Despacho Normativo 34/83
Considerando que, de acordo com o artigo 22.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho, constitui receita do Instituto de Seguros de Portugal, de entre outras, uma taxa paga pelas seguradoras nos termos das normas legais em vigor;
Atendendo a que o Instituto de Seguros de Portugal apenas deu início à sua actividade em meados do mês de Novembro;
Verificando-se a necessidade de fixar o valor da taxa a ser paga pelas seguradoras a favor do Instituto de Seguros de Portugal durante o ano de 1983;
Considerando que o Instituto de Seguros de Portugal detém a quase totalidade das atribuições da Inspecção-Geral de Seguros e grande parte da competência do extinto Instituto Nacional de Seguros, tendo sucedido a este em todos os seus direitos e obrigações:
Determino, ao abrigo do Despacho 4/81, de 8 de Setembro, de delegação de competência, o seguinte:
1 - A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal é fixada, em relação ao ano de 1983, em 0,5% sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativamente aos prémios de seguro directamente subscritos pelas sociedades de seguros.
2 - O pagamento da taxa referida no número anterior deverá ser feito à ordem do Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 101/82, de 8 de Abril.
Secretaria de Estado do Tesouro, 14 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques.