Portaria 1134/82
de 7 de Dezembro
O Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho, criou o Instituto de Seguros de Portugal e aprovou o respectivo Estatuto.
De acordo com o artigo 4.º do seu Estatuto, constituem atribuições do ISP, por um lado, coordenar e regular o funcionamento do sector de seguros e resseguros e da respectiva mediação, bem como de actividades complementares daquele sector e que com ele se relacionem e, por outro lado, fiscalizar os referidos sectores e actividades.
Com vista à cabal prossecução das suas atribuições, compete ao ISP, de entre outros actos, efectuar, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do citado Estatuto, inspecções ordinárias destinadas a verificar a regularidade técnica, financeira, fiscal e jurídica da actividade das empresas que operam, quer no sector de seguros e resseguros e da mediação respectiva, quer nas actividades dele complementares, bem como inspecções extraordinárias, quando for caso disso.
Considerando que é de toda a conveniência que os trabalhadores do ISP se apresentem devidamente identificados nas empresas em causa aquando da realização das referidas inspecções ordinárias ou extraordinárias:
Manda o Governo da República Portuguesa, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o modelo, anexo à presente portaria, de cartões de identidade dos trabalhadores do Instituto de Seguros de Portugal afectos à área da fiscalização.
Art. 2.º O referido cartão de identidade destina-se, em conformidade com o disposto no Estatuto do ISP aprovado pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho, a permitir, ao pessoal que tenha a seu cargo a realização de inspecções, de acordo com a alínea h) do n.º 2 do artigo 6.º do referido Estatuto, a efectivação, nos termos da legislação aplicável, de inspecções ordinárias e extraordinárias, em empresas que operem, quer no sector de seguros e resseguros e mediação respectiva, quer em actividades complementares e que com ele se relacionem.
Art. 3.º O cartão de identidade deve ser exibido aos órgãos de gestão ou de administração das empresas ou entidades a inspeccionar, devendo os membros dos referidos órgãos, directamente ou através das estruturas da empresa, facilitar ao portador do cartão a fiscalização prescrita, apresentando todos os documentos adequados, prestando todas as informações e esclarecimentos e proporcionando todas as condições materiais, nomeadamente instalação condigna, pessoal e material, necessárias à eficiência da inspecção.
Art. 4.º - 1 - Os cartões de identidade serão de cor branca, com a denominação Instituto de Seguros de Portugal, numerados e autenticados com a assinatura de 2 membros do conselho directivo e com a aposição do selo branco, de forma que este abranja o canto inferior esquerdo da fotografia.
2 - Os cartões serão substituídos quando se verificar qualquer alteração na categoria dos seus titulares, e recolhidos quando estes deixarem de exercer as respectivas funções ou deixarem de as exercer na área da fiscalização.
3 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração será emitida uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo-se, todavia, o número inicialmente atribuído.
4 - Os cartões serão protegidos por invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente.
Art. 5.º É concedida ao conselho directivo do ISP a faculdade de emitir credenciais a quaisquer outros trabalhadores do ISP, quando for considerada necessária a sua intervenção em questões específicas, aplicando-se o disposto no artigo 3.º aos portadores de tais credenciais.
Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Novembro de 1982. - O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques.
ANEXO
Modelo de cartão de identidade
(ver documento original)