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Portaria 16/71, de 8 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Gabinete do Plano do Zambeze.

Texto do documento

Portaria 16/71

de 8 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 69/70, de 27 de Fevereiro, aprovar o Regulamento do Gabinete do Plano do Zambeze, que faz parte integrante desta portaria e baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

REGULAMENTO DO GABINETE DO PLANO DO ZAMBEZE

CAPÍTULO I

Da organização do Gabinete

Artigo 1.º - 1. O Gabinete do Plano do Zambeze é constituído por órgãos e por serviços.

2. São órgãos do Gabinete o conselho directivo, o conselho técnico, a comissão administrativa e as comissões coordenadoras.

3. Os serviços compreendem os serviços centrais e os regionais.

SECÇÃO I

Dos órgãos

SUBSECÇÃO I

Do conselho directivo

Art. 2.º - 1. O conselho directivo será presidido pelo director-geral e terá como vogais o director-geral-adjunto, um representante do Ministério das Finanças, um inspector superior vogal do Conselho Superior de Fomento Ultramarino e um representante da Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar, a designar pelo prazo de dois anos, susceptível de renovações, pelos Ministros respectivos.

2. Na falta ou impedimento do director-geral, presidirá ao conselho o director-geral-adjunto, sendo este substituído, como vogal, por um director de serviço, designado pelo director-geral ou pelo director-geral-adjunto.

3. Servirá de secretário o funcionário do Gabinete designado pelo director-geral.

Art. 3.º Ao conselho directivo incumbe a direcção superior da actividade do Gabinete, competindo-lhe especialmente:

a) Apreciar e propor os planos de acção, os programas de trabalho anuais e os correspondentes orçamentos;

b) Pronunciar-se, precedendo a decisão da autoridade competente, sobre os pedidos de concessões relacionados com a missão do Gabinete, devendo, em caso de discordância, a decisão final ser proferida pelo Ministro do Ultramar;

c) Propor ao Governo medidas legislativas ou outras consideradas recomendáveis para melhor rendimento da actividade do Gabinete e mais perfeito desempenho das suas atribuições;

d) Apreciar e propor o regime de exploração dos empreendimentos executados;

e) Aprovar as condições a que deve obedecer a colaboração de técnicos ou organismos, nacionais ou estrangeiros, para elaboração de estudos, pareceres ou projectos, em regime de prestação de serviço;

f) Assalariar, por livre escolha, o pessoal auxiliar e o pessoal jornaleiro que as exigências do serviço determinarem, dentro das verbas para esse fim inscritas no orçamento;

g) Constituir advogados para representarem o Gabinete nos processos em que este for parte ou interessado;

h) Apreciar as contas anuais de gerência do Gabinete;

i) Apresentar o relatório anual da actividade do Gabinete.

Art. 4.º - 1. O conselho directivo pode delegar parte da sua competência no director-geral, no director-geral-adjunto e, bem assim, nos directores dos serviços centrais e regionais do Gabinete.

2. Pode igualmente permitir que o director-geral subdelegue no director-geral-adjunto ou nos directores dos serviços centrais e regionais a competência que o conselho directivo lhe tenha delegado.

Art. 5.º - 1. As deliberações do conselho directivo tomadas contra o voto do presidente ficarão suspensas até decisão definitiva do Ministro do Ultramar.

2. Das deliberações definitivas e executórias do conselho cabe recurso contencioso para o Conselho Ultramarino, nos termos da lei geral.

Art. 6.º O conselho directivo reúne-se, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que o presidente o convoque.

SUBSECÇÃO II

Do conselho técnico

Art. 7.º - 1. O conselho técnico será presidido pelo director-geral e terá como vogais indivíduos de reconhecida competência nos diversos sectores técnicos interessados na actividade do Gabinete que, sob proposta daquele, sejam designados pelo Ministro do Ultramar, pelo prazo de dois anos, susceptível de renovações.

2. Quando isso se mostre conveniente, nas reuniões do conselho técnico podem igualmente participar especialistas nacionais ou estrangeiros estranhos ao Gabinete que para tal sejam convidados.

3. Na falta ou impedimento do director-geral, presidirá ao conselho o director-geral- adjunto.

4. Servirá de secretário o funcionário do Gabinete designado pelo director-geral.

Art. 8.º Como órgão consultivo do Gabinete, compete ao conselho técnico emitir parecer sobre os estudos e projectos que interessem ao Gabinete, sempre que o Ministro do Ultramar, o conselho directivo ou o seu presidente o considerem necessário.

Art. 9.º - 1. O conselho técnico funcionará em reuniões plenárias ou por secções, consoante as matérias a apreciar, devendo, porém, ser normalmente preferido o funcionamento por secções.

2. Quando funcione por secções, estas serão presididas por directores de serviço do Gabinete.

SUBSECÇÃO III

Da comissão administrativa

Art. 10.º - 1. Junto dos serviços centrais do Gabinete funciona uma comissão administrativa central, constituída pelo director-geral, que presidirá, pelo director dos serviços financeiros e pelo chefe dos serviços administrativos, devendo ser assistida por um representante do Tribunal de Contas.

2. Mediante deliberação do conselho directivo, a presidência pode ser confiada ao director-geral-adjunto.

3. O director dos serviços financeiros e o chefe dos serviços administrativos são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, respectivamente pelo chefe da contabilidade e pelo chefe de expediente.

4. A comissão será secretariada pelo chefe da contabilidade e, na sua falta, impedimento ou quando ele intervenha na comissão nos termos do número anterior, o cargo de secretário será exercido pelo funcionário dos serviços financeiros designado pelo presidente da comissão administrativa.

Art. 11.º À comissão administrativa central compete especialmente:

a) Autorizar a realização das despesas previstas no orçamento do Gabinete, nos termos legais e de acordo com a orientação superior, bem como pronunciar-se sobre a legalidade das mesmas quando excedam a sua competência;

b) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais e equipamento e tudo o que for necessário ao funcionamento do Gabinete, até ao limite legalmente estabelecido para os órgãos dirigentes dos serviços dotados com autonomia administrativa e financeira, bem como pronunciar-se sobre as adjudicações e contratos que excedam a sua competência;

c) Deliberar sobre a dispensa das formalidades de concurso público ou limitado e da celebração do contrato escrito, sempre que o valor dos encargos seja inferior a 50 por cento do limite referido na alínea anterior, bem como pronunciar-se sobre as mesmas dispensas quando excedam esse limite;

d) Superintender na actuação das comissões administrativas regionais;

e) Deliberar, no âmbito da sua competência, sobre as propostas que lhe sejam submetidas pelas comissões administrativas regionais, por ultrapassarem os limites da competência que lhes tenha sido delegada;

f) Pronunciar-se sobre a venda, com ou sem hasta pública, segundo o seu valor, do material impróprio ou desnecessário para os serviços, bem como aprovar os autos de inutilização;

g) Apresentar as contas de gerência.

Art. 12.º - 1. Ao representante do Tribunal de Contas na comissão administrativa central compete pronunciar-se sobre a legalidade das despesas.

2. No caso de parecer desfavorável sobre a legalidade de qualquer despesa, o processo será presente ao Ministro do Ultramar para ser sanada a ilegalidade, se a houver.

3. Se for emitido parecer favorável acerca de contrato a celebrar pelo Gabinete, o visto do Tribunal de Contas é dispensado.

Art. 13.º - 1. Por delegação da comissão administrativa central, em cada um dos serviços regionais do Gabinete funcionará uma comissão administrativa regional, composta pelo respectivo director de serviço, que presidirá, pelo chefe dos serviços administrativos e pelo chefe da secção de contabilidade ou, na falta ou impedimento destes últimos, pelos substitutos designados pelo presidente da comissão regional.

2. Servirá de secretário o funcionário da secção de contabilidade designado pelo presidente da comissão administrativa regional.

Art. 14.º - 1. A competência da comissão administrativa central é extensiva às comissões administrativas regionais, dentro da competência que lhes for delegada, relativamente à parte das dotações que sejam consignadas aos respectivos serviços.

2. Nos casos das alíneas b) e c) do artigo 11.º a delegação não pode, porém, exceder o limite de 50 por cento dos valores nelas considerados.

Art. 15.º Das actas das reuniões das comissões administrativas regionais será enviada cópia aos serviços centrais logo após a sua aprovação.

Art. 16.º As comissões administrativas central e regionais podem delegar parte da sua competência nos respectivos presidentes.

Art. 17.º Nas comissões administrativas central e regionais compete aos respectivos presidentes administrar os fundos permanentes, constituídos por despacho do Ministro do Ultramar, para ocorrer a encargos com as despesas correntes inadiáveis.

Art. 18.º As comissões administrativas central e regionais reúnem-se, ordinàriamente, uma vez por semana e, extraordinàriamente, sempre que os respectivos presidentes as convoquem.

SUBSECÇÃO IV

Das comissões coordenadoras

Art. 19.º - 1. A comissão coordenadora central será presidida pelo director-geral e terá como vogais representantes, a designar anualmente pelo Ministro do Ultramar, mediante acordo dos Ministros interessados, de cada uma das seguintes entidades:

a) Departamento da Defesa Nacional;

b) Ministério das Finanças;

c) Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Secretaria de Estado da Informação e Turismo;

e) Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;

f) Gabinete dos Negócios Políticos, Gabinete do Planeamento e Integração Económica, Direcção-Geral de Economia, Agência-Geral do Ultramar e Junta de Investigações do Ultramar, do Ministério do Ultramar;

g) Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, Junta de Colonização Interna, Fundo de Fomento de Exportação e Instituto Nacional de Investigação Industrial, do Ministério da Economia;

h) Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;

i) Caixa Nacional de Crédito.

2. O governador-geral de Moçambique poderá presidir às reuniões, quando assim o entenda.

3. No acto da designação dos vogais serão igualmente indicados os suplentes que devam substituir aqueles nas suas faltas ou impedimentos.

4. Todos os membros da comissão poderão fazer-se acompanhar de funcionários dos respectivos departamentos, como seus assessores.

5. Servirá de secretário o funcionário do Gabinete designado pelo director-geral.

Art. 20.º A comissão coordenadora central tem por fim específico promover o apoio e cooperação dos órgãos metropolitanos ao desenvolvimento económico-social da região do Zambeze.

Art. 21.º - 1. A comissão coordenadora central funcionará em reuniões plenárias ou por secções, consoante as matérias a apreciar.

2. As reuniões plenárias realizar-se-ão, ordinàriamente, uma vez em cada semestre e, extraordinàriamente, sempre que o presidente as convoque.

3. De todas as reuniões serão lavradas actas resumidas, das quais serão presentes cópias ao Ministro do Ultramar e ao governador-geral de Moçambique.

Art. 22.º - 1. A comissão coordenadora provincial será presidida pelo secretário provincial, designado pelo governador-geral de Moçambique, e terá como vogais os restantes secretários provinciais.

2. O governador-geral poderá presidir às reuniões, quando assim o entenda.

3. Os secretários provinciais, quando impedidos de comparecer às reuniões, far-se-ão representar por directores de serviços que designem para o efeito.

4. Nas reuniões plenárias intervirão o director-geral ou o director-geral-adjunto, podendo ainda, em quaisquer reuniões, participar representantes do Gabinete com categoria não inferior a director de serviço.

5. Poderão assistir às reuniões, sem direito a voto, governadores de distrito, individualidades que representem interesses ligados ao desenvolvimento da região do Zambeze e outras cuja colaboração seja julgada conveniente, especialmente convidados para o efeito.

6. Os membros da comissão podem fazer-se assistir por funcionários superiores dos respectivos departamentos, como seus assessores.

7. Servirá de secretário quem for designado como tal pelo presidente da comissão.

Art. 23.º À comissão coordenadora provincial compete especialmente:

a) Pronunciar-se sobre os planos, programas de acção e relatórios anuais de actividade do Gabinete, e bem assim sobre o regime de exploração dos empreendimentos que forem executados;

b) Promover a participação dos organismos públicos da província na realização do plano do Zambeze;

c) Coordenar essa participação e assegurar que a mesma seja prestada de modo que se cumpram os programas de acção, apreciando o grau de execução dessa participação e propondo as medidas, mesmo estruturais, que permitam recuperar quaisquer atrasos;

d) Emitir os pareceres que lhe sejam determinados pelo Ministro do Ultramar, pelo governador-geral, pelo presidente da comissão ou ainda os solicitados pelo conselho directivo do Gabinete.

Art. 24.º - 1. A comissão coordenadora provincial funcionará em reuniões plenárias ou por secções, consoante as matérias a apreciar.

2. As reuniões plenárias realizar-se-ão, ordinàriamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinàriamente, sempre que o presidente as convoque.

3. De todas as reuniões serão lavradas actas resumidas, das quais serão presentes cópias ao Ministro do Ultramar, por intermédio do governador-geral, e bem assim aos serviços centrais e regionais do Gabinete.

Art. 25.º - 1. As comissões coordenadoras distritais, presididas pelos respectivos governadores de distrito, terão como vogais, nomeados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral:

a) Um representante de cada um dos serviços da província que tenham delegações no distrito e ingerência em qualquer domínio da actividade do Gabinete;

b) Um representante das forças armadas;

c) Um representante da diocese;

d) Três representantes das actividades económicas do distrito;

e) Um dos directores dos serviços regionais do Gabinete;

f) Outros elementos da comissão consultiva regional dependente da comissão técnica de planeamento e integração económica.

2. Nas reuniões plenárias é obrigatória a presença do vogal mencionado na alínea e) do número anterior ou do seu substituto legal, podendo, em quaisquer reuniões, participar ainda os funcionários do Gabinete com categoria não inferior a chefe de divisão.

3. Poderão assistir às reuniões, sem direito a voto, individualidades cuja colaboração seja julgada conveniente, especialmente convidadas para o efeito.

4. Servirá de secretário quem for designado como tal pelo presidente da comissão.

Art. 26.º - 1. São criadas as comissões coordenadoras dos distritos de Tete, Zambézia, Beira e Vila Pery.

2. Fica integrada na comissão coordenadora de Tete, mantendo-se em funcionamento, a comissão consultiva criada pela Portaria 23660, de 16 de Outubro de 1969.

Art. 27.º Compete às comissões coordenadoras distritais dar parecer sobre os programas de trabalho anuais do Gabinete, na parte relativa ao respectivo distrito, e emitir outros pareceres que os serviços centrais do Gabinete solicitem.

Art. 28.º - 1. As comissões coordenadoras distritais funcionarão em reuniões plenárias ou por secções, consoante as matérias a apreciar.

2. As reuniões plenárias realizar-se-ão, ordinàriamente, uma vez em cada semestre e, extraordinàriamente, sempre que o presidente as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos serviços centrais ou regionais do Gabinete.

3. De todas as reuniões serão lavradas actas resumidas, das quais serão enviadas cópias aos membros da comissão coordenadora provincial e aos serviços centrais do Gabinete.

SUBSECÇÃO V

Das disposições comuns

Art. 29.º - 1. Nas reuniões dos órgãos do Gabinete serão tratados os assuntos constantes da agenda, elaborada pelo presidente e distribuída pelos vogais com a devida antecedência.

2. Sob proposta de qualquer vogal, o presidente pode inscrever na agenda de uma das reuniões seguintes os assuntos que lhe tenham sido sugeridos.

3. Em caso de urgência ou de diminuta importância, pode qualquer assunto ser tratado antes da ordem do dia, desde que o presidente o autorize.

Art. 30.º Os membros dos órgãos do Gabinete não podem tomar parte na votação de assunto que de alguma forma lhes diga respeito.

Art. 31.º - 1. As deliberações serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o respectivo presidente tem voto de qualidade.

2. Os vogais vencidos farão consignar na acta as razões do seu desacordo.

3. Quando exerçam funções deliberativas, os órgãos do Gabinete só podem deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

Art. 32.º - 1. As deliberações constarão de acta e só por ela podem ser provadas.

2. As actas podem ser aprovadas no final da reunião, em minuta, ou na reunião que se seguir.

3. As actas são válidas desde que estejam assinadas pelo presidente e secretário e ainda, nas actas das reuniões das comissões coordenadoras distritais, pelo director dos serviços regionais do Gabinete que assista à reunião, podendo quaisquer actas ser assinadas pelos membros que o desejem.

SECÇÃO II

Dos serviços

SUBSECÇÃO I

Das disposições gerais

Art. 33.º - 1. Os serviços do Gabinete serão dirigidos por um director-geral, coadjuvado por um director-geral-adjunto, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.

2. Nas faltas ou impedimentos do director-geral-adjunto, este será substituído pelo director de serviço designado pelo director-geral.

Art. 34.º Ao director-geral compete dirigir superiormente a actividade dos serviços do Gabinete e especialmente:

a) Representar o Gabinete em juízo e fora dele;

b) Outorgar nos contratos a celebrar pelo Gabinete;

c) Propor a constituição de serviços e de comissões de estudo;

d) Superintender na gestão do pessoal;

e) Autorizar despesas nos termos e até aos limites permitidos por lei aos directores-gerais;

f) Autorizar todas as despesas, certas e variáveis, que constituam encargo obrigatório para o funcionamento do Gabinete, bem como os abonos e adiantamentos que sejam devidos pelas deslocações de pessoal, devidamente autorizadas;

g) Autorizar, nos termos legais e em função dos programas de trabalho, as deslocações de pessoal dos serviços regionais que dêem direito a ajudas de custo ou a subsídio de campo;

h) Conceder, nos termos da lei, licenças graciosas ao pessoal dos serviços regionais;

i) Autorizar a prestação de serviços extraordinários.

Art. 35.º O director-geral poderá delegar no director-geral-adjunto, nos directores e chefes de serviço e em funcionários de categoria igual ou superior à letra J a competência para a prática dos actos mais correntes ou repetidos relativos a quaisquer funções.

Art. 36.º Ao director-geral-adjunto cumpre auxiliar o director-geral no exercício das suas atribuições, de harmonia com a orientação dele recebida.

Art. 37.º - 1. Os serviços centrais e regionais são organizados em direcções de serviços.

2. Cada direcção de serviços será dirigida por um director de serviço, o qual pode ser coadjuvado por adjuntos.

3. O director-geral-adjunto poderá exercer as funções de director de serviço.

4. Os directores de serviço são substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos respectivos adjuntos ou, na sua falta, pelo funcionário que, sob proposta do director, for designado pelo director-geral.

Art. 38.º - 1. Aos adjuntos dos directores de serviço compete auxiliar os directores de serviço no exercício das suas atribuições de harmonia com a orientação deles recebida.

2. Os adjuntos poderão ser incumbidos de chefiar uma ou mais divisões.

Art. 39.º Os serviços centrais e os regionais comunicam entre si através da direcção-geral.

SUBSECÇÃO II

Dos serviços centrais

Art. 40.º Os serviços centrais compreendem:

a) Os serviços de planeamento;

b) Os serviços agrários, que abarcam a agricultura, silvicultura, pecuária, fauna.

pesca, comercialização e industrialização de produtos agrários, investigação aplicada e regiões alimentares;

c) Os serviços de indústria, que abrangem a cartografia geológica e mineira, indústria extractiva, indústria transformadora, desenvolvimento industrial, pesquisa de águas e turismo;

d) Os serviços de promoção social e povoamento, que compreendem estudos sociológicos, desenvolvimento comunitário, povoamento, melhoramentos rurais, educação, saúde, assistência e mão-de-obra;

e) Os serviços de engenharia civil, que abrangem a hidráulica, técnica geral, transportes, indústria de construção, habitação, urbanização e cartografia geral;

f) Os serviços de energia, que englobam as fontes primárias, produção, transporte e distribuição de energia e comunicações;

g) Os serviços financeiros, que abrangem as actividades relativas a financiamentos, orçamentos, contabilidade, tesouraria e património.

Art. 41.º Nos serviços centrais existirão igualmente:

a) Os serviços administrativos, encarregados do desempenho das funções de natureza administrativa de todos os órgãos e serviços, e que compreendem os sectores de expediente e arquivo, pessoal, traduções, contencioso e aprovisionamento;

b) O sector técnico auxiliar, encarregado do apoio a todos os órgãos e serviços, e que abrange as actividades de documentação, desenho, cálculo e reprodução de documentos;

c) O sector de relações públicas, que funcionará na directa dependência do director-geral.

Art. 42.º Compete às direcções de serviços participar na superintendência da execução do empreendimento de Cabora Bassa e dos empreendimentos que venham a criar-se e bem assim elaborar e participar na execução do plano de desenvolvimento económico e social da região do Zambeze.

Art. 43.º - 1. Nos serviços centrais funcionará uma comissão de directores, que tem por objectivo conseguir uma melhor coordenação de toda a actuação das direcções de serviços do Gabinete.

2. A comissão será composta pelo director-geral, que presidirá, pelo director-geral-adjunto, por todos os directores dos serviços centrais, pelos directores dos serviços regionais que se encontrem em Lisboa, e bem assim pelos funcionários cuja presença seja julgada conveniente.

3. A comissão reunirá uma vez por semana.

Art. 44.º - 1. Compete à direcção dos serviços de planeamento, através da comissão de directores, promover a elaboração do plano de desenvolvimento integral da região do Zambeze, utilizando, através dessa comissão, todo o pessoal técnico, do Gabinete, quer dos serviços centrais, quer dos regionais.

2. O pessoal técnico pode ser chamado a exercer funções, quer em grupos de trabalho, quer por atribuição de responsabilidade directa às direcções de serviços, mesmo para além da sua competência específica.

Art. 45.º A cada serviço cabe dominar, em termos de planeamento e sua execução, um conjunto de actividades subsectoriais e de estudos de base, devendo para isso, em relação aos seus campos de actividade, deter os elementos para avaliação das respectivas situações actuais, determinar as evoluções previsíveis, identificar os estrangulamentos existentes, seguir a evolução da execução dos planos de fomento, conhecer as actuações conformes com os planos regionais e acompanhar a evolução das actividades correntes dos serviços públicos e das actividades privadas na região do Zambeze.

Art. 46.º Às direcções dos serviços centrais cabe igualmente seguir e orientar os serviços regionais, propondo as medidas necessárias para obter a colaboração dos organismos da metrópole e de Moçambique e das entidades privadas, nacionais e estrangeiras, com vista ao desenvolvimento da região do Zambeze.

SUBSECÇÃO III

Dos serviços regionais

Art. 47.º - 1. Os serviços regionais compreendem:

a) Os serviços de estudo e planeamento, com sede na cidade de Tete, especialmente incumbidos de toda a acção de estudo e recolha de elementos locais destinada à elaboração do plano de desenvolvimento económico-social da região do Zambeze, e da execução do referido plano, na parte que lhe competir;

b) Os serviços de fiscalização da obra de Cabora Bassa, especialmente encarregados de fiscalizar ou superintender na fiscalização, em Moçambique, dos contratos inerentes à execução do empreendimento de Cabora Bassa, e de executar ou fiscalizar outros trabalhos ligados ao empreendimento, devendo assegurar aos serviços centrais completa e permanente informação, designadamente no que respeita a faltas de cumprimento dos contratos, a suspensão ou interrupção dos trabalhos, a atrasos na execução das obras, a necessidades de alteração dos projectos e à verificação de situações de trabalho.

2. Os serviços regionais mencionados no número antecedente serão constituídos por divisões e por sectores de apoio geral.

Art. 48.º - 1. Nos serviços de estudo e planeamento funcionam as seguintes divisões:

a) A divisão agrária, que se ocupa da agricultura, silvicultura, pecuária, fauna, pesca, comercialização e industrialização de produtos agrários, investigação aplicada e regiões alimentares;

b) A divisão de geologia e indústria, que abrange a prospecção e cartografia geológica e mineira, indústria extractiva, indústria transformadora, desenvolvimento industrial, pesquisa de águas e turismo;

c) A divisão da promoção social e povoamento, que compreende estudos sociológicos, desenvolvimento comunitário, povoamento, melhoramentos rurais, educação, saúde, assistência e mão-de-obra;

d) A divisão de engenharia, que abrange a hidráulica, técnica geral, transportes, indústria de construção, habitação, urbanização, energia e comunicações;

e) A divisão de cartografia e cadastro;

f) A divisão de reordenamento, que tem por fim dar execução ao plano de reordenamento das populações da albufeira de Cabora Bassa.

2. As divisões referidas no número anterior dependem tècnicamente das direcções dos serviços centrais, através do director dos serviços regionais de estudo e planeamento.

Art. 49.º - 1. Nos serviços de estudo e planeamento existirão os seguintes sectores de apoio geral:

a) O sector administrativo, que será constituído pelas secções de expediente e arquivo, de pessoal, de aprovisionamento, de contabilidade, de tesouraria e de património;

b) O sector dos transportes aéreos, que abrange as actividades de exploração e oficinas;

c) O sector de manutenção geral e transportes de superfície;

d) O sector técnico auxiliar.

2. O sector administrativo referido na alínea a) do número anterior depende tècnicamente da direcção dos serviços financeiros e dos serviços administrativos dos serviços centrais, através do director dos serviços regionais de estudo e planeamento.

Art. 50.º - 1. Nos serviços de fiscalização da obra de Cabora Bassa funcionam as seguintes divisões:

a) A divisão de gestão geral e contrôle, que se ocupa das actividades administrativas, de manutenção e transportes, de técnicas auxiliares e de segurança no trabalho;

b) A divisão de engenharia electro-mecânica, que abrange os sectores mecânico, eléctrico e linha de transporte de energia;

c) A divisão de engenharia civil, que compreende os sectores relativos a acessos, desvio provisório, barragem, central, circuito hidráulico, edifícios, injecções e centro urbano;

d) A divisão do laboratório de estaleiro, que engloba as actividades de geotecnia, de ensaio de materiais e de observação de obras;

e) A divisão médico-social, que se ocupa das instalações hospitalares, da assistência médico-sanitária, da assistência social e da higiene e salubridade habitacional e de locais de trabalho.

2. As divisões referidas no número anterior dependem tècnicamente das direcções de serviços e dos serviços administrativos dos serviços centrais, através do director dos serviços regionais de fiscalização.

Art. 51.º - 1. O sector administrativo dos serviços de fiscalização da obra de Cabora Bassa é constituído pelas secções de expediente e arquivo, de pessoal, de aprovisionamento, de contabilidade, de tesouraria e de património.

2. O sector dos transportes aéreos, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º, servirá também de apoio aos serviços de fiscalização.

Art. 52.º Nas divisões e sectores dos serviços regionais onde funcionam elementos administrativos, estes dependem tècnicamente dos chefes dos serviços administrativos regionais.

Art. 53.º Aos directores dos serviços regionais compete, designadamente:

a) Admitir e despedir o pessoal assalariado, de harmonia com a delegação de competência que lhes for conferida;

b) Autorizar todas as despesas, certas ou variáveis, que constituam encargo obrigatório para o funcionamento dos respectivos serviços, bem como os abonos e adiantamentos que sejam devidos pelas deslocações de pessoal, prèviamente autorizadas;

c) Autorizar a adjudicação das obras, fornecimentos ou serviços até ao limite estabelecido na lei ou nos termos da delegação que lhes tenha sido conferida;

d) Confirmar, quanto ao pessoal dos respectivos serviços, os mapas das juntas de saúde distritais e submeter ao governador-geral os mapas da junta de saúde provincial;

e) Conceder licenças até trinta dias para serem gozadas dentro ou fora da província;

f) Autorizar a entrada no gozo de licença graciosa aos funcionários dos respectivos serviços;

g) Autorizar a prestação de serviços extraordinários.

Art. 54.º Os directores dos serviços regionais podem corresponder-se directamente com os outros serviços públicos da província e com entidades particulares.

CAPÍTULO II

Da gestão financeira

Art. 55.º Aos serviços financeiros do Gabinete compete assegurar a gestão financeira e, designadamente:

a) Preparar o planeamento financeiro, de acordo com a orientação superior;

b) Apresentar, sempre que solicitada, a análise da situação financeira do Gabinete e estudar as condições de financiamento com interesse para os investimentos previstos;

c) Centralizar e coordenar as propostas orçamentais dos serviços e preparar, sob a orientação superior, os projectos dos orçamentos do Gabinete;

d) Promover a cobrança das receitas e depósitos dos valores recebidos e sua conferência;

e) Elaborar as propostas de despesa do Gabinete;

f) Processar, liquidar e executar o pagamento das despesas autorizadas;

g) Contabilizar as receitas e as despesas, mantendo actualizado um sistema contabilístico adaptado à natureza do Gabinete e às exigências legais;

h) Conferir e informar os processos de despesa dos serviços regionais;

i) Manter actualizado o cadastro do pessoal do Gabinete no que respeita a remunerações;

j) Manter actualizado o cadastro dos bens do Gabinete e elaborar o respectivo inventário nos termos legais.

Art. 56.º - 1. Os movimentos de receita e despesa do Gabinete serão sempre feitos por intermédio das tesourarias, devendo os tesoureiros intervir na assinatura dos cheques e ordens de pagamento.

2. Os pagamentos de despesas superiores a 5000$00, com excepção dos referentes às remunerações do pessoal, serão feitos mediante cheques ou ordens de pagamento.

Art. 57.º - 1. Proceder-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês ao balanço das tesourarias.

2. São obrigatórios os balanços de tesouraria de 14 de Fevereiro e de 31 de Dezembro de cada ano.

3. Os balanços extraordinários poderão ser ordenados pelo director-geral, pela comissão administrativa, pelo director dos serviços financeiros, pelos directores dos serviços regionais ou pelos respectivos chefes dos serviços administrativos.

4. Os autos de balanço serão presentes às comissões administrativas na primeira reunião que se lhes seguir.

5. Os autos de balanço dos serviços regionais deverão ser remetidos aos serviços centrais do Gabinete logo que aprovados.

Art. 58.º - 1. São responsáveis perante a Fazenda Nacional:

a) A comissão administrativa central;

b) As comissões administrativas regionais;

c) O director-geral, o director dos serviços financeiros, os directores dos serviços regionais e os chefes dos serviços administrativos regionais;

d) Os tesoureiros, pagadores e outros funcionários que tenham valores à sua guarda e responsabilidade.

2. Os funcionários indicados na alínea d) do número anterior, antes de entrarem em exercício de funções, prestarão caução nos termos das cauções dos tesoureiros e restantes exactores da Fazenda Pública, devendo, porém, o seu quantitativo ser fixado pelo conselho directivo.

Art. 59.º Os serviços regionais deverão remeter mensalmente aos serviços centrais do Gabinete os processos das despesas pagas no mês anterior, os quais serão objecto de parecer por parte dos serviços financeiros e seguidamente presentes à comissão administrativa central.

Art. 60.º - 1. Os serviços do Gabinete só poderão liquidar despesas respeitantes a cada ano até 31 de Janeiro do ano imediato.

2. O pagamento das despesas referidas no número anterior só poderá ser efectuado até 14 de Fevereiro seguinte.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/01/08/plain-242676.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-10-16 - Portaria 23660 - Ministério do Ultramar - Conselho Superior de Fomento Ultramarino

    Cria, com carácter temporário, na sede do distrito de Tete, da província de Moçambique, uma comissão consultiva para assistir a Missão de Fomento e Povoamento do Zambeze na execução do plano de reordenamento das populações existentes na área a inundar pela futura albufeira de Cabora Bassa, no rio Zambeze, naquela província.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-27 - Decreto-Lei 69/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério do Ultramar, na dependência directa do Ministro, o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Região do Zambeze e define o seu objectivo e funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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