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Decreto-lei 350/88, de 30 de Setembro

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Sumário

Desenvolve o regime de disciplina e fomento dos vinhos de qualidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 350/88
de 30 de Setembro
É bem conhecida a evolução da política vitivinícola internacional, nomeadamente no âmbito da CEE, no sentido da disciplina e fomento dos chamados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, abreviadamente designados VQPRD.

Em Portugal a acção em favor destes vinhos, apesar da atenção e dos meios legislativos que lhes têm sido dispensados, ainda não pode ser considerada suficiente para a sua conveniente caracterização, sob pena de não ser atingida a esperada e tão desejável valorização dos vinhos de qualidade.

Desta forma, e para a consecução do objectivo pretendido, devem ser mais profundas as medidas a tomar, a que, aliás, também se alude no Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, entendendo-se aconselhável proceder desde já à clarificação, desenvolvimento e ajustamento de certas disposições contidas na Lei 8/85, de 4 de Junho, e no Decreto-Lei 429/86, de 29 de Dezembro, por forma que os trabalhos em curso se desenvolvam com maior celeridade e eficiência.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Para além das designações regionais ou sub-regionais e das zonas vitivinícolas oficialmente reconhecidas ou a reconhecer para harmonização com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 8/85, de 4 de Junho, tendo em vista os vinhos de qualidade de características particulares, a que se referem a citada lei e o Decreto-Lei 429/86, de 29 de Dezembro, poderão também ser reconhecidas para o mesmo efeito, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, designações de carácter mais localizado correspondentes a áreas restritas, ainda que situadas fora das regiões, sub-regiões ou zonas vitivinícolas consideradas, mas apenas quando forem notórias a tradição e a alta qualidade dos seus vinhos, ficando então sob a acção de disciplina e controle do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), a quem incumbe a acção de coordenação geral dos vinhos de qualidade regionais.

Art. 2.º A designação dos representantes da lavoura e do comércio nas comissões vitivinícolas regionais (CVR), a que se alude no artigo 8.º da Lei 8/85, de 4 de Junho, bem como nas comissões de apoio, será efectuada, tendo em consideração, respectivamente, de acordo com o interesse manifestado e a situação existente na área a determinar, em:

a) Adegas cooperativas, associações e agrupamentos de vitivinicultores e vitivinicultores isolados;

b) Adegas cooperativas engarrafadoras, associações e agrupamentos de vitivinicultores engarrafadores, vitivinicultores engarrafadores isolados e comerciantes engarrafadores.

Art. 3.º - 1 - Os estatutos das CVR para as novas regiões ou zonas vitivinícolas a estabelecer serão elaborados mediante recurso ao instrumento notarial adequado, seguido da competente publicação no Diário da República e, nas regiões autónomas, no respectivo jornal oficial.

2 - Quando não seja possível ou aconselhável o estabelecimento de uma CVR própria, a acção de disciplina e fomento dos respectivos vinhos pode ser efectuada em associação com outras regiões ou zonas da proximidade cujos vinhos tenham características análogas ou ainda pelo IVV, com o apoio e colaboração dos interessados ou de comissões consultivas de carácter interprofissional a constituir.

Art. 4.º - 1 - Até à eleição dos órgãos sociais das CVR e designação do representante do Estado podem as mesmas funcionar, pelo prazo máximo de 180 dias, através de uma comissão instaladora.

2 - A constituição e os termos de funcionamento da comissão instaladora referida no número anterior serão definidos pelo diploma legal que aprove o estatuto regional da área ou áreas relativas aos vinhos de qualidade de competência da respectiva CVR.

Art. 5.º - 1 - Do estatuto de cada CVR constarão, além das disposições relativas à sua estrutura organizativa, os termos de actuação para efeitos de garantia da genuinidade e qualidade dos produtos vínicos da sua competência.

2 - O exame analítico dos produtos vínicos será efectuado em laboratório oficial ou como tal reconhecido por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - O exame organoléptico dos produtos vínicos incumbirá a uma câmara de provadores, com possibilidade de recurso, cuja constituição e funcionamento, nos termos das normas gerais a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, serão aprovados, sob proposta do IVV, por despacho ministerial.

Art. 6.º Para o desempenho das acções previstas no artigo anterior as CVR poderão actuar com os próprios meios ou com os meios de outros organismos ou serviços, mediante protocolos a homologar pelo ministro da tutela.

Art. 7.º - 1 - Com a aprovação dos estatutos das novas regiões ou zonas vitivinícolas passará a constituir receita das CVR ou das respectivas comissões instaladoras, de acordo com o disposto no artigo 13.º da Lei 8/85, de 4 de Junho, o produto das taxas e outras imposições em vigor que legalmente incidem sobre os referidos vinhos e a que se referem, nomeadamente, os Decretos-Leis 560/73, de 26 de Outubro e 321-A/86, de 26 de Setembro.

2 - Da importância constante do número anterior será deduzida uma percentagem, a fixar por portaria do ministro da tutela, que constituirá receita do IVV, pela sua acção de disciplina e coordenação geral.

Art. 8.º - 1 - O organismo referido no n.º 2 do artigo anterior poderá efectuar o adiantamento dos fundos indispensáveis para a entrada em funcionamento das novas CVR.

2 - A fixação do respectivo montante e a forma de processamento serão objecto de protocolo, a homologar por despacho do ministro da tutela.

Art. 9.º - 1 - O Governo deverá proceder à revisão da legislação aplicável às regiões demarcadas já existentes e respectivos vinhos, em termos da sua harmonização com os princípios gerais ora estabelecidos.

2 - Considerada a sua tradição e especificidade, a Região Demarcada do Douro será objecto de legislação regulamentadora especial.

3 - Mantém-se em vigor a legislação regulamentadora das Regiões Demarcadas dos Vinhos Verdes e do Dão.

Art. 10.º - 1 - O prazo fixado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 429/86, de 29 de Dezembro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1989.

2 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 429/86, de 29 de Dezembro, é renovado até 31 de Dezembro de 1989, entendendo-se, para todos os efeitos, como não interrompido.

Art. 11.º - 1 - Os representantes do Estado nas CVR, a que se refere o artigo 8.º da Lei 8/85, de 4 de Junho, são designados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - A gratificação mensal a que terão direito os designados ao abrigo do número anterior será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da CVR, que suportará os respectivos encargos.

3 - Os representantes do Estado referidos no n.º 1 terão igualmente direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, a suportar pela respectiva CVR, quando se desloquem em cumprimento da sua missão.

4 - No caso excepcional de o representante do Estado não ser funcionário público ou agente do Estado, o quantitativo da ajuda de custo a abonar será o que corresponde aos funcionários de vencimento superior à letra D, igualmente a suportar pela respectiva CVR.

Art. 12.º O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, com as alterações decorrentes da transferência de competências do Governo da República para os governos regionais, mediante diploma regional adequado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Arlindo Marques Cunha.

Promulgado em 9 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-26 - Decreto-Lei 560/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Regula a concessão e o uso de selos e cápsulas - selo a utilizar em produtos vínicos engarrafados.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 8/85 - Assembleia da República

    Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 517/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que a aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado se efectue de acordo com a transição por etapas, com regras e objectivos gerais e específicos constantes do Acto de Adesão.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-25 - Decreto-Lei 321-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o valor das taxas referidas no Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, para todos os produtos vínicos, à excepção das aguardentes, espumantes e espumosos e vinho verde.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-29 - Decreto-Lei 429/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas ao reconhecimento e regulamentação das denominações de origem correspondentes aos vinhos de qualidade produzidos em zonas vitícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-30 - Decreto-Lei 349/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os estatutos das zonas vitivinícolas de Portalegre, Borba, Redondo, Reguengos e Vidigueira.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 281/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo os estatutos das zonas vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-27 - Decreto-Lei 331/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os estatutos das zonas vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-28 - Decreto-Lei 333/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os estatutos das zonas vitivinícolas de Alcobaça e encostas de Aire.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-04 - Decreto-Lei 335/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Castelo Rodrigo, Cova da Beira e Pinhel.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-07 - Decreto-Lei 340/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Arrábida e Palmela.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-09 - Decreto-Lei 341/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Chaves, Planalto Mirandês e Valpaços.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-10 - Decreto-Lei 342/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-15 - Decreto-Lei 404/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Encostas da Nave e Varosa.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-22 - Decreto-Lei 296/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos da Zona Vitivinícola de Lafões.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-24 - Decreto-Lei 299/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-27 - Portaria 573/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ACTUALIZA OS VALORES DOS SELOS E CERTIFICADOS DE GARANTIA A PRATICAR PELAS COMISSOES VITIVINÍCOLAS REGIONAIS. REVOGA A PORTARIA NUMERO 629/77, DE 1 DE OUTUBRO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Portaria 943/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Évora, Granja-Amareleja e Moura.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-04 - Decreto-Lei 13/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM CONTROLADA SETÚBAL, PUBLICADO EM ANEXO. COMETE A COMISSAO VITIVINÍCOLA REGIONAL DA PENÍNSULA DE SETÚBAL, A DEFESA DOS PRINCÍPIOS ENUNCIADOS NO REGULAMENTO, ASSIM COMO O FOMENTO E CONTROLO DO VINHO LICOROSO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-25 - Decreto-Lei 17/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA O ESTATUTO DAS ZONAS VITIVINÍCOLAS DOS BISCOITOS, NA ILHA TERCEIRA, PICO E GRACIOSA, NAS ILHAS COM OS RESPECTIVOS NOMES, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE AS COMPETENCIAS DA COMISSAO VITIVINÍCOLA REGIONAL DOS AÇORES (CVRACORES).

  • Tem documento Em vigor 1995-04-19 - Decreto-Lei 74/95 - Ministério da Agricultura

    Cria a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia financeira e de património próprio, cujo estatuto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 137/95 - Ministério da Agricultura

    Simplifica o regime tarifário incidente sobre os produtos vínicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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