Decreto-Lei 101/82
de 8 de Abril
O Instituto Nacional de Seguros é uma pessoa de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto a coordenação e o apoio ao desenvolvimento de toda a actividade de seguros e resseguros, de acordo com o seu estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 400/76, de 26 de Maio.
Com vista à constituição das receitas deste Instituto, as sociedades de seguros que exercem a sua actividade em Portugal estão sujeitas, por força do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 5/78, de 6 de Fevereiro, ao pagamento ao INS de uma taxa, fixada anualmente pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano até ao limite de 1% sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguro directamente subscritos pelas sociedades.
Assim, dispõe o Instituto Nacional de Seguros de um esquema de receitas próprias, isto é, não provenientes do Orçamento Geral do Estado, para além de ter de submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano contas, orçamentos e programas de actividades.
No entanto, a forma de pagamento da referida percentagem consignada no Decreto-Lei 131/78, de 5 de Junho, tem-se vindo a revelar pouco adequada, pelo que se considera conveniente proceder a alguns ajustamentos, de modo a simplificar e tornar mais operacional a liquidação das receitas a favor do Instituto Nacional de Seguros.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O montante correspondente à taxa a favor do Instituto Nacional de Seguros a que se refere a Lei 5/78, de 6 de Fevereiro, deve ser depositado pelas seguradoras, em 2 prestações, a serem realizadas durante os meses de Janeiro e de Julho de cada ano, na Caixa Geral de Depósitos, em «Depósitos obrigatórios», à ordem do Instituto Nacional de Seguros.
Art. 2.º Compete ao Instituto Nacional de Seguros a emissão de normas que permitam uma correcta execução por parte das seguradoras do disposto no artigo anterior.
Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei 131/78, de 5 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 63/81, de 3 de Abril.
Art. 4.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.