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Portaria 195/97, de 30 de Março

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Sumário

Altera a Portaria 1152-E/94, de 27 de Dezembro, que estabelece regras relativas às aplicações dos fundos de pensões e aos limites dessas mesmas aplicações.

Texto do documento

Portaria 195/97
de 21 de Março
Considerando a tendência de descida sustentada da taxa de inflação e das taxas de juro, a contenção do défice do Estado e o desenvolvimento recente do segmento accionista do mercado de capitais;

Considerando a redução da intervenção do Estado nos mercados financeiros, enquanto emitente de valores mobiliários ou de outros instrumentos de dívida, e o reforço da representação sectorial da estrutura empresarial do País no mercado accionista, com o consequente aumento de capitalização bolsista;

Considerando, consequentemente, a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos nas regras relativas às aplicações dos fundos de pensões;

Considerando que no Decreto-Lei 415/91, de 25 de Outubro, se atribui competência ao Ministro das Finanças para fixar as regras de composição dos activos desses fundos:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 415/91, de 25 de Outubro, e ao abrigo do Despacho 460/96-XIII, de 15 de Outubro, do Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Os n.os 2.º, 3.º e 5.º da Portaria 1152-E/94, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«2.º
Regras de diversificação prudencial
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) 10% em obrigações, não cotadas ou cotadas em bolsas de valores de um Estado que não seja membro da OCDE, e papel comercial;

g) 5% em acções e títulos de participação, não cotados ou cotados em bolsas de valores de um Estado que não seja membro da OCDE, títulos negociáveis de dívida não incluídos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do n.º 3.º, à excepção dos títulos do Estado, aplicações em fundos de capital de risco e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais;

h) [Anterior alínea g).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
3.º
Limites na composição das aplicações do fundo
1 - ...
(ver documento original)
2 - ...
5.º
Disposições transitórias e finais
1 - O limite estabelecido na alínea d) do n.º 1 do n.º 2.º pode ser excedido, desde que esse excesso resulte de terrenos e edifícios que faziam parte do fundo em 27 de Dezembro de 1994.

2 - O limite de 5% referido na alínea g) do n.º 1 do n.º 2.º poderá ser excedido, não podendo, contudo, ultrapassar 10%, desde que o excesso resulte de activos que façam parte do fundo em 31 de Dezembro de 1996.

3 - (Anterior n.º 4.)»
2.º A presente portaria entra em vigor em 30 de Março de 1997.
Ministério das Finanças.
Assinada em 26 de Fevereiro de 1997.
O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Decreto-Lei 415/91 - Ministério das Finanças

    INSTITUI O REGIME DE CONSTITUICAO DE FUNDOS DE PENSÕES E DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE GESTÃO DESSES FUNDOS POR PARTE DE SEGURADORES OU DE SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Portaria 1152-E/94 - Ministério das Finanças

    FIXA AS REGRAS DE COMPOSICAO DAS APLICAÇÕES DOS FUNDOS DE PENSÕES E ESTABELECE OS LIMITES DESSA MESMA COMPOSICAO. FIXA IGUALMENTE REGRAS SOBRE A VALORIZAÇÃO DOS ACTIVOS QUE COMPOEM O PATRIMÓNIO DOS FUNDOS ACIMA REFERIDOS. A CONSTITUICAO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES ESTA REGULAMENTADA PELO DECRETO LEI 415/91, DE 25 DE OUTUBRO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR EM 30 DE DEZEMBRO DE 1994.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-30 - Portaria 46/98 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria nº 1152-E/94, de 27 de Dezembro que estabelece regras relativas às aplicações dos fundos de pensões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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