Portaria 27/81
de 13 de Janeiro
Atendendo a que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 5/78, de 6 de Fevereiro, as sociedades de seguros que exerçam a sua actividade em Portugal ficam sujeitas ao pagamento a favor do Instituto Nacional de Seguros de uma taxa calculada sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguro directamente subscritos;
Considerando que a citada taxa deve ser fixada anualmente;
Tendo em atenção a previsão orçamental elaborada pelo Instituto Nacional de Seguros para o ano de 1981 e a consequente proposta apresentada para a fixação da taxa a ser, nos termos referidos, suportada pelas seguradoras:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do determinado no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 5/78, de 6 de Fevereiro, o seguinte:
É fixada para o ano de 1981 em 0,6% a taxa a favor do Instituto Nacional de Seguros prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 5/78, de 6 de Fevereiro.
Ministério das Finanças e do Plano, 2 de Janeiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.