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Decreto-lei 319/95, de 28 de Novembro

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Sumário

REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. ATRIBUI IGUALMENTE COMPETENCIAS AOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS PARA A FIXAÇÃO DO NUMERO DE TAXIS EM CADA MUNICÍPIO, PODENDO OS MESMOS ESTIPULAR NOS RESPECTIVOS REGULAMENTOS LOCAIS E REGIMES DE ESTACIONAMENTO PARA ESTES VEÍCULOS. CARACTERIZA OS TIPOS DE SERVIÇO A PRESTAR POR ESTE MEIO DE TRANSPORTE: SERVIÇO A HORA, A TÁXI, A QUILÓMETRO E SERVIÇO MISTO. PREVÊ A PUBLICAÇÃO DE UMA PORTARIA QUE DEFINIRÁ AS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DESTE TIPO DE VEÍCULOS E ESTABELECE, DESDE JÁ, AS CONTRA-ORDENAÇÕES AO IMCUMPRIMENTO DO QUE NELA SE DISPUSER SOBRE A MATÉRIA, FIXANDO AS COIMAS PARA O EFEITO E DISPONDO SOBRE A AFECTAÇÃO DO PRODUTO DAS MESMAS. PREVÊ TAMBEM A PUBLICAÇÃO DE UMA PORTARIA QUE DEFINIRÁ AS CARACTERÍSTICAS E O REGIME DE CERTIFICACAO DOS TAXÍMETROS. COMETE AOS MUNICÍPIOS, À GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E À POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA A FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS REGULADORAS DA ACTIVIDADE PREVISTA NO PRESENTE DIPLOMA. DETERMINA QUE OS MUNICÍPIOS ESTABELECAM, ATRAVÉS DE REGULAMENTO A ELABORAR ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1996, O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS, BEM COMO DA RESPECTIVA EXPLORAÇÃO. O PRESENTE DIPLOMA, COM EXCEPÇÃO DOS SEUS ARTIGOS 4, 5 E 11, ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1996.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 319/95

de 28 de Novembro

O transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros reveste-se de características que aconselham o seu enquadramento a nível municipal, de modo a corresponder às especificidades deste serviço em cada localidade.

Importa, pois, dar cumprimento à autorização legislativa inserida na Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1995, no sentido da transferência para os municípios de competências nesta matéria.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 13.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma regula o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros colocados ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários da sua escolha e mediante retribuição, também designados por táxis.

Artigo 2.°

Contingentes

1 - O número de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer em cada município constará de contingentes a fixar pelos órgãos respectivos.

2 - Os contingentes são estabelecidos por freguesia, salvo se os órgãos municipais considerarem mais conveniente a sua fixação para um conjunto de freguesias ou para a área do município.

3 - Os contingentes e suas alterações devem ser comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 3.°

Licenças

1 - O exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros está dependente de licença, titulada por alvará, a emitir para cada um dos veículos pela respectiva câmara municipal.

2 - Da licença deve constar a identificação do veículo e do seu proprietário, a área e o serviço a que se destina, o regime quanto a estacionamento, bem como o número atribuído dentro do contingente fixado.

3 - A atribuição da licença é feita por concurso público.

Artigo 4.°

Transmissão das licenças

As regras a que deve obedecer a transmissão da licença são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Artigo 5.°

Características específicas dos veículos

As características específicas dos veículos ligeiros de passageiros serão estabelecidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança rodoviária e dos transportes.

Artigo 6.°

Locais de estacionamento

1 - Os municípios podem estipular nos seus regulamentos, em função das suas necessidades próprias, por freguesias ou zonas do município, um ou vários dos seguintes regimes de estacionamento:

a) Praça livre - não existe a obrigação de estacionamento, podendo os veículos circular livremente à disposição do público;

b) Praça livre condicionada - os veículos podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, desde que não excedam a respectiva lotação;

c) Estacionamento fixo - os veículos são obrigados a estacionar nos locais constantes da respectiva licença;

2 - Tendo em vista assegurar a oferta deste transporte em toda a área municipal, bem como responder a acréscimos da procura, os municípios podem autorizar o estacionamento temporário dos veículos em local diferente do que estiver fixado, bem como estabelecer outros regimes, designadamente a prestação de serviço por escala entre os vários titulares de licenças.

Artigo 7.°

Tipos de serviço

1 - Os serviços de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem ser contratados:

a) À hora, em função da duração do aluguer;

b) A táxi por contagem, em função da distância percorrida e dos tempos de espera;

c) A quilómetro;

2 - A contratação que implique a deslocação do táxi para fora do município onde foi atribuída a licença legitima a execução do serviço de transporte correspondente ao contrato inicial.

Artigo 8.°

Serviço a táxi

O serviço a táxi apenas pode ser praticado nos transportes efectuados nas localidades onde aquele regime estiver aprovado pelo respectivo município.

Artigo 9.°

Serviço a quilómetro

No serviço a quilómetro, o percurso conta-se, para efeitos de cobrança, a partir do local onde o veículo for alugado, sendo o retorno, pelo caminho mais curto, da conta do alugador.

Artigo 10.°

Serviço misto

Quando o transporte contratado exceder os limites de uma área em que vigore o serviço a táxi, deverá observar-se aquele regime até ao respectivo limite e prosseguir, a partir daí, em serviço a quilómetro.

Artigo 11.°

Taxímetros

As características e o regime de certificação dos taxímetros que permitam a leitura directa do preço a cobrar são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da indústria e do comércio.

Artigo 12.°

Fiscalização

São competentes para a fiscalização das normas reguladoras da actividade prevista no presente diploma, além dos municípios, a Guarda Nacional Repúblicana e a Polícia de Segurança Pública, nas respectivas áreas de actuação.

Artigo 13.°

Contra-ordenação

1 - O incumprimento das normas relativas às características específicas dos veículos, referidas no artigo 5.°, constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$ a 500000$ ou 1000 000$, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

2 - A aplicação da coima é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 14.°

Repartição do produto da coima

A afectação do produto da coima devida nos termos do artigo anterior faz-se da forma seguinte:

a) 20% para a entidade competente para aplicação da coima, constituindo receita própria;

b) 20% para a entidade fiscalizadora que levantou o auto, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, neste caso, a receita para o Estado;

c) 60% para o Estado.

Artigo 15.°

Regulamentos municipais

1 - Compete aos municípios estabelecer, através de regulamento a elaborar até 31 de Dezembro de 1996, o regime de atribuição de licenças, bem como o da respectiva exploração.

2 - Os regulamentos previstos no número anterior adquirem eficácia imediatamente após o seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 16.°

Norma revogatória

São revogados, a partir da data da entrada em vigor dos regulamentos municipais, os Decretos-Leis números 74/79, de 4 de Abril, e 448/80, de 6 de Outubro, o Decreto Regulamentar n.° 34/78, de 2 de Outubro, e os artigos 15.°, §§ 2.° e 3.°, 16.° a 20.°, 23.° a 45.° e 47.° a 50.° do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.° 37 272, de 31 de Dezembro de 1948.

Artigo 17.°

Aplicação às Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.

Artigo 18.°

Entrada em vigor

O presente diploma, com excepção dos seus artigos 4.°, 5.° e 11.°, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 7 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/28/plain-70996.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70996.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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