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Aviso 9538/2001, de 14 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9538/2001 (2.ª série) - AP. - Augusto Fernando Andrade, presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão de 28 de Setembro de 2001, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou, sob proposta da Câmara, os seguintes regulamentos:

Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Aguiar da Beira;

Regulamento Municipal de Numeração de Polícia para o Concelho de Aguiar da Beira;

Regulamento da Zona Industrial de Aguiar da Beira;

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis de Passageiros em Táxi do Concelho de Aguiar da Beira;

Regulamento do Conselho Local de Educação.

22 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.

Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Aguiar da Beira.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito territorial

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que aludem os n.os 1 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados no concelho de Aguiar da Beira, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Classificação dos estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos referidos no número anterior são classificados em 12 grupos.

2 - Pertencem ao 1.º grupo os seguintes estabelecimentos:

a) Supermercados e mercearias;

b) Lojas de vestuário, tecido e pronto-a-vestir;

c) Sapatarias;

d) Drogarias e perfumarias;

e) Ourivesarias e relojoarias;

f) Papelarias e livrarias;

g) Lojas de mobiliário, decoração e utilidades;

h) Lojas de materiais de construção;

i) Stands de veículos automóveis e de maquinaria em geral e respectivos acessórios;

j) Lavandarias e tinturarias;

k) Lojas de fruta, hortaliças, cereais e legumes;

l) Outros estabelecimentos afins.

3 - Pertencem ao 2.º grupo:

a) Cafés, pastelarias, cervejarias, casas de chá, bares, confeitarias, cafetarias, gelatarias, pubs ou tabernas ou qualquer outro estabelecimento de bebidas;

b) Restaurantes, snack-bars e self-services, marisqueiras, casas de pasto, pizzerias ou qualquer outro estabelecimento de restauração.

4 - Pertencem ao 3.º grupo:

a) Peixarias;

b) Padarias;

c) Talhos;

d) Charcutarias.

5 - Pertencem ao 4.º grupo:

a) Barbeiros, cabeleireiros, esteticistas, calistas e outros estabelecimentos afins.

6 - Pertencem ao 5.º grupo:

a) Floristas;

b) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas, jornais, artigos de filatelia, de fotografia e cinema, tabacos e outros artigos de interesse turístico;

c) Estabelecimentos de aluguer de videocassetes;

d) Centros comerciais.

7 - Pertencem ao 6.º grupo:

a) Cinemas, teatros, galerias de arte e de exposições e estabelecimentos análogos.

8 - Pertencem ao 7.º grupo:

a) Casas de bilhares e de jogos diversos.

9 - Pertencem ao 8.º grupo:

a) Salas de jogos com máquinas electrónicas.

10 - Pertencem ao 9.º grupo:

a) Clubes nocturnos, cabarés, boîtes, pubs, discotecas, casas de fado, nigh-club, dancing ou qualquer outro estabelecimento de restauração ou bebidas com espaços ou salas destinados a dança.

11 - Pertencem ao 10.º grupo:

a) As lojas de conveniência definidas pela Portaria 154/96, de 15 de Maio.

12 - Pertencem ao 11.º grupo:

a) Grandes superfícies definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril.

13 - Pertencem ao 12.º grupo:

a) Gabinetes de contabilidade, mediação urbana, seguros, projectos, informática;

b) Oficinas de reparação.

Artigo 3.º

Períodos de funcionamento

1 - As entidades que explorem os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher para os mesmos, conforme o grupo em que estejam incluídos, períodos de funcionamento que não ultrapassem os seguintes limites máximos:

a) 1.º grupo - das 7 às 22 horas todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados, entre os meses de Janeiro a Outubro, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas;

b) 2.º grupo - das 6 às 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana;

c) 3.º grupo - das 6 às 22 horas, todos os dias da semana;

d) 4.º grupo - das 7 às 22 horas, todos os dias da semana, excepto aos domingos, com encerramento às 13 horas;

e) 5.º grupo - das 7 às 24 horas, todos os dias da semana;

f) 6.º grupo - das 9 às 3 horas do dia seguinte, todos os dias da semana;

g) 7.º grupo - das 9 às 24 horas, todos os dias da semana.

Quando inseridos em estabelecimentos de outro tipo, poderão optar pelo horário desse estabelecimento;

h) 8.º grupo - das 16 às 24 horas, todos os dias da semana, excepto aos sábados, domingos e feriados, em que poderão funcionar entre as 9 e as 24 horas.

Durante o período de aulas, estes estabelecimentos que se situem a menos de 800 m dos estabelecimentos de ensino deverão adoptar o seguinte horário:

Das 17 às 24 horas, todos os dias da semana, excepto aos sábados, domingos e feriados, em que poderão funcionar entre as 9 e as 24 horas;

i) 9.º grupo - das 19 às 4 horas do dia seguinte, de segunda-feira a sexta-feira; das 15 às 4 horas do dia seguinte, aos sábados, domingos e feriados;

j) 10.º grupo - das 10 às 7 horas do dia seguinte, todos os dias da semana;

k) 11.º grupo - das 6 às 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas;

l) 12.º grupo - das 7 às 20 horas, de segunda-feira a sábado.

2 - Os períodos de funcionamento fixados nos termos deste Regulamento podem ser interrompidos para almoço e jantar, por tempo a fixar livremente pelas entidades exploradoras.

3 - Os estabelecimentos do 2.º grupo poderão, na passagem do ano (do dia 31 de Dezembro para o dia 1 de Janeiro), funcionar ininterruptamente. Durante as festas do concelho e as festas de cada localidade, poderão os mesmos estar abertos até às 4 horas do dia seguinte.

Artigo 4.º

Centros comerciais

No caso de estabelecimentos situados em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento estatuído no artigo anterior, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, caso em que terão de observar o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas fixado na Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 5.º

Funcionamento permanente

1 - Poderão funcionar com carácter de permanência:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, bem como em postos abastecedores de combustível e as estações de serviço de funcionamento permanente;

b) As farmácias de acordo com a legislação aplicável;

c) Os hospitais, centros médicos e de enfermagem;

d) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, tal como se encontram;

e) Os postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes;

f) Agências funerárias.

Artigo 6.º

Esplanadas

1 - As esplanadas a funcionar na via pública, de forma autónoma ou como apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas, só poderão estar abertas até às 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Admite-se como excepção as esplanadas contíguas a estabelecimentos que pela sua localização (distância da zona residencial ou inserção em parques públicos ou zonas de lazer) poderão vir a adoptar o horário do estabelecimento, dependendo de apreciação caso a caso da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Estabelecimentos mistos

Existindo secções diferenciadas no mesmo estabelecimento, o horário de funcionamento de cada uma delas será o previsto neste Regulamento em função da actividade exercida.

Artigo 8.º

Vendedores ambulantes

Aos vendedores ambulantes e a todos os que não possuam estabelecimentos fixos é permitido exercer as respectivas actividades entre as 7 e as 20 horas, salvo festas e romarias, quando munidos da respectiva licença.

Artigo 9.º

Regimes excepcionais

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no presente Regulamento, a requerimento do interessado e devidamente fundamentado, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administradores, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

3 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

4 - Alteradas as condições que levaram à decisão de restrição ou alargamento, o horário a praticar será o definido para o grupo em que se integra o estabelecimento.

Artigo 10.º

Mercados e feiras

Os horários de funcionamento dos mercados e feiras estão fixados na Postura Municipal de Mercados e Feiras.

Artigo 11.º

Consultas

A decisão sobre os pedidos apresentados nos termos do artigo 9.º poderá ser precedida de parecer da Junta de Freguesia respectiva e da autoridade policial (GNR).

Artigo 12.º

Regimes de trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 13.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O mapa de horário de funcionamento referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, consta de impresso próprio, de acordo com o modelo I anexo a este Regulamento.

2 - Os mapas devem ser afixados em lugar e local bem visíveis do exterior do estabelecimento.

3 - Todos os estabelecimentos previstos no presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, comunicar à Câmara Municipal o horário de funcionamento escolhido, dentro dos limites previstos no presente Regulamento, e requerer, em formulário tipo (modelo II anexo a este Regulamento), a passagem do respectivo mapa de horário.

4 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deverá ser rubricado e autenticado pelo presidente da Câmara ou por quem este delegue tal competência.

5 - Sempre que haja alteração das circunstâncias que impliquem modificações dos elementos constantes do mapa de horário de funcionamento, devem os interessados requerer, no formulário tipo referido no n.º 3, a emissão de um novo mapa.

Artigo 14.º

Fiscalização

Compete aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e às autoridades policiais a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Contra-ordenação e coimas

1 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 20 000$ (99,76 euros) a 90 000$ (448,92 euros), para pessoas singulares, e de 50 000$ (249,40euros) a 300 000$ (1496,39 euros), para pessoas colectivas.

2 - O funcionamento para além do horário regulamentar estabelecido constitui contra-ordenação, punível com coima de 30 000$ (149,64 euros) a 750 000$ (3740,98 euros) para pessoas singulares, e de 80 000$ (399,04 euros) a 2 000 000$ (9975,96 euros) para pessoas colectivas.

3 - A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido para os domingos e feriados na Portaria 153/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória, que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

4 - A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os números anteriores, nos termos da legislação respectiva, compete ao presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o município de Aguiar da Beira.

Artigo 16.º

Delegação e subdelegação de competência

As competências atribuídas no presente Regulamento à Câmara Municipal devem considerar-se delegadas no presidente da Câmara ou no vereador a quem ele as subdelegue.

Artigo 17.º

Interpretações e omissões

Em tudo o não previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e demais legislação aplicável com as devidas adaptações.

Compete à Câmara Municipal decidir sobre todas as dúvidas, lacunas ou omissões do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogados todos os normativos regulamentares municipais relativos a horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação definitiva no Diário da República, 2.ª série.

(ver documento original)

Regulamento Municipal de Numeração de Polícia para o Concelho de Aguiar da Beira

Nota justificativa

Nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete às câmaras municipais estabelecer a numeração dos edifícios. Verificando-se que no concelho de Aguiar da Beira existem inúmeras lacunas na numeração policial, com as inerentes dificuldades ao nível da localização dos edifícios e distribuição da correspondência, foi necessário a Câmara Municipal elaborar o presente Regulamento. Por outro lado, a colocação da numeração da polícia deve obedecer a regras gerais e abstractas, obrigatórias em toda a área do concelho de Aguiar da Beira.

Artigo 1.º

Lei habilitante

Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento é aplicável em todo o município de Aguiar da Beira e revoga qualquer outro existente até à sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Regras de numeração

A numeração dos prédios em novos ou actuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, a numeração começará de sul para norte; nos arruamentos com a direcção nascente-poente ou aproximada, a numeração começará de nascente para poente;

b) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares às portas e ou portões que fiquem à direita de quem segue para norte, ou para poente, e números ímpares às portas e ou portões que fiquem à esquerda;

c) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros de relógio, a partir do prédio de gaveto poente situado mais a sul;

d) Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;

e) Nas portas ou portões de gaveto a numeração será a que competir ao arruamento mais importante, ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços competentes;

f) A numeração dos prédios abrange apenas as portas e portões confinantes com a via pública que derem a prédios urbanos ou rústicos, construídos em arruamentos municipais;

g) A cada porta será atribuído o seu respectivo número.

Artigo 4.º

Atribuição do número

Por cada arruamento e a cada porta, quando à face da via pública, será atribuído um número, com excepção dos seguintes casos:

a) Nas localidades rurais será atribuído um número por prédio urbano ou por porta, caso se justifique;

b) Quando no prédio sejam abertas novas portas depois da numeração geral, atribuir-se-á o número anterior acrescido de letras segundo a ordem do alfabeto;

c) Para os espaços vazios em arruamentos existentes ou a abrir, será reservado um número por cada 10 m, ou por cada 3 m, se o mesmo se destinar a comércio.

Artigo 5.º

Colocação da numeração policial

1 - Cabe à Câmara Municipal definir sempre as características (material, tipo de letra e dimensão) dos números a atribuir em cada rua.

2 - De harmonia com as deliberações camarárias, a inscrição dos números obedecerá a um dos tipos seguintes:

a) Afixação de números metálicos, chapas com os números inscritos ou gravação dos números em mármore, mosaico ou material semelhante;

b) As dimensões dos números devem encontrar-se entre os 8 e os 15 cm de altura.

3 - Os números da numeração policial serão colocados preferencialmente no centro da verga das portas, ou na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração, de modo uniforme em cada rua.

4 - Se a edificação estiver implantada dentro de algum parque ou jardim, a inscrição dos números de polícia far-se-á na entrada principal deste ou nas entradas principais, se confinarem com diferentes ruas.

5 - Os números que excedam 15 cm de altura serão considerados como anúncio, ficando como tal a sua fixação sujeita ao pagamento da respectiva licença.

6 - É vedado aos proprietários proceder por sua iniciativa à auto-atribuição de números de polícia, à colocação de números diferentes dos atribuídos pela Câmara e, bem assim, retirá-los ou por qualquer motivo alterá-los sem autorização da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

Artigo 6.º

Requisição da numeração policial

1 - Os proprietários e ou locadores deverão requerer a atribuição dos números de polícia dentro do prazo de oito dias úteis contados da data da licença de utilização ou do termo de licença de obras, conforme se tratar de edificação nova ou reconstruída, e no caso de anteriormente não possuir numeração policial.

2 - Aquando da requisição da numeração policial, o processo deverá ser elaborado do seguinte modo:

a) Loteador/empreiteiro:

Requerimento em impresso da Câmara ou folha A4 branca que contenha todos os requisitos do impresso da Câmara;

Licença de utilização ou alvará de loteamento;

Planta de localização à escala 1/2000 ou 1/1000.

b) Proprietário:

Requerimento em impresso da Câmara ou folha A4 branca que contenha todos os requisitos do impresso da Câmara;

Escritura do prédio ou acta de condomínio, se for o caso;

Planta de localização à escala 1/2000 ou 1/1000, se se tratar de zona não contemplada pelo levantamento à escala 1/2000 da Câmara, pode ser aceite à escala 1/25 000.

c) Arrendatário:

Requerimento em impresso da Câmara ou folha A4 branca que contenha todos os requisitos do impresso da Câmara;

Contrato de arrendamento;

Planta de localização à escala 1/2000 ou 1/1000, se se tratar de zona não contemplada pelo levantamento à escala 1/2000 da Câmara, pode ser aceite à escala 1/25 000.

3 - A Câmara Municipal, ao apreciar o requerimento a que respeita o corpo deste artigo, designará logo o tipo de numeração a utilizar pelo proprietário.

4 - Os proprietários ou seus representantes são obrigados a colocar os números que forem designados, no prazo de 15 dias a contar da data da comunicação.

5 - A obrigação estabelecida no n.º 4 deste artigo recai sobre os proprietários dos prédios urbanos localizados na vila e localidades cujas ruas tenham denominação atribuída pela Junta de Freguesia, com aprovação da Câmara, e a partir do momento em que lhe seja dada.

6 - Não pode ser atribuída numeração policial sem que as ruas já possuam nome.

Artigo 7.º

Comprovação de autenticidade da numeração policial

A autenticidade da numeração dos prédios será comprovada pelo registo existente na Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Conservação da numeração policial

Os proprietários são obrigados a manter em bom estado de conservação os números das portas dos seus prédios, beneficiando-os sempre que aqueles se encontrem ilegíveis ou muito deteriorados, dentro do prazo da intimação camarária, não sendo permitido colocar ou de qualquer modo alterar a numeração policial sem autorização camarária.

Artigo 9.º

Interpretação

As dúvidas suscitadas pela aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Regime de infracções

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação e são punidas com coima até 20 000$ por cada infracção verificada.

Artigo 11.º

Instrução e aplicação de coimas

A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento são da competência do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

Regulamento da Zona Industrial de Aguiar da Beira

TÍTULO I

Disposições gerais

Nota justificativa

A necessidade de se instalar uma zona industrial é uma constatação que corresponde a uma vontade expressa desta autarquia desde há já alguns anos. O local escolhido já acolhe actualmente algumas unidades industriais, designadamente nos terrenos que são contíguos à estrada municipal. Estas ocupações começaram há cerca de 15 anos, tendo as parcelas sido vendidas de acordo com projectos de loteamento parciais, os quais nunca foram devidamente aprovados, licenciados e muito menos implementados.

O local apresenta-se pois, muito carenciado de infra-estruturas para as actividades ali estabelecidas, pretendendo-se com o loteamento e o presente Regulamento potenciar as condições das indústrias já existentes e possibilitar uma utilização generalizada e regularizada de todo o terreno, delimitando-se uma zona onde se possa instalar com as devidas condições, a actividade industrial do concelho.

Em relação às políticas municipais de ordenamento do território, a zona onde se pretende intervir está devidamente destinada para fins industriais em Plano Director Municipal (PDM), encontrando-se, de resto, tal uso já integrado no sítio, relacionado com a zona urbana da vila, e devidamente aceite na vivência dos seus habitantes desde há já bastantes anos.

A inexistência de espaços destinados à indústria devidamente regulamentados e estruturados, tem tido como consequência um fraco aproveitamento de um sector económico que, no futuro, poderá contribuir de forma positiva para o desenvolvimento sustentado da região, para a criação de emprego e fixação das populações do interior do País.

CAPÍTULO I

1.º

Âmbito e aplicação

Consideram-se abrangidos pelo presente Regulamento, todas as construções edificadas e as a edificar nos lotes que integram a zona industrial de Aguiar da Beira nos termos da planta de síntese anexa.

2.º

Definições

Além das que são referenciadas no PDM em vigor aquando da aprovação do Regulamento consideram-se ainda as seguintes definições:

Área do lote (Al) é a superfície de cada lote definida pelos seus contornos cotados em planta de síntese, indicada no quadro anexo;

Área útil de construção (Ac) é a soma das áreas de todos os compartimentos;

Área bruta de implantação (Al) é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;

Coeficiente volumétrico é o quociente entre o volume de construção e a área do lote, devendo o seu valor ser considerado como valor máximo permitido;

Coeficiente bruto de ocupação do solo é o quociente entre o somatório da área bruta de implantação de todas as edificações e a área do lote ou parcela, devendo o seu valor ser considerado como valor máximo permitido;

Coeficiente líquido de ocupação do solo é o quociente entre o somatório da área útil de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela, devendo o seu valor ser considerado como valor máximo permitido;

Índice de ocupação do solo é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela, devendo o seu valor ser considerado como valor máximo permitido;

Número de pisos das edificações é o número de pisos edificados acima da rasante da principal via de acesso à edificação;

Afastamento frontal é a menor distância entre o alçado frontal da construção e o limite da parcela do mesmo lado e deverá ser medido do elemento construído mais perto da extrema até ao limite do lote, devendo o valor ser cumprido tanto se for medido perpendicularmente ao alinhamento do terreno como perpendicularmente à construção;

Afastamento lateral é a menor distância entre o alçado lateral da construção e o limite da parcela do mesmo lado e deverá ser medido do elemento construído mais perto da extrema até ao limite do lote, devendo o valor ser cumprido tanto se for medido perpendicularmente ao alinhamento do terreno como perpendicularmente à construção;

Afastamento de tardoz é a menor distância entre o alçado posterior da construção e o limite da parcela do mesmo lado e deverá ser medido do elemento construído mais perto da extrema até ao limite do lote, devendo o valor ser cumprido tanto se for medido perpendicularmente ao alinhamento do terreno como perpendicularmente à construção;

Altura máxima das edificações, medida à vertical da edificação a partir da rasante da respectiva via de acesso à edificação;

Área de impermeabilização, é a área total da parcela ocupada com construções ou pavimentos impermeáveis.

3.º

Área total de intervenção

Considera-se como área total de intervenção, a área total do terreno a lotear.

4.º

Características do loteamento

1 - A área total do terreno a lotear é de 109 092,190 m2 distribuídos por 27 lotes para instalação de actividades industriais, com uma área total de 75 972 m2.

2 - A área total máxima de implantação que corresponde ao coeficiente bruto máximo de ocupação do solo é de 15 088 m2.

3 - A área total bruta de construção máxima é de 22 709 m2 que corresponde ao coeficiente líquido máximo de ocupação do solo.

4 - O volume máximo é de 227 090 m3, que corresponde ao coeficiente volumétrico máximo.

5 - A área máxima de impermeabilização é de 18 940 m2.

6 - Existem ainda, lotes para funcionar como equipamentos colectivos e espaços verdes com áreas totais de 7607 m2 com uma área de implantação de 552,5 m2, uma área de construção de 727,5 m2, um volume de 4915 m2 e uma área de impermeabilização de 1746,5 m2.

7 - Os estacionamentos públicos totalizam uma área de 3600 m2. Para estacionamento público foi destinada uma área de 240,5 m2 e de 4635 m2 de área de estacionamento no interior dos lotes particulares, perfazendo 15 m2 por cada um dos 309 lugares.

8 - Estabelece-se um perfil tipo segundo as seguintes características: perfil tipo maior ou igual a 10,80 m; sendo a faixa de rodagem maior ou igual a 8 m; com passeios de pelo menos 1,40 m de ambos os lados da faixa de rodagem.

5.º

Constituição e divisão dos lotes

1 - Os lotes que constituem a zona industrial de Aguiar da Beira poderão ser agrupados de modo a permitir a ampliação das unidades industriais ou a garantir áreas compatíveis com o tipo de exploração pretendida, desde que a ampliação ou o redimensionamento sejam justificados e o índice de ocupação não ultrapasse o estipulado pelos indicadores urbanísticos máximos previstos no PDM, devendo para tal proceder-se a uma alteração ao loteamento de acordo com a legislação em vigor.

6.º

Zonas verdes públicas

1 - Nas áreas definidas para espaços verdes será determinante:

a) A existência de uma faixa de protecção que envolva toda a área ocupada pela zona industrial com a dimensão mínima de 20 m e que contribua para o enquadramento visual e para a preservação do ambiente da zona envolvente;

b) Zonas de lazer enquadradas por zonas verdes onde se implantarão bancos destinados ao repouso dos utentes, designados corredores verdes que limitam o noroeste e sudeste o loteamento.

2 - Os projectos de licenciamento de instalações industriais a apresentar devem, para além das regras previstas na lei, indicar e representar graficamente de forma conveniente os espaços exteriores, particularmente as zonas de armazenamento e estacionamento e as zonas de enquadramento visual e paisagístico e a percentagem de impermeabilização das diferentes áreas.

CAPÍTULO II

Condicionamentos à utilização e ocupação do solo

7.º

Restrições à instalação

1 - As indústrias a instalar nesta zona deverão ser da classe C e D, conforme a classificação legalmente estabelecida, podendo também ser instalados armazéns cuja dimensão, características e tipologia dos produtos armazenados se enquadrem no âmbito deste tipo de loteamento.

2 - A instalação de indústrias das outras classes carece de autorização camarária, que verificará, aquando do licenciamento, a capacidade das infra-estruturas do loteamento para suportar tal actividade, devendo ter-se também em especial atenção o impacte ambiental resultante, devendo, em todos estes casos, ser solicitado um estudo do mesmo que deverá ter em consideração a proximidade da área urbana da vila.

3 - A Câmara poderá recusar a instalação de indústrias que, pela sua dimensão, sejam grandes consumidoras de água ou fortemente poluidoras do ambiente.

4 - O loteamento obedecerá escrupulosamente às disposições legais contidas no PDM de Aguiar da Beira à data da sua aprovação, nomeadamente o disposto nos seus artigos 24.º a 27.º

8.º

Tratamento dos efluentes

A Câmara Municipal poderá impor às unidades industriais a instalação e funcionamento de órgãos de pré-tratamento dos efluentes líquidos, de modo a garantir que as águas residuais deles saídas satisfaçam os parâmetros técnicos e ambientais de entrada na rede de esgotos.

9.º

Resíduos industriais

Todo o produtor de resíduos industriais deverá promover a sua eliminação ou remoção da zona industrial nos termos a definir em legislação camarária ou, na falta desta, no disposto no Decreto-Lei 337/97, e legislação complementar.

10.º

Do ambiente

1 - As indústrias a instalar deverão obedecer à legislação específica em vigor relativa à qualidade do ar, da água e intensidade do ruído, designadamente:

Ar - Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro;

Água - Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, com as alterações introduzidas em 31 de Março e 31 de Dezembro de 1990 e Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro;

Ruído - Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro, Decreto-Lei 72/92, e DecretoRegulamentar n.º 9/92, ambos de 28 de Abril.

2 - Deverá ser respeitada a legislação relativa à utilização de óleos, designadamente o Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, sendo proibida a sua eliminação por processos de queimas que provoquem poluição atmosférica acima dos níveis legalmente aceitáveis, assim como o seu lançamento no solo, linhas de água ou rede de esgotos.

3 - Caso se justifique, os projectos das indústrias a instalar, deverão indicar os dispositivos relativos à emissão de poeiras.

4 - A concessão do alvará de licença de construção poderá ficar condicionada à apresentação pelo requerente de documentação comprovativa e justificativa de que os processos de fabrico empregues e as disposições anti-poluição reduzem a mesma a valores técnicos aceitáveis.

CAPÍTULO III

Condicionamentos à construção

11.º

Coeficiente bruto máximo de afectação do solo

O coeficiente bruto máximo de afectação do solo é de 0,2 e a área de implantação terá o valor indicado na planta de síntese para cada lote, sendo este considerado como medida máxima, sem prejuízo dos afastamentos definidos no artigo 14.º deste Regulamento.

12.º

Área útil máxima de construção

A área útil máxima de construção é de 30% não podendo exceder os valores indicados em planta de síntese para cada lote, incluindo todas as construções.

13.º

Índice volumétrico máximo

O índice volumétrico máximo é de 3 m3/m2 e o volume de construção terá o valor indicado na planta de síntese para cada lote, sendo este considerado como medida máxima.

14.º

Afastamentos

1 - O afastamento mínimo para implantação de construções é o estabelecido no quadro síntese, devendo também ser cumpridos os valores estabelecidos no artigo 27.º, n.º 2 da alínea d) do PDM, nomeadamente 7,5 m para o afastamento frontal e 5 m para os afastamentos laterais e de tardoz.

2 - Deve ter-se em consideração que qualquer fachada virada para um arruamento deverá ser considerada como frontal.

3 - Não poderão ser efectuadas quaisquer construções na área definida na planta síntese como faixa de protecção, enquadramento visual e preservação do ambiente sobre a zona envolvente, conforme descrita na alínea a) do n.º 5 do artigo 27.º do PDM.

15.º

Área máxima de impermeabilização

A área máxima de impermeabilização de cada lote é de 25%.

16.º

Utilização da área não edificada

É expressamente proibida a utilização para fins industriais, incluindo a armazenagem ou depósito de materiais, lixos, desperdícios e outros, nas áreas não edificáveis a descoberto, definidas em projecto como áreas verdes ou outras, onde o promotor industrial adquirente terá de assegurar o arranjo dos elementos vegetais existentes em projecto.

17.º

Arborização periférica

1 - As faixas periféricas arborizadas no interior dos lotes para garantir o enquadramento visual paisagístico dos mesmos, deverão ser devidamente assinaladas na planta de implantação do projecto de licenciamento, sendo obrigação do proprietário do lote a sua implementação no âmbito das obras de construção do edifício, bem como a sua posterior manutenção.

2 - Os depósitos de armazenagem exteriores às edificações deverão ser enquadrados por cortinas de árvores ou arbustos, com uma percentagem de 50% de folha persistente.

18.º

Estacionamentos

1 - Deverá ser reservada uma área para estacionamento que deverá assegurar o número de estacionamentos previstos no quadro síntese para cada lote e não poderá ser equivalente a menos de 50% do número total de empregados da unidade, sem contar com o espaço para o estacionamento dos veículos pesados e de expedição, que será analisado aquando do licenciamento, tendo em conta o tipo de indústria a instalar.

2 - No caso de se pretender construir qualquer tipo de cobertura para a zona supra citada, deverá ser apresentado nesta câmara o respectivo projecto de licenciamento.

19.º

Habitação

Caso exista justificação, poder-se-á construir dentro do limite da área de construção uma habitação destinada ao guarda ou segurança das instalações, não podendo a sua área exceder os 80 m2, sendo esta área parte integrante dos máximos definidos para os indicadores urbanísticos previstos para cada lote.

20.º

Estética das construções

1 - Todos os edifícios devem contribuir para a qualificação do local, devendo as volumetrias dos elementos construídos integrar-se harmoniosamente no espaço, cumprindo as seguintes regras:

a) As construções devem ser implantadas de acordo com os afastamentos e alinhamentos definidos no presente Regulamento, sendo aceites variações ou alternativas desde que devidamente justificadas e sempre que não comprometem os alinhamentos fundamentais aqui representados;

b) Os desenhos propostos para as construções devem contribuir com os ritmos estabelecidos pela fenestração, pelo equilíbrio dos vários elementos arquitectónicos e, genericamente, pela harmonia geral das formas para a qualificação do edifício e do espaço envolvente;

c) É interdito o emprego de anúncios pintados directamente sobre os parâmentos exteriores, devendo a publicidade ser executada através de painéis construídos em materiais inalteráveis aos elementos atmosféricos e de fácil manutenção, devendo estes fazer parte do processo de licenciamento a apresentar à Câmara Municipal.

21.º

Arranjo dos espaços não edificados

Estes espaços deverão ser devidamente tratados e arborizados tendo em conta a sua funcionalidade e resultarem num enquadramento natural para o loteamento industrial.

22.º

Muros

1 - Os muros ou as vedações que delimitam os lotes deverão ter a altura máxima de 1,20 m, não podendo ser decorados a não ser por sebes vegetais, devendo quaisquer outros elementos ser devidamente referenciados e demonstrados para apreciação camarária aquando do pedido de licenciamento, não podendo em nenhum deles ultrapassar os 2,2 m de altura.

2 - Quando os acidentes geográficos acusem uma diferença altimétrica superior a 1 m entre os seus pontos extremos, a vedação deverá escalonar-se nos tramos que sejam necessários para não ultrapassar aquele limite.

23.º

Materiais e técnicas de construção

1 - As técnicas e os materiais a aplicar nas construções, nomeadamente os de revestimento, deverão ser os característicos para este tipo de construção, especificamente:

a) Alvenarias de tijolo revestidas com reboco ou qualquer outro material desde que devidamente enquadrável nas regras estabelecidas pelo Regulamento Municipal de Obras e Edificações Urbanas;

b) As chapas metálicas que poderão servir tanto para a cobertura como para as paredes;

c) A utilização de técnicas e formas construtivas tradicionais, nomeadamente construções com telhados característicos das construções destinadas à habitação só serão aceitáveis se devidamente justificadas.

24.º

Das cores

As cores a utilizar nas construções devem ser objecto de apreciação camarária, devendo estas contribuir para a qualificação da obra e harmonização com a envolvência.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

25.º

Omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e o Regulamento Municipal de Obras e Edificações Urbanas.

TÍTULO II

Das condições de venda e transmissão

CAPÍTULO I

Das condições de venda

26.º

Identificação e localização

Cada lote de terreno está devidamente identificado na planta da zona industrial de Aguiar da Beira anexa ao presente Regulamento com os respectivos números e área.

27.º

Regime de venda

1 - A venda dos lotes é feita em regime de propriedade plena.

2 - O preço de venda por metro quadrado da propriedade de raiz é estabelecido conforme deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

28.º

Requisitos prévios para a venda

1 - A atribuição de lotes para fins industriais far-se-á mediante a prévia apresentação de uma candidatura à CMAB pelo prazo de 30 dias a contar de aviso publicitado através de edital, e publicitado em jornais nacionais ou regionais.

2 - As candidaturas deverão ser instruídas com as seguintes peças:

a) Identificação do lote pretendido, ajustes e junções de lotes conforme o previsto no artigo 5.º, assim como possíveis alternativas;

b) Síntese do projecto através de memória descritiva e justificativa que esclareça quanto a áreas previstas de ocupação, coberta e descoberta e eventuais áreas de reserva para futura expansão;

c) Matérias-primas principais a utilizar, fluxos e processos de fabrico (diagrama de produção);

d) Produtos a fabricar;

e) Número de postos de trabalho a criar;

f) Consumos previstos de água e energia;

g) Impacte do projecto no ambiente, nomeadamente no que concerne aos níveis de ruído, níveis de poluição atmosférica, efluentes líquidos e resíduos sólidos com indicação de estimativas previstas e respectivos processos de tratamento;

h) Indicação da disponibilidade financeira e eventuais fontes de financiamento;

i) Valor global do empreendimento;

j) Fases e calendarização do projecto.

3 - A candidatura deverá ser apresentada através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara de Aguiar da Beira, pedindo a admissão da mesma e onde se declare o conhecimento e aceitação expressa do presente Regulamento.

4 - Sempre que julgue necessário a Câmara Municipal de Aguiar da Beira poderá solicitar aos candidatos, no prazo de cinco dias úteis, elementos complementares aos referidos no número anterior.

5 - Os candidatos deverão apresentá-los em igual prazo de 10 dias úteis, sob pena de ser considerada sem efeito a atribuição provisória.

6 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira decidirá no prazo de 30 dias úteis contados a partir do final do prazo para a apresentação das candidaturas ou dos elementos complementares supra quanto à atribuição definitiva do lote.

7 - A deliberação é notificada aos interessados por carta registada com aviso de recepção.

29.º

Lotes não vendidos

1 - Os lotes que não forem adquiridos nesta fase poderão ser posteriormente vendidos mediante candidatura proposta pelos interessados de acordo com o artigo anterior.

2 - A CMAB decidirá no prazo de 30 dias úteis contados a partir da sua apresentação pela sua alienação definitiva.

3 - Se esta não for efectuada, o presidente da CMAB poderá decidir a abertura de novo período para a apresentação de candidaturas.

30.º

Reclamações

Após as notificações, os candidatos à compra dos lotes dispõem de um prazo de 10 dias para eventuais reclamações, que serão decididas pela CMAB de acordo com as regras do Código do Procedimento Administrativo.

31.º

Demarcação do lote

Na data referida no artigo anterior, e a pedido expresso do promitente comprador, proceder-se-á à demarcação do lote a si atribuído.

32.º

Incumprimento

1 - É considerado como incumprimento a utilização de lotes ou das instalações para fins diversos daqueles a que originalmente se destinavam, sem prévio consentimento da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, determinando esta situação reversão do lote, das benfeitorias e das construções nele efectuadas a favor da Câmara, com perda da totalidade das quantias já entregues.

2 - O exercício do direito de reversão está sempre sujeito a audiência prévia do comprador, que deverá responder no prazo máximo de 10 dias.

33.º

Escritura de compra e venda

A escritura de compra e venda será outorgada no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do pagamento integral do preço do lote.

34.º

Cláusulas da escritura

Da escritura pública de compra e venda deverão, obrigatoriamente, constar os seguintes elementos:

a) A identificação do lote;

b) O tipo de indústria a instalar;

c) Os prazos máximos para o início e conclusão da construção das edificações, que não poderão exceder seis meses e dois anos respectivamente;

d) O prazo máximo para o início de actividade;

e) A proibição de utilização do lote para fins diferentes do estipulado;

f) A proibição de transmissão ou cedência a qualquer título do lote de terreno e das instalações ou da posição contratual sem o consentimento prévio da Câmara Municipal de Aguiar da Beira;

g) A declaração de conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

35.º

Registo

A escritura de compra e venda dos lotes será obrigatoriamente sujeita a registo, devendo o comprador fazer prova do mesmo junto da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, no prazo de 90 dias a contar da data da outorga da escritura.

36.º

Encargos do comprador

1 - Estão a cargo do comprador todas as despesas fiscais, designadamente as seguintes:

a) Imposto de selo devido pela aquisição, a efectuar em simultâneo com o pagamento inicial;

b) Imposto municipal de sisa devido pela transmissão, no prazo de 30 dias após a notificação da deliberação de atribuição e venda;

c) As despesas inerentes à própria escritura.

2 - Constituem ainda encargos do comprador todas as despesas inerentes ao processo de licenciamento industrial e respectiva construção das instalações.

37.º

Caução

1 - Com o objectivo de garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração da escritura pública, nomeadamente o da realização das obras de urbanização necessárias assim como o de eventuais reparações nas infra-estruturas, cada comprador terá que pagar uma caução por cada lote segundo as regras do artigo 24.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.

2 - A caução deverá ser assegurada através de depósito em dinheiro, mediante garantia bancária à ordem da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, hipoteca sobre os lotes ou seguro-caução devendo ser especificado o fim a que se destina, segundo o disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.

3 - Se o comprador dos lotes optar por prestar a caução através de garantia bancária, deverá apresentar documento pelo qual uma instituição de crédito legalmente autorizada assegure, até ao limite do valor da caução, o pagamento imediato de quaisquer quantias exigidas em virtude do incumprimento do estipulado no n.º 1.

4 - Todas as despesas relativas à caução serão por conta do adquirente do lote.

38.º

Prazo para início e conclusão das edificações

1 - O comprador do lote deverá iniciar e terminar a construção das edificações nos prazos fixados na alínea c) do artigo 34.º, contados a partir da emissão da licença de construção, considerando-se terminada a construção com a aprovação da vistoria ou com a emissão da licença de utilização.

39.º

Sanções

1 - Terminado o prazo estabelecido, se o comprador não tiver iniciado a construção, ficará obrigado a pagar à Câmara Municipal de Aguiar da Beira a soma de 25% do valor total do lote no primeiro ano e 50% no segundo.

2 - Se o comprador não tiver terminado a construção dentro do prazo pagará a título de sanção à Câmara Municipal de Aguiar da Beira a soma correspondente a 20% do valor do lote no primeiro ano e 40% no segundo.

3 - As importâncias deverão ser pagas no prazo de 22 dias a contar do início de cada período anual, procedendo-se ao débito do tesoureiro e consequente relaxe caso não sejam pagas.

4 - Se mesmo assim forem ultrapassados os prazos referidos no n.os 1 e 2, o lote, assim como eventuais benfeitorias realizadas, reverterão a favor do município nos termos do disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 2.

5 - Não se aplica o disposto no número anterior se o comprador do lote tiver constituído empréstimo para realizar as construções, prevalecendo neste caso a favor da entidade financiadora qualquer privilégio que haja sido constituído.

6 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira poderá ainda deliberar, mediante requerimento fundamentado do adquirente, a não aplicação das sanções referidas nos n.os 1 e 2.

40.º

Licenciamento

1 - O processo de licenciamento industrial será da responsabilidade e promovido pelo adquirente junto das entidades competentes.

2 - O licenciamento das edificações será requerido pelo adquirente junto da Câmara Municipal de Aguiar da Beira através da apresentação do respectivo projecto nos termos da legislação em vigor.

3 - O licenciamento de todos os projectos de instalações industriais abrangidas pelo Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com a redacção do Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, devem obedecer às normas expressas pelo Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, carecendo ainda de licenciamento prévio pelo organismo competente.

4 - A construção poderá ser feita de forma faseada, quando a sua dimensão ou o interesse o justifique, o interessado o requeira e a Câmara Municipal de Aguiar da Beira o autorize.

5 - A autorização expressa por parte da Câmara Municipal, quando à construção por fases, será consagrada na escritura de compra e venda.

6 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira só poderá autorizar o faseamento se na primeira fase ficar garantido o início de actividade.

41.º

Prazo para o início da actividade

1 - Terminado o prazo fixado em deliberação camarária e descrito na escritura pública de compra e venda dos lotes, após a emissão do alvará de construção, deverá estar a unidade industrial em plena laboração dentro dos parâmetros definidos no projecto aprovado e licenciado pelas entidades competentes.

2 - Este prazo poderá admitir excepções desde que devidamente justificadas por demora na aprovação de projectos ou financiamentos não imputáveis ao adquirente.

3 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira decidirá das excepções mediante exposição fundamentada devidamente instruída com a documentação apropriada em que se comprovem inequivocamente os factos.

4 - Caso não seja apresentada qualquer justificação ou a mesma não seja julgada procedente, o lote e as respectivas benfeitorias reverterão a favor da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 2.

42.º

Da venda

1 - A atribuição e venda dos lotes será efectuada através de deliberação da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, depois de analisados os requerimentos dos candidatos,

2 - O candidato a quem tenha sido atribuído o lote a título definitivo, deverá proceder ao pagamento imediato de 10% do preço estipulado a título de sinal, ficando simultaneamente obrigado ao pagamento do remanescente do preço do lote no acto da outorga da escritura pública de compra e venda.

3 - A falta de pagamento nas condições descritas no número anterior implica a nulidade da atribuição dos lotes e a perca de qualquer quantia já paga a título de sinal a favor da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

43.º

Factores de preferência na atribuição dos lotes

1 - Caso existam mais do que um candidato interessado na aquisição do mesmo lote, serão factores de preferência para a sua atribuição, os seguintes:

a) Ter idade até 41 anos inclusive;

b) Indústrias complementares de actividades regionais;

c) Indústrias não poluentes;

d) Criação de maior número de postos de trabalho.

2 - Poderão ser preteridas as unidades industriais grandes consumidoras de água, grandes produtoras de águas residuais, produtoras de resíduos tóxicos ou perigosos, as de alto risco ou que possuam outros factores considerados perturbadores na perspectiva do desenvolvimento sustentado, integrado e harmonioso da região.

3 - A Câmara Municipal reserva-se sempre o direito de não efectuar a atribuição ou venda dos lotes, desde que a indústria não se insira na política deste município para o sector, nomeadamente nos critérios estabelecidos no artigo 10.º deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Das condições de transmissão

44.º

Transmissão dos lotes

1 - Carecem de consentimento expresso dado por escrito pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira, todos os negócios jurídicos inter vivos relativos à transmissão de lotes, construções ou benfeitorias neles realizadas.

2 - A Câmara Municipal tem direito de preferência na alienação prevista no número anterior.

3 - O valor das aquisições será o do custo de aquisição à Câmara, salvo no caso de existirem benfeitorias úteis ou necessárias.

4 - Para os efeitos do disposto no presente artigo são equiparadas, ainda que faseadas, as transmissões de partes sociais, quotas ou acções de qualquer tipo de sociedade, superiores a 75% do capital social.

45.º

Das benfeitorias

1 - As benfeitorias úteis ou necessárias determinam um valor acrescido no custo de aquisição por parte da Câmara, sendo o mesmo fixado por uma comissão de avaliação composta por três peritos sendo um nomeado pelo alienante e os restantes dois pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

46.º

Sanções

1 - São nulos todos os negócios relativos a transmissão de lotes previstos no artigo 44.º sem a expressa autorização escrita da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

2 - A Câmara Municipal poderá ainda optar pelo exercício do direito de reversão dos lotes e respectivas instalações, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 35.º, n.º 2.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

47.º

Incentivos

1 - A CMAB concederá incentivos e benefícios fiscais no âmbito das suas competências tributárias previstas no artigo 4.º, n.º 4, da Lei das Finanças Locais, aos adquirentes de lotes que cumpram as seguintes condições:

a) Uma comparticipação no valor de 1 000 000$ para as indústrias que promovam a criação de 5 postos de trabalho;

b) Uma comparticipação no valor de 2 000 000$ para as indústrias que promovam a criação de 10 postos de trabalho;

c) Uma comparticipação de 3 000 000$ para as indústrias que procedam à criação de 15 postos de trabalho;

d) Uma comparticipação de 4 000 000$ para as indústrias que procedam à criação de 20 ou mais postos de trabalho.

2 - Acresce a comparticipação de 200 000$ por cada posto de trabalho permanente, além dos 20.

3 - Só serão considerados como postos de trabalho ao abrigo dos presentes incentivos os ocupados por trabalhadores com contratos celebrados sem termo.

4 - A admissão de trabalhadores para efeitos de contagem de postos de trabalho só é considerada até um ano a partir do início da actividade.

5 - A comparticipação será paga nos seis meses subsequentes à celebração dos contratos e nunca ultrapassará o máximo de 10 000 000$.

6 - Os adquirentes beneficiarão ainda de uma redução no valor das taxas de construção, ligação de água e saneamento no caso de ampliações ou novas edificações que se traduzam pela criação de 10 novos postos de trabalho.

48.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões sobre a interpretação deste Regulamento serão resolvidas e integradas pelas disposições legais em vigor e serão da competência da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, do Concelho de Aguiar da Beira.

Preâmbulo

Em 28 de Novembro de 1995 foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma, emanado do Governo, mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, pelo que este diploma foi revogado, repristinando toda a legislação anterior sobre a matéria.

Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi, alterado pela Lei 167/99, de 18 de Setembro. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade, tendo-lhe sido atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Recentemente, a Lei 156/99, de 14 de Setembro, veio introduzir alterações aos artigos 3.º, 14.º e 18.º e a Lei 106/2001, aos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, nas matérias que se relacionam , respectivamente, com o licenciamento da actividade, dos concursos para atribuição de licenças de táxi e do abandono do exercício da actividade.

Nesta conformidade, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (táxis) actualmente em vigor terão de se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.

É, pois, face ao exposto e, dentro do quadro legal citado, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e no respeito pelo disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que foi elaborado o presente Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, do concelho de Aguiar da Beira, e é aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, depois de ter sido submetido a discussão pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Aguiar da Beira.

Artigo 2.º

Objecto

Este Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a entidade habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Ao concurso para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxis, podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor, equipados com taxímetro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e a sua idade máxima, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria 227-A/99, de 15 de Abril.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada, pelo interessado, à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no respectivo alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Locais de estacionamento

1 - Na área territorial do concelho de Aguiar da Beira, a Câmara Municipal fixou, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, o regime de estacionamento fixo para as freguesias e locais constantes da respectiva licença, a seguir indicados:

a) Freguesia de Aguiar da Beira - junto ao chafariz, no centro da vila.

2 - Nas restantes freguesias - Carapito, Dornelas, Eirado, Forninhos, Penaverde, Pinheiro, Sequeiros e Souto - a Câmara fixou o regime de estacionamento livre: não existência de locais obrigatórios para estacionamento.

3 - A Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, pode alterar, dentro da zona para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

4 - A fim de fazer face a situações de acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá autorizar a criação de locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Alteração transitória de estacionamento fixo

Nos dias de feiras e mercados, ficam todos os táxis licenciados para prestar serviço na área do concelho autorizados a praticar o regime de estacionamento fixo, nos locais indicados para o efeito pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Fixação dos contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município de Aguiar da Beira será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá o conjunto de todas as freguesias do município.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos, mediante audição prévia das entidades representativas do sector (n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto).

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em devida consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área de cada freguesia.

4 - A Câmara Municipal procederá à fixação do contingente de táxis a prestar serviço na área do município após a entrada em vigor deste Regulamento.

5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, o contingente e respectivos reajustamentos devem ser comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres aquando da sua fixação.

Artigo 11.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal pode atribuir licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Director-Geral dos Transportes Terrestres (n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto).

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no concelho (n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto).

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita mediante concurso nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 12.º

Licenças

1 - A Câmara Municipal atribui as licenças aos veículos afectos ao transporte em táxi, dentro do contingente fixado, por meio de concurso público aberto a titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres - entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei 156/98, de 14 de Setembro.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

Artigo 13.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 14.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 3.ª série.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes da Junta de Freguesia para cuja área é aberto o concurso, sendo ainda comunicado às organizações sócio-profissionais do sector, após a publicação no Diário da República.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas será de 20 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

Artigo 16.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - Os concorrentes deverão fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, nos termos da lei.

Artigo 17.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou enviadas pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, na secretaria da Câmara Municipal.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada no respectivo serviço camarário, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos quatro dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 18.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo em como é trabalhador por conta de outrem ou membro de cooperativa licenciada e preencham as condições de acesso e exercício da profissão;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motorista.

2 - Para prova da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão passada pela conservatória do registo comercial.

Artigo 19.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo fixado no anúncio do concurso, o serviço por onde corre o respectivo processo apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 20.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social em freguesia da área do município;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

d) Localização da sede social em município contíguo;

e) Número de anos de actividade no sector.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 21.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, notificará os candidatos para, no prazo de 15 dias, se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal o relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O Prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º deste Regulamento.

Artigo 22.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título do registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 25.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante a estabelecer no Regulamento de Taxas e Licenças, actualizável anualmente nos termos dos índices ao consumidor.

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período máximo de 30 dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.

Artigo 23.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo.

2 - As licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer de veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.

3 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do referido prazo, o prazo de caducidade da licença substituída será contado a partir da data do óbito (n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto).

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena da caducidade das licenças.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena de caducidade das licenças.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 25.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, até 31 de Dezembro de 2002, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior e em caso de morte do titular da licença a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se em como portador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigo 6.º e 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º

Transmissão das licenças

1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Num prazo de 20 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.

Artigo 27.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação através de edital a afixar nos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante das forças de segurança (GNR) existentes no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 28.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi, no mês seguinte à emissão das mesmas.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 29.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 30.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano - n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro.

2 - Sempre que haja abandono do exercício da actividade caduca o direito à licença de táxi - n.º 2 da disposição legal citada no ponto anterior.

Artigo 31.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 32.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial (artigo 20.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto).

Artigo 33.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

Artigo 34.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional - artigo 2.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 35.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 36.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 37.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 38.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Independentemente da competência para aplicação das coimas bem como das sanções acessórias atribuídas a outras entidades fiscalizadoras, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, punível com coima de 149,64 euros (30 000$) a 448,92 euros (90 000$), conforme o previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 30.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a decisão da aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal (n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto).

3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções (n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto).

Artigo 39.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 10 000$ a 50 000$.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para a atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 41.º

Regime transitório

1 - A obrigatoriedade de certificado de aptidão profissional prevista no n.º 1 do artigo 34.º deste Regulamento apenas terá início em 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 33.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no n.º 6 da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, deve ser efectuada dentro do prazo de três anos contados da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do Director-Geral de Transportes Terrestres.

4 - O serviço de quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.

Artigo 42.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Regulamento do Conselho Local de Educação do Município de Aguiar da Beira

Preâmbulo

Tendo em conta a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, com a posterior redacção que lhe foi dada através da Lei 115/97, de 19 de Setembro, assim como o Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, procede-se, através do presente diploma, à criação do Conselho Local de Educação do Município de Aguiar da Beira.

A supra citada lei prevê, desde logo, no seu artigo 3.º, n.º 1, alínea g), que o sistema educativo nacional tenha como princípios básicos quanto à sua organização, a descentralização, a desconcentração e a diversificação das estruturas educativas, com o objectivo de proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, assim como uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes. Também o artigo 43.º, n.º 2, da mesma lei, prevê que o sistema educativo deva ser dotado, não só de estruturas administrativas de âmbito nacional mas também de estruturas de âmbito local e regional, que melhor possam assegurar a interligação com a comunidade mediante a participação dos seus diversos agentes; professores, alunos e suas famílias, autarquias, entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico com o objectivo de desenvolver qualitativamente e quantitativamente a educação, traduzindo assim um real objecto de democratização, preconizado também pelos princípios constitucionais actualmente em vigor.

A educação é hoje considerada uma vertente indispensável ao progresso e bem-estar económico, ou seja, traduzindo uma melhor qualidade de vida a que todos os cidadãos têm direito.

Assume-se assim, esta, como uma tarefa comunitária e cada vez mais complexa que interessa a todos, exigindo um diálogo aprofundado e uma cooperação permanente entre os vários intervenientes neste processo, que obrigatoriamente terá de se traduzir numa eficaz interligação entre a administração central e a administração local.

Este princípio da cooperação institucional deverá ter como consequência prática a melhoria das condições institucionais que deverá acarretar um maior índice de aprendizagem e aproveitamento dos alunos.

Pelas razões descritas, será da maior importância a criação de um conselho local de educação que permita também de modo ponderado estabelecer um equilíbrio no âmbito de uma gestão democrática das escolas e dos diversos interesses dos agentes envolvidos no processo educativo, com outras políticas sociais.

O Conselho deverá traduzir, uma adaptação à realidade local das orientações legais em vigor, procurando na conciliação dos vários interesses em jogo a concepção e desenvolvimento de projectos colectivos nesta área.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

1 - O Conselho de Educação do Município de Aguiar da Beira, designado no presente Regulamento por CEMAB, é um órgão consultivo, colegial, instituído por iniciativa da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, com o objectivo de apoiar as actividades educativas do município.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece o quadro geral de funcionamento do CEMAB e aplica-se a todo o município de Aguiar da Beira.

Artigo 3.º

Objectivos

O CEMAB tem como objectivo principal dar concretização aos princípios consagrados constitucionalmente, designadamente o da igualdade no direito de acesso à educação e à cultura, e a liberdade de ensinar e aprender. Com esse intuito pretende:

1) Fomentar e promover a valorização da educação como factor de desenvolvimento concelhio e melhoria da qualidade de vida da sua população;

2) Contribuir para o reforço da coesão da comunidade através de acções em que se evidencie a existência de um património cultural comum;

3) Estabelecer a colaboração entre os diversos agentes da acção educativa, centros de educação pré-escolar, escolas do mesmo nível ou de diferentes níveis de ensino do município de Aguiar da Beira;

4) Melhorar a qualidade de educação nos estabelecimentos de ensino através de um projecto educativo para o concelho, potenciando uma eficaz relação escola/meio.

5) Contribuir para a correcção de desigualdades e assimetrias entre a população.

6) Apoiar actividades juvenis no âmbito da educação.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CEMAB tem a seguinte composição:

a) O presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira;

b) Um representante da Escola EB 2,3 de Aguiar da Beira;

c) Um representante do 1.º ciclo do ensino básico;

d) Um representante da educação pré-escolar;

e) Um representante do ensino recorrente;

f) Um representante das instituições de solidariedade social;

g) Um representante das associações de pais das escolas do concelho;

h) Um representante das associações de estudantes das escolas do concelho;

i) Um representante da GNR;

j) O delegado de saúde do concelho de Aguiar da Beira ou um seu representante por ele designado;

k) Um representante das associações de carácter cultural e recreativo do concelho de Aguiar da Beira;

l) Um representante do serviço de segurança social da Guarda;

m) Um representante da Assembleia Municipal;

n) Um representante das juntas de freguesia;

o) Um representante dos sectores económico e empresarial do concelho;

p) Um representante do IEFP da Guarda;

q) O comandante dos Bombeiros Voluntários de Aguiar da Beira.

2 - Nas reuniões, poderão participar a pedido do Conselho e a título excepcional, mas sem direito de voto, outros representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja julgada útil na discussão da ordem de trabalhos.

3 - A composição deste órgão poderá vir a sofrer alterações caso existam alterações no panorama educativo do concelho que as justifiquem.

Artigo 5.º

Competências

Compete ao CEMAB:

a) Colaborar na organização de actividades de âmbito educativo e cultural;

b) Emitir pareceres sobre a localização, construção e ampliação de novas escolas;

c) Emitir pareceres sobre a organização da rede educativa e da rede de transportes escolares;

d) Emitir pareceres sobre os critérios de prioridade sobre os investimentos locais na educação;

e) Promover uma reflexão crítica e actualizada sobre a realidade educativa do concelho;

f) Aprovar o regimento interno de funcionamento;

g) Propor medidas que contribuam para a melhoria da segurança nas escolas e respectivos acessos;

h) Colaborar com a acção social escolar nos domínios da alimentação e apoio sócio-educativo;

i) Propor e colaborar em actividades de ocupação de tempos livres dos jovens;

j) Promover e propor iniciativas de carácter ambiental, qualidade de vida e defesa do património;

k) Favorecer e apoiar a integração dos jovens na comunidade;

l) Promover e apoiar iniciativas no âmbito da formação de pais, autarcas, professores, pessoal não docente, jovens e outros agentes educativos;

m) Propor soluções para as situações problemáticas no âmbito da educação.

Artigo 6.º

Regime de funcionamento

1 - O presidente será auxiliado por um vice-presidente e um secretário, eleitos pelos restantes membros.

2 - O vice-presidente substituirá o presidente nas situações de impedimento deste.

3 - O CEMAB reúne ordinariamente uma vez por cada período lectivo escolar, extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria de um terço dos seus membros.

5 - Compete ao presidente realizar as convocatórias, com pelo menos uma semana de antecedência, nas quais serão definidas o local, data e hora para as reuniões, assim como a respectiva ordem de trabalhos.

6 - Das reuniões do CEMAB serão lavradas actas em livro próprio.

7 - O CEMAB exercerá as suas competências com total autonomia e num contexto de participação democrática de todos os seus membros, apoiando o município na área da educação.

8 - No caso de impossibilidade, os membros do CEMAB, poderão fazer-se representar por outro elemento devidamente credenciado.

Artigo 7.º

Quórum e deliberações

1 - O plenário funciona desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.

2 - Se tal não acontecer, reunirá trinta minutos depois da hora marcada para o seu início, desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 8.º

Tomada de posse

Os membros do CEMAB tomam posse perante o presidente deste órgão.

Artigo 9.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do CEMAB tem a duração de um ano, com a possibilidade de renovação por igual período de tempo.

2 - Ocorre a renovação do mandato sempre que os membros do CEMAB, não comuniquem por escrito ao presidente, a sua intenção de renunciarem ao cargo, indicando, simultaneamente, o seu substituto com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - A falta de comparência injustificada de qualquer membro a duas reuniões seguidas ou três interpoladas, implica a perda do mandato e a imediata substituição do referido membro.

4 - Qualquer membro do CEMAB pode requerer a sua substituição a todo o tempo, devendo para tal comunicar a sua pretensão ao presidente com a antecedência mínima de 30 dias. No entanto, só poderá abandonar as funções a partir da data em que seja efectivamente substituído.

5 - No caso de perda do mandato, referido no n.º 3 do presente artigo, o presidente do CEMAB solicitará às entidades representadas a substituição dos membros.

Artigo 10.º

Revisão

Este Regulamento poderá ser revisto anualmente, sendo necessária a sua aprovação de pelo menos dois terços dos seus membros.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1961418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 292/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 88/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 87/101/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Decreto-Lei 72/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O QUADRO GERAL DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DURANTE O TRABALHO, APLICANDO-SE TODAS AS EMPRESAS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS, INCLUINDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 45/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regula o processo de planeamento de recursos hidricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hidricos.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-04 - Decreto-Lei 337/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga o regime excepcional para a execução de empreitadas de obras na Região Autónoma dos Açores, especialmente nos locais afectados pelas condições climáticas desfavoráveis do presente Inverno.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 167/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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