de 21 de Março
Considerando a tendência de descida sustentada da taxa de inflação e das taxas de juro, a contenção do défice do Estado e o desenvolvimento recente do segmento accionista do mercado de capitais;
Considerando a redução da intervenção do Estado nos mercados financeiros, enquanto emitente de valores mobiliários ou de outros instrumentos de dívida, e o reforço da representação sectorial da estrutura empresarial do País no mercado accionista, com o consequente aumento de capitalização bolsista;
Considerando, consequentemente, a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos nas regras relativas às aplicações dos fundos de pensões;
Considerando que no Decreto-Lei 415/91, de 25 de Outubro, se atribui competência ao Ministro das Finanças para fixar as regras de composição dos activos desses fundos:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 415/91, de 25 de Outubro, e ao abrigo do Despacho 460/96-XIII, de 15 de Outubro, do Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Os n.os 2.º, 3.º e 5.º da Portaria 1152-E/94, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«2.º
Regras de diversificação prudencial
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) 10% em obrigações, não cotadas ou cotadas em bolsas de valores de um Estado que não seja membro da OCDE, e papel comercial;
g) 5% em acções e títulos de participação, não cotados ou cotados em bolsas de valores de um Estado que não seja membro da OCDE, títulos negociáveis de dívida não incluídos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do n.º 3.º, à excepção dos títulos do Estado, aplicações em fundos de capital de risco e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais;
h) [Anterior alínea g).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
3.º
Limites na composição das aplicações do fundo
1 - ...
(ver documento original)
2 - ...
5.º
Disposições transitórias e finais
1 - O limite estabelecido na alínea d) do n.º 1 do n.º 2.º pode ser excedido, desde que esse excesso resulte de terrenos e edifícios que faziam parte do fundo em 27 de Dezembro de 1994.
2 - O limite de 5% referido na alínea g) do n.º 1 do n.º 2.º poderá ser excedido, não podendo, contudo, ultrapassar 10%, desde que o excesso resulte de activos que façam parte do fundo em 31 de Dezembro de 1996.
3 - (Anterior n.º 4.)»
2.º A presente portaria entra em vigor em 30 de Março de 1997.
Ministério das Finanças.
Assinada em 26 de Fevereiro de 1997.
O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.