Portaria 46/98
de 30 de Janeiro
Considerando o comportamento salutar e sustentado das principais variáveis macroeconómicas - designadamente da taxa de inflação, da taxa de juro e do crescimento do produto - e os resultados positivos do processo de consolidação orçamental;
Considerando o nível de desenvolvimento do segmento accionista do mercado de capitais - reconhecido nacional e internacionalmente - e o previsível impacte nos mercados financeiros em resultado da introdução próxima da moeda única;
Considerando o papel de investidor institucional de longo prazo associado aos fundos de pensões;
Considerando que no Decreto-Lei 415/91, de 25 de Outubro, se atribui competência ao Ministro das Finanças para fixar as regras de composição dos activos dos fundos de pensões:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 415/91, de 25 de Outubro, e ao abrigo do despacho do Ministro das Finanças n.º 490/96-XIII, de 15 de Outubro, o seguinte:
1.º Os n.os 2.º, 3.º e 5.º da Portaria 1152-E/94, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 195/97, de 21 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«2.º
Regras de diversificação prudencial
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) 20% em títulos expressos em moeda estrangeira;
f) ...
g) 3% em acções e títulos de participação, não cotados ou cotados em bolsas de valores de um Estado que não seja membro da OCDE, títulos negociáveis de dívida não incluídos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do n.º 3.º, à excepção dos títulos do Estado, aplicações em fundos de capital de risco e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais;
h) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
3.º
Limites na composição das aplicações do fundo
1 - ...
(ver tabela no documento original)
2 - ...
5.º
Disposições transitórias e finais
1 - ...
2 - O limite de 3% referido na alínea g) do n.º 1 do n.º 2.º poderá ser excedido, não podendo, contudo, ultrapassar 5%, desde que o excesso resulte de activos que façam parte do fundo em 31 de Dezembro de 1997, ou 10%, desde que o excesso resulte de activos que façam parte do fundo em 31 de Dezembro de 1996.
3 - ...»
2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 8 de Janeiro de 1998.
O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.