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Decreto-lei 93/92, de 23 de Maio

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Sumário

AUTORIZA AS SEGURADORAS ESPECÍFICAS EM PORTUGAL A EXPLORAR O RAMO 'VIDA' CELEBRANDO CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA OU SUBSCREVER OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO COM EXPRESSÃO EM ECUS OU MOEDA ESTRANGEIRA. COMETE AO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL A EMISSÃO DAS NORMAS TÉCNICAS NECESSARIAS AO CUMPRIMENTO DO ESTABELECIDO NO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei 93/92
de 23 de Maio
A realização, em Portugal, de contratos de seguro e operações do ramo «Vida» expressos em moeda estrangeira encontra-se proibida pelo Decreto-Lei 431/78, de 27 de Dezembro.

Perante as alterações verificadas desde essa data na conjuntura económica e financeira, torna-se necessário proceder à revogação do citado diploma, já tendo em conta que em Maio de 1993 entrará em vigor a 2.ª Directiva do Conselho das Comunidades Europeias sobre os seguros de vida, que permitirá a livre prestação de serviços nesse ramo da actividade seguradora.

A natureza desta alteração legislativa impõe o estabelecimento de regras prudenciais a que deve ficar sujeita a celebração daquele tipo de contratos, nomeadamente quanto à conversão das diferentes moedas em escudos e relativamente ao montante do encaixe dos prémios em moeda estrangeira nos valores anuais da produção nova de cada seguradora.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - As seguradoras estabelecidas em Portugal que se encontrem autorizadas a explorar o ramo «Vida» podem, nos termos do presente diploma, celebrar contratos de seguro de vida ou subscrever operações de capitalização com expressão em ecus ou moeda estrangeira.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de conversão em escudos, nos termos do artigo 2.º, as obrigações pecuniárias, quer do tomador de seguro ou subscritor, quer da seguradora deverão ser expressas na mesma moeda.

3 - Fica vedada às referidas seguradoras a celebração de contratos do ramo «Vida em espécie».

Artigo 2.º
Contravalor em escudos
Em relação aos contratos referidos no n.º 1 do artigo anterior, o contravalor em escudos das obrigações pecuniárias resulta da aplicação das taxas de câmbio divulgadas pelo Banco de Portugal, nos termos do n.º 4 do aviso 9/91 desse Banco, de 18 de Setembro, em relação ao dia anterior àquele em que é emitido o recibo para pagamento de prémio ou prestação ou àquele em que se vence a obrigação por parte da seguradora.

Artigo 3.º
Produção anual
O montante anual global dos prémios e prestações convertidos em escudos com referência aos contratos celebrados em ecus ou em moeda estrangeira, por cada seguradora não pode exceder uma percentagem do montante da produção nova respectiva, a fixar por portaria do Ministro das Finanças, mediante proposta do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 4.º
Princípio da congruência
1 - A aplicação do princípio da congruência dos activos representativos das provisões técnicas relativas aos contratos previstos no artigo 1.º terá em conta a natureza e valores percentuais desses activos, não sendo aplicável o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 188/91, de 17 de Maio.

2 - Os princípios gerais da congruência dos activos representativos das provisões técnicas serão objecto de portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 5.º
Instituto de Seguros de Portugal
O Instituto de Seguros de Portugal emitirá, ao abrigo do artigo 6.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho, as competentes normas técnicas necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 6.º
Disposição revogatória
É revogado o Decreto-Lei 431/78, de 27 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 431/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina a proibição de celebrar contratos de seguro de vida em espécie ou moeda diferente da moeda nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-07 - Decreto-Lei 98/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas quanto às garantias financeiras indispensáveis do exercício da actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-30 - Decreto-Lei 302/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria o Instituto de Seguros de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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