Portaria 1113/81
de 31 de Dezembro
Atendendo a que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 5/78, de 6 de Fevereiro, as sociedades de seguros que exerçam a sua actividade em Portugal ficam sujeitas ao pagamento anual a favor do Instituto Nacional de Seguros de uma taxa calculada sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguro directamente subscritos no exercício imediatamente anterior;
Considerando que a citada taxa deve ser fixada anualmente;
Tendo em atenção a previsão orçamental elaborada pelo Instituto Nacional de Seguros para o ano de 1982 e a consequente proposta apresentada para a fixação da taxa a ser, nos termos referidos, suportada pelas seguradoras:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do determinado no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 5/78, de 6 de Fevereiro, e em conformidade com o disposto no Despacho 4/81, de 8 de Setembro (delegação de competência), fixar para o ano de 1982 em 0,6% a taxa a favor do Instituto Nacional de Seguros prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 5/78, de 6 de Fevereiro.
Ministério das Finanças e do Plano, 16 de Dezembro de 1981. - O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques.