Decreto-Lei 63/81
de 3 de Abril
O Instituto Nacional de Seguros é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto a coordenação e o apoio ao desenvolvimento de toda a actividade de seguros e resseguros, de acordo com o seu estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 400/76, de 26 de Maio.
A fim de constituir as receitas deste Instituto, as sociedades de seguros que exercem a sua actividade em Portugal estão sujeitas, por força do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 5/78, de 6 de Fevereiro, ao pagamento ao INS de uma taxa, fixada anualmente pelo Ministro das Finanças e do Plano, até ao limite de 1% sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguro directamente subscritos pelas sociedades, tendo sido posteriormente regulamentada através do Decreto-Lei 131/78, de 5 de Junho, a forma de pagamento dessas percentagens.
Assim, dispõe o Instituto Nacional de Seguros de um esquema de receitas próprias perfeitamente definido e autonomizado em relação às receitas do Estado, para além de lhe serem cometidas atribuições de coordenação de todo um sector de actividade, de ter de submeter anualmente à aprovação do Ministro das Finanças e do Plano contas, orçamentos e programas de actividades e de se encontrar dotado de uma comissão de fiscalização.
Deste modo, não se justifica que o INS, no que respeita à movimentação e utilização das suas receitas, à organização dos seus orçamentos e à prestação de contas, seja submetido, analogamente ao que acontece com os serviços e fundos autónomos, aos esquemas genéricos de disciplina financeira do Estado.
Face ao exposto, revela-se, pois, conveniente proceder a alguns ajustamentos ao disposto no Decreto-Lei 131/78, de 5 de Junho, de modo a simplificar e tornar mais operacional o pagamento e a arrecadação das receitas a favor do Instituto Nacional de Seguros.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É dada a seguinte redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei 131/78, de 5 de Junho:
Art. 2.º - 1 - O pagamento das taxas referidas no artigo anterior será efectuado, semestralmente, através da mesma guia, de modelo especial aprovado pela Direcção-Geral do Tesouro, especificando-se, no entanto, para efeitos de depósito no Banco de Portugal, que 2% se destinam à receita geral do Estado e o restante ao Instituto Nacional de Seguros.
- Não sendo a guia paga dentro do prazo legal, a parte devida ao Instituto Nacional de Seguros vencerá juros de mora nos mesmos termos em que os vencer a taxa a favor do Estado.
3 - Os quantitativos correspondentes à percentagem a favor do Instituto Nacional de Seguros serão creditados numa conta especial, no Banco de Portugal, à ordem daquele Instituto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.