de 30 de Julho
A evolução estrutural recentemente operada na actividade seguradora impõe a adopção de medidas adequadas a uma articulação eficiente do sistema, através de alterações legislativas profundas a nível dos organismos que têm por missão a sua coordenação e fiscalização, sob pena de se entravar todo um desejável processo de estabilização e desenvolvimento harmónico de um sector económico de primordial relevância na economia nacional. Aliás, tais alterações revelam-se tanto mais prementes quanto se torna necessária a gradual remodelação do sistema técnico-jurídico que regula o exercício da actividade seguradora.Acresce que o Estatuto do Instituto Nacional de Seguros se tem vindo a revelar, em alguns dos seus aspectos, inadequado à actual dinâmica da actividade seguradora, devendo ainda do seu âmbito ser excluídas atribuições que, pela sua natureza, terão de ser exercidas pelas empresas de seguros de uma forma mais consentânea à área de actuação específica para que estão vocacionadas, para além de não se justificar a coexistência de um organismo encarregado da coordenação do sector e de uma inspecção-geral com funções de fiscalização.
Considera-se, pois, que se encontram reunidas as condições para que duas actividades complementares, e até conexas, entre si, como a coordenação e a fiscalização do sector de seguros, deixem de ser exercidas por organismos distintos para serem, à semelhança da maioria dos restantes países da Europa, cometidas a uma única entidade.
Nestes termos, são extintos o Instituto Nacional de Seguros e a Inspecção-Geral de Seguros e é criado o Instituto de Seguros de Portugal, com a natureza de instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira, bem como de património e receitas próprias.
Optou-se pela forma de um instituto público por se considerar mais consentânea com o exercício correcto e eficiente das atribuições que lhe são cometidas, através de uma acção verdadeiramente dinâmica e actuante.
O Instituto ora criado tem por objectivo primordial o exercício, de uma forma eficaz e dinâmica, da coordenação e fiscalização da actividade de seguros e de resseguros e da respectiva mediação, impulsionando o desenvolvimento equilibrado do sector em perfeita articulação com as políticas nacionais em matéria económica e financeira e permitindo que a gestão empresarial das seguradoras se faça em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e se desenvolva em termos técnicos e financeiros correctos.
Cabe ainda ao Instituto de Seguros de Portugal criar as condições necessárias para que as empresas exerçam a sua actividade em regime de livre concorrência, baseada na qualidade dos serviços prestados, não deixando de atender à necessária protecção dos utentes e à desejável aproximação do sector de seguros em Portugal aos restantes países da Europa, nomeadamente dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado o Instituto de Seguros de Portugal, abreviadamente designado por ISP, que entrará em funcionamento nos termos do artigo 7.º 2 - O ISP é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Art. 2.º São, nos termos do artigo 7.º, extintos o Instituto Nacional de Seguros, criado pelo Decreto-Lei 11-B/76, de 13 de Janeiro, cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei 400/76, de 26 de Maio, e a Inspecção-Geral de Seguros, criada pelo Decreto-Lei 513-B1/79, de 27 de Dezembro.
Art. 3.º - 1 - Será integrada no património do ISP, sem mais formalidades, a universalidade dos bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, que integravam o activo e o passivo do Instituto Nacional de Seguros na data da sua extinção.
2 - O ISP assumirá, sem mais formalidades, todas as relações patrimonais de que o Estado, através da Inspecção-Geral de Seguros, era, à data da extinção desta, sujeito activo ou passivo.
3 - Os valores activos e passivos existentes na Inspecção-Geral de Seguros à data da sua extinção que não se tornem necessários ao ISP serão entregues ao Estado, através da Direcção-Geral do Património do Estado.
4 - Será nomeada por despacho do ministro da tutela uma comissão para proceder à liquidação, por conta das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor da Inspecção-Geral de Seguros, de todas as despesas decorrentes de responsabilidades ou compromissos assumidos pela mencionada Inspecção-Geral de Seguros até à data da sua extinção.
Art. 4.º Os trabalhadores ao serviço do Instituto Nacional de Seguros na data da sua extinção transitarão, sem mais formalidades, para o ISP, sem prejuízo das suas categorias e níveis e demais direitos emergentes do CCT para a actividade seguradora.
Art. 5.º - 1 - O pessoal do quadro da Inspecção-Geral de Seguros à data da sua extinção será incorporado no quadro de pessoal do ISP, em categorias e níveis equivalentes aos lugares que desempenhavam naquela Inspecção-Geral.
2 - A incorporação referida no número anterior só poderá fazer-se no caso de os interessados declararem, por escrito, aceitá-la voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em funcionamento do ISP, de acordo com o disposto no artigo 7.º 3 - O pessoal que for incorporado nos termos dos números anteriores fica integralmente submetido ao regime previsto para os trabalhadores do ISP, sendo-lhes, para efeitos de antiguidade, reconhecido o tempo de antiguidade na função pública.
4 - O pessoal da Inspecção-Geral de Seguros que não seja incorporado no ISP poderá requerer, se estiver nas condições exigidas por lei, a sua aposentação ou ser colocado noutro serviço do Ministério das Finanças e do Plano.
Art. 6.º O IPS rege-se pelo estatuto em anexo que faz parte integrante do presente diploma e pela demais legislação que lhe seja aplicável.
Art. 7.º - 1 - A data da extinção do Instituto Nacional de Seguros e da Inspecção-Geral de Seguros, bem como da entrada em funcionamento do ISP, será fixada por despacho do ministro da tutela.
2 - Até à publicação do despacho referido no número anterior, o Instituto Nacional de Seguros irá gradualmente deixando de exercer as funções que lhe eram cometidas pelo seu estatuto e que transcendam as atribuições e competências do ISP, devendo o conselho directivo do INS incentivar a criação das condições necessárias para que as mesmas possam vir a ser exercidas pelas próprias seguradoras e se faça a transferência dos trabalhadores afectos a essas funções.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Da denominação, natureza, regime e sede
Artigo 1.º O Instituto de Seguros de Portugal, abreviadamente designado por ISP, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Art. 2.º - 1 - O ISP rege-se pelo presente Estatuto e respectivo regulamento, bem como pela demais legislação que lhe seja aplicável.
2 - O ISP fica sujeito à tutela do Ministério das Finanças e do Plano.
Art. 3.º - 1 - O ISP tem a sua sede em Lisboa e uma delegação no Porto.
2 - Por proposta do conselho directivo, ouvido o conselho consultivo, poderá o ministro da tutela autorizar a criação de outras delegações ou representações do ISP em território nacional.
CAPÍTULO II
Das atribuições e competência
Art. 4.º Constituem atribuições do ISP:a) Coordenar e regular, de acordo com as políticas nacionais em matéria económica e financeira, o funcionamento do sector de seguros e resseguros e da respectiva mediação, bem como de actividades complementares daquele sector e que com ele se relacionem;
b) Fiscalizar o sector e actividades referidos na alínea anterior.
Art. 5.º - 1 - Cabe ao ISP, no exercício das suas atribuições, praticar todos os actos necessários para o conveniente funcionamento e fiscalização do sector e actividades referidos no artigo anterior.
2 - Nos termos do número anterior, compete, nomeadamente, ao ISP:
a) Autorizar a exploração de novos ramos ou modalidades de seguro;
b) Aprovar as bases técnicas, tarifas e condições gerais e especiais dos diversos ramos e modalidades de seguro;
c) Estabelecer apólices uniformes e tarifas obrigatórias para determinados ramos ou modalidades de seguro;
d) Cancelar, a pedido da seguradora, a autorização para a exploração de um ramo ou modalidade de seguro;
e) Emitir pareceres sobre pedidos de transferência de carteiras, alterações de estatutos ou de capital e condições de encerramento das seguradoras e resseguradoras;
f) Desencadear acções de apoio à actividade do sector, designadamente de investigação, e estudos sobre matéria de seguros;
g) Apreciar e emitir parecer acerca das contas de exercício das empresas de seguros e resseguros;
h) Efectuar inspecções ordinárias destinadas a verificar a regularidade técnica, financeira, fiscal e jurídica da actividade das empresas que operam no sector e nas actividades dele complementares, bem como inspecções extraordinárias, quando for caso disso;
i) Praticar os actos oficiais necessários à regularização de anomalias encontradas nas inspecções efectuadas, nomeadamente através de, ou fazendo-se representar, em comissões administrativas, nos casos previstos na lei;
j) Instaurar e instruir processos de transgressão, propondo ao ministro da tutela a aplicação da respectiva sanção, bem como proceder, nos termos legais em vigor, à liquidação das multas aplicadas;
l) Atender, analisar e dar parecer sobre reclamações recebidas por presumível violação das normas reguladoras do sector;
m) Apresentar ao ministro da tutela um relatório anual acerca da actividade desenvolvida pelas seguradoras e resseguradoras no exercício anterior;
n) Apresentar ao ministro da tutela propostas de diplomas legislativos sobre matérias que se prendam com as suas atribuições;
o) Editar uma publicação sobre o sector, da qual constem, obrigatoriamente, os relatórios e contas das empresas de seguros e resseguros, com a consequente dispensa da publicação destes no Diário da República;
p) Praticar quaisquer outros actos que lhe sejam cometidos por legislação especial ou que o ministro da tutela entenda nele delegar;
q) Praticar quaisquer outros actos que eram da competência dos extintos Instituto Nacional de Seguros e Inspecção-Geral de Seguros e que sejam, nos termos do artigo 4.º, compatíveis com as suas atribuições;
r) Fazer-se representar em organismos internacionais em que tenham assento os órgãos nacionais de coordenação e fiscalização da actividade seguradora.
3 - Encontra-se vedado ao ISP, por força do artigo 4.º, praticar actos cuja competência pertencia ao extinto Instituto Nacional de Seguros e que se prendam, nomeadamente, com os seguintes domínios:
a) Funcionamento do pool do seguro de colheitas;
b) Representação das companhias de seguros e resseguros nacionalizadas na celebração de contratos colectivos de trabalho;
c) Gabinete Português do Certificado Internacional do Seguro Automóvel;
d) Prevenção e segurança;
e) Acções de formação, aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos do sector, desde que se revistam de carácter sistemático.
Art. 6.º - O ISP emitirá, no âmbito das suas atribuições, normas regulamentares de cumprimento obrigatório pelas empresas e entidades que operam no sector e nas actividades referidas no artigo 4.º Art. 7.º - 1 - O ISP poderá passar certidões de factos ou assuntos relacionados com as suas atribuições e competências, desde que requeridas pelas entidades interessadas ou, salvo para fins de interesse público, com o seu consentimento.
2 - As certidões de factos ou assuntos considerados reservados só podem ser passadas mediante autorização do ministro da tutela, excepto se forem solicitadas por entidades com poderes judiciais.
CAPÍTULO III
Dos órgãos
Art. 8.º São órgãos do ISP o conselho directivo, o conselho consultivo e a comissão de fiscalização.
SECÇÃO I
Do conselho directivo
Art. 9.º - 1 - O conselho directivo é constituído por 3 a 5 membros, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela, por um período de 3 anos, renovável, de entre indivíduos com reconhecida capacidade e competência no âmbito das atribuições do ISP.2 - Do acto de nomeação constará a designação do presidente do conselho directivo.
Art. 10.º - 1 - Compete ao conselho directivo:
a) Representar o ISP em juízo ou fora dele;
b) Arrecadar as receitas do ISP e autorizar a realização das despesas necessárias ao seu funcionamento;
c) Elaborar o plano de actividade e o orçamento anuais do ISP e, nos termos legais em vigor, submetê-los, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do ministro da tutela;
d) Elaborar, anualmente, o relatório da actividade e a conta de gerência do ISP e, até 31 de Março de cada ano, submetê-los, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do ministro da tutela;
e) Solicitar a convocação do conselho consultivo ou da comissão de fiscalização e requerer-lhes pareceres sempre que necessário;
f) Gerir o património do ISP, podendo comprar e vender bens, tomar ou dar de arrendamento imóveis e exercer poderes de administração geral;
g) Elaborar o regulamento interno necessário à organização e ao funcionamento do ISP, submetendo-o à aprovação do ministro da tutela;
h) Fazer a gestão dos recursos humanos e materiais do ISP;
i) Executar e fazer cumprir todos os actos necessários à prossecução dos fins do ISP, nomeadamente os definidos nos artigos 4.º a 7.º do presente Estatuto.
2 - O conselho directivo pode delegar poderes para a prática de actos que sejam da sua exclusiva competência, devendo os limites e condições de tal delegação constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada.
Art. 11.º - 1 - Compete ao presidente do conselho directivo:
a) Representar o ISP;
b) Presidir às reuniões do conselho directivo;
c) Convocar as reuniões extraordinárias do conselho directivo;
d) Suspender as deliberações do conselho directivo que julgue ilegais ou contrárias aos objectivos do ISP, submetendo o assunto ao ministro da tutela.
2 - O presidente pode delegar em qualquer dos outros membros do conselho directivo a competência que lhe é conferida na alínea a) do número anterior.
3 - O conselho directivo designará anualmente o membro que substituirá o respectivo presidente nas suas faltas e impedimentos.
Art. 12.º - 1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros ou da comissão de fiscalização, o convoque.
2 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria dos votos dos seus membros.
3 - De todas as reuniões do conselho directivo lavrar-se-á acta, que será assinada por todos os membros presentes.
4 - O conselho directivo obriga-se, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, pela assinatura de, pelo menos, 2 dos seus membros, salvo para actos de mero expediente, em que bastará apenas uma assinatura.
Art. 13.º - 1 - Os membros do conselho directivo ficarão sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, na parte que lhes seja aplicável.
2 - O ministro da tutela fixará, por despacho, o regime dos membros do conselho directivo, na parte em que não lhes seja aplicável o Estatuto referido no número anterior, nomeadamente no que concerne a aspectos de vencimentos.
SECÇÃO II
Do conselho consultivo
Art. 14.º - 1 - O conselho consultivo é constituído por:a) 1 representante do ministro da tutela, que presidirá;
b) 1 representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;
c) 1 representante do Governo da Região Autónoma da Madeira;
d) 1 elemento representativo das seguradoras;
e) O presidente do conselho directivo.
2 - Os membros referidos nas alíneas a) a d) serão nomeados por um período de 3 anos, renovável.
3 - O presidente do conselho directivo poderá ser substituído por outro membro do conselho directivo.
4 - O presidente do conselho consultivo poderá, quando tal se justifique, convocar para as respectivas reuniões representantes das diversas actividades económicas e dos utentes.
Art. 15.º - 1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta do ISP sobre as grandes linhas de orientação relativas à coordenação do sector e das actividades referidas no artigo 4.º e ao seu ajustamento às políticas nacionais.
2 - Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre todas as questões que, de harmonia com o disposto no número anterior, lhe sejam submetidas por qualquer dos seus membros ou pelo conselho directivo, devendo, no entanto, ser, obrigatoriamente, ouvido sobre os seguintes assuntos:
a) Plano de actividades do ISP;
b) Propostas de diplomas legislativos a serem apresentados, por iniciativa do próprio ISP, ao ministro da tutela;
c) Abertura de delegações ou representações do ISP;
d) Pedidos de transferência da carteira, alterações de estatuto ou de capital e condições de encerramento de seguradoras e resseguradoras.
Art. 16.º - 1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente de 2 em 2 meses e extraordinariamente por convocação do respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros ou do conselho directivo.
2 - De todas as reuniões do conselho consultivo será lavrada acta, que será assinada por todos os membros presentes.
SECÇÃO III
Da comissão de fiscalização
Art. 17.º - 1 - A comissão de fiscalização é constituída por 3 membros, nomeados pelo ministro da tutela, devendo um deles ser revisor oficial de contas.2 - Do acto de nomeação constará a designação do presidente da comissão de fiscalização.
Art. 18.º Compete à comissão de fiscalização:
a) Fiscalizar a gestão do ISP;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento anual do ISP;
c) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de actividades e a conta de gerência anuais do ISP;
d) Examinar a contabilidade do ISP;
e) Velar pelo cumprimento do regulamento interno do ISP;
f) Solicitar ao presidente do conselho directivo reuniões conjuntas dos dois órgãos, quando, no âmbito das suas atribuições, detectar situações cuja gravidade o justifique;
g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o ISP, que seja submetido à sua apreciação pelo conselho directivo.
Art. 19.º - 1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação do conselho directivo.
2 - De todas as reuniões da comissão de fiscalização será lavrada acta, que será assinada por todos os membros presentes.
Art. 20.º - 1 - Os membros da comissão de fiscalização são nomeados por um período de 3 anos, renovável.
2 - O ministro da tutela fixará por despacho o vencimento dos membros da comissão de fiscalização.
CAPÍTULO IV
Do património, receitas e despesas
Art. 21.º O património do ISP é constituído por todos os valores do activo e do passivo do extinto Instituto Nacional de Seguros e ainda pelos bens do Estado afectos à Inspecção-Geral de Seguros que, por despacho do ministro da tutela, seja julgado conveniente transitar para o ISP.Art. 22.º - 1 - Constituem receitas do ISP:
a) Uma taxa paga pelas seguradoras a favor do ISP, nos termos das normas legais em vigor;
b) Receitas provenientes de publicações obrigatórias, nomeadamente as previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 5.º, efectuadas em edições do ISP;
c) Receitas provenientes de outras publicações efectuadas em edições do ISP;
d) Receitas decorrentes da venda de publicações, obras ou estudos editados sob a responsabilidade do ISP;
e) Verbas resultantes de eventuais prestações de serviços;
f) Receitas de aplicações financeiras;
g) Dotações que, eventualmente, lhe venham a ser atribuídas pelo Estado.
2 - As publicações obrigatórias referidas na alínea b) do número anterior serão feitas ao preço de idêntica publicação no Diário da República.
Art. 23.º Constituem despesas do ISP:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar.
CAPÍTULO V
Da gestão financeira e patrimonial
Art. 24.º A gestão do ISP deve ser conduzida de acordo com os imperativos do planeamento económico nacional e segundo critérios objectivos de economicidade, devendo a sua actividade financeira ser conforme às normas legais em vigor, não lhe sendo aplicável o regime geral da actividade financeira dos fundos autó-CAPÍTULO VI
Do pessoal
Art. 25.º O estatuto do pessoal do ISP baseia-se no contrato individual de trabalho, encontrando-se submetido às disposições constantes do contrato colectivo de trabalho para a actividade seguradora.Art. 26.º - 1 - O pessoal do ISP encontra-se submetido ao regime geral de segurança social.
2 - No que se refere a benefícios complementares da segurança social, o pessoal da extinta Inspecção-Geral de Seguros incorporado no quadro do ISP beneficiará do regime previsto no contrato colectivo de trabalho para a actividade seguradora.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o quantitativo da pensão complementar de reforma é igual à diferença entre a «pensão total» e a soma dos montantes concedidos pela Caixa Geral de Aposentações e pelo regime geral da segurança social.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Art. 27.º Os processos de transgressão a instaurar pelo ISP são instruídos nos termos das disposições de processo respectivas, que eram anteriormente aplicáveis por intermédio da extinta Inspecção-Geral de Seguros.Art. 28.º - 1 - Os membros dos órgãos do ISP, bem como os trabalhadores do seu quadro de pessoal, devem guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
2 - A violação do dever do segredo profissional previsto no número anterior é, para além da inerente responsabilidade civil e disciplinar, punível nos termos do Código Penal.