2. Torna-se assim oportuna a criação de um organismo especial - o Gabinete do Plano do Zambeze - de índole e constituição adequadas à envergadura e complexidade da tarefa de superintender, não só na execução do empreendimento já adjudicado, como principalmente na elaboração e gradual realização de todo um vasto plano do desenvolvimento integral da região interessada, visando objectivos tão importantes, entre si estreitamente relacionados, como são o aproveitamento dos valiosos recursos naturais, até agora a bem dizer inexplorados, o progresso social e económico das populações existentes e o adensamento da ocupação humana de extensos territórios ainda fracamente povoados.
Está naturalmente indicado que sejam transferidas para este novo organismo as atribuições anteriormente cometidas a outros serviços afectos ao que vai constituir o seu domínio de actividade, designadamente a Missão de Fomento e Povoamento do Zambeze, criada pela Portaria 16214, de 16 de Março de 1957, e o Grupo de Trabalho para o Zambeze, criado por despacho do Ministro do Ultramar de 15 de Janeiro de 1966.
É justo pôr em relevo, nesta oportunidade, o singular merecimento da actuação desenvolvida por estes organismos de carácter provisório em relação quer com o reconhecimento e o planeamento geral do desenvolvimento da região do Zambeze, quer com o projecto e a execução do empreendimento adjudicado.
3. O novo Gabinete terá como incumbências imediatas a condução a bom termo da obra de Cabora Bassa, de harmonia com os respectivos projectos e com o contrato celebrado com a empresa adjudicatária, e a intensificação dos estudos e trabalhos preparatórios relativos ao plano geral do Zambeze, em que se integra aquela grande obra.
Para além destes objectivos imediatos, competir-lhe-á promover a elaboração oportuna dos estudos e projectos de execução dos empreendimentos previstos no plano geral, em conformidade com programas de acção cuidadosamente estabelecidos, tendo em consideração os critérios de prioridade mais recomendáveis e a melhor utilização dos meios
de investimento disponíveis.
Caberá ainda ao Gabinete do Plano do Zambeze o estudo e realização das soluções mais convenientes relativamente ao regime em que deverão ser executados e explorados os diferentes empreendimentos, procurando interessar neles, na mais ampla medida do possível, a iniciativa privada, estimulando e orientando a constituição dos organismos ou empresas para o efeito previstos, conforme for decidido pelo Governo para cada caso, em presença das sugestões fundamentadas do Gabinete.4. Em todos os sectores e em todas as fases da sua multiforme actividade o Gabinete do Plano do Zambeze deverá operar em estreita colaboração com os serviços públicos da metrópole e da província e, bem assim, com as autoridades administrativas e autarquias locais directamente interessadas nessa actividade, cabendo-lhe propor ao Governo, a todo o tempo, as medidas que se mostrarem necessárias para garantia do melhor rendimento desta colaboração e da mais perfeita coordenação de todos os esforços ao serviço dos
importantes objectivos tidos em vista.
5. A complexidade e a magnitude da tarefa confiada ao organismo criado pelo presente diploma justificam a autonomia que lhe fica conferida e as facilidades especiais deliberadamente concedidas à sua administração, tendo em vista dinamizá-la quanto possível e aumentar na mesma medida o rendimento da intensa e diversificada actividade que terá de desenvolver para corresponder aos desígnios que ditaram a sua criação.A experiência - aliás do maior interesse em relação a outros grandes empreendimentos de desenvolvimento regional que, embora em fase menos adiantada, estão a ser objecto da melhor atenção do Ministério do Ultramar - mostrará em que medida será ainda conveniente aumentar a autonomia e as facilidades especiais que desde já são concedidas a este organismo, ou se tornará necessário melhorar por qualquer outra forma as condições
de funcionamento que ficam definidas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competência
Artigo 1.º É criado no Ministério do Ultramar, na dependência directa do Ministro, o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Região do Zambeze, abreviadamente designado por Gabinete do Plano do Zambeze, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira, com património próprio.Art. 2.º O Gabinete do Plano do Zambeze tem por objectivo geral promover, estimular e orientar, com a cooperação das autoridades e serviços competentes da metrópole e da província de Moçambique, o desenvolvimento económico e social da região do Zambeze, incluindo nesta a parte da respectiva bacia hidrográfica em território de Moçambique e, eventualmente, as áreas adjacentes que para o efeito forem definidas pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Gabinete, ouvido o governador-geral da província.
Art. 3.º - 1. Para a realização do objectivo geral fixado no artigo anterior compete especialmente ao Gabinete do Plano do Zambeze:
a) Efectuar, em continuação dos trabalhos anteriormente realizados, o reconhecimento sistemático da região e o inventário dos seus recursos, incluindo todos os estudos, de qualquer natureza, que se tornem necessários para assegurar a melhor utilização desses
recursos em proveito da referida região;
b) Elaborar o plano geral, os planos parciais e programas de acção relativos ao desenvolvimento económico e social e ao povoamento da região do Zambeze, com justificação dos empreendimentos encarados e definição das prioridades a respeitar na sua execução, dos meios de investimento necessários e da cooperação de actividades estranhas ao Gabinete que deva ser assegurada;c) Elaborar os projectos dos empreendimentos constantes dos planos e programas de acção, uma vez estes aprovados pelo Governo, e promover a realização de tais empreendimentos nos termos da lei geral aplicável, procedendo à abertura de concursos, à adjudicação das obras e celebração dos contratos e assumindo a direcção e fiscalização
dos trabalhos respectivos;
d) Estudar e propor o regime de exploração dos empreendimentos executados e dar efectivação ao que for aprovado, quer promovendo a constituição dos organismos ou empresas previstas, quer assumindo directamente a incumbência da exploração desses empreendimentos, conforme for decidido pelo Governo;e) Assegurar, em representação do Estado e de acordo com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, o cumprimento dos acordos e contratos internacionais relativos quer à utilização por parte dos países ou territórios vizinhos de Moçambique da energia produzida nos aproveitamentos hidroeléctricos da região do Zambeze, quer a qualquer outra forma de cooperação de tais países ou territórios no desenvolvimento industrial da referida região;
f) Pronunciar-se, precedendo a decisão da autoridade competente, sobre os pedidos de concessões por qualquer forma relacionados com a missão do Gabinete, devendo em caso de discordância a decisão final ser proferida pelo Ministro do Ultramar;
g) Efectuar as expropriações, aquisições ou arrendamentos necessários para a execução ou exploração dos empreendimentos a realizar;
h) Propor ao Governo medidas legislativas ou outras consideradas recomendáveis para melhor rendimento da actividade do Gabinete e mais perfeito desempenho das suas
atribuições.
2. No exercício da sua competência o Gabinete do Plano do Zambeze deverá procurar valorizar quanto possível o concurso dos organismos públicos, autoridades administrativas e autarquias locais, existentes ou a criar na região interessada, e bem assim a colaboração das iniciativas privadas, cabendo-lhe propor as disposições necessárias para garantir a melhor coordenação dos esforços aplicados à realização dos objectivos de interesse geralconfiados ao Gabinete.
Art. 4.º O disposto no artigo anterior considera-se imediatamente aplicável ao empreendimento de Cabora Bassa, passando o Gabinete do Plane do Zambeze a superintender em todas as actividades respeitantes à realização deste empreendimento, actuando em representação do Ministério do Ultramar na execução do acordo celebrado em 19 de Setembro de 1969 entre o Governo de Portugal e o da República da África do Sul, e do contrato de fornecimento de energia celebrado na mesma data entre o Estado e a Electricity Supply Comission, daquele país, e bem assim do contrato celebrado com a firma Zamco - Zambeze Consórcio Hidroeléctrico, Lda., para execução do referidoempreendimento.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 5.º - 1. O Gabinete do Plano do Zambeze compreende:
O conselho directivo;
O conselho técnico;
A comissão administrativa;
As comissões coordenadoras;
Os serviços centrais;
Os serviços regionais.
2. O conselho directivo e o conselho técnico são presididos pelo director-geral, que será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director-geral- adjunto.Art. 6.º - 1. O conselho directivo exercerá a direcção superior da actividade do Gabinete do Plano do Zambeze e terá por vogais o director-geral-adjunto, um representante do Ministério das Finanças, um inspector superior vogal do Conselho Superior de Fomento Ultramarino e um representante da Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, a designar pelos Ministros respectivos.
2. As deliberações do conselho directivo tomadas contra o voto do presidente ficarão suspensas até decisão definitiva do Ministro do Ultramar.
Art. 7.º - 1. O conselho técnico, de carácter consultivo, terá a composição que for estabelecida pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente do conselho directivo, tendo em vista facultar ao Gabinete a colaboração de especialistas de reconhecida competência nos diversos sectores técnicos interessados na sua actividade.
2. O conselho técnico funcionará, normalmente, por secções com a constituição adequada
à especialização dos assuntos a tratar.
3. Poderão ser convidados a participar nas reuniões especialistas nacionais ou estrangeiros estranhos ao Gabinete, quando tal seja julgado conveniente.Art. 8.º - 1. A comissão administrativa, responsável pela execução financeira das resoluções dimanadas do conselho directivo ou do director-geral por sua delegação, será constituída pelo director-geral, que presidirá, e pelo director dos serviços financeiros e pelo
chefe dos serviços administrativos.
2. Às reuniões da comissão administrativa assistirá um representante do Tribunal de Contas, por este designado, que perceberá uma gratificação mensal, cujo quantitativo será fixado pelo Ministro do Ultramar, com o acordo do Ministro das Finanças, e ao qual compete pronunciar-se sobre legalidade das despesas.3. No caso de parecer desfavorável do delegado do Tribunal de Contas sobre a legalidade de qualquer despesa, será o respectivo processo presente ao Ministro do Ultramar para ser
sanada a ilegalidade, se a houver.
4. O director-geral poderá, mediante deliberação do conselho directivo, fazer-se substituir na presidência da comissão administrativa pelo director-geral-adjunto.Art. 9.º - 1. O Gabinete será assistido por uma comissão coordenadora central, com sede em Lisboa, e uma comissão coordenadora provincial, com sede em Lourenço Marques, nas quais terão representação os departamentos públicos, respectivamente da metrópole e da província de Moçambique, com ingerência nos diferentes domínios da actividade do Gabinete, e, ainda, por comissões coordenadoras distritais funcionando nas capitais dos distritos interessados directamente pela mesma actividade, que serão constituídas à medida do desenvolvimento do Plano do Zambeze e das quais farão parte os delegados distritais
dos referidos departamentos.
2. As comissões coordenadoras serão nomeadas pelo Ministro do Ultramar, mediante acordo dos Ministros interessados quanto aos vogais da comissão central, e sob proposta do governador-geral de Moçambique no que respeita às comissões provincial e distritais.3. Presidirá à comissão coordenadora central o director-geral do Gabinete, à comissão coordenadora provincial, um secretário provincial a designar pelo governador-geral, e às comissões distritais, os respectivos governadores.
4. O governador-geral de Moçambique poderá, quando assim o entender, presidir às reuniões das comissões coordenadoras central e provincial.
5. Poderão tomar parte nas reuniões da comissão coordenadora provincial representantes do Gabinete com categoria não inferior a director de serviços, devendo participar nas reuniões plenárias o director-geral ou o director-geral-adjunto.
6. Tomará parte mas reuniões plenárias das comissões coordenadoras distritais um dos directores dos serviços regionais do Gabinete ou o seu substituto legal.
Art. 10.º - 1. Os serviços do Gabinete serão dirigidos por um director-geral, coadjuvado por um director-geral-adjunto, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
2. O Director-geral-adjunto poderá exercer as funções de director de serviços.
Art. 11.º Os serviços centrais do Gabinete do Plano do Zambeze, com sede em Lisboa, serão organizados em direcções de serviços, correspondentes aos grandes sectores de
actividade do Gabinete.
Art. 12.º - 1. Os serviços regionais, com sede na província de Moçambique,compreenderão:
a) Serviços de Estudo e Planeamento, afectos ao Plano de Desenvolvimento da Região doZambeze;
b) Serviços de fiscalização de obras;
c) Serviços de Exploração, a constituir nos casos previstos na alínea d) do artigo 3.º, em que seja atribuída ao Gabinete a incumbência da exploração dos empreendimentos executados sob a sua superintendência.
2. São desde já criados:
a) Os Serviços de Estudo e Planeamento referidos na alínea a) do número anterior, com sede em Tete, para os quais são transferidas as atribuições da actual Missão de Fomento e Povoamento do Zambeze, criada pela Portaria 16214, de 16 de Março de 1957;b) Os Serviços de Fiscalização da Obra de Cabora Bassa, com sede em Cabora Bassa.
Art. 13.º O Ministro do Ultramar poderá autorizar a constituição de representações do Gabinete do Plano do Zambeze nas localidades do País ou do estrangeiro em que a importância da actividade por ele exercida o recomende.
Art. 14.º As atribuições e modo de funcionamento dos órgãos constitutivos do Gabinete do Plano do Zambeze, bem como a organização e competência dos respectivos serviços, serão fixados em regulamento a aprovar pelo Ministro do Ultramar.
CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 15.º - 1. O Gabinete do Plano do Zambeze disporá do pessoal dirigente, técnico, administrativo, especializado e auxiliar necessário ao funcionamento dos seus serviços, o qual será nomeado, contratado ou assalariado, em conformidade com os quadros a aprovar por decreto do Ministro do Ultramar, a publicar até sessenta dias após a entrada em vigordeste decreto-lei.
2. Os quadros do pessoal do Gabinete serão periòdicamente revistos quanto a categorias e unidades, de harmonia, com a evolução e as exigências do serviço.3. Além do pessoal incluído nos quadros, poderá ainda ser contratado ou assalariado, nos termos legais, o pessoal que as necessidades de serviço exigirem, dentro das
disponibilidades orçamentais existentes.
Art. 16.º - 1. São desde já criados os lugares de director-geral, director-geral-adjunto e de directores de serviços do Gabinete, que serão providos por livre escolha do Ministro do Ultramar e nomeados de entre especialistas de reconhecida competência e experiência profissional, pertencentes ou não aos quadros do Ministério, podendo exercer as suas funções em regime de comissão de serviço, se tal for julgado conveniente.2. Em casos especiais, devidamente justificados, o pessoal técnico ou especializado poderá exercer as suas funções em acumulação com o cargo ou cargos que esteja desempenhando, mediante a autorização legal.
Art. 17.º - 1. O pessoal dos quadros do Estado que for colocado no Gabinete do Plano do Zambeze será considerado em comissão de serviço pelo tempo fixado pelo Ministro do Ultramar, mantendo, enquanto durar a comissão, todos os direitos como se permanecesse ao serviço nos referidos quadros, inclusive às promoções legais e à aposentação.
2. A nomeação do pessoal a que se refere o número anterior deverá ser autorizada pelo Ministério de que dependam os funcionários, no caso de não pertencerem ao Ministério do
Ultramar.
3. Os referidos funcionários serão considerados, relativamente aos quadros a que pertençam, na situação de actividade fora do quadro, podendo a todo o tempo regressar aos quadros de origem, ingressando nas primeiras vagas que neles se derem.4. Enquanto não se verificarem as vagas a que se refere o número anterior, os funcionários ficarão na situação de adidos ao Ministério do Ultramar, por onde perceberão os
vencimentos a que tiverem direito.
Art. 18.º - 1. O Gabinete do Plano do Zambeze poderá assalariar, por livre escolha, o pessoal auxiliar, bem como o pessoal jornaleiro que as exigências do serviço determinarem, dentro das verbas para esse fim inscritas no orçamento.2. O conselho directivo poderá delegar no director-geral e nos directores de serviço regionais a faculdade referida no número anterior, segundo as regras e limites que
estabelecer.
Art. 19.º O Gabinete do Plano do Zambeze poderá, sempre que isso for julgado conveniente, recorrer à colaboração de técnicos ou organismos, nacionais ou estrangeiros, para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos, em regime de prestação de serviço, nas condições aprovadas pelo conselho directivo.Art. 20.º - 1. As condições de provimento e remunerações dos membros do Gabinete e do pessoal ao seu Serviço serão fixadas por despacho do Ministro do Ultramar, podendo ser estabelecidos regimes excepcionais quando circunstâncias especiais o justifiquem.
2. Aos funcionários com atribuições de direcção ou de chefia ou exercendo funções especializadas poderão ser concedidas gratificações mensais, a fixar pelo Ministro do
Ultramar.
3. O pessoal em serviço na província de Moçambique terá direito a um subsídio diário, acumulável com o subsídio de estaleiro, ajudas de custo ou subsídio de campo, quando aestes houver lugar.
Art. 21.º - 1. Aos vogais do conselho directivo estranhos ao Gabinete do Plano do Zambeze será atribuída uma gratificação mensal, a fixar por despacho ministerial.2. Os vogais do conselho técnico e das comissões coordenadoras não pertencentes aos serviços do Gabinete, e, bem assim, quaisquer outras individualidades convocadas para as reuniões dos referidos órgãos, terão direito a senhas de presença.
3. Aos secretários dos conselhos e comissões referidos no n.º 1 do artigo 5.º poderão ser atribuídas gratificações mensais, a estabelecer por despacho do Ministro do Ultramar.
4. Aos tesoureiros e pagadores ou equiparados serão abonadas gratificações para falhas.
5. O pessoal do Gabinete e os componentes dos diferentes órgãos nele compreendidos, incluindo as individualidades convocadas eventualmente para participarem das reuniões e as demais que se deslocarem ao serviço do Gabinete, terão direito aos transportes e ajudas de custo correspondentes à sua categoria ou, no caso de não serem funcionários públicos,
à categoria a que forem equiparados.
6. Ao director-geral do Gabinete e aos directores dos serviços regionais serão fixadas gratificações especiais a titulo de despesas de representação, nas condições a definir pordespacho do Ministro do Ultramar.
Art. 22.º O Gabinete poderá, com autorização superior, enviar missões ao estrangeiro para realizarem estágios, procederem a estudos, colaborarem na elaboração de projectos ou pareceres ou exercerem outras funções que tenham interesse ou que, de qualquer modo, estejam relacionadas com as suas atribuições.Art. 23.º - 1. O Gabinete disporá de um consultor jurídico, que assistirá, sempre que para isso seja convocado, às reuniões dos seus órgãos colectivos.
2. O referido cargo poderá se exercido cumulativamente com o desempenho de outras funções, sendo a respectiva gratificação fixada por despacho do Ministro do Ultramar, nos
termos do artigo 20.º
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Art. 24.º - 1. A gestão financeira e patrimonial do Gabinete do Plano do Zambeze será disciplinada pelas seguintes previsões, sujeitas à homologação do Ministro do Ultramar, e, ainda, quanto aos orçamentos anuais, à homologação do Ministro das Finanças:
a) Planos de acção;
b) Programas de trabalhos anuais;
c) Orçamentos anuais.
2. Os planos de acção, periòdicamente ajustados à evolução das circunstâncias, deverão prever, em relação ao prazo a que se referirem, a actividade a desenvolver pelo Gabinete, os investimentos necessários e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.Art. 25.º O Gabinete arrecadará as receitas provenientes das dotações, comparticipações, subvenções e doações que lhe sejam atribuídas, da exploração dos empreendimentos ou serviços a seu cargo, dos rendimentos dos bens que administre ou possua, dos contratos de financiamento que lhe digam respeito e, ainda, de quaisquer impostos ou taxas que lhe
venham a ser consignados por lei.
Art. 26.º Constituem encargo do Gabinete todas as despesas decorrentes da manutenção dos seus serviços e da execução, exploração, conservação e ampliação dosempreendimentos ou serviços a seu cargo.
Art. 27.º - 1. Mediante requisição ao Governo-Geral de Moçambique, transitarão para o Gabinete do Plano do Zambeze as dotações a inscrever anualmente nos orçamentos da província, de harmonia com as previsões dos planos de fomento, para cobertura dos encargos atribuídos ao Gabinete nos termos do presente diploma.2. O disposto no número anterior aplica-se às dotações destinadas no programa de empreendimentos do III Plano de Fomento à Missão de Fomento e Povoamento do
Zambeze.
3. O saldo da gerência de cada ano transitará para o ano seguinte.Art. 28.º - 1. Relativamente à execução do empreendimento de Cabora Bassa, de harmonia com o contrato celebrado com a empresa adjudicatária ao abrigo do Decreto-Lei 49225, de 4 de Setembro de 1969, o Gabinete do Plano do Zambeze apresentará ao Ministério das Finanças o programa de despesas anuais, com base no orçamento global da obra e no respectivo programa de trabalhos, procedendo-se semestralmente aos
necessários ajustamentos.
2. O Gabinete requisitará oportunamente ao Ministério das Finanças as importâncias necessárias para o pagamento dos encargos de execução do empreendimento, em conformidade com o programa de despesas a que se refere o número anterior.3. O Gabinete manterá actualizado o processo demonstrativo das despesas e do movimento financeiro relativos à execução do empreendimento.
4. As dúvidas que se suscitarem nesta matéria serão esclarecidas por despacho conjunto
dos Ministros das Finanças e do Ultramar.
Art. 29.º - 1. As receitas do Gabinete do Plano do Zambeze serão depositadas à sua ordem na metrópole, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, e em Moçambique, no Banco Nacional Ultramarino, devendo as respectivas contas ser movimentadas por meio de cheques assinados pelo director-geral e pelo director dos serviços financeiros ou, em caso de impedimento, pelos seus substitutos legais.2. Em Moçambique as contas das dotações dos serviços regionais serão movimentadas por meio de cheques assinados pelo respectivo director dos serviços e pelo chefe dos serviços administrativos ou, no seu impedimento, pelos substitutos legais.
Art. 30.º Para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis haverá nos serviços centrais e nos serviços regionais fundos permanentes, a constituir por despacho do Ministro do Ultramar, nos termos legais, e a administrar pelos presidentes das respectivas
comissões administrativas.
Art. 31.º Os contratos a celebrar pelo Gabinete do Plano do Zambeze são dispensados do visto do Tribunal de Contas, desde que sobre eles haja sido prestado parecer favorável pelo delegado daquele Tribunal junto da comissão administrativa a que se refere o artigo 8.º Art. 32.º O Gabinete do Plano do Zambeze apresentará ao Ministro do Ultramar, até 30 de Abril de cada ano, o relatório de actividades e as contas de gerência relativas ao ano anterior, para serem submetidas, no prazo legal, ao julgamento do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Art. 33.º - 1. Das deliberações definitivas e executórias do conselho directivo do Gabinete do Plano do Zambeze cabe recurso contencioso para o Conselho Ultramarino, nos termosda lei geral.
2. Os litígios entre o Gabinete e os adjudicatários de obras ou serviços contratados, bem como entidades ou pessoas colectivas beneficiárias dos seus serviços, poderão ser decididos por arbitragem, se tal estiver clausulado nos respectivos contratos.3. Sempre que o entenda conveniente, o conselho directivo pode constituir advogados para representarem o Gabinete nos processos em que for parte ou por qualquer forma
interessado.
Art. 34.º São declaradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias à realização dos objectivos cometidos ao Gabinete do Plano do Zambeze.Art. 35.º - 1. O Gabinete do Plano do Zambeze fica isento em Moçambique do pagamento de quaisquer tributações presentes, tais como taxas, licenças, contribuições, impostos, emolumentos e outros encargos fiscais, incluindo os selos, quer sejam gerais, especiais ou extraordinários, lançados pelo Estado ou pelos corpos administrativos.
2. O Gabinete beneficia também em Moçambique da isenção de direitos de importação e demais encargos, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros, em toda a maquinaria, aeronaves, veículos, material flutuante, lanchas ou quaisquer embarcações, utensílios, aparelhagem, materiais, combustíveis e lubrificantes e quaisquer outros artigos ou elementos importados para estudo, construção, conservação, exploração ou renovação dos
seus empreendimentos ou serviços.
3. É autorizada a importação temporária do equipamento, ferramentas, veículos e utensílios necessários às obras executadas pelo Gabinete, directamente ou por empreitada, devendo a sua reexportação ser feita até seis meses depois da data da conclusão ou recepçãodefinitiva das obras.
4. Para efeitos de dispensa de reexportação, serão lavrados, em tempo oportuno, autos de inutilização dos bens referidos no número anterior que tenham sido consumidos ou inutilizados na execução das obras, os quais serão assinados por representantes doGabinete e da autoridade aduaneira.
Art. 36.º Até noventa dias após a publicação deste decreto-lei será transferido para o património do Gabinete do Plano do Zambeze, mediante inventário, todo o material, equipamento, semoventes, aeronaves, arquivos, instalações e demais bens, móveis ou imóveis, afectos ao serviço da Missão de Fomento e Povoamento do Zambeze, a qual seconsiderará extinta a partir daquela data.
Art. 37.º - 1. O pessoal em serviço na Missão de Fomento e Povoamento do Zambeze e no Grupo de Trabalho para o Zambeze transitará, após a publicação do decreto referido no n.º 1 do artigo 15.º, sem mais formalidades e sem interrupção do seu serviço, para o Gabinete do Plano do Zambeze, indo ocupar lugares de categoria tanto quanto possível equiparáveisaos desempenhados à data da transferência.
2. A transferência do pessoal em comissão de serviço ou contratado efectuar-se-á segundo relação nominal constante de portaria do Ministro do Ultramar, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo, lavrando-se as necessárias apostilasnos respectivos contratos.
3. Ao pessoal transferido para o Gabinete será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço anteriormente prestado, qualquer que tenha sido a sua situação.Art. 38.º O primeiro provimento dos lugares previstos nos quadros referidos no artigo 15.º será feito por livre escolha do Ministro, independentemente da idade, sendo os diplomas de provimento simplesmente anotados pelo Tribunal de Contas.
Art. 39.º Serão submetidas à aprovação do Ministro do Ultramar, até noventa dias após a publicação deste decreto-lei, as disposições regulamentares necessárias para a sua
execução.
Art. 40.º Aos casos não especialmente previstos neste diploma e nas suas disposições regulamentares aplicar-se-á o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.Art. 41.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.