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Aviso 8961/2007, de 18 de Maio

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Sumário

Projecto de regulamento municipal de urbanização e edificação

Texto do documento

Aviso 8961/2007

Álvaro José Cachucho Rocha, presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião do executivo camarário do dia 9 de Fevereiro de 2007 e para efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de regulamento municipal de urbanização e edificação, cujo texto em anexo faz parte integrante do presente aviso.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, Largo do Município, 6060-163 Idanha-a-Nova, no prazo de 30 dias úteis a contar da presente publicação.

Fica revogado o projecto de regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, apêndice n.º 55, de 8 de Junho de 2006.

E, para constar, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

13 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, Álvaro José Cachucho Rocha.

Projecto de regulamento municipal de urbanização e edificação

Preâmbulo

O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, estabelece, no artigo 3.º, que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Neste âmbito, foram estabelecidos os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas e outras, bem como às compensações, no município de Idanha-a-Nova, através da publicação do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e das Taxas e Compensações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, apêndice n.º 130, de 8 de Outubro de 2002.

Da experiência decorrente da aplicação prática desse Regulamento, decorridos mais de três anos, e o principal factor que determina a necessidade da presente alteração, constatando-se que a realidade urbanística na vila, e restante concelho, não permanece imutável, assistindo-se ao constante aparecimento de novas edificações, novos loteamentos, que exigem dos serviços com competência nessa área um grande esforço de adaptação, pelo que importa, com celeridade e eficiência, que o município, em sede de regulamento municipal, consigne regras urbanísticas orientadoras que venham a reforçar os seus poderes de fiscalização, garantindo assim que a actividade promovida pelos particulares se desenvolva no estrito cumprimento da legalidade.

A presente alteração é também ditada pela entrada em vigor de nova legislação publicada na sequência de competências transferidas para as autarquias locais, quer pela administração central, quer pelos governos civis, bem como pela entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro).

Nos termos do acima descrito, a alteração ao Regulamento Municipal reveste-se de grande importância e altera, significativamente, a estrutura do anterior regulamento por razões de coerência de ordem técnica e prática.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e na Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro (RJUE), no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU), no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2001, de 7 de Abril, no Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, no Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, na Lei 107/2001, de 8 de Setembro (LBPC), no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, na Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, no Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, no Decreto-Lei 267/2002, de 24 de Novembro, no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, e no Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, à ocupação de espaços públicos e à protecção de obras na sua envolvente, à fiscalização, às regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, e compensações, bem como a outras situações conexas, no município de Idanha-a-Nova.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à actividade urbanística e de edificação do município, são consideradas as seguintes definições:

a) "Alinhamento" - linha que define a implantação do edifício ou vedações, pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou a edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda aos limites do prédio;

b) "Altura total da construção" - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano de base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos, medida em metros;

c) "Anexo" - dependência coberta de um só piso e com altura total não superior a 4 m, não incorporada no edifício principal e entendida como complemento funcional deste;

d) "Andar recuado" - volume com condições legais de utilização e um só piso e correspondente ao andar mais elevado do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;

e) "Área de construção (para efeitos de aplicação de taxas)" - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas e excluindo zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, compartimentos de serviços comuns afectos à edificação (recolha de lixos, sala de condomínio) e instalações técnicas;

f) "Área de implantação" - área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o plano do solo, medida em metros quadrados;

g) "Balanço" - medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos de fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;

h) "Cave" - piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do rés-do-chão;

i) "Cércea" - altura da fachada confinante com a via pública de um edifício, medida no ponto médio da fachada, desde a cota do passeio até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados;

j) "Cota de soleira" - demarcação altimétrica do nível da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente identificada aquela que se considera a entrada principal;

k) "Corpo saliente" - parte de um edifício avançada do plano de fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado destinado a aumentar a superfície útil do edifício;

l) "Frente do prédio" - a dimensão do prédio confinante com a via pública;

m) "Infra-estruturas locais" - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

n) "Infra-estruturas de ligação" - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas gerais e locais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

o) "Infra-estruturas gerais" - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

p) "Infra-estruturas especiais" - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

q) "Logradouro" - área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação das edificações nele existentes;

r) "Lote" - área de terreno correspondente à unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento;

s) "Parcela" - área de terreno correspondente a uma unidade cadastral não resultante de uma operação de loteamento;

t) "Plano de fachada" - plano vertical de limite de cada fachada voltada a arruamento ou zona pública;

u) "Rés-do-chão" - pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública confinante uma diferença altimétrica até 1,20 m, medida no ponto médio da frente principal do edifício;

v) "Unidade de utilização independente" - parte de um edifício susceptível de constituir uma fracção autónoma;

w) "Projecto de execução" - para efeitos do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se o projecto que se encontre instruído conforme definido na portaria de 7 de Fevereiro de 1972 ("Instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas");

x) "Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes" - conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

y) "Infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios" - conjunto de elementos que permitem a instalação e funcionamento dos equipamentos de radiocomunicações;

z) "Radiocomunicações" - telecomunicações por ondas radioeléctricas;

aa) "Combustíveis líquidos" - gasolinas de aviação e gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet-fuel, gasóleos e fuelóleos;

bb) "Gases de petróleo liquefeitos (GPL)" - propano e butano comerciais;

cc) "Instalações de abastecimento de combustíveis (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis)" - instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Por extensão, incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;

dd) "Instalações de armazenamento de combustíveis" - locais, incluindo os reservatórios e respectivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;

ee) "Manipulação em instalações de armazenamento" - qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos armazenados, com excepção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a equipamentos consumidores;

ff) "Outros derivados do petróleo" - óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos e solventes;

gg) "Parque de armazenamento de garrafas de GPL" - área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não estando incluídas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efectue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos;

hh) "Depósito de sucata" - local ou unidade de armazenagem de resíduos de materiais ou equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida;

ii) "Parque de sucata" - área destinada especificamente à instalação planeada de um ou mais depósitos de sucata;

jj) "Parque industrial" - área definida nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/92, de 22 de Outubro;

kk) "Áreas de serviço" - instalações, marginais à estrada, contendo equipamentos e meios destinados a prestar apoio aos utentes e aos veículos.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante do presente regulamento tem o significado que lhe é conferido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pela restante legislação aplicável e ainda pela publicação da DGOTDU intitulada Vocabulário do Ordenamento do Território.

Artigo 4.º

Siglas

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

"PDM" - plano director municipal;

"RJUE" - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro;

"RAN" - Reserva Agrícola Nacional;

"REN" - Reserva Ecológica Nacional;

"INE" - Instituto Nacional de Estatística;

"PMOT" - plano municipal de ordenamento do território;

"TRIU" - taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

"ICP-ANACOM" - Autoridade Nacional de Comunicações;

"LGT" - Lei Geral Tributária;

"IRS" - imposto sobre o rendimento de pessoas singulares;

"RC&D" - resíduos de construção e demolição.

TÍTULO II

Da edificabilidade e do desenho urbano

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 5.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) Tenha edificabilidade de acordo com o estipulado em PMOT e reúna as condições da legislação aplicável;

b) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e salubridade;

c) Seja servido por via pública.

2 - No licenciamento ou na autorização de construções em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas serão sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, prevendo-se, quando isso seja possível e justificável, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado, à largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, de baias de estacionamento e de espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorrem da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados.

Artigo 6.º

Compatibilidade de usos e actividades

São razões suficientes de recusa de licenciamento ou autorização as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:

a) Dêem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere.

Artigo 7.º

Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais

1 - A Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação e volumetria ou ao aspecto exterior das edificações e, ainda, à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que, justificadamente, tal se destine a preservar ou promover os valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais do local e do município de Idanha-a-Nova no seu conjunto.

2 - A Câmara Municipal pode impedir, por condicionantes patrimoniais e ambientais devidamente justificadas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, o corte ou abate de espécies vegetais de inegável valor botânico ou o movimento de terras.

3 - Qualquer demolição, total ou parcial, só será deferida depois de aprovado o projecto de arquitectura para o local ou, nos termos da legislação aplicável, uma ocupação de natureza diferente para o mesmo espaço, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou ainda por acções no âmbito da higiene e salubridade autorizáveis pela Câmara Municipal.

4 - Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou histórico (elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas e elementos em ferro) existentes em edifícios a demolir deverão ser inventariados e preservados, com vista à sua reutilização ou aquisição pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Acessos de pessoas com mobilidade condicionada

1 - Todos os edifícios e o espaço público devem ser projectados e executados de forma a garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Excepcionam-se total ou parcialmente do disposto no número anterior:

a) As moradias;

b) Os edifícios já existentes que, pelas suas características, inviabilizem de forma inequívoca as condições para a resolução técnica deste tipo de acessibilidades.

3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, deve projectar-se no sentido da melhoria das condições de acessibilidade.

Artigo 9.º

Níveis máximos de ruído

1 - O licenciamento ou autorização das operações urbanísticas está sujeito às condições especiais relativas ao ruído previstas no Regulamento Geral sobre o Ruído.

2 - Enquanto não existir uma carta de ruído, adopta-se nas zonas urbanas não industriais o limite de 65 db(A) no período diurno e 55 db(A) no período nocturno, para o nível sonoro contínuo equivalente (LAeq), corrigido, conforme especificado nos anexos ao Regulamento Geral sobre o Ruído.

3 - Sem prejuízo da apresentação dos projectos de condicionamento acústico, os pedidos de licenciamento de loteamentos, edifícios ou equipamentos de uso colectivo e edifícios com impacte semelhante a loteamento, devem incluir:

a) Extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório de dados acústicos relativos ao ruído ambiente, efectuada de acordo com a normalização aplicável;

b) Avaliação acústica do local e projectos das medidas e obras a executar, tendentes a respeitar os níveis de ruído ambiente indicados no n.º 2.

CAPÍTULO II

Condições especiais relativas ao desenho urbano

Artigo 10.º

Desenho urbano

1 - Os projectos das novas urbanizações e das intervenções que visam alterar o tecido urbano consolidado devem pautar-se pela necessidade de coesão do contínuo edificado e das infra-estruturas, sendo de evitar o recurso a impasses e a criação de espaços sobrantes e de soluções de continuidade, por razões de cadastro ou outras.

2 - Em todas as operações urbanísticas é imperativo o tratamento cuidado dos espaços intersticiais situados entre os prédios que são objecto das referidas operações e os terrenos limítrofes, devendo dar-se particular ênfase à vitalização das zonas de ligação aos conjuntos urbanos preexistentes.

3 - As operações urbanísticas devem contribuir para a criação de espaços públicos e de malhas viárias que propiciem ambientes calmos e seguros, não sendo de admitir o aproveitamento de terrenos sem aptidão, nomeadamente dos que apresentam grandes taludes naturais ou dos que são uma consequência da prática de actividades extractivas, quando não sejam sujeitos à recuperação e reconformação topográfica e paisagística, com base em projecto a aprovar pela Câmara.

4 - Os acessos aos prédios devem, na medida do possível, associar-se dois a dois, sendo de evitar o recurso a ligações directas a partir de estradas nacionais ou municipais.

Artigo 11.º

Implantação de equipamentos de utilização colectiva

As áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:

a) Ao longo das vias estruturantes das operações de loteamento;

b) Em áreas estratégicas da malha urbana;

c) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;

d) Junto à estrutura verde, sempre que isso seja possível.

Artigo 12.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva

1 - Sempre que os prédios a urbanizar contenham elementos de interesse patrimonial (histórico ou cultural), a Câmara Municipal pode determinar a sua integração nos espaços verdes e de utilização colectiva, a serem cedidos ao município.

2 - As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva não devem resultar do aproveitamento de espaços residuais ou sobrantes das áreas dos lotes.

3 - Sempre que estas áreas sejam atravessadas por linhas de água, ou confinarem com elas, o projecto dos arranjos exteriores deve prever a sua integração, com vista à sua valorização paisagística.

4 - Nas áreas para espaços verdes e de utilização colectiva deve prever-se a instalação de mobiliário urbano e de artefactos desmontáveis ou fixos, designadamente floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, cabines telefónicas e bocas-de-incêndio, de acordo com projecto de arranjos exteriores aprovado pela Câmara.

5 - Excepcionalmente, podem contabilizar-se como áreas verdes de cedência as faixas dos passeios que excedam as dimensões mínimas fixadas na legislação em vigor, desde que sejam dotadas de mobiliário urbano que possibilite a sua fruição como espaços de lazer.

Artigo 13.º

Estudos de tráfego

1 - Ficam sujeitas a estudo de tráfego:

a) As operações urbanísticas destinadas a habitação, comércio retalhista e serviços, com mais de 150 lugares de estacionamento;

b) As operações urbanísticas destinadas exclusivamente a comércio retalhista e serviços, com mais de 75 lugares de estacionamento;

c) Todas as restantes operações que integrem indústrias, armazéns, comércio grossista, hipermercados, empreendimentos turísticos, equipamentos, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas.

2 - No estudo de tráfego devem constar:

a) A acessibilidade do local, em relação ao transporte individual e colectivo;

b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c) Os acessos aos prédios que são motivo da operação;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento nos prédios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando se justifique;

g) O impacte gerado pela operação de urbanização na rede viária.

CAPÍTULO III

Condições especiais de edificabilidade

SECÇÃO I

Dos edifícios em geral

Artigo 14.º

Cérceas

1 - A cércea para as construções será a prevista nos regulamentos dos PMOT em vigor, em estudos de alinhamentos e as definidas em loteamentos, não podendo, contudo, exceder a largura do arruamento, considerando-se este o conjunto ocupado pela faixa de rodagem, passeios e baias de estacionamento, se as houver.

2 - Sempre que estejam previstas rectificações de alinhamentos nos arruamentos, a cércea a admitir deverá aferir-se pela nova largura considerada na rectificação, ficando a cargo dos proprietários a execução das infra-estruturas na frente dos seus terrenos, de acordo com as exigências e instruções da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Alinhamentos

1 - As obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de qualquer edifício ou muro de vedação adjacentes a arruamento público não poderão ser iniciadas sem que, pela Câmara Municipal, sempre que necessário, seja definido o respectivo alinhamento.

2 - Se a realização das obras referidas no número anterior implicar a integração na via pública de quaisquer parcelas de terreno ou prédio particulares, essas parcelas serão sempre cedidas gratuitamente à Câmara Municipal, integrando o seu domínio público.

3 - Os alinhamentos serão fixados pela Câmara Municipal atento o disposto em PMOT, as condições e localização das obras e o interesse público.

Artigo 16.º

Logradouros e espaços verdes privados

1 - Os proprietários de logradouros e espaços verdes devem conservá-los e mantê-los em perfeito estado de limpeza e salubridade.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial e em projecto aprovado, o corte ou abate de árvores ou arbustos de porte arbóreo, só pode ser executado mediante autorização da Câmara Municipal.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, o corte ou abate indevido referido no número anterior sujeita-se ainda ao pagamento de indemnização calculada nos termos da Norma de Granada, a pagar, preferencialmente, em espécies vegetais colocadas em locais a indicar pelo município.

4 - O património vegetal constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais notáveis, existente em espaço privado, deve ser preservado.

5 - A Câmara Municipal pode estabelecer com os proprietários protocolos para a conservação e manutenção das espécies ou conjuntos vegetais notáveis.

Artigo 17.º

Afastamento das construções

1 - Só será permitida a edificação em parcelas de terreno desde que aquela disponha de uma fachada totalmente livre para o arruamento público com perfil, pavimento e demais infra-estruturas exigíveis, devendo a fachada alinhar-se paralelamente ao eixo da via ou arruamento.

2 - As edificações deverão respeitar sempre os seguintes afastamentos mínimos ao eixo das vias ou arruamentos:

a) Em estradas nacionais - de acordo com o parecer da entidade tutelar;

b) Em troços de estradas nacionais desclassificadas - o alinhamento exigido à data da desclassificação;

c) Em estradas municipais - 10 m ao eixo da via;

d) Em caminhos municipais - 8 m ao eixo da via;

e) Em outros caminhos públicos - 6 m ao eixo da via.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes previsões:

a) Dentro dos aglomerados urbanos e em casos devidamente justificados, podem ser aprovados afastamentos inferiores ou superiores aos referidos nos pontos supra desde que aprovados por deliberação da Câmara Municipal;

b) Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamento com outras comunicações rodoviárias, os afastamentos respeitarão as zonas de visibilidade tal qual definidas no n.º 2 do artigo 58.º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961;

c) O lote se encontre abrangido por alvará de loteamento, no qual se encontre definido o alinhamento a observar;

d) Se verifique a existência de plano de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Coberturas

1 - As coberturas das edificações do tipo tradicional na região serão revestidas a telha cerâmica na cor natural e com inclinação não superior a 28B.

2 - A altura do apoio da cobertura sobre as fachadas não poderá ultrapassar 0,50 m, medidos do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura.

3 - Nos edifícios para habitação colectiva a ocupação do sótão para fins habitacionais não poderá exceder 60% da área do piso inferior.

4 - São totalmente interditos os beirais livres que lancem directamente águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,10 m do solo no caso de haver valeta, ou, havendo passeio, serem conduzidas em tubagens enterradas até ao colector público de drenagem.

5 - Nos edifícios para habitação colectiva, a instalação de antenas de telecomunicações apenas será permitida para uso exclusivo dos utentes desses edifícios.

Artigo 19.º

Antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares

1 - A instalação de antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares cingir-se-á às situações e soluções com reduzidos impactes paisagísticos, deverá ser executada com materiais de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços técnicos do município.

2 - Em todo o caso é proibida a instalação de antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares em varandas, corpos salientes da fachada e outros locais visíveis da via pública.

Artigo 20.º

Salas de condomínio

1 - Todos os edifícios, com um número de fogos superior a 10, passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, terão de ser dotados de espaço vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

2 - Os espaços para a realização de reuniões e assembleias referidos no número anterior terão de possuir a área mínima de 1 m2 por cada fogo, pé-direito regulamentar, ventilação e, se possível, iluminação natural.

Artigo 21.º

Alteração do uso

1 - A alteração ao uso de edifícios para fins terciários apenas será permitida para os seguintes pisos:

a) Rés-do-chão;

b) 1.º andar, desde que disponha de acesso independente e na condição de o rés-do-chão já se destinar ao uso terciário. Caso não exista acesso independente, a área a afectar à nova utilização não poderá ultrapassar 50% da área do rés-do-chão.

2 - Quando o edifício esteja constituído em propriedade horizontal a alteração ao uso referida no número anterior carecerá sempre de autorização do respectivo condomínio, aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil.

3 - Não é permitida a alteração ao uso de garagens em edifícios de habitação colectiva.

Artigo 22.º

Receptáculos postais e caixas de contadores

1 - Os receptáculos postais domiciliários deverão ser colocados de forma que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios e deverão cumprir o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais (Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 21/98, de 4 de Setembro).

2 - A localização dos receptáculos postais e das caixas dos contadores deverá ser estudada de forma a inserir-se harmoniosamente nos alçados.

SECÇÃO II

Da composição das fachadas

Artigo 23.º

Saliências

Nas fachadas dos edifícios confinantes com os arruamentos poderão ser admitidas saliências em avanço sobre o plano das fachadas, nas condições estabelecidas no presente regulamento, considerando-se, para o efeito, duas zonas: uma superior e outra inferior, separadas por um plano horizontal cuja altura mínima acima do passeio é de 3 m.

Artigo 24.º

Corpos salientes e varandas

1 - Os corpos salientes e as varandas só são de permitir na zona superior das fachadas e em ruas de largura igual ou superior a 9 m, não podendo os respectivos balanços ultrapassar 7% da largura da rua, com o máximo de 1 m, nem a largura do passeio deduzida de 0,70 m.

2 - As varandas que possuam guardas de grade de ferro ou de outro material de efeito equivalente quanto à transparência poderão ter um balanço igual a 8% da largura da rua, com o máximo de 1,20 m, mas só serão de admitir em ruas de largura igual ou superior a 7 m e também na zona superior das fachadas.

3 - O balanço das varandas em alinhamento recuado face ao alinhamento dominante poderá ultrapassar o definido nos números anteriores desde que da apreciação resulte um parecer urbanístico e estético favorável.

4 - Nos edifícios contíguos, os corpos salientes e as varandas devem ser afastados das linhas divisórias das fachadas de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respectivo, criando-se, assim, para um e outro lado das referidas linhas divisórias espaços livres de qualquer saliência.

5 - As soluções especiais ou em desacordo com o disposto nos números anteriores só serão de admitir desde que de tal facto resultem vantagens de ordem estética e urbanística e não se verifiquem inconvenientes de ordem geral.

6 - Só é permitido o fecho de varandas em edifícios de habitação colectiva se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) O estudo global do alçado merecer parecer estético favorável;

b) Instrução do pedido com cópia autenticada da acta da assembleia de condóminos aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 1422.º do Código Civil, de onde conste a respectiva autorização, quando se trate de fracções em propriedade horizontal, ou com declaração de concordância do proprietário, quando for o locatário a formulá-lo;

c) Respeito pelo disposto nos artigos 58.º e 71.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas e pelos índices de edificabilidade admitidos para o prédio.

Artigo 25.º

Elementos adicionais fixos

1 - As palas poderão ter um balanço igual ao definido para as varandas e, quando situadas na zona inferior das fachadas, devem deixar uma altura mínima de 2,50 m acima do passeio, medida na parte mais alta deste, e não podem ser colocados a nível superior ao do pavimento do 1.º andar.

2 - As cornijas ou beirados podem ter um balanço igual a 5% da largura da rua, não podendo exceder 0,50 m.

3 - As soluções especiais ou em desacordo com o disposto nos números anteriores só serão de admitir desde que de tal facto resultem vantagens de ordem estética e urbanística e não se verifiquem inconvenientes de ordem geral.

Artigo 26.º

Elementos adicionais amovíveis

1 - Os toldos, palas publicitárias ou anúncios não poderão ter balanço superior à largura do passeio, reduzida de 0,50 m, com o máximo de 2 m, e deverão deixar sempre livre uma altura nunca inferior a 2,20 m contados a partir da cota do passeio.

2 - Nos arruamentos sem passeios e com circulação automóvel não é permitida a colocação de toldos salientes em relação ao plano marginal. As palas publicitárias ou anúncios poderão ter um balanço até 0,30 m.

3 - Não é permitida, desde que existam logradouros tardozes, a instalação de equipamentos de climatização nas fachadas ou empenas dos edifícios.

4 - No caso de ser necessária, por inexistência de alternativa, a colocação dos equipamentos referidos no número anterior nas fachadas ou empenas de edifícios deverão ser contempladas soluções arquitectónicas que permitam a sua integração sem afectar a estética do edifício e sempre a uma altura não inferior a 3 m em relação ao solo.

Artigo 27.º

Vãos no plano marginal

1 - Os vãos de porta ou janela localizados no plano marginal de edifícios confinantes com espaço público e a uma altura inferior a 2,50 m, não poderão abrir directamente para o exterior.

2 - Nos casos de impossibilidade técnica comprovada pelos serviços municipais de cumprimento do disposto no número anterior, a colocação de portões de garagem deverá incluir um sistema de aviso sonoro e luminoso que anteceda a sua abertura.

3 - O sistema previsto no número anterior deverá ser obrigatoriamente instalado nos portões existentes, abrindo para o exterior, aquando da realização de quaisquer obras de alteração ou beneficiação.

Artigo 28.º

Afastamentos às estremas

Sem prejuízo do disposto em outras disposições legais, no que se refere aos afastamentos às estremas, em edificações localizadas em zonas consolidadas e como tal reconhecidas pela Câmara Municipal, os edifícios a construir ou a ampliar devem implantar-se nos lotes de forma a cumprir, cumulativamente, os seguintes afastamentos mínimos:

a) Nos alçados principal e posterior, o afastamento entre fachadas previsto nos artigos 59.º a 62.º do RGEU;

b) Nos alçados laterais, com janelas de compartimentos habitáveis:

i) Em terrenos nivelados, em edificações até dois pisos, o afastamento entre alçados de 6 m;

ii) Em terrenos nivelados, em edificações com mais de dois pisos, uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU;

iii) Em terrenos desnivelados separados por muros de suporte, os alçados laterais de edificações devem afastar-se do muro uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU, com o mínimo de 3 m;

c) O disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, e demais legislação sobre segurança contra incêndios.

Artigo 29.º

Estendais

1 - Os projectos de habitação deverão prever, na organização dos fogos, um espaço para lavandaria e estendal.

2 - A fim de atenuar o impacte visual provocado pelos estendais de roupa nas fachadas dos edifícios, os projectos terão de contemplar soluções arquitectónicas adequadas para o seu enquadramento estético.

Artigo 30.º

Revestimentos e acabamentos exteriores

1 - As pinturas ou os revestimentos deverão ser planeados e executados de forma que resulte, em cada edifício, uma uniformidade de cores e materiais.

2 - No exterior dos edifícios, às paredes, caixilharias, serralharias, algerozes e tubos de queda aplicar-se-ão como cor ou cores dominantes as que já tradicionalmente existam no sítio da obra, preferencialmente de cor branca, nos casos das paredes.

3 - Será tida em consideração a harmonia com a cor e o aspecto geral dos edifícios circunvizinhos e ainda com o ambiente natural e aspectos paisagísticos do local, devendo ser considerados, sempre que possível, os pontos a partir dos quais for visível a construção em causa.

4 - No que diz respeito a materiais de revestimento a gama das cores deverá limitar-se àquelas que não colidam com o convencionalmente adoptado na região, sendo de tomar como base o seguinte:

a) Portas - cor natural da madeira, "sangue-de-boi", azul-escuro, verde-escuro, branca e cinza;

b) Caixilhos - cor natural da madeira, "sangue-de-boi", azul-escuro, verde-escuro, branca e cinza;

c) Aros e parapeitos - a cor escolhida para as portas ou caixilhos;

d) Portões e grades de ferro - "sangue-de-boi", azul-escuro, verde-escuro, branca, preta e cinza;

e) Cantarias - lavadas e nunca pintadas ou caiadas.

5 - É proibida a aplicação de mármores, marmorites, mosaicos vidrados e azulejos nas fachadas dos edifícios, exceptuando-se pequenos painéis decorativos.

6 - Não será autorizada qualquer pintura de juntas em paramentos de alvenaria de granito.

7 - Nas edificações em que se verifique uma elevação de cércea sobre fachadas existentes, os novos panos, não sendo possível a extensão do mesmo revestimento, deverão apresentar uma textura e cromatismo que o integrem e valorizem.

8 - Excepcionalmente, poder-se-á admitir a aplicação de outros materiais de revestimento e cores para além das referidas nos números anteriores, desde que devidamente fundamentada e justificada pelo técnico autor do projecto.

9 - Em qualquer caso os materiais e as cores a utilizar serão sempre sujeitos a prévia aprovação da Câmara Municipal.

SECÇÃO III

Da delimitação do prédio

Artigo 31.º

Vedações

1 - Os muros de vedação no interior dos terrenos não podem exceder 1,80 m de altura, contados da cota natural dos terrenos que vedam, salvo casos devidamente justificados em que poderão ser permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, grades ou arame, até à altura máxima de 2,50 m.

2 - Sempre que o muro de vedação separe terrenos situados em cotas diferentes, a altura de 1,80 m será contada a partir da cota natural mais elevada, não sendo considerados eventuais aterros que alterem as cotas naturais.

3 - Não é permitido o uso de arame farpado em vedações, nem a aplicação de fragmento de vidro, lanças, picos e materiais similares no coroamento das vedações confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho.

4 - Poderão vir a ser admitidas soluções diversas em construções implantadas sobre terrenos situados a cota bastante superior à da via ou arruamento confinante.

5 - Nas zonas em que as preexistências o justifiquem, por força da optimização do enquadramento urbano, poder-se-ão admitir outras alturas ou sistemas de vedação.

Artigo 32.º

Alinhamentos dos muros

Os alinhamentos dos muros de vedação com a via pública serão definidos pelo Serviço de Fiscalização Municipal, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam, e formados por alinhamentos rectos e respectivas curvas de concordância tal qual definidas no n.º 2 do artigo 58.º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.

TÍTULO III

Dos procedimentos e instrução de pedidos

CAPÍTULO I

Procedimento em geral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 33.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, localização e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, tendo de ser previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do RJUE, exceptuando-se qualquer tipo de obra incluída em operação de loteamento ou obras de urbanização.

2 - A dispensa de licença ou autorização não isenta o dono da obra, ou seu representante, da responsabilidade pela condução dos trabalhos em rigorosa concordância com as prescrições legais e regulamentares a que a mesma obra, pela sua localização, natureza ou fim, haja de subordinar-se, designadamente as constantes de PDM e demais instrumentos de gestão territorial.

3 - Integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística, as seguintes obras:

a) Obras relativas a muros de vedação, nomeadamente os muros divisórios de propriedade, cuja altura não exceda 1,50 m e os mesmos não cumpram a função de suporte de terra;

b) Reconstrução de coberturas em estrutura de madeira, estrutura metálica ou elementos pré-fabricados em betão, quando não haja alteração do tipo de telhado e da sua forma, desde que não se tratem de edifícios classificados ou em vias de classificação ou se situem à face de espaço público ou zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação;

c) Alteração da cércea, nomeadamente a sua elevação quando realizada no âmbito das obras referidas na alínea anterior, desde que não ultrapasse os 50 cm, vise dotar a habitação dos pés direitos mínimos legalmente definidos e não se tratem de edifícios classificados ou em vias de classificação ou se situem à face de espaço público ou zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação;

d) Estruturas para grelhadores desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2 m, a área não exceda 4 m2, e se localizem no logradouro posterior de edifícios;

e) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não exceda 4 m2, se localizem no logradouro posterior de edifícios particulares e não confinem com muros;

f) Rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios;

g) Demolição de construções ilegais em logradouros;

h) Alterações de fachada, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de materiais de revestimento e vãos, desde que não se tratem de edifícios classificados ou em vias de classificação ou se situem à face de espaço público ou zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação;

i) Pequenas construções em logradouro privado, com área inferior a 10 m2 e altura inferior a 2,50 m, desde que localizados a mais de 10 m da via pública e a mais de 1,50 m do limite do terreno, e desde que a sua construção não implique projecto de estabilidade ou quaisquer outras especialidades;

j) Telheiros ou elementos análogos integrados em edifícios principais com área coberta até 10 m2, sem encerramento dos espaços abertos e com material idêntico ao do edifício principal, exceptuando os toldes de unidades comerciais ou de serviços;

k) As obras situadas fora dos perímetros urbanos, que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias e ainda de apoio a outras actividades, entendendo-se por construções ligeiras as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões, casa de arrumos, telheiros e capoeiras com a área máxima de 30 m2, cuja altura não exceda 3 m e que não careçam de estudo de estabilidade;

l) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentação desde que não impliquem grandes movimentações de terras e a impermeabilização do solo;

m) Piscinas ou tanques com altura de água inferior a 2,50 m e volume de água não superior a 100 m3, desde que enterradas no solo.

Artigo 34.º

Projectos de especialidades ou de infra-estruturas

1 - Todos os projectos das especialidades ou das infra-estruturas referentes à autorização ou licenciamento de qualquer operação urbanística devem ser entregues simultaneamente e nos prazos fixados no RJUE.

2 - Sempre que a localização do prédio ou o tipo de obra o justifique, podem ser solicitados, fundamentadamente, estudos complementares de tráfego, sondagens ou estudos arqueológicos e geológicos ou outros.

3 - No caso de autorizações administrativas, os projectos referidos nos números anteriores devem ser acompanhados dos respectivos pareceres de aprovação das entidades competentes exteriores ao município.

Artigo 35.º

Normas de apresentação

1 - As peças que acompanham os projectos sujeitos à apreciação municipal devem ser numeradas e ordenadas conforme as normas de instrução do pedido, anexo II, e incluir um índice que refira o número de páginas e documentos apresentados, e devem constar todos os elementos necessários a definição clara e completa das características da obra e da sua implantação, obedecendo às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210 mm x 297 mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensões 0,210 m x 0,297 m (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre os 70 e as 110 g/m2, possuir boas condições de legibilidade, sendo numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;

c) As peças escritas ou desenhadas só serão aceites se tiverem uma data sobre a qual não tenha ainda decorrido o prazo de seis meses ou outro fixado em legislação específica;

d) As escalas indicadas nas peças desenhadas não dispensam a apresentação das cotas definidoras de vãos, espessura de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e das cumeeiras;

e) Não se aceitam peças rasuradas.

2 - O requerimento que dê início a um processo e os respectivos documentos instrutórios são capeados por ficha de verificação de instrução do processo na qual o funcionário assinala, no local próprio, a identificação das peças entregues e encaminha o processo para os serviços competentes, devolvendo ao requerente os respectivos duplicados.

3 - O funcionário não pode recusar a recepção do requerimento, devendo apenas, em caso de deficiente instrução, informar desse facto o requerente.

Artigo 36.º

Conferição de assinaturas

1 - Todos os requerimentos ou petições serão obrigatoriamente subscritos pelos interessados ou seus representantes legais.

2 - A assinatura será conferida pelos serviços municipais pela exibição do bilhete de identidade ou documento equivalente e serão acompanhados do cartão de identificação fiscal.

3 - A assinatura nos termos de responsabilidade será conferida pelos serviços municipais pela exibição do bilhete de identidade ou por reconhecimento notarial.

Artigo 37.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o interessado manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a respectiva taxa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e cobrará recibo.

Artigo 38.º

Cores de representação das peças desenhadas

1 - Em desenhos de alteração e sobreposição (plantas, alçados e cortes), devem ser representados:

a) A preto - os elementos a conservar;

b) A vermelho - os elementos a construir;

c) A amarelo - os elementos a demolir.

2 - Todos os desenhos que envolvam elementos a legalizar, estes devem ser representados a azul.

Artigo 39.º

Número de cópias

1 - O pedido e os respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado (original e cópia), acrescidos, quando for o caso, de tantas cópias quanto as necessárias para as consultas às entidades exteriores.

2 - Para além do disposto no número anterior, deverá ser apresentada juntamente com o pedido uma cópia em suporte informático - disquete ou CD.

Artigo 40.º

Elementos adicionais

A Câmara Municipal pode solicitar, por uma vez, em cada fase do procedimento, a entrega de elementos adicionais quando considerados necessários à apreciação dos pedidos.

SECÇÃO II

Operações de loteamento e obras de urbanização

Artigo 41.º

Instrução dos pedidos

A instrução dos pedidos relativos às operações de loteamento e obras de urbanização é feita nos termos das normas seguintes:

a) Informação prévia de operações de loteamento - norma 1;

b) Informação prévia de obras de urbanização - norma 2;

c) Licenciamento de operações de loteamento - norma 7;

d) Autorização de operações de loteamento - norma 7;

e) Licenciamento de operações de loteamento, em que resulte um só lote - norma 8;

f) Autorização de obras de urbanização - norma 9;

g) Licenciamento de obras de urbanização - norma 9;

h) Redução parcial do valor da caução - norma 21;

i) Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização - norma 22;

j) Renovação do licenciamento ou autorização de operações de loteamento (artigo 72.º do RJUE) - norma 25;

k) Renovação do licenciamento ou autorização de obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos (artigo 72.º do RJUE) - norma 26.

Artigo 42.º

Dispensa de equipa multidisciplinar em operações de loteamento

Para os efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, são dispensados da constituição de equipas multidisciplinares os projectos das operações de loteamento que não ultrapassem, cumulativamente, os seguintes limites máximos:

a) 10 fogos ou outras unidades de ocupação;

b) Área total a lotear de 5000 m2.

Artigo 43.º

Dispensa de discussão pública

Para efeitos do n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, ficam dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A área de terreno objecto de intervenção seja inferior a 4 ha;

b) O número de fogos resultante seja inferior a 100;

c) A população prevista não exceda 10% da população da freguesia, contabilizada no último Censo geral da população.

Artigo 44.º

Execução

1 - Com o pedido de autorização ou licenciamento das obras de urbanização deve apresentar-se o programa de execução das obras, do qual será dado conhecimento às entidades responsáveis envolvidas.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do RJUE, o prazo para execução da totalidade das obras não pode exceder cinco anos.

3 - Na execução dos trabalhos de urbanização devem ser tomadas medidas que evitem perturbar a vida urbana na envolvente, para além do estritamente necessário.

4 - É da responsabilidade do promotor a correcção e recuperação das infra-estruturas públicas danificadas por força da execução das obras de urbanização.

5 - Após a conclusão dos trabalhos é solicitada à Câmara Municipal a recepção provisória das obras de urbanização.

Artigo 45.º

Recepção provisória das obras de urbanização

1 - No momento da recepção provisória das obras de urbanização, que será precedida de vistoria, devem verificar-se as seguintes condições:

a) Os arruamentos e restantes infra-estruturas, incluindo espaços verdes e sistemas de rega (programados e em funcionamento) e iluminação pública devem estar executados de acordo com o definido em alvará de loteamento ou contrato de urbanização;

b) Os lotes devem estar modelados, piquetados e assinalados por meio de marcos;

c) O mobiliário urbano deve estar instalado.

2 - Admite-se a recepção provisória sem a execução da pavimentação dos passeios, desde que previsto no licenciamento.

Artigo 46.º

Recepção provisória parcial das obras de urbanização

Pode admitir-se a recepção parcial e provisória das obras de urbanização nos casos em que a Câmara Municipal reconheça ser necessário, faltando no entanto executar os trabalhos respeitantes a arruamentos, zonas verdes ou de utilização colectiva.

SECÇÃO III

Edificação

Artigo 47.º

Instrução dos pedidos

A instrução dos pedidos relativos à edificação, demolição e utilização é feita nos termos das normas seguintes:

a) Informação prévia de obras de edificação - norma 3;

b) Informação prévia sobre obras de demolição - norma 4;

c) Informação prévia sobre alteração de utilização (de edifícios ou fracções) - norma 5;

d) Licenciamento de obras de edificação - norma 10;

e) Autorização de obras de edificação - norma 10;

f) Propriedade horizontal - norma 11;

g) Autorização de obras de demolição - norma 12;

h) Licenciamento de obras de demolição - norma 12;

i) Autorização de utilização - norma 13;

j) Licenciamento ou autorização de alteração de utilização - norma 14;

k) Licenciamento ou autorização da construção de muros - norma 17;

l) Demolição, escavação e contenção periférica - norma 18;

m) Renovação do licenciamento ou autorização de obras de edificação (artigo 72.º do RJUE) - norma 24;

n) Licença especial para conclusão de obras inacabadas (artigo 88.º do RJUE) - norma 27;

o) Pedido de certidão de construção anterior a 7 de Agosto de 1951 - norma 30.

Artigo 48.º

Propriedade horizontal

1 - A requerimento do interessado pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal se da análise do projecto de arquitectura, ou não existindo projecto aprovado, por não ser exigível, da vistoria ao edifício, assim se concluir.

2 - Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal, consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:

a) O prédio estar legalmente constituído;

b) Não ser necessária a sua divisão através de um processo de loteamento;

c) Não se verificar a existência de obras não licenciadas;

d) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha, ou possa vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;

e) As garagens ou os lugares de estacionamento privado devem ficar integrados nas fracções que os motivaram, na proporção regulamentar;

f) As garagens em número para além do exigido em regulamento podem constituir fracções autónomas;

g) Os espaços físicos destinados ao estacionamento colectivo privado, quer se situem na área coberta ou descoberta do lote, as dependências destinadas a arrumos e o vão do telhado não podem constituir fracções autónomas, devendo ficar incluídos nos espaços comuns do edifício ou, no caso dos arrumos, incluídos nas fracções de habitação, comércio ou serviços.

Artigo 49.º

Estimativa orçamental das obras

1 - O valor da estimativa do custo de obras de edificação sujeitas a licenciamento ou autorização é elaborado com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:

E=CxK

em que:

E=Corresponde ao valor do custo de construção por metro quadrado de área bruta de construção;

C=Corresponde ao custo de construção por metro quadrado correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministério do Equipamento Social;

K=Corresponde ao factor a aplicar a cada tipo de obra, sendo:

Habitação unifamiliar ou colectiva - 0,60;

Caves, garagens e anexos - 0,30;

Edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos - 0,40;

Pavilhões comerciais ou industriais - 0,30;

Construções rurais para agricultura ou pavilhões agrícolas - 0,20;

Muros (m/l) - 0,05.

2 - Sem prejuízo do atrás referido, poder-se-ão aceitar outros valores desde que devidamente fundamentados e justificados pelo técnico autor do projecto.

Artigo 50.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de cinco fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 51.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, dispensa-se a apresentação dos projectos de execução de arquitectura e das várias especialidades, nos casos de obras de escassa relevância urbanística, definidas no artigo 33.º, dispensa que não isenta do dever de possuir projecto e de só executar obras de acordo com o mesmo.

2 - Em todas as restantes operações urbanísticas e no prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos, deve o promotor da obra apresentar os projectos de execução de arquitectura e das várias especialidades.

Artigo 52.º

Telas finais dos projectos

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

2 - Ficam dispensadas da apresentação das telas finais as obras que durante o seu decurso não tenham sofrido qualquer alteração.

3 - No caso previsto no número anterior, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com declaração do responsável pela direcção técnica da obra da qual conste que não existiram quaisquer alterações no decurso da execução da obra, conforme modelo definido no anexo III.

Artigo 53.º

Legalização de obras de edificação

1 - O pedido de legalização de obras de edificação fica sujeito, com as devidas adaptações, ao disposto no artigo 47.º e deve ser instruído com documento comprovativo da data de construção dessas obras.

2 - Quando as obras tiverem sido realizadas e totalmente concluídas, a instrução do respectivo pedido de legalização será dispensada dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra;

b) Projectos das especialidades a seguir enumerados:

i) Projecto de estabilidade, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada;

ii) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica ou ficha electrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia eléctrica, devendo o requerente fazer prova do facto, apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia à EDP;

iii) Projecto de rede de gás, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por instalador credenciado;

iv) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, caso o edifício se encontre dotado de telefone e disso seja apresentada a respectiva prova;

v) Estudo de comportamento térmico;

vi) Projecto acústico.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável a estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços abrangidos por legislação específica.

4 - Nos casos em que o prédio se encontrar omisso na conservatória do registo predial, o pedido de legalização de obras de edificação deve ser acompanhado por uma certidão de teor negativa e respectiva fotocópia da caderneta predial actualizada, em substituição da certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio.

5 - A instrução do pedido de emissão do alvará de licença ou autorização de obras de edificação será dispensada da apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 1105/2001, de 18 de Setembro.

6 - A concessão de autorização de utilização referente a obras legalizadas nos termos do presente artigo será sempre precedida de vistoria municipal. Na instrução do respectivo pedido será dispensada a apresentação dos elementos referidos nas alíneas e), g) e j) do n.º 15.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e do respectivo alvará deverá obrigatoriamente constar a menção de que a obra foi realizada sem o respectivo alvará de licença ou autorização e de quais os projectos das especialidades que foram dispensados.

Artigo 54.º

Conclusão da obra de edificação

Considera-se que uma obra de edificação está concluída sempre que estiverem executados:

a) Todos os trabalhos previstos nos projectos aprovados e nas condições de licenciamento ou autorização, designadamente muros de vedação, arranjo dos logradouros e arranjos exteriores;

b) A remoção de todos os materiais e resíduos da obra;

c) A reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causados em infra-estruturas públicas.

Artigo 55.º

Licença ou autorização de utilização dos edifícios

1 - A licença ou autorização de utilização deve ser requerida pelo titular da licença ou autorização de construção, após conclusão da obra e antes do edifício ou fracção ser utilizado.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 66.º do RJUE, a licença ou autorização de utilização dos edifícios ou das suas fracções autónomas não será concedida em caso de incumprimento do disposto no artigo 54.º do presente regulamento.

SECÇÃO IV

Trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas

Artigo 56.º

Instrução dos pedidos

A instrução dos pedidos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas é feita nos termos das normas seguintes:

a) Informação prévia sobre remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas - norma 6;

b) Autorização de obras de remodelação de terrenos - norma 15;

c) Licenciamento de obras de remodelação de terrenos - norma 15;

d) Autorização de outras operações urbanísticas - norma 16;

e) Comunicação prévia - norma 20;

f) Destaque - norma 19;

g) Renovação do licenciamento ou autorização de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação de terrenos (artigo 72.º do RJUE) - norma 26;

h) Pedido de parecer sobre constituição de compropriedade ou alteração de número de compartes de prédios rústicos (artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23 de Agosto) - norma 29.

SECÇÃO V

Ocupação e execução de obras no espaço público

Artigo 57.º

Instrução dos pedidos

A instrução dos pedidos de ocupação e utilização do espaço público é feita nos termos das normas seguintes:

a) Licenciamento de ocupação de via pública - norma 28;

b) Licenciamento de execução de obras na via pública - norma 34.

CAPÍTULO II

Procedimentos e situações especiais

SECÇÃO I

Técnicos

Artigo 58.º

Inscrição

1 - Para projectar ou dirigir obras relativas às operações urbanísticas referidas no RJUE, os técnicos podem inscrever-se na Câmara Municipal ficando, neste caso, isentos da apresentação da prova da inscrição em associação pública de natureza profissional ou de habilitação adequada prevista no artigo 10.º do RJUE.

2 - A inscrição a que se refere o número anterior tem a validade de três anos, renovável.

3 - A renovação da inscrição efectua-se a requerimento do interessado, o qual deve ser apresentado até 20 dias antes do termo do prazo de validade.

4 - Só podem inscrever-se na Câmara Municipal os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, tenham qualificação e habilitações profissionais suficientes.

5 - Os técnicos inscritos devem manter actualizados os dados constantes na ficha de inscrição, devendo, para o efeito, comunicar por escrito qualquer alteração, nomeadamente a informação quanto à validade da inscrição em associação pública de natureza profissional ou eventual alteração de residência.

6 - A Câmara Municipal manterá uma listagem dos técnicos e das operações urbanísticas de que são responsáveis.

7 - Os técnicos da Administração Pública são dispensados dos procedimentos previstos nos números anteriores sempre que intervenham em operações urbanísticas isentas de licença ou autorização, nos termos previstos no artigo 7.º do RJUE.

Artigo 59.º

Processamento

A inscrição ou a renovação efectua-se mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos, actualizados:

a) Documento comprovativo de inscrição na associação pública profissional ou de habilitação adequada;

b) Duas fotografias tipo passe.

Artigo 60.º

Anulação e caducidade da inscrição

1 - A inscrição é anulada:

a) A requerimento do interessado;

b) A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentada;

c) Por aplicação de sanção acessória em processo de contra-ordenação.

2 - A inscrição caduca:

a) Pelo decorrer do prazo de validade da inscrição, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º;

b) Se, no caso de a actividade estar abrangida por inscrição em associação pública de natureza profissional, aquela inscrição, por razões estatutárias, perder a validade.

3 - A anulação da inscrição por força das alíneas b) e c) do n.º 1 será comunicada ao técnico e à ordem ou associação em que aquele estiver inscrito.

4 - A caducidade da inscrição por força do n.º 2 será comunicada ao técnico.

Artigo 61.º

Qualificação dos técnicos autores dos projectos

É obrigatório os projectos de arquitectura serem elaborados por arquitectos, nos seguintes casos:

a) Centro(s) histórico(s);

b) Imóveis classificados e edifícios públicos e respectivas zonas de protecção;

c) Imóveis destinados a equipamentos colectivos e de utilização pública;

d) Empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 62.º

Competências e obrigações dos técnicos autores dos projectos e directores técnicos de obras

Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida em legislação específica, os técnicos responsáveis devem:

a) Cumprir a legislação em vigor e os regulamentos municipais aplicáveis aos projectos, apresentando os processos devidamente instruídos e sem erros ou omissões;

b) Cumprir ou fazer cumprir nas obras sob a sua direcção e responsabilidade todos os projectos aprovados, normas de execução, disposições legais aplicáveis e intimações que sejam feitas pela Câmara Municipal;

c) Dirigir técnica e efectivamente as obras da sua responsabilidade, registando as suas visitas no livro de obra;

d) Tratar de todos os assuntos de natureza técnica que se relacionem com a elaboração dos projectos e direcção de obra, junto dos serviços municipais.

SECÇÃO II

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Artigo 63.º

Objecto e âmbito

1 - A presente secção estabelece as disposições aplicáveis à inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em adiante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação desta secção as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

3 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, as câmaras municipais são competentes para:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

Artigo 64.º

Realização das inspecções

1 - Os ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em adiante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço, devem ser sujeitos a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;

ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;

c) Monta-cargas, seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, que dele faz parte integrante.

5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo mencionado no número anterior.

6 - Os utilizadores poderão participar à câmara municipal competente o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a câmara municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

Artigo 65.º

Instrução dos pedidos

A instrução dos pedidos relativos a manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes é feita nos termos das normas seguintes:

a) Inspecções periódicas e reinspecções às instalações - norma 31;

b) Inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados - norma 32.

SECÇÃO III

Instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiotelecomunicações

Artigo 66.º

Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações

A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, está sujeita a autorização municipal, com excepção:

a) Daquelas que se destinam à instalação de estações do serviço rádio pessoal, banda do cidadão e do serviço de amador;

b) Daquelas que se destinam à instalação de estações de recepção dos serviços de radiodifusão sonora e televisiva, incluindo a recepção por satélite;

c) Daquelas que se destinam à instalação de estações terminais para acesso, por parte do utilizador, a serviços prestados através do sistema de serviço fixo via rádio;

d) Das infra-estruturas temporárias para suporte de estações de radiocomunicações.

Artigo 67.º

Instrução dos pedidos

Os pedidos relativos a autorização de instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiotelecomunicações e respectivos acessórios devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

d) Cópia do documento de que conste a autorização expressa do proprietário ou condóminos do(s) prédio(s) para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios;

e) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território, de maior pormenor e da planta síntese do loteamento, se existir, assinalando a área objecto da pretensão;

f) Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000, com a indicação precisa do local onde se pretende instalar a infra-estrutura;

g) Identificação do título emitido pelo ICP-ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho;

h) Memória descritiva da instalação (com indicação dos critérios adoptados, condicionantes, materiais empregues, métodos construtivos e de fixação);

i) Projecto da antena (plantas e alçados) e estrutura metálica ou de betão que suporta a antena. Deve incluir a localização, o tipo e a orientação de antenas existentes num raio de 100 m;

j) Estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infra-estruturas;

k) Fotografias actualizadas do imóvel ou prédio, mínimo de duas com formato mínimo de 13 cmx15 cm, tiradas de ângulos opostos;

l) Termo de responsabilidade subscrito pelos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações eléctricas;

m) Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com os normativos nacionais ou internacionais em vigor;

n) Parecer do IPC-ANACOM sobre o projecto de instalação da infra-estrutura, nomeadamente no que se refere aos níveis de radiações resultantes, considerando as antenas já instaladas num raio de 100 m.

SECÇÃO IV

Instalações de armazenamento de combustíveis e postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regionais e nacionais

Artigo 68.º

Objecto e âmbito

1 - Estão sujeitas ao procedimento de licenciamento municipal as instalações de:

a) Armazenamento de produtos do petróleo, exceptuando as situações previstas nos anexos I e II do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro;

b) Abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, adiante designados por postos de abastecimento de combustíveis, não localizados nas redes viárias regional e nacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são abrangidas as instalações de armazenamento e de abastecimento afectas aos seguintes produtos derivados do petróleo:

a) Gases de petróleo liquefeitos;

b) Combustíveis líquidos;

c) Outros produtos derivados do petróleo.

3 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as seguintes instalações:

a) Armazenagem integrada em instalações para tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e resíduos;

b) Armazenagem de gás natural.

Artigo 69.º

Instrução dos pedidos

Os pedidos relativos a instalações de armazenamento de produtos do petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Documentos comprovativos do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

d) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, assinalando a área objecto da operação;

e) Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

f) Projecto das instalações, constituído por:

1) Memória descritiva com a:

i) Finalidade da instalação;

ii) Produtos a armazenar;

iii) Capacidade de cada reservatório e sua caracterização (ou, sendo um armazém de taras de GPL, número e capacidades das garrafas);

iv) Normas e códigos construtivos e de segurança a que obedece a instalação, os materiais e os acessórios;

v) Equipamentos e disposições de segurança, higiene, salubridade e protecção ambiental;

vi) Demonstração dos cálculos de resistência, de estabilidade e de fundações, assinada pelo respectivo responsável;

vii) Princípios de funcionamento da instalação;

viii) Identificação dos interesses relevantes potencialmente afectados pela instalação (nomeadamente servidões ou valores arquitectónicos);

2) Peças desenhadas:

i) Planta topográfica, à escala de 1:10 000 ou outra adequada, mostrando a localização da instalação;

ii) Planta geral de instalação, em escala não inferior a 1:1000, definindo com rigor os seus limites e as suas confrontações numa faixa de 100 m onde se identifiquem, pelo menos, as ruas e, numa faixa de 50 m adjacente à instalação, os edifícios habitados, ocupados ou que recebem público;

iii) Plantas, alçados e cortes, em escala não inferior a 1:100, que definam completamente a instalação e identifiquem todos os seus elementos relevantes (nomeadamente reservatórios, tubagens, válvulas, unidades de abastecimento, respiros e sistema de recuperação de gases, drenagens e sistemas de tratamento de águas residuais, conforme aplicável);

iv) Diagrama processual;

g) Comprovativo do seguro de responsabilidade civil do projectista, previsto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro.

SECÇÃO V

Áreas de serviços localizadas na rede viária municipal

Artigo 70.º

Âmbito

1 - As áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento, carecem de licenciamento municipal.

2 - Para efeitos do presente diploma, constituem a rede viária municipal as estradas municipais e as estradas desclassificadas que tenham sido objecto de protocolo entre o Instituto das Estradas de Portugal e as câmaras municipais no âmbito do Plano Rodoviário Nacional.

Artigo 71.º

Licenciamento

1 - A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de áreas de serviço na rede viária municipal obedece ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas nesta secção.

2 - Os pedidos de licenciamento relativos à instalação de áreas de serviço na rede viária municipal devem ser instruídos nos termos da Portaria 1188/2003, de 19 de Outubro.

3 - A licença de funcionamento de áreas de serviço na rede viária municipal é concedida, a título precário, por um período de 20 anos, considerando-se automaticamente renovada, por períodos sucessivos de cinco anos, se não for denunciada por qualquer das partes interessadas, com a antecedência mínima de um ano, relativamente a cada um dos períodos concedidos.

4 - A Câmara Municipal pode, em qualquer momento, por não cumprimento das normas estabelecidas ou por razões de interesse público, modificar a licença concedida, suspendê-la temporariamente ou fazê-la cessar definitivamente, sem direito a qualquer indemnização.

5 - No alvará de licença de funcionamento referir-se-á sempre o título precário da mesma, devendo ser apresentada pela entidade a que foi concedida declaração em que esta se obriga a encerrar a área de serviço e a retirar as bombas de abastecimento de combustível no prazo de 60 dias a contar da comunicação, em carta registada com aviso de recepção, do cancelamento da licença.

6 - Quando os serviços e equipamentos a integrar na área de serviço estiverem legalmente dependentes de parecer, autorização ou aprovação de outras entidades, o respectivo licenciamento fica condicionado à sua obtenção.

SECÇÃO VI

Estabelecimentos industriais

Artigo 72.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos deste regulamento, consideram-se actividades industriais as incluídas nas divisões 10 e 12 a 37 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio (CAE - rev. 2), bem como as incluídas nas divisões 40 e 55, respectivamente sob os n.os 40302 e 55520, do referido diploma legal, com excepção das actividades neste identificadas sob os n.os 221, 2223, 2224, 2225, 223 e 2461.

Artigo 73.º

Obrigatoriedade de licenciamento

1 - A instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas a licenciamento industrial, cujo processo é coordenado pela respectiva entidade coordenadora, a qual é, para este efeito, a única entidade interlocutora do industrial.

2 - Para efeitos de definição do respectivo regime de licenciamento, os estabelecimentos industriais são classificados de tipo 1 a 4, sendo tal classificação definida por ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente, inerente ao seu exercício, nos termos a definir em diploma regulamentar.

3 - No caso de um estabelecimento industrial de tipo 4, a entidade coordenadora do processo de licenciamento é a Câmara Municipal.

Artigo 74.º

Localização

1 - As exigências processuais do licenciamento industrial referentes à localização dos estabelecimentos decorrem da combinação:

a) Do tipo de regime de licenciamento industrial;

b) Das características dos espaços susceptíveis de receberem estabelecimentos industriais, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território (PMOT).

2 - Os pedidos de autorização de localização são apresentados na entidade coordenadora, previamente ao pedido de instalação ou alteração, que os remete à câmara municipal ou à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competentes, consoante o caso, sendo instruídos com os documentos fixados em portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

3 - Nos estabelecimentos do tipo 4, a autorização de localização é integrada na autorização de instalação, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril.

4 - A autorização da localização caduca com o indeferimento do pedido de licenciamento industrial ou, no prazo de dois anos, se aquele não for deferido por causa imputável ao industrial.

Artigo 75.º

Pedido de autorização de instalação

1 - O pedido de autorização de instalação dos estabelecimentos industriais do tipo 4 é apresentado à Câmara Municipal, em triplicado devidamente instruído com os seguintes elementos:

a) Projecto de instalação;

b) Identificação do interlocutor e responsável técnico do projecto;

c) Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuam operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável;

d) Certidão de autorização de localização, quando tal autorização seja exigível.

2 - O projecto de instalação referido no número anterior será apresentado nos termos da alínea c) do n.º 2 da Portaria 473/2003, de 11 de Junho.

3 - No caso de o estabelecimento estar sujeito aos regimes específicos a seguir mencionados, o pedido de licenciamento só se considera devidamente instruído para efeitos do n.º 1 com a junção dos seguintes elementos:

a) Declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos no mesmo diploma, nos casos aplicáveis;

b) Notificação ou relatório de segurança, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, nos casos aplicáveis;

c) Pedido de licença ambiental, nos termos do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, nos casos aplicáveis;

d) Pedido de autorização prévia, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e da Portaria 961/98, de 10 de Novembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto;

e) Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuam operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável.

4 - O pedido de autorização de instalação só é considerado devidamente instruído após o pagamento da taxa devida e após a entrega dos elementos exigidos nos números anteriores.

Artigo 76.º

Pedido de alteração

1 - As alterações relativas à instalação, ou à última alteração autorizada, a realizar em estabelecimentos industriais do tipo 4, estão sujeitas a licenciamento sempre que:

a) Haja lugar a alteração do tipo de regime de licenciamento, no sentido crescente do grau de risco potencial associado;

b) Os estabelecimentos industriais passem a estar abrangidos pelo relatório de segurança previsto no Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, ou pela avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, ou pela licença ambiental, nos termos do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto;

c) Impliquem alterações susceptíveis de produzir efeitos nocivos e significativos nas condições de segurança dos trabalhadores, na saúde pública e ambiente, nomeadamente no campo dos efluentes e resíduos gerados, no nível de perigosidade das substâncias armazenadas ou manipuladas;

d) Haja lugar à mudança da actividade industrial exercida;

e) Haja lugar a alterações que impliquem o aumento da área de implantação do estabelecimento industrial numa percentagem superior a 20%, relativamente à área anteriormente autorizada ou licenciada.

2 - Nos elementos de licenciamento previstos no artigo 83.º deverão constar todos os documentos referentes a alterações, independentemente de estas necessitarem ou não de licenciamento, nos termos definidos no número anterior.

3 - A Câmara Municipal pode exigir, em qualquer momento, cópias dos elementos actualizados respeitantes às alterações que não carecem de licenciamento nos termos do n.º 1.

Artigo 77.º

Licença ou autorização de obras e de utilização

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, a licença ou autorização de obras para construção, ampliação ou alteração de um estabelecimento industrial pela câmara municipal respectiva só poderá ser emitida se, para além do pedido se encontrar devidamente instruído, tiver já havido emissão, no caso dos estabelecimentos do tipo 1, de declaração de impacte ambiental e de licença ambiental e, no caso de estabelecimentos industriais do tipo 2, de declaração de impacte ambiental, quando exigíveis.

2 - Para efeitos de emissão de licença de obras, deverá o industrial apresentar documento comprovativo de que o pedido de licenciamento se encontra devidamente instruído e que se encontra cumprido o disposto na parte final do número anterior, emitido pela entidade coordenadora.

3 - A licença ou autorização de utilização fica, todavia, dependente da apresentação, pelo industrial, de cópia da licença de instalação ou de alteração do estabelecimento.

Artigo 78.º

Pedido de vistoria

1 - O industrial deve apresentar pedido de vistoria à Câmara Municipal, podendo este dar início à sua actividade após a apresentação do referido pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.

2 - Quando, nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, tiverem sido impostas condições, o pedido de vistoria deve ser acompanhado de todos os elementos disponíveis comprovativos do cumprimento daquelas condições.

Artigo 79.º

Realização de vistoria

1 - Aos estabelecimentos industriais do tipo 4 é efectuada vistoria pela Câmara Municipal, podendo esta ser realizada conjuntamente com as entidades referidas no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, sempre que a Câmara Municipal considere que a actividade industrial em causa possa apresentar riscos para o ambiente, para a saúde pública ou para os trabalhadores.

2 - A data da realização da vistoria será comunicada pela Câmara Municipal com a antecedência mínima de oito dias úteis ao industrial e às entidades que a acompanham nos termos do número anterior.

3 - Nos casos em que a vistoria não possa ser efectuada antes da data prevista para o início da exploração, por motivo não imputável ao industrial, a exploração poderá iniciar-se sob responsabilidade deste, excepto nos estabelecimentos industriais onde se exerça uma actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal.

Artigo 80.º

Licença de exploração industrial

A licença de exploração industrial é concedida após a verificação do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas nos autos de vistoria e cumprido o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e desde que satisfeito o estipulado no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 164/2001, de 22 de Maio, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, nos casos aplicáveis, bem como atribuído, quando for caso disso, o número de controlo veterinário exigido para os estabelecimentos industriais onde se exerça uma actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal.

Artigo 81.º

Averbamento da transmissão

A transmissão, a qualquer título, de um estabelecimento industrial do tipo 4, devidamente comprovada, será averbada pela Câmara Municipal no respectivo processo, a pedido do interessado.

Artigo 82.º

Suspensão ou caducidade da licença de exploração industrial

1 - Nos estabelecimentos industriais do tipo 4, a suspensão ou cessação do exercício da actividade devem ser comunicadas pelo industrial à Câmara Municipal.

2 - A licença de exploração industrial caduca se a actividade do estabelecimento industrial for suspensa por um período igual ou superior a três anos, estando o reinício da actividade sujeito a novo pedido de licenciamento nos termos do presente diploma.

3 - Sempre que a suspensão se verifique por um período superior a um ano e inferior a três anos, o reinício da exploração deverá ser precedido de vistoria da entidade coordenadora, da qual poderá resultar a imposição de novas condições de exploração.

Artigo 83.º

Arquivo dos elementos de licenciamento

O industrial deve possuir em arquivo nas instalações do estabelecimento industrial um processo devidamente organizado e actualizado referente ao licenciamento industrial, devendo nele incluir todos os elementos relevantes, e disponibilizá-lo sempre que solicitado pelas entidades com competências de fiscalização.

SECÇÃO VII

Depósitos de sucatas

Artigo 84.º

Âmbito

1 - A presente secção visa regular a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública.

2 - O regime previsto não se aplica a resíduos sujeitos a legislação especial, nomeadamente resíduos perigosos, radioactivos, hospitalares, urbanos ou industriais, bem como a resíduos submetidos a armazenagem ou reciclagem no contexto de qualquer actividade sujeita a licenciamento industrial.

Artigo 85.º

Localização dos depósitos de sucata

Os depósitos de sucata só podem ser instalados:

a) Em parques de sucata de iniciativa das câmaras municipais;

b) Em parques industriais previstos em PMOT eficaz, desde que sejam compatíveis com os seus regulamentos de constituição e complementem as actividades industriais neles instaladas.

Artigo 86.º

Licenciamento municipal

1 - A instalação ou ampliação de depósitos de sucata está sujeita a licenciamento municipal, mediante pedido dirigido ao presidente da Câmara Municipal, instruído nos termos do artigo 88.º

2 - Sempre que a instalação ou ampliação do depósito de sucata exija a realização de obras sujeitas a licenciamento municipal, deve o requerente instruir o pedido com os elementos necessários à aprovação do projecto de obras.

3 - Nos casos em que houver lugar ao licenciamento de obras, o requerente poderá solicitar à Câmara Municipal que ambos os processos de licenciamento ocorram simultaneamente ou que seja constituído um processo unitário, sem prejuízo dos elementos que devem instruir cada um dos processos.

Artigo 87.º

Licença e respectivo alvará

1 - A licença de instalação de depósitos de sucata é titulada pelo respectivo alvará.

2 - A licença para instalação ou ampliação de depósitos de sucata é concedida, a título precário, pelo prazo de sete anos.

3 - A licença pode ser renovada por prazos sucessivos de três anos, devendo ser requerida com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação ao termo do seu prazo de validade.

Artigo 88.º

Instrução dos pedidos

1 - A instrução dos pedidos relativos à instalação ou ampliação do depósito de sucata deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos:

d) Extracto da planta de ordenamento e da planta de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente e da planta de síntese do loteamento, quando exista, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

e) Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

f) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão, os métodos de prevenção e de redução da poluição e ainda o tipo e quantidade de sucata a depositar e área prevista para o depósito;

g) Planta de localização à escala entre 1:25 000 e 1:50 000, com indicação do local onde se pretende localizar o depósito de sucata;

h) Planta à escala entre 1:1000 e 1:5000, com definição da implantação do depósito de sucata, com todas as cotas de implantação, bem como explicitação de todas as áreas e parâmetros relativos às construções previstas;

i) Fotografias em número e dimensão suficientes para identificar com clareza as características e condições do terreno a ocupar, quando possível.

2 - Sempre que a instalação ou ampliação do depósito de sucata exija a realização de obras sujeitas a licenciamento municipal, deve o requerente instruir o pedido referido no n.º 1 do artigo 7.º com os elementos necessários à aprovação do projecto de obras, aplicando-se o regime jurídico do licenciamento de obras particulares.

3 - Nos casos em que houver lugar ao licenciamento de obras, o requerente poderá solicitar à Câmara Municipal que ambos os processos de licenciamento ocorram simultaneamente ou que seja constituído um processo unitário, sem prejuízo dos elementos que devem instruir cada um dos processos.

TÍTULO IV

Ocupação e execução de operações urbanísticas no espaço público

CAPÍTULO I

Ocupação do espaço público

Artigo 89.º

Regras gerais de ocupação do espaço público

A ocupação do espaço público implica a observância das seguintes condições:

a) Ser sinalizada e restringir-se ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o trânsito de veículos e de peões e a minimizar os danos estéticos, urbanísticos ou de utilização do espaço público;

b) Ser efectuada a reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação;

c) Serem repostas as boas condições de utilização imediatamente após a execução das obras ou decorrido o prazo de validade da licença.

Artigo 90.º

Pedido de licença

1 - A ocupação do espaço público está sujeita a licenciamento municipal.

2 - O pedido de licenciamento da ocupação do espaço público decorrente da execução de operações urbanísticas é instruído com os elementos referidos no artigo 57.º

3 - O pedido de licença de ocupação do espaço público deve ser efectuado no momento:

a) Da apresentação dos projectos de especialidades, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a licença;

b) Do requerimento da autorização, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a autorização;

c) Da apresentação da comunicação prévia, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

4 - O alvará de licença de ocupação do espaço público, sem o qual não poderá ser efectuada a ocupação, é emitido após a apresentação do comprovativo do pagamento da taxa.

5 - O prazo previsto para a ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respectiva operação urbanística.

Artigo 91.º

Tapumes

1 - Em todas as obras é obrigatória a montagem de tapumes ou resguardos que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos.

2 - Os tapumes devem:

a) Ser em material resistente, de preferência metálicos, com desenho e execução cuidada;

b) Ter a altura mínima de 2,20 m, devendo existir uma faixa opaca de pelo menos 0,50 m em toda a sua extensão, que impeça a saída ou escorrência de materiais para a via pública;

c) Ter portas de acesso a abrir para dentro;

d) Ter cabeceiras pintadas com faixas reflectoras alternadas, de cor branca e vermelha, e com sinalização nocturna, luminosa;

e) Se necessário, prever a construção de passagem pedonal devidamente protegida.

3 - Nas ruas onde existam bocas-de-incêndio ou de rega, os tapumes são executados de forma que aqueles fiquem acessíveis a partir da via pública.

4 - É proibido utilizar o espaço exterior ao tapume.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde que não prejudique o trânsito, pode ser utilizado o espaço exterior ao tapume nos seguintes casos:

a) Operações de carga e descarga, nos termos indicados no artigo 95.º;

b) Colocação de contentores destinados ao depósito de entulhos;

c) Todas as máquinas e materiais utilizados na execução das obras bem como os amassadouros e depósitos de entulhos devem ser colocados no interior do tapume.

6 - Deve prever-se, sempre que necessário, um sistema de lavagem de rodados das viaturas que saem do local da obra.

Artigo 92.º

Andaimes

Os andaimes devem ser revestidos na vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas plásticas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da sua prumada.

Artigo 93.º

Corredores para peões

A pedido do interessado, e se tal se mostrar necessário, a Câmara Municipal pode licenciar a ocupação total do passeio e parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, desde que sejam construídos corredores para peões nas seguintes condições:

a) Confinantes com o tapume;

b) Largura mínima de 1 m;

c) Vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubo redondo, metálico, com pintura a branco e vermelho;

d) Interligados com o passeio existente a fim de assegurar a continuidade do percurso e a utilização por pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 94.º

Protecção de árvores e mobiliário urbano

1 - As árvores, candeeiros e mobiliário urbano que se encontrem junto à obra devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.

2 - A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a deslocalização do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou o seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após a conclusão da obra.

Artigo 95.º

Cargas e descargas na via pública

1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão só é permitida nas seguintes condições:

a) Durante as horas de menor intensidade de tráfego, por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;

b) Com colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5 m em relação ao veículo estacionado.

2 - Sempre que se verifiquem transtornos do trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

3 - Imediatamente após os trabalhos referidos nos números anteriores, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

Artigo 96.º

Condutas de descarga de entulhos

Os entulhos devem ser vazados através de conduta fechada e recebidos em recipientes fechados.

Artigo 97.º

Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos

1 - É permitida a recolha de entulhos em contentores metálicos, os quais devem ser removidos quando se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade.

2 - Os contentores não podem ser instalados em local que afecte a normal circulação de peões e veículos, com excepção de casos justificados e desde que sejam adoptadas as medidas previstas nesta secção.

Artigo 98.º

Stands de venda

1 - A instalação de stands de venda de lotes, edifícios ou suas fracções autónomas carece de licenciamento municipal.

2 - A instalação de stands de venda de empresas imobiliárias apenas é permitida em urbanizações.

3 - O pedido de licenciamento referido no n.º 1 deve ser acompanhado de um plano geral de ocupação prevendo o número e a localização dos stands.

4 - Os stands de venda devem ser retirados no prazo máximo de 12 meses, após a recepção provisória das obras de urbanização.

Artigo 99.º

Realização de eventos públicos

1 - Sempre que para realização de qualquer evento público se verifique ser incompatível a existência de materiais, tapumes, andaimes, contentores, stands de venda ou a coexistência dos trabalhos, a Câmara Municipal pode notificar o proprietário da obra para a remoção e limpeza do local e suspensão dos trabalhos, fixando um prazo para esse efeito.

2 - Em caso de incumprimento a Câmara Municipal substituir-se-á ao proprietário, procedendo à remoção e limpeza, a expensas deste, nos termos previstos nos artigos 203.º e 204.º

Artigo 100.º

Indeferimento do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento da ocupação da via pública é indeferido quando:

a) Da ocupação requerida resultem prejuízos para o trânsito, segurança de pessoas e bens e estética das povoações ou beleza da paisagem;

b) A ocupação resulte de operação urbanística embargada não licenciada ou autorizada;

c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja susceptível de danificar as infra-estruturas existentes, salvo se for prestada caução.

CAPÍTULO II

Execução de obras no espaço público

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 101.º

Licenciamento

1 - A realização de obras, no domínio público municipal, para instalação de infra-estruturas, por entidades públicas, privadas ou concessionárias de serviços públicos, está sujeita a licenciamento municipal.

2 - Estão isentos de licença municipal os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do RJUE.

3 - Sempre que se preveja a interrupção do trânsito, o requerente deve entregar, aquando do levantamento do alvará, cópia do aviso publicado na imprensa nos termos do n.º 3 do artigo 112.º

4 - As obras referidas no n.º 1 não podem ser iniciadas sem que se mostrem pagas as taxas correspondentes, prestadas as cauções necessárias e apresentado o documento comprovativo da existência do seguro de responsabilidade civil.

5 - As obras previstas no n.º 2 ficam sujeitas a parecer prévio não vinculativo da Câmara Municipal nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RJUE e devem observar as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial e as normas técnicas de construção.

6 - Sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, as obras referidas nos números anteriores devem ser executadas de acordo com as determinações do presente regulamento.

7 - A execução de obras no espaço público preexistente, inseridas e previstas em alvará de loteamento, deve ser comunicada aos serviços municipais, com uma antecedência mínima de 20 dias, e está sujeita aos condicionamentos previstos na presente secção e no anexo IV, nos termos dos quais devem ser executadas as medições de projecto e estabelecida a caução.

Artigo 102.º

Prestação de caução

1 - A entrega do alvará de licença para execução de obras no espaço público depende da apresentação de comprovativo do depósito de caução, garantia bancária ou seguro-caução, nos termos do RJUE, visando assegurar a correcta reposição dos pavimentos ou outras infra-estruturas.

2 - Nos casos com carácter de urgência, definidos no artigo 108.º, a caução é prestada no prazo máximo de cinco dias úteis após a comunicação, pela Câmara, do seu valor.

3 - O montante da caução corresponde à estimativa do valor dos trabalhos de reposição dos pavimentos ou outras infra-estruturas afectadas pelas obras executadas no espaço público.

4 - Admite-se, mediante a prévia celebração de acordo escrito, que a caução a prestar seja global, para o conjunto das obras previsivelmente a realizar num ano; este acordo deverá prever a garantia e modo de execução das reparações que se venham a demonstrar necessárias, no prazo de garantia de cinco anos.

Artigo 103.º

Organização e coordenação

1 - Os planos de utilização do espaço público e suas actualizações devem ser entregues atempadamente, nos serviços municipais, de modo a permitir o planeamento global, a coordenação e o acompanhamento das obras.

2 - Os planos referidos no número anterior não substituem o licenciamento municipal, a requerer nos termos da secção II do presente capítulo.

Artigo 104.º

Reajuste de infra-estruturas

Sempre que a Câmara Municipal promova rectificações ou recargas de pavimento, constitui obrigação das entidades com infra-estruturas na via pública a sua reposição ou ajuste em altimetria e ou alinhamento, aplicando-se a estas obras o regime previsto para as obras com carácter de urgência, com as devidas adaptações.

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 105.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento para a execução de obras na via pública deve ser efectuado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis e instruído com os elementos referidos no artigo 57.º

Artigo 106.º

Condicionamento e indeferimento do pedido de licenciamento

1 - A Câmara Municipal pode determinar alterações à programação e execução dos trabalhos, tendo em conta o volume da obra, as condições do trânsito e a importância do local.

2 - As características do espaço público podem determinar condições especiais de reposição de materiais.

3 - O tipo e localização da intervenção a realizar pode obrigar à colocação de tubagens adicionais (negativos) para instalação futura de outras infra-estruturas.

4 - O pedido de licenciamento de execução de obras em espaço público é indeferido quando:

a) As obras provoquem prejuízos para a segurança de pessoas e bens;

b) As obras violem as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 107.º

Alteração à programação dos trabalhos

1 - Tendo em conta o volume de obra, o trânsito e a importância do local, a Câmara Municipal pode determinar alterações à programação e execução dos trabalhos, nomeadamente períodos do dia, dias da semana e prazos de execução.

2 - Quando, por conveniência do dono da obra, devidamente fundamentada, haja alteração na data do início da obra ou necessidade de prorrogação do prazo de execução, a alteração deve ser comunicada à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de seis dias úteis, não podendo os trabalhos iniciar-se ou prosseguir sem que seja efectuado o aditamento ao alvará.

SECÇÃO III

Obras com carácter de urgência

Artigo 108.º

Carácter de urgência das obras

São obras com carácter de urgência aquelas que requeiram execução imediata, nomeadamente:

a) Reparação de fugas de água ou gás;

b) Reparações de avarias em cabos;

c) Substituição de postes ou outros elementos, em perigo iminente de queda;

d) Reparação de infra-estruturas cujo estado constitua perigo para pessoas e bens.

Artigo 109.º

Início das obras com carácter de urgência

1 - A execução das obras com carácter de urgência pode iniciar-se de imediato, devendo o início das mesmas ser comunicado por escrito, podendo ser via fax ou por correio electrónico, até ao 1.º dia útil seguinte ao da ocorrência da intervenção.

2 - Sempre que a intervenção exija a interrupção do trânsito, a comunicação da situação deve ser feita de imediato à Polícia de Segurança Pública e à fiscalização municipal.

SECÇÃO IV

Identificação, sinalização e medidas de segurança

Artigo 110.º

Identificação da obra

1 - A realização de obras no domínio público municipal, salvo os casos previstos no artigo 108.º, está sujeita à colocação de painéis em material imperecível, contendo as seguintes indicações:

a) Identificação do dono da obra;

b) Identificação da entidade e do técnico responsáveis pela execução da obra;

c) Número do alvará do exercício da actividade de construção;

d) Número do alvará de licença;

e) Prazo de execução.

2 - Os painéis devem ser colocados em locais bem visíveis, em cada frente de trabalho e junto ao estaleiro da obra.

3 - Os painéis identificativos devem ser retirados no prazo máximo de três dias após a conclusão dos trabalhos.

Artigo 111.º

Sinalização da obra

1 - O dono da obra é responsável pela ocorrência de qualquer acidente cujas causas lhe sejam imputáveis.

2 - A sinalização dos trabalhos é da responsabilidade do dono da obra e deve ser feita nos termos seguintes:

a) De acordo com a legislação em vigor relativa à sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública, incluindo iluminação nocturna;

b) Deve ser retirada do local depois de repostas as condições normais de circulação e imediatamente após a conclusão dos trabalhos.

3 - Na fase de colocação da sinalização deve o promotor comunicar o início dos trabalhos à Câmara Municipal, por escrito, podendo ser via fax ou por correio electrónico, e com uma antecedência mínima de três dias úteis.

Artigo 112.º

Medidas de segurança

1 - Os trabalhos devem ser executados de modo a garantir o trânsito pedonal e automóvel, sendo utilizados todos os meios adequados a manter a segurança e comodidade da circulação, nomeadamente passadiços, guardas e outros dispositivos de acesso às propriedades e ligação entre vias, incluindo, se necessário, a requisição de intervenção de meios policiais.

2 - A zona dos trabalhos deve ser protegida por tapumes, redes plásticas, guardas ou grades fabricadas para o efeito, para além da sinalização específica adequada.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º, o dono da obra deve publicitar a interrupção do trânsito nos meios de comunicação social (em pelo menos um jornal de âmbito local), indicando o local, as horas e os dias em que tal ocorrerá e os circuitos alternativos.

SECÇÃO V

Execução da obra

Artigo 113.º

Condições técnicas

As condições técnicas de execução da obra são as constantes do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 114.º

Mudança de frente e natureza de trabalho

1 - A mudança significativa da frente de trabalho ou da sua natureza deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir ao promotor a realização de ensaios e sondagens antes da recepção das obras.

3 - Os ensaios previstos no n.º 2 devem ser realizados por entidades acreditadas, na presença de técnicos municipais.

SECÇÃO VI

Fiscalização técnica e embargo da obra

Artigo 115.º

Elementos a disponibilizar no local da obra

No local das obras deve estar disponível a cópia do projecto aprovado pela Câmara Municipal, o alvará de licença e o livro de obra, devendo ser facultados à fiscalização sempre que sejam solicitados.

Artigo 116.º

Embargo

1 - Sempre que se verifique a violação do disposto nesta Secção e o estipulado no alvará de licenciamento, deve a Câmara Municipal embargar a obra, parcial ou totalmente.

2 - São ainda motivos de embargo da obra:

a) Utilização de material de aterro com características desadequadas;

b) Deficiente compactação de aterro;

c) Reposição incorrecta do pavimento;

d) Incumprimento dos prazos aprovados ou regulamentares;

e) Ausência ou deficiente sinalização;

f) Utilização de meios técnicos desadequados;

g) Falta de condições de segurança;

h) Incorrecto acondicionamento de materiais;

i) Danificação ou deterioração da área envolvente.

3 - Em caso de embargo, é da responsabilidade do dono da obra a manutenção das condições de trânsito para veículos e peões, podendo a Câmara Municipal substituir-se-lhe, nos termos previstos neste regulamento.

SECÇÃO VII

Conclusão e recepção da obra

Artigo 117.º

Conclusão da obra

1 - A conclusão da obra deve ser comunicada à Câmara Municipal.

2 - Após a comunicação referida no número anterior, a Câmara Municipal realiza uma vistoria no prazo máximo de 22 dias, após o qual a obra é considerada recebida provisoriamente, se outra coisa não for referida no auto de vistoria.

3 - Após um ano sobre a recepção provisória, a requerimento do interessado e mediante vistoria efectuada pela Câmara Municipal, a caução pode ser reduzida até um valor não inferior a 10% do seu valor total.

4 - O interessado deve requerer a recepção definitiva da obra cinco anos após a recepção provisória.

5 - A caução será libertada após a recepção definitiva da obra.

Artigo 118.º

Deficiências de execução

1 - Caso se verifiquem deficiências que determinem a reexecução das obras, no todo ou em parte, a Câmara Municipal notifica a entidade responsável, fixando o prazo para execução dos trabalhos, sem prejuízo da colocação imediata, sempre que se justifique, da sinalização e protecção da zona a reparar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável deve providenciar o início dos trabalhos de reparação no prazo de setenta e duas horas.

3 - Após a conclusão das obras referidas no número anterior, o interessado deve proceder à comunicação referida no n.º 1 do artigo 117.º

Artigo 119.º

Garantia da obra

1 - Até à recepção definitiva da obra são da inteira responsabilidade da entidade promotora os prejuízos que advenham, para o interesse público ou para terceiros, por causa imputável à realização dos trabalhos e sua manutenção.

2 - Sempre que, no decorrer do prazo de garantia de cinco anos, se verifiquem anomalias que prejudiquem a normal circulação do trânsito, a correcção deve ser realizada de acordo com os procedimentos referidos no artigo anterior.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior a Câmara Municipal pode substituir-se ao dono da obra, nos termos previstos nos artigos 203.º e 204.º

TÍTULO V

Gestão dos resíduos de construção e demolição

Artigo 120.º

Responsabilidade pela gestão dos resíduos de construção e demolição

Os empreiteiros, promotores de obras ou outros produtores de resíduos de construção e demolição, vulgo entulhos, são responsáveis pela sua recolha, transporte, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza, higiene e estética dos locais públicos, garantindo o seu encaminhamento para instalações ou entidades devidamente autorizadas para gestão de resíduos.

Artigo 121.º

Licenciamento ou autorização de operações urbanísticas

1 - Os pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas deverão incluir, para além dos documentos exigidos no presente regulamento e demais legislação aplicável, um plano de gestão RC&D, preparado e assinado pelo director técnico da obra, o qual deverá:

a) Mencionar os tipos e quantidades de resíduos que se estima produzir durante a obra, bem como as soluções de gestão a adoptar para cada tipologia de resíduo;

b) Ser acompanhado das respectivas autorizações para gestão de resíduos dos operadores de gestão de resíduos a contratar;

c) Mencionar meios e equipamentos a utilizar.

2 - A emissão de alvará de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas fica condicionada à previa apresentação de uma declaração sob compromisso de honra assinada pelo dono de obra e empreiteiro, na qual se comprometem a cumprir e a fazer cumprir o plano de gestão de RC&D.

Artigo 122.º

Licenciamento ou autorização de utilização

Para efeitos do licenciamento ou autorização de utilização, o requerente deverá apresentar, para além dos documentos exigidos na demais legislação aplicável, uma cópia da ficha de gestão de RC&D de acordo com o anexo V, acompanhada por elementos comprovativos de ter sido garantida uma gestão adequada dos resíduos produzidos.

Artigo 123.º

Obras isentas de licenciamento ou autorização

No caso de obras isentas de licenciamento ou autorização municipal, o requerimento de comunicação prévia a entregar na Câmara Municipal deverá ser acompanhado, para além dos elementos exigidos na legislação aplicável, do plano de gestão de RC&D e declaração sob compromisso de honra referidos no artigo 121.º

Artigo 124.º

Deposição de RC&D no local de produção

1 - O produtor de RC&D deverá assegurar a sua deposição de acordo com as seguintes regras:

a) Deverão ser asseguradas zonas próprias para deposição adequada dos resíduos produzidos;

b) Deverão ser depositados em equipamentos adequados que impeçam a sua dispersão, excepto quando as dimensões dos resíduos o não permitam;

c) A colocação de equipamentos de recolha de RC&D na via pública só poderá ser efectuada após emissão da respectiva licença municipal de ocupação do espaço público prevista neste regulamento, a qual deverá ser solicitada pelo produtor, detentor ou operador de gestão de RC&D, que ficará responsável pela recolha posterior dos mesmos e limpeza do local respectivo, caso venha a verificar-se essa necessidade;

d) Devem ser recolhidos sempre que se verifique uma ou várias das situações a seguir referidas:

i) Se encontrem com a capacidade esgotada;

ii) Constituam um foco de insalubridade;

iii) Neles seja depositado outro tipo de resíduos;

iv) A actividade que originou a produção de resíduos se encontre já finalizada e estes se tornem desnecessários;

e) Os RC&D que tiverem de ser lançados do alto sê-lo-ão por meio de condutas fechadas apropriadas, as quais deverão ser instaladas sem pôr em risco a segurança e circulação na via pública;

f) Os RC&D não podem ser colocados dentro ou junto dos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, ainda que ensacados e em pequenas quantidades;

g) Sempre que possível e que existam soluções viáveis que permitam o seu encaminhamento para operadores de gestão devidamente autorizados para o efeito, deverá ser promovida a sua deposição selectiva;

h) Devem ser mantidos na obra o menor tempo possível, em especial os RC&D perigosos, os quais devem ser separados, correctamente armazenados e encaminhados para destino adequado;

i) Sempre que possível, durante a demolição de determinada estrutura, deverá proceder-se a demolição selectiva, por forma a reduzir os resíduos produzidos e promover uma gestão mais adequada.

2 - Os produtores ou detentores de RC&D na área do concelho deverão manter no local de produção juntamente com o livro de obra uma ficha de gestão de RC&D actualizada que indique o destino final dado aos resíduos produzidos, a qual deverá ser baseada no modelo do anexo V e ser acompanhada dos documentos nele referidos.

TÍTULO VI

Taxas e compensações

CAPÍTULO I

Taxas

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 125.º

Princípios de equidade relativos a operações urbanísticas

1 - As taxas e as compensações definidas neste regulamento prosseguem os princípios de igualdade e equidade de tratamento das diversas operações urbanísticas e de uma justa distribuição de encargos pelos diversos agentes, no processo de ocupação do território.

2 - Os encargos referidos no número anterior correspondem a:

a) Contraprestação pela concessão de licença ou autorização de loteamento, de licença ou autorização de obras de urbanização, de execução de obras de edificação e demolição, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios, bem como de obras para ocupação ou de utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal, correspondentes à contrapartida pela remoção do limite legal à possibilidade de realizar a operação urbanística e pelos serviços técnico administrativos prestados;

b) Contraprestação pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

c) Compensação pela não cedência de terreno para construção de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas.

3 - O valor das taxas e compensações tiveram por base os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pela autarquia de Idanha-a-Nova.

Artigo 126.º

Liquidação de taxas

A liquidação das taxas previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar ao município de Idanha-a-Nova e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

Artigo 127.º

Erros na liquidação

1 - Sempre que se verifique que na liquidação das taxas e compensações se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houverem decorrido mais de cinco anos.

2 - O devedor será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de execução fiscal.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.

4 - Sempre que haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição da importância indevidamente paga.

5 - Não haverá lugar a liquidação adicional de quantias quando o seu quantitativo for inferior a Euro 5.

Artigo 128.º

Liquidações de taxas nos procedimentos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas

1 - Os serviços municipais competentes, sempre que verifiquem que o pedido de licenciamento ou de autorização para a realização de operações urbanísticas se encontra em condições de ser deferido, informam por escrito o presidente da Câmara sobre as taxas a cobrar ao requerente e respectivos montantes parciais e globais, nos termos do presente regulamento.

2 - O presidente da Câmara, com o deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização, profere acto de liquidação das taxas tendo por base a informação dos serviços.

3 - Do acto de liquidação e sua fundamentação será dado conhecimento aos serviços municipais competentes, para efeitos de emissão do documento de receita.

4 - O acto de liquidação e respectiva fundamentação será notificado ao requerente.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de autoliquidação nos casos expressamente previstos no RJUE.

Artigo 129.º

Pagamento de taxas

1 - A Câmara Municipal não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

2 - As taxas das autarquias locais extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.

3 - As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 130.º

Pagamento de taxas nos procedimentos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas

A emissão de alvará e seus aditamentos, destinados a titular o licenciamento ou autorização das operações urbanísticas, não serão emitidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas pelo requerente, salvo nas situações expressas no n.º 1 do artigo anterior e no artigo 132.º do presente regulamento.

Artigo 131.º

Pagamento de outras taxas

O pagamento das taxas previstas nos quadros I, II, III, VIII, XV, XXI, XXIV, XXVI (com excepção da prevista no n.º 7), XXVIII e ainda as previstas nos n.os 1 do quadro XVIII, 1 do quadro XIX, 1 do quadro XX, 1 e 2 do quadro XXVII e 1 do quadro XXIX da tabela anexa ao presente regulamento deverá efectuar-se no momento da entrega do pedido, sob pena do seu arquivamento.

Nos restantes casos, proceder-se-á ao pagamento aquando do levantamento da documentação solicitada ou de acordo com o previsto na legislação em vigor.

Artigo 132.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações das taxas previstas no presente regulamento, desde que atinjam, no mínimo, o valor de Euro 1000.

2 - O valor de cada prestação será o que resultar da divisão do total em dívida pelo respectivo número, no máximo de seis, não podendo o fraccionamento ultrapassar o termo do prazo de execução das obras fixado no alvará.

3 - Cada uma das prestações subsequentes à primeira será actualizada mensalmente com base na taxa de juros compensatórios prevista no n.º 10 do artigo 35.º da LGT.

4 - A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das demais, sendo então devidos, a partir da data desse vencimento, juros de mora pela dívida às autarquias locais.

5 - O pagamento a que se refere o n.º 1 depende de prévia prestação de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, seguro-caução ou constituição de hipoteca, sem qualquer encargo para o município.

Artigo 133.º

Isenções

Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

a) As autarquias locais, nomeadamente as juntas de freguesia do concelho de Idanha-a-Nova;

b) Outras pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, às quais a lei confira tal isenção.

Artigo 134.º

Dispensa e redução do pagamento de taxas

1 - Pode ser dispensado ou reduzido o pagamento das taxas previstas no presente regulamento, mediante deliberação da Câmara Municipal:

a) Às pessoas colectivas de utilidade pública que, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas, desportivas e religiosas, na área do município de Idanha-a-Nova, prosseguem fins de relevante interesse público, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários;

b) Aos agregados familiares com rendimento líquido per capita não superior a um salário mínimo nacional, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

1) As obras se destinem a habitação própria permanente do agregado familiar até 250 m2 de área bruta de construção;

2) Não ser proprietário de outros prédios para habitação no município de Idanha-a-Nova;

3) Não ter beneficiado anteriormente de qualquer isenção ou redução da mesma natureza;

4) Encontrarem-se recenseados no concelho de Idanha-a-Nova;

c) Aos requerentes de cópias de documentos necessários à elaboração de estudos académicos, ensino, investigação ou outros, sem fins lucrativos.

2 - O montante das taxas previstas no presente regulamento pode ainda ser reduzido até 50%, mediante deliberação da Câmara Municipal, nos seguintes casos:

a) Os promotores de loteamentos e de edificações destinadas exclusivamente a indústrias transformadoras;

b) Agregado familiar com rendimento líquido per capita não superior a dois salários mínimos nacionais e desde que cumulativamente se verifiquem os requisitos constantes na alínea c) do n.º 1.

3 - A dispensa e redução de taxas carece de formalização de pedido fundamentado, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, documentos comprovativos da natureza jurídica e objecto estatutário;

b) Nos casos previstos nas alíneas b) do n.º 1 e b) do n.º 2, cópia da ultima declaração de IRS, certidão comprovativa de que não é proprietário de imóveis para habitação emitida pela Repartição de Finanças de Idanha-a-Nova e cópia do cartão de eleitor;

c) No caso previsto na alínea c) do n.º 1, cartão de estudante, docente ou outro documento comprovativo.

4 - Pode ainda, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser dispensado ou reduzido o pagamento das taxas previstas no presente regulamento, a ocupação da via pública ou a execução de obras no âmbito de intervenções prioritárias que obedeçam a objectivos estratégicos, nas seguintes áreas:

a) Centros históricos;

b) Abrangidas por projectos urbanísticos ou definidas como zonas de reconversão urbanística.

5 - Para efeitos do número anterior, a delimitação das áreas e a definição do âmbito da dispensa ou redução das taxas é da competência da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 135.º

Deferimento tácito

A emissão de alvará nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 136.º

Actualização

1 - Os valores das taxas previstas na tabela anexa e outros quantitativos constantes do presente regulamento não fixados por disposição legal serão actualizados, ordinária e anualmente, em função da variação homóloga dos índices de preços do consumidor, publicados pelo INE, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por defeito ou por excesso, para múltiplos de Euro 0,05.

3 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita no mês de Dezembro de cada ano, por deliberação da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, com posterior afixação de edital nos lugares de estilo habituais, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificado, propor à Assembleia Municipal actualizações extraordinárias e ou alterações das tabelas anexas ao presente regulamento.

5 - Os valores das taxas que resultarem de quantitativos fixados por disposições legais especiais serão actualizados de acordo com o que legalmente vier a ser estabelecido.

SECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 137.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de urbanização está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no n.º 1 do quadro I da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 138.º

Apreciação de projectos de operações de loteamento ou obras de urbanização

A apreciação de projectos referentes a operações de loteamento ou obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1.1 do quadro II da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 139.º

Aditamentos aos projectos de loteamento ou obras de urbanização

Qualquer aditamento aos projectos de loteamento ou obras de urbanização está sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 1.1 do quadro III da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 140.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, do número de fogos e do prazo de execução.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, de fogos ou prazo de execução, é também devida a taxa referida nos n.os 2 e 2.1 do quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento verificado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização está sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 3 do quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento.

4 - É aplicável o disposto no número anterior às rectificações aos alvarás, salvo se as mesmas tiverem origem em erro dos serviços municipais.

Artigo 141.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamentos

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro V da tabela anexa ao presente regulamento, sendo composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes e do número de fogos.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes ou de fogos, é também devida a taxa referida nos n.os 2 e 2.1 do quadro V da tabela anexa ao presente regulamento, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento verificado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 3 do quadro V da tabela anexa ao presente regulamento.

4 - É aplicável o disposto no número anterior às rectificações aos alvarás, salvo se as mesmas tiverem origem em erro dos serviços municipais.

Artigo 142.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução previsto nessa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada nos n.os 2 e 2.1 do quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, incidindo apenas sobre o aumento verificado.

3 - É aplicável o disposto no número anterior às rectificações aos alvarás, salvo se as mesmas se deverem a erro dos serviços municipais.

Artigo 143.º

Emissão de licença especial para conclusão de obras de urbanização inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença especial para conclusão da obra de urbanização está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 144.º

Prorrogação de prazo para conclusão de obras de urbanização

A concessão de prorrogações de prazo para conclusão das obras de edificação está sujeita ao pagamento da taxa estabelecida no n.º 1.1 ou no n.º 1.2 do quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 145.º

Recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 146.º

Redução ou cancelamento da caução

Na situação referida na alínea b) do n.º 4 do artigo 54.º do RJUE, os pedidos de redução ou cancelamento da caução estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 147.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para execução das obras de urbanização por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações previstas no artigo 56.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 140.º e 142.º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de loteamento com obras de urbanização ou alvará de obras de urbanização.

Artigo 148.º

Renovação da licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida de 30%.

SECÇÃO III

Edificações

Artigo 149.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no n.º 2 do quadro I da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 150.º

Apreciação de projectos de obras de edificação

A apreciação de projectos referentes a obras de edificação está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1.2 do quadro II da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 151.º

Aditamentos aos projectos de arquitectura ou especialidades

Qualquer aditamento aos projectos de arquitectura ou especialidades está sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 1.2 do quadro III da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 152.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar ou volume e do respectivo prazo de execução.

2 - Quando as construções dispuserem de corpos salientes projectados sobre a via pública, à taxa referida no número anterior é acrescida a taxa fixada no n.º 3 do quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento e que varia em função do tipo e área destes corpos.

Artigo 153.º

Emissão de outros alvarás de licença ou autorização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para construção, reconstrução ou alteração de muros de suporte ou de vedação está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da sua localização face à via pública, do seu comprimento e do respectivo prazo de execução.

2 - A emissão do alvará de licença ou autorização para construção, reconstrução ou alteração de telheiros, alpendres, abrigos para animais, tanques e depósitos, bem como de terraços e equipamentos privados - piscinas, campos de ténis ou outros sem fins lucrativos - está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

3 - A emissão do alvará de licença ou autorização de alteração de fachadas dos edifícios está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento, quando não implique o pagamento das taxas referidas no n.º 2.1 do quadro referido, variando essa taxa em função da área das fachadas correspondentes ao piso intervencionado.

Artigo 154.º

Emissão do alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento de 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

Artigo 155.º

Demolição, escavação e contenção periférica

Para efeitos do disposto no artigo 81.º do RJUE, a demolição, escavação e contenção periférica está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de Euro 50.

Artigo 156.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para execução de obras de edificação por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações previstas no artigo 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 152.º e 153.º deste regulamento.

Artigo 157.º

Alteração ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação

A emissão de aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 4 e 4.1 do quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento, incidindo apenas sobre o aumento verificado.

Artigo 158.º

Prorrogação de prazo para conclusão de obras de edificação

A concessão de prorrogações de prazo para conclusão das obras de edificação está sujeita ao pagamento da taxa estabelecida no n.º 2.1 ou no n.º 2.2 do quadro XII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 159.º

Renovação da licença ou autorização de obras de edificação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida em 30%.

Artigo 160.º

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 161.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de demolição

A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 162.º

Emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do tipo de utilização.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de fogos e metros quadrados das unidades de utilização independente cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 163.º

Emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços e empreendimentos turísticos, bem como recintos de espectáculos e de divertimento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XII da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

Artigo 164.º

Vistorias

A realização de vistorias está sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO IV

Trabalhos de remodelação de terrenos

Artigo 165.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de trabalhos de remodelação de terrenos está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no n.º 1 do quadro I da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 166.º

Apreciação de projectos de obras de edificação

A apreciação de projectos referentes a obras de edificação está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1.3 do quadro II da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 167.º

Aditamentos aos projectos de remodelação de terrenos

A apreciação de projectos referentes a trabalhos de remodelação de terrenos está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1.3 do quadro II da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 168.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para remodelação de terrenos

A emissão do alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos, nos termos da alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área dos terrenos onde se desenvolva a operação urbanística e do respectivo prazo de execução.

Artigo 169.º

Prorrogação de prazo para remodelação de terrenos

A concessão de prorrogações de prazo para conclusão dos trabalhos de remodelação de terrenos está sujeita ao pagamento da taxa estabelecida no n.º 3 do quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 170.º

Renovação da licença ou autorização para remodelação de terrenos

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida em 30%.

Artigo 171.º

Emissão de licença especial para conclusão de remodelação de terrenos inacabada

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença especial para conclusão dos trabalhos de remodelação de terrenos está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO V

Ocupação e utilização da via pública

Artigo 172.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

A ocupação da via pública por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 173.º

Utilização do espaço público - Comunicações electrónicas

Para efeitos do artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, a utilização do espaço público para implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos de empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, do domínio público e privado municipal, está sujeita à taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), aprovada anualmente pela Assembleia Municipal até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência.

SECÇÃO VI

Situações conexas com as operações urbanísticas

Artigo 174.º

Prestação de serviços administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 175.º

Ficha técnica da habitação

O depósito e a emissão de segunda via da ficha técnica da habitação, nos termos do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 176.º

Propriedade horizontal

O pedido de certificação para efeitos de constituição de propriedade horizontal ou sua reapreciação, bem como a emissão de certidão, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIX da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 177.º

Operação de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XX da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO VII

Casos especiais

Artigo 178.º

Prestação de serviços por entidades externas

As importâncias previstas em disposições legais especiais serão suportadas pelos requerentes interessados nas pretensões formuladas à Câmara Municipal, a pagar no acto da apresentação das respectivas guias de pagamento, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

Artigo 179.º

Comunicação prévia

A apresentação da comunicação prévia na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de Euro 25.

Artigo 180.º

Técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal, a renovação da inscrição ou a emissão de 2.ª via do cartão estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 181.º

Emissão do alvará de licença especial de ruído

A emissão do alvará de licença especial de ruído, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XXIII da tabela anexa ao presente regulamento, sendo composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo.

Artigo 182.º

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

As inspecções periódicas, extraordinárias e as reinspecções de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, nos termos do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXIV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 183.º

Instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiotelecomunicações

A autorização municipal para instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiotelecomunicações, nos termos do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XXV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 184.º

Instalações de armazenamento de combustíveis e postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regionais e nacionais

Os actos referidos no artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, ficam sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXVI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 185.º

Áreas de serviços localizadas na rede viária municipal

Os actos relativos a áreas de serviço localizadas na rede viária municipal nos termos do Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro, ficam sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 186.º

Estabelecimentos industriais

Os actos referidos no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, ficam sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXVIII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 187.º

Depósitos de sucatas

Os actos relativos aos depósitos de sucatas nos termos do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, ficam sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXIX da tabela anexa ao presente regulamento.

CAPÍTULO II

Taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 188.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) é devida no licenciamento ou autorização das seguintes operações urbanísticas que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção e de ampliação;

c) Alteração da utilização.

2 - Com a emissão do alvará relativo a obras de construção ou ampliação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 189.º

Cálculo da TRIU

A TRIU é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TRIU=(somatório)(K1xS)xK2xK3x(PPI/(Ómega))x100

em que:

TRIU=Taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1=Coeficiente a que se atribui os seguintes valores consoante o uso e tipologia:

Habitação:

Unifamiliar - 0,75;

Plurifamiliar - 0,90;

Comércio e serviço - 1;

Indústria - 0,80;

Outros usos - 0,50;

S=Área bruta de construção, das diferentes superfícies de pavimentos descriminadas, com exclusão da área das caves, se destinadas a estacionamento, em metros quadrados;

K2=Coeficiente a que se atribui os seguintes valores, consoante o nível de infra-estruturação do local, variável em função das seguintes infra-estruturas públicas em falta, cumuláveis:

Arruamentos viários - 0,40;

Rede de abastecimento de água - 0,15;

Rede de águas residuais - 0,15;

Rede de telecomunicações - 0,05;

Rede de electricidade:

Baixa tensão - 0,15;

Iluminação pública - 0,10;

K3=Coeficiente a que se atribui os seguintes valores consoante a localização de acordo com o PDM:

Nível hierárquico I - 10;

Nível hierárquico II e III - 8;

Nível hierárquico IV e V - 6;

Espaços urbanizáveis de vocação recreativa - 5;

PPI=Valor médio anual do investimento previsto no plano plurianual de investimentos para o ano de exercício, em euros;

(Ómega)=Área total do concelho, em metros quadrados (1 412 740 000 m2).

CAPÍTULO III

Compensações

Artigo 190.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - As operações urbanísticas que, nos termos do número seguinte, prevejam áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

2 - Estão sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento ou suas alterações;

b) As obras que, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

Artigo 191.º

Cedências

1 - O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para instalação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal deverão sempre possuir acesso directo a espaço ou via públicos e a sua localização será tal que contribua para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local. Para além disso, as áreas destinadas exclusivamente a espaços verdes e de utilização colectiva deverão comportar pelo menos uma parcela com mais de 200 m2 e onde seja possível inscrever uma circunferência com o mínimo de 10 m de diâmetro.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e através de requerimento apresentado pelo interessado, podem ser dispensadas essas cedências, mediante deliberação da Câmara Municipal, às operações de loteamento que visam a constituição de um só lote.

Artigo 192.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, obrigatoriamente localizados no concelho.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 193.º

Cálculo da compensação

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior o valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinada de acordo com a seguinte fórmula:

VC=Kx(0,75xAP+0,25xAC)xC

em que:

VC=Valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

K=Coeficiente a que se atribui os seguintes valores consoante a localização de acordo com o PDM:

Nível hierárquico I - 0,008;

Níveis hierárquicos II e III - 0,007;

Níveis hierárquicos IV e V - 0,006;

Espaços urbanizáveis de vocação recreativa - 0,006;

AP=Área bruta de construção que é possível construir;

AC=Área que deveria ser cedida ao município, nos termos do disposto nos artigos 190.º e 191.º do presente regulamento;

C=Custo de construção por metro quadrado correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministério do Equipamento Social.

Artigo 194.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo proprietário do prédio;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

TÍTULO VII

Fiscalização

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 195.º

Âmbito

A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização, tendo como principal objectivo assegurar a conformidade dessas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e prevenir os perigos decorrentes da sua realização e que possam atingir a saúde, o bem-estar e a segurança das pessoas e bens.

Artigo 196.º

Exercício da actividade de fiscalização

1 - Compete ao presidente da Câmara, através dos funcionários e agentes do município, com as categorias de fiscal municipal, fiscal de obras, técnico-adjunto de construção civil, engenheiro técnico civil, engenheiro civil e arquitecto, em colaboração com autoridades administrativas e policiais, bem como aos agentes policiais, o exercício da actividade de fiscalização prevista neste regulamento.

2 - Para além dos funcionários e agentes referidos no número anterior, os funcionários e agentes do município têm o dever de comunicar as infracções de que tenham conhecimento em matéria de disposições legais e regulamentares.

Artigo 197.º

Incidência da fiscalização

1 - O exercício da actividade de fiscalização administrativa de operações urbanísticas incidirá, especialmente, nos seguintes aspectos:

a) Verificar a afixação do aviso a publicitar o pedido de licenciamento ou autorização;

b) Verificar a existência do alvará de licença ou autorização e a afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

c) Verificar a afixação, no prédio, da placa identificadora do director técnico da obra e do projectista;

d) Verificar se a publicidade à alienação de lotes, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, contém o número de alvará de loteamento e a data da sua emissão;

e) Verificar a existência do livro da obra e a sua conformidade com as normas legais, anotando nele os registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;

f) Verificar as condições de segurança e higiene na obra;

g) Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;

h) Verificar o licenciamento da ocupação da via pública;

i) Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou autorização de construção;

j) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão e a reposição dos equipamentos e infra-estruturas públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública;

k) Verificar se há ocupação de edifícios ou das suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença ou autorização de utilização;

l) Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior.

2 - Para além do disposto no número anterior, o exercício da actividade de fiscalização administrativa incidirá também nos seguintes aspectos:

a) Verificar o cumprimento do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, relativamente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios;

b) Verificar o cumprimento das disposições relativas às instalações previstas no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

c) Verificar o cumprimento das disposições relativas às instalações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 267/2002, de 24 de Novembro, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

d) Verificar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

e) Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre o exercício da actividade industrial sempre que a Câmara Municipal seja a entidade coordenadora do respectivo licenciamento;

f) Verificar o cumprimento de outras disposições legais e regulamentares no âmbito das competências e atribuições do município.

3 - Compreendem-se, ainda, no âmbito da fiscalização administrativa de operações urbanísticas, os seguintes aspectos:

a) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos municipais, promovendo uma acção pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infracção;

b) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos actos administrativos em matéria urbanística;

c) Realizar vistorias, inspecções ou exames técnicos;

d) Efectuar notificações pessoais;

e) A realização de embargos administrativos de obras ou loteamentos, quando estejam a ser efectuados sem licença, autorização ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos;

f) Proceder à notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificar a suspensão dos trabalhos;

g) Obter e prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal, sobre o desrespeito de actos administrativos que hajam determinado embargo, a demolição de obras e ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, para efeitos de instauração de processos de contra-ordenação e participação do crime de desobediência.

Artigo 198.º

Deveres dos intervenientes na execução da obra

1 - O titular da licença ou autorização, o responsável pela direcção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos do exercício da actividade de fiscalização administrativa de operações urbanísticas o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentos que se relacionam com o exercício das funções de fiscalização.

2 - O titular do alvará de licença ou autorização de operações urbanísticas deve afixar os avisos de obras a que se referem as Portarias n.os 1106/2001 e 1108/2001, de 18 de Setembro, nas seguintes condições:

a) Preenchidos com letra legível;

b) Recobertos com material impermeável e transparente;

c) Colocados a uma altura não superior a 4 m, preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público ou, em alternativa, em local com boas condições de visibilidade a partir do espaço público.

Artigo 199.º

Incompatibilidades

Os funcionários e agentes do município, incumbidos do exercício da actividade de fiscalização administrativa de operações urbanísticas não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com operações urbanísticas a executar no município que estejam subordinados ao controlo administrativo da Câmara Municipal, nem podem associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais, nem representarem empresas em actividade na área do município de Idanha-a-Nova, com excepção dos que estão na situação de licença sem vencimento.

Artigo 200.º

Responsabilidade disciplinar

1 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 196.º, assim como a prestação de informações falsas ou erradas sobre infracções a disposições legais ou regulamentares, relativas ao licenciamento municipal, de que tiverem conhecimento no exercício das funções, constitui infracção disciplinar oponível nos termos do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

2 - É igualmente infracção disciplinar, punível nos termos do mesmo diploma, o incumprimento do disposto no artigo anterior.

Artigo 201.º

Colaboração de autoridades policiais

Os funcionários e agentes incumbidos do exercício da actividade de fiscalização administrativa de operações urbanísticas, podem solicitar a colaboração das autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.

CAPÍTULO II

Sanções

Artigo 202.º

Sanções

1 - Para além das sanções legalmente previstas, e sem prejuízo do estipulado nos artigos 203.º e 204.º do presente regulamento, são ainda puníveis como contra-ordenação:

a) O não arrolamento e a não preservação dos materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou histórico existentes em edifícios a demolir, previsto no n.º 4 do artigo 7.º;

b) O desrespeito pela obrigação de conservação e manutenção em perfeito estado de limpeza e salubridade dos espaços verdes e logradouros, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 16.º;

c) O corte ou abate indevido de árvores e arbustos de porte arbóreo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º;

d) A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações em desconformidade com as condições previstas no artigo 19.º;

e) A ocupação do espaço público em desconformidade com as condições estabelecidas no artigo 89.º e nos artigos 91.º a 99.º;

f) O não cumprimento da notificação para remoção e limpeza do local e suspensão dos trabalhos para a realização de eventos públicos, prevista no n.º 1 do artigo 99.º;

g) A não comunicação prévia à Câmara Municipal do início da execução das obras no espaço público municipal preexistente, inseridas e previstas em alvará de loteamento, em violação do estipulado no n.º 7 do artigo 101.º;

h) A não comunicação à Câmara Municipal do início da execução de obras no espaço público com carácter de urgência, em violação do estipulado no artigo 109.º;

i) A execução de obras no espaço público em desconformidade com as condições relativas a identificação, sinalização e medidas de segurança, previstas nos artigos 110.º, 111.º e 112.º;

j) A falta da apresentação da cópia do projecto aprovado pela Câmara Municipal, do alvará de licença ou do livro de obra, no local da obra, em violação do estipulado no artigo 115.º;

k) A não rectificação das deficiências de execução da obra no espaço público municipal nos termos do estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º;

l) O desrespeito por parte do director técnico da obra das obrigações para si decorrentes do disposto no artigo 62.º;

m) Não respeitar as regras de deposição de RC&D no local de produção, indicadas no artigo 124.º;

n) Não disponibilizar a ficha de gestão de RC&D exigida no artigo 122.º ou não prestar prova de ter garantido um destino adequado para os RC&D produzidos.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e j) do número anterior são puníveis com coima graduada de Euro 300 até ao máximo de Euro 750, no caso de pessoas singulares, e de Euro 1500 até ao máximo de Euro 3750, no caso de pessoas colectivas.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), f), g), h) e m) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de Euro 350 até ao máximo de Euro 1500, no caso de pessoas singulares, e de Euro 1750 até ao máximo de Euro 7500, no caso de pessoas colectivas.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), c), e), i), k), l) e n) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de Euro 750 até ao máximo de Euro 3000, no caso de pessoas singulares, e de Euro 3750 até ao máximo de Euro 15 000, no caso de pessoas colectivas.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO III

Reposição da legalidade urbanística

Artigo 203.º

Trabalhos executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional e do disposto no artigo 107.º do RJUE, quando o dono da obra ou demais titulares de direitos reais sobre o prédio se recusarem a executar, no prazo fixado, quaisquer trabalhos impostos pela Câmara Municipal no uso das suas competências, esta pode substituir-se, por conta daqueles, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito será cobrado nos termos do artigo 108.º do RJUE.

Artigo 204.º

Reparação dos danos no espaço público

1 - A reparação dos danos provocados no espaço público municipal, em consequência da execução de obras ou outras acções, constitui encargo dos responsáveis pelas mesmas que, sem prejuízo da comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de quarenta e oito horas a partir da produção do dano.

2 - Ultrapassado o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode substituir-se ao responsável, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de aviso prévio.

TÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 205.º

Contagem de prazos

À contagem de prazos previstos no presente regulamento aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 206.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 207.º

Regime transitório

1 - Às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de licenciamento ou autorização decorra na Câmara Municipal de Idanha-a-Nova à data da entrada em vigor do presente regulamento é aplicável o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, apêndice n.º 130, de 8 de Outubro de 2002, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A requerimento do interessado, o presidente da Câmara Municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente regulamento.

Artigo 208.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados os regulamentos e todas as disposições de natureza regulamentar aprovados pelo município de Idanha-a-Nova, em data anterior à da entrada em vigor do presente regulamento e que com ele estejam em contradição.

2 - Ficam expressamente revogados com a entrada em vigor do presente regulamento:

a) O Regulamento do Processo de Fiscalização de Obras Sujeitas a Licenciamento Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, apêndice n.º 22, de 15 de Fevereiro de 2000;

b) O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, apêndice n.º 130, de 8 de Outubro de 2002.

Artigo 209.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Tabelas de taxas

(ver documento original)

ANEXO II

Normas de instrução dos processos

Norma 1 - Informação prévia de operações de loteamento

a) Requerimento.

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

c) Extracto da planta de ordenamento e da planta de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, assinalando a área objecto da operação.

d) Planta de localização e enquadramento, à escala de 1:25 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

e) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a localização do prédio, a área abrangida, a descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas, a área total de construção acima e abaixo da cota de soleira e respectivos usos pretendidos, as cérceas, o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, área total de implantação e áreas destinadas a infra-estruturas e estacionamento, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos.

f) Planta da situação existente, à escala de 1:1000 ou superior, correspondente ao estado e uso do terreno e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como a delimitação do terreno objecto da pretensão.

g) Planta síntese da proposta, à escala 1:1000 ou superior, com delimitação da área objecto da pretensão, lotes e implantação dos edifícios, áreas destinadas a infra-estruturas e estacionamento, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamento, identificando as áreas a integrar nos domínios público e privado municipal, quadro sinóptico, com identificação e áreas dos lotes, área bruta de construção, cércea máxima e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, usos, com identificação do número máximo de fogos e das unidades afectas a outros usos, área destinada a estacionamento e número mínimo de lugares de estacionamento, privados e públicos.

h) Fotografias, a cores, do local.

i) Outros elementos que o requerente queira apresentar.

j) Informação emitida pela junta de freguesia local.

Número de exemplares - 2.

Norma 2 - Informação prévia de obras de urbanização

a) Requerimento.

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

c) Extracto da planta de ordenamento e da planta de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, assinalando a área objecto da pretensão.

d) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

e) Memória descritiva explicitando as obras, designadamente arruamentos, redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás, de infra-estruturas eléctricas (redes de baixa, média e alta tensão e de iluminação pública), de telecomunicações e intervenção paisagística.

f) Planta da situação existente, à escala de 1:2500 ou superior, correspondente ao estado e uso do terreno, e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como a delimitação do terreno objecto da pretensão.

g) Fotografias, a cores, do local.

h) Outros elementos que o requerente queira apresentar.

i) Informação emitida pela junta de freguesia local.

Número de exemplares - 2.

Norma 3 - Informação prévia de obras de edificação

a) Requerimento.

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

c) Extracto da planta de ordenamento e da planta de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente e da planta de síntese do loteamento, quando exista, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

d) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

e) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão.

f) Planta de implantação à escala de 1:200 ou superior, definindo o alinhamento e perímetro da edificação em causa, dos anexos e das edificações adjacentes, vizinhas.

g) Perfis esquemáticos, à escala 1:200 ou superior, para análise da integração volumétrica caso se proponham alterações significativas relativamente à envolvente.

h) Peças desenhadas indicando as cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, plantas cotadas de todos os pisos incluindo coberturas, alçados, cortes transversais e longitudinais cotados, área total de construção e utilização.

i) Nos processos de obras de recuperação, renovação e ou alteração, levantamento do existente (plantas, cortes e alçados) sumariamente cotado.

j) Fotografias a cores.

k) Outros elementos que o requerente queira apresentar.

l) Informação emitida pela junta de freguesia local.

Número de exemplares - 2.

Norma 4 - Informação prévia sobre obras de demolição

a) Requerimento.

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

c) Extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente e da planta de síntese do loteamento quando exista, assinalando a área objecto da pretensão.

d) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

e) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido bem como o estado de conservação do imóvel.

f) Descrição sumária da utilização futura do terreno.

g) Fotografias do imóvel (do interior e exterior).

h) Informação emitida pela junta de freguesia local.

Número de exemplares - 2.

Norma 5 - Informação prévia sobre alteração da utilização (de edifícios ou fracções)

a) Requerimento.

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

c) Extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente e da planta de síntese de loteamento quando exista, assinalando a área objecto da operação.

d) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

e) Memória descritiva indicando a área objecto do pedido e esclarecendo devidamente a pretensão; devem ser indicados os lugares de estacionamento público e privados existentes e a criar, número de funcionários e utilizadores da fracção ou edifício, horários de funcionamento e outros dados que permitam avaliar o impacte da alteração.

f) Plantas do edifício ou da fracção com identificação dos compartimentos e acessos e do respectivo prédio.

Número de exemplares - 2.

Norma 6 - Informação prévia sobre remodelações de terrenos e outras operações urbanísticas

a) Requerimento.

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

c) Extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente e da planta de síntese do loteamento, quando exista, assinalando a área objecto da pretensão.

d) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

e) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido.

f) Informação emitida pela junta de freguesia local.

Número de exemplares - 2.

Norma 7 - Autorização ou licenciamento das operações de loteamento

a) Requerimento.

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

d) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor.

e) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, assinalando a área objecto da operação.

f) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

g) Declaração conjunta nos termos do disposto no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, dos técnicos que integram a equipa técnica, com identificação do coordenador técnico do projecto.

h) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

i) Memória descritiva e justificativa, esclarecendo o enquadramento e adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida nos planos municipais de ordenamento do território vigentes, a localização e área do prédio ou prédios abrangidos, a integração paisagística da operação, índices urbanísticos adoptados e áreas de construção, espaços verdes e de uso colectivo e de cedência resultantes, número de lotes e respectivas áreas, áreas de construção, cérceas, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, utilização e número máximo de fogos de cada edifício, condicionantes relativas à implantação dos edifícios e construções anexas, áreas destinadas a espaços de utilização colectiva, incluindo espaços verdes e respectivos arranjos, natureza e dimensionamento dos equipamentos, natureza das actividades não habitacionais e dimensionamento das áreas a elas destinadas, solução adoptada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de águas residuais, de infra-estruturas eléctricas (redes de baixa, média e alta tensão e de iluminação pública), de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso, estrutura viária adoptada, especificando acessos e estacionamento de veículos, incluindo os previstos em cave, referência à adequabilidade da proposta de loteamento às normas e princípios de ordenamento contidos no plano director municipal.

j) Levantamento topográfico, à escala 1:1000 ou superior, georeferenciado, planimétrico e altimétrico, com indicação do Datum utilizado.

k) Planta de apresentação, à escala 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a superfície total do terreno objecto da pretensão, a estrutura viária, divisão em lotes, sua numeração e finalidade, polígono de base para a implantação das construções, localização de equipamentos e das áreas que lhe sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e utilização colectiva.

l) Planta de síntese, à escala 1:1000 ou superior, elaborada com base no levantamento topográfico, indicando, nomeadamente, a localização do terreno, modelação proposta, a estrutura viária, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamento, a divisão em lotes, sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de fogos com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados quando previstos, quadro sinóptico, com indicação, por lote, de identificação dos lotes, áreas dos lotes, áreas máximas de implantação dos edifícios, áreas brutas de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, cérceas, usos, com identificação do número máximo de fogos, com especificação dos destinados a habitação a custos controlados e das unidades afectas a outros usos, área destinada a estacionamento e número mínimo de lugares de estacionamento, privados e públicos.

m) Planta de infra-estruturas, à escala 1:1000 ou superior, elaborada com base no levantamento topográfico, indicando, nomeadamente, a localização do terreno, modelação proposta, a estrutura viária (traçado com indicação das concordâncias ao eixo e lancil; perfil longitudinal à escala H1:1000, V1:100, com indicação dos arruamentos existentes a interceptar e das linhas de água), as redes de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica (localização de armários de distribuição e das colunas de iluminação), de gás e de condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações (localização de armários de distribuição), áreas destinadas a infra-estruturas e estacionamento, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamento.

n) Planta cadastral, à escala 1:1000 ou superior, elaborada com base no levantamento topográfico, com indicação numérica e gráfica das áreas de cedência para os domínios público e privado municipal.

o) Pareceres, autorizações ou aprovações, legalmente exigidos, com menos de um ano da data do requerimento de licenciamento (no âmbito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho).

p) Fotografias, a cores, do local.

q) Regulamento das construções, incluindo muros, do tratamento dos espaços livres e ou projectos tipo, se justificado.

r) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

s) Informação emitida pela junta de freguesia local.

Número de exemplares - 2.

Norma 8 - Licenciamento de operações de loteamento de que resulte um só lote

a) Requerimento.

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

d) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor.

e) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, assinalando a área objecto da operação.

f) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

g) Memória descritiva e justificativa, esclarecendo a localização e área dos prédios abrangidos, índices urbanísticos adoptados, espaços verdes e de uso colectivo e de cedência eventualmente resultantes, número do lote e respectiva área, áreas de construção, cércea, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, utilização e número máximo de fogos, condicionantes relativas à implantação do edifício e construções anexas, áreas destinadas a espaços de utilização pública, solução adoptada para a ligação às redes de abastecimento de água, de águas residuais, de infra-estruturas eléctricas, de gás e de telecomunicações, estrutura viária existente e correcções eventualmente necessárias, acessos e estacionamento de veículos, incluindo os previstos em cave, referência à adequabilidade da proposta de loteamento às normas e princípios de ordenamento contidos no plano director municipal.

h) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, assinalando devidamente os limites das áreas objecto da operação.

i) Levantamento topográfico, à escala 1:1000 ou superior, georeferenciado, planimétrico e altimétrico, com indicação do Datum utilizado.

j) Planta de síntese, à escala 1:1000 ou superior, elaborada com base no levantamento topográfico, indicando, nomeadamente, a localização do terreno, modelação proposta, a estrutura viária, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamento, a divisão em lotes, sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de fogos com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados quando previstos, quadro sinóptico, com indicação, por lote, de identificação dos lotes, áreas dos lotes, áreas máximas de implantação dos edifícios, áreas brutas de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, cérceas, usos, com identificação do número máximo de fogos, com especificação dos destinados a habitação a custos controlados e das unidades afectas a outros usos, área destinada a estacionamento e número mínimo de lugares de estacionamento, privados e públicos.

k) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

l) Informação emitida pela junta de freguesia local.

Número de exemplares - 2.

Norma 9 - Autorização ou licenciamento de obras de urbanização

a) Requerimento.

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

d) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, assinalando a área objecto da operação.

e) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor.

f) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, assinalando devidamente os limites das áreas objecto da operação.

g) Levantamento topográfico, à escala 1:1000 ou superior, georeferenciado, planimétrico e altimétrico, com indicação do Datum utilizado.

h) Planta de apresentação, à escala 1:1000, indicando, nomeadamente, a estrutura viária, divisão em lotes, sua numeração e finalidade, polígono de base para a implantação das construções, localização de equipamentos e das áreas que lhe sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e utilização colectiva.

i) Projectos das diferentes especialidades que integram a obra, designadamente das infra-estruturas viárias, de sinalização viária, redes de abastecimento de águas, incluindo o abastecimento aos sistemas de rega, de esgotos e drenagem, de gás, de infra-estruturas eléctricas (redes de baixa, média e alta tensão e iluminação pública), de telecomunicações, de intervenção paisagística, de minimização dos impactes acústicos, devendo cada projecto conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos.

j) Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptadas as normas portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

k) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos.

l) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

m) Proposta de contrato de urbanização, caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação.

n) Informação emitida pela junta de freguesia local.

Número de exemplares - 2.

Norma 10 - Licenciamento de obras de edificação

a) Requerimento.

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação.

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

d) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, assinalando a área objecto da operação.

e) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

f) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor.

g) Quando se trate de obras de reconstrução devem ainda ser juntas fotografias do imóvel, a cores;

h) Memória descritiva e justificativa (nos termos da norma 10.1).

i) Projecto de arquitectura (nos termos da norma 10.2).

j) Estimativa do custo total da obra.

k) Calendarização da execução da obra.

l) Projectos das especialidades, caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação (nos termos da norma 10.3).

m) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

n) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

o) Informação emitida pela junta de freguesia local.

Número de exemplares - 2.

Norma 10.1 - Memória descritiva e justificativa

A memória descritiva e justificativa referida na alínea h) da norma 10 deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Localização e área do prédio;

b) Descrição e justificação da proposta para a edificação;

c) Enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território vigentes e operação de loteamento, se existir;

d) Adequação da edificação à utilização pretendida;

e) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente;

f) Indicação da natureza e condições do terreno;

g) Adequação às infra-estruturas e redes existentes;

h) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia;

i) Quando se trate de pedido inserido em área unicamente abrangida por plano director municipal deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida naquele plano;

j) Caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal, a descrição sumária do prédio, referindo a área do lote, as áreas coberta e descoberta e as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição, referindo-se a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, trás, etc.), destino (habitação, comércio, garagem, etc.) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício.

No caso de o prédio se localizar em zona histórica ou servidão administrativa, a memória descritiva e justificativa deve ainda ser instruída com a leitura histórica e urbanística do local da obra e ainda análise arquitectónica do edifício e conjunto, caso se trate de alteração, renovação ou substituição do edifício existente; uso e ou alteração do uso; caracterização do sistema construtivo no caso de intervenção em edifício existente; técnicas de construção, sistemas estruturais, escoramentos, quando necessários, materiais e cores a utilizar, com especial detalhe nas fachadas e coberturas.

Norma 10.2 - Projecto de arquitectura

O projecto de arquitectura referido na alínea i) da norma 10 deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Levantamento topográfico, à escala 1:200 ou superior, georeferenciado, planimétrico e altimétrico, com indicação do Datum (*);

b) Planta de implantação e cadastral, elaborada sobre o levantamento topográfico, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e áreas do terreno, áreas impermeabilizadas e, numa faixa com o mínimo de 15 m, a representação das construções adjacentes. Quando for o caso, com indicação das áreas de cedência para o domínio público municipal;

c) Plantas à escala 1:50 ou 1:100, contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;

d) Alçados à escala 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam;

e) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos;

f) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como o pavimento exterior envolvente;

g) Caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal, plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva, incluindo a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores, de cada fracção e das zonas comuns.

No caso de o prédio se localizar em zona histórica ou servidão administrativa, o projecto de arquitectura deve conter os seguintes elementos:

a) Levantamento rigoroso do edifício existente e representação da proposta com as cores convencionais;

b) Perfis esquemáticos para análise de integração volumétrica caso se proponham alterações significativas relativamente à envolvente;

c) Pormenorização de acabamentos dos elementos integrantes de fachadas, guarnição de vãos, caixilharias, guardas, beirados, etc., à escala 1:20 ou 1:10;

d) Desenho em perspectiva, fotomontagem, ou maqueta, da intervenção e do edificado confinante.

Norma 10.3 - Projectos das especialidades

Os projectos das especialidades a que se refere a alínea l) da norma 10, a apresentarem função do tipo de obra a executar, são nomeadamente os seguintes:

a) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica e a caracterização sumária dos terrenos;

b) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica quando exigível, nos termos da lei;

c) Projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei;

d) Projecto de redes prediais de água e esgotos;

e) Projecto de águas pluviais;

f) Projectos de intervenção paisagística;

g) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações;

h) Estudo de comportamento térmico;

i) Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;

j) Projecto de segurança contra incêndios;

k) Projecto acústico;

l) Projecto de aquecimento, ventilação e ar condicionado - AVAC - em edifício de serviços e ou comércio, mistos de habitação e serviços e ou comércio ou de utilização colectiva;

m) Estudo de avaliação geológica e geotécnica, se aplicável.

Nota. - É recomendável que os projectos das especialidades sejam entregues na Câmara Municipal juntamente com os pareceres das entidades exteriores ao município que, nos termos da lei, têm de emitir parecer.

Norma 11 - Propriedade horizontal

a) Requerimento.

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio.

d) Dados que permitam localizar o processo de autorização ou licenciamento arquivado na Câmara Municipal: ano de construção do edifício, titular do processo, números dos alvarás de licença ou autorização, quando exista, número do processo.

e) Memória descritiva, com descrição sumária do prédio, referindo a área do lote, as áreas coberta e descoberta e as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição referindo-se a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, trás, etc.), destino (habitação, comércio, garagem, etc.) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício.

f) Indicação de zonas comuns: descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções ou zonas comuns a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso.

g) Se em cada andar existirem três ou mais fracções, as mesmas devem ser referenciadas pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.

h) Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com mais de duas fracções, a designação de direito cabe à fracção que se situa à direita do observador que entra no edifício e todos que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota de soleira.

i) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva, incluindo a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores, de cada fracção e das zonas comuns.

j) Nos casos de vistoria ao local - na hipótese de não se encontrar em arquivo projecto aprovado do imóvel - devem ser anexados cortes que evidenciem os pés direitos dos diferentes andares.

Número de exemplares - 2.

Norma 12 - Autorização ou licenciamento de obras de demolição

a) Requerimento.

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

d) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente e da planta de síntese do loteamento se existir, assinalando a área objecto da pretensão.

e) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação, os elementos e valores naturais e construídos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

f) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir em vigor.

g) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão, descrevendo sumariamente o estado de conservação do imóvel com junção de elementos fotográficos, enunciando as razões demonstradoras da impossibilidade de recurso a outra solução, indicando os prazos em que se propõe iniciar e concluir a obra, as técnicas de demolição a utilizar, as quais são acompanhadas de peças escritas e desenhadas justificativas das mesmas, bem como o local de depósito dos entulhos.

h) Descrição sumária da utilização futura do terreno.

i) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

j) Fotografias do imóvel (do interior e exterior).

i) Informação da junta de freguesia local.

Número de exemplares - dois.

Norma 13 - Autorização de utilização

a) Requerimento.

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

d) Certificado de conformidade relativo ao regime jurídico sobre poluição sonora, quando aplicável.

e) Plano de emergência e organização de segurança, relativo ao risco de incêndio, no caso de estabelecimentos comerciais.

f) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

Acresce:

Para pedidos de autorização de utilização em sequência de processos de edificação:

a) Indicação do número do processo de licenciamento ou autorização da edificação;

b) Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra;

c) Telas finais, quando aplicável;

d) Livro de obra.

Para outros pedidos de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções:

a) Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização anterior, quando exista;

b) Dados que permitam localizar o processo de autorização ou licenciamento, arquivado na Câmara Municipal: ano de construção do edifício, titular do processo, números dos alvarás de licença ou autorização de construção, número do processo.

Número de exemplares - dois.

Norma 14 - Licenciamento ou autorização de alteração de utilização

a) Requerimento.

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

d) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, assinalando a área objecto da pretensão.

e) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

f) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor.

g) Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização anterior, quando exista.

h) Dados que permitam localizar o processo de autorização ou licenciamento, arquivado na Câmara Municipal: ano de construção do edifício, titular do processo, números dos alvarás de licença ou autorização de utilização anterior, quando exista, número do processo.

i) Planta e corte do edifício ou da fracção com identificação dos compartimentos, acessos e respectivo prédio.

j) Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, quando aplicável, termo de responsabilidade subscrito conforme o disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

k) Telas finais, quando aplicável.

l) Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras.

m) Plano de emergência e organização de segurança, relativo ao risco de incêndio, no caso de estabelecimentos comerciais.

n) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

Número de exemplares - um.

Norma 15 - Licenciamento de obras de remodelação de terrenos

a) Requerimento.

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

d) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, assinalando a área objecto da pretensão.

e) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

f) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor.

g) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão.

h) Projecto de execução dos trabalhos.

i) Projectos das especialidades necessários à execução dos trabalhos.

j) Estimativa do custo total dos trabalhos.

k) Calendarização da execução dos trabalhos.

l) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

m) Fotografias, a cores, do local.

n) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

o) Informação da junta de freguesia local.

Número de exemplares - dois.

Norma 16 - Autorização de outras operações urbanísticas

a) Requerimento.

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

d) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, e da planta síntese do loteamento, se existir, assinalando a área objecto da pretensão.

e) Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra.

f) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor.

g) Pareceres, autorizações ou aprovações, legalmente exigidos, com menos de um ano da data do requerimento de autorização (no âmbito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho).

h) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão.

i) Projecto da operação.

j) Estimativa do custo total da operação.

k) Calendarização da execução da operação.

l) Projectos das especialidades necessários à execução da operação, quando aplicável.

m) Termos de responsabilidade subscritos pelo autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

n) Informação da junta de freguesia local.

Número de exemplares - dois.

Norma 17 - Licenciamento ou autorização da construção de muros

a) Requerimento.

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

d) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, e da planta síntese do loteamento, se existir, assinalando a área objecto da pretensão.

e) Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra.

f) Memória descritiva e justificativa.

g) Planta de implantação, à escala 1:200 ou superior, com indicação das dimensões do terreno e localização do muro a construir.

h) Alçado do muro, à escala 1:100 ou superior, com indicação da sua integração com os muros e construções adjacentes, numa faixa com o mínimo de 10 m, cores e materiais a utilizar.

i) Cortes, à escala 1:100 ou superior, com indicação das cotas do muro e dos terrenos adjacentes em todos os pontos relevantes.

j) Pormenores da construção, se necessário.

k) Estimativa do custo total da obra.

l) Calendarização da execução da obra.

m) Termo de responsabilidade, subscrito pelo autor do projecto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

n) Projecto de estabilidade com respectivo termo de responsabilidade, se se tratar de muro de suporte.

o) Informação da junta de freguesia local.

Número de exemplares - dois.

Norma 18 - Demolição, escavação e contenção periférica

a) Requerimento.

b) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação do pedido de informação prévia ou do projecto de arquitectura.

c) Plano de demolições.

d) Projecto de estabilidade e ou projecto de escavação e contenção periférica.

e) Indicação do local de depósito de entulhos ou terras em vazadouro.

f) Caução (para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos).

g) Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra.

Número de exemplares - dois.

Norma 19 - Destaque

a) Requerimento.

b) Autorização escrita dos co-proprietários ou proprietários do prédio, quando este não seja o requerente, devidamente autenticada.

c) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação.

d) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio objecto do destaque.

e) Extractos das plantas de ordenamento do plano municipal de ordenamento do território, com a delimitação do prédio objecto do destaque.

f) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, assinalando devidamente os limites do prédio.

g) Planta da situação existente (levantamento topográfico), à escala 1:1000 ou superior, correspondente ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente adequada com a dimensão adequada a avaliação.

h) Planta de síntese, à escala 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente a divisão das parcelas, áreas e confrontações.

Número de exemplares - dois.

Norma 20 - Comunicação prévia

a) Requerimento.

A) Obras de escassa relevância urbanística

a) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente e da planta síntese do loteamento, se existir, assinalando a área objecto da pretensão.

b) Extracto das cartas da REN, RAN e condicionantes, do plano municipal de ordenamento do território em vigor.

c) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra.

d) Peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação dos trabalhos a realizar.

e) Fotografias a cores do local.

f) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

g) Informação da junta de freguesia local.

B) Obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados.

a) Extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente e da planta síntese do loteamento, se existir, assinalando a área objecto da pretensão.

b) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra.

c) Memória descritiva e justificativa onde deverá constar a justificação das alterações pretendidas, bem como a sua funcionalidade, articulação, aproveitamento interior e utilização.

d) Plantas e cortes à escala 1:100 ou superior, dos vários pisos da edificação sujeitos a alteração, nos quais se indiquem a amarelo as demolições e a vermelho as construções.

e) Telas finais dos mesmos pisos.

f) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

g) Informação da junta de freguesia local.

Em qualquer dos casos em que se pretenda ocupar o espaço público, acresce ainda:

a) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando os tapumes, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas, caixas de visita, árvores e quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;

b) Implantação dos equipamentos, nomeadamente betoneiras e gruas, com a respectiva área de influência;

c) Local para depósito de materiais de construção.

Número de exemplares - dois.

Nota. - Todas as peças escritas e desenhadas serão rubricadas pelo técnico autor do projecto.

Norma 21 - Redução parcial do valor da caução

a) Requerimento.

b) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização, atestando que as obras realizadas já realizadas e incluídas no auto de medição obedeceram aos projectos aprovados e eventuais alterações aprovadas pela Câmara Municipal.

c) Auto de medição dos trabalhos executados, e respectivos custos, com base no orçamento aprovado pela Câmara Municipal, realizado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização.

d) Informação da EDP e da Portugal Telecom sobre o estado de realização dos trabalhos.

Número de exemplares - um.

Norma 22 - Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização

a) Requerimento.

b) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização, atestando que as obras realizadas obedeceram aos projectos aprovados e eventuais alterações aprovadas pela Câmara Municipal.

c) Livro de obra, devidamente encerrado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras e pelo dono da obra (no caso da recepção provisória).

d) Declaração das entidades concessionárias de serviço público (EDP; Portugal Telecom), em como as respectivas infra-estruturas foram recepcionadas provisoriamente ou definitivamente, conforme o caso.

e) Declaração da empresa instaladora de gás natural, declarando a conformidade da obra executada com o projecto aprovado e as normas e regulamentação técnica aplicável (quando aplicável).

Número de exemplares - um.

Norma 23 - Licenciamento de ocupação de via pública

a) Requerimento.

b) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

c) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando os tapumes, sinalização vertical, colunas de iluminação pública, bocas-de-rega ou marcos de incêndio, sarjetas, caixas de visita, árvores e quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública.

d) Planta de implantação dos equipamentos, nomeadamente betoneiras e gruas, com a respectiva área de influência.

e) Indicação do local para depósito de materiais de construção.

f) Informação da junta de freguesia local.

Número de exemplares - dois.

Norma 24 - Renovação do licenciamento ou autorização de obras de edificação (artigo 72.º do RJUE)

a) Requerimento, indicando as peças escritas e desenhadas do processo inicial a utilizar.

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação.

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

d) Estimativa do custo total da obra em falta.

e) Calendarização da execução da obra em falta.

f) Projectos das especialidades em falta no processo inicial, de acordo com a legislação aplicável e respectivos termos de responsabilidade.

Número de exemplares - dois.

Norma 25 - Renovação do licenciamento ou autorização das operações de loteamento (artigo 72.º do RJUE)

a) Requerimento, indicando as peças escritas e desenhadas do processo inicial a utilizar.

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

d) Pareceres, autorizações ou aprovações, legalmente exigidos, com menos de um ano da data do requerimento de renovação do licenciamento ou autorização (no âmbito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho).

Número de exemplares - dois.

Norma 26 - Renovação do licenciamento ou autorização de obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos (artigo 72.º do RJUE)

a) Requerimento.

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente as prédio ou prédios abrangidos.

d) Projectos das diferentes especialidades que integram a obra, em falta no processo inicial e de acordo com a legislação aplicável (das infra-estruturas viárias, de sinalização viária, redes de abastecimento de águas, incluindo o abastecimento aos sistemas de rega, de esgotos e drenagem, de gás, de infra-estruturas eléctricas (redes de baixa, média e alta tensão e iluminação pública), de telecomunicações, de intervenção paisagística, de minimização dos impactes acústicos, devendo cada projecto conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos).

e) Estimativa do custo das obras, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidade dos trabalhos necessários à conclusão da obra, devendo neles ser adoptadas as normas portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

f) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos em falta.

g) Declaração conjunta nos termos do disposto no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, dos técnicos que integram a equipa técnica, com identificação do coordenador técnico do projecto.

Número de exemplares - dois.

Norma 27 - Licença especial para conclusão de obras inacabadas (artigo 88.º do RJUE)

a) Requerimento.

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação.

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

d) Memória descritiva e justificativa, descrevendo o estado das obras e respectivos motivos que levaram à caducidade da licença.

e) Estimativa do custo total da obra em falta.

f) Calendarização da execução da obra em falta.

g) Fotografias do estado do imóvel.

Número de exemplares - um.

Norma 28 - Licenciamento de execução de obras na via pública

a) Requerimento.

b) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

c) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público em que se pretende intervir assinalando a sinalização vertical existente, colunas de iluminação pública, bocas-de-rega ou marcos de incêndio, sarjetas, caixas de visita, árvores e quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública.

d) Memória descritiva e justificativa da execução dos trabalhos, da qual constem os tipos de pavimentos a levantar, as respectivas extensões, a largura das valas e a profundidade da instalação do equipamento.

e) Calendarização dos trabalhos, indicando a data prevista para início dos trabalhos e o prazo para a sua execução, e, no caso de ser imprescindível a interrupção total do trânsito numa via, a indicação expressa do horário e datas em que tal ocorrerá.

f) Planta(s) de sinalização provisória a implementar durante a execução dos trabalhos, acompanhada das respectivas notas explicativas e indicação dos previstos prazos parciais.

Número de exemplares - quatro.

Norma 29 - Pedido de parecer sobre constituição de compropriedade ou ampliação de número de compartes de prédios rústicos (artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23 de Agosto)

a) Requerimento.

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

c) Extracto da planta de ordenamento e da planta de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, assinalando a área objecto da operação.

d) Planta de localização, à escala de 1:25 000, assinalando devidamente os limites do prédio.

e) Declaração, subscrita pelos requerentes, em que o negócio não visa ou dele resulta parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal para qualquer rentabilidade económica não urbana.

Número de exemplares - um.

Norma 30 - Pedido de certidão de construção anterior a 7 de Agosto de 1951

a) Requerimento.

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos ou caderneta predial actualizada.

c) Fotografias do imóvel (do interior e exterior).

d) Informação emitida pela junta de freguesia local.

e) Outros elementos que o requerente queira apresentar.

Número de exemplares - um.

Norma 31 - Inspecções periódicas e reinspecções às instalações

a) Requerimento.

b) Cópia do certificado de conformidade resultante da última inspecção.

Número de exemplares - um.

Norma 32 - Inspecções extraordinárias às instalações

a) Requerimento.

b) Cópia do certificado de conformidade resultante da última inspecção.

c) Relatório do deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança.

Número de exemplares - um.

ANEXO III

Declaração do responsável pela direcção técnica

(ver nota a), morador na ..., contribuinte fiscal n.º ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... de ... de ..., pelo arquivo de identificação de ..., inscrito na ... (ver nota b) sob o n.º ..., declara, na qualidade de técnico responsável pela direcção técnica da obra, para efeitos do disposto do artigo 52.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Idanha-a-Nova, que a obra localizada em ... (ver nota c), à qual foi atribuído o alvará de licença de construção n.º ..., cujo titular é ... (ver nota d), se encontra concluída desde ... (ver nota e), em conformidade com o projecto aprovado e com as condicionantes da licença/autorização das obras, não sendo efectuadas quaisquer alterações no decurso da obra ao projecto aprovado, pelo que não são apresentadas as telas finais conforme o preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do RJUE.

(data).

(assinatura).

(nota a) Nome e habilitação profissional do director técnico da obra.

(nota b) Indicar a associação pública de natureza profissional, quando for o caso.

(nota c) Localização da obra (rua, número de polícia e freguesia).

(nota d) Indicação do nome e morada do titular.

(nota e) Data de conclusão da obra.

ANEXO IV

Execução de obras no espaço público - Condições técnicas

1 - A execução de obras no espaço público deverá obedecer às condições técnicas a seguir indicadas:

1.1 - Salvo estipulado em contrário no alvará de licenciamento, a reposição dos pavimentos e reparação de outras infra-estruturas públicas municipais danificadas deverá ser executada no prazo máximo de vinte e quatro horas após a conclusão dos trabalhos.

1.2 - Os aterros das valas devem ser executados da seguinte forma:

a) Preenchimento da vala com areia ou solos seleccionados, fortemente regada, vibrada e, ou, compactada por camadas;

b) Aplicação de tout-venant em duas camadas de 0,15 m de espessura cada, devidamente compactadas;

1.3 - A reposição dos pavimentos é realizada com materiais e características de assentamento iguais aos existentes, salvo outras indicações da Câmara Municipal;

1.4 - A reposição de pavimentos betuminosos deve ser executada da seguinte forma:

1.4.1 - Em semipenetração betuminosa:

a) Aplicação de semipenetração betuminosa com 0,08 m de espessura de brita e asfalto 180/200 à taxa de 4 kg/m2 de betume, seguida de revestimento superficial betuminoso simples e asfalto 180/200 à taxa de 1,5 kg/m2 de betume; ou

b) Aplicação dos materiais previstos no número seguinte;

1.4.2 - Em betão betuminoso:

a) Rega de impregnação com emulsão à taxa de 1,5 kg/m2;

b) Aplicação de mistura betuminosa densa (binder) com 0,06 m de espessura;

c) Aplicação de camada de desgaste com tapete betuminoso a quente (isenta de inertes de calcário) com 0,05 m de espessura, após rega de colagem com emulsão catiónica rápida à taxa de 0,5 kg/m2:

1) A camada de desgaste será aplicada na caixa aberta nas seguintes condições:

1.1) Nas faixas de rodagem e em passeios, no caso de cortes transversais, a uma distância não inferior a 0,10 m de ambos os bordos da vala, é efectuado o corte ou fresagem do pavimento existente contíguo à vala, a uma profundidade de 0,05 m, definindo linhas rectas e paralelas;

1.2) No caso de cortes longitudinais em faixas de rodagem é utilizado o procedimento descrito na alínea anterior, em toda a extensão da vala, desenvolvendo linhas paralelas e à semelhança do traçado da via;

1.3) Em passeios até 1,5 m de largura, em cortes longitudinais, a reposição é em toda a sua largura e em passeios de largura superior, na metade do passeio onde foi aberta a vala;

2) Depois de concluída a intervenção, desde que a vala seja pavimentada provisoriamente com algum tipo de material betuminoso ao nível da rasante da via, o procedimento referido no n.º 1) pode ser realizado até três meses depois do fim do tapamento da vala ou logo que se verifique falta de solidez do material de reposição ou de segurança da circulação:

2.1) O procedimento mencionado no n.º 2) obriga a comunicação à Câmara Municipal logo após a execução do pavimento provisório e obriga igualmente a comunicação, com a antecedência de seis dias úteis, da data de início dos trabalhos a executar nos termos do n.º 2), bem como da sua duração;

2.2) Para efeitos do n.º 1 do artigo 117.º, a intervenção na via pública só é considerada concluída após o fim das obras executadas nos termos do n.º 2);

1.5 - No caso de calçada, o material de assentamento deve possuir um traço de cimento não inferior a 1:4;

1.6 - Quando o volume de entulhos, materiais de construção e resíduos depositados no espaço público municipal o justifique, a Câmara Municipal pode exigir a colocação de contentores especiais;

1.7 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos deve ser feita a limpeza do local, removendo e transportando para locais adequados todos os materiais sobrantes.

ANEXO V

Ficha de gestão de RC&D

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1567166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Decreto-Lei 64/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Decreto-Lei 232/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a instalação e gestão dos parques industriais de iniciativa privada ou pública, procedendo a actualização do modelo de parque industrial constante do Decreto-Lei nº 133/73, de 28 de Março, por forma a adequá-lo aos actuais parâmetros de desenvolvimento industrial.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 21/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/90 de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Portaria 961/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operções de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-07 - Decreto-Lei 115/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Simplifica os procedimentos de alteração a planos municipais de ordenamento do território e alvarás de loteamento urbano no âmbito da execução e concretização dos programas de realojamento regulados pelo Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio (Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto), bem como dos programas de construção de habitação a custos controlados destinado a arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Decreto-Lei 164/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-18 - Portaria 1105/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta o pedido de emissão de alvará de licenciamento ou de autorização de obras de urbanização.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Portaria 473/2003 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Define os termos de apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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