de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril, veio determinar um novo esquema de garantias financeiras exigíveis às seguradoras autorizadas em Portugal, segundo o qual estas devem, a fim de garantirem o cumprimento das suas responsabilidades, constituir provisões técnicas e dispor de uma margem de solvência e de um fundo de garantia adequados ao exercício da actividade desenvolvida.Nesta conformidade, foram, por um lado, fixados, para efeitos de determinação da margem de solvência, determinados valores a serem atendidos, quer em relação a todos os ramos de seguro, com excepção do ramo «Vida», quer em relação aos seguros complementares do ramo «Vida», e, por outro lado, estabelecidos valores mínimos para o fundo de garantia, em função do tipo de empresa e dos ramos de seguro explorados.
Acresce que foi desde logo prevista no próprio diploma a possibilidade de os citados valores serem anualmente revistos, com base em propostas apresentadas pelo Instituto Nacional de Seguros, entretanto extinto e substituído, nos termos do Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho, pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, através do Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril, o seguinte:
1.º Os limites estabelecidos nos artigos 23.º, 24.º, 30.º e 33.º do Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril, são alterados para os valores fixados nos números seguintes.
2.º O valor de 700000 contos fixado no n.º 3 do artigo 23.º é alterado para 1080000 contos.
3.º O valor de 500000 contos fixado no n.º 5 do artigo 24.º é alterado para 750000 contos.
4.º O valor de 700000 contos fixado no n.º 3 do artigo 30.º é alterado para 1080000 contos.
5.º Os valores de 28000 contos, 21000 contos e 14000 contos fixados na alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º são alterados para, respectivamente, 43000 contos, 32000 contos e 21500 contos.
6.º Os valores de 21000 contos, 16000 contos e 11000 contos fixados na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º são alterados para, respectivamente, 32000 contos, 24000 contos e 16000 contos.
7.º Os valores de 14000 contos, 11000 contos e 7000 contos fixados na alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º são alterados para, respectivamente, 21500 contos, 16000 contos e 11000 contos.
8.º Os valores de 56000 contos, 42000 contos e 28000 contos fixados no n.º 3 do artigo 33.º são alterados para, respectivamente, 86000 contos, 64000 contos e 43000 contos.
9.º Os valores fixados nos números anteriores serão, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril, tomados em consideração a partir do dia 31 de Dezembro de 1983.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 13 de Dezembro de 1983.
Pelo Ministro das Finanças do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.