Decreto 362/72 de 23 de Setembro
No artigo 15.º do Decreto-Lei 69/70, de 27 de Fevereiro, estabeleceu-se que os quadros do pessoal do Gabinete do Plano do Zambeze fossem aprovados por decreto do Ministro do Ultramar;
Com o Decreto 218/70, de 16 de Maio, foram aprovados os quadros do pessoal do Gabinete e desde logo se definiu nele que aqueles seriam periòdicamente revistos quanto a categorias e unidades, de harmonia com a evolução das exigências do serviço do Gabinete;
Mais de dois anos decorridos sobre o início da actividade do Gabinete, reconheceu-se a necessidade urgente da revisão e ajustamento daqueles quadros para satisfação dos objectivos que o Gabinete do Plano do Zambeze prossegue em ordem ao desenvolvimento económico e social do vale do Zambeze;
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivos de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São alterados os quadros de pessoal do Gabinete do Plano do Zambeze constantes dos mapas I, II, II-A e III anexos ao Decreto 218/70, com a extinção e criação dos lugares constantes dos mapas de alterações anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2. Os lugares de inspector superior, criados e incluídos no mapa de alterações n.º 1, anexo, serão providos, por escolha do Ministro do Ultramar, de entre técnicos diplomados com curso superior que desempenhem no Gabinete funções de director de serviços ou, ainda, de entre especialistas de reconhecida competência e experiência profissional, com idênticas habilitações e com mais de doze anos de exercício da profissão, podendo exercer as suas funções em regime de comissão de serviço, se tal for julgado conveniente.
3. Para os lugares de mecânico de aeronaves principal e de radiomontador de 1.ª classe, criados e incluídos no mapa de alterações n.º 2, anexo, transitarão, respectivamente, os mecânicos de aeronaves de 1.ª classe de melhor qualificação, que incluirá a habilitação para helicópteros, e o radiomontador dos Serviços Regionais de Estudo e Planeamento, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
4. O actual médico, assim como o chefe dos serviços administrativos regionais, dos Serviços Regionais de Fiscalização da Obra de Cabora Bassa, cujos lugares são extintos, tansitarão do mesmo modo e em igual forma de provimento para os lugares que lhe correspondem criados e incluídos no mapa de alterações n.º 3, anexo.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelo orçamento do Gabinete do Plano do Zambeze aprovado para o corrente ano económico.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor trinta dias decorridos sobre a data da sua publicação.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 6 de Setembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Alterações dos quadros de pessoal do Gabinete do Plano do Zambeze N.º 1 - Ao quadro dos Serviços Centrais constante do mapa I anexo ao Decreto 218/70 (ver documento original) N.º 2 - Ao quadro dos Serviços Regionais de Estudo e Planeamento constante do mapa II anexo ao Decreto 218/70.
(ver documento original) N.º 2-A - Ao quadro dos Serviços Regionais de Estudo e Planeamento - Divisão de Reordenamento constante do mapa II-A anexo ao Decreto 218/70.
(ver documento original) N.º 3 - Ao quadro dos Serviços Regionais de Fiscalização da Obra de Cabora Bassa constante do mapa III anexo ao Decreto 218/70.
(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.