável.

3 - Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são apresentados na conferência de interessados e os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação.

Artigo 48.º

Avaliação de bens doados em caso de inoficiosidade

1 - Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, tem como consequência poder requerer-se a avaliação dos bens a que se refira a declaração.

2 - Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.

3 - Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa, observam-se as seguintes regras:

a) Se a declaração recair sobre prédio susceptível de divisão, é admitida a licitação sobre a parte que o donatário tem de repor, não sendo admitido a ela o donatário;

b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abre-se licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor, pois se a redução for igual ou inferior a essa metade, fica o donatário obrigado a repor o excesso;

c) Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre os bens doados, os necessários para o preenchimento da sua quota na herança e dos encargos da doação e repõe os que excederem o seu quinhão, abrindo-se licitação sobre os bens repostos, se esta for requerida, não sendo o donatário admitido a licitar.

4 - A oposição do donatário deve ser declarada no próprio acto da conferência, se estiver presente, caso contrário, deve o donatário ser notificado, antes das licitações, para manifestar a sua oposição.

5 - A avaliação pode ser requerida até à decisão da partilha.

Artigo 49.º

Avaliação de bens legados em caso de inoficiosidade

1 - Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

2 - Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação, mas é lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo.

3 - Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor respectivo.

4 - Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 50.º

Avaliação a requerimento do donatário ou legatário

1 - Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer avaliação dos bens doados ou legados ou de quaisquer outros que ainda o não tenham sido.

2 - Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzido por inoficiosidade.

3 - A avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até à decisão da partilha.

Artigo 51.º

Consequências da inoficiosidade do legado

1 - Se o legado for inoficioso, o legatário repõe, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, a que não é admitido o legatário.

2 - Sendo a coisa legada indivisível, observam-se as seguintes regras:

a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer avaliação da coisa legada;

b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação na coisa legada.

3 - É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 48.º

Artigo 52.º

Realização das avaliações

As avaliações previstas nos artigos 32.º e 48.º a 51.º são efectuadas por um único perito, nomeado pelo conservador ou notário.

Artigo 53.º

Anulação da licitação

1 - Se o Ministério Público entender que o representante de algum incapaz ou equiparado não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e interesses do seu representado, requer que o acto seja anulado na parte respectiva.

2 - No caso previsto no número anterior, o conservador ou notário determinam a anulação da licitação, mandando repetir o acto e passando a representação do incapaz a ser assegurada pelo Ministério Público.

3 - A decisão de anulação da licitação é notificada ao representante do incapaz ou equiparado e dela cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a contar da notificação.

4 - A interposição do recurso previsto no número anterior suspende o processo de inventário, nos termos do artigo 18.º

SUBSECÇÃO II

Partilha

Artigo 54.º

Decisão da partilha

1 - Realizada a conferência de interessados, e as licitações, caso tenham lugar, a decisão da partilha é imediatamente proferida pelo conservador ou notário.

2 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o conservador ou notário comunicam ao juiz, por via electrónica, a decisão da partilha e as eventuais reclamações.

Artigo 55.º

Regras da partilha

1 - Na decisão da partilha observam-se as regras seguintes:

a) Em primeiro lugar, apura-se a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos;

b) Em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens;

c) Por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição.

2 - Se aos co-herdeiros couberem fracções de verbas, deve mencionar-se esse facto.

Artigo 56.º

Preenchimento dos quinhões hereditários

1 - No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras:

a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário;

b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados;

c) Se não for possível observar a regra prevista na alínea anterior, aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se os bens necessários para obter as devidas quantias, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º;

d) O disposto nas alíneas b) e c) é aplicável em benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados;

e) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais;

f) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.

2 - Se se verificar que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, o conservador ou o notário fazem referência ao facto, indicando o montante do excesso.

3 - Se houver legados ou doações inoficiosas, o conservador ou notário ordena a notificação dos interessados para requererem a sua redução, podendo o legatário ou donatário escolher, entre os bens legados ou doados, os necessários a preencher o valor que tenha direito a receber.

Artigo 57.º

Opções dos interessados

1 - Os interessados a quem caibam tornas podem requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das mesmas.

2 - Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher o seu quinhão, a qualquer dos interessados a quem caibam tornas é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.

3 - O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher o seu quinhão.

4 - Sendo essa a vontade de mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, o conservador ou notário decidem, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.

Artigo 58.º

Pagamento ou garantia das tornas

1 - Reclamado o pagamento das tornas, o interessado devedor deve pagá-las imediatamente, garantir o seu pagamento ou apresentar proposta para o seu pagamento.

2 - Não sendo as tornas pagas, nem garantido o seu pagamento, nem aceite a proposta para o seu pagamento, os requerentes podem pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que garantam imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

3 - Podem também os requerentes pedir que, logo que a decisão da partilha se torne definitiva, se proceda à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º 4 - Quando o credor for incapaz ou estiver ausente em parte incerta, as tornas são depositadas à ordem do processo ou à ordem e em nome do incapaz ou do ausente, podendo neste último caso, o devedor das tornas ou o Ministério Público abrir depósito bancário em nome daquele, devendo, para o efeito, ser extraída certidão do processo que comprove a dívida.

Artigo 59.º

Não reclamação do pagamento das tornas

Não sendo reclamado o pagamento das tornas, estas vencem os juros legais desde a data em que a decisão da partilha se tornou definitiva e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as disposições previstas no artigo 62.º

Artigo 60.º

Sentença homologatória da partilha

1 - O processo é remetido, por via electrónica, ao juiz para, no prazo de cinco dias, proferir sentença homologatória da partilha.

2 - A decisão de não homologação deve ser fundamentada e propor a forma da realização da nova partilha pelo conservador ou notário.

3 - Da sentença homologatória da partilha cabe recurso para o tribunal da Relação, a interpor no prazo de 30 dias, nos termos gerais, não cabendo recurso do acórdão do tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 61.º

Entrega de bens antes do trânsito em julgado da sentença homologatória

1 - Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes do trânsito em julgado da sentença homologatória, observa-se o seguinte:

a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declara-se que a decisão da partilha ainda não é definitiva, devendo o registo de transmissão mencionar essa provisoriedade;

b) Os títulos de crédito sujeitos a averbamento são averbados pela entidade competente com a declaração de que o interessado não pode dispor deles enquanto a sentença homologatória não transitar em julgado;

c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, a qual não compreende os rendimentos, juros e dividendos.

2 - Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens, por se reconhecer desde logo que devem ser relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o conferente não recebe os que lhe couberem em partilha sem prestar caução ao valor daqueles a que não terá direito se a questão vier a ser decidida contra ele.

3 - O registo e o averbamento previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 produzem o mesmo efeito que o registo das acções e tal efeito subsiste enquanto não for proferida decisão que determine a extinção daquele efeito.

Artigo 62.º

Nova partilha

1 - Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso ou da causa, o cabeça-de-casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.

2 - O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que haja completa substituição de herdeiros.

3 - Na sentença que julgue a nova partilha são mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar.

4 - Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, a execução é promovida nos termos gerais.

SECÇÃO IV

Emenda e anulação da partilha

Artigo 63.º

Emenda por acordo

A partilha, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença homologatória, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.

Artigo 64.º

Emenda da partilha na falta de acordo

1 - Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à alteração, pode esta ser pedida em recurso judicial da decisão homologatória da partilha.

2 - O recurso previsto no número anterior é interposto no prazo de um ano a contar do conhecimento do erro, desde que este conhecimento seja posterior à sentença homologatória da partilha.

Artigo 65.º

Anulação judicial

A anulação da partilha confirmada por sentença transitada em julgado pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.

Artigo 66.º

Reabertura judicial do processo de inventário

1 - Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que o seu quinhão lhe seja composto em dinheiro, o interessado requer a convocação da conferência de interessados para se determinar o montante do seu quinhão.

2 - Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras:

a) No auto, consignam-se os bens sobre cujo valor há divergência;

b) Tais bens são avaliados novamente, podendo sobre eles ser requerida segunda avaliação;

c) Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito.

3 - É proferida nova decisão de partilha para fixação das alterações à decisão anterior em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.

4 - Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para efectuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respectiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efectuadas.

5 - Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 57.º

SECÇÃO V

Partilhas adicionais

Artigo 67.º

Inventário do cônjuge supérstite

1 - Quando o inventário do cônjuge supérstite haja de correr na conservatória ou no cartório em que se procedeu a inventário por óbito do cônjuge predefunto, os termos necessários para a segunda partilha são lavrados no processo da primeira.

2 - No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite são descritos e partilhados os bens omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele inventário.

Artigo 68.º

Partilha adicional

Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nos artigos anteriores.

SECÇÃO VI

Processo de inventário em casos especiais

Artigo 69.º

Inventário em consequência de justificação de ausência

1 - Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente, o inventário segue os termos previstos nos capítulos anteriores, com intervenção do Ministério Público.

2 - São citadas para o inventário e intervêm nele as pessoas designadas no artigo 100.º do Código Civil.

3 - Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que considera exacta.

4 - Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata e a decisão que a ordene nomeia os interessados curadores definitivos quanto a esses bens.

5 - A decisão de inventário defere a quem compete a curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido entregues nos termos do número anterior.

6 - Quando o conservador ou notário exijam caução a algum curador definitivo e este a não preste, é ordenada no mesmo processo a entrega dos bens a outro curador.

Artigo 70.º

Aparecimento de novos interessados

1 - A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no processo a que se refere o artigo anterior, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente, sendo os curadores notificados para responder.

2 - As provas são oferecidas com o requerimento e as respostas.

3 - Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela.

4 - Havendo oposição, a questão é decidida pelo conservador ou notário.

Artigo 71.º

Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou

anulação de casamento

1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.

2 - O inventário segue os termos prescritos no presente regime jurídico, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO VII

Impugnação das decisões do conservador ou notário

Artigo 72.º

Impugnação das decisões que suspendam ou ponham termo ao processo

1 - A impugnação das decisões do conservador ou notário que suspendam ou ponham termo ao processo é apresentada ao juiz que detém o controlo geral do processo no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão.

2 - A impugnação é realizada através da apresentação do respectivo requerimento na conservatória ou no cartório notarial, sendo a impugnação apresentada imediatamente remetida ao juiz através de meios electrónicos.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à decisão que aplique a sanção prevista no artigo 30.º 4 - Da decisão do juiz cabe recurso para o tribunal da Relação, a interpor no prazo de 30 dias, nos termos gerais, não cabendo recurso do acórdão do tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 73.º

Impugnação das decisões interlocutórias

As decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de inventário devem ser impugnadas juntamente com as decisões que suspendam ou ponham termo ao processo ou no recurso judicial da sentença homologatória da partilha, caso este venha a ser interposto.

SECÇÃO VIII

Disposições finais

Artigo 74.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, é aplicável o Código de Processo Civil e a respectiva legislação complementar.

Artigo 75.º

Emolumentos e honorários

Os emolumentos e honorários notariais devidos pelo processo de inventário, o seu regime de pagamento e a responsabilidade pelo mesmo são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 76.º

Apoio judiciário

Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 77.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1770.º, 2053.º, 2083.º, 2084.º, 2085.º, 2086.º e 2102.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei 46/85, de 20 de Setembro, pelo Decreto-Lei 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de Junho, e 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei 31/2003, de 22 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de Setembro, e 59/2004, de 19 de Março, pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei 40/2007, de 24 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de Setembro, e 116/2008, de 4 de Julho, e pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de Outubro, e 14/2009, de 1 de Abril, e o Decreto-Lei 100/2009, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1770.º

[...]

1 - Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido.

2 - Havendo acordo dos interessados, a partilha prevista no número anterior pode logo ser feita nas conservatórias ou nos cartórios notariais, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.

Artigo 2053.º

[...]

A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário, nos termos previstos em lei especial, ou intervindo em inventário pendente.

Artigo 2083.º

[...]

Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça-de-casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.

Artigo 2084.º

[...]

As regras dos artigos precedentes não são imperativas, podendo, por acordo de todos os interessados, entregar-se a administração da herança e o exercício das demais funções de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa.

Artigo 2085.º

[...]

1 - O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:

a) ........................................................................

b) ........................................................................

c) (Revogada.) d) ........................................................................

2 - .....................................................................

Artigo 2086.º

[...]

1 - O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:

a) ........................................................................

b) ........................................................................

c) (Revogada.) d) ........................................................................

2 - Qualquer interessado tem legitimidade para pedir a remoção.

Artigo 2102.º

[...]

1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.

2 - Procede-se à partilha por inventário:

a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;

b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;

c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada nas conservatórias ou nos cartórios notariais.»

Artigo 78.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 32.º, 52.º, 77.º, 248.º, 373.º, 426.º, 989.º, 1052.º, 1406.º, e 1462.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, e 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

3 - (Revogado.) 4 - .....................................................................

Artigo 52.º

[...]

1 - As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que contenham:

a) ........................................................................

b) ........................................................................

c) O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a menção de que a partilha foi declarada por decisão do conservador ou notário, homologada judicialmente, ou por sentença transitada em julgado;

d) ........................................................................

2 - Se a decisão do conservador ou notário ou a sentença tiverem sido modificadas em recurso e a modificação afectar a quota do interessado, a certidão reproduz a decisão definitiva, na parte respeitante à mesma quota.

3 - .....................................................................

Artigo 77.º

Inventário e habilitação

1 - O tribunal da comarca do serviço de registo ou do cartório notarial onde o processo foi apresentado é competente:

a) Para os actos compreendidos no âmbito do controlo geral do processo de inventário, sentença homologatória da partilha e outros actos que, nos termos desse processo, sejam da competência do juiz;

b) Para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.

2 - Aberta a sucessão fora do País, observa-se o seguinte:

a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o tribunal do lugar da situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o lugar onde estiver a maior parte dos móveis;

b) ........................................................................

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)

Artigo 248.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

4 - Não se publicam anúncios no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.

5 - .....................................................................

Artigo 373.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

4 - Havendo inventário, têm-se por habilitados como herdeiros os que tiverem sido indicados no respectivo requerimento, se todos estiverem citados para o inventário e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade ou a dos outros dentro do prazo legal ou se, tendo havido impugnação, esta tiver sido julgada improcedente.

5 - Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o que fica disposto neste artigo.

Artigo 426.º

[...]

1 - (Revogado.) 2 - O depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.

3 - .....................................................................

Artigo 989.º

[...]

O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à caução que deva ser prestada pelos representantes de incapazes ou ausentes, quanto aos bens arrolados ou inventariados, com as seguintes modificações:

a) ........................................................................

b) ........................................................................

c) As atribuições do juiz relativas à fixação do valor, à apreciação da idoneidade da caução e à designação das diligências necessárias são exercidas pelo conselho de família, quando a este pertença conhecer da caução, ou pelo conservador ou notário, nos processos de inventário.

Artigo 1052.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - (Revogado.)

Artigo 1406.º

[...]

1 - Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, constante de lei especial, com as seguintes especialidades:

a) O inventário corre por apenso ao processo de execução ou ao processo de insolvência;

b) O exequente, no caso do artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover o andamento do inventário;

c) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;

d) O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação e, se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua reclamação.

2 - .....................................................................

3 - Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou insolvente, este pode declarar que desiste da escolha e, nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.

Artigo 1462.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

3 - (Revogado.)»

Artigo 79.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

São aditados os artigos 249.º-A a 249.º-C e o artigo 279.º-A ao Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, e 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 249.º-A

Mediação pré-judicial e suspensão de prazos

1 - As partes podem, previamente à apresentação de qualquer litígio em tribunal, recorrer a sistemas de mediação para a resolução desses litígios.

2 - A utilização dos sistemas de mediação pré-judicial previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for solicitada a intervenção de um mediador.

3 - Os prazos de caducidade e prescrição retomam-se a partir do momento em que uma das partes recuse submeter-se ou recuse continuar com o processo de mediação, bem como quando o mediador determinar o final do processo de mediação.

4 - A falta de acordo e a recusa de submissão a mediação referidas no número anterior são comprovadas pelas entidades gestoras dos sistemas previstos na portaria referida no n.º 2.

5 - A inclusão dos sistemas de mediação na portaria referida no n.º 2 depende da verificação da idoneidade do sistema bem como da respectiva entidade gestora.

Artigo 249.º-B

Homologação de acordo obtido em mediação pré-judicial

1 - Se da mediação resultar um acordo, as partes podem requerer a sua homologação por um juiz.

2 - O pedido é apresentado em qualquer tribunal competente em razão da matéria, preferencialmente por via electrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

3 - A homologação judicial de acordo obtido em mediação pré-judicial visa a verificação da sua conformidade com a legislação em vigor.

4 - O pedido referido no número anterior tem natureza urgente, sendo decidido sem necessidade de prévia distribuição.

5 - No caso de recusa de homologação o acordo é devolvido às partes podendo estas, no prazo de 10 dias, submeter um novo acordo a homologação.

Artigo 249.º-C

Confidencialidade

Excepto no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em tribunal salvo em caso de circunstâncias excepcionais, nomeadamente quando esteja em causa a protecção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa.

Artigo 279.º-A

Mediação e suspensão da instância

1 - Em qualquer estado da causa, e sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do processo para mediação, suspendendo a instância, salvo quando alguma das partes expressamente se opuser a tal remessa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem, em conjunto, optar por resolver o litígio por mediação, acordando na suspensão da instância nos termos e pelo prazo máximo previsto no n.º 4 do artigo anterior.

3 - A suspensão da instância referida no número anterior verifica-se, automaticamente e sem necessidade de despacho judicial, com a comunicação por qualquer das partes do recurso a sistemas de mediação.

4 - Verificando-se na mediação a impossibilidade de acordo, o mediador dá conhecimento ao tribunal desse facto, preferencialmente por via electrónica, cessando automaticamente e sem necessidade de qualquer acto do juiz ou da secretaria, a suspensão da instância.

5 - Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é remetido a tribunal, preferencialmente por via electrónica, seguindo os termos definidos na lei para a transacção.»

Artigo 80.º

Alteração ao Código do Registo Predial

Os artigos 39.º e 92.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de Julho, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

4 - .....................................................................

5 - Compete ao Ministério Público requerer o registo quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.

Artigo 92.º

[...]

1 - São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) .......................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

i) .......................................................................

j) De aquisição por partilha em inventário, antes de a respectiva sentença homologatória se tornar definitiva;

l) .......................................................................

m) .....................................................................

n) ......................................................................

o) ......................................................................

2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

4 - .....................................................................

5 - .....................................................................

6 - .....................................................................

7 - .....................................................................

8 - .....................................................................

9 - .....................................................................

10 - ...................................................................

11 - ..................................................................»

Artigo 81.º

Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 202.º-A, 202.º-B e 210.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 100/2009, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 202.º-A

[...]

1 - .....................................................................

2 - Nos casos em que tenha sido instaurado processo de inventário por óbito do registado, é feita menção do facto no assento respectivo, por meio de cota de referência que identifique a conservatória ou o cartório notarial onde o processo foi instaurado e o seu número.

Artigo 202.º-B

Comunicações a efectuar pelos tribunais, conservatórias e notários

1 - .....................................................................

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a conservatória ou o notário comunicam a qualquer conservatória do registo civil, preferencialmente por via electrónica, a instauração do processo de inventário.

Artigo 210.º

[...]

1 - O conservador do registo civil deve enviar ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou do tribunal do lugar da abertura da sucessão:

a) ......................................................................

b) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos cuja herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.

2 - A informação prevista no número anterior pode ser facultada por disponibilização do acesso à base de dados do registo civil.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o conservador deve ouvir o declarante do óbito, através de auto lavrado imediatamente após a prestação da respectiva declaração.

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 82.º

Aditamento ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

São aditados ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 129/98, de 13 de Maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, os artigos 73.º-A a 73.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 73.º-A

Tribunal arbitral

1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de reacção contenciosa em matéria de firmas e denominações.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

Artigo 73.º-B

Compromisso arbitral

1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária e aceitar a competência do tribunal arbitral.

2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de reacção contenciosa.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do IRN, I. P., é objecto de despacho do seu presidente, a proferir no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento.

4 - Pode ser determinada a vinculação genérica do IRN, I. P., a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo que tutela o IRN, I. P., a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.

Artigo 73.º-C

Constituição e funcionamento

O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei de arbitragem voluntária.»

Artigo 83.º

Alteração à organização sistemática do Regime do Registo Nacional de Pessoas

Colectivas

1 - Os artigos 63.º a 73.º do título iv do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas passam a estar incluídos no novo capítulo i, com a epígrafe «Recurso hierárquico e impugnação judicial».

2 - Os artigos 73.º-A a 73.º-C aditados pela presente lei ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 129/98, de 13 de Maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, passam a constituir o capítulo ii do título iv, com a epígrafe «Tribunal arbitral».

Artigo 84.º

Aplicação no tempo

A presente lei não é aplicável aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes.

Artigo 85.º

Regime dos mediadores públicos

1 - O regulamento do procedimento de selecção de mediadores habilitados a prestar serviços nos sistemas de mediação pública é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - A prestação de serviços de mediação pública não configura uma relação jurídica de emprego público, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.

3 - A remuneração dos mediadores é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 86.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 2085.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 2086.º do Código Civil;

b) O n.º 3 do artigo 32.º, os n.os 3 e 4 do artigo 77.º, o n.º 1 do artigo 426.º, o n.º 2 do artigo 1052.º, os artigos 1108.º, 1109.º, 1326.º a 1405.º, 1473.º e o n.º 3 do artigo 1462.º do Código de Processo Civil;

c) O artigo 15.º do Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro.

Artigo 87.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010.

2 - Os artigos 249.º-A a 249.º-C e 279.º-A do Código de Processo Civil, aditados pela presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 - Os artigos 73.º-A a 73.º-C do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aditados pela presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de Abril de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 8 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 18 de Junho de 2009.

Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/29/plain-255526.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-28 - Decreto-Lei 44129 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código de Processo Civil. Dispõe sobre o regime da acção - em geral e executiva -, e sobre a competência e garantias da imparcialidade. Estabelece disposições gerais sobre o processo, processo de declaração (ordinário, sumário e sumaríssimo) e sobre o processo de execução (para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa e para prestação de facto). Prevê os processos especiais e o Tribunal Arbitral (voluntário e necessário).

  • Tem documento Em vigor 1966-11-25 - Decreto-Lei 47344 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-11 - Decreto-Lei 47690 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz modificações nos textos do Código de Processo Civil a fim de consagrar as inovações e as alterações exigidas pela entrada em vigor da nova Lei Civil (Código Civil aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966).

  • Tem documento Em vigor 1969-03-14 - Lei 2140 - Presidência da República

    Revoga a Base XXI da Lei 2114, que promulga as bases do arrendamento rural, e adita um n.º (3) ao artigo 591º do Código de Processo Civil (peritagem em questões relativas a arrendamentos rurais), aprovado pelo Decreto Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-11 - Decreto-Lei 323/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Confere nova redacção a alguns artigos do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, na linha de simplificar ou abreviar os actos do processo em matérias atinentes à competência do tribunal e recurso, prazos judiciais, suspensão, termo e modalidades do mesmo, requisitos externos dos autos e termos, direito dos mandatários judiciais a confiança dos processos, prazo e registo, notificação as partes e suas formalidades.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Portaria 439/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Altera o Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto Lei nº 44129 de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 594/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Reconhece e regulamenta o direito de associação.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-03 - Lei 21/78 - Assembleia da República

    Confere nova redacção ao artigo 99º (pactos privativos e atributo de jurisdição), e adita o artigo 65º-A (competência exclusiva dos tribunais portugueses), ao Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-26 - Lei 3/83 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 224/82 de 8 de Junho, que conferiu nova redacção ao Código do Processo Civil e ao Código das Custas Judiciais, aprovados respectivamente pelos Decretos-Leis nºs 44129 de 28 de Dezembro de 1961 e 44329 de 8 de Maio de 1962. Uniformiza os prazos previstos no referido Código de Processo Civil e altera, também, o Decreto-Lei nº 121/76 de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-11 - Decreto-Lei 379/86 - Ministério da Justiça

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-01 - Lei 24/89 - Assembleia da República

    Confere nova redacção ao artigo 1094º do Código Civil, que prevê o prazo (de caducidade) para a proposição da acção de resolução do contrato de arrendamento-acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-06 - Decreto-Lei 131/95 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aprova o Código do Registo Civil.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-31 - Lei 84/95 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 129/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Decreto-Lei 269/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, publicado em anexo. Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto-Lei 343/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Lei 262/88 de 2 de Setembro; o Decreto Lei 248/86, de 25 de Agosto, que cria o estabelecimento individual de responsabilidade limitada; o Código Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96, de 7 de Setembro; o Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Lei 142-A/91, de 10 de Abril; o Decreto Lei 125/90, de 16 de Abril, que fixa o regime das obrigações hip (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-D/2000 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 31/2003 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da adopção, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e procede à republicação do título IV do livro IV do Código Civil, dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93 (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-04-26 - Lei 14/2006 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto-Lei 263-A/2007 - Ministério da Justiça

    Cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único. Altera o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344 de 25 de Novembro de 1966, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, o Decreto-Lei nº 27/2001 de 3 de Fevereiro e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-02 - Lei 29/2007 - Assembleia da República

    Altera (10.ª alteração) o Código do Registo Civil .

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 40/2007 - Assembleia da República

    Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 324/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Civil e republica-o em anexo. Introduz ainda alterações ao Código Civil, ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, ao Código do Notariado, ao Código do Imposto de Selo, aos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-31 - Lei 61/2008 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico do divórcio. Além do Código Civil, altera ainda o Código do Registo Civil, o Código Penal, e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226/2008 - Ministério da Justiça

    Altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-11 - Decreto-Lei 100/2009 - Ministério da Justiça

    Altera o Código Civil e o Código do Registo Civil, relativamente à produção de efeitos civis das decisões eclesiásticas relativas à nulidade do casamento canónico e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Lei 103/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-15 - Lei 1/2010 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-04-15 - Decreto-Lei 35/2010 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-25 - Portaria 282/2010 - Ministério da Justiça

    Aprova, e publica em anexo, os regulamentos dos procedimentos de selecção de mediadores de conflitos para prestar serviços de mediação nos julgados de paz e no âmbito dos sistemas de mediação familiar e laboral.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-03 - Lei 44/2010 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-13 - Decreto-Lei 52/2011 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Portaria 203/2011 - Ministério da Justiça

    Define quais os sistemas de mediação pré-judicial cuja utilização suspende os prazos de caducidade e prescrição dos direitos e procede à regulamentação do seu regime e os sistemas de mediação judicial que suspendem a instância.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-19 - Decreto-Lei 209/2012 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Lei 60/2012 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44129, de 28 dezembro de 1961, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-23 - Decreto-Lei 250/2012 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Código do Registo Comercial, ao Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março e ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, alterando o regime do incumprimento da obrigação do registo da prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-05 - Lei 23/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-19 - Lei 29/2013 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Lei 5/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 43/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2018-06-25 - Decreto-Lei 52/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Registo Nacional de Pessoas Coletivas e cria a certidão online das Pessoas Coletivas

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

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