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Aviso 17993/2007, de 20 de Setembro

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Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe (estagiário) da carreira de arquitecto paisagista

Texto do documento

Aviso 17 993/2007

Concurso externo de ingresso

1 - Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho da presidente da Câmara Municipal de Silves de 6 de Junho de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso na 2.ª série, parte H, do Diário da República, concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe (estagiário) da carreira de arquitecto paisagista, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Silves.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciado escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação, conforme despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000.

3 - Legislação aplicável - ao presente concurso são aplicáveis as regras constantes dos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 12-A/98, de 30 de Dezembro, 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 12 de Outubro, 29/2001, de 3 de Fevereiro, 265/88, de 28 de Julho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, legislação complementar e Código do Procedimento Administrativo.

4 - No cumprimento da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, verificou-se a inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial na carreira e categoria em apreço, conforme consta de comunicação da DGAEP, transmitida através da declaração de inexistência n.º 6345.

5 - Prazo de validade - o concurso é válido pelo prazo de três meses, de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

6 - Conteúdo funcional - o constante no despacho 22 511/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Novembro de 2004.

7 - Área funcional - arquitectura paisagista.

8 - Serviço a que se destina - Divisão de Gestão Urbanística.

9 - Local de trabalho - o local de trabalho é a área do município de Silves.

10 - Remuneração - a remuneração é correspondente ao escalão I, índice 321, da escala indiciária estabelecida pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, a que corresponde o valor de Euro 1048,87.

11 - Condições de trabalho e demais regalias - as genericamente vigentes e aplicáveis aos funcionários e agentes na administração local.

12 - Serão admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, os requisitos gerais e especiais de admissão.

12.1 - São requisitos gerais de admissão os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, designadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional,

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

12.2 - Requisitos especiais - poderão candidatar-se ao concurso os indivíduos licenciados em arquitectura paisagista.

13 - Formalização de candidaturas:

13.1 - Os candidatos deverão formalizar a sua candidatura mediante requerimento, dirigido à presidente da Câmara Municipal de Silves, o qual poderá ser entregue pessoalmente nesta Câmara Municipal ou remetido pelo correio, mediante carta registada com aviso de recepção, expedida até ao termo do prazo fixado para o seguinte endereço: Câmara Municipal de Silves, Praça de Município, 8300-117 Silves.

13.2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, profissão, número fiscal de contribuinte, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência completa e código postal);

b) Habilitações literárias;

c) Referência ao concurso a que se candidata, com expressa menção do número e data do Diário da República onde se encontra publicado este aviso.

13.3 - O requerimento de admissão a concurso deverá, sob pena de exclusão do concorrente, ser acompanhado da seguinte documentação:

Documento comprovativo das habilitações literárias;

Curriculum vitae devidamente detalhado.

13.4 - A apresentação da documentação mencionada nas alíneas d) e) e f) do n.º 11.1 é temporariamente dispensada, desde que o candidato declare no requerimento, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, a situação em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos gerais mencionados.

14 - Quota de emprego para pessoas com deficiência - poderão concorrer pessoas com deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro. No presente concurso o candidato portador de deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º da citada legislação.

14.1 - Para cumprimento do estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata do documento comprovativo.

Deverão ainda os mesmos candidatos mencionar no requerimento todos os elementos necessários ao processo de selecção, nomeadamente as suas capacidades de comunicação/expressão.

15 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

16 - Métodos de selecção:

16.1 - Os métodos de selecção constarão de avaliação curricular, prova escrita de conhecimentos gerais e específicos e entrevista profissional de selecção. O ordenamento final dos candidatos será resultante da média aritmética, traduzida na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(AC+PECGE+EPS)/3

em que:

CF = classificação final;

AC = avaliação curricular;

PECGE = prova escrita de conhecimentos gerais e específicos;

EPS = entrevista profissional de selecção.

17 - Programa da prova escrita de conhecimentos:

Conhecimentos gerais:

a) Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

b) Deontologia profissional e incompatibilidades;

c) Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública;

d) Organização política e administrativa - atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos;

Bibliografia:

a) Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

b) Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

c) Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/98, de 11 de Agosto, pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio, e pelo Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio;

d) Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Conhecimentos específicos:

a) Código do Procedimento Administrativo;

b) Lei de bases da política de ordenamento do território;

c) Regime jurídico da urbanização e edificação;

d) Lei de Bases do Ambiente;

e) Reserva Ecológica Nacional;

f) Reserva Agrícola Nacional;

g) Introdução de espécies não indígenas na natureza;

h) Eliminação de barreiras arquitectónicas;

i) Rede Natura 2000;

Bibliografia:

a) Decreto-Lei 442/91, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

b) Lei 54/2007, de 31 de Agosto;

c) Lei 60/2007, de 4 de Setembro;

d) Lei 11/87, de 7 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro;

e) Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, e Decretos-Leis n.os 79/95, de 20 Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro;

f) Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro, e Decreto-Lei 278/95, de 25 de Outubro;

g) Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2003, de 12 de Setembro;

h) Decreto-lei 163/2006, de 8 de Agosto;

i) Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.

18 - Os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores ficarão excluídos do concurso.

19 - A falta de comparência dos candidatos à prova escrita de conhecimentos gerais e específicos ou à entrevista profissional de selecção determina a sua exclusão.

20 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, da prova escrita de conhecimentos gerais e específicos e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

21 - Publicitação - a relação de candidatos admitidos e a lista de classificação final serão afixadas na Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Silves, de acordo com o previsto nos artigos 33.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e notificados os candidatos, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e do n.º 1 do artigo 40.º deste diploma legal.

22 - O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente - Dr. Rogério Santos Pinto, vice-presidente.

1.º vogal efectivo - Arquitecto João Manuel Mendonça Cavaco Matias, chefe da Divisão de Gestão Urbanística, que substitui o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

2.º vogal efectivo - Arquitecta Maria Helena Lamy Figueiras Santos, técnica superior assessora da carreira de arquitectura.

1.º vogal suplente - Arquitecta Ana Isabel Lopes Guerreiro, técnica superior de 1.ª classe da carreira de arquitectura.

2.º vogal suplente - Engenheiro José Vilarinho Mascarenhas Figueira Santos, director do Departamento de Obras Municipais, Equipamento e Ambiente.

23 - Regime de estágio:

23.1 - O júri de estágio terá a mesma composição do júri do concurso, caso não venha a ser decidida a revisão da sua composição.

23.2 - O estágio, com a duração de seis meses, tem carácter probatório e obedecerá às regras constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, conjugadas com o artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março.

23.3 - Findo o período de estágio, o estagiário é avaliado pelo respectivo júri e se nessa avaliação obtiver classificação não inferior a Bom (14 valores) será provido, a título definitivo, nas respectivas carreiras.

7 de Setembro de 2007. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

2611047865

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1608034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 278/95 - Ministério da Agricultura

    Procede a diversas adequações dos regimes jurídicos nos domínios cinegético, agrícola, vinícola e florestal.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 205/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/105/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 54/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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