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Decreto-lei 124/79, de 10 de Maio

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Sumário

Integra na função pública os trabalhadores dos Serviços Médicos-Sociais.

Texto do documento

Decreto-Lei 124/79

de 10 de Maio

A transferência dos serviços de acção médico-social das instituições de previdência de inscrição obrigatória para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, prevista no Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, foi concretizada pelo Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, com a criação de um serviço oficial dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa denominado Serviços Médico-Sociais.

Não tendo sido possível desde logo, pela complexidade de que se revestia, a integração do pessoal dos Serviços Médico-Sociais no regime geral da função pública, estabeleceu o referido decreto regulamentar, no seu artigo 8.º, n.º 1, que o mesmo pessoal continuasse abrangido pela legislação de trabalho a que estava sujeito no âmbito das instituições de previdência. Desta situação resultam sérias dificuldades para o eficaz funcionamento do sistema de saúde, na medida em que as tentativas de fusão dos serviços de cuidados primários da rede oficial pré-existente com os que eram próprios das instituições de previdência se vêem prejudicadas pela diversidade de estatutos de pessoal, que, necessariamente, deverá constituir um todo homogéneo.

É, pois, imperiosa e urgente a integração do pessoal dos Serviços Médico-Sociais na função pública. Entretanto, essa integração não deverá ter lugar com ressalvas que mantenham especificidades de estatuto para os funcionários a integrar, visto que, desse modo, se manteriam e até se agravariam os inconvenientes da situação actual.

Sendo assim, e por se considerar ser legítima a salvaguarda de eventuais preferências, por parte de alguns membros do pessoal dos referidos serviços, pelo seu actual estatuto, a integração concretizada pelo presente diploma não terá carácter imperativo, mas antes de opção.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Regime e condições de trabalho

Artigo 1.º

(Regime aplicável)

1 - O pessoal dos Serviços Médico-Sociais, adiante designados abreviadamente por SMS, fica abrangido pelo estatuto em vigor para a função pública, com as especialidades previstas no presente diploma e com dispensa de quaisquer formalidades.

2 - O pessoal médico dos serviços distritais é integrado no regime da função pública, mantendo as actuais categorias, regime de prestação de trabalho e natureza do vínculo, até que esta situação seja revista de harmonia com o que vier a ser definido para as carreiras médicas.

Artigo 2.º

(Categorias de pessoal)

1 - O pessoal dos SMS agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

e) Pessoal operário e auxiliar.

2 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 41.º, as categorias do pessoal dos SMS são as constantes do mapa anexo a este diploma, do qual fica a constituir parte integrante.

3 - O recurso a pessoal com categorias profissionais não constantes do mapa a que se refere o número anterior far-se-á mediante contratos de prestação de serviços, devendo estabelecer-se previamente, em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública, os requisitos habilitacionais necessários e os vencimentos correspondentes.

Artigo 3.º

(Situações especiais)

1 - Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exijam, poderão os SMS, por despacho ministerial, recorrer ao recrutamento de pessoal nos seguintes regimes especiais:

a) Destacamento, não ocupando o funcionário lugar do quadro, sendo pago pelo organismo ou serviço de origem e não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma;

b) Requisição, não ocupando o funcionário lugar no quadro, sendo pago pelos SMS e mantendo a titularidade do lugar de origem, que poderá ser provido interinamente;

c) Comissão de serviço, sendo o funcionário provido num lugar do quadro e mantendo o direito ao lugar de origem, que pode, entretanto, ser provido interinamente.

2 - A orientação dos serviços administrativos das unidades médico-sociais compete, sempre que não haja pessoal de chefia do respectivo sector, ao funcionário administrativo mais qualificado.

Artigo 4.º

(Duração e regime de prestação do trabalho)

1 - A duração do trabalho do pessoal dos SMS é de trinta e seis horas semanais.

2 - Com excepção do pessoal previsto no n.º 2 do artigo 1.º, o regime de prestação de trabalho é, em regra, o da ocupação em tempo completo.

Artigo 5.º

(Remunerações)

1 - Ao pessoal dos SMS aplica-se a tabela de vencimentos em vigor na função pública, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A nenhum funcionário poderá ser atribuída remuneração líquida inferior à auferida à data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Sempre que, por força do número anterior, o vencimento a atribuir seja superior ao fixado para a respectiva letra da função pública, a diferença deverá ser absorvida por futuros aumentos ou promoções.

Artigo 6.º

(Remunerações acessórias, abonos e subsídios)

1 - Aplica-se ao pessoal dos SMS o regime da função pública relativamente às remunerações acessórias, abonos e subsídios, salvo nos casos em que, por serem superiores, se deverão manter os auferidos à data da entrada em vigor do presente diploma, até que as respectivas diferenças sejam absorvidas por futuros aumentos.

2 - O pessoal dos SMS que, à data da entrada em vigor deste diploma, aufira subsídio de infantário manterá o respectivo direito enquanto se verificarem as condições que determinaram a sua atribuição.

3 - Até à definição das respectivas carreiras manter-se-ão as normas em vigor relativas ao pagamento, por tarefa, de actos médicos realizados por médicos dos serviços distritais para além do seu horário normal de trabalho.

4 - Para cálculo das diuturnidades será tido em conta o tempo de serviço prestado nos SMS, nos serviços do Estado ou para o efeito legalmente equiparados e, relativamente ao pessoal transferido para os SMS nos termos do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, nas instituições de previdência social de inscrição obrigatória e suas federações.

Artigo 7.º

(Remunerações dos médicos dos serviços distritais)

As remunerações dos médicos dos serviços distritais, enquanto não forem aprovadas as respectivas carreiras profissionais, são fixadas por decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Artigo 8.º

(Aposentação e sobrevivência)

1 - O pessoal dos SMS fica abrangido pelos estatutos de aposentação e de pensão de sobrevivência em vigor na função pública, sendo-lhes para o efeito contado o tempo de serviço prestado nos SMS e nas instituições referidas no n.º 4 do artigo 6.º para o pessoal transferido por força do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro.

2 - As regras de transição para o regime referido no número anterior serão fixadas por decreto regulamentar da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.

CAPÍTULO II

Provimento nas categorias

Artigo 9.º

(Competência para as nomeações)

As nomeações são feitas por despacho ministerial, sem prejuízo das delegações ou subdelegações de competência que sejam julgadas convenientes para maior eficácia da gestão dos serviços.

SECÇÃO I

Pessoal dirigente

Artigo 10.º

(Pessoal dirigente)

1 - Os lugares de director de serviço e de chefe de divisão são providos, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, por escolha, entre técnicos principais ou outros técnicos superiores de categoria equivalente e chefes de repartição licenciados.

2 - Os lugares de director de serviços administrativos podem ser providos também entre chefes de repartição não licenciados.

3 - Os lugares de chefe de repartição são providos, por escolha, entre chefes de secção com um mínimo de três anos de serviço na categoria.

4 - Os lugares de chefe de secção são providos, por escolha, entre adjuntos de chefe de secção com um ano ou primeiros-oficiais com um mínimo de três anos de serviço na categoria.

5 - Os lugares a que se referem os n.os 3 e 4 deste artigo podem também ser providos directamente por indivíduos diplomados com curso superior.

6 - Os lugares de chefe de repartição e de chefe de secção poderão ser providos também, por escolha, entre funcionários não licenciados mas habilitados, pelo menos, com o curso geral do ensino secundário que, pelo presente diploma, hajam sido reclassificados em categorias de pessoal técnico superior, nas seguintes condições:

a) Chefe de repartição - entre técnicos de 1.ª classe com o mínimo de três anos na categoria e técnicos de 2.ª classe com o mínimo de cinco anos na categoria;

b) Chefe de secção - entre técnicos de 3.ª classe com qualquer tempo na categoria.

7 - Os lugares de enfermeiro superintendente, de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-subchefe são providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, no Decreto 534/76, de 8 de Julho, e legislação complementar.

SECÇÃO II

Pessoal técnico superior

Artigo 11.º

(Técnico superior)

1 - Os lugares de técnico principal e de 1.ª classe são providos, por escolha, respectivamente, entre técnicos de 1.ª e de 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria e habilitados com licenciatura em curso superior adequado.

2 - Os lugares de técnico de 2.ª classe são providos, por concurso documental, entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado.

Artigo 12.º

(Técnico de medicina)

1 - Os lugares de técnico de medicina principal são providos, por escolha, entre técnicos de medicina de 1.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico de medicina de 1.ª classe são providos, por escolha, entre técnicos de medicina de 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.

3 - O provimento dos lugares na categoria de técnico de medicina de 2.ª classe far-se-á, por concurso documental, entre médicos que reúnam os requisitos exigidos para habilitação ao internato de especialidade previsto no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.

Artigo 13.º

(Técnicos superiores de laboratório)

1 - Os lugares de técnico especialista de laboratório são providos entre técnicos de 1.ª classe de laboratório licenciados em Medicina com o mínimo de três anos na categoria e o respectivo concurso de prestação de provas de aptidão profissional, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.

2 - Os lugares de técnico de laboratório de 1.ª classe são providos nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.

3 - Os lugares de técnico de laboratório de 2.ª classe são providos, mediante concurso documental, entre licenciados com curso superior de natureza adequada possuidores do título da especialidade ou entre técnicos de laboratório de 3.ª classe com o mínimo de um ano de serviço na categoria.

Artigo 14.º

(Técnicos farmacêuticos)

1 - Os lugares de técnico farmacêutico de 1.ª classe são providos por concurso documental, entre técnicos de 2.ª classe licenciados em Farmácia com o mínimo de três anos de serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico farmacêutico de 2.ª classe são providos, por concurso documental, entre licenciados em Farmácia ou entre técnicos de 3.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.

SECÇÃO III

Pessoal técnico

Artigo 15.º

(Técnico de serviço social)

1 - Os lugares de técnico de serviço social principal e de 1.ª classe são providos, por escolha, respectivamente, entre técnicos de serviço social de 1.ª e 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico de serviço social de 2.ª classe são providos, por concurso documental, entre diplomados com o respectivo curso superior.

Artigo 16.º

(Técnico de contabilidade e administração)

1 - Os lugares de técnico de contabilidade e administração principal de 1.ª classe são providos, por escolha, respectivamente, entre técnicos de contabilidade e administração de 1.ª e 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico de contabilidade e administração de 2.ª classe são providos, por concurso documental, entre diplomados com o respectivo curso superior.

3 - Poderão ser reconvertidos, a requerimento dos interessados, em lugares de técnico de contabilidade e administração principal e de 1.ª classe, respectivamente, os lugares de técnico de 1.ª e 2.ª classe de pessoal técnico superior, quando os seus titulares, não licenciados, tiverem sido reclassificados nestas categorias pelo presente diploma e possuírem o curso superior de Contabilidade e Administração.

4 - A aplicação do disposto no número anterior determina o reajustamento automático dos quadros de pessoal.

Artigo 17.º

(Engenheiro técnico)

1 - Os lugares de engenheiro técnico principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, entre engenheiros técnicos de 1.ª e 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.

2 - Os lugares de engenheiro técnico de 2.ª classe são providos, por concurso documental, entre diplomados cem o respectivo curso superior.

3 - É aplicável ao provimento dos lugares de engenheiro técnico principal e de 1.ª classe, com as necessárias adaptações, o princípio da reconversão previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

SECÇÃO IV

Pessoal técnico-profissional e administrativo

Artigo 18.º

(Técnico auxiliar)

1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de 1.ª classe são providos, por concurso documental, respectivamente, entre técnicos auxiliares de 1.ª e 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos, por concurso documental, entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, dando-se preferência a curso técnico-profissional adequado.

Artigo 19.º

(Técnico auxiliar de serviço social)

1 - Os lugares de técnico auxiliar de serviço social principal e de 1.ª classe são providos, por concurso documental, respectivamente, entre técnicos auxiliares de serviço social de 1.ª e 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de serviço social de 2.ª classe são providos, por concurso documental, entre indivíduos habilitados com o curso de auxiliar social.

Artigo 20.º

(Pessoal de enfermagem)

Os lugares de enfermeiro de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe e de auxiliar de enfermagem são providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, no Decreto 534/76, de 8 de Julho, e legislação complementar.

Artigo 21.º

(Pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e

terapêutica)

Os lugares de técnico auxiliar coordenador, de técnico auxiliar principal, de técnico auxiliar de 1.ª classe e de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos de harmonia com o disposto no Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, e legislação complementar.

Artigo 22.º

(Desenhador)

1 - Os lugares de desenhador principal e de 1.ª classe são providos, por concurso documental, respectivamente, entre desenhadores de 1.ª e 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.

2 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe são providos, por concurso documental, entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, dando-se preferência a curso técnico-profissional adequado.

Artigo 23.º

(Compositor de reprografia)

Os lugares de compositor de reprografia principal e de 1.ª classe são providos, por concurso documental, respectivamente, entre compositores de reprografia de 1.ª e de 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.

Artigo 24.º

(Operador de microfilmagem)

Os lugares de operador de microfilmagem principal e de 1.ª classe são providos, por concurso documental, respectivamente, entre operadores de microfilmagem de 1.ª e de 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.

Artigo 25.º

(Encadernador e operador de reprografia)

1 - Os lugares de encadernador e de operador de reprografia de 1.ª e de 2.ª classe são providos, por escolha, respectivamente, entre encadernadores e operadores de reprografia de 2.ª e de 3.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.

2 - Os lugares de encadernador e de operador de reprografia de 3.ª classe são providos entre candidatos com a escolaridade obrigatória aprovados em provas práticas da respectiva especialidade ou em estágio remunerado com a duração mínima de dois meses.

Artigo 26.º

(Pessoal administrativo)

1 - Os lugares de primeiro-oficial são providos entre segundos-oficiais com o mínimo de três anos de serviço na categoria habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e aprovados em curso ou concurso de promoção.

2 - Os lugares de segundo-oficial são providos entre terceiros-oficiais com o mínimo de três anos de serviço na categoria e aprovados em curso ou concurso de promoção.

3 - Os lugares de terceiro-oficial são providos, mediante concurso de prestação de provas, entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente ou entre escriturários-dactilógrafos e arquivistas de consultório com o mínimo de três anos de serviço na categoria.

4 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo e de arquivista de consultório são providos, mediante concurso de prestação de provas, entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória segundo a idade do concorrente.

Artigo 27.º

(Educador de infância)

A carreira dos educadores de infância desenvolve-se de harmonia com as disposições vigentes nos Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais.

Artigo 28.º

(Auxiliar de educação)

Os lugares de auxiliar de educação são providos, por concurso documental, entre candidatos com o curso próprio.

Artigo 29.º

(Monitor-vigilante)

Os lugares de monitor-vigilante são providos entre candidatos habilitados com a escolaridade obrigatória, mediante aprovação em estágio remunerado com a duração mínima de dois meses.

SECÇÃO V

Pessoal operário e auxiliar

Artigo 30.º

(Ecónomo)

Os lugares de ecónomo são providos, por escolha, entre pessoal operário e auxiliar dos SMS com um mínimo de três anos de serviço.

Artigo 31.º

(Electricista, canalizador e estucador)

1 - Os lugares de electricista, de canalizador, de estucador principal e de estucador de 1.ª, 2.ª e de 3.ª classe são providos, por escolha, respectivamente entre electricistas, canalizadores e estucadores de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe e ajudantes com o mínimo de três anos de serviço na categoria.

2 - Os lugares de ajudante de electricista, de canalizador e de estucador são providos entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente.

Artigo 32.º

(Carpinteiro, pedreiro e pintor)

1 - Os lugares de carpinteiro, de pedreiro e de pintor de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe são providos, por escolha, respectivamente, entre carpinteiros, pedreiros e pintores de 2.ª e 3.ª classe e ajudantes com o mínimo de três anos de serviço na categoria.

2 - Os lugares de ajudante de carpinteiro, de pedreiro e de pintor são providos entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente.

Artigo 33.º

(Outras categorias)

Os restantes lugares dos quadros de pessoal operário e auxiliar são providos entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente, sem prejuízo de outras exigências legais específicas.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Reclassificação de pessoal

Artigo 34.º

(Reclassificação de pessoal)

1 - O pessoal que é integrado no regime geral da função pública através do presente diploma mantém a categoria que actualmente possui, com as excepções constantes dos números seguintes.

2 - São reclassificados em director de serviço os funcionários com a categoria de inspector médico superior.

3 - São reclassificados em chefe de secção os funcionários com a categoria de chefe de secção central.

4 - São reclassificados em técnico de medicina principal e de 1.ª classe, respectivamente, os funcionários com a categoria de inspector-chefe e de inspector médico ou consultor médico.

5 - São reclassificados em técnico auxiliar de 1.ª classe os funcionários com a categoria de operador de minicomputador.

6 - São reclassificados em monitor-vigilante os funcionários do actual quadro de pessoal das creches e jardins-de-infância com a categoria de monitor.

7 - São reclassificados em encarregado de pessoal auxiliar os funcionários com a categoria de encarregado de pessoal complementar.

8 - São reclassificados em correio os funcionários com a categoria de estafeta.

9 - São reclassificados em continuo os funcionários com a categoria de operador de expedição.

SECÇÃO II

Período de instalação

Artigo 35.º

(Admissão de pessoal)

Durante o período de instalação a admissão de pessoal nos SMS far-se-á de acordo com o disposto no artigo 82.º do Decreto-Lei 413/71, de 23 de Setembro.

Artigo 36.º

(Aprovação de quadros)

Antes do termo do período fixado para a instalação dos SMS será aprovado o respectivo quadro de pessoal, por decreto conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.

SECÇÃO III

Termo do período de instalação

Artigo 37.º

(Distribuição de pessoal)

O pessoal admitido durante o período de instalação que se encontrar em exercício à data da publicação do quadro referido no artigo anterior poderá ser distribuído, mediante despacho ministerial, por lugares iguais ou equivalentes constantes do mesmo quadro ou de quadros de outros serviços do Ministério dos Assuntos Sociais não instalados a mais de 30 km.

Artigo 38.º

(Primeiro provimento)

1 - O primeiro provimento de pessoal nos lugares do quadro referido no artigo 36.º far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Para qualquer categoria do quadro, com respeito pelas habilitações literárias exigidas no presente diploma e pelo tempo mínimo necessário ao acesso à categoria a prover;

b) Para lugar do quadro de categoria equivalente à que o interessado já possui;

c) Para lugar do quadro que integre as funções efectivamente exercidas pelo funcionário, independentemente da categoria em que se encontre provido.

2 - O provimento referido no número anterior será feito mediante listas nominativas aprovadas pelo Secretário de Estado da Saúde, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, sem dependência de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

3 - O pessoal provido ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo poderá ascender à categoria superior se, entretanto, tiver obtido as habilitações literárias exigidas por lei ou, independentemente dessas habilitações, se for aprovado em concurso, a definir, quanto a preparação e condições, por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Administração Pública.

SECÇÃO IV

Exercício de funções por aposentados e por pessoal com idade superior a 70

anos

Artigo 39.º

(Acumulação)

O pessoal transferido para os SMS, nos termos do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, que tenha a qualidade de aposentado pela Caixa Geral de Aposentações mantém o direito à acumulação da pensão com a remuneração por inteiro correspondente à sua categoria e regime de prestação de trabalho, sem prejuízo dos limites fixados por lei.

Artigo 40.º

(Limite de idade)

O pessoal transferido para os SMS, nos termos do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, conte mais de 69 anos de idade poderá ser autorizado a manter-se ao serviço para além do limite de idade fixado para a função pública pelo período de um ano, prorrogável por igual período, não podendo, porém, em qualquer caso, ser ultrapassado o limite de idade de 75 anos.

SECÇÃO V

Artigo 41.º

(Direito de opção)

1 - A integração prevista neste diploma é efectuada em regime de voluntariado.

2 - O pessoal que opte pela manutenção do regime de trabalho que actualmente o abrange deverá comunicá-lo à Secretaria de Estado da Saúde dentro do prazo de vinte dias a contar da publicação do presente diploma.

3 - A falta de comunicação referida no número anterior será entendida como opção pela integração na função pública.

SECÇÃO VI

Interpretação, integração e vigência

Artigo 42.º

(Interpretação e integração dos casos omissos)

As dúvidas e casos omissos decorrentes do presente diploma serão resolvidos por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Administração Pública e, em matérias de natureza financeira, também do titular da Secretaria de Estado competente do Ministério das Finanças e do Plano.

Artigo 43.º

(Vigência)

Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1979 no que diz respeito às disposições com incidência pecuniária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 23 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Mapa de pessoal

(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/10/plain-210975.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Decreto 534/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do pessoal de enfermagem do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-12 - Decreto-Lei 17/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Transfere os Serviços Médico-Sociais da Previdência para a Secretaria de Estado da Saúde e cria centros distritais ou regionais de segurança social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto Regulamentar 12/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o funcionamento dos serviços médico-sociais da Previdência na dependência da Secretaria de Estado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto Regulamentar 87/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 210/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Altera o Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio, que integra na função pública os trabalhadores dos Serviços Médico-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Decreto-Lei 373/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto do Médico aplicável a todos os médicos dos serviços públicos. Este estatuto dispõe sobre: direitos e deveres, regime de trabalho, remunerações e segurança social dos médicos, inserindo também disposições gerais e finais sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-03 - Despacho Normativo 193/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Esclarece dúvidas quanto à aplicação do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-15 - Decreto Regulamentar 3/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-23 - Decreto Regional 13/81/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Reestrutura a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-29 - Decreto-Lei 254/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Cria as administrações regionais de cuidados de saúde, abreviadamente designadas por administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-04 - Despacho Normativo 6/83 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Esclarece dúvidas sobre o vínculo à função pública do pessoal dos Serviços Médico-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-22 - Decreto Regulamentar 3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Transição do pessoal dos SMS para o regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-28 - Portaria 1035/89 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    APROVA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS MÉDICOS DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DE SAÚDE ( ARS ) ORIUNDOS DOS EXTINTOS SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS. PUBLICA EM ANEXO À RESPECTIVA TABELA, QUE FAZ PARTE DA PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 295/90 - Ministério da Saúde

    Integra o pessoal oriundo dos Serviços Médico-Sociais no regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-25 - Despacho Normativo 215/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Cria no quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Portaria 159/2002 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria o quadro de pessoal da Unidade Local de Saúde de Matosinhos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-25 - Portaria 885/2003 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, serviços de âmbito sub-regional e Centros de Saúde da Amadora, Lourinhã, Penha de França, Sintra, Torres Vedras, Venda Nova, Ajuda, Pêro Pinheiro, Benfica, Almada e Cova da Piedade.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-22 - Portaria 1311/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, serviços de âmbito sub-regional de saúde de Lisboa e Centros de Saúde de Amadora, Lourinhã, Penha de França, Sintra, Torres Vedras, Venda Nova, Ajuda, Pêro Pinheiro, Benfica, Almada e Cova da Piedade.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-05-25 - Declaração de Retificação 10/2016 - Assembleia da República

    Declaração de retificação à Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

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