de 6 de Fevereiro
Alteração da taxa sobre prémios a favor do Estado e receitas do Instituto
Nacional de Seguros
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O artigo 21.º do Decreto 17555, de 5 de Novembro de 1929, passa a ter a seguinte redacção:Art. 21.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - A uma taxa de 2% sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguros directamente subscritos pelas sociedades.
ARTIGO 2.º
1 - As sociedades de seguros que exerçam a sua actividade em Portugal ficam sujeitas ao pagamento ao Instituto Nacional de Seguros de uma taxa, fixada anualmente pelo Ministro das Finanças, até ao limite de 1% sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguro directamente subscritos pelas sociedades, mediante proposta apresentada pelo Instituto Nacional de Seguros, tendo em conta a previsão do seu orçamento anual.2 - Relativamente aos anos de 1978 e 1979, a taxa referida no n.º 1 não poderá exceder 0,75 sobre a totalidade da receita processada.
ARTIGO 3.º
As dívidas resultantes do não pagamento do imposto serão cobradas pelos serviços de justiça fiscal, servindo de título executivo uma certidão passada pelo Instituto Nacional de Seguros de acordo com o estatuído nos artigos 37.º, alíneas c) e d), e 153.º a 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
ARTIGO 4.º
A partir da data da entrada em vigor da presente lei cessam todas as outras formas de quotização para o Instituto Nacional de Seguros.
ARTIGO 5.º
Após o encerramento e aprovação das contas anuais do Instituto Nacional de Seguros será por este entregue ao Estado a diferença entre as receitas e os encargos processados.
ARTIGO 6.º
As taxas referidas nos artigos 1.º e 2.º da presente lei incidirão sobre as receitas processadas a partir de 1 de Janeiro de 1977.
Aprovada em 21 de Dezembro de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 17 de Janeiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.