Decreto-Lei 350/88
de 30 de Setembro
É bem conhecida a evolução da política vitivinícola internacional, nomeadamente no âmbito da CEE, no sentido da disciplina e fomento dos chamados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, abreviadamente designados VQPRD.
Em Portugal a acção em favor destes vinhos, apesar da atenção e dos meios legislativos que lhes têm sido dispensados, ainda não pode ser considerada suficiente para a sua conveniente caracterização, sob pena de não ser atingida a esperada e tão desejável valorização dos vinhos de qualidade.
Desta forma, e para a consecução do objectivo pretendido, devem ser mais profundas as medidas a tomar, a que, aliás, também se alude no Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, entendendo-se aconselhável proceder desde já à clarificação, desenvolvimento e ajustamento de certas disposições contidas na Lei 8/85, de 4 de Junho, e no Decreto-Lei 429/86, de 29 de Dezembro, por forma que os trabalhos em curso se desenvolvam com maior celeridade e eficiência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Para além das designações regionais ou sub-regionais e das zonas vitivinícolas oficialmente reconhecidas ou a reconhecer para harmonização com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 8/85, de 4 de Junho, tendo em vista os vinhos de qualidade de características particulares, a que se referem a citada lei e o Decreto-Lei 429/86, de 29 de Dezembro, poderão também ser reconhecidas para o mesmo efeito, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, designações de carácter mais localizado correspondentes a áreas restritas, ainda que situadas fora das regiões, sub-regiões ou zonas vitivinícolas consideradas, mas apenas quando forem notórias a tradição e a alta qualidade dos seus vinhos, ficando então sob a acção de disciplina e controle do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), a quem incumbe a acção de coordenação geral dos vinhos de qualidade regionais.
Art. 2.º A designação dos representantes da lavoura e do comércio nas comissões vitivinícolas regionais (CVR), a que se alude no artigo 8.º da Lei 8/85, de 4 de Junho, bem como nas comissões de apoio, será efectuada, tendo em consideração, respectivamente, de acordo com o interesse manifestado e a situação existente na área a determinar, em:
a) Adegas cooperativas, associações e agrupamentos de vitivinicultores e vitivinicultores isolados;
b) Adegas cooperativas engarrafadoras, associações e agrupamentos de vitivinicultores engarrafadores, vitivinicultores engarrafadores isolados e comerciantes engarrafadores.
Art. 3.º - 1 - Os estatutos das CVR para as novas regiões ou zonas vitivinícolas a estabelecer serão elaborados mediante recurso ao instrumento notarial adequado, seguido da competente publicação no Diário da República e, nas regiões autónomas, no respectivo jornal oficial.
2 - Quando não seja possível ou aconselhável o estabelecimento de uma CVR própria, a acção de disciplina e fomento dos respectivos vinhos pode ser efectuada em associação com outras regiões ou zonas da proximidade cujos vinhos tenham características análogas ou ainda pelo IVV, com o apoio e colaboração dos interessados ou de comissões consultivas de carácter interprofissional a constituir.
Art. 4.º - 1 - Até à eleição dos órgãos sociais das CVR e designação do representante do Estado podem as mesmas funcionar, pelo prazo máximo de 180 dias, através de uma comissão instaladora.
2 - A constituição e os termos de funcionamento da comissão instaladora referida no número anterior serão definidos pelo diploma legal que aprove o estatuto regional da área ou áreas relativas aos vinhos de qualidade de competência da respectiva CVR.
Art. 5.º - 1 - Do estatuto de cada CVR constarão, além das disposições relativas à sua estrutura organizativa, os termos de actuação para efeitos de garantia da genuinidade e qualidade dos produtos vínicos da sua competência.
2 - O exame analítico dos produtos vínicos será efectuado em laboratório oficial ou como tal reconhecido por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - O exame organoléptico dos produtos vínicos incumbirá a uma câmara de provadores, com possibilidade de recurso, cuja constituição e funcionamento, nos termos das normas gerais a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, serão aprovados, sob proposta do IVV, por despacho ministerial.
Art. 6.º Para o desempenho das acções previstas no artigo anterior as CVR poderão actuar com os próprios meios ou com os meios de outros organismos ou serviços, mediante protocolos a homologar pelo ministro da tutela.
Art. 7.º - 1 - Com a aprovação dos estatutos das novas regiões ou zonas vitivinícolas passará a constituir receita das CVR ou das respectivas comissões instaladoras, de acordo com o disposto no artigo 13.º da Lei 8/85, de 4 de Junho, o produto das taxas e outras imposições em vigor que legalmente incidem sobre os referidos vinhos e a que se referem, nomeadamente, os Decretos-Leis 560/73, de 26 de Outubro e 321-A/86, de 26 de Setembro.
2 - Da importância constante do número anterior será deduzida uma percentagem, a fixar por portaria do ministro da tutela, que constituirá receita do IVV, pela sua acção de disciplina e coordenação geral.
Art. 8.º - 1 - O organismo referido no n.º 2 do artigo anterior poderá efectuar o adiantamento dos fundos indispensáveis para a entrada em funcionamento das novas CVR.
2 - A fixação do respectivo montante e a forma de processamento serão objecto de protocolo, a homologar por despacho do ministro da tutela.
Art. 9.º - 1 - O Governo deverá proceder à revisão da legislação aplicável às regiões demarcadas já existentes e respectivos vinhos, em termos da sua harmonização com os princípios gerais ora estabelecidos.
2 - Considerada a sua tradição e especificidade, a Região Demarcada do Douro será objecto de legislação regulamentadora especial.
3 - Mantém-se em vigor a legislação regulamentadora das Regiões Demarcadas dos Vinhos Verdes e do Dão.
Art. 10.º - 1 - O prazo fixado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 429/86, de 29 de Dezembro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1989.
2 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 429/86, de 29 de Dezembro, é renovado até 31 de Dezembro de 1989, entendendo-se, para todos os efeitos, como não interrompido.
Art. 11.º - 1 - Os representantes do Estado nas CVR, a que se refere o artigo 8.º da Lei 8/85, de 4 de Junho, são designados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - A gratificação mensal a que terão direito os designados ao abrigo do número anterior será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da CVR, que suportará os respectivos encargos.
3 - Os representantes do Estado referidos no n.º 1 terão igualmente direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, a suportar pela respectiva CVR, quando se desloquem em cumprimento da sua missão.
4 - No caso excepcional de o representante do Estado não ser funcionário público ou agente do Estado, o quantitativo da ajuda de custo a abonar será o que corresponde aos funcionários de vencimento superior à letra D, igualmente a suportar pela respectiva CVR.
Art. 12.º O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, com as alterações decorrentes da transferência de competências do Governo da República para os governos regionais, mediante diploma regional adequado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Arlindo Marques Cunha.
Promulgado em 9 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.