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Aviso 12311/2002, de 20 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 12 311/2002 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, autorizado por despacho da subdirectora-geral do Tribunal de Contas de 31 de Outubro de 2002, exarado no uso de competência delegada nos termos do despacho 1705/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 24 de Janeiro de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso geral para preenchimento de quatro lugares de técnico verificador principal, da carreira de técnico verificador, do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (sede), aprovado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, pela Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro.

2 - O concurso visa exclusivamente o provimento dos lugares referidos, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - O conteúdo funcional dos lugares a preencher consiste na execução de funções de aplicação de métodos e processos de natureza técnica, no âmbito das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, traduzidas na instrução de processos de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, procedendo, designadamente, ao exame, conferência, apuramento e liquidação de contas sujeitas ao controlo do Tribunal e à execução de tarefas atinentes à preparação do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, podendo participar na realização de auditorias e demais acções de controlo.

4 - O local de trabalho situa-se na sede da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, noutra dependência existente em Lisboa ou ainda em qualquer local do território nacional no qual se situe a entidade objecto da realização da auditoria, inspecção, inquérito ou averiguação. O exercício de funções correspondentes ao lugar a preencher implica longas permanências fora da cidade de Lisboa.

5 - São requisitos gerais de admissão a concurso os referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, é requisito especial de admissão a concurso a detenção da categoria de técnico verificador de 1.ª classe há, pelo menos, três anos, com classificação de Bom.

6 - A admissão a concurso deverá ser requerida ao director-geral do Tribunal de Contas, nos termos legais previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos ou, ainda, em impresso tipo a solicitar, pessoalmente, à Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, Avenida da República, 65, piso intermédio, ou pelo correio, para a Avenida de Barbosa du Bocage, 61, 1069-045 Lisboa. O requerimento e os documentos referidos no n.º 6.2 deverão ser entregues em mão ou enviados, em carta registada e com aviso de recepção, para este último endereço dentro do prazo referido no n.º 1.

6.1 - Dos requerimentos de admissão deverão constar obrigatoriamente:

a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias, com indicação da média final de curso;

c) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);

d) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;

e) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para apreciação do seu mérito, ou que possam constituir motivo de preferência legal;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.

6.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, no caso referido na alínea c), da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae pormenorizado, devidamente datado e assinado pelo candidato;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias, com indicação da respectiva média final;

c) Declaração, passada pelo serviço ou organismo de origem, especificando o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e a classificação de serviço, na sua expressão quantitativa, reportada aos anos relevantes para efeitos de acesso na carreira;

d) Declaração emitida pelo serviço ou organismo onde foram exercidas funções, durante os anos a que se refere a alínea anterior, que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário;

e) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração em horas;

f) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.

7 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

8 - Os métodos de selecção a utilizar serão, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a avaliação curricular e uma prova de conhecimentos específicos.

9 - A prova de conhecimentos será oral, terá a duração máxima de quarenta e cinco minutos e incidirá sobre as matérias constantes do programa aprovado por despacho do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas que se publica em anexo.

10 - A não comparência para prestação da prova de conhecimentos equivale à desistência do concurso.

11 - A classificação final dos concorrentes resultará da média ponderada das classificações parcelares obtidas pelos candidatos nos dois métodos de selecção aplicáveis, numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, em qualquer desses métodos, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

12 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação do método de selecção referido, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, pro videnciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

14 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Secção de Pessoal da DGTC, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.

15 - Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, os candidatos admitidos serão notificados pessoalmente do dia e hora da realização da prova de conhecimentos.

16 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

17 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Justino José Batista Janeiro, auditor-coordenador.

Vogais efectivos:

Maria Fernanda Rodrigues Alves Ribeiro Beites Martins, técnica verificadora superior de 1.ª classe, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Salvador António Lopes de Jesus, chefe de divisão.

Vogais suplentes:

Maria de Fátima Parracho Coelho Cortes, técnica superior de 1.ª classe.

João José Caracol Miguel, auditor-chefe.

6 de Novembro de 2002. - A Subdirectora-Geral, Helena Abreu Lopes.

Programa de provas de conhecimentos a utilizar no concurso acesso à categoria de técnico verificador principal da carreira de técnico verificador.

No presente concurso, as provas de conhecimentos incidirão sobre as seguintes matérias:

CAPÍTULO I

Tribunal de Contas Português:

Evolução histórica;

Natureza e organização;

Competência;

A Direcção-Geral do Tribunal de Contas:

Estrutura;

Órgãos e serviços;

Atribuições.

CAPÍTULO II

O Tribunal de Contas no contexto internacional:

O Tribunal de Contas como membro da International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI);

O Tribunal de Contas como membro do Instituto Latino-Americano e das Caraíbas de Ciências Fiscalizadoras (OLACIF);

O Tribunal de Contas como interlocutor nacional do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO III

Administração pública financeira:

Organização financeira;

Administração financeira:

Regime administrativo dos serviços públicos;

Orçamento do Estado;

Orçamentos privativos;

Intervenção do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO IV

Contabilidade:

Contabilidade geral - pública e patrimonial;

Considerações gerais:

Sistema contabilístico dos serviços e organismos do Estado (POCP);

Sistema contabilístico das autarquias locais (POCAL);

Sistema contabilístico das empresas do sector público;

Contabilidade pública:

Documentos de registo das operações contabilísticas - obrigatórios e facultativos;

Classificação das receitas e despesas públicas;

Operações de tesouraria;

Documentos de prestação de contas;

Contabilidade patrimonial:

Normalização contabilística - POC (Plano Oficial de Contabilidade);

Demonstrações financeiras;

Caracterização e movimentação das contas;

Operações de fim de exercício;

Consolidação de contas;

Documentos de prestação de contas;

Contabilidade analítica:

A contabilidade analítica como instrumento de gestão - funções de gestão e gestão orçamental;

Contabilidade de custos:

Custos - classificação e apuramento;

Centros de custos;

Sistemas de apuramento de custos;

Custos padrão;

Controlo orçamental - análise dos desvios.

CAPÍTULO V

Auditoria:

Conceito, tipos de auditoria e seus objectivos;

Métodos e técnicas de auditoria;

Controlo interno (objectivos, princípios gerais, limitações, sua avaliação) e sua importância no trabalho de auditoria;

Fases da auditoria;

Erros e irregularidades;

Documentos de trabalho.

Bibliografia e legislação fundamental recomendada:

Capítulos I, II, e III

Franco, António de Sousa, Finanças do Sector Público. Introdução aos Subsectores Institucionais, AAFDL, 1991.

Moreno, Carlos, O Sistema de Controlo Financeiro, ed. UAL, Lisboa, 1997.

Silva, António Manuel Barbosa, Management Público - Reforma da Administração Financeira do Estado, Rei dos Livros, Lisboa, 1994.

Sousa, Alfredo José de, Controlo Externo das Finanças Públicas. O Tribunal de Contas, separata do Boletim de Ciências Económicas, Coimbra, 1997.

Tavares, José, Tribunal de Contas, ed. Almedina, Coimbra, 1998.

Tribunal de Contas, Reforma da Administração Financeira do Estado - Relatório de Acompanhamento, ed. Tribunal de Contas, Lisboa, 1994.

Capítulos IV e V

Barata, Alberto da Silva, Contabilidade, Auditoria e Ética nos Negócios, Biblioteca de Economia e Gestão, Editorial Notícias, 1996.

Bento, José, e outros, O Plano Oficial de Contabilidade Explicado, Porto Editora, Porto, 1996.

Borges, António, Azevedo, Rodrigues, Rodrigues, Rogério, Elementos de Contabilidade Geral, Rei dos Livros, Lisboa, 1995.

Borges, António, Martins, Ferrão, O Novo POC Comentado, Rei dos Livros, Lisboa.

A Contabilidade e a Prestação de Contas, Rei dos Livros, Lisboa, 1995.

Caiado, António Campos Pires, Contabilidade Analítica: Um Instrumento para a Gestão, 3.ª ed., Rei dos Livros, Lisboa, 1994.

Costa, Carlos Baptista, Auditoria Financeira - Teoria e Prática, 5.ª ed., Rei dos Livros, Lisboa, 1995.

Ferreira, José Luís de Almeida, Contabilidade Pública: Serviços Públicos; Regime de Administração, Secretaria-Geral do MEPAT, Lisboa, 1995.

Manual de Auditoria e Procedimentos, vol. I, Tribunal de Contas, Lisboa, 1999.

Pereira, Carlos Alberto Caiano, Contabilidade Analítica, ed. A., Lisboa, 1994.

Rocha, Armandino Santos e outros, "Contabilidade analítica nos organismos públicos em Portugal", in Revista da Contabilidade e Comércio, vol. LIII, n.os 209 a 212, Porto Ediconta, 1996.

Legislação

Capítulos I, II e III

Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro, e 1/2001, de 12 de Dezembro.

Legislação orgânica do Tribunal de Contas: vd. www.tcontas.pt

Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, pela Lei 7/91, de 15 de Março, e pelo Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro (delimitação e coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos).

Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 2.º supl., rectificada pela Declaração de Rectificação 5/2002, de 6 de Fevereiro (aprova o Orçamento do Estado para 2002).

Decreto-Lei 23/2002, de 1 de Fevereiro (estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002).

Lei 42/98, de 6 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 13/98, de 25 de Agosto, e alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril e 94/2001, de 20 de Agosto, e Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

Decretos-Leis 159/99, de 14 de Setembro e 169/99, de 18 de Setembro (Lei das Autarquias Locais).

Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto (enquadramento do Orçamento do Estado).

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de Agosto, 113/95, de 25 de Maio e 161/99, de 12 de Maio, e pela Lei 10-B/96, de 23 de Março; Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho (Regime da Administração Financeira do Estado).

Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril (estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo).

Lei 27/96, de 1 de Agosto (Lei da tutela do Estado sobre as autarquias locais).

Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto (regime de instalação da Administração Pública).

Lei 112/97, de 16 de Setembro (regime jurídico de concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público).

Capítulos IV e V

Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho (aprova o novo esquema de classificação funcional das despesas públicas).

Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro (estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central).

Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de Abril (aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais - POCAL).

Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 238/91, de 2 de Julho, 127/95, de 1 de Junho, 29/93, de 12 de Fevereiro, 44/99, de 12 de Fevereiro e 367/99, de 18 de Setembro (aprova o Plano Oficial de Contabilidade).

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro (Bases de Contabilidade Pública).

Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 113/95, de 25 de Maio e 161/99, de 12 de Maio, e pela Lei 10-B/96, de 23 de Março. Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho (regulamenta o regime da tesouraria do Estado).

Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2069425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto-Lei 77/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

  • Tem documento Diploma não vigente 1989-11-21 - DECRETO LEI 410/89 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Lei 7/91 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo para legislar sobre regime jurídico das operações de loteamentos urbanos e obras de urbanização e respectivo regime sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-02 - Decreto-Lei 238/91 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Estabelece normas relativas à consolidação de contas de sociedades, alterando o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89 de 21 de Novembro, o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86 de 3 de Dezembro e o Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei 262/86 de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 29/93 - Ministério das Finanças

    Determina a data de entrada em vigor do regime, relativo às rendas de locação financeira, previsto no ponto 2 da alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC, aprovado pelo Dec Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, bem como o alargamento do prazo de suspensão, relativamente à entrada em vigor da metodologia para a contabilização das operações de locação financeira, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-24 - Decreto-Lei 171/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A NOVA ESTRUTURA DA CLASSIFICACAO FUNCIONAL DAS DESPESAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, PUBLICADA EM ANEXOS I E II E QUE SE APLICARA A ELABORACAO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-01 - Decreto-Lei 127/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE APROVADO PELO DECRETO LEI 410/89, DE 21 DE NOVEMBRO, E O DECRETO LEI 238/91, DE 2 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O DISPOSTO NAS DIRECTIVAS 78/660/CEE (EUR-Lex), DE 25 DE JULHO, E 83/349/CEE (EUR-Lex), DE 13 DE JULHO, RELATIVAS AS CONTAS ANUAIS E AS CONTAS CONSOLIDADAS DAS SOCIEDADES COMERCIAIS. TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL AS DIRECTIVAS 90/604/CEE (EUR-Lex) E 90/605/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, AMBAS DE 8 DE NOVEMBRO, QUE ALTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-12 - Decreto-Lei 44/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece a obrigatoriedade da adopção do sistema de inventário permanente e da elaboração da demostração dos resultados por funções e define os elementos básicos da listagem do inventário físico.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Decreto-Lei 161/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 367/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras relativas à organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-02 - Decreto-Lei 440/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Decreto-Lei 23/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 5/2002 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

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