de 15 de Maio
Considerando que é urgente estruturar a Missão de Ecologia Aplicada, do Grupo de Missões de Investigação Científica do Vale do Zambeze, em Moçambique, criado nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto 173/71, de 28 de Abril:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º Para efectivação dos objectivos definidos no n.º 7 do artigo 5.º do Decreto 173/71, compete especialmente à Missão de Ecologia Aplicada, de harmonia com as directrizes da Comissão Central Orientadora da Investigação Científica para Cabora Bassa, realizar:
a) A avaliação crítica dos conhecimentos preexistentes e dos elementos colhidos nas campanhas de pesquisa sectorial;
b) A definição dos conhecimentos complementares necessários ao estudo da ecologia aplicada e da forma de os obter;
c) Os estudos ecológicos complementares;
d) A definição dos ecossistemas existentes e caracterização da sua potencialidade produtiva;e) A previsão das alterações ecossistematicas resultantes da criação da albufeira de Cabora Bassa.
2.º A Missão será apoiada cientificamente:
a) Pelos organismos da Junta de Investigações do Ultramar;
b) Pela Universidade de Lourenço Marques;
c) Pelo Instituto de Investigação Agronómica de Moçambique;d) Por outros organismos cujo concurso se revele necessário no decorrer dos trabalhos, a designar por despacho ministerial.
3.º Sob o ponto de vista da sua administração financeira, a Missão reger-se-á pelo disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945.
4.º Além do pessoal da Missão constante do quadro anexo a esta portaria, poderá ainda ser contratado, subsidiado ou assalariado, nos termos legais, o pessoal que as necessidades de serviço exigirem, dentro das disponibilidades orçamentais existentes:
a) Dos organismos referidos no n.º 2.º poderão ser destacados para o serviço da Missão elementos do pessoal científico, pessoal técnico superior e pessoal técnico adjunto e auxiliar cuja colaboração se torne necessária, de harmonia com as disposições do artigo 9.º do Decreto 173/71;
b) O cargo de chefe da Missão poderá ser desempenhado por cientista ou docente de categoria superior à prevista no quadro anexo e, por conveniência de serviço, cumulativamente com o exercício de outras funções.
5.º Os casos omissos serão resolvidos por despacho ministerial.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
Quadro do pessoal a que se refere o n.º 4.º desta portaria
(ver documento original)
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.