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Despacho Normativo 121/83, de 19 de Maio

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Sumário

Regulamenta o imposto a ser pago pelas seguradoras em função da receita líquida processada e que determina as receitas a favor do Instituto de Seguros de Portugal.

Texto do documento

Despacho Normativo 121/83
Considerando que o Decreto-Lei 156/83, de 14 de Abril, veio, por um lado, alterar o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto 17555, de 5 de Novembro de 1929, relativo ao imposto a ser pago pelas seguradoras em função da receita líquida processada e, por outro, determinar as receitas a favor do Instituto de Seguros de Portugal, criado pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho;

Atendendo a que a taxa a ser paga pelas seguradoras a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;

Verificando-se a necessidade de estabelecer o sistema de liquidação da taxa a favor do Estado, bem como determinar o esquema de pagamento e de arrecadação das receitas a favor do Instituto de Seguros de Portugal:

Determino, ao abrigo do despacho de delegação de competências n.º 4/81, de 8 de Setembro, o seguinte:

1 - A taxa a favor do Estado referida no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto 17555, de 5 de Novembro de 1929, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de Abril, deverá ser, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do mesmo Decreto 17555, com as adaptações resultantes das disposições legais ulteriores aplicáveis, liquidada em Janeiro e Julho de cada ano, através de guia de modelo especial aprovado pela Direcção-Geral do Tesouro.

2 - No que respeita à liquidação durante o ano de 1983 da taxa referida no número anterior, o montante da prestação a efectuar no mês de Julho deverá ser devidamente corrigido, tendo em atenção os valores liquidados em Janeiro, de modo que o montante global corresponda ao que resulta da aplicação da taxa referida no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto 17555, de 5 de Novembro de 1929, com a redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de Abril.

3 - É ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de Abril, fixada, para o ano de 1983, em 0,5% a taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal prevista no artigo 2.º do mesmo diploma legislativo.

4 - O montante correspondente à taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de Abril, deve ser depositado em 2 prestações, a serem realizadas, durante os meses de Janeiro e de Julho de cada ano, na Caixa Geral de Depósitos, em «Depósitos obrigatórios», à ordem do Instituto de Seguros de Portugal.

5 - No que respeita à liquidação durante o ano de 1983 da taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, considera-se como liquidação da primeira prestação os montantes já depositados em Janeiro de 1983 pelas seguradoras, ao abrigo do Despacho Normativo 34/83, de 14 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 1983.

Secretaria de Estado do Tesouro, 3 de Maio de 1983. - O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-11-05 - Decreto 17555 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    PROMULGA VARIAS DISPOSIÇÕES SOBRE O EXERCÍCIO E FISCALIZAÇÃO DA INDÚSTRIA DE SEGUROS.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-30 - Decreto-Lei 302/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria o Instituto de Seguros de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-14 - Decreto-Lei 156/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula o pagamento de taxas por parte das empresas de seguros ao Instituto de Seguros de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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