de 10 de Maio
A transferência dos serviços de acção médico-social das instituições de previdência de inscrição obrigatória para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, prevista no Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, foi concretizada pelo Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, com a criação de um serviço oficial dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa denominado Serviços Médico-Sociais.Não tendo sido possível desde logo, pela complexidade de que se revestia, a integração do pessoal dos Serviços Médico-Sociais no regime geral da função pública, estabeleceu o referido decreto regulamentar, no seu artigo 8.º, n.º 1, que o mesmo pessoal continuasse abrangido pela legislação de trabalho a que estava sujeito no âmbito das instituições de previdência. Desta situação resultam sérias dificuldades para o eficaz funcionamento do sistema de saúde, na medida em que as tentativas de fusão dos serviços de cuidados primários da rede oficial pré-existente com os que eram próprios das instituições de previdência se vêem prejudicadas pela diversidade de estatutos de pessoal, que, necessariamente, deverá constituir um todo homogéneo.
É, pois, imperiosa e urgente a integração do pessoal dos Serviços Médico-Sociais na função pública. Entretanto, essa integração não deverá ter lugar com ressalvas que mantenham especificidades de estatuto para os funcionários a integrar, visto que, desse modo, se manteriam e até se agravariam os inconvenientes da situação actual.
Sendo assim, e por se considerar ser legítima a salvaguarda de eventuais preferências, por parte de alguns membros do pessoal dos referidos serviços, pelo seu actual estatuto, a integração concretizada pelo presente diploma não terá carácter imperativo, mas antes de opção.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Regime e condições de trabalho
Artigo 1.º
(Regime aplicável)
1 - O pessoal dos Serviços Médico-Sociais, adiante designados abreviadamente por SMS, fica abrangido pelo estatuto em vigor para a função pública, com as especialidades previstas no presente diploma e com dispensa de quaisquer formalidades.2 - O pessoal médico dos serviços distritais é integrado no regime da função pública, mantendo as actuais categorias, regime de prestação de trabalho e natureza do vínculo, até que esta situação seja revista de harmonia com o que vier a ser definido para as carreiras médicas.
Artigo 2.º
(Categorias de pessoal)
1 - O pessoal dos SMS agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;
e) Pessoal operário e auxiliar.
2 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 41.º, as categorias do pessoal dos SMS são as constantes do mapa anexo a este diploma, do qual fica a constituir parte integrante.
3 - O recurso a pessoal com categorias profissionais não constantes do mapa a que se refere o número anterior far-se-á mediante contratos de prestação de serviços, devendo estabelecer-se previamente, em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública, os requisitos habilitacionais necessários e os vencimentos correspondentes.
Artigo 3.º
(Situações especiais)
1 - Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exijam, poderão os SMS, por despacho ministerial, recorrer ao recrutamento de pessoal nos seguintes regimes especiais:a) Destacamento, não ocupando o funcionário lugar do quadro, sendo pago pelo organismo ou serviço de origem e não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma;
b) Requisição, não ocupando o funcionário lugar no quadro, sendo pago pelos SMS e mantendo a titularidade do lugar de origem, que poderá ser provido interinamente;
c) Comissão de serviço, sendo o funcionário provido num lugar do quadro e mantendo o direito ao lugar de origem, que pode, entretanto, ser provido interinamente.
2 - A orientação dos serviços administrativos das unidades médico-sociais compete, sempre que não haja pessoal de chefia do respectivo sector, ao funcionário administrativo mais qualificado.
Artigo 4.º
(Duração e regime de prestação do trabalho)
1 - A duração do trabalho do pessoal dos SMS é de trinta e seis horas semanais.
2 - Com excepção do pessoal previsto no n.º 2 do artigo 1.º, o regime de prestação de trabalho é, em regra, o da ocupação em tempo completo.
Artigo 5.º
(Remunerações)
1 - Ao pessoal dos SMS aplica-se a tabela de vencimentos em vigor na função pública, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - A nenhum funcionário poderá ser atribuída remuneração líquida inferior à auferida à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Sempre que, por força do número anterior, o vencimento a atribuir seja superior ao fixado para a respectiva letra da função pública, a diferença deverá ser absorvida por futuros aumentos ou promoções.
Artigo 6.º
(Remunerações acessórias, abonos e subsídios)
1 - Aplica-se ao pessoal dos SMS o regime da função pública relativamente às remunerações acessórias, abonos e subsídios, salvo nos casos em que, por serem superiores, se deverão manter os auferidos à data da entrada em vigor do presente diploma, até que as respectivas diferenças sejam absorvidas por futuros aumentos.
2 - O pessoal dos SMS que, à data da entrada em vigor deste diploma, aufira subsídio de infantário manterá o respectivo direito enquanto se verificarem as condições que determinaram a sua atribuição.
3 - Até à definição das respectivas carreiras manter-se-ão as normas em vigor relativas ao pagamento, por tarefa, de actos médicos realizados por médicos dos serviços distritais para além do seu horário normal de trabalho.
4 - Para cálculo das diuturnidades será tido em conta o tempo de serviço prestado nos SMS, nos serviços do Estado ou para o efeito legalmente equiparados e, relativamente ao pessoal transferido para os SMS nos termos do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, nas instituições de previdência social de inscrição obrigatória e suas federações.
Artigo 7.º
(Remunerações dos médicos dos serviços distritais)
As remunerações dos médicos dos serviços distritais, enquanto não forem aprovadas as respectivas carreiras profissionais, são fixadas por decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 8.º
(Aposentação e sobrevivência)
1 - O pessoal dos SMS fica abrangido pelos estatutos de aposentação e de pensão de sobrevivência em vigor na função pública, sendo-lhes para o efeito contado o tempo de serviço prestado nos SMS e nas instituições referidas no n.º 4 do artigo 6.º para o pessoal transferido por força do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro.2 - As regras de transição para o regime referido no número anterior serão fixadas por decreto regulamentar da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.
CAPÍTULO II
Provimento nas categorias
Artigo 9.º
(Competência para as nomeações)
As nomeações são feitas por despacho ministerial, sem prejuízo das delegações ou subdelegações de competência que sejam julgadas convenientes para maior eficácia da gestão dos serviços.
SECÇÃO I
Pessoal dirigente
Artigo 10.º
(Pessoal dirigente)
1 - Os lugares de director de serviço e de chefe de divisão são providos, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, por escolha, entre técnicos principais ou outros técnicos superiores de categoria equivalente e chefes de repartição licenciados.2 - Os lugares de director de serviços administrativos podem ser providos também entre chefes de repartição não licenciados.
3 - Os lugares de chefe de repartição são providos, por escolha, entre chefes de secção com um mínimo de três anos de serviço na categoria.
4 - Os lugares de chefe de secção são providos, por escolha, entre adjuntos de chefe de secção com um ano ou primeiros-oficiais com um mínimo de três anos de serviço na categoria.
5 - Os lugares a que se referem os n.os 3 e 4 deste artigo podem também ser providos directamente por indivíduos diplomados com curso superior.
6 - Os lugares de chefe de repartição e de chefe de secção poderão ser providos também, por escolha, entre funcionários não licenciados mas habilitados, pelo menos, com o curso geral do ensino secundário que, pelo presente diploma, hajam sido reclassificados em categorias de pessoal técnico superior, nas seguintes condições:
a) Chefe de repartição - entre técnicos de 1.ª classe com o mínimo de três anos na categoria e técnicos de 2.ª classe com o mínimo de cinco anos na categoria;
b) Chefe de secção - entre técnicos de 3.ª classe com qualquer tempo na categoria.
7 - Os lugares de enfermeiro superintendente, de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-subchefe são providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, no Decreto 534/76, de 8 de Julho, e legislação complementar.
SECÇÃO II
Pessoal técnico superior
Artigo 11.º
(Técnico superior)
1 - Os lugares de técnico principal e de 1.ª classe são providos, por escolha, respectivamente, entre técnicos de 1.ª e de 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria e habilitados com licenciatura em curso superior adequado.2 - Os lugares de técnico de 2.ª classe são providos, por concurso documental, entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado.
Artigo 12.º
(Técnico de medicina)
1 - Os lugares de técnico de medicina principal são providos, por escolha, entre técnicos de medicina de 1.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.2 - Os lugares de técnico de medicina de 1.ª classe são providos, por escolha, entre técnicos de medicina de 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.
3 - O provimento dos lugares na categoria de técnico de medicina de 2.ª classe far-se-á, por concurso documental, entre médicos que reúnam os requisitos exigidos para habilitação ao internato de especialidade previsto no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.
Artigo 13.º
(Técnicos superiores de laboratório)
1 - Os lugares de técnico especialista de laboratório são providos entre técnicos de 1.ª classe de laboratório licenciados em Medicina com o mínimo de três anos na categoria e o respectivo concurso de prestação de provas de aptidão profissional, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.2 - Os lugares de técnico de laboratório de 1.ª classe são providos nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.
3 - Os lugares de técnico de laboratório de 2.ª classe são providos, mediante concurso documental, entre licenciados com curso superior de natureza adequada possuidores do título da especialidade ou entre técnicos de laboratório de 3.ª classe com o mínimo de um ano de serviço na categoria.
Artigo 14.º
(Técnicos farmacêuticos)
1 - Os lugares de técnico farmacêutico de 1.ª classe são providos por concurso documental, entre técnicos de 2.ª classe licenciados em Farmácia com o mínimo de três anos de serviço na categoria.2 - Os lugares de técnico farmacêutico de 2.ª classe são providos, por concurso documental, entre licenciados em Farmácia ou entre técnicos de 3.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.
SECÇÃO III
Pessoal técnico
Artigo 15.º
(Técnico de serviço social)
1 - Os lugares de técnico de serviço social principal e de 1.ª classe são providos, por escolha, respectivamente, entre técnicos de serviço social de 1.ª e 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.2 - Os lugares de técnico de serviço social de 2.ª classe são providos, por concurso documental, entre diplomados com o respectivo curso superior.
Artigo 16.º
(Técnico de contabilidade e administração)
1 - Os lugares de técnico de contabilidade e administração principal de 1.ª classe são providos, por escolha, respectivamente, entre técnicos de contabilidade e administração de 1.ª e 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico de contabilidade e administração de 2.ª classe são providos, por concurso documental, entre diplomados com o respectivo curso superior.
3 - Poderão ser reconvertidos, a requerimento dos interessados, em lugares de técnico de contabilidade e administração principal e de 1.ª classe, respectivamente, os lugares de técnico de 1.ª e 2.ª classe de pessoal técnico superior, quando os seus titulares, não licenciados, tiverem sido reclassificados nestas categorias pelo presente diploma e possuírem o curso superior de Contabilidade e Administração.
4 - A aplicação do disposto no número anterior determina o reajustamento automático dos quadros de pessoal.
Artigo 17.º
(Engenheiro técnico)
1 - Os lugares de engenheiro técnico principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, entre engenheiros técnicos de 1.ª e 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.2 - Os lugares de engenheiro técnico de 2.ª classe são providos, por concurso documental, entre diplomados cem o respectivo curso superior.
3 - É aplicável ao provimento dos lugares de engenheiro técnico principal e de 1.ª classe, com as necessárias adaptações, o princípio da reconversão previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
SECÇÃO IV
Pessoal técnico-profissional e administrativo
Artigo 18.º
(Técnico auxiliar)
1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de 1.ª classe são providos, por concurso documental, respectivamente, entre técnicos auxiliares de 1.ª e 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos, por concurso documental, entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, dando-se preferência a curso técnico-profissional adequado.
Artigo 19.º
(Técnico auxiliar de serviço social)
1 - Os lugares de técnico auxiliar de serviço social principal e de 1.ª classe são providos, por concurso documental, respectivamente, entre técnicos auxiliares de serviço social de 1.ª e 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.2 - Os lugares de técnico auxiliar de serviço social de 2.ª classe são providos, por concurso documental, entre indivíduos habilitados com o curso de auxiliar social.
Artigo 20.º
(Pessoal de enfermagem)
Os lugares de enfermeiro de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe e de auxiliar de enfermagem são providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, no Decreto 534/76, de 8 de Julho, e legislação complementar.
Artigo 21.º
(Pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e
terapêutica)
Os lugares de técnico auxiliar coordenador, de técnico auxiliar principal, de técnico auxiliar de 1.ª classe e de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos de harmonia com o disposto no Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, e legislação complementar.
Artigo 22.º
(Desenhador)
1 - Os lugares de desenhador principal e de 1.ª classe são providos, por concurso documental, respectivamente, entre desenhadores de 1.ª e 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.2 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe são providos, por concurso documental, entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, dando-se preferência a curso técnico-profissional adequado.
Artigo 23.º
(Compositor de reprografia)
Os lugares de compositor de reprografia principal e de 1.ª classe são providos, por concurso documental, respectivamente, entre compositores de reprografia de 1.ª e de 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.
Artigo 24.º
(Operador de microfilmagem)
Os lugares de operador de microfilmagem principal e de 1.ª classe são providos, por concurso documental, respectivamente, entre operadores de microfilmagem de 1.ª e de 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.
Artigo 25.º
(Encadernador e operador de reprografia)
1 - Os lugares de encadernador e de operador de reprografia de 1.ª e de 2.ª classe são providos, por escolha, respectivamente, entre encadernadores e operadores de reprografia de 2.ª e de 3.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de encadernador e de operador de reprografia de 3.ª classe são providos entre candidatos com a escolaridade obrigatória aprovados em provas práticas da respectiva especialidade ou em estágio remunerado com a duração mínima de dois meses.
Artigo 26.º
(Pessoal administrativo)
1 - Os lugares de primeiro-oficial são providos entre segundos-oficiais com o mínimo de três anos de serviço na categoria habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e aprovados em curso ou concurso de promoção.2 - Os lugares de segundo-oficial são providos entre terceiros-oficiais com o mínimo de três anos de serviço na categoria e aprovados em curso ou concurso de promoção.
3 - Os lugares de terceiro-oficial são providos, mediante concurso de prestação de provas, entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente ou entre escriturários-dactilógrafos e arquivistas de consultório com o mínimo de três anos de serviço na categoria.
4 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo e de arquivista de consultório são providos, mediante concurso de prestação de provas, entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória segundo a idade do concorrente.
Artigo 27.º
(Educador de infância)
A carreira dos educadores de infância desenvolve-se de harmonia com as disposições vigentes nos Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais.
Artigo 28.º
(Auxiliar de educação)
Os lugares de auxiliar de educação são providos, por concurso documental, entre candidatos com o curso próprio.
Artigo 29.º
(Monitor-vigilante)
Os lugares de monitor-vigilante são providos entre candidatos habilitados com a escolaridade obrigatória, mediante aprovação em estágio remunerado com a duração mínima de dois meses.
SECÇÃO V
Pessoal operário e auxiliar
Artigo 30.º
(Ecónomo)
Os lugares de ecónomo são providos, por escolha, entre pessoal operário e auxiliar dos SMS com um mínimo de três anos de serviço.
Artigo 31.º
(Electricista, canalizador e estucador)
1 - Os lugares de electricista, de canalizador, de estucador principal e de estucador de 1.ª, 2.ª e de 3.ª classe são providos, por escolha, respectivamente entre electricistas, canalizadores e estucadores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe e ajudantes com o mínimo de três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de ajudante de electricista, de canalizador e de estucador são providos entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente.
Artigo 32.º
(Carpinteiro, pedreiro e pintor)
1 - Os lugares de carpinteiro, de pedreiro e de pintor de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe são providos, por escolha, respectivamente, entre carpinteiros, pedreiros e pintores de 2.ª e 3.ª classe e ajudantes com o mínimo de três anos de serviço na categoria.2 - Os lugares de ajudante de carpinteiro, de pedreiro e de pintor são providos entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente.
Artigo 33.º
(Outras categorias)
Os restantes lugares dos quadros de pessoal operário e auxiliar são providos entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente, sem prejuízo de outras exigências legais específicas.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Reclassificação de pessoal
Artigo 34.º
(Reclassificação de pessoal)
1 - O pessoal que é integrado no regime geral da função pública através do presente diploma mantém a categoria que actualmente possui, com as excepções constantes dos números seguintes.2 - São reclassificados em director de serviço os funcionários com a categoria de inspector médico superior.
3 - São reclassificados em chefe de secção os funcionários com a categoria de chefe de secção central.
4 - São reclassificados em técnico de medicina principal e de 1.ª classe, respectivamente, os funcionários com a categoria de inspector-chefe e de inspector médico ou consultor médico.
5 - São reclassificados em técnico auxiliar de 1.ª classe os funcionários com a categoria de operador de minicomputador.
6 - São reclassificados em monitor-vigilante os funcionários do actual quadro de pessoal das creches e jardins-de-infância com a categoria de monitor.
7 - São reclassificados em encarregado de pessoal auxiliar os funcionários com a categoria de encarregado de pessoal complementar.
8 - São reclassificados em correio os funcionários com a categoria de estafeta.
9 - São reclassificados em continuo os funcionários com a categoria de operador de expedição.
SECÇÃO II
Período de instalação
Artigo 35.º
(Admissão de pessoal)
Durante o período de instalação a admissão de pessoal nos SMS far-se-á de acordo com o disposto no artigo 82.º do Decreto-Lei 413/71, de 23 de Setembro.
Artigo 36.º
(Aprovação de quadros)
Antes do termo do período fixado para a instalação dos SMS será aprovado o respectivo quadro de pessoal, por decreto conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.
SECÇÃO III
Termo do período de instalação
Artigo 37.º
(Distribuição de pessoal)
O pessoal admitido durante o período de instalação que se encontrar em exercício à data da publicação do quadro referido no artigo anterior poderá ser distribuído, mediante despacho ministerial, por lugares iguais ou equivalentes constantes do mesmo quadro ou de quadros de outros serviços do Ministério dos Assuntos Sociais não instalados a mais de 30 km.
Artigo 38.º
(Primeiro provimento)
1 - O primeiro provimento de pessoal nos lugares do quadro referido no artigo 36.º far-se-á de acordo com as seguintes regras:a) Para qualquer categoria do quadro, com respeito pelas habilitações literárias exigidas no presente diploma e pelo tempo mínimo necessário ao acesso à categoria a prover;
b) Para lugar do quadro de categoria equivalente à que o interessado já possui;
c) Para lugar do quadro que integre as funções efectivamente exercidas pelo funcionário, independentemente da categoria em que se encontre provido.
2 - O provimento referido no número anterior será feito mediante listas nominativas aprovadas pelo Secretário de Estado da Saúde, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, sem dependência de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
3 - O pessoal provido ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo poderá ascender à categoria superior se, entretanto, tiver obtido as habilitações literárias exigidas por lei ou, independentemente dessas habilitações, se for aprovado em concurso, a definir, quanto a preparação e condições, por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Administração Pública.
SECÇÃO IV
Exercício de funções por aposentados e por pessoal com idade superior a 70
anos
Artigo 39.º
(Acumulação)
O pessoal transferido para os SMS, nos termos do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, que tenha a qualidade de aposentado pela Caixa Geral de Aposentações mantém o direito à acumulação da pensão com a remuneração por inteiro correspondente à sua categoria e regime de prestação de trabalho, sem prejuízo dos limites fixados por lei.
Artigo 40.º
O pessoal transferido para os SMS, nos termos do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, conte mais de 69 anos de idade poderá ser autorizado a manter-se ao serviço para além do limite de idade fixado para a função pública pelo período de um ano, prorrogável por igual período, não podendo, porém, em qualquer caso, ser ultrapassado o limite de idade de 75 anos.
SECÇÃO V
Artigo 41.º
(Direito de opção)
1 - A integração prevista neste diploma é efectuada em regime de voluntariado.2 - O pessoal que opte pela manutenção do regime de trabalho que actualmente o abrange deverá comunicá-lo à Secretaria de Estado da Saúde dentro do prazo de vinte dias a contar da publicação do presente diploma.
3 - A falta de comunicação referida no número anterior será entendida como opção pela integração na função pública.
SECÇÃO VI
Interpretação, integração e vigência
Artigo 42.º
(Interpretação e integração dos casos omissos)
As dúvidas e casos omissos decorrentes do presente diploma serão resolvidos por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Administração Pública e, em matérias de natureza financeira, também do titular da Secretaria de Estado competente do Ministério das Finanças e do Plano.
Artigo 43.º
(Vigência)
Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1979 no que diz respeito às disposições com incidência pecuniária.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 23 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Mapa de pessoal
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.