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Decreto 173/71, de 28 de Abril

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Sumário

Cria na Junta de Investigação do Ultramar, com carácter temporário, o Grupo de Missões de Investigação Científica do Vale do Zambeze, em Moçambique, abreviadamente designado por Grupo de Missões Científicas do Zambeze.

Texto do documento

Decreto 173/71

de 28 de Abril

1. O empreendimento de Cabora Bassa oferece perspectivas extraordinárias ao desenvolvimento da região do Zambeze: para além da energia abundante e a baixo custo que vai ser produzida, criar-se-á um grande lago artificial, capaz de proporcionar a rega de largos tractos de terrenos, de assegurar a regularização das cheias do grande rio, que se transformará em valiosa via navegável, e de fornecer importante contingente de outros benefícios. Sem embargo, trata-se apenas do primeiro passo, fundamental embora, do extenso plano de desenvolvimento económico-social duma vasta região de Moçambique, para cuja promoção, estímulo e orientação se criou, pelo Decreto-Lei 69/70, de 27 de Fevereiro, o Gabinete do Plano do Zambeze, com funções de estudo, planeamento, superintendência e execução nos domínios técnico, económico e social.

2. A experiência recente, nascida da construção de obras análogas na África tropical, mostrou, todavia, que importa estar atento à possibilidade de sobrevirem reflexos negativos no meio ambiente, intervindo oportunamente, com consciência e determinação, na defesa dos eco-sistemas, para evitar evoluções nocivas concomitantes da modificação dos factores ecológicos. Consideração tanto mais importante quanto se contempla um complexo de realizações de fomento que, embora escalonadamente, hão-de transcender de muito o âmbito do grande aproveitamento hidroeléctrico em curso.

3. A preservação dos eco-sistemas e o domínio das suas alterações não são, porém, os únicos problemas que neste caso requerem a atenção do Governo. Há também que reconhecer e preservar, a nível científico, o património cultural, porventura inestimável, de que seja repositório a vasta região a submergir pela albufeira: documentos arqueológicos, históricos, geológicos, biológicos, geográficos e culturais, cujo desaparecimento seria risco

inaceitável.

4. Mostra-se, portanto, necessário, para além do exaustivo labor despendido em estudos técnicos e económicos na fase preparatória do projecto de Cabora Bassa, um considerável esforço suplementar, para reconhecimento científico da área que a albufeira afectará, quer por exigência de preservação do património cultural representado pelos documentos e testemunhos que nela se contenham, quer na prevenção de evoluções nocivas do meio ambiente e dos sistemas ecológicos cuja exploração o empreendimento possibilitará.

5. A notícia da adjudicação do aproveitamento de Cabora Bassa despertou, em todo o mundo culto, um movimento espontâneo de interesse por parte de cientistas e instituições de investigação científica, que se ofereceram para executar ou cooperar em projectos de investigação. Por sua vez, os recursos científicos nacionais ao serviço do ultramar, não obstante as suas limitações, poderão dar contributo decisivo à investigação desejada, desde que se lhes propocionem os meios adequados. Uns e outros haverá que coordenar, sem prejuízo do propósito de manter sempre em mãos nacionais, que estão à altura de o assegurar pela melhor forma, o comando e o enquadramento da actividade científica a desenvolver, de cujos méritos serão sempre primeiras destinatárias as nossas populações e se deseja maior beneficiário o prestígio cultural do País.

6. De harmonia com a lei e pela dimensão e diversidade das actividades dos organismos que dela dependem ou recebem apoio, pela maleabilidade da sua estrutura administrativa e facilidade que proporciona à cooperação com outras instituições, é a Junta de Investigações do Ultramar o organismo indicado para a complexa tarefa de promover, coordenar e orientar as actividades de investigação científica a realizar na área de influência da albufeira de Cabora Bassa. Bastará fixar-lhe as directrizes e proporcionar-lhe alguns meios de acção complementares apropriados. Assim se completará com a necessária acção a nível científico a que no âmbito técnico-económico e

social cabe ao Gabinete do Plano do Zambeze.

7. Por outro lado, o plano do comando científico da actividade de investigação importará que assuma relevante papel, como por direito e dever lhe cabe, a Universidade de Lourenço Marques, cujas relações com a Junta são e se desejam cada vez mais estreitas, para vantagem recíproca do ensino e da investigação.

8. Nestes princípios se molda o instrumento de acção que a magnitude e urgência do labor de investigação necessário exigem se crie para responder adequadamente pela sua perfeita e pontual execução, e ao qual haverá que conferir autonomia bastante para dispensar os circuitos burocráticos normais e, simultâneamente, efectiva representatividade

dos organismos intervenientes.

O Grupo de Missões de Investigação Científica do Vale do Zambeze, pelo presente diploma instituído, compreenderá, portanto, uma Comissão Central Orientadora, órgão superior, responsável pela definição das directrizes científicas da investigação e pelo estabelecimento dos respectivos programas, constituído pelos representantes de todos os organismos nela cooperantes; uma Comissão Provincial de Coordenação, responsável local pelo comando administrativo e logístico das operações de investigação e pela observância fiel e pontual das directrizes e programas fixados pela Comissão Central; e, como órgãos directos de execução do programa científico, as Missões de Investigação Científica. A Comissão Central Orientadora disporá de duas subcomissões delegadas de funcionamento permanente, uma de direcção científica executiva e uma administrativa, de índole burocrática. A Comissão Provincial de Coordenação disporá de conselheiros científicos especializados e de um secretário administrativo. Ao Grupo de Missões é concedida

autonomia administrativa e financeira.

9. Embora seja questão a regular ulteriormente, convirá ter-se presente na condução das tarefas de investigação a perspectiva de virem a estabelecer-se, na área da albufeira e sua periferia, zonas de protecção e outras medidas de preservação da natureza e do património arqueológico e histórico do vale do Zambeze - parques nacionais, reservas naturais de vária espécie, laboratórios ou zonas de estudos ecológicos, áreas de resguardo e protecção de monumentos, museus, etc. Antevê-se relevante papel para a Universidade de Lourenço Marques na preparação e condução destes valiosos instrumentos culturais.

Nestes termos, ouvido o Governo-Geral de Moçambique:

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nos termos dos n.os 7.º a 9.º, 12.º e 15.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, é criado na Junta de Investigações do Ultramar, com carácter temporário, o Grupo de Missões de Investigação Científica do Vale do Zambeze, em Moçambique, abreviadamente designado por Grupo de Missões Científicas do

Zambeze.

2. Constitui atribuição legal do Grupo de Missões Científicas do Zambeze a superintendência, mediante orientação, coordenação ou realização, em toda a investigação científica requerida pela construção da barragem de Cabora Bassa, quer vise o reconhecimento e preservação do património natural e cultural da área que a albufeira submergirá, quer tenha por fim a investigação dos eco-sistemas prevalecentes nas regiões afectáveis pela criação desta e a avaliação das suas reacções ao evento.

3. O Grupo de Missões Científicas do Zambeze desempenhar-se-á descentralizadamente das suas incumbências, através de missões de investigação científica próprias ou de outras missões de investigação científica da Junta de Investigações do Ultramar, colocadas, para o efeito, sob a sua autoridade científica. Toda a investigação a que se refere o n.º 2 será enquadrada em uma ou outra destas categorias de missões.

4. O Ministro do Ultramar estabelecerá por portaria o número e atribuições das missões próprias do Grupo de Missões e quais as missões da Junta colocadas sob a sua autoridade, definindo em um e outro caso a respectiva composição, orgânica, disciplina de trabalho e regimes de vencimentos e remunerações de serviços, bem como de deslocações.

Semelhantemente quanto aos órgãos directivos referidos no artigo 2.º 5. O Grupo de Missões Científicas do Zambeze gozará de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pela gestão de todos os fundos que, de qualquer proveniência, lhe sejam atribuídos e ficando as suas contas de gerência sujeitas a

julgamento do Tribunal de Contas.

6. No delineamento e condução dos trabalhos de investigação científica ter-se-á presente o propósito de oportuno estabelecimento, na área da albufeira e sua periferia, de zonas de protecção e outras medidas de preservação e estudo da natureza e do património cultural

do vale do Zambeze adajcente.

Art. 2.º - 1. São órgãos directivos do Grupo de Missões Científicas do Zambeze a Comissão Central Orientadora da Investigação Científica para Cabora Bassa e a Comissão Provincial de Coordenação das Missões Científicas do Zambeze, com sede,

respectivamente, em Lisboa e em Tete.

2. À Comissão Central Orientadora compete:

a) Estudar e submeter à aprovação do Ministro do Ultramar o plano geral da investigação científica a realizar no Zambeze e as suas subsequentes actualizações;

b) Elaborar e submeter à apreciação do governador-geral de Moçambique os programas anuais da investigação e os reajustamentos que se mostrem necessários;

c) Propor o número e responsabilidades das missões de investigação referidas sob o n.º 3 do artigo 1.º, para os efeitos do respectivo n.º 4;

d) Propor as colaborações estranhas, nacionais ou estrangeiras, a que deva recorrer cada uma das missões de investigação científica referidas, ou dar parecer acerca das mesmas e

das suas condições;

e) Fixar ou apreciar a orientação científica a que deva subordinar-se a investigação

referida no n.º 2 do artigo 1.º;

f) Analisar periòdicamente a marcha dos trabalhos de pesquisa, a sua qualidade e o

cumprimento dos programas traçados;

g) Elaborar e manter permanentemente actualizada uma suma dos conhecimentos facultados pela investigação e difundi-los prontamente pelos serviços ou entidades a que devam interessar, e muito em especial o Gabinete do Plano do Zambeze;

h) Distribuir os recursos financeiros postos à disposição do Grupo de Missões Científicas do Zambeze e aprovar o respectivo orçamento anual, e suas eventuais alterações, para

homologação do Ministro do Ultramar;

i) Analisar e pronunciar-se sobre as contas anuais do Grupo e remeter o respectivo

processo a julgamento do Tribunal de Contas;

j) Fixar ou propor as normas administrativas adequadas à maior eficiência do labor científico a cargo das missões de investigação;

k) Conduzir todas as relações do Grupo, e suas missões quando na metrópole, com outras entidades, e nomeadamente com o Gabinete do Plano do Zambeze (serviços centrais);

l) Tomar e propor as providências adequadas à oportuna realização da finalidade prevista

no n.º 6 do artigo 1.º;

m) Submeter a despacho do Ministro do Ultramar ou do governador-geral de Moçambique os assuntos que devam ser presentes à apreciação superior.

3. À Comissão Provincial de Coordenação incumbe:

a) Assegurar o cumprimento pelas missões dos programas de investigação estabelecidos

pela Comissão Central;

b) Verificar a observância da orientação científica dimanada da Comissão Central;

c) Gerir o orçamento autónomo do Grupo de Missões Científicas do Zambeze em Moçambique, segundo orientação fixada pela Comissão Central;

d) Habilitar as missões de investigação científica com os recursos financeiros que lhes forem distribuídos de harmonia com a alínea h) do n.º 2;

e) Promover adequada organização dos processos de prestação de contas dos fundos por seu intermédio distribuídos às missões de investigação científica, recolher e analisar as contas das missões e sobre elas emitir parecer para instrução dos processos a submeter a

julgamento através da Comissão Central;

f) Centralizar as relações formais entre as missões de investigação científica em Moçambique e os Serviços Regionais do Gabinete do Plano do Zambeze e as daquelas com a Comissão Central, bem como, em matéria não puramente científica, com quaisquer

autoridades ou entidades a elas estranhas;

g) Tomar ou propor todas as providências e efectuar todas as diligências que convenham à regularidade, segurança e eficiência da actividade de investigação cometida às missões, nomeadamente facilitando-lhes, de acordo com os respectivos chefes, todas as tarefas administrativas e o apetrechamento e abastecimentos;

h) Submeter a despacho do governador-geral de Moçambique, pelo investigador coordenador-geral ou pelo coordenador-geral-adjunto, os assuntos que devam ser

presentes à sua apreciação ou decisão.

Art. 3.º - 1. Constituem a Comissão Central Orientadora da Investigação Científica para

Cabora Bassa:

O presidente da Junta de Investigações do Ultramar, que presidirá;

O reitor da Universidade de Lourenço Marques, que, na ausência do presidente, representará em Moçambique a Comissão Central;

O director do Instituto de Investigação Científica de Moçambique;

O investigador coordenador-geral das missões científicas do Zambeze e o investigador

coordenador-geral adjunto;

O director-geral e o director-geral-adjunto do Gabinete do Plano do Zambeze e o director de um dos respectivos serviços centrais, a propor pelo director-geral;

Os docentes da Universidade de Lourenço Marques e os cientistas da Junta de Investigações do Ultramar que o Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente, designe, em despacho publicado no Diário do Governo e no Boletim Oficial de Moçambique, como responsáveis de cada sector de investigação.

2. Poderão pela mesma forma ser agregados à Comissão Central os chefes dos serviços activamente participantes nas tarefas de investigação a realizar no Zambeze.

3. A Comissão Central funcionará em reuniões plenárias ou por subcomissões, de atribuições específicas, que poderão ser permanentes ou temporárias.

4. A primeira subcomissão permanente actuará como comissão executiva delegada da Comissão Central para os assuntos do foro científico. Será presidida pelo presidente da Junta ou pelo reitor da Universidade, consoante reúna em Lisboa ou em Moçambique, e dela farão parte dois cientistas designados pela Junta e dois docentes designados pela Universidade. Para as reuniões poderão ser convocados o investigador coordenador-geral

e o seu adjunto.

5. A segunda subcomissão permanente terá as responsabilidades de comissão administrativa da Comissão Central e será presidida pelo presidente desta e composta do director de serviço central do Gabinete do Plano do Zambeze referido em 1, do cientista incumbido da ligação com os serviços centrais do Gabinete, do chefe da secretaria da Comissão Central e do chefe da respectiva secção de contabilidade.

6. À segunda subcomissão permanente compete a gestão do orçamento autónomo aprovado para o Grupo de Missões Científicas do Zambeze, com observância, quanto às despesas em Moçambique, do preceituado no n.º 5 do artigo 4.º 7. A Comissão Central disporá de serviço de secretaria e contabilidade, que funcionará na dependência imediata do presidente e ao qual a Junta de Investigações do Ultramar facultará as instalações e apoio logístico necessários.

Art. 4.º - 1. A Comissão Provincial de Coordenação das Missões Científicas do Zambeze, órgão directivo local do Grupo de Missões, funcionará sob a chefia do investigador coordenador-geral, que será o gestor do plano geral e dos programas anuais de investigação científica no vale do Zambeze em Moçambique, coadjuvado pelo investigador

coordenador-geral-adjunto.

2. Adstritos à Comissão Provincial de Coordenação poderá haver até quatro cientistas ou docentes altamente qualificados, cada um em um dos domínios das ciências da terra, ciências biológicas e ciências humanas e em ecologia aplicada, que actuarão como conselheiros científicos do investigador coordenador-geral. Poderão ser nacionais ou estrangeiros e serão designados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Comissão

Central.

3. A Comissão Provincial de Coordenação terá um conselho consultivo, presidido pelo investigador coordenador-geral ou pelo investigador coordenador-geral-adjunto e composto pelos conselheiros científicos, pelo director dos Serviços Regionais de Estudos e Planeamento do Gabinete do Plano do Zambeze ou quem o represente e por todos os chefes de missões de investigação presentes em Moçambique, ao qual incumbirá analisar periòdicamente a forma por que esteja a ser realizado o programa de investigação e assegurada a integração ecológica dos conhecimentos adquiridos, bem como formular recomendações para a condução e coordenação dos trabalhos com vista à melhor produtividade científica e à observância do calendário estabelecido.

4. A Comissão Provincial de Coordenação disporá de um secretariado, responsável pelos serviços de expediente, contabilidade, pessoal, arquivo, património e compras e logística e abastecimentos, cada um dos quais confiado a uma secção.

5. A Comissão Central Orientadora porá à ordem da Comissão Provincial de Coordenação os quantitativos que o orçamento do Grupo de Missões Científicas do Zambeze consigne a despesas na província e dela receberá o correspondente processo de contas para

julgamento do Tribunal de Contas.

6. A gestão do orçamento do Grupo de Missões Científicas do Zambeze em Moçambique será da responsabilidade da comissão administrativa da Comissão Provincial de Coordenação, presidida pelo investigador coordenador-geral ou pelo seu adjunto e tendo como vogais o chefe dos serviços de secretariado e o chefe da respectiva secção de

contabilidade.

7. Os serviços de secretariado da Comissão Provincial de Coordenação actuarão em estreita ligação com os Serviços Regionais do Gabinete do Plano do Zambeze, por forma a evitar toda a duplicação inútil de esforços ou de dispêndios. O investigador coordenador-geral e o director dos Serviços Regionais de Estudos e Planeamento do Gabinete do Plano do Zambeze acertarão entre si as normas adequadas a esta

cooperação.

Art. 5.º - 1. As missões de investigação científica são os órgãos executivos do Grupo de Missões Científicas do Zambeze e agirão segundo as normas legais aplicáveis às missões da Junta de Investigações do Ultramar, gozando de todas as facilidades e privilégios que a

lei para estas estabelece.

2. Dentro da orientação básica e dos programas definidos pela Comissão Central, as missões actuarão com autonomia e responsabilidade, tanto no plano científico como no administrativo, sem prejuízo da observância da coordenação de actividades que razões científicas, logísticas ou de segurança aconselhem.

3. Os chefes das missões acertarão entre si as trocas de informações e outros modos de cooperação que possam contribuir para a maior rentabilidade e celeridade de execução

das tarefas que lhes estejam cometidas.

4. Os chefes das missões poderão manter com os organismos ou serviços de que elas emanaram quaisquer contactos de ordem científica ou administrativa que julguem convenientes, mas deverão manter a Comissão Provincial de Coordenação informada de tudo quanto importe ao bom cumprimento das incumbências a esta cometidas pelo n.º 3 do

artigo 2.º

5. O disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º não impedirá que as missões mantenham os contactos que se mostrem convenientes à boa marcha dos trabalhos a seu cargo com quaisquer outros serviços instalados no mesmo local ou na vizinhança.

6. O pessoal administrativo próprio de cada missão será reduzido ao mínimo estritamente indispensável, tendo em conta o apoio previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º 7. As missões de investigação terão permanentemente ao dispor da missão de ecologia aplicada os dados recolhidos e respectiva elaboração e condicionarão programas e métodos de trabalho ao objectivo da integração eco-sistemática dos conhecimentos

obtidos.

Art. 6.º O Grupo de Missões Científicas do Zambeze observará a seguinte disciplina em

matéria de prestação de relatórios:

a) As missões de investigação prestarão à Comissão Provincial de Coordenação relatório de cada campanha que efectuem, no prazo de sessenta dias após o termo dos respectivos trabalhos de campo, e à Comissão Central relatório anual da sua actividade, de campo e de gabinete, até ao último dia do mês de Fevereiro seguinte;

b) A Comissão Provincial de Coordenação informará trimestralmente o governador-geral e a Comissão Central, de modo sucinto e quanto possível diagramático, da forma por que tiver decorrido no trimestre anterior a condução do programa de investigação aprovado e a execução orçamental; e elaborará anualmente o seu relatório, para remessa à Comissão

Central até 31 de Março do ano seguinte;

c) A Comissão Central submeterá até 30 de Junho do ano seguinte ao Ministro do Ultramar e ao governador-geral relatório anual descritivo e crítico da execução do programa científico, da situação e perspectivas de desenvolvimento de plano de pesquisa traçado, do interesse e suficiência dos conhecimentos adquiridos, perante as grandes finalidades da investigação, dos recursos financeiros disponíveis e forma por que tenham sido aplicados, da produtividade do esforço despendido;

d) Sem prejuízo do mais que neles julgue de incluir-se, todos os relatórios conterão uma parte nuclear condensada e diagramas-sínteses, segundo modelos elaborados ou aprovados pela Comissão Central Orientadora ou pela Comissão Provincial de Coordenação,

consoante os casos.

Art. 7 - 1. O Grupo de Missões Científicas do Zambeze, dotado de autonomia administrativa e financeira, inscreverá no orçamento da receita as dotações, comparticipações e doações que lhe sejam consignadas pelo Ministério do Ultramar ou pelo Governo-Geral de Moçambique, serviços ou fundos autónomos de um ou do outro dependentes, e entidades privadas, os respectivos saldos de exercício, o produto da venda de bens inutilizados ou desnecessários ou de materiais resultantes dos seus estudos e investigações e dispensáveis para o prosseguimento destes, bem como quaisquer outras receitas que por lei ou despacho lhe sejam atribuídas ou autorizadas. O orçamento da despesa terá um capítulo único, com três artigos, correspondentes às três classes das despesas públicas: «Despesas com pessoal», «Despesas com material» e «Pagamento de

serviços e diversos encargos».

2. Dentro deste orçamento, constituem encargo do Grupo todas as despesas com a manutenção de quaisquer serviços dele dependentes, salvo o previsto no artigo 8.º, n.os 2 e

3.

3. Todas as receitas do Grupo de Missões Científicas do Zambeze serão, pelas entidades de que provenham, depositadas em conta à sua ordem, na metrópole, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, e na província, no Instituto de Crédito de Moçambique.

Estas contas serão movimentadas pela Comissão Central, por meio de cheques assinados por dois membros da respectiva comissão administrativa referida no artigo 3.º, n.º 5, um dos quais será sempre o presidente ou o director do serviço central do Gabinete do Plano do Zambeze referido no artigo 3.º As importâncias a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º serão depositadas no Instituto de Crédito de Moçambique, à ordem da Comissão Provincial de Coordenação, e movimentadas por cheque assinado pelo investigador coordenador-geral ou pelo investigador coordenador-geral-adjunto e por um dos restantes membros da comissão administrativa referida no artigo 4.º, n.º 6.

4. Para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis, haverá na Comissão Central e na Comissão Provincial de Coordenação, à responsabilidade das respectivas comissões administrativas, delegável em um dos seus membros, fundos permanentes, a constituir por despacho do Ministro do Ultramar, nos termos legais.

5. O Grupo de Missões Científicas do Zambeze, pela respectiva Comissão Central, apresentará ao Ministro do Ultramar, até 30 de Abril de cada ano, as contas de gerência do ano anterior, para serem submetidas, no prazo legal, ao julgamento do Tribunal de Contas. As contas de gerência da Comissão Provincial de Coordenação estarão, para o efeito, em poder da Comissão Central até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a

que respeitem.

6. A competência administrativa dos órgãos directivos, suas comissões administrativas e seus dirigentes, e a das missões de investigação, bem como os respectivos limites de autoridade, serão fixados pelo Ministro do Ultramar na portaria a que se refere o artigo 1.º,

n.º 4.

Art. 8.º - 1. A Junta de Investigações do Ultramar dará prioridade, na organização dos programas da actividade científica dos serviços dela dependentes, na metrópole e em Moçambique, e na atribuição de tarefas aos respectivos quadros científicos, durante os anos de 1971 a 1975, à colaboração a prestar à investigação cometida ao Grupo de Missões Científicas do Zambeze. Dará igualmente prioridade, na distribuição dos seus recursos orçamentais, aos organismos intervenientes nesta investigação.

2. O apoio da Junta ao Grupo de Missões poderá traduzir-se, ainda, em pôr à disposição e sob a autoridade deste, missões, brigadas, laboratórios ou outros serviços de investigação dela dependentes, cujos encargos permanentes e apetrechamento ou aprovisionamento científicos continuarão suportados pelas dotações normais da Junta.

3. Contributo análogo ao da Junta descrito no número anterior deverá ser prestado ao Grupo de Missões Científicas do Zambeze pelos serviços provinciais participantes na investigação a que se refere o artigo 1.º, n.º 2.

Art. 9.º - 1. Do Grupo de Missões Científicas do Zambeze poderão fazer parte funcionários de qualquer serviço do Estado, comissionados, destacados ou requisitados nos termos da lei, e ainda quaisquer pessoas ou entidades de reconhecida competência para o fim especifico em vista, comissionadas, contratadas ou subsidiadas de harmonia com a lei.

2. Aos servidores do Estado designados para o Grupo de Missões Científicas do Zambeze em regime de acumulação com as suas funções poderá ser fixada, por despacho do Ministro do Ultramar, gratificação até ao máximo de 3000$00 mensais, nos casos em que a designação não implique a atribuição de ajudas de custo, subsídio diário ou de campo.

3. Aos membros da Comissão Central Orientadora da Investigação Científica para Cabora Bassa que não se encontrem por outro título ao serviço do Grupo de Missões Científicas do Zambeze será atribuída, por despacho do Ministro do Ultramar, gratificação mensal até ao quantitativo de 1500$00, em função das responsabilidades que lhes estejam efectivamente cometidas, limite que, com idêntico critério, será de 2000$00 para os membros das subcomissões e de 3000$00 para os membros da comissão administrativa.

4. Aos membros da comissão administrativa da Comissão Provincial de Coordenação poderá ser fixada, por despacho do governador-geral gratificação até ao limite de 2000$00

mensais.

5. O Grupo de Missões Científicas do Zambeze e os seus órgãos poderão, dentro das dotações orçamentais e consoante as necessidades de serviço, assalariar localmente pessoal auxiliar, técnico ou administrativo, e pessoal operário ou rural. Poderão, também, cometer tarefas, ou por outra forma pagar serviços de feição ocasional.

6. Além do pessoal acima referido, o Grupo de Missões Científicas do Zambeze poderá, mediante despacho do Ministro do Ultramar sob proposta da Comissão Central, contratar ou subsidiar consultores, individuais ou colectivos e nacionais ou estrangeiros, para a prestação de serviços ou pareceres ocasionais altamente qualificados. Quando a correspondente remuneração seja fixada em função do tempo de serviço prestado, este não poderá exceder noventa dias, nem aquela o valor do jornal de especialista constante do Manual on the Use of Consultants in Developing Countries, editado pela Organização das Nações Unidas em 1968, ou suas subsequentes actualizações.

7. Os servidores do Estado colocados no Grupo de Missões por qualquer das formas previstas no n.º 1 manterão, em relação aos serviços de origem, todos os seus direitos como se nele permanecessem, inclusive quanto às promoções legais e à aposentação.

8. A colocação a que se refere o n.º 7 dependerá, nos termos da lei, de anuência do Ministério de que dependa o servidor, podendo este a todo o tempo regressar ao quadro de origem, ingressando na primeira vaga que nele se der, e permanecendo, enquanto a aguarde, adido ao Ministério do Ultramar, por onde perceberá o vencimento a que tiver

direito.

9. Quando circunstâncias excepcionais temporàriamente o justifiquem, poderão, por despacho do Ministro do Ultramar, ser estabelecidos regimes especiais, diferentes dos previstos na portaria a que se refere o artigo 1.º, n.º 4.

10. Quando ao seu serviço na região do Zambeze, todo o pessoal científico, técnico e administrativo do Grupo de Missões Científicas do Zambeze terá direito aos vencimentos base e complementar e a um subsídio diário, acumulável com ajudas de custo, subsídio de campo ou outros legalmente atribuíveis, a que possa haver lugar. O mesmo preceito se observará nas deslocações que o pessoal científico haja de fazer a países africanos em

serviço do Grupo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 16 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/04/28/plain-245122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-12-26 - Decreto-Lei 35395 - Ministério das Colónias

    Reorganiza a Junta das Missões Geográficas e de Investigações Coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-27 - Decreto-Lei 69/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério do Ultramar, na dependência directa do Ministro, o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Região do Zambeze e define o seu objectivo e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-21 - Portaria 707/71 - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar

    Define a competência administrativa da 2.ª subcomissão permanente da Comissão Central Orientadora da Investigação Científica para Cabora Bassa e fixa os vencimentos e gratificações ao pessoal indispensável ao funcionamento da mesma Comissão e das 1.ª e 2.ª subcomissões permanentes.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-15 - Portaria 270/72 - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar

    Estrutura a Missão de Ecologia Aplicada, do Grupo de Missões de Investigação Científica do Vale do Zambeze, em Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-07 - Decreto 154/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-29 - Decreto 87/76 - Ministério da Cooperação - Junta de Investigações Científicas do Ultramar

    Extingue o Grupo de Missões Científicas do Zambeze e a sua Missão de Ecologia Aplicada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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