de 7 de Novembro
No artigo 15.º do Decreto-Lei 69/70, de 27 de Fevereiro, estabeleceu-se que os quadros de pessoal do Gabinete do Plano do Zambeze fossem aprovados por decreto do Ministério do Ultramar;Com o Decreto 218/70, de 16 de Maio, foram aprovados os quadros do pessoal do Gabinete e desde logo se definiu nele que aqueles seriam periodicamente revistos quanto a categorias e unidades de harmonia com a evolução das exigências do serviço do Gabinete, tendo já sido efectuada uma primeira revisão, aprovada pelo Decreto 362/72, de 23 de Setembro;
Reconheceu-se, no entanto, a necessidade urgente de introduzir alterações no quadro dos Serviços Regionais de Estudo e Planeamento do Gabinete do Plano do Zambeze, imprescindível ao bom andamento das tarefas que estão cometidas ao Gabinete, com vista ao desenvolvimento económico-social da região do Zambeze.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivos de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É alterado o quadro do pessoal dos Serviços Regionais de Estudo e Planeamento do Gabinete do Plano do Zambeze, constante do mapa II anexo ao Decreto 218/70, com a criação e extinção dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2. Para as novas categorias de piloto aviador-chefe e mecânico de aeronaves-chefe transitarão os actuais piloto aviador-chefe e mecânico de aeronaves-chefe, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
3. Os lugares de piloto principal serão providos por escolha do Ministro do Ultramar de entre os pilotos aviadores de 1.ª classe ao serviço do Gabinete ou por pilotos estranhos a este de reconhecida competência.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelo orçamento do Gabinete do Plano do Zambeze aprovado para o corrente ano económico.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor trinta dias decorridos sobre a data da sua publicação.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 22 de Outubro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Alteração do quadro do pessoal dos Serviços Regionais de Estudo e
Planeamento do Gabinete do Plano do Zambeze, constante do mapa II anexo ao
(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.