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Despacho 13537/2008, de 15 de Maio

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Sumário

Delega competências do director-geral dos Impostos José António de Azevedo Pereira, nos subdirectores-gerais dos impostos, respectivamente Maria Angelina Tibúrcio da Silva, Manuel Luís Araújo Prates, Manuel de Sousa Fernandes Meireles, Alberto Augusto Pimenta Pedroso, José Hermínio Paulo Rato Rainha, Maria Joana Bento da Silva Santos e Fernando Jorge Rodrigues Soares.

Texto do documento

Despacho 13537/2008

Delegação de competências

I - Competências subdelegadas:

1 - Nos termos do n.º 3 do Despacho 10069/2008, de 24 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de Abril de 2008, subdelego nos subdirectores-gerais, nos termos enunciados, as seguintes competências que me foram subdelegadas:

1.1 - Maria Angelina Tibúrcio da Silva:

a) Resolver os pedidos de isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis (IMT), ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º do respectivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, de valor inferior a (euro) 500 000;

b) Resolver os pedidos de restituição de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 47.º do respectivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro;

c) Resolver os pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro;

d) Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

e) Resolver os pedidos de redução de taxa de sisa formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

f) Resolver os pedidos de restituição de imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, conforme o previsto no artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

g) Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa, considerando-se agora reportados ao IMT, formulados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/82, de 4 de Agosto;

h) Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho;

i) Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo indevidamente arrecadado, nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo, na redacção que tinham antes da que lhes foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 7/96, de 7 de Fevereiro;

j) Resolver os pedidos de restituição de imposto do selo, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257.º do Regulamento do Imposto do Selo;

k) Reconhecer a obrigação do pagamento do imposto do selo devido em processos disciplinares para efeito de cobrança coerciva.

1.2 - Manuel Luís Araújo Prates:

a) Considerar, relativamente a determinadas actividades, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Código do IVA, como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.º s 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código;

b) Dispensar, nos termos do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA e sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Código relativamente às operações em que seja excepcionalmente difícil o seu cumprimento;

c) Determinar, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º do Código do IVA, prazos mais dilatados de facturação relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que pela sua natureza impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do mesmo Código;

d) Determinar a restrição à dispensa da facturação prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA ou a exigência de emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada, nos casos em que a dispensa da obrigação de facturação favoreça a evasão fiscal, conforme o previsto no n.º 6 do artigo 39.º do mesmo Código;

e) Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de transporte, formulados nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho.

1.3 - Manuel de Sousa Fernandes Meireles:

a) Autorizar, para entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal a adopção de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRC;

b) Resolver os pedidos de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

c) Resolver os pedidos de reconhecimento de isenção de IRC previsto no artigo 10.º do Código do IRC formulados pelas pessoas colectivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social;

d) Resolver e reconhecer os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, respectivamente, ao abrigo dos n.º s 8 a 10.º do artigo 47.º e do artigo 69.º, ambos do Código do IRC, de valor inferior a (euro) 1.000.000;

e) Resolver e reconhecer os pedidos de isenção total ou parcial de IRS ou IRC relativamente a juros provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, previstos no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, cujo imposto envolvido seja inferior a (euro) 1.000.000;

f) Resolver os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação;

g) Resolver os pedidos de autorização para a cobrança de derramas para as câmaras municipais, em conjunto com as contribuições do Estado, quando as respectivas comunicações sejam apresentadas fora dos prazos estabelecidos na lei.

1.4 - Alberto Augusto Pimenta Pedroso:

a) Decidir sobre a aceitação de dações em pagamento ao abrigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, em geral, exercer as competências atribuídas ao Ministro das Finanças nos artigos 87.º, 201.º e 202.º do mesmo Código;

b) Decidir sobre a aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto;

c) Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no quadro de processos especiais de recuperação de empresas, incluindo a aplicação das medidas previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, e de falência ou de insolvência, incluindo a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura do processo;

d) Expedir as correspondentes instruções aos representantes da Fazenda Nacional e nomear mandatários especiais para representação dos interesses desta e, bem assim, os representantes da Fazenda Nacional, nas comissões de credores e nas comissões de fiscalização;

e) Decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma;

f) Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no procedimento de conciliação regulado no Decreto-Lei 316/98, de 20 de Novembro.

1.5 - José Hermínio Paulo Rato Rainha:

a) Autorizar ou confirmar a prestação de trabalho extraordinário previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º, bem como autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, estabelecida no n.º 5 do artigo 33.º, ambos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

b) Autorizar a prestação de trabalho nos termos dos Decretos-Leis n.º s 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;

c) Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários do Estado vítimas de acidentes em serviço até ao montante de (euro) 5.000, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro;

d) Autorizar o abono de despesas efectuadas pelos funcionários com o transporte, seguro e embalagem de mobília e bagagem, nos casos de nomeação, contrato ou transferência por iniciativa da Administração;

e) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços nas condições dos n.º s 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até, respectivamente, (euro) 250.000, (euro) 375.000 e (euro) 750.000;

f) Aprovar a escolha dos procedimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para a contratação relativa à locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante das despesas referidas na alínea e);

g) Aprovar a escolha do procedimento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 78.º e do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para a contratação relativa à locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de (euro) 150.000;

h) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos, até ao montante das despesas referido na alínea e);

i) Outorgar os contratos escritos referidos no artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante das despesas referido na alínea e).

1.6 - Maria Joana Bento da Silva Santos:

a) Conceder ou revogar a autorização de residência em localidade diversa daquela onde os funcionários exerçam as suas funções ou que esteja fixada como centro da sua actividade profissional;

b) Despachar os pedidos de subsídios de residência a conceder nos termos do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro;

c) Reduzir o prazo da posse nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio;

d) Autorizar a prorrogação referida no n.º 8 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio;

1.7 - Fernando Jorge Rodrigues Soares:

a) Autorizar, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, o pagamento em prestações do IRS e do IRC até ao montante de Euro (euro) 250.00 e (euro) 500.000, respectivamente;

b) Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA.

2 - Autorizo a subdelegação das competências ora subdelegadas, com as seguintes restrições:

2.1 - Respeitantes à alínea a) do n.º 1.7 nas seguintes condições:

a) No director de serviços de cobrança quando o valor do pedido esteja compreendido entre (euro) 100.000,01 e (euro) 125.000,00 para o IRS e (euro) 125.000,01 e (euro) 200.000,00 para o IRC;

b) Nos directores de finanças ou directores de finanças-adjuntos nos casos em que o valor do pedido não seja superior a (euro) 100.000 para o IRS e (euro) 125.000 para o IRC.

2.2 - Respeitantes ao n.º 1.5, no Director de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros.

3 - Subdelego nos subdirectores-gerais Manuel Luís Araújo Prates, Manuel de Sousa Fernandes Meireles, Alberto Augusto Pimenta Pedroso, Fernando Jorge Rodrigues Soares, João Ribeiro Elias Durão e Maria Angelina Tibúrcio da Silva, de acordo com os respectivos serviços e áreas, as seguintes competências que me foram subdelegadas:

a) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepção dos previstos na redacção anterior dos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS;

b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

c) Indeferir requerimentos de contribuintes ou de funcionários cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal, observando-se os procedimentos constantes do ponto 1.44 do Despacho 10069/2008 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 24 de Março, publicado no DR 2.ª Série, n.º 68, de 7 de Abril de 2008;

d) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação;

e) Resolver os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos formulados pelas pessoas colectivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social.

4 - Autorizo a subdelegação das competências ora subdelegadas respeitantes às alíneas b), c) e e) do ponto 1.4 nos directores de finanças, nos respectivos adjuntos e nos chefes de finanças. Nos demais casos, estas competências poderão ser subdelegadas nos directores de serviços dos respectivos serviços e áreas funcionais.

II - Competências próprias:

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego as minhas competências próprias pela forma seguinte:

1.1 - Na subdirectora-geral Maria Angelina Tibúrcio da Silva:

1.1.1 - As competências a nível central e periférico para as áreas da gestão do imposto municipal sobre imóveis, do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e do imposto do selo, incluindo as matérias relativas às transmissões gratuitas, do imposto municipal sobre veículos, avaliações de imóveis, impostos de circulação e camionagem, contribuições especiais a que se referem os Decretos-Lei s 51/95, de 20 de Março, 54/95, de 22 de Março, e 43/98, de 3 de Março, emolumentos, multas e outras receitas, cuja administração não pertença a outro serviço, contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações, impostos de capitais e de compensação e contribuição predial.

1.1.2 - As competências para:

a) Presidir à Comissão Nacional de Avaliações de Prédios Urbanos (CNAPU), conforme o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

b) Nomear e fixar o número de peritos avaliadores para cada Serviço de Finanças, a que se referem os números 1 e 2 do artigo 56.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

c) Nomear e fixar o número de peritos locais em cada Serviço de Finanças, a que se referem os números 1 e 2 do artigo 63.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

d) Nomear os peritos regionais a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

e) Proceder à designação dos peritos regionais a que se refere o n.º 2 do artigo 66.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

1.1.3 - As competências para praticar os seguintes actos, com a faculdade de subdelegação no director de serviços da respectiva área funcional:

a) Resolver os pedidos de isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nos casos previstos nas alíneas d), e), g), j) e l) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;

b) Resolver os pedidos de isenção do imposto municipal sobre veículos, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do respectivo Regulamento;

c) Resolver os pedidos de isenção do imposto de circulação nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem;

d) Resolver os pedidos de isenção do imposto único de circulação nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação (IUC), aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho;

e) Resolver os pedidos de isenção do imposto municipal sobre imóveis formulados nos termos das alíneas c), d), h) i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

f) Apreciar propostas de anulação do imposto municipal sobre imóveis.

1.2 - No subdirector-geral Manuel de Sousa Fernandes Meireles as competências a nível central e periférico para as áreas da gestão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, benefícios fiscais e relações internacionais.

1.3 - No subdirector-geral Alberto Augusto Pimenta Pedroso as competências a nível central e periférico para a área da justiça tributária e, bem assim, as competências seguintes para a área dos tribunais, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto e do n.º 2 do artigo 83.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio:

a) Superintender na representação da administração fiscal constituída assistente nos processos por crimes fiscais;

b) Supervisionar a actuação da Fazenda Pública junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Tribunal Central Administrativo (Norte e Sul) e do Supremo Tribunal Administrativo;

1.4 - Na subdirectora-geral Maria Joana Bento da Silva Santos as competências a nível central e periférico para as áreas de gestão de recursos humanos e de formação.

1.5 - No subdirector-geral Manuel Luís Araújo Prates as competências a nível central e periférico para a área da gestão do imposto sobre o valor acrescentado.

1.6 - No subdirector-geral Fernando Jorge Rodrigues Soares as competências a nível central e periférico para a área do registo dos contribuintes, da cobrança e reembolsos, da contabilidade da receita e para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão apresentados para pagamento do IVA nos Serviços Centrais, com faculdade de subdelegação no Director de Serviços de Cobrança.

1.7 - No subdirector-geral José Hermínio Paulo Rato Rainha as competências a nível central e periférico para as áreas dos serviços financeiros, planeamento e sistemas de informação, das instalações e dos equipamentos e da informação tributária, apoio ao contribuinte e relações públicas.

1.8 - No subdirector-geral João Ribeiro Elias Durão, as competências ao nível central e periférico para a área da inspecção tributária, nomeadamente as seguintes:

a) Aprovar manuais de procedimentos gerais ou sectoriais para o desenvolvimento uniforme dos actos de inspecção, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária;

b) Designar funcionários para realizarem ou participarem em acções de inspecção tributária, para além do pessoal técnico da área da inspecção e de outras categorias técnicas da DGCI, nos termos da alínea c) do artigo 19.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária;

c) Definir critérios de selecção não contidos no PNAIT, nos termos da alínea b) do artigo 27.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária;

d) Prorrogar o prazo do procedimento de inspecção por outros motivos de natureza excepcional, além das situações tributárias de especial complexidade e do apuramento de ocultação dolosa de factos ou rendimentos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária;

e) Autorizar a inspecção tributária requerida pelo sujeito passivo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro, e fixar a respectiva taxa;

f) Prorrogar o prazo de inspecção tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro;

g) Autorizar, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º da lei Geral Tributária, a revisão da matéria tributável apurada de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.

1.9 - Nos directores de finanças as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, com faculdade de subdelegação nos chefes de finanças, bem como nos adjuntos de chefes de finanças da secção de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/05 - 2.ª secção do Tribunal de Contas.

1.10 - Nos directores de finanças da área do domicílio fiscal dos sujeitos passivos e nos directores de serviços da Inspecção Tributária, a competência para a declaração oficiosa de cessação de actividade nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código do IRS, do n.º 6 do artigo 8.º do Código do IRC e n.º 2 do artigo 33.º do Código do IVA.

1.11 - Nos directores de finanças a competência para autorizar a distribuição efectiva dos duplicados das chaves pelos claviculares suplentes, nos termos do n.º 5 do artigo 59.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.

1.12 - Nos chefes dos serviços de finanças da área da situação dos prédios a competência para o reconhecimento das isenções previstas no n.º 1, 2 e 3 do artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho.

1.13 - Nos chefes dos serviços de finanças a competência para a emissão do certificado de renúncia à isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a que se refere o artigo 4.º do Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 21/2007, de 29 de Janeiro, e publicado em anexo ao referido diploma, sem prejuízo do processamento automático dos certificados de renúncia.

2 - Autorizo a subdelegação das competências referidas nas alíneas d) a g) do n.º 1.8 do item II nos directores de serviços de Inspecção Tributária e de Investigação da Fraude e de Acções Especiais e nos directores de finanças dos serviços periféricos regionais a quem estão cometidas as atribuições de inspecção tributária do sujeito passivo e, bem assim, a subdelegação das seguintes competências incluídas no n.º 1.2 do mesmo item nos directores de serviços das respectivas áreas:

a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão excepcional da matéria tributável previstos no n.º 4 do artigo 78.º da lei Geral Tributária;

b) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da lei Geral Tributária sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objecto de sancionamento superior;

c) Autorizar a desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 7 do artigo 115.º do Código do IRC;

d) Apreciar e decidir da aceitação como custo ou perda do exercício, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, das desvalorizações excepcionais de elementos do activo imobilizado, e) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, e resolver o procedimento amigável no quadro das convenções bilaterais sobre matéria fiscal e da convenção de arbitragem (N.º 90/436/CEE, de 23 de Julho).

3 - Delego, nos termos dos números anteriores, nos subdirectores-gerais acima identificados as seguintes competências, mas apenas no âmbito dos serviços que lhes estão afectos:

a) Praticar todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respectiva legalidade;

b) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelos funcionários e agentes no exercício das suas funções e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites a fixar em diploma regulamentar;

c) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada no serviço para além do prazo regulamentar;

d) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

e) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

f) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

g) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante;

h) Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação;

i) Justificar ou injustificar faltas;

j) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

k) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, dentro dos parâmetros superiormente estabelecidos;

l) Relativamente aos funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão, praticar os seguintes actos:

aa) Conceder licenças por período até 30 dias;

bb) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

cc) Justificar faltas.

3.1 - Delego, nos termos dos números anteriores, na Directora do Centro de Estudos Fiscais (CEF), no Director de Serviços da Direcção de Serviços de Auditoria Interna (DSAI), na Directora da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso (DSCJC), apenas no âmbito dos referidos serviços, as competências referidas nas alíneas d), e), g), h) e l) do n.º 3.

4 - As competências referidas nas alíneas d), e), g), h) e l) do n.º 3 podem ser subdelegadas nos directores de serviços dos respectivos serviços e áreas.

5 - Dada a especificidade dos serviços e áreas afectas, delego ainda na subdirectora-geral Maria Joana Bento da Silva Santos poderes para, relativamente à:

5.1 - Área de recursos humanos:

a) Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, nomear, promover, transferir e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão de nomeação provisória em definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar destacamentos e requisições;

b) Conferir a posse e assinar os termos de aceitação e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse ou ponderar a aceitação em local diferente daquele em que foram colocados e prorrogar o respectivo prazo, com excepção dos cargos de directores de serviços ou equiparados e superiores;

c) Conceder licenças por período superior a 30 dias;

d) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

e) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço e comparência a juntas médicas;

f) Autorizar a deslocação a pedido dos funcionários ou por motivo de serviço, ouvidos os respectivos dirigentes;

g) Autorizar a nomeação, em regime de substituição, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro;

h) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e em jornada contínua;

i) Outorgar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos.

5.2 - Área de formação:

a) Superintender na elaboração dos planos e programas de acção de formação e submetê-los à apreciação do Director-Geral;

b) Assegurar as ligações com os organismos que colaboram com a Direcção-Geral dos Impostos na realização de acções de formação;

c) Autorizar os funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos a frequentar cursos promovidos por outras entidades.

6 - Autorizo a subdelegação das competências ora delegadas respeitantes às alíneas e), g) e i) do n.º 5.1 e b) e c) do n.º 5.2.

7 - Dada a especificidade dos serviços e áreas afectas, delego ainda no subdirector-geral José Hermínio Paulo Rato Rainha poderes para nas áreas de gestão financeira, planeamento e sistemas de informação da DGCI:

a) Acompanhar a execução do orçamento e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;

b) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a transferência de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, não podendo, em caso algum, essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;

c) Autorizar a constituição de fundos de maneio até ao montante de (euro) 25 000;

d) Autorizar pedidos de libertação de créditos e a emissão de meios de pagamento, no âmbito do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

e) Admitir o pessoal de limpeza e autorizar os respectivos abonos, dentro dos limites fixados pela Direcção-Geral do Orçamento e do horário estabelecido;

f) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento, nos termos legais, e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;

g) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e ajudas de custo, antecipadas ou não;

h) Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços, com ou sem dispensa da realização de concursos públicos ou limitados, e a celebração de contrato escrito dentro dos limites fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para o cargo de director-geral;

i) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos até aos montantes das despesas referidas na alínea anterior e outorgar os contratos escritos até ao referido montante;

j) Praticar todos os actos subsequentes à autorização da despesa, quando esta seja da competência do membro do Governo, ou do Director-Geral, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;

k) Despachar os pedidos de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, em prestações mensais, por dedução ou por guia, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

l) Autorizar o abate de bens móveis insusceptíveis de reutilização e possível entrega a instituições que os possam aproveitar, nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, conjugado com a Portaria 378/94, de 16 de Junho;

m) Autorizar o abono de horas extraordinárias efectuadas pelo pessoal, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, bem como autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

n) Colaborar com a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) no planeamento anual dos sistemas de informação, na gestão do parque informático da DGCI e na definição do modelo lógico de dados;

o) Coordenar os trabalhos relativos à gestão documental, processual e arquivística da DGCI.

7.1 - Autorizo a subdelegação das competências ora delegadas respeitantes às alíneas b) a e), h), k), l) e m) do n.º 7.

8 - Delego ainda, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA):

8.1 - Na subdirectora-geral Maria Angelina Tibúrcio da Silva, a competência para praticar os seguintes actos:

a) Resolver os pedidos de isenção de sisa nos casos previstos no n.º 16 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

b) Reconhecer a isenção de imposto sobre as sucessões e doações, nos termos do n.º 11 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

c) Resolver os pedidos de isenção de contribuição autárquica, formulados nos termos das alíneas c), i), e n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

d) Apreciar propostas de anulação de contribuição autárquica.

8.2 - No subdirector-geral Manuel Luís Araújo Prates a competência para autorizar a correcção de erros a que se refere o n.º 7 do artigo 71.º do Código do IVA.

8.3 - No subdirector-geral Fernando Jorge Rodrigues Soares a competência para:

a) Autorizar, nos termos do n.º 7 do artigo 71.º do Código do IVA, a correcção de erros praticados nas declarações periódicas previstas no artigo 40.º do mesmo diploma, quando dessa correcção resulte imposto a favor do sujeito passivo;

b) Praticar os actos relacionados com a obrigatoriedade de remessa à Direcção-Geral do Tribunal de Contas da informação anual respeitante ao Sistema de Restituições e Pagamentos;

8.4 - No subdirector-geral Fernando Jorge Rodrigues Soares e no Director de Serviços de Reembolsos a competência para a apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indicados, bem como de exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a quantia a reembolsar se encontre entre (euro) 1.000 e (euro) 2 500 000, conforme o n.º 7 do artigo 22.º do Código do IVA:

a) Apresentados por sujeitos passivos enquadrados nos regimes normal e especial dos pequenos retalhistas, nos termos do Código do IVA;

b) Apresentados por representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou quaisquer outras entidades, de harmonia com as disposições contidas nos Decretos-Lei s 143/86 e 185/86, de 16 de Junho e de 14 de Julho, respectivamente;

c) Apresentados por sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país, de acordo com os preceitos contidos no Decreto-Lei 408/87, de 31 de Dezembro;

d) Apresentados por instituições da Igreja Católica, bem como por instituições particulares de solidariedade social, com observância das disposições contidas no Decreto-Lei 20/90, de 13 de Janeiro;

e) Apresentados pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança e corporações de bombeiros, ao abrigo do Decreto-Lei 113/90, de 5 de Abril;

f) Apresentados pelos partidos políticos, ao abrigo da Lei 56/98, de 18 de Agosto.

8.5 - Nos directores de finanças a competência para:

a) Autorizar a rectificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

b) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do IVA;

c) Proceder à confirmação de volume de negócios para os fins consignados nos n.º s 1 e 2 do artigo 40.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua actividade nos termos do n.º 6 do artigo 40.º do Código do IVA;

d) Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

e) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;

f) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 30.º ou 31.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;

g) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA;

h) Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

i) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;

j) Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;

k) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

l) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários do respectivo distrito;

m) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, dentro dos parâmetros superiormente estabelecidos, em relação aos funcionários do respectivo distrito;

n) Deslocar, por motivo de serviço, na respectiva área fiscal os funcionários ou agentes colocados nos respectivos quadros de contingentação dos serviços regionais e locais, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo estas deslocações ser comunicadas à DSGRH da DGCI;

o) Relativamente aos funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão da respectiva direcção de finanças, praticar os seguintes actos:

1) Conceder licenças por período até 30 dias;

2) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

3) Justificar faltas.

p) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador estudante;

q) Sancionar as actualizações de rendas decorrentes do artigo 32.º do RAU e que se traduzam nas meras aplicações dos coeficientes aprovados pelo Governo, devendo ser comunicadas às Direcções de Serviços de Instalações e Equipamentos e Gestão e Recursos Financeiros;

r) Praticar os actos relacionados com a obrigatoriedade de remessa à Direcção-Geral do Tribunal de Contas das contas de responsabilidade dos chefes de finanças ou dos adjuntos de chefes de finanças das secções de cobrança a que se refere a instrução 1/99, 2.ª Secção, publicada no Diário da República, n.º 38, de 15 de Fevereiro de 1999, incluindo a assinatura da guia de remessa modelo n.º 1 anexa à referida instrução.

9 - As competências referidas nos n.º s 8.1 a 8.4 podem ser subdelegadas nos directores de serviços das respectivas áreas e as referidas no n.º 8.5 até à alínea q), inclusive, nos directores de finanças-adjuntos e ou chefes de divisão, podendo ainda a constante da alínea a) do n.º 8.5 ser subdelegada nos chefes de finanças.

10 - As competências delegadas nos directores de serviços poderão ser subdelegadas nos respectivos chefes de divisão.

11 - Autorizo os directores de finanças a subdelegar nos chefes de finanças do respectivo distrito as competências referenciadas no presente despacho sob a alínea k) do n.º 8.5, mas apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA.

12 - Delego, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, nos subdirectores-gerais dos Impostos, com possibilidade de delegação, no director de serviços da Direcção de Serviços da Informação Tributária, Apoio ao Contribuinte e Relações Públicas (DSITARP) e nos directores de finanças, a competência que me é conferida pelos n.º s 4 a 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de Novembro.

III - Autorização anual de despesas:

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, e do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego pelas formas e medidas abaixo discriminadas as competências que me são conferidas pelo artigo 17.º do último diploma citado:

a) Nos subdirectores-gerais João Ribeiro Elias Durão, Manuel de Sousa Fernandes Meireles, Manuel Luís Araújo Prates, Fernando Jorge Rodrigues Soares e Maria Angelina Tibúrcio da Silva, até ao montante de (euro) 5.000;

b) No director de serviços de gestão dos recursos financeiros, até ao montante de (euro) 5.000;

c) Nos directores de finanças de Lisboa e do Porto, até ao montante de (euro) 5.000;

d) Nos directores de finanças das direcções de finanças não referidas na alínea c), até ao montante de (euro) 4.000.

2 - Autorizo ainda, ao abrigo do disposto no citado artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, os directores de finanças a subdelegarem a competência referida nas alíneas c) e d) do n.º 1, nos directores de finanças-adjuntos ou nos responsáveis pela área financeira dos respectivos órgãos periféricos regionais até ao montante constante naquelas alíneas, e até ao máximo de (euro) 250, nos chefes de finanças.

3 - Delego ainda, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, pelas formas e medidas abaixo discriminadas, as seguintes competências, de acordo com a legislação em vigor e dentro dos limites das dotações orçamentais atribuídas a cada área de actuação, às entidades referidas no n.º 1:

a) O abono de horas extraordinárias efectuadas pelo pessoal auxiliar dentro dos limites previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

b) O abono do pessoal de limpeza dentro dos limites fixados pela Direcção-Geral do Orçamento e do horário estabelecido;

c) Autorizar as deslocações, incluídas as a efectuar por via aérea, no caso das Regiões Autónomas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas de funcionários, agentes e pessoal contratado que se realizarem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de prova de selecção, cursos e concursos, depois de obtido previamente o cabimento da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros;

d) Autorizar excepcionalmente os funcionários a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;

e) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos funcionários nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas;

f) Autorizar a deslocação, a pedido dos funcionários, no âmbito dos serviços que lhe estão afectos, devendo dar-se conhecimento da decisão à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos.

4 - Autorizo o subdirector-geral João Ribeiro Elias Durão a subdelegar nos directores de serviços da Inspecção Tributária, do Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária, de Investigação da Fraude e de Acções Especiais as competências referidas no n.º 3.

5 - Autorizo os directores de finanças a subdelegar nos directores de finanças-adjuntos as competências referidas nas alíneas a) a c) e e) do n.º 3.

6 - Os montantes das delegações e subdelegações constantes dos números anteriores entendem-se como limitados às dotações orçamentais atribuídas aos respectivos serviços.

7 - Delego, ao abrigo da parte final do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, nos directores de finanças e nos chefes de finanças a competência para a assinatura do termo de aceitação ou para conferir posse ao pessoal respeitante aos serviços deles dependentes e ou que lhes estão afectos.

IV - Substituto legal do director-geral. - É substituto legal o subdirector-geral João Ribeiro Elias Durão.

V - Produção de efeitos. - Este despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 2008, ficando, por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação e delegação de competências.

14 de Abril de 2008. - O Director-Geral, José António de Azevedo Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/15/plain-234132.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-30 - Decreto Regulamentar 54/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços distritais e locais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-04 - Decreto-Lei 311/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre o regime fiscal da locação financeira (leasing).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 236/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 408/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece o reembolso do imposto sobre o Valor Acrescentado suportado no interior do País por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 113/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece benefícios fiscais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em relação à aquisição de bens e serviços pelas Forças Armadas, forças de seguança e associações e corporações de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 378/94 - Ministério das Finanças

    APROVA AS INSTRUÇÕES REGULAMENTADORAS DO CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME) E RESPECTIVO CLASSIFICADOR GERAL, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O CIME COMPREENDE TODOS OS BENS MÓVEIS, DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO DEFINIDOS NA ALÍNEA C) DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 477/80, DE 15 DE OUTUBRO. O CLASSIFICADOR GERAL EM ANEXO APRESENTA UMA RELAÇÃO EXAUSTIVA DE TODO O EQUIPAMENTO E MATERIAL SUJEITO A INVENTARIAÇÃO. SUJEITA AS REGRAS, MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INVENTARIAÇÃO CONSTANTES DAS INSTRUÇÕES E DO CLASSI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-07 - Decreto-Lei 7/96 - Ministério das Finanças

    Harmoniza as normas do Código do IVA, o Código do IRS, o Código do IRC, o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e do Regulamento do Imposto do Selo, tendo em consideração o disposto no Código de Processo Tributário, introduzindo igualmente alterações neste Código.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-20 - Decreto-Lei 316/98 - Ministério da Justiça

    Institui o procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica dificil.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-29 - Decreto-Lei 21/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro. Altera o Regime de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 204/97 de 9 de Ag (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

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