Portaria 159/2002
  
  de 22 de Fevereiro
  
  O Decreto-Lei 207/99, de 9 de Junho, veio criar a Unidade Local de Saúde  de Matosinhos (ULS), estabelecimento público, com natureza empresarial, dotado  de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial,  que integra o Hospital de Pedro Hispano e os Centros de Saúde de Leça da  Palmeira, Matosinhos, São Mamede de Infesta e Senhora da Hora.
 
Nos termos do artigo 40.º deste diploma, é criado na ULS um quadro de pessoal que deverá permitir a integração e o acesso dos funcionários pertencentes aos serviços supra-referenciados que não optem pelo regime do contrato individual de trabalho e o ingresso dos agentes que à data da entrada em vigor do mesmo diploma se encontrem vinculados às instituições integradas nesta Unidade Local de Saúde.
  Assim:
  
  Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23  de Janeiro, conjugado com os n.os 4, 5 e 7 do artigo 40.º do Decreto-Lei 207/99, de 9 de Junho:
 
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
1.º É criado o quadro de pessoal da Unidade Local de Saúde de Matosinhos constante do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º Os lugares de chefes de repartição e de secção constantes do mapa referido no número anterior correspondem às unidades orgânicas departamentalizadas de acordo com o indicado no mapa anexo à presente portaria.
3.º Os lugares constantes do quadro de pessoal referido no n.º 1.º da presente portaria são a extinguir à medida que vagarem, da base para o topo, nos termos do n.º 7 do artigo 40.º do Decreto-Lei 207/99, de 9 de Junho.
  Em 21 de Janeiro de 2002.
  
  Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes,  Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura  Ramos, Secretário de Estado da Saúde. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e  da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de  Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
 
  
  MAPA ANEXO
  
  (ver mapa no documento original)
  
  Pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 124/79, de 18  de Agosto
 
  (ver mapa no documento original)
  
 
 
   
   
   
      
      
      