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Portaria 1152-E/94, de 27 de Dezembro

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Sumário

FIXA AS REGRAS DE COMPOSICAO DAS APLICAÇÕES DOS FUNDOS DE PENSÕES E ESTABELECE OS LIMITES DESSA MESMA COMPOSICAO. FIXA IGUALMENTE REGRAS SOBRE A VALORIZAÇÃO DOS ACTIVOS QUE COMPOEM O PATRIMÓNIO DOS FUNDOS ACIMA REFERIDOS. A CONSTITUICAO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES ESTA REGULAMENTADA PELO DECRETO LEI 415/91, DE 25 DE OUTUBRO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR EM 30 DE DEZEMBRO DE 1994.

Texto do documento

Portaria 1152-E/94
de 27 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei 415/91, de 25 de Outubro, que regulamenta a constituição e funcionamento dos fundos de pensões, estabelece, no seu artigo 27.º, as espécies de aplicações permitidas em cada fundo de pensões;

Considerando que é conveniente que as regras relativas às aplicações dos fundos de pensões sejam, sempre que for adequado, análogas às estabelecidas para os activos representativos das provisões técnicas do ramo «Vida», de forma a contribuir para a criação de condições competitivas equivalentes entre os diversos operadores financeiros;

Considerando que no referido decreto-lei se atribui competência ao Ministro das Finanças para fixar as regras de composição dos activos desses fundos:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 415/91, de 25 de Outubro, e ao abrigo do Despacho 61/94-XII, de 11 de Agosto, do Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º
Princípios gerais
1 - As aplicações dos fundos de pensões devem ter em conta o tipo de responsabilidades assumidas por estes, de modo a garantir segurança, rendimento e liquidez, pelo que deve ser assegurada uma diversificação e dispersão adequadas dessas aplicações, limitando a níveis prudentes as aplicações em activos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem um elevado grau de risco.

2 - Os instrumentos derivados, tais como opções, futuros e swaps, relacionados com activos permitidos como aplicações dos fundos de pensões, podem ser utilizados, mas só na medida em que contribuam para reduzir os riscos de investimento daqueles activos e permitam uma gestão eficaz da carteira. Esses instrumentos podem ser tomados em conta na avaliação dos activos subjacentes e devem ser avaliados segundo um critério de prudência e nos termos do estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

3 - As aplicações em valores mobiliários que não são negociados num mercado regulamentado apenas podem ser efectuadas na medida em que sejam realizáveis a curto prazo ou quando se trate de participações em instituições de crédito, em empresas de seguros ou em empresas de investimento.

4 - A percentagem de activos objecto de investimentos não líquidos deve ser limitada a um nível prudente.

5 - Admite-se que os valores referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do n.º 3.º possam ser ultrapassados por períodos curtos e sempre inferiores a um mês, em situações devidamente justificadas.

2.º
Regras de diversificação prudencial
1 - O valor do fundo não pode ser aplicado em montante superior a:
a) 5% em títulos emitidos por uma só empresa e empréstimos concedidos a um mesmo mutuário, podendo este limite ser elevado para 10% desde que os títulos e empréstimos que correspondam a emitentes e a mutuários em que estejam aplicados individualmente mais de 5% dos seus activos não ultrapassem, no conjunto, 25% do valor do fundo;

b) 20% em títulos emitidos por e empréstimos concedidos a empresas que estejam entre si ou com a entidade gestora em relação de domínio ou de grupo, incluindo neste limite os depósitos em instituições de crédito, em relação idêntica;

c) 25% em terrenos e edifícios que estejam a ser utilizados por associados do fundo ou por sociedades em relação de domínio ou de grupo com os associados;

d) 10% num ou em vários terrenos e edifícios suficientemente próximos entre si para poderem ser considerados como um único investimento;

e) 20% em títulos expressos em moeda estrangeira. As aplicações em títulos expressos em moeda estrangeira só podem ser efectuadas em obrigações, acções e títulos de participação cotados em bolsas de valores dos Estados membros da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e unidades de participação em fundos de investimento;

f) 10% em obrigações não cotadas;
g) 50% em terrenos e edifícios, empréstimos hipotecários, acções de sociedades imobiliárias e unidades de participação em fundos de investimento imobiliário.

2 - Os empréstimos concedidos a um mesmo mutuário participante de um fundo de pensões fechado não podem exceder 15% do valor a ele adstrito.

3 - As aplicações em acções emitidas por uma mesma sociedade não podem ultrapassar 10% do respectivo capital.

4 - A totalidade das acções detidas pelo conjunto dos fundos de pensões geridos por uma mesma entidade gestora não lhe pode conferir mais de 20% dos direitos de voto numa sociedade nem permitir-lhe exercer uma influência significativa na gestão de uma sociedade.

5 - As aplicações expressas em ecus não são, para efeitos da alínea e) do n.º 1 e até ao limite de 50% do valor do fundo, consideradas como expressas em moeda estrangeira.

3.º
Limites na composição das aplicações do fundo
1 - As aplicações de cada fundo de pensões, incluindo os das comunidades portuguesas no estrangeiro, permitidas pela norma constante do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 415/91, de 25 de Outubro, devem obedecer aos seguintes limites:

(ver documento original)
2 - Consideram-se como títulos cotados, durante o período máximo de um ano a partir da data de emissão, as acções nacionais obtidas por aumento de capital, pelo uso de direitos por acções já detidas, quer aquele aumento de capital seja efectuado por incorporação de reservas quer por emissão de acções com preferência a accionistas e desde que a emissão tenha sido feita com o compromisso de pedido de admissão na bolsa, bem como as obrigações emitidas há menos de um ano e cuja admissão na bolsa tenha sido requerida.

4.º
Valorização dos activos
1 - Os activos que compõem o património dos fundos de pensões devem ser avaliados ao seu valor actual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os títulos de rendimento fixo que integrem o património de fundos de pensões em que haja rendimento mínimo garantido podem, em alternativa ao critério definido no número anterior, ser contabilizados pelo seu valor de aquisição ajustado de forma escalonada e de modo uniforme até ao momento de reembolso desses títulos, com base no respectivo valor de reembolso.

3 - Não é permitida a alteração do critério de valorimetria adoptado para os títulos de rendimento fixo antes de decorridos cinco anos sobre o início da respectiva aplicação.

4 - Se os títulos de rendimento fixo a que seja aplicado o critério referido no n.º 2 forem vendidos antes do seu vencimento, a mais-valia, a existir, resultante da diferença entre o produto dessa venda e o seu valor contabilístico deve ser escalonada de modo uniforme ao longo do período remanescente do título, desde que o produto da venda seja utilizado para adquirir títulos de rendimento fixo.

5.º
Disposições transitórias e finais
1 - Os limites estabelecidos na alínea e) do n.º 1 e no n.º 4 do n.º 2.º podem ser excedidos até 31 de Dezembro de 1995 desde que esses excessos resultem de activos existentes no fundo à data de publicação desta portaria.

2 - O limite estabelecido na alínea d) do n.º 1 do n.º 2.º pode ser excedido até 31 de Dezembro de 1998 desde que esse excesso resulte de terrenos e edifícios que façam parte do fundo à data de publicação desta portaria.

3 - Se o excesso ao limite estabelecido na alínea c) do n.º 1 do n.º 2.º resultar de terrenos e edifícios que faziam parte do fundo em 20 de Dezembro de 1993, aquele limite pode ser excedido desde que não ultrapassem 35% e 30% até, respectivamente, 31 de Dezembro de 1994 e 31 de Dezembro de 1995.

4 - O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do artigo 6.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho, emitirá as normas técnicas necessárias para o cumprimento do disposto na presente portaria.

5 - A presente portaria entra em vigor em 30 de Dezembro de 1994.
Ministério das Finanças.
Assinada em 27 de Dezembro de 1994.
O Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, Walter Valdemar Pêgo Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-30 - Decreto-Lei 302/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria o Instituto de Seguros de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Decreto-Lei 415/91 - Ministério das Finanças

    INSTITUI O REGIME DE CONSTITUICAO DE FUNDOS DE PENSÕES E DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE GESTÃO DESSES FUNDOS POR PARTE DE SEGURADORES OU DE SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-21 - Portaria 195/97 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria n.º 1152-E/94, de 27 de Dezembro (estabelece regras relativas às aplicações dos fundos de pensões)

  • Não tem documento Diploma não vigente 1997-03-30 - PORTARIA 195/97 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Altera a Portaria 1152-E/94, de 27 de Dezembro, que estabelece regras relativas às aplicações dos fundos de pensões e aos limites dessas mesmas aplicações.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-30 - Portaria 46/98 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria nº 1152-E/94, de 27 de Dezembro que estabelece regras relativas às aplicações dos fundos de pensões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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