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Decreto-lei 152/71, de 22 de Abril

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Sumário

Assegura a continuidade das tarefas que tinham sido cometidas ao Grupo de Trabalho do Cunene e Cuvelai, instituído por despacho ministerial inserto no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 1965, bem como dos vencimentos e outros abonos na vigência do referido despacho atribuídos a alguns elementos que o constituíam.

Texto do documento

Decreto-Lei 152/71

de 22 de Abril

O Decreto-Lei 49203, de 25 de Agosto de 1969, criou o Gabinete do Plano do Cunene, por se ter verificado que o Grupo de Trabalho do Cunene e Cuvelai já não correspondia aos fins para que fora instituído pelo despacho ministerial de 9 de Fevereiro de 1965, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 42, de 19 desse mês e ano, que o mesmo

decreto-lei revogou.

Convindo, porém, assegurar a continuidade das tarefas que tinham sido cometidas àquele Grupo, bem como os vencimentos e outros abonos, na vigência do referido despacho atribuídos a alguns dos elementos que o constituíam; tendo-se por vantajosa a colaboração, no conselho administrativo do Gabinete, de um elemento técnico do Tribunal de Contas, tal como já foi previsto no Decreto-Lei 69/70, de 27 de Fevereiro;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As obrigações contraídas na vigência do despacho ministerial revogado pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 49203, de 25 de Agosto de 1969, para os fins nesse despacho previstos, consideram-se assumidas pelo Gabinete do Plano do Cunene, desde a

revogação de tal despacho.

2. Sem dependência de visto ou de anotação do Tribunal de Contas, consideram-se vigentes os contratos de prestação de serviço no Grupo de Trabalho do Cunene e Cuvelai e igualmente assumidas pelo citado Gabinete as obrigações deles emergentes.

3. Nos termos e condições dos números precedentes, considera-se legal o abono, pelo Gabinete mencionado, das gratificações concedidas, mediante despacho do Ministro do Ultramar, ao presidente do Conselho Superior de Fomento Ultramarino pela orientação das actividades que competiram ao Grupo de Trabalhos aludido, bem como aos seus membros.

4. Os despachos do Ministro do Ultramar que alteraram, suspenderam ou extinguiram as gratificações acima referidas são considerados exequíveis sem dependência de

formalidade alguma.

Art. 2.º - 1. A gratificação do presidente do Conselho Superior de Fomento Ultramarino pela orientação do Gabinete do Plano do Cunene será a que estiver fixada por despacho do Ministro do Ultramar à data da entrada em vigor deste diploma.

2. A gratificação é acumulável com a remuneração que o presidente do Conselho Superior de Fomento Ultramarino receba pelo exercício de outras funções.

Art. 3.º - 1. Às reuniões do conselho administrativo do Gabinete do Plano do Cunene assistirá um representante do Tribunal de Contas, por este designado, que perceberá uma gratificação mensal, cujo quantitativo será fixado pelo Ministro do Ultramar, com o acordo do Ministro das Finanças, e ao qual compete pronunciar-se sobre a legalidade das despesas, sem prejuízo do disposto na parte final do corpo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º

49203, de 25 de Agosto de 1969.

2. No caso de parecer desfavorável do representante do Tribunal de Contas quanto à legalidade de qualquer despesa sobre que deva pronunciar-se, será o respectivo processo presente ao Ministro do Ultramar para ser sanada a ilegalidade, se ilegalidade houver.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 14 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/04/22/plain-244987.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-25 - Decreto-Lei 49203 - Ministério do Ultramar - Conselho Superior de Fomento Ultramarino

    Cria no Ministério do Ultramar, com carácter eventual, na dependência e sob a orientação do presidente do Conselho Superior de Fomento Ultramarino, o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Região do Cunene, abreviadamente designado por Gabinete do Plano do Cunene, com o fim de empreender, promover e coordenar toda a actividade relacionada com o aproveitamento dos recursos hídricos das bacias dos rios Cunene e Cuvelai.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-27 - Decreto-Lei 69/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério do Ultramar, na dependência directa do Ministro, o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Região do Zambeze e define o seu objectivo e funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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