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Decreto-lei 210-C/84, de 29 de Junho

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Sumário

Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada ( RPE ).

Texto do documento

Decreto-Lei 210-C/84

de 29 de Junho

De há muito que se fazia sentir a necessidade de uma regulamentação aplicável à globalidade dos transportes rodoviários de mercadorias perigosas efectuados no interior do território nacional.

A essa necessidade se vem dar satisfação com a aprovação do presente Regulamento, que segue de perto o disposto no Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), de que Portugal é Parte Contratante, e cuja adopção como termo de referência para os transportes internos é, aliás, de toda a conveniência na perspectiva da integração europeia.

Da legislação até agora existente, dispersa, quase toda desactualizada e extremamente lacunar, apenas merecem referência especial a Portaria 1045/80, de 10 de Dezembro - aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias perigosas em cisternas -, cujas normas são incorporadas neste Regulamento, e o Decreto-Lei 143/79, de 23 de Maio - aplicável ao transporte rodoviário de produtos explosivos -, cuja matéria será integrada no regulamento global depois de modificada de acordo com a revisão que está em curso a nível europeu sobre as normas de transporte de explosivos do ADR.

O texto da Portaria 597/83, de 20 de Maio, estabelecendo restrições à circulação rodoviária de veículos que transportem mercadorias perigosas, beneficiou já dos trabalhos preparatórios do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e constitui a primeira concretização do princípio constante do artigo 10.º do presente diploma.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Campo de aplicação)

1 - O transporte rodoviário de mercadorias perigosas só poderá realizar-se nas condições estabelecidas no presente decreto-lei e no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado por este diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O RPE aplica-se ao transporte das mercadorias a que se refere o seu marginal 1, quando efectuado por veículos automóveis, veículos articulados, reboques ou semi-reboques nas estradas, ruas e caminhos do domínio público do Estado ou das autarquias locais ou nas vias do domínio privado normalmente abertas ao trânsito público.

3 - Aos transportes de mercadorias perigosas com origem ou destino em território estrangeiro serão aplicáveis as disposições do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), quer esses transportes sejam efectuados por veículos de matrícula portuguesa quer por veículos matriculados em outros países que sejam Partes Contratantes do referido Acordo.

4 - Não serão exigíveis as disposições de carácter administrativo do RPE aos veículos estrangeiros não abrangidos pelo ADR se for exibida documentação emitida ou validada pelas autoridades competentes dos respectivos países de matrícula certificando que tais veículos satisfazem aos requisitos de segurança do ADR.

Artigo 2.º

(Competência)

A execução do presente diploma e do RPE compete:

1) Ao Ministério do Equipamento Social, através:

a) Da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), no respeitante aos requisitos de acesso das empresas ao mercado, às condições gerais de realização dos transportes e ao registo das fichas de segurança;

b) Da Direcção-Geral de Viação (DGV), no respeitante à aprovação dos veículos utilizados nos transportes e às condições de segurança de circulação desses veículos, à formação dos condutores e ao ordenamento do trânsito;

2) Ao Ministério da Indústria e Energia, no respeitante à aprovação de embalagens, recipientes, contentores e cisternas, através:

a) Da Direcção-Geral de Energia (DGE), quando se tratar do transporte de combustíveis gasosos e de hidrocarbonetos líquidos;

b) Da Direcção-Geral da Qualidade (DGQ), quando se tratar do transporte das restantes mercadorias perigosas, à excepção das matérias radioactivas;

c) Das delegações regionais do Ministério, nos termos do que lhes for cometido pela legislação aplicável;

3) Aos Ministérios da Saúde e da Indústria e Energia, através da Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes (CPCRI), no respeitante às prescrições aplicáveis ao transporte de matérias radioactivas, sem prejuízo das competências que vierem a ser atribuídas ao Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear relativamente aos combustíveis frescos ou irradiados e aos resíduos das instalações nucleares;

4) Ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, através da Inspecção-Geral do Trabalho, no respeitante às prescrições sobre tempos de condução e repouso;

5) Ao Ministério da Administração Interna, através:

a) Da Guarda Nacional Republicana (GNR), ou b) Da Polícia de Segurança Pública (PSP) no respeitante à fiscalização dos transportes efectuados nas respectivas áreas de actuação, sem prejuízo das competências fiscalizadoras específicas que cabem aos serviços e organismos referidos nos números anteriores.

Artigo 3.º

(Requisitos específicos de acesso ao mercado)

1 - As empresas proprietárias de material de transporte especialmente adaptado a transportar mercadorias perigosas devem submeter a inscrição na DGTT um licenciado ou bacharel em Engenharia como técnico de segurança responsável pela manutenção do material em adequadas condições de segurança.

2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se como material de transporte especialmente adaptado a transportar mercadorias perigosas, designadamente os veículos-cisternas, as outras cisternas além das cisternas fixas, e os veículos destinados a atrelar semi-reboques-cisternas ou sobre os quais sejam montadas cisternas desmontáveis ou baterias de recipientes.

3 - O estatuto do técnico responsável pela segurança dos transportes de mercadorias perigosas é definido por decreto regulamentar.

4 - As empresas que pretendam realizar transportes particulares de mercadorias perigosas em cisternas devem fazer prova perante a DGTT de que produzem, consomem, transformam ou comercializam em quantidades significativas as referidas mercadorias através da apresentação de documentos a definir pela DGTT.

Artigo 4.º

(Aprovação de material circulante)

1 - As embalagens, os recipientes, os contentores, as cisternas e os veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas estão sujeitos às verificações e ensaios previstos nos correspondentes marginais do RPE, que, sendo de resultados satisfatórios, darão lugar à respectiva aprovação por parte da autoridade competente prevista no artigo 2.º 2 - No caso do transporte em cisternas, tal aprovação será titulada por certificados de aprovação, conforme os modelos do apêndice 11 do RPE, cuja emissão e revalidação caberá:

a) À DGV, no respeitante aos veículos-cisternas, aos veículos sobre os quais sejam montadas cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou baterias de recipientes e aos tractores destinados a atrelar semi-reboques-cisternas;

b) À autoridade competente prevista no n.º 2 do artigo 2.º, no respeitante às cisternas fixas, às cisternas desmontáveis, aos contentores-cisternas e às baterias de recipientes.

3 - No caso da alínea a) do número anterior, os certificados não serão emitidos nem revalidados se a empresa proprietária do material a aprovar não fizer prova de ter cumprido o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º 4 - A autoridade competente que emitir ou revalidar cada certificado de aprovação informará do facto os restantes serviços e organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º

(Organismos de controle e inspecção)

A realização das verificações e ensaios previstos no RPE poderá ser delegada pelas autoridades competentes para a aprovação do material circulante em organismos de controle e inspecção reconhecidos para o efeito, segundo critérios definidos por essas mesmas autoridades.

Artigo 6.º

(Condições de embalagem)

O cumprimento das disposições do RPE no respeitante à embalagem e etiquetagem não dispensa nem substitui o cumprimento das prescrições impostas por regulamentação específica de outros domínios que não o da segurança dos transportes, salvo quando as mesmas sejam coincidentes.

Artigo 7.º

(Formação de condutores)

1 - Dentro dos prazos a definir por portaria do Ministro do Equipamento Social e sempre que tal esteja previsto nos correspondentes marginais do RPE, os condutores dos veículos de mercadorias perigosas deverão frequentar cursos de formação adequados, nos termos do apêndice 12.

2 - Os encargos relativos à formação dos condutores serão suportados pelas entidades patronais que pretendam realizar os transportes em questão.

3 - O nível de aproveitamento na frequência dos cursos de formação não poderá prejudicar direitos adquiridos pelos condutores anteriormente à entrada em vigor das presentes exigências.

Artigo 8.º

(Organismos de formação)

Os cursos referidos no artigo 7.º poderão ser leccionados por organismos de formação reconhecidos para o efeito pela DGV segundo critérios definidos pela mesma.

Artigo 9.º

(Tempos de condução e de repouso)

1 - Os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas ficam obrigados a um período de repouso de 10 horas consecutivas em cada 24 horas, durante o qual não realizarão actividade profissional de qualquer tipo.

2 - Os condutores referidos no número anterior não podem efectuar mais de 4 horas de condução consecutivas, salvo se a utilização de 30 minutos suplementares permitir a chegada ao destino ou a um local de estacionamento adequado.

3 - Após um período de condução consecutiva, o condutor observará um período de descanso de 1 hora, o qual poderá ser substituído por dois de 30 minutos, distribuídos ao longo daquele mesmo período de condução consecutiva.

4 - O cumprimento dos tempos de condução e de repouso será verificado através dos registos do tacógrafo ou, na sua falta, com base no livrete individual de trabalho consagrado na regulamentação colectiva de trabalho aplicável e no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado para ratificação pelo Decreto 324/73, de 30 de Junho, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 96/82, de 16 de Dezembro.

5 - O disposto no presente artigo não prejudicará a aplicação de normas laborais mais favoráveis para o trabalhador.

Artigo 10.º

(Restrições à circulação rodoviária)

Por portaria do Ministro do Equipamento Social, são estabelecidas restrições temporais e espaciais à circulação rodoviária dos veículos para os quais o RPE exige a sinalização com painéis cor de laranja.

Artigo 11.º

(Registo de acidentes)

Por portaria dos Ministros do Equipamento Social e da Administração Interna, será criado um sistema de registo específico dos acidentes rodoviários que ocorram com veículos que transportem mercadorias perigosas.

Artigo 12.º

(Taxas)

As aprovações, autorizações e demais actos administrativos referidos no presente diploma e no RPE são passíveis de pagamento das taxas previstas na legislação aplicável às autoridades competentes respectivas.

Artigo 13.º

(Sanções)

1 - As infracções ao disposto no presente diploma e no RPE abaixo indicadas constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes sanções:

a) A realização de um transporte que não é autorizado, com a coima de 50000$00 e apreensão do veículo, a qual ocorrerá em local e por prazo adequados ao encaminhamento e descarga da mercadoria em condições de segurança, orientados por entidade tecnicamente competente;

b) O incumprimento das prescrições sobre acondicionamento, etiquetagem e marcação de embalagens, com a coima de 10000$00;

c) A utilização de veículos, contentores ou cisternas em casos em que esse material não é autorizado, com a coima de 30000$00;

d) A utilização de veículos sem os equipamentos e os acessórios adequados, com a coima de 20000$00;

e) O incumprimento das normas de segurança do carregamento, da descarga e do manuseamento, com a coima de 30000$00;

f) O incumprimento das disposições sobre sinalização de veículos, contentores ou cisternas, com a coima de 20000$00;

g) A circulação ou estacionamento de veículos em vias, trajectos, locais ou períodos de tempo em que tal esteja interdito, com a coima de 40000$00;

h) A falta ou inadequação do documento de transporte, com a coima de 20000$00;

i) A falta ou inadequação das fichas de segurança, com a coima de 20000$00;

j) A falta ou inadequação dos certificados de aprovação, com a coima de 50000$00 e apreensão do livrete e título de licenciamento do veículo;

l) A falta ou inadequação dos certificados de formação, com a coima de 40000$00;

m) O incumprimento das prescrições sobre tempos de condução e de repouso, com a coima de 30000$00;

n) A não exibição dos certificados de aprovação ou de formação no acto da fiscalização, com a coima de 5000$00, considerando-se os certificados como inexistentes se não forem apresentados no prazo de 8 dias.

2 - Quando uma empresa seja condenada pela prática de infracção tipificada nas alíneas a), c), e), j) e l) do n.º 1 sem que tenham decorrido 6 meses sobre a data da condenação por infracção idêntica, será punida também com a interdição de realizar transportes de mercadorias perigosas até ao período máximo de 1 ano.

§ 1.º O processamento das contra-ordenações, a aplicação das coimas e a interdição de realizar transportes cabem às autoridades enunciadas nos n.os 1 a 4 do artigo 2.º, consoante os domínios a que se refiram as infracções praticadas.

§ 2.º Em tudo o que não se achar especialmente regulado no presente artigo aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 14.º

(Disposições transitórias)

1 - Durante um período de 10 anos a partir da publicação do presente diploma os exames periódicos sobre os recipientes metálicos já utilizados para conter gases da classe 2 poderão ser efectuados apenas sobre uma amostra suficiente de recipientes.

2 - Durante igual período de 10 anos admitir-se-á como marcação dos recipientes referidos no número anterior uma inscrição com o nome abreviado do gás, em vez do seu nome por extenso, salvo para os recipientes que, entretanto, sejam submetidos a modificações ou reparações.

3 - Durante um período de 5 anos a partir da publicação do presente diploma poderão continuar a utilizar-se as embalagens anteriormente utilizadas para conter matérias das classes 3, 6.1 e 8, sem prejuízo do cumprimento das prescrições do RPE relativas a etiquetagem.

4 - Durante um período de 3 anos a partir da publicação do presente diploma poderão continuar a admitir-se no mercado novas embalagens para conter matérias das classes 3, 6.1 e 8 sem serem sujeitas aos mecanismos de aprovação previstos no RPE, não podendo contudo a utilização dessas novas embalagens ultrapassar o termo do período de 5 anos indicado no n.º 3.

5 - Uma vez decorrido o período transitório de 5 anos referido n.º 3 as empresas proprietárias das embalagens poderão continuar a utilizá-las desde que cumpram os requisitos do apêndice 5, sujeitando uma amostragem adequada aos ensaios previstos para os protótipos.

6 - As cisternas aprovadas nos termos da Portaria 1045/80, de 10 de Dezembro, que não satisfaçam às prescrições do RPE poderão ser utilizadas durante um período de 6 anos a partir da publicação do presente diploma.

7 - Expirado o prazo referido no número anterior, é autorizada a sua manutenção em serviço se os equipamentos satisfizerem ao RPE e se os reservatórios suportarem os ensaios previstos nas secções 5 do apêndice 8.

8 - As cisternas cuja espessura de parede não satisfaça o RPE não poderão ser utilizadas para além de 15 anos a partir da publicação do presente diploma.

Artigo 15.º

(Legislação revogada)

São revogados todos os diplomas e disposições legais que contrariem o presente diploma e o RPE, designadamente os seguintes:

Artigos 61.º a 65.º do regulamento aprovado pelo Decreto 36270, de 9 de Maio de 1947, no respeitante aos transportes rodoviários;

Artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, no respeitante aos transportes de mercadorias perigosas;

Artigo 9.º do Decreto-Lei 44060, de 25 de Novembro de 1961, no respeitante aos transportes rodoviários;

Portaria 20558, de 6 de Maio de 1964, no respeitante aos transportes rodoviários;

Artigo 6.º do Decreto-Lei 494/80, de 18 de Outubro;

Portaria 1045/80, de 10 de Dezembro;

Portaria 783/81, de 10 de Setembro;

Despacho Normativo 269/81, de 29 de Setembro;

Despacho Normativo 8/82, de 1 de Fevereiro;

Portaria 88/83, de 28 de Janeiro.

Artigo 16.º

(Entrada em vigor)

Com ressalva do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 14.º, o presente diploma e o RPE entram em vigor 6 meses após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha - José Veiga Simão - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 6 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada

(RPE)

PLANO

Marginais

Título I - Disposições gerais:

Mercadorias perigosas ... 1 Prescrições para cada classe de mercadorias perigosas ... 2 Definições gerais ... 3 Soluções e misturas de matérias ... 4 Unidades de medida ... 5 Embalagem em comum ... 6 Pequenas quantidades de mercadorias perigosas embaladas ... 7 ... 8-99 Título II - Prescrições para cada classe de mercadorias perigosas:

Classes 1a-1b-1c - Matérias e objectos explosivos; objectos carregados com matérias explosivas; inflamadores, peças de fogo de artifício e mercadorias similares ... 100-199 Classe 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão ... 200-299 Classe 3 - Matérias líquidas inflamáveis ... 300-399 Classe 4.1 - Matérias sólidas inflamáveis ... 400-429 Classe 4.2 - Matérias sujeitas a inflamação espontânea ... 430-469 Classe 4.3 - Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis ...

470-499 Classe 5.1 - Matérias comburentes ... 500-549 Classe 5.2 - Peróxidos orgânicos ... 550-599 Classe 6.1 - Matérias tóxicas ... 600-649 Classe 6.2 - Matérias infecciosas e repugnantes ... 650-699 Classe 7 - Matérias radioactivas ... 700-799 Classe 8 - Matérias corrosivas ... 800-999 Apêndices:

Apêndice 1 - Condições de estabilidade e de segurança relativas às matérias explosivas e aos peróxidos orgânicos (reservado) ... 1000-1999 Apêndice 2 - Prescrições relativas aos recipientes de alumínio para certos gases da classe 2, aos recipientes e reservatórios de cisternas para o transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados dessa classe e aos ensaios sobre latas e cartuchos de gás sob pressão dos n.os 10.º e 11.º da mesma classe ... 2000-2999 Apêndice 3 - Ensaios relativos às matérias líquidas inflamáveis das classes 3 e 6.1 ... 3000-3999 Apêndice 4 - Ensaios relativos às matérias das classes 4.1, 4.2 e 4.3 (reservado) ...

4000-4999 Apêndice 5 - Condições de embalagem para as matérias das classes 3, 6.1 e 8 ...

5000-5999 Apêndice 6 - Prescrições relativas às matérias radioactivas da classe 7 ...

6000-6999 Apêndice 7 - Etiquetas de perigo e painéis laranja de sinalização ... 7000-7999 Apêndice 8 - Disposições relativas às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e baterias de recipientes ... 8000-8999 Apêndice 9 - Disposições relativas às cisternas fixas, às cisternas desmontáveis e aos contentores-cisternas de matérias plásticas reforçadas ... 9000-9999 Apêndice 10 - Fichas de segurança para transporte de mercadorias perigosas ...

10000-10999 Apêndice 11 - Modelos de certificados de aprovação para veículos e cisternas de transporte de mercadorias perigosas ... 11000-11999 Apêndice 12 - Formação de condutores para transporte de mercadorias perigosas em cisternas ... 12000-12999 Apêndice 13 - Relação alfabética das mercadorias perigosas e respectiva identificação ... 13000-13999

TÍTULO I

Disposições gerais

1 Mercadorias perigosas

1) Consideram-se mercadorias perigosas, para efeitos do RPE, as matérias e os objectos enumerados ou abrangidos por rubricas colectivas nos marginais 101, 131, 171, 201, 301, 401, 431, 471, 501, 551, 601, 651, 702, e 801, que se classificam, respectivamente, nas seguintes classes de mercadorias:

1a - Matérias e objectos explosivos (classe limitativa);

1b - Objectos carregados com matérias explosivas (classe limitativa);

1c - Inflamadores, peças de fogo de artifício e mercadorias similares (classe limitativa);

2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão (classe limitativa);

3 - Matérias líquidas inflamáveis (classe não limitativa);

4.1 - Matérias sólidas inflamáveis (classe não limitativa);

4.2 - Matérias sujeitas a inflamação espontânea (classe limitativa);

4.3 - Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis (classe limitativa);

5.1 - Matérias comburentes (classe não limitativa);

5.2 - Peróxidos orgânicos (classe limitativa);

6.1 - Matérias tóxidas (classe não limitativa);

6.2 - Matérias infecciosas e repugnantes (classe limitativa).

7 - Matérias radioactivas (classe limitativa);

8 - Matérias corrosivas (classe não limitativa).

2) As matérias e os objectos enumerados ou abrangidos por rubricas colectivas nos marginais citados no número anterior são admitidos ao transporte sob certas condições e são designados matérias ou objectos do RPE.

3) As matérias e os objectos abrangidos pelo título de quaisquer classes de mercadorias perigosas que não sejam mencionadas nos marginais citados no n.º 1 serão:

a) Excluídos do transporte, se forem abrangidos pelo título de classes limitativas;

b) Livremente admitidos ao transporte, se forem abrangidos pelo título de classes não limitativas.

4) São isentos de certas disposições do RPE os transportes das matérias liberalizadas indicadas nos marginais 102, 132, 172, 202, 302, 402, 432, 472, 502, 552, 602, 652, 702 e 802, nas condições que aí prescritas em relação à natureza ou à quantidade das mercadorias, à sua embalagem ou às modalidades de transporte.

2 Prescrições para cada classe de mercadorias perigosas

Sem prejuízo das disposições genéricas do presente título e das prescrições especializadas dos apêndices, as normas aplicáveis a cada classe de mercadorias perigosas constam do título II e sistematizam-se da seguinte forma:

I) Âmbito:

Definição e classificação.

Enumeração das matérias e objectos.

Matérias liberalizadas.

II) Condições de embalagem:

Condições gerais de embalagem.

Embalagem de matérias isoladas.

Recipientes metálicos.

Embalagem em comum.

Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens III) Material de transporte:

Tipos de veículos.

Transporte a granel.

Transporte em contentores.

Transporte em cisternas.

Condições especiais dos veículos.

Meios de extinção de incêndios.

Equipamento eléctrico.

Equipamentos diversos.

IV) Operações de transporte:

Prescrições gerais de serviço.

Restrições de expedição e limitações de carga.

Proibições de carregamento em comum.

Operações de carregamento, descarga e manuseamento.

Sinalização dos veículos.

Estacionamento dos veículos.

Comboios de veículos.

V) Disposições administrativas:

Documento de transporte.

Fichas de segurança.

Certificado de aprovação.

Autorização para o transporte.

Certificado de formação.

3 Definições gerais

Para efeitos do RPE, os termos e expressões abaixo indicados definem-se como segue:

a) Bateria de recipientes. - Um conjunto de vários recipientes de capacidade individual ou média superior a 150 l, chamados elementos, ligados entre si por um tubo colector e montados de modo estável sobre um quadro;

b) Carregamento completo. - Todo o carregamento proveniente de um só expedidor, ao qual esteja reservado o uso exclusivo de um veículo ou de um grande contentor, devendo todas as operações de carregamento e descarga ser efectuadas conforme as instruções do expedidor ou do destinatário;

c) Cisterna (quando o termo é utilizado isoladamente). - Uma cisterna fixa, uma cisterna desmontável, um contentor-cisterna ou uma bateria de recipientes;

d) Cisterna desmontável. - Uma cisterna de capacidade superior a 1000 l, que não seja cisterna fixa, contentor-cisterna ou bateria de recipientes, concebida para o transporte de mercadorias com operações intermédias de carregamento e descarga, e que normalmente só possa ser manipulada vazia;

e) Cisterna fixa. - Uma cisterna de capacidade superior a 1000 l, fixada por construção, com carácter permanente, a um veículo (o qual se torna um veículo-cisterna), ou que faça parte integrante do châssis desse veículo;

f) Contentor. - Um sistema de transporte (quadro, cisterna amovível ou outro sistema semelhante, com excepção das embalagens vulgares e dos veículos), que tenha um carácter permanente e que seja por isso suficientemente resistente para permitir o seu uso repetido, especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias sem operações intermédias de carregamento e descarga através de um ou vários meios de transporte, equipado com dispositivos que o tornam fácil de manipular, em especial aquando do seu transbordo de um meio de transporte para outro, concebido de maneira que seja fácil de encher e esvaziar, e com um volume interior de, pelo menos, 1 m3;

g) Contentor-cisterna. - Um sistema de transporte que satisfaça à definição de contentor, mas construído especialmente para conter matérias líquidas, gasosas, pulverulentas ou granuladas, e com uma capacidade superior a 450 l;

h) Embalagem frágil. - Uma embalagem que contenha recipientes frágeis (isto é, de vidro, porcelana, grés ou matérias similares) que não estejam colocados numa embalagem de paredes maciças protegendo-os eficazmente contra os choques;

i) Gases. - Os gases e os vapores;

j) Grande contentor. - Um contentor com volume interior superior a 3 m3;

k) Pequeno contentor. - Um contentor com volume interior de 1 m3 a 3 m3;

l) Reboque. - Um veículo destinado a transitar atrelado a um veículo automóvel, o qual toma a designação de tractor;

m) Semi-reboque. - Um reboque cuja parte anterior assenta sobre o tractor;

n) Transporte a granel. - O transporte de uma matéria sólida sem embalagem (o transporte de gases e de líquidos sem embalagem, comercialmente também designado por «transporte a granel», é considerado sob a rubrica «Transporte em cisternas»);

o) Unidade de transporte. - Um veículo automóvel ao qual não está atrelado qualquer reboque ou um conjunto constituído por um veículo automóvel e o reboque que lhe está atrelado;

p) Veículo. - Um veículo automóvel, um veículo articulado, um reboque ou um semi-reboque;

q) Veículo automóvel. - Um veículo provido de motor de propulsão, destinado a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas;

r) Veículo articulado. - O conjunto constituído por um tractor e um semi-reboque;

s) Veículo-bateria. - Um veículo-cisterna que comporte várias cisternas fixas, chamadas elementos, ligadas entre si por um tubo colector;

t) Veículo-cisterna. - Um veículo construído para transportar matérias líquidas, gasosas, pulverulentas ou granuladas e comportando uma ou várias cisternas fixas;

u) Veículo de caixa aberta. - Um veículo cuja plataforma seja provida unicamente de taipais;

v) Veículo de caixa fechada. - Um veículo cuja carroçaria seja constituída por uma caixa fechada;

w) Veículo com toldo. - Um veículo de caixa aberta provido de um toldo para proteger a mercadoria transportada;

x) Veículo-estrado. - Um veículo cuja plataforma seja um estrado e não tenha taipais;

y) Veículo porta-contentores. - Um veículo cuja estrutura seja especialmente concebida para o transporte de contentores.

4 Soluções e misturas de matérias

1) Quando as soluções de matérias do RPE não sejam expressamente enumeradas ou abrangidas por rubricas colectivas nas classes de mercadorias perigosas a que pertencem as matérias dissolvidas, tais soluções devem contudo ser consideradas como matérias do RPE se a sua concentração for de modo que continuem a apresentar o perigo inerente às matérias propriamente ditas. A embalagem das soluções deve satisfazer às condições de embalagem da classe a que pertencem as matérias dissolvidas, entendendo-se que não poderão ser utilizadas as embalagens que não sejam adequadas ao transporte de líquidos.

2) As misturas de matérias do RPE com quaisquer outras matérias devem ser consideradas matérias do RPE se conservarem o perigo inerente a uma matéria perigosa, no sentido do RPE, e devem ser classificadas de acordo com os critérios próprios das várias classes de mercadorias perigosas.

5 Unidades de medida

1) São aplicáveis no RPE as seguintes unidades de medida do sistema internacional:

(ver documento original) 2) Devem ser utilizados os seguintes valores arredondados para a conversão em unidades SI das unidades de medida até agora utilizadas:

Força:

1 kg = 9,807 N;

1 N = 0,102 kg.

Tensão:

1 kg/mm2 = 9,807 N/mm2;

1 N/mm2 = 0,102 kg/mm2.

Pressão:

1 Pa = 1 N/m2 = 10(elevado a -5) bar = 1,02.10(elevado a -5) kg/cm2 = 0,75.10(elevado a -2) torr;

1 bar = 10(elevado a 5) Pa = 1,02 kg/cm2 = 750 torr;

1 kg/cm2 = 9,807.10(elevado a 4) Pa = 0,9807 bar = 736 torr;

1 torr = 1,33.10(elevado a 2) Pa = 1,33.10(elevado a -3) bar = 1,36.10(elevado a -3) kg/cm2.

Trabalho, energia, quantidade de calor:

1 J = 1 Nm = 0,278.10(elevado a -6) kWh = 0,102 kgm = 0,239.10(elevado a -3) kcal;

1 kWh = 3,6.10(elevado a 6) J = 367.10(elevado a 3) kgm = 860 kcal;

1 kgm = 9,807 J = 2,72.10(elevado a -6) kWh = 2,34.10(elevado a -3) kcal;

1 kcal = 4,19.10(elevado a 3) J = 1,16.10(elevado a -3) kWh = 427 kgm.

Potência:

1 W = 0,102 kgm/s = 0,86 kcal/h;

1 kgm/s = 9,807 W = 8,43 kcal/h;

1 kcal/h = 1,16 W = 0,119 Kgm/s;

1 CV = 735 W.

Viscosidade cinemática:

1 m2/s = 10(elevado a 4)St (stokes);

1 St = 10(elevado a -4) m2/s.

Viscosidade dinâmica:

1 Pa.s = 1 Ns/m2 = 10 P (poise) = 0,102 kgs/m2;

1 P = 0,1 Pa.s = 0,1 Ns/m2 = 1,02.10(elevado a -2) kgs/m2;

1 kgs/m2 = 9,807 Pa.s = 9,807 Ns/m2 = 98,07 P.

Exposição:

1 R (roentgen) = 2,58.10(elevado a -4) C/kg.

Dose absorvida:

1 rad = 10(elevado a -2) Gy.

Equivalente de dose:

1 rem = 10(elevado a -2) Sv;

1 mrem = 10 (mi)Sv.

Actividade:

1 Ci = 3,7.10(elevado a 10) Bq = 37 GBq (aproximadamente) 40 GBq;

1 (mi)Ci = 3,7.10(elevado a 4) Bq = 37 kBq.

Irradiação solar:

1 gcal/cm2 em 12 h/d (aproximadamente) 1 W/m2.

Condutividade:

10 (mi)(mho)/cm = 1mS/m.

3) Até à introdução integral das unidades SI no texto do RPE, podem ser utilizadas as seguintes conversões aproximadas:

1 kg/cm2 (aproximadamente) 1 bar;

1 kg/mm2 (aproximadamente) 10 N/mm2.

4) Os múltiplos e submúltiplos decimais de uma unidade de medida podem formar-se por meio dos seguintes prefixos ou símbolos, colocados antes do nome ou do símbolo da respectiva unidade:

(ver documento original) 5) Quando o termo «peso» é utilizado no RPE, trata-se da massa. Quando são mencionados pesos das embalagens, trata-se, salvo indicação em contrário, da massa bruta.

6) Salvo indicação expressa em contrário, o símbolo «%» representa, no RPE:

a) Para as misturas de matérias sólidas ou líquidas, assim como para as soluções e para as matérias sólidas molhadas por um líquido: a parte de massa indicada em percentagem em relação à massa total da mistura, da solução ou da matéria molhada;

b) Para as misturas de gases: a parte de volume indicada em percentagem em relação ao volume total da mistura gasosa 7) As pressões de todos os géneros referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior, pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica ou pressão relativa (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica). Em contrapartida, a tensão de vapor é sempre expressa como pressão absoluta.

8) Quando o RPE prevê um grau de enchimento para os recipientes ou cisternas, refere-se sempre a uma temperatura das matérias a 15ºC, a não ser que seja indicada outra temperatura.

6 Embalagem em comum

1) Quando a embalagem em comum de várias matérias perigosas, entre si ou com outras mercadorias, for autorizada nos correspondentes marginais de cada classe de mercadorias perigosas, as embalagens interiores que contenham matérias perigosas diferentes devem ser cuidadosa e eficazmente separadas umas das outras dentro das embalagens colectoras, no caso de serem susceptíveis de se produzir reacções perigosas em consequência de danificação ou destruição das embalagens interiores.

2) Em particular, quando se utilizam recipientes frágeis, e muito especialmente quando esses recipientes contiverem líquidos, é preciso evitar o risco de misturas perigosas. Para tanto torna-se necessário tomar todas as medidas julgadas úteis, tais como:

a) Emprego em quantidade suficiente de materiais de enchimento apropriados;

b) Acondicionamento dos recipientes numa segunda embalagem resistente;

c) Subdivisão da embalagem colectora em vários compartimentos.

3) Os recipientes frágeis acondicionados, isoladamente ou em grupos, com interposição de material de enchimento num recipiente resistente, formam um conjunto que não é considerado «recipiente frágil» se o recipiente resistente for estanque e concebido de modo que, no caso de quebra ou derrame dos recipientes frágeis, o conteúdo não possa sair do recipiente resistente e que a resistência deste último não seja enfraquecida pela corrosão durante o transporte.

4) Numa embalagem em comum comportando diferentes matérias perigosas deverão referir-se a cada uma das matérias contidas na embalagem as etiquetas de perigo e as declarações no documento de transporte previstas nos correspondentes marginais das várias classes de mercadorias perigosas.

7 Pequenas quantidades de mercadorias perigosas embaladas Não são aplicáveis as disposições do RPE enunciadas nos marginais 202, n.º 2), 302, n.º 4), 402, n.º 3), 432, n.º 2), 472, n.º 2), 502, n.º 2), 602, n.º 3), e 802, n.º 4), aos transportes de mercadorias perigosas embaladas em quantidades que não ultrapassem os limites de peso indicados no quadro que se segue, quer se trate de matérias isoladas, quer se trate do carregamento conjunto de várias matérias não afectadas por proibições de carregamento em comum.

(ver documento original) 8-99

TÍTULO II

Prescrições para cada classe de mercadorias perigosas

Classe 1a - Matérias e objectos explosivos.

Classe 1b - Objectos carregados com matérias explosivas.

Classe 1c - Inflamadores, peças de fogo de artifício e mercadorias similares.

I - Âmbito II - Condições de embalagem III - Material de transporte IV - Operações de transporte V - Disposições administrativas (ver Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 143/79, de 23 de Maio, e alterado pela Portaria 346/84, de 7 de Junho; em particular para a enumeração de materiais e objectos, a que corresponderiam os marginais 101, 131 e 171, e para as matérias liberalizadas, a que corresponderiam os marginais 102, 132 e 172, vejam-se, respectivamente, o apêndice I e o artigo 5.º do referido Regulamento.) 100-199 Classe 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão

I - Âmbito

200 Definição e classificação 1) Definem-se como gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão, e são enumerados no marginal 201, as matérias que têm uma temperatura crítica inferior a 50ºC ou a 50ºC, uma tensão de vapor superior a 3 bar.

2) As matérias e objectos da classe 2 classificam-se da seguinte forma:

A) Gases comprimidos com temperatura crítica inferior a - 10ºC;

B) Gases liquefeitos com temperatura crítica igual ou superior a - 10ºC;

B - a) Gases liquefeitos com temperatura crítica igual ou superior a 70ºC;

B - b) Gases liquefeitos com temperatura crítica igual ou superior a - 10ºC, mas inferior a 70ºC;

C) Gases liquefeitos fortemente refrigerados;

D) Gases dissolvidos sob pressão;

E) Latas (aerossóis) e cartuchos de gás sob pressão;

F) Gases submetidos a prescrições particulares;

G) Recipientes e cisternas vazios.

3) Segundo as suas propriedades químicas, as matérias e objectos da classe 2 classificam-se ainda, dentro de cada número do marginal 201, em:

a) Não inflamáveis;

at) Não inflamáveis, tóxicos;

b) Inflamáveis;

bt) Inflamáveis, tóxicos;

c) Quimicamente instáveis;

ct) Quimicamente instáveis, tóxicos.

Salvo indicação em contrário, as matérias quimicamente instáveis devem ser consideradas como inflamáveis.

Os gases corrosivos, bem como os objectos contendo esses gases, são designados pelo termo «corrosivo» entre parêntesis.

4) As matérias da classe 2 enumeradas entre os gases quimicamente instáveis só são admitidas ao transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição, a sua dismutação e a sua polimerização perigosas durante o transporte.

Para isso deve-se, nomeadamente, ter o cuidado de evitar que os recipientes e cisternas contenham substâncias que possam favorecer essas reacções.

201 Enumeração das matérias e objectos A) Gases comprimidos [ver também marginal 202, 1), a). Para os gases dos n.os 1.º, a) e b), e 2.º, a), contidos em latas (aerossóis) ou cartuchos de gás sob pressão, ver os n.os 10.º e 11.º].

1.º Gases puros e gases tecnicamente puros:

a) Não inflamáveis:

O árgon, o azoto, o crípton, o hélio, o néon, o oxigénio, o tetrafluormetano [R 14 (ver nota 1)].

at) Não inflamáveis, tóxicos:

O flúor (corrosivo), o fluoreto de boro, o tetrafluoreto de silício (corrosivo).

b) Inflamáveis:

O deutério, o hidrogénio, o metano.

bt) Inflamáveis, tóxicos:

O monóxido de carbono.

ct) Quimicamente instáveis, tóxicos:

O monóxido de azoto (NO) (óxido nítrico) (não inflamável).

2.º Misturas de gases:

a) Não inflamáveis:

As misturas de dois ou mais de dois dos seguintes gases: gases raros (contendo, no máximo, 10% de xénon, em volume), azoto, oxgénio, dióxido de carbono (até 30% em volume); as misturas não inflamáveis de dois ou mais de dois dos seguintes gases: hidrogénio, metano, azoto, gases raros (contendo, no máximo, 10% de xénon, em volume), dióxido de carbono (até 30%, em volume); o azoto contendo no máximo 6% de etileno em volume; o ar.

b) Inflamáveis:

As misturas de, pelo menos, 90% de metano em volume, com hidrocarbonetos dos n.os 3.º, b), e 5.º, b); as misturas inflamáveis de dois ou mais de dois dos seguintes gases: hidrógnio, metano, azoto, gases raros (contendo, no máximo, 10% de xénon, em volume), dióxido de carbono (até 30% em volume); o gás natural.

bt) Inflamáveis, tóxicos:

O gás de cidade; as misturas de hidrogénio com 10%, no máximo, de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano, em volume, ou com 15%, no máximo, de arsino, em volume; as misturas de azoto ou de gases raros (contendo, no máximo, 10% de xénon, em volume) com 10%, no máximo, de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano, em volume, ou com 15%, no máximo, de arsino, em volume; o gás de água; o gás de síntese (por exemplo, de Fischer-Tropsch); as misturas de monóxido de carbono com hidrogénio ou com metano.

ct) Quimicamente instáveis, tóxicos:

As misturas de hidrogénio com 10%, no máximo, de diborano, em volume; as misturas de azoto ou de gases raros (contendo, no máximo, 10% de xénon, em volume) com 10%, no máximo, de diborano, em volume.

B) Gases liquefeitos [ver também marginal 202, n.º 1), b) e e). Para os gases dos n.os 3.º a 6.º contidos em latas (aerossóis) ou cartuchos de gás sob pressão, ver os n.os 10.º e 11.º].

B - a) Gases liquefeitos com temperatura crítica igual ou superior a 70ºC.

3.º Gases puros e gases tecnicamente puros:

a) Não inflamáveis:

O cloropentafluoretano (R 115)(ver nota *), o diclorodifluormetano (R 12)(ver nota *), o dicloromonofluormetano (R 21)(ver nota *) o 1,2-dicloro-1,2-tetrafluoretano (R 114)(ver nota *) o monoclorodifluormetano (R 22)(ver nota *), o monoclorodifluormonobromometano (R 12 B1)(ver nota *), o 1-monocloro-2,2,2-trifluoretano (R 133a)(ver nota *), o octofluorciclobutano (RC 318)(ver nota *).

at) Não inflamáveis, tóxicos:

O amoníaco, o brometo de hidrogénio (corrosivo), o brometo de metilo, o cloro (corrosivo), o cloreto de boro (corrosivo), o cloreto de nitrosilo (corrosivo), o dióxido de azoto NO(índice 2) (peróxido de azoto, tetróxido de azoto N(índice 2)O(índice 4)) (corrosivo), o dióxido de enxofre, o fluoreto de sulfurilo, o hexafluorpropeno (R 1216)(ver nota *), o hexafluoreto de tungsténio, o oxicloreto de carbono (fosgénio) (corrosivo), o trifluoreto de cloro (corrosivo).

b) Inflamáveis:

O butano, o buteno-1, o cis-buteno-2, o trans-buteno-2, o ciclopropano, o 1,1-difluoretano (R 152a)(ver nota *), o 1,1-difluor-1-monocloroetano (R 142b)(ver nota *), o isobutano, o mina, o dimetilsilano, a etilamina, o mercaptano metílico, a metilamina, o selenieto dehidrogénio, o sulfureto de hidrogénio, a trimetilamina, o trimetilsilano.

(nota *) Ver nota (1).

(nota 1) Alguns organismos internacionais referenciam estes compostos com a letra F seguida da mesma notação que aqui se segue ao R, utilizando nesse caso o R com notação diversa para o caso de misturas destes compostos.

bt) Inflamáveis, tóxicos:

O arsino, o cloreto de etilo, o cloreto de metilo, o diclorossilano, a dimetilamina, o dimetilsilano, a etilamina, o mercaptano metílico, a metilamina, o silenieto de hidrogénio, o sulfureto de hidrogénio, a trimetilamina, o trimetilsilano.

c) Quimicamente instáveis:

O butadieno-1,2, o butadieno-1,3, o cloreto de vinilo.

Nota. - Nos recipientes contendo butadieno-1,2, a concentração de oxigénio na fase gasosa não deverá ser superior a 50 ml/m3.

ct) Quimicamente instáveis, tóxicos:

O brometo de vinilo, o cloreto de cianogénio (não inflamável) (corrosivo), o cianogénio, o óxido de etileno, o óxido de metilo e de vinilo, o trifluorcloroetileno (R 1113).

Nota. - Para os hidrocarbonetos halogenados são admitidas igualmente as designações comerciais, tais como Algofrene, Arcton, Edifren, Flugene, Foragene, Freon, Fresane, Frigen, Isceon, Kaltron, seguidas do número de identificação de matéria sem a letra R.

4.º Misturas de gases:

a) Não inflamáveis:

As misturas de matérias enumeradas no n.º 3.º, a), com ou sem o hexafluorpropeno do n.º 3.º, at), que, tal como:

A mistura F1, têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 13 bar e a 50ºC uma densidade não inferior à do dicloromonofluormetano (1,30);

A mistura F2, têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 19 bar e a 50ºC uma densidade não inferior à do diclorodifluormetano (1,21);

A mistura F3, têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 30 bar e a 50ºC uma densidade não inferior à do monoclorodifluormetano (1,09).

Nota. - 1 - O tricloromonofluormetano (R 11)(ver nota *), o triclorotrifluormetano (R 113)(ver nota *) e o monoclorotrifluoretano (R 133)(ver nota *) não são gases liquefeitos no sentido do RPE e, portanto, não estão submetidos às prescrições do RPE. Podem, contudo, entrar na composição das misturas F1 a F3.

2 - Ver nota ao n.º 3.º A mistura azeotrópica de diclorodifluormetano (R 12)(ver nota *) e de 1,1-difluoretano (R 152a)(ver nota *), designada R 500;

A mistura azeotrópica de cloropentafluoretano (R 115)(ver nota *) e de monoclorodifluormetano (R 22)(ver nota *), designada R 502;

A mistura de 19% a 21% de diclorodifluormetano em peso (R 12)(ver nota *) e de 79% a 81% de monoclorodifluormonobromometano em peso (R 12 B1)(ver nota *).

at) Não inflamáveis, tóxicos:

As misturas de brometo de metilo e de cloropicrina que têm a 50ºC uma tensão de vapor superior a 3 bar.

b) Inflamáveis:

As misturas de hidrocarbonetos enumerados no n.º 3.º, b), e de etano e de etileno do n.º 5.º, b), que, tal como:

A mistura A, têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 11 bar e a 50ºC uma densidade não inferior a 0,525;

A mistura A0, têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 16 bar e a 50ºC uma densidade não inferior a 0,495;

A mistura A1, têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 21 bar e a 50ºC uma densidade não inferior a 0,485;

A mistura B, têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 26 bar e a 50ºC uma densidade não inferior a 0,450;

A mistura C, têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 31 bar e a 50ºC uma densidade não inferior a 0,440.

Nota. - Para as misturas atrás referidas são admitidas igualmente as seguintes designações comerciais:

(ver documento original) As misturas de hidrocarbonetos dos n.os 3.º, b), e 5.º, b), contendo metano.

bt) Inflamáveis, tóxicos:

As misturas de dois ou mais de dois dos seguintes gases: monometilsilano, dimetilsilano, trimetilsilano; o cloreto de metilo e o cloreto de metileno em misturas que têm, a 50ºC, uma tensão de vapor superior a 3 bar; as misturas de cloreto de metilo e de cloropícrina e as misturas de brometo de metilo e de brometo de etileno que têm, quer umas quer outras, a 50ºC, uma tensão de vapor superior a 3 bar.

(nota *) Ver nota (1).

c) Quimicamente instáveis:

As misturas de metilacetileno e propadieno com os hidrocarbonetos do n.º 3.º, b), que, tal como:

A mistura P1, contêm, no máximo, 63% de metilacetileno e propadieno, em volume, no máximo, 24% de propano e propeno, em volume, e em que é no mínimo, de 14%, em volume, o teor de hidrocarbonetos saturados em C(índice 4);

A mistura P2, contêm, no máximo, 48% de metilacetilena e propadieno, em volume, no máximo, 50% de propano e propeno, em volume, e em que é, no mínimo, de 5%, em volume, o teor de hidrocarbonetos saturados em C(índice 4).

As misturas de butadieno-1,3 e de hidrocarbonetos do n.º 3.º, b), que tenham, a 70ºC, uma tensão de vapor não superior a 11 bar e a 50ºC uma densidade não inferior a 0,525.

ct) Quimicamente instáveis, tóxicos:

O óxido de etileno contendo, no máximo, 10% de dióxido de carbono, em peso; o óxido de etileno contendo, no máxmo, 50% de formiato de metilo, em peso, com azoto, até uma pressão total máxima de 10 bar a 50ºC; o óxido de etileno com azoto até uma pressão total de 10 bar a 50ºC; o diclorodifluormetano contendo 12% de óxido de etileno, em peso.

B - b) Gases liquefeitos com temperatura crítica igual ou superior a - 10ºC, mas inferior a 70ºC.

5.º Gases puros e gases tecnicamente puros:

a) Não inflamáveis:

O bromotrifluormetano (R 13 B1)(ver nota *), o clorotrifluormetano (R 13)(ver nota *), o dióxido de carbono, o hemióxido de azoto N(índice 2)O (óxido nitroso, protóxido de azoto), o hexafluoretano (R 116)(ver nota *), o hexafluoreto de enxofre, o trifluormetano (R 23)(ver nota *), o xénon.

Para o dióxido de carbono, veja também marginal 202, n.º 1), c).

Nota. - 1 - O hemióxido de azoto só é admitido ao transporte se tiver um grau mínimo de pureza de 99%.

2 - Ver nota ao n.º 3.º at) Não inflamáveis, tóxicos:

O cloreto de hidrogénio (corrosivo).

b) Inflamáveis:

O etano, o etileno, o silano.

bt) Inflamáveis, tóxicos:

O germano, o fosfino.

c) Quimicamente instáveis:

O 1,1-difluoretileno, o fluoreto de vinilo.

ct) Quimicamente instáveis, tóxicos:

O diborano.

6.º Misturas de gases:

a) Não inflamáveis:

O dióxido de carbono contendo de 1% a 10% de azoto, oxigénio, ar ou gases raros, em peso; a mistura azeotrópica de clorotrifluormetano (R 13)(ver nota *) e de trifluormetano (R 23)(ver nota *), designada R 503.

Nota. - O dióxido de carbono contendo menos de 1% de azoto, oxigénio, ar ou gases raros, em peso, é uma matéria do n.º 5.º, a).

c) Quimicamente instáveis:

O dióxido de carbono contendo no máximo 35% de óxido de etileno, em peso.

ct) Quimicamente instáveis, tóxicos:

O óxido de etileno contendo mais de 10% e, no máximo, 50% de dióxido de carbono, em peso.

C) Gases liquefeitos fortemente refrigerados.

7.º Gases puros e gases tecnicamente puros:

a) Não inflamáveis:

O árgon, o azoto, o crípton, o dióxido de carbono, o hélio, o hemióxido de azoto N(índice 2)O (óxido nitroso, protóxido de azoto), o néon, o oxigénio, o xénon.

(nota *) Ver nota (1).

b) Inflamáveis:

O etano, o etileno, o hidrogénio, o metano.

8.º Misturas de gases:

a) Não inflamáveis:

O ar, as misturas de matérias do n.º 7.º, a).

b) Inflamáveis:

As misturas de matérias do n.º 7.º, b), o gás natural.

D) Gases dissolvidos sob pressão.

9.º Gases puros e gases tecnicamente puros:

at) Não inflamáveis, tóxicos:

O amoníaco dissolvido na água com mais de 35% e no máximo 40% de amoníaco em peso, o amoníaco dissolvido na água com mais de 40% e no máximo 50% de amoníaco em peso.

Nota. - 1 - A água amoniacal com, pelo menos, 10% e, no máximo, 35% de amoníaco (NH(índice 3)) é uma matéria da classe 8 [marginal 801, n.º 43.º, c)].

2 - A água amoniacal cujo teor em amoníaco não atinja 10% em peso não está submetida às prescrições do RPE.

c) Quimicamente instáveis:

O acetileno dissolvido num solvente (por exemplo a acetona) absorvido por matérias porosas.

E) Latas (aerossóis) e cartuchos de gás sob pressão [veja também marginal 202, n.º 1), d)].

Nota. - 1 - As latas de gás sob pressão (ditas aerossóis) são recipientes que só podem ser utilizados uma vez, providos de uma válvula de saída ou de um dispositivo de dispersão, que contêm sob pressão um gás ou uma mistura de gases enumerados no marginal 204, n.º 9), ou que contêm uma matéria activa (insecticida, cosmético, etc.) com um desses gases ou mistura de gases como agente de propulsão.

2 - Os cartuchos de gás sob pressão são recipientes que só podem ser utilizados uma vez e que contêm um gás ou uma mistura de gases enumerados no marginal 204, n.os 9) e 10) (por exemplo butano para cozinhas de campismo, gases frigorígenos, etc.), mas que não possuam válvula de saída.

3 - Por matérias inflamáveis entende-se:

i) Os gases (agente de dispersão nas latas de gás sob pressão, conteúdo dos cartuchos) cujas misturas com o ar possam ser inflamadas e tenham um limite inferior e um limite superior de inflamabilidade;

ii) As matérias líquidas (matérias activas das latas de gás sob pressão) da classe 3.

4 - Por quimicamente instável entende-se um conteúdo que, sem medidas particulares, se decomponha ou se polimerize de forma perigosa a uma temperatura inferior ou igual a 70ºC.

10.º Latas de gás sob pressão (aerossóis):

a) Não inflamáveis:

Com conteúdo não inflamável.

at) Não inflamáveis, tóxicos:

Com conteúdo não inflamável, tóxico.

b) Inflamáveis:

1 - Com 45% em peso, no máximo, de conteúdo inflamável.

2 - Com mais de 45% em peso de conteúdo inflamável.

bt) Inflamáveis, tóxicos:

1 - Com conteúdo tóxico e, no máximo, 45% em peso de conteúdo inflamável.

2 - Com conteúdo tóxico e mais de 45% em peso de conteúdo inflamável.

c) Quimicamente instáveis:

Com conteúdo quimicamente instável.

ct) Quimicamente instáveis, tóxicos:

Com conteúdo quimicamente instável, tóxico.

11.º Cartuchos de gás sob pressão:

a) Não inflamáveis:

Com conteúdo não inflamável.

at) Não inflamáveis, tóxicos:

Com conteúdo não inflamável, tóxico.

b) Inflamáveis:

Com conteúdo inflamável.

bt) Inflamáveis, tóxicos:

Com conteúdo inflamável, tóxico.

c) Quimicamente instáveis:

Com conteúdo quimicamente instável.

ct) Quimicamente instáveis, tóxicos:

Com conteúdo quimicamente instável, tóxico.

F) Gases submetidos a prescrições particulares.

12.º Misturas diversas de gases:

As misturas contendo gases enumerados nos outros números da presente classe, bem como as misturas de um ou de vários gases enumerados nos números da presente classe com um ou mais vapores de matérias que não sejam excluídas do transporte pelo RPE, sob condição de que, durante o transporte:

1) A mistura permaneça inteiramente sob forma gasosa;

2) Esteja excluída qualquer possibilidade de reacção perigosa.

13.º Gases de ensaio:

Os gases e as misturas de gases não enumerados nos outros números da presente classe e que são apenas utilizados para ensaios em laboratórios, sob condição de que, durante o transporte:

1) O gás ou a mistura de gases permaneça inteiramente sob forma gasosa;

2) Esteja excluída qualquer possibilidade de reacção perigosa.

G) Recipientes e cisternas vazios.

14.º Os recipientes vazios e as cisternas vazias, por limpar, que tenham contido tetrafluormetano (R 14) do n.º 1.º, a), matérias dos n.os 1.º, at) a ct), 2.º, b) a ct), 3.º ao 6.º, dióxido de carbono e hemióxido de azoto do n.º 7.º, a), matérias dos n.os 7.º, b), 8.º, b), 9.º, 12.º e 13.º Nota. - 1 - São considerados recipientes ou cisternas vazios, por limpar, aqueles que, depois de terem sido esvaziados das matérias enumeradas no n.º 14.º, contenham ainda pequenas quantidades de resíduos.

2 - Os recipientes ou cisternas vazios, por limpar, que tenham contido gases do n.º 1.º, a), além do tetrafluormetano (R14)(ver nota *), gases do n.º 2.º, a), gases do n.º 7.º, a), além do dióxido de carbono e do hemióxido de azoto, e gases do n.º 8.º, a), não estão submetidos às prescrições do RPE.

202 Matérias liberalizadas 1) Não são abrangidos pelas disposições do RPE os gases e os objectos apresentados a transporte em conformidade com as seguintes disposições:

a) Os gases comprimidos que não sejam nem inflamáveis, nem tóxicos, nem corrosivos, e cuja pressão no recipiente, referida à temperatura de 15ºC, não ultrapasse 2 bar; isto é igualmente válido para as misturas de gases que não contenham mais de 2% de elementos inflamáveis;

b) Os gases liquefeitos em quantidades de 60 l, no máximo, ou em quantidades inferiores a 5 l com 25 g de hidrogénio, no máximo, contidos em aparelhos frigoríficos (refrigeradores, congeladores, etc.) e necessários ao seu funcionamento;

c) O dióxido de carbono [n.º 5.º, a)] em cápsulas metálicas (sodors, sparklets), se o dióxido de carbono no estado gasoso não contiver mais de 0,5% de ar e se as cápsulas contiverem 25 g, no máximo, de dióxido de carbono e 0,75 g, no máximo, por centímetro cúbico de capacidade;

d) Os objectos dos n.os 10.º e 11.º cuja capacidade não ultrapasse 50 cm3; uma embalagem com estes objectos não deve pesar mais de 10 kg;

e) Os gases contidos nos reservatórios que sirvam para a propulsão ou para o funcionamento dos equipamentos especializados (frigoríficos, por exemplo) de um meio de transporte carregado sobre um veículo transportador; a torneira de serviço entre o reservatório e o motor dos veículos transportados deve encontrar-se fechada e o contacto eléctrico deve ser cortado.

2) Não é abrangido pelas disposições dos marginais 210, 214 [excepto o seu n.º 1)], 215, 216, 217, 221, n.º 6), 222, 223 e 226 o transporte em embalagem dos gases da classe 2, enumerados na parte aplicável do quadro do marginal 7, até aos limites de peso aí indicados, tanto no caso do transporte de uma só matéria como no caso de transporte conjunto de várias matérias não afectadas por proibições de carregamento em comum.

3) É derrogada a aplicação do RPE aos gases e objectos da classe 2 no caso de transportes de urgência destinados a salvar vidas humanas, devendo a realização destes transportes ser comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no dia útil imediato.

(nota *) Ver nota (1).

II - Condições de embalagem

203 Condições gerais de embalagem 1) Os materiais que constituem os recipientes e os fechos não devem ser atacados pelo conteúdo nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.

Nota. - Haverá que ter cuidado, por um lado, quando se enchem os recipientes, para não introduzir nestes qualquer humidade, e, por outro lado, depois dos ensaios de pressão hidráulica [ver marginal 206, n.os 3) a 5)], efectuados com água ou com soluções aquosas, de secar completamente os recipientes.

2) As embalagens, incluindo os fechos, devem, em todas as suas partes, ser sólidas e fortes de maneira que não possam dar de si durante o percurso e a satisfazerem totalmente às exigências normais do transporte. Quando são prescritas embalagens exteriores os recipientes devem estar solidamente acondicionados dentro delas. Salvo a prescrição em contrário no marginal 204, as embalagens interiores podem ser encerradas em embalagens de expedição, quer isoladas, quer em grupos.

3) Os recipientes de metal destinados ao transporte dos gases dos n.os 1.º ao 6.º e 9.º só devem conter o gás para o qual foram ensaiados e cujo nome está inscrito sobre o recipiente [ver marginal 207, n.º 1), a)].

Concedem-se derrogações:

a) Para os recipientes de metal ensaiados para uma das matérias dos n.os 3.º, a), ou 4.º, a), o bromotrifluormetano, o clorotrifluormetano ou o trifluormetano do n.º 5.º, a); estes recipientes podem igualmente ser cheios com uma outra matéria destes números, sob condição de que a pressão mínima de ensaio prescrita para essa matéria não seja superior à pressão de ensaio do recipiente e que o nome dessa matéria e o peso da carga máxima admissível sejam inscritos sobre o recipiente;

b) Para os recipientes de metal ensaiados para os hidrocarbonetos dos n.os 3.º, b), ou 4.º, b); estes recipientes podem igualmente ser cheios com um outro hidrocarboneto, sob condição de que a pressão mínima de ensaio prescrita para essa matéria não seja superior à pressão de ensaio do recipiente e que o nome dessa matéria e o peso da carga máxima admissível sejam inscritos sobre o recipiente.

Para a) e b), veja também marginais 206, n.os 1) e 2), 207, n.º 1), a), e 8251 (apêndice 8).

4) É admitida, em princípio, uma alteração no uso para o qual um recipiente foi destinado, salvo prescrição em contrário prevista em regulamentação específica.

Contudo, é necessária a aprovação das Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia e a substituição das indicações antigas por novas indicações relativas à afectação do recipiente.

204 Embalagem de matérias isoladas Nota. - O dióxido de carbono e o hemióxido de azoto [7.º, a)], as misturas destes dois gases [8.º, a)] e os gases dos n.os 7.º, b), e 8.º, b), só podem ser transportados em cisternas especialmente concebidas (veja marginal 219).

1) Os recipientes destinados ao transporte dos gases dos n.os 1.º ao 6.º, 9.º, 12.º e 13.º serão fechados e estanques de maneira a evitar o escape dos gases. Esses recipientes deverão ser de aço (ferro-carbono) ou de ligas de aço (aços especiais).

Podem contudo ser utilizados:

a) Recipientes de cobre para:

i) Os gases comprimidos dos n.os 1.º, a), b) e bt), e 2.º, a) e b), cuja pressão de carga, a uma temperatura de 15ºC, não exceda 20 bar;

ii) Os gases liquefeitos do n.º 3.º, a), o dióxido de enxofre do n.º 3.º, at), o óxido de metilo do n.º 3.º, b), o cloreto de etilo e o cloreto de metilo do n.º 3.º, bt), o cloreto de vinilo do n.º 3.º, c), o brometo de vinilo do n.º 3.º, ct), as misturas F1, F2 e F3 do n.º 4.º, a), o óxido de etileno contendo, no máximo, 10% de dióxido de carbono em peso do n.º 4.º, ct);

b) Recipientes de ligas de alumínio (ver apêndice 2) para:

i) Os gases comprimidos dos n.os 1.º, a), b) e bt), o monóxido de azoto NO (óxido nítrico) do n.º 1.º, ct), e os gases comprimidos do n.º 2.º, a), b) e bt);

ii) Os gases liquefeitos do n.º 3.º, a), o dióxido de enxofre do n.º 3.º, at), os gases liquefeitos do n.º 3.º, b), com excepção do metilsilano, o mercaptano metílico e o selenieto de hidrogénio do n.º 3.º, bt), o óxido de etileno do n.º 3.º, ct), os gases liquefeitos do n.º 4.º, a) e b), o óxido de etileno contendo, no máximo, 10% de dióxido de carbono em peso do n.º 4.º, ct), os gases liquefeitos dos n.os 5.º, a) e b), 6.º, a) e c); o dióxido de enxofre do n.º 3.º, at), e as matérias dos n.os 3.º, a), e 4.º, a), devem encontrar-se secos;

iii) O acetileno dissolvido do n.º 9.º, c).

Todos os gases destinados a ser transportados em recipientes de ligas de alumínio devem encontrar-se isentos de impurezas alcalinas.

2) Os recipientes para o acetileno dissolvido [9.º, c)] serão inteiramente cheios de uma matéria porosa, de um tipo aprovado pela Direcção-Geral da Qualidade, repartido uniformemente, que:

a) Não ataque os recipientes e não forme combinações nocivas nem perigosas com o acetileno ou com o solvente;

b) Não enfraqueça, mesmo depois de uso prolongado e em caso de trepidação forte, a uma temperatura que possa atingir 60ºC;

c) Seja capaz de impedir a propagação de uma decomposição do acetileno na massa.

O solvente não deve atacar os recipientes.

3) Os gases liquefeitos abaixo indicados podem, também, ser transportados em tubos de vidro de paredes espessas, sob condição de que as quantidades de matérias em cada tubo e o grau de enchimento dos tubos não ultrapasse os seguintes valores:

(ver documento original) Os tubos de vidro serão fechados a maçarico e acondicionados isoladamente, com interposição de terra de infusórios formando enchimento, em cápsulas de chapa, fechadas, que serão colocadas numa caixa de expedição de madeira ou numa embalagem de expedição de resistência suficiente (ver também marginal 208).

4) Para o dióxido de enxofre do n.º 3.º, at), são igualmente admitidos sifões de vidro, resistentes, contendo no máximo 1,5 kg de matéria e que não sejam cheios a mais de 88%. Os sifões devem ser acondicionados, com interposição de terra de infusórios, ou de serradura, ou de carbonato de cálcio em pó, ou de uma mistura destes 2 últimos, em caixas de expedição, fortes, de madeira. Uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg. Se pesar mais de 30 kg, deve ser provida de meios de preensão.

5) Os gases dos n.os 3.º, a), e 3.º, b) - com excepção do metilsilano -, n.º 3.º, bt) - com excepção do arsino, do diclorossilano, do dimetilsilano, do selenieto de hidrogénio e do trimetilsilano -, n.os 3.º, c), e 3.º, ct) - com excepção do cloreto de cianogénio -, e as misturas dos n.os 4.º, a) e 4.º, b) podem também, sob condição de que o peso de líquido não ultrapasse, por litro de capacidade, nem o peso máximo do conteúdo indicado no marginal 8251, nem 150 g por tubo, ser contidos em tubos de vidro de paredes espessas ou em tubos metálicos de paredes espessas constituídas por um metal admitido pelo marginal 204, n.º 1), a) e b). Os tubos devem ser isentos de defeitos que lhes enfraqueçam a resistência; em particular, para os tubos de vidro, as tensões internas devem ter sido convenientemente atenuadas, e a espessura das paredes não pode ser inferior a 2 mm. A estanquidade do sistema de fecho dos tubos deve ser garantida por um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, ligadura, etc.), próprio para evitar que se dê qualquer afrouxamento do sistema de fecho durante o percurso. Os tubos serão acondicionados, com interposição de matérias formando enchimento, em caixas de madeira ou cartão, sendo o número de tubos por caixa tal que o peso do líquido contido numa caixa não ultrapasse 600 g. Estas caixas serão colocadas em caixas de expedição de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente; quando o peso do líquido contido numa caixa de expedição ultrapassar 5 kg, a caixa de expedição será forrada interiormente por um revestimento de chapas ligadas por brasagem branda. Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

6) Os gases do n.º 7.º, a) - com excepção do dióxido de carbono e do hemióxido de azoto - e do n.º 8.º, a) - com excepção das misturas contendo dióxido de carbono e hemióxido de azoto - serão contidos em recipientes fechados, de metal, de parede dupla, providos de um isolamento de maneira que se não possam cobrir de orvalho ou de geada, e que devem ter válvulas de segurança.

7) Os mesmos gases referidos no número anterior podem também ser contidos em recipientes que não sejam fechados hermeticamente e que sejam:

a) Recipientes de vidro de parede na qual se faz vácuo, e que serão rodeados de matéria isoladora e absorvente; esses recipientes serão protegidos por cestos de fio metálico e colocados em caixas de expedição de metal, ou b) Recipientes metálicos, protegidos contra a transmissão do calor, de maneira que se não possam cobrir de orvalho ou de geada; a capacidade desses recipientes não deverá ultrapassar 100 l.

As caixas de expedição de metal de acordo com a) e os recipientes de acordo com b) terão meios de preensão. As aberturas dos recipientes de acordo com a) e b) terão dispositivos que permitam o escape dos gases, que impeçam a projecção do líquido, e fixados de maneira que não possam cair. No caso do oxigénio do n.º 7.º, a), e das misturas contendo oxigénio do n.º 8.º, a), esses dispositivos, bem como a matéria isoladora e absorvente que rodeia os recipientes de acordo com a), devem ser de materiais incombustíveis.

8) As latas de gás sob pressão (aerossóis) (n.º 10.º) e os cartuchos de gás sob pressão (n.º 11.º) devem satisfazer às seguintes condições:

a) As latas de gás sob pressão que só contenham um gás ou uma mistura de gases e os cartuchos de gás sob pressão devem ser construídos em metal; exceptuam-se os cartuchos de gás sob pressão de matéria plástica com capacidade máxima de 100 ml, para butano; as outras latas de gás sob pressão devem ser construídas em metal, em matéria plástica ou em vidro; os recipientes de metal cujo diâmetro exterior é de, pelo menos, 40 mm devem ter um fundo côncavo;

b) Os recipientes de materiais susceptíveis de se estilhaçarem, tais como o vidro ou certas matérias plásticas, devem estar envolvidos por um dispositivo de protecção (rede metálica de malha apertada, capa elástica de matéria plástica, etc.) contra os estilhaços e a sua dispersão; são exceptuados os recipientes com capacidade de 150 cm3, no máximo, cuja pressão interior seja, a 20ºC, inferior a 1,5 bar;

c) A capacidade dos recipientes de metal não deve ultrapassar 1000 cm3; a dos recipientes de matéria plástica ou de vidro, 500 cm3;

d) Cada modelo de recipiente deverá, antes de ser posto em serviço, satisfazer a um ensaio de pressão hidráulica efectuado segundo o apêndice 2, marginal 2091; a pressão interior a aplicar (pressão de ensaio) deve ser uma vez e meia a pressão interior a 50ºC com uma pressão mínima de 10 bar;

e) As válvulas de saída das latas de gás sob pressão e os seus dispositivos de dispersão devem garantir o fecho estanque das latas e estar protegidas contra qualquer abertura intempestiva; não são admitidas as válvulas e os dispositivos de dispersão que só fechem sob pressão interior.

9) São admitidos como agentes de dispersão ou componentes desses agentes ou gases de enchimento para latas de gás sob pressão (aerossóis) os gases seguintes: os gases dos n.os 1.º, a) e b), 2.º, a) e b), 3.º, a) e b) - com excepção do metilsilano -, o cloreto de etilo do n.º 3.º, bt), o butadieno-1,3 do n.º 3.º, c), o trifluorcloroetileno do n.º 3.º, ct), os gases do n.º 4.º, a) e b), os gases do n.º 5.º, a) e b) - com excepção do silano -, os gases dos n.os 5.º, c), e 6.º, a) e c).

10) São admitidos como gases de enchimento para os cartuchos todos os gases enumerados no número anterior e, além disso, os gases seguintes: o brometo de metilo do n.º 3.º, at), a dimetilamina, a etilamina, o mercaptano metílico, a metilamina e a trimetilamina do n.º 3.º, bt), o brometo de vinilo, o óxido de etileno, o óxido de metilo e de vinilo do n.º 3.º, ct), o óxido de etileno contendo, no máximo, 10% de dióxido de carbono em peso do n.º 4.º, ct).

11) A pressão interior das latas (aerossóis) e cartuchos de gás sob pressão a 50ºC não deve ultrapassar dois terços da pressão de ensaio do recipiente nem ser superior a 12 bar.

As latas e cartuchos de gás sob pressão devem ser cheias de maneira que, a 50ºC, a fase liquefeita não ultrapasse 95% da sua capacidade. A capacidade das latas de gás sob pressão é o volume disponível numa lata fechada, com suporte de válvula, válvula e tubo mergulhado.

Todas as latas e cartuchos de gás sob pressão deverão satisfazer a um ensaio de estanquidade segundo o apêndice 2, marginal 2092.

12) As latas e cartuchos de gás sob pressão devem ser colocados em caixas de expedição de madeira ou em caixas fortes de cartão ou de metal; os recipientes de gás de vidro ou de matéria plástica susceptíveis de se estilhaçarem serão separados uns dos outros por folhas intercalares de cartão ou de uma outra matéria apropriada.

Uma embalagem não deve pesar mais de 50 kg, se se tratar de caixas de cartão, nem mais de 75 kg, se se tratar de outras embalagens.

No caso de transporte por carregamento completo incluindo apenas latas de gás sob pressão construídas em metal, essas latas podem ser agrupadas e acondicionadas sobre placas com a ajuda de matéria plástica apropriada por um processo de contracção e fecho a quente, sob condição de que os grupos de latas sejam depois empilhados e acondicionados de maneira apropriada sobre paletes.

13) Os recipientes e as cisternas vazios do n.º 14.º serão fechados da mesma maneira que se estivessem cheios.

205 Construção e equipamento dos recipientes metálicos Nota. - Estas condições não são aplicáveis aos tubos de metal mencionados no marginal 204, n.º 5), nem aos recipientes do marginal 204, 7), b), nem às latas de gás sob pressão (aerossóis) e aos cartuchos de metal mencionados no marginal 204, n.º 8).

1) A tensão sobre o metal no ponto mais solicitado do recipiente sob a pressão do ensaio [marginais 206, n.os 1) e 2), e 8251] não deve ultrapassar três quartos do mínimo garantido do limite de elasticidade aparente Re. Entende-se por limite de elasticidade aparente a tensão que produzir um alongamento permanente de 2(por mil) (ou seja, 0,2%) ou, para aços austeníticos, de 1% do comprimento entre os traços de referência marcados no provete.

Nota. - O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem, para as chapas. O alongamento à ruptura (l = 5d) é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre os traços de referência l é igual a 5 vezes o diâmetro d; no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre traços de referência deve ser calculada pela fórmula (ver documento original).

2) - a) Os recipientes de aço cuja pressão de ensaio ultrapasse 60 bar devem ser feitos sem juntas ou soldados. Para os recipientes soldados, deverão ser utilizados aços (ferro-carbono) ou ligas de aço que possam ser soldados com toda a segurança.

b) Os recipientes cuja pressão de ensaio não ultrapasse 60 bar devem estar em conformidade com as disposições da alínea a) anterior, ou então ser rebitados ou brasados forte, sob condição de que o construtor garanta a boa execução da rebitagem ou da brasagem forte e que as Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia ou as autoridades competentes do país de origem tenham dado a sua aprovação para isso.

3) Os recipientes de ligas de alumínio devem ser feitos sem juntas ou soldados.

4) Os recipientes soldados só são admitidos sob condição de que o construtor garanta a boa execução da soldadura e que as Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia ou as autoridades competentes do país de origem tenham dado a sua aprovação para isso.

5) Distinguem-se as seguintes espécies de recipientes:

a) As garrafas cuja capacidade não exceda 150 l.

b) Os recipientes de capacidade pelo menos igual a 100 l, à excepção das garrafas de acordo com a alínea a), e que não exceda 1000 l (por exemplo, recipientes cilíndricos providos de aros de rolamento e recipientes sobre rodas).

c) As cisternas (ver marginal 213).

d) Os conjuntos chamados baterias de garrafas de acordo com a alínea a) ligadas entre si por um tubo colector e mantidas solidamente juntas por uma armação metálica.

6) - a) Quando, segundo as prescrições do país de origem, as garrafas mencionadas no n.º 5), a), têm de estar providas de um dispositivo que impeça o rolamento, esse dispositivo não deve formar bloco com o capacete de protecção [ver n.º 9)].

b) Os recipientes de acordo com o n.º 5), b), próprios para serem rolados devem ter anéis de rolamento ou ter outra protecção que evite os desgastes devidos ao rolamento (por exemplo, por projecção de um metal resistente à corrosão na superfície exterior dos recipientes). Os recipientes de acordo com o n.º 5), b) e c), que sejam próprios para ser rolados, devem ter dispositivos (rodas, anéis, argolas) que garantam um manuseamento seguro com meios mecânicos e que sejam montados de maneira a não enfraquecer a resistência e a não provocar solicitações inadmissíveis sobre as paredes do recipiente.

c) As baterias de garrafas de acordo com o n.º 5), d), devem ter elementos que garantam o seu manuseamento seguro. O tubo colector e a torneira geral devem encontrar-se no interior da bateria e ser fixados de maneira a estar protegidos contra qualquer avaria.

7) - a) Os gases da classe 2 podem ser transportados em garrafas de acordo com o n.º 5), a), com excepção dos gases dos n.os 7.º e 8.º Nota. - Para as limitações eventuais de capacidade das garrafas para certos gases, ver marginal 206, n.os 9) e seguintes.

b) Os gases da classe 2 podem ser transportados em recipientes de acordo com o n.º 5), b), com excepção:

Do flúor, do tetrafluoreto de silício [n.º 1.º, at)];

Do monóxido de azoto (NO) n.º 1.º, ct);

Das misturas de hidrogénio com 10%, no máximo, de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano em volume, ou com 15% no máximo de arsino em volume, das misturas de azoto ou de gases raros (contendo, no máximo, 10% de xénon em volume) com 10%, no máximo, de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano em volume, ou com 15%, no máximo, de arsino em volume [n.º 2.º, bt)];

Das misturas de hidrogénio com 10%, no máximo, de diborano em volume, das misturas de azoto ou de gases raros (contendo, no máximo, 10% de xénon em volume) com 10%, no máximo, de diborano em volume [n.º 2.º, ct)];

Do cloreto de boro, do cloreto de nitrosilo, do fluoreto de sulfurilo, do hexafluoreto de tungsténio, do trifluoreto de cloro [n.º 3.º, at)];

Do metilsilano [n.º 3.º, b)];

Do arsino, do diclorossilano, do dimetilsilano, do selenieto de hidrogénio, do trimetilsilano [n.º 3.º, bt)];

Do cloreto de cianogénio, do cianogénio, do óxido de etileno [n.º 3.º, ct)];

Das misturas de metilsilanos [n.º 4.º, bt)];

Do óxido de etileno contendo, no máximo, 50% em peso de formiato de metilo [n.º 4.º, ct)];

Do hemióxido de azoto [n.º 5.º, a)];

Do silano [n.º 5.º, b)];

Das matérias dos n.os 5.º, bt) e ct), 7.º, 8.º, 12.º e 13.º c) Os gases da classe 2 podem ser transportados em baterias de garrafas de acordo com o n.º 5.º, d), com excepção:

Do tetrafluoreto de silício [n.º 1.º, at)];

Do monóxido de azoto [n.º 1.º, ct)];

Das misturas de hidrogénio com 10%, no máximo, de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano em volume, ou com 15%, no máximo, de arsino em volume, das misturas de azoto ou de gases raros (contendo, no máximo, 10% de xénon em volume) com 10%, no máximo, de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano em volume, ou com 15%, no máximo, em volume de arsino [n.º 2.º, bt)];

Das misturas de azoto ou de gases raros (contendo, no máximo, 10% de xénon em volume) com 10%, no máximo, de diborano em volume [n.º 2.º, ct)];

Do cloreto de boro, do cloreto de nitrosilo, do fluoreto de sulfurilo, do hexafluoreto de tungsténio, do trifluoreto de cloro [n.º 3.º, at)];

Do metilsilano [n.º 3.º, b)];

Do arsino, do diclorossilano, do dimetilsilano, do selenieto de hidrogénio e do trimetilsilano [n.º 3.º, bt)];

Do cloreto de cianogénio, do cianogénio, do óxido de etileno [n.º 3.º, ct)];

Das misturas de metilsilano [n.º 4.º, bt)];

Das matérias do n.º 4.º, c) e ct), além do diclorodifluormetano contendo 12% de óxido de etileno em peso;

Do hemióxido de azoto [n.º 5.º, a)];

Do silano [n.º 5.º, b)];

Das matérias dos n.os 5.º, bt) e ct), 7.º, 8.º, 12.º e 13.º Cada garrafa de uma bateria de garrafas só deve conter um único gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão.

Cada garrafa de uma bateria de garrafas para flúor [n.º 1.º, at)], e para acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)], deve contudo ser provida de uma torneira.

As garrafas de uma bateria de garrafas para acetileno só devem conter uma única matéria porosa [marginal 204, n.º 2)].

8) As aberturas para o enchimento e descarga dos recipientes terão válvulas de retenção ou de agulha. Poderão contudo ser admitidas válvulas de outros tipos se apresentarem garantias equivalentes de segurança e se tiverem sido aprovadas pelas Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia ou no país de origem. Contudo, qualquer que seja o tipo de válvula, o seu sistema de fixação deverá ser robusto e tal que a verificação do seu estado possa ser efectuada facilmente antes de cada carregamento.

Os recipientes e cisternas de acordo com o n.º 5), b) e c), só podem ter, além de uma eventual entrada-de-homem, a qual deve ser obturada por meio de um fecho seguro, e do orifício necessário à evacuação dos depósitos, 2 aberturas, no máximo, para enchimento e descarga. Contudo, para os recipientes com capacidade de pelo menos 100 l destinados ao transporte de acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)], o número de aberturas previsto para enchimento e descarga pode ser superior a 2. Do mesmo modo, os recipientes e cisternas de acordo com o n.º 5), b) e c), destinados ao transporte das matérias dos n.os 3.º, b), e 4.º, b), podem ter outras aberturas, destinadas especialmente a verificar o nível do líquido e a pressão manométrica.

9) As válvulas serão eficazmente protegidas por capacetes ou por golas. Os capacetes terão aberturas de secção suficiente para evacuar os gases em caso de fuga nas válvulas. Esses capacetes ou golas deverão oferecer uma protecção suficiente da válvula em caso de queda da garrafa [referida no n.º 5), a)] ou durante o transporte ou armazenagem. As válvulas colocadas no interior da gola dos recipientes [referidos no n.º 5), b)] e protegidas por um tampão devidamente fixado, bem como os recipientes que são transportados embalados em caixas de expedição protectoras, não têm necessidade de capacete. As válvulas das baterias de garrafas [referidas no n.º 5), d)] também não têm necessidade de capacete protector.

10) Os recipientes contendo flúor [n.º 1.º, at)], trifluoreto de cloro [n.º 3.º, at)] ou cloreto de cianogénio [n.º 3.º, ct)] terão capacetes de aço, quer sejam ou não transportados embalados em caixas de expedição protectoras. Esses capacetes não deverão ter aberturas e terão durante o transporte uma junta que assegure a estanquidade aos gases, feita de um material que não possa ser atacado pelo conteúdo do recipiente.

11) Se se tratar de recipientes contendo flúor ou fluoreto de boro [n.º 1.º, at)], trifluoreto de cloro ou amoníaco liquefeito [n.º 3.º, at)] ou dissolvido em água [n.º 9.º, at)], cloreto de nitrosilo [n.º 3.º, at)], dimetilamina, etilamina, metilamina, ou trimetilamina [n.º 3.º, bt)], não são admitidas torneiras de cobre ou de qualquer outro metal que possa ser atacado por esses gases.

12) É proibido utilizar matérias contendo gordura ou óleo para assegurar a estanquidade das juntas ou para a manutenção dos dispositivos de fecho dos recipientes utilizados para o oxigénio [n.º 1.º, a)], o flúor [n.º 1.º, at)], as misturas com oxigénio [n.º 2.º, a)], o dióxido de azoto, o trifluoreto de cloro [n.º 3.º, at)], o hemióxido de azoto [n.º 5.º, a)] e as misturas do n.º 12.º contendo mais de 10% de oxigénio em volume.

13) Para a construção dos recipientes mencionados no marginal 204, 6), são aplicáveis as seguintes prescrições:a) Os materiais e a construção dos recipientes devem ser conformes com as prescrições do apêndice 2, marginais 2050 a 2054.

Aquando do primeiro ensaio, é necessário estabelecer para cada recipiente todas as características mecanotecnológicas do material utilizado; no que se refere à resiliência e ao coeficiente de dobragem (ver apêndice 2, marginais 2065 a 2085);

b) Os recipientes devem ter uma válvula de segurança que deve poder abrir-se à pressão de serviço indicada no recipiente. As válvulas deverão ser construídas de maneira a funcionarem perfeitamente mesmo à mais baixa temperatura de exploração. A segurança do seu funcionamento a essa temperatura deverá ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra das válvulas de um mesmo tipo de construção;

c) As aberturas e válvulas de segurança dos recipientes serão concebidas de maneira a impedir que o líquido possa sair em jacto;

d) Os dispositivos de fecho serão protegidos contra a abertura por pessoas não qualificadas;

e) Os recipientes que são carregados em volume devem ter uma marca de nível;

f) Os recipientes serão calorifugados. A protecção calorífuga deverá ser protegida contra os choques por um invólucro metálico contínuo. Se o espaço entre o recipiente e o invólucro metálico estiver vazio de ar (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deverá ser calculado de maneira a suportar sem deformação uma pressão exterior de pelo menos 1 bar. Se o invólucro for fechado de maneira estanque aos gases (por exemplo, em caso de isolamento por vácuo) deve haver um dispositivo impedindo que se produza qualquer pressão perigosa na camada de isolamento, em caso de insuficiente estanquidade do recipiente ou das suas armaduras. O dispositivo deve impedir a entrada de humidade no isolamento.

14) Se se tratar de recipientes contendo misturas P1 e P2 do n.º 4.º, c), ou acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)], as partes metálicas dos dispositivos de fecho em contacto com o conteúdo não devem ter mais de 70% de cobre. Os recipientes para o acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)] podem também ter válvulas de fecho para ligação de braçadeira.

15) Os recipientes contendo oxigénio dos n.os 1.º, a), ou 7.º, a), fixados em cubas para peixes são igualmente admitidos se forem providos de aparelhos que permitam ao oxigénio escapar-se a pouco e pouco.

206 Ensaio oficial dos recipientes metálicos (para os recipientes de ligas de alumínio, ver também apêndice 2) Nota. - Estas condições não são aplicáveis aos tubos de metal mencionados no marginal 204, n.º 5), nem aos recipientes do marginal 204, n.º 7), b), nem às latas de gás sob pressão (aerossóis) e aos cartuchos de metal mencionados no marginal 204, n.º 8.

1) Os recipientes metálicos devem ser submetidos a ensaios iniciais e periódicos sob o controle de um organismo reconhecido pelas Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia, consoante os casos.

2) Para assegurar que sejam observadas as prescrições dos marginais 204, n.º 2), e 8251 os ensaios dos recipientes destinados a conter acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)] compreenderão também um exame à natureza da matéria porosa e à quantidade do solvente.

3) O primeiro ensaio dos recipientes novos, ou ainda não utilizados, compreende:

A) Sobre uma amostra suficiente de recipientes:

a) O ensaio do material de construção deve incidir pelo menos sobre o limite de elasticidade aparente, sobre a resistência à tracção e sobre o alongamento após ruptura; os valores obtidos nesses ensaios devem corresponder às prescrições previstas em regulamentação específica;

b) A medida da espessura mais fraca da parede e o cálculo da tensão;

c) A verificação da homogeneidade do material para cada série de fabrico, assim como o exame do estado interior e exterior dos recipientes;

B) Para todos os recipientes:

d) O ensaio de pressão hidráulica conforme as disposições do marginal 8251;

e) O exame das inscrições dos recipientes [ver marginal 207, n.º 1)];

C) Além destes, para os recipientes destinados ao transporte do acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)]:

f) Um exame segundo as prescrições previstas em regulamentação específica.

4) Os recipientes devem suportar a pressão de ensaio sem sofrer deformação permanente nem apresentar fissuras.

5) Serão renovados aquando dos exames periódicos: o ensaio de pressão hidráulica, o controle do estado exterior e interior dos recipientes (por exemplo, por uma pesagem, um exame interior, verificações da espessura das paredes), a verificação do equipamento e das inscrições e, se for o caso, a verificação das qualidades do material segundo ensaios apropriados.

Os exames periódicos terão lugar:

a) De 2 em 2 anos para os recipientes destinados ao transporte dos gases dos n.os 1.º, at), 1.º, ct); do gás de cidade do n.º 2.º, bt); dos gases do n.º 3.º, at), com excepção do amoníaco, do brometo de metilo e do hexafluorpropeno; do cloreto de cianogénio do n.º 3.º, ct); das matérias do n.º 5.º, at);

b) De 5 em 5 anos para os recipientes destinados ao transporte dos outros gases comprimidos e liquefeitos, sob reserva das disposições previstas abaixo em c), bem como para os recipientes destinados ao transporte de amoníaco dissolvido sob pressão [n.º 9.º, at)];

c) De 10 em 10 anos para os recipientes destinados ao transporte dos gases do n.º 1.º, a), com excepção do oxigénio; das misturas de azoto com gases raros do n.º 2.º, a); dos gases dos n.os 3.º, a) e b), com excepção do 1,1-difluoretano, do 1,1-difluor-1-monocloroetano, do metilsilano, do óxido de metilo e do 1,1,1-trifluoretano das misturas de gases do n.º 4.º, a) e b), quando os recipientes não tiverem uma capacidade superior a 150 l e quando o país de origem não prescrever um período mais curto.

6) O estado exterior (efeitos da corrosão, deformações), assim como o estado da matéria porosa (enfraquecimento), dos recipientes destinados ao transporte do acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)] serão examinados de 5 em 5 anos. Deve proceder-se a sondagens, cortando, se isso for considerado necessário, um número conveniente de recipientes e examinando o interior quanto à corrosão e quanto às modificações sobrevindas nos materiais de construção e na matéria porosa.

7) Os recipientes de acordo com o marginal 204, n.º 6), devem ser submetidos de 5 em 5 anos a um controle do estado exterior e a um ensaio de estanquidade. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado com gás contido no recipiente ou com gás inerte, à pressão de 2 bar. O controle é feito por manómetro ou por medição de vácuo. A protecção calorífuga não é retirada. A pressão não deve baixar no decurso de um ensaio com duração de 8 horas. Ter-se-ão em conta as modificações resultantes do género de gás de ensaio e as variações de temperatura.

8) Os recipientes do n.º 14.º definidos no marginal 205, n.º 5), a), b) e d), podem ainda ser transportados depois de expirados os prazos de validade dos ensaios periódicos previstos no marginal 206, para serem submetidos aos ensaios.

9) As disposições sobre pressão de ensaio e grau de enchimento dos recipientes metálicos figuram no apêndice 8, marginal 8251, sendo necessário respeitar as limitações de capacidade dos recipientes constantes dos números seguintes.

10) Para os recipientes destinados ao transporte do monóxido de azoto (NO) [n.º 1.º, ct)], a capacidade é limitada a 50 l.

11) Para os recipientes destinados ao transporte das misturas de hidrogénio com 10%, no máximo, em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano ou com 15%, no máximo, em volume de arsino, das misturas de azoto ou de gases raros (contendo, no máximo, 10% em volume de xénon) com 10%, no máximo, em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano com 15%, no máximo, em volume de arsino [n.º 2.º, bt)], das misturas de hidrogénio com 10%, no máximo, em volume de diborano e das misturas de azoto ou de gases raros (contendo, no máximo, 10% em volume de xénon) com 10%, no máximo, em volume de diborano [n.º 2.º, ct)], a capacidade é limitada a 50 l.

12) Os recipientes de acordo com o marginal 204, n.º 6), só podem, à temperatura de enchimento e a uma pressão de 1 bar, ser cheios até 98% da sua capacidade.

Para o transporte do oxigénio do n.º 7.º, a), deve ser impedido qualquer desperdício da fase líquida.

13) Quando o acetileno dissolvido [n.º 9.º, c)] é transportado em recipientes de acordo com o marginal 205, n.º 5), b), a capacidade dos recipientes não deve ultrapassar 150 l.

14) A capacidade dos recipientes destinados ao transporte das misturas de gases do n.º 12.º não pode ser superior a 50 l.

15) A capacidade dos recipientes destinados ao transporte de gases de ensaio do n.º 13.º não deve ultrapassar 50 l.

16) Para o hexafluoreto de tungsténio [n.º 3.º, at)], a capacidade dos recipientes é limitada a 60 l.

17) A capacidade dos recipientes para o tetrafluoreto de silício [n.º 1.º, at)], o cloreto de boro, o cloreto de nitrosilo, o fluoreto de sulfurilo [n.º 3.º, at)], o metilsilano [n.º 3.º, b)], o arsino, o diclorossilano, o selenieto de hidrogénio, o trimetilsilano [n.º 3.º, bt)], o cloreto de cianogénio, o cianogénio [n.º 3.º, ct)], as misturas de metilsilanos [n.º 4.º, bt)], o óxido de etileno contendo no máximo 50% de formiato de metilo em peso [n.º 4.º, ct)], o silano [n.º 5.º, b)] e as matérias do n.º 5.º, bt) e ct), é limitada a 50 l.

18) Para os recipientes destinados ao trifluoreto de cloro [n.º 3.º, at)], a capacidade é limitada a 40 l. Depois do enchimento deverá ser conservado um recipiente de trifluoreto de cloro [n.º 3.º, at)], antes do seu envio para transporte, pelo menos durante 7 dias, para verificar a sua estanquidade.

207 Marcas sobre os recipientes metálicos Nota. - Estas condições não são aplicáveis aos tubos de metal mencionados no marginal 204, n.º 5), nem aos recipientes do marginal 204, n.º 7), b), nem às latas de gás sob pressão (aerossóis) e aos cartuchos de metal mencionados no marginal 204, n.º 8).

1) Os recipientes de metal levarão, em caracteres bem legíveis e duráveis, as seguintes inscrições:

a) Um dos nomes do gás ou da mistura de gases por extenso, tal como vem indicado no marginal 201, n.os 1.º a 9.º, a designação ou a marca do fabricante ou do proprietário, bem como o número de recipiente [ver também marginal 203, n.º 3)];

para os hidrocarbonetos halogenados dos n.os 1.º, a), 3.º, at), b) e ct), 4.º, a), 5.º, a), e 6.º, a), admite-se igualmente a letra R seguida do número de identificação da matéria;

b) A tara do recipiente, excluindo as peças acessórias;

c) Para os recipientes destinados aos gases liquefeitos, também a tara do recipiente incluindo as peças acessórias, como torneiras, tampões metálicos, etc., mas com excepção do capacete de protecção.Nota. - ad, b) e c): Uma vez que estas indicações relativas à tara ainda não estejam colocadas, sê-lo-ão no ensaio periódico seguinte.

d) O valor da pressão de ensaio (ver marginal 8251) e a data (mês e ano) do último ensaio levado a efeito [ver marginal 206, n.os 3) a 7)];

e) A punção do perito que procedeu aos ensaios e aos exames;

f) Para os gases ou misturas de gases comprimidos (n.os 1.º, 2.º, 12.º e 13.º), o valor máximo da pressão de carga a 15ºC autorizada para o recipiente em causa (ver marginal 8251);

g) Para o fluoreto de boro [n.º 1.º, at)], para os gases liquefeitos (n.os 3.º a 6.º) e para o amoníaco dissolvido em água [n.º 9.º, at)], a carga máxima admissível e a capacidade; para os gases fortemente refrigerados dos n.os 7.º e 8.º, a capacidade;

h) Para o acetileno dissolvido num solvente [n.º 9.º, c)], o valor da pressão de carga autorizada (ver marginal 8251), o peso do recipiente vazio, incluindo o peso das peças acessórias, da matéria porosa e do solvente;

i) Para as misturas de gases do n.º 12.º e para os gases de ensaio do n.º 13.º, as expressões «misturas de gases» ou «gases de ensaio», respectivamente, devendo a designação exacta do conteúdo ser indicada de maneira durável no decurso do transporte;

j) Para os recipientes de metal que, de acordo com o marginal 202, n.º 3), são admitidos para o transporte de diferentes gases (recipientes de utilização múltipla), a designação exacta do conteúdo deve ser indicada de maneira durável no decurso do transporte.

2) As inscrições serão gravadas sobre uma parte reforçada do recipiente, ou então sobre o anel, sobre a gola ou pé, ou sobre uma placa de identificação, fixada de maneira inamovível sobre o recipiente. O nome da matéria pode além disso ser indicado por uma inscrição sobre o recipiente pintada ou colocada por qualquer outro processo equivalente, aderente e bem visível.

208 Embalagem em comum 1) As matérias da presente classe, com excepção das matérias dos n.os 7.º e 8.º, podem ser reunidas numa embalagem, desde que estejam contidas:

a) Em recipientes metálicos sob pressão com um volume que não ultrapasse 10 l;

b) Em tubos de vidro de parede espessa ou em sifões de vidro de acordo com o marginal 204, n.os 3) a 5), sob condição de que esses recipientes frágeis sejam acondicionados em conformidade com as disposições do marginal 6, n.º 3); as matérias de enchimento serão adaptadas às propriedades do conteúdo; as embalagens interiores serão colocadas numa embalagem exterior, na qual serão eficazmente separadas uma das outras.

2) Os objectos dos n.os 10.º e 11.º podem ser reunidos numa mesma embalagem nas condições prescritas no marginal 204, n.º 12).

3) Além disso, as matérias embaladas de acordo com o marginal 204, n.os 3) a 5), podem ser reunidas numa mesma embalagem, sob reserva das condições especiais dos números seguintes.

4) Uma embalagem que satisfaça às condições dos n.os 1) e 3) não deve pesar mais de 100 kg nem mais de 75 kg, se contiver recipientes frágeis.

5):

(ver documento original) 209 Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens (ver apêndice 7) 1) Qualquer embalagem contendo recipientes não visíveis do exterior que encerrem gases dos n.os 1.º a 9.º, 12.º e 13.º ou cartuchos de gás sob pressão do n.º 11.º levará a indicação bem legível do seu conteúdo completada pela expressão «Classe 2».

2) As embalagens contendo latas de gás sob pressão do n.º 10.º levarão a inscrição bem legível «Aerossol».

3) Em caso de expedição por carregamento completo, são dispensadas as indicações referidas no n.º 1).

4) As embalagens que contenham recipientes de materiais susceptíveis de se estilhaçarem, tais como vidro ou certas matérias plásticas, terão uma etiqueta modelo n.º 12.

5) Qualquer embalagem que contenha gases dos n.os 7.º, a), e 8.º, a), terá sobre 2 faces laterais opostas etiquetas modelo n.º 11 e, se as matérias que contiver estiverem encerradas em recipientes de vidro [marginal 204, n.º 7), a)], terá, além disso, uma etiqueta modelo n.º 12.

6) Qualquer embalagem que contenha latas de gás sob pressão do n.º 10.º, b), 2, bt), 2, c) e ct), e cartuchos de gás sob pressão do n.º 10.º, b), bt), c) e ct), deve ter uma etiqueta modelo n.º 3.

III - Material de transporte

210 Tipos de veículos Uma unidade de transporte carregada com matérias e objectos da classe 2 não pode em nenhum caso comportar mais que um reboque ou semi-reboque.

211 Transporte a granel As embalagens vazias do n.º 14.º podem ser transportadas a granel.

212 Transporte em contentores 1) É autorizado o transporte em contentores de embalagens contendo gases da classe 2, com excepção do transporte em pequenos contentores de embalagens contendo gases dos n.os 7.º, a), e 8.º, a).

2) É igualmente autorizado o transporte a granel em contentores das embalagens vazias do n.º 14.º, devendo, nesse caso, os pequenos contentores ser de tipo fechado e de paredes maciças.

3) As etiquetas de perigo previstas no marginal 209 para as embalagens de determinadas matérias e objectos da classe 2 deverão ser apostas no exterior do contentor que as contenha, com excepção da etiqueta modelo n.º 11, se o contentor comporta um equipamento ou uma inscrição que indique claramente em que sentido o sistema deve ser mantido.

213 Transporte em cisternas 1) O transporte em cisternas de gases da classe 2 só é autorizado nos casos e condições previstos nos números seguintes.

2) Podem ser transportados em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em baterias de recipientes:

Os gases do n.º 1.º, a); o fluoreto de boro [n.º 1.º, at)]; os gases do n.º 1.º, b), e bt);

as misturas do n.º 2.º, a) e b); o gás de cidade, o gás de água, o gás de síntese e as misturas de monóxido de carbono com hidrogénio ou com metano [n.º 2.º, bt)]; as misturas de azoto ou de gases raros (contendo no máximo 10% de xénon, em volume) com 10%, no máximo, de diborano, em volume [n.º 2.º, ct)]; os gases do n.º 3.º, a); o amoníaco, o brometo de hidrogénio, o brometo de metilo, o cloro, o dióxido de azoto, o dióxido de enxofre, o hexafluorpropeno e o oxicloreto de carbono [n.º 3.º, at)]; os gases do n.º 3.º, b), excepto o metilsilano; o cloreto de etilo, o cloreto de metilo, a dimetilamina, a etilamina, o mercaptano metílico, a metilamina, o sulfureto de hidrogénio e a trimetilamina [n.º 3.º, bt)]; os gases do n.º 3.º, c); o brometo de vinilo, o óxido de metilo e de vinilo e o trifluorcloroetileno [n.º 3.º, ct)]; as misturas do n.º 4.º, a), at), e b); as misturas do n.º 4.º, bt), excepto as misturas de metilsilanos;

as misturas do n.º 4.º, c); as misturas do n.º 4.º ct), excepto o óxido de etileno contendo no máximo 50%, em peso, de formiato de metilo; os gases do n.º 5.º, a) e at); o etano e o etileno do n.º 5.º, b); os gases do n.º 5.º, c); os gases e misturas dos n.os 6.º, a), c) e ct), 7.º, a) e b), 8.º, a) e b), e 9.º, at).

3) Podem ser transportados em contentores-cisternas todos os gases e misturas que, de acordo com o número anterior, podem ser transportados em cisternas e ainda as matérias do n.º 5.º, bt) e ct), e o acetileno dissolvido do n.º 9.º, c).

4) As prescrições relativas à construção, aos equipamentos, ao controle, ao enchimento e à utilização das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis, dos contentores-cisternas e das baterias de recipientes destinados ao transporte de gases da classe 2 figuram no apêndice 8, salvo quanto à respectiva construção quando se destinam ao transporte de gases fortemente refrigerados, que figuram no apêndice 2.

5) Nas paredes laterais e à retaguarda das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis, das baterias de recipientes e dos contentores-cisternas que contenham gases da classe 2 deverão ser apostas as etiquetas de perigo previstas no apêndice 13, de acordo com os modelos do apêndice 7.

214 Condições especiais dos veículos 1) Se as embalagens contendo gases dos n.os 1.º a 6.º e 9.º, c), forem transportadas em veículos de caixa fechada, esses veículos devem ter um arejamento adequado.

2) Os veículos que transportem gases da classe 2 em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em baterias de recipientes deverão ter à retaguarda, a toda a largura da cisterna, um pára-choques suficientemente resistente contra eventuais impactos. Entre o plano vertical que passa pela parte mais saliente da parede posterior da cisterna ou dos seus acessórios em contacto com a matéria e a parte interior do pára-choques deve existir uma distância mínima de 10 cm.

3) O motor dos veículos que transportem gases da classe 2 em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em baterias de recipientes e, quando existir, o motor da bomba do reservatório serão equipados e colocados, e os tubos de escape serão dirigidos ou protegidos, de forma a evitar qualquer perigo para a carga em resultado de aquecimento ou de inflamação.

215 Meios de extinção de incêndios 1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 2 deve ter pelo menos um aparelho portátil de luta contra incêndio, de capacidade total suficiente, apto a combater um princípio de incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte e tal que, se for utilizado para combater um incêndio da carga, não o agrave e, se possível, o combata; contudo, se o veículo estiver equipado para a luta contra o incêndio do motor com um dispositivo fixo automático ou fácil de pôr a trabalhar, não é necessário que o aparelho esteja adaptado à luta contra o incêndio do motor.

2) Os agentes de extinção contidos nos extintores existentes na unidade de transporte devem ser tais que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos nem na cabina de condução nem sob a influência do calor de um incêndio.

3) No transporte de hidrogénio e de metano do n.º 1.º, b), de monóxido de carbono do n.º 1.º, bt), de misturas de gases do n.º 2.º, b), de gás de cidade, de gás de água e de gás de síntese do n.º 2.º, bt), do butano, do buteno, do ciclopropano, do isobutano, do isobuteno, do propano e do propeno do n.º 3.º, b), do cloreto de etilo, do cloreto de metilo, da etilamina, do mercaptano metílico, da metilamina, do óxido de metilo, do sulfureto de hidrogénio e da trimetilamina do n.º 3.º, bt), do butadieno e do cloreto de vinilo do n.º 3.º, c), do brometo de vinilo, do cloreto de cianogénio e do óxido de etileno do n.º 3.º, ct), das misturas gasosas A, A0, A1, B ou C do n.º 4.º, b), do etano e do etileno do n.º 5.º, b), dos gases dos n.os 7.º, b), e 8.º, b), do acetileno do n.º 9.º, c), das latas de gás sob pressão dos n.os 10.º, b) e bt), e dos recipientes vazios do n.º 14.º que tenham contido esses gases, é ainda exigido o seguinte:

a) Além do que está previsto no n.º 1), 2 aparelhos portáteis de luta contra incêndio, de capacidade total suficiente, aptos a combater um princípio de incêndio da carga e tais que, se forem utilizados na luta contra o incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, não o agravem e, se possível, o combatam; devem ser transportados no exterior da unidade de transporte, um de cada lado;

b) No caso de uma unidade de transporte comportar um reboque e em que esse reboque seja desatrelado e deixado carregado na via pública, longe do veículo tractor, o reboque deve ter, pelo menos, um extintor em conformidade com as prescrições da alínea a).

216 Equipamento eléctrico 1) As disposições constantes dos números seguintes são aplicáveis à instalação eléctrica dos veículos que transportem quaisquer dos gases ou objectos referidos no n.º 3) do marginal 215.

2) A iluminação dos veículos deverá ser eléctrica.

3) Nos fios eléctricos, os condutores devem ser sobredimensionados para impedir aquecimentos e devem estar convenientemente isolados. Os circuitos devem estar protegidos contra sobreintensidades por fusíveis ou disjuntores. Os fios devem ser solidamente fixados e colocados de tal forma que os condutores estejam protegidos contra choques, projecções de pedras ou calor libertado pelo dispositivo de escape.

4) Nos veículos-cisternas e nos veículos para cisternas desmontáveis e baterias de recipientes deverá ser montado o mais perto possível da bateria um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos, devendo ser colocado, na cabina de condução e no exterior do veículo, um dispositivo de comando directo ou à distância, que será de fácil acesso e claramente assinalado. O accionamento do interruptor deverá poder realizar-se em carga, com o motor a trabalhar, sem que daí resulte uma sobretensão perigosa.

5) A alimentação do tacógrafo pode ser assegurada por um circuito directamente ligado à bateria. O corta-circuitos da bateria, o tacógrafo e os respectivos circuitos devem apresentar uma segurança intrínseca da categoria Ex-ib para o grupo II BT 4 (mistura de 7,8% de etileno e ar), excepto nos veículos utilizados para o transporte do hidrogénio dos n.os 1.º, b), e 7.º, b); nestes casos, aquele equipamento e os circuitos conexos devem apresentar uma segurança intrínseca da categoria Ex-ib para o grupo II C (mistura de 20% de hidrogénio e ar).

Nota. - Ver as normas europeias EN 50 014 e 50 020.

6) Se as baterias estiverem colocadas em qualquer outro local que não seja sob o capot, deverão ser acondicionadas numa caixa com ventilação em metal ou noutro material que ofereça uma resistência equivalente e com paredes interiores electricamente isolantes.

7) O conjunto da instalação eléctrica colocada atrás da cabina de condução deve ser concebido, realizado e protegido de forma a não provocar inflamação ou curto-circuito nas condições normais de utilização dos veículos, e de forma a minimizar esses riscos em caso de choque ou deformação. Em particular, os condutores dos fios eléctricos, além de respeitarem as prescrições do n.º 3), devem ser construídos por cabos protegidos por invólucros sem costura e não sujeitos à corrosão. Por outro lado, não devem ser utilizadas lâmpadas de casquilho roscado.

Se as lâmpadas colocadas no interior da caixa do veículo não forem fixadas em reforços das paredes ou do tecto que as protejam de choques, devem então ser envolvidas por uma protecção adequada.

8) A instalação deve apresentar-se permanentemente em bom estado de conservação, designadamente sem fios eléctricos, faróis ou farolins partidos ou mal fixados.

217 Equipamentos diversos 1) Qualquer unidade de transporte de matérias e objectos da classe 2 deve ter:

a) Uma caixa de ferramentas para eventuais reparações do veículo;

b) Pelo menos um calço por veículo, de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;

c) Duas lanternas cor de laranja, de luz fixa ou intermitente, independentes da instalação eléctrica do veículo, e concebidas de forma que a sua utilização não possa ocasionar a inflamação das mercadorias transportadas.

2) No caso do transporte de gases comprimidos ou de gases liquefeitos que ofereçam perigo de intoxicação caracterizados pela letra «t» na enumeração das matérias, o pessoal do veículo deve ter máscaras antigás de um tipo apropriado para os gases transportados.

IV - Operações de transporte

218 Prescrições gerais de serviço 1) A tripulação do veículo deve ter sido instruída sobre a utilização dos aparelhos de extinção de incêndio.

2) É proibido entrar nos veículos com aparelhos de iluminação com chama, não podendo os aparelhos utilizados apresentar nenhuma superfície metálica susceptível de produzir faíscas. Em particular, no caso do transporte de gases ou objectos referidos no n.º 3) do marginal 215, só é permitido utilizar no interior dos veículos de caixa fechada lanternas portáteis concebidas e construídas de forma a não poderem inflamar os gases que aí se libertem ocasionalmente.

3) É proibido fumar durante o manuseamento de embalagens, na proximidade de embalagens que aguardem ser manuseadas, na proximidade dos veículos parados e no interior dos veículos. Durante as operações de carregamento e descarga tal proibição deverá ser respeitada num raio de 5 m.

219 Restrições de expedição O dióxido de carbono e o hemióxido de azoto do n.º 7.º, a), as misturas contendo dióxido de carbono e hemióxido de azoto do n.º 8.º, a), e os gases dos n.os 7.º, b), e 8.º, b), só podem ser transportados em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis, em contentores-cisternas ou em baterias de recipientes.

220 Proibições de carregamento em comum 1) Os objectos da classe 2 contidos em embalagens com uma etiqueta modelo n.º 3-A não devem ser carregados em comum no mesmo veículo ou contentor com matérias e objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

2) A proibição de carregamento em comum constante do número anterior não será aplicável se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados de paredes maciças.

221 Operações de carregamento, descarga e manuseamento 1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda objectos da classe 2 devem ser convenientemente arrumados no veículo ou contentor e escorados entre si por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento destes elementos, uns em relação aos outros ou em relação às paredes do veículo ou contentor.

2) Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo mercadorias perigosas serão separadas das outras embalagens.

3) É proibido carregar seja o que for sobre uma embalagem frágil.

4) É proibido ao pessoal de condução ou de acompanhamento abrir uma embalagem que contenha objectos da classe 2, salvo no caso de cargas paletizadas.

5) O motor do veículo deve estar parado durante as operações de carregamento e descarga, só devendo ser de novo posto em marcha depois de as operações terem terminado (e de se ter verificado que estão fechadas todas as válvulas e aberturas da cisterna, se for esse o caso). Admite-se a utilização do motor para o funcionamento das bombas ou outros dispostivos que assegurem o carregamento ou a descarga.

6) É proibido:

a) Carregar e descarregar num lugar público dentro de aglomerados populacionais, sem autorização especial da autoridade policial local e sem conhecimento dos corpos de bombeiros responsáveis da área, as matérias seguintes: brometo de hidrogénio, cloro, dióxido de azoto, dióxido de enxofre ou oxicloreto de carbono [n.º 3.º, at)], sulfureto de hidrogénio [n.º 3.º, bt)] e cloreto de hidrogénio [n.º 5.º, at)];

b) Carregar e descarregar as matérias enumeradas na alínea a) num lugar público fora de aglomerados populacionais, sem comunicação prévia à autoridade policial local e sem conhecimento dos corpos de bombeiros responsáveis da área, a menos que essas operações sejam justificadas por motivo grave de segurança.

7) Se por qualquer razão houver que efectuar operações de manuseamento num lugar público, proceder-se-á como segue:

Separam-se, tendo em conta as etiquetas, as matérias e objectos de natureza diferente;

Manuseiam-se sem tombar as embalagens providas de meios de preensão.

8) As embalagens não devem ser atiradas ou submetidas a choque.

9) Os recipientes devem ser acondicionados nos veículos de maneira que não possam tombar nem cair, observando-se as seguintes prescrições:

a) As garrafas serão deitadas no sentido longitudinal ou transversal do veículo, embora as garrafas que se encontrem próximas da parede da caixa junto à cabina do veículo devam ser dispostas transversalmente; as garrafas curtas e de grande diâmetro (cerca de 30 cm e mais) podem ser colocadas longitudinalmente, com os dispositivos de protecção das válvulas orientados para o meio do veículo; poderão ser colocadas de pé as garrafas transportadas em dispositivos apropriados ou devidamente estivadas na caixa do veículo sem que o centro de gravidade das garrafas ultrapasse a altura dos taipais; as garrafas deitadas serão calçadas ou presas de maneira que não possam deslocar-se;

b) Os recipientes que contenham gases dos n.os 7.º, a), e 8.º, a), serão sempre colocados na posição para que foram construídos e protegidos contra qualquer avaria proveniente das outras embalagens.

10) Após a descarga de um veículo ou contentor que tenha transportado objectos da classe 2 em embalagens, se se verificar que estas deixaram derramar uma parte do seu conteúdo, deve-se limpar o veículo ou contentor logo que possível e, em qualquer caso, antes de novo carregamento.

11) As prescrições deste marginal relativas ao carregamento, descarga e manuseamento de embalagens em veículos ou contentores aplicam-se igualmente ao carregamento, descarga e manuseamento dos próprios contentores em veículos.

222 Sinalização dos veículos 1) As unidades de transporte carregadas com quaisquer matérias ou objectos da classe 2 ostentarão dois painéis cor de laranja, um à frente e outro atrás da unidade de transporte, perpendiculares ao seu eixo longitudinal, do lado esquerdo do pára-choques e com as características previstas no apêndice 7, embora sem números de identificação.

2) Tratando-se de transporte em cisternas, os painéis referidos no número anterior terão os números de identificação previstos no apêndice 13.

223 Estacionamento dos veículos 1) Qualquer unidade de transporte com matérias ou objectos da classe 2 só pode estacionar desde que esteja accionado o respectivo travão de mão.

2) Em caso de estacionamento nocturno ou por má visibilidade, devem permanecer ligadas as luzes de presença do veículo ou, se não funcionarem, deverão ser colocadas sobre a via as duas lanternas referidas no marginal 217, n.º 1), c), cada uma a 10 m de distância da unidade de transporte, uma à frente e outra atrás.

3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, se puder resultar para os utentes da estrada qualquer perigo particular decorrente da matéria transportada, designadamente em caso de derrame da matéria, o condutor deverá alertar ou fazer alertar imediatamente as autoridades policiais mais próximas.

4) Durante o transporte das matérias e objectos da classe 2 - à excepção dos n.os 1.º, a) e at), 2.º, a), 7.º, a), 8.º, a), e 10.º -, as paragens por necessidade de serviço não devem, na medida do possível, ocorrer nas imediações de lugares habitados ou de locais de reunião. O estacionamento só pode prolongar-se na proximidade desses lugares com a autorização da autoridade policial local.

5) As unidades de transporte carregadas com as matérias da classe 2 a seguir enumeradas em quantidades superiores às indicadas:

O flúor e o fluoreto de boro [n.º 1.º, at)], as matérias do n.º 3.º, at), e do n.º 3.º, bt) - com excepção do cloreto de etilo do n.º 3.º, ct), bem como o cloreto de hidrogénio do n.º 5.º, at), e os gases liquefeitos fortemente refrigerados do n.º 7.º, a), e do n.º 8.º, a) - 1000 kg;

As matérias do n.º 3.º, b), o cloreto de etilo do n.º 3.º, bt), o cloreto de vinilo do n.º 3.º, c), as matérias do n.º 4.º, b), bem como os gases liquefeitos dos n.os 7.º, b), e 8.º, b) - 10000 kg, deverão estacionar sob vigilância, ou então poderão estacionar sem vigilância, isolados ao ar livre:

Num depósito; ou Nas dependências de uma fábrica, desde que ofereçam todas as garantias de segurança. Se estas condições de estacionamento não existirem, a unidade de transporte, depois de tomadas as medidas de segurança apropriadas, poderá estacionar, à parte, em:

a) Parque de estacionamento vigiado por um encarregado, que será informado da natureza da carga e do local onde se encontra o condutor;

b) Parque de estacionamento público ou privado onde haja pouca probabilidade de a unidade de transporte ser danificada por outros veículos;

c) Espaço livre apropriado, fora das grandes vias públicas e dos lugares habitados, e que não sirva normalmente de local de passagem nem de aglomeração de público, que deverá ser designado pela autoridade policial local.

Os parques de estacionamento mencionados na alínea b) só poderão ser utilizados em caso de impossibilidade de utilização dos mencionados na alínea a) e os locais indicados na alínea c) na impossibilidade de utilizar os parques mencionados nas alíneas a) e b).

V - Disposições administrativas

224 225 Documento de transporte 1) A qualquer transporte de matérias ou objectos da classe 2 deve corresponder um documento de transporte em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigido por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).

2) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser:

a) Para os gases puros e tecnicamente puros dos n.os 1.º, 3.º, 5.º, 7.º e 9.º, bem como para as latas e para os cartuchos de gás sob pressão dos n.os 10.º e 11.º - uma das denominações impressas em tipo mais negro do marginal 201;

b) Para as misturas de gases dos n.os 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 12.º e 13.º - «Mistura de gases», seguida da indicação da composição em percentagem em volume, ou em percentagem em peso (não sendo indicados os componentes a menos de 1%);

para as misturas de gases dos n.os 2.º, a), b) e bt), 4.º, a), b) e c), 6.º, a), 8.º, a) e b), são igualmente aceites as designações comerciais impressas em tipo mais negro do marginal 201, sem indicação da composição.

A designação da mercadoria deve ser sublinhada e seguida da indicação da classe, do número e alínea do marginal 201 e da sigla «RPE» [por exemplo, «Cloro, 2, 3.º, at), RPE».

3) Para os recipientes e cisternas vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela denominação, número e alínea do marginal 201, correspondentes à última mercadoria carregada [por exemplo, «Último carregamento: Árgon, 1.º, a)»].

4) Nas remessas de gases quimicamente instáveis, o expedidor deverá declarar no documento de transporte: «Foram tomadas as medidas necessárias para satisfazer às prescrições do marginal 200, n.º 4), do RPE.» 5) Nas remessas de mistura de gases do n.º 12.º ou de gases de ensaio do n.º 13.º, o expedidor deverá declarar no documento de transporte: «Estão satisfeitas as condições previstas no marginal 201, n.º 12.º (ou n.º 13.º), do RPE.» 6) Nas remessas de trifluoreto de cloro [n.º 3.º, at)], o expedidor deverá declarar no documento de transporte: «Depois do seu enchimento com trifluoreto de cloro, o recipiente foi mantido em observação durante, pelo menos, 7 dias, e foi comprovada a sua estanquidade.» 7) Relativamente às cisternas que contenham gases dos n.os 7.º, a), e 8.º, a) - com excepção do dióxido de carbono e do hemióxido de azoto -, o documento de transporte conterá a seguinte declaração: «O reservatório comunica de maneira permanente com a atmosfera.» 8) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.

9) Quando, pela quantidade de mercadoria a transportar, uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.

10) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.

226 Fichas de segurança 1) Para cada uma das matérias ou objectos da classe 2 que devam ser transportados, o respectivo expedidor entregará uma ficha de segurança ao transportador com a antecedência necessária para que o transportador possa dar conhecimento das mesmas ao pessoal interessado no transporte e que esse pessoal esteja apto a aplicá-las convenientemente.

2) Na cabina de condução deverá existir um exemplar das fichas de segurança.

3) As fichas de segurança, indicando a natureza do perigo apresentado e as medidas a tomar em caso de acidente, obedecerão ao modelo do apêndice 10.

227 Certificado de aprovação Quando o transporte das matérias da classe 2 for efectuado em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis, em contentores-cisternas ou em baterias de recipientes, existirá um certificado de aprovação para cada veículo e um certificado de aprovação para cada cisterna, obedecendo a emissão e revalidação dos certificados de aprovação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento.

228 229 Certificado de formação Os condutores dos veículos-cisternas ou dos veículos para cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou baterias de recipientes que transportem gases da classe 2 deverão possuir um certificado de formação emitido ou revalidado nos termos do apêndice 12, após frequência com aproveitamento dos seguintes cursos:

a) Especialização n.º 1, tratando-se do transporte de combustíveis gasosos;

b) Especialização n.º 3, tratando-se do transporte de quaisquer outros gases da classe 2.

CLASSE 3

Matérias líquidas inflamáveis

I - Âmbito

300 Definição e classificação 1) Definem-se como matérias líquidas inflamáveis, e são enumeradas ou abrangidas por rubricas colectivas do marginal 301, as matérias ou misturas que, com exclusão das enumeradas noutras classes, tenham, a 50ºC, uma tensão de vapor até 300 kPa (3 bar) e um ponto de inflamação até 100ºC, devendo este último ser determinado conforme se indica no apêndice 3 (marginais 3000 a 3002).

2) Para os efeitos da presente classe, consideram-se matérias líquidas as matérias ou misturas que, a uma temperatura que não ultrapasse 35ºC, sejam líquidas ou viscosas, sendo determinadas para o exame do estado viscoso, a 35ºC, os critérios do ensaio descrito no apêndice 3 (marginais 3010 e 3011).

3) As matérias da classe 3 classificam-se da seguinte forma:

A) Matérias líquidas inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 21ºC, não tóxicas e não corrosivas;

B) Matérias líquidas inflamáveis tóxicas com ponto de inflamação inferior a 21ºC;

C) Matérias líquidas inflamáveis corrosivas com ponto de inflamação inferior a 21ºC;

D) Matérias líquidas inflamáveis com ponto de inflamação de 21ºC a 100ºC (incluindo os valores limite), não tóxicas e não corrosivas;

E) Recipientes e cisternas vazios.

4) Segundo o grau de perigosidade, as matérias da classe 3 classificam-se ainda, dentro de cada número do marginal 301, à excepção dos n.os 12.º e 13.º, em:

a) Muito perigosas;

b) Perigosas;

c) Com grau de perigosidade menor.

5) Consideram-se como matérias muito perigosas [a)] as matérias líquidas inflamáveis que tenham um ponto de ebulição ou início de ebulição inferior ou igual a 35ºC e as matérias líquidas inflamáveis que tenham um ponto de inflamação inferior a 21ºC e sejam classificadas como muito tóxicas ou muito corrosivas, de acordo com os critérios dos marginais 600 e 800, respectivamente.

Consideram-se como matérias perigosas [b)] as matérias líquidas inflamáveis que tenham um ponto de inflamação inferior a 21ºC e não sejam classificadas como muito perigosas [a)] nem sejam abrangidas pelas condições do n.º 5.º, c), do marginal 301.

Consideram-se como matérias com grau de perigosidade menor [c)] as matérias líquidas inflamáveis que tenham um ponto de inflamação de 21ºC a 100ºC, e as matérias líquidas inflamáveis abrangidas pelas condições do n.º 5.º, c), do marginal 301.

6) Sempre que as matérias da classe 3, por efeito de adição, passem para uma outra categoria de pontos de inflamação, de pontos de ebulição ou de início de ebulição, ou de tensão de vapor, diferente da prevista no marginal 301 para as matérias puras, essas misturas são classificadas nos números a que pertençam, tendo por base o valor realmente determinado do seu ponto de inflamação, do seu ponto de ebulição ou de início de ebulição, ou da sua tensão de vapor.

7) As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente, a exemplo do que acontece com os éteres ou com determinados compostos heterocíclicos oxigenados, só podem ser transportadas se o teor de peróxido que contêm ultrapassar 0,3%, expresso em peróxido de hidrogénio (H(índice 2)O(índice 2)). O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica no apêndice 3 (marginal 3003).

8) As matérias quimicamente instáveis da classe 3 não podem ser transportadas sem que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização, perigosas durante o transporte. Para esse efeito, deverá ser previamente verificado se os recipientes não contêm substâncias que possam favorecer essas reacções.

301 Enumeração das matérias Nota. - 1 - Quando uma determinada matéria líquida inflamável não estiver mencionada sob as alíneas a), b) ou c) dos vários números do presente marginal, é possível assimilá-la com base nos critérios do marginal 300.

2 - As soluções aquosas de álcool etílico de concentração inferior a 24% não estão submetidas às prescrições do RPE.

A) Matérias líquidas inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 21ºC, não tóxicas e não corrosivas.

1.º As matérias cuja tensão de vapor, a 50ºC, ultrapassa 175 kPa (1,75 bar), tais como:

a) O isopentano, o penteno-1, o crotoanileno (butino-2), o 3-metilbuteno-1, o pentadieno-1,4 (divinilmetano), o 2-metilbuteno-1, o acetaldeído, o éter metilisopropílico, o formiato de metilo, o 2-cloropropeno, o cloreto de vinilideno.

2.º As matérias cuja tensão de vapor, a 50ºC, é superior a 110 kPa (1,10 bar) mas inferior ou igual a 175 kPa (1,75 bar), tais como:

a) O éter etílico, o óxido de propileno, o isopreno;

b) O penteno-2, o éter etilvinílico, o sulfureto de metilo, o 2-cloropropano, o éter metilpropílico, o 2-metilbuteno-2, o ciclopenteno, o dimetoximetano (metilal), o 1-cloropropano, o n-pentano.

3.º As matérias líquidas cuja tensão de vapor, a 50ºC, não ultrapasse 110 kPa (1,10 bar), tais como:

b) Certos petróleos brutos e outros óleos brutos, os produtos voláteis da destilação do petróleo e de outros óleos brutos, do alcatrão da hulha, do lignito, do xisto, da madeira e da turfa, por exemplo, o éter de petróleo, a gasolina, os produtos de condensação do gás natural.

Nota. - Apesar de a gasolina poder ter, sob certas condições climatéricas, uma tensão de vapor, a 50ºC, superior a 110 kPa (1,10 bar), sem ultrapassar 150 kPa (1,50 bar), deve manter-se classificada neste número.

Os hidrocarbonetos, tais como:

Os heptanos, os hexanos, os octanos, os heptenos, os octenos, o ciclopentano, o ciclo-hexano, o ciclo-heptano, o ciclo-hexeno, o benzeno, o tolueno, o etilbenzeno técnico.

As matérias halogenadas, tais como:

O cloreto de amilo, os cloretos de butilo, o 1,1-diclorocetano (cloreto de etilideno), o dicloreto de propileno, o brometo de butilo normal.

Nota. - As matérias halogenadas tóxicas são matérias do n.º 16.º e as matérias halogenadas corrosivas são matérias dos n.os 21.º ou 25.º Os álcoois, tais como:

O álcool etílico e suas soluções aquosas contendo mais de 70% de álcool, o álcool isopropílico, o álcool butílico terciário, o álcool amílico terciário, o deacetonálcool técnico.

Os éteres, tais como:

O acetal (1,1-dietoxietano), o éter isopropílico, o dioxolano, o dioxano, o éter etilbutílico, o éter isobutilvinílico, o tetra-hidrofurano, o 1,2-dimetoxietano.

Os aldeídos, tais como:

O aldeído propiónico, o aldeído butírico.

As cetonas, tais como:

A acetona, a metiletilcetona, a metilisobutilcetona, a metilpropilcetona, a metilvinilcetona.

Os ésteres, tais como:

O formiato de etilo, os formiatos de propilo, o acetato de metilo, o acetato de etilo, o acetato de propilo, o acetato de isopropilo, o acetato de butilo secundário, o acetato de isobutilo, o acetato de vinilo, o propionato de metilo, o propionato de etilo, o butirato de metilo, o acrilato de metilo, o acrilato de etilo, o metacrilato de metilo, o carbonato dimetílico, o o borato trietílico, o borato trimetílico.

As matérias sulfuradas, tais como:

O mercaptano de amilo, o tiofeno, o mercaptano de propilo, o mercaptano de butilo.

Nota. - Para as matérias sulfuradas tóxicas, ver o n.º 18.º 4.º As misturas de matérias dos n.os 1.º a 3.º com 55%, no máximo, de nitrocelulose com um teor de azoto que não ultrapasse 12,6% (as soluções de colódios, de semicolódios, e as outras soluções nitrocelulósicas, bem como as tintas, lacas e vernizes nitrocelulósicos):

a) Com ponto de ebulição ou início de ebulição inferior ou igual a 35ºC;

b) Com ponto de ebulição ou início de ebulição superior a 35ºC.

Nota. - No que diz respeito às misturas de líquidos que tenham um ponto de inflamação inferior a 21ºC:

Com mais de 55% de nitrocelulose, qualquer que seja o teor de azoto; ou Com 55%, no máximo, de nitrocelulose com teor de azoto superior a 12,6%;

ver classe 1a, marginal 101, n.º 1.º, e classe 4.1, marginal 401, n.º 7.º, a).

5.º As matérias viscosas inflamáveis, tais como:

As tintas, os esmaltes, os vernizes, os adesivos, os produtos de polimento e certas tintas para rotogravuras e para couros, com excepção das matérias que contenham nitrocelulose:

a) Com ponto de ebulição ou início de ebulição inferior ou igual a 35ºC e que não sejam abrangidas pelas condições de c);

b) Com ponto de ebulição ou início de ebulição superior a 35ºC e que não sejam abrangidas pelas condições de c);

c) Se preencherem as condições seguintes:

1) Que a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3% da altura total da amostra no ensaio de separação de solvente (ver nota 1);

2) Que a viscosidade (ver nota 2) e o ponto de inflamação sejam conformes à tabela seguinte:

(ver documento original) 6.º Substâncias e preparações nocivas que servem de pesticidas, com ponto de inflamação inferior a 21ºC:a) Com ponto de ebulição ou início de ebulição inferior ou igual a 35ºC:

b) Com ponto de ebulição ou início de ebulição superior a 35ºC.

Nota. - A classificação das substâncias e preparações nocivas incluídas neste número é feita de acordo com o critério de toxicidade do marginal 600, assim como das notas aos n.os 71.º a 88.º do marginal 601.

B) Matérias líquidas inflamáveis tóxicas com ponto de inflamação inferior a 21ºC.

Nota. - 1 - São matérias da classe 6.1 as matérias tóxicas que tenham ponto de inflamação de 21ºC ou mais, bem como o ácido cianídrico e suas soluções e os metais carbonilos.

2 - Para o critério de toxicidade, ver o marginal 600.

3 - São matérias dos n.os 1.º a 6.º desta classe as matérias líquidas inflamáveis nocivas que tenham ponto de inflamação inferior a 21ºC.

11.º Os nitrilos e isonitrilos (isocianetos), tais como:

a) O acrilonitrilo, o isocianeto de butilo terciário;

b) O acetonitrilo, o butironitrilo, o isobutironitrilo, o propionitrilo, o pivalonitrilo, o metacrilonitrilo, o 2-cloroacrilonitrilo.

12.º As iminas, tais como:

A etilenoimina, a propilenoimina.

Nota. - São aplicáveis a estas matérias as condições particulares de embalagem do marginal 304, n.º 1).

13.º O isocianato de metilo, o isocianato de etilo.

Nota. - São aplicáveis a estas matérias as condições particulares de embalagem do marginal 304, n.º 2).

14.º Os outros isocianatos, tais como:

a) Os isocianatos de propilo, o isocianato de butilo terciário, o isocianato de metoximetilo;

b) O isocianato de butilo normal, o isocianato de isobutilo, as soluções de isocianatos dos n.os 18.º e 19.º da classe 6.1 que tenham ponto de inflamação inferior a 21ºC.

15.º As outras matérias azotadas, tais como:

a) A alilamina, a 1,2-dimetil-hidrazina;

b) A piridina.16.º As matérias orgânicas halogenadas, tais como:

a) O cloropreno, o cloreto de alilo o cloroformiato de metilo, o cloroformiato de etilo, o brometo de alilo;

(nota 1) Ensaio de separação de solvente:

Este ensaio deve ser feito a 23ºC, numa proveta de 100 ml com rolha, com uma altura total de cerca de 25 cm e com um diâmetro interior uniforme de cerca de 3 cm na secção calibrada. Agitar o produto para obter uma consistência uniforme e vazar para a proveta até aos 100 ml. Colocar a rolha e deixar em repouso durante 24 horas. Em seguida, medir a altura da camada superior separada e calcular a percentagem da altura desta camada em relação à altura total da amostra.

(nota 2) Quando a matéria em questão for não-newtoniana, ou quando os métodos de determinação da viscosidade através de um recipiente viscosimétrico forem inapropriados, dever-se-á utilizar um viscosímetro com taxa de corte variável para determinar o coeficiente de viscosidade dinâmica da matéria a 23ºC para várias taxas de corte, e depois reportar os valores obtidos às várias taxas de corte e extrapolá-los para a taxa 0. O valor da viscosidade dinâmica assim obtido, dividido pela massa volúmica, dá a viscosidade cinemática aparente a uma taxa de corte próxima de 0.

b) O 1,2-dicloroetano (dicloreto de etileno), o éter clorometilmetílico, o clorotioformiato de metilo.

17.º As matérias orgânicas oxigenadas, tais como:

a) A acroleína, o ortossilicato de metilo (tetrametoxissilano);

b) O álcool metílico (metanol), a metilacroleína, o éter dialílico, o acetato de alilo.

18.º As matérias orgânicas sulfuradas, tais como:

a) O sulfureto de carbono, o isotiocianato de isopropilo;

b) O sulfureto de etilo, as soluções de isotiocianatos do n.º 20.º, b), da classe 6.1 que tenham um ponto de inflamação inferior a 21ºC, o mercaptano de etilo.

19.º Substâncias e preparações muito tóxicas e tóxicas que servem de pesticidas, com ponto de inflamação inferior a 21ºC:

a) Com ponto de ebulição ou início de ebulição inferior ou igual a 35ºC e ou muito tóxicas;

b) Com ponto de ebulição ou início de ebulição superior a 35ºC e tóxicas.

Nota. - 1 - A classificação das substâncias e preparações destes números em a) ou b) é função do critério de toxicidade do marginal 600, assim como das notas aos n.os 71.º a 88.º do marginal 601.

2 - Para as substâncias e preparações nocivas que servem de pesticidas, com ponto de inflamação inferior a 21ºC, ver n.º 6.º, a) ou b).

20.º Matérias, soluções, misturas e preparações muito tóxicas e tóxicas, com ponto de inflamação inferior a 21ºC, que não possam ser classificadas noutros números:

a) Com ponto de ebulição ou início de ebulição inferior ou igual a 35ºC e ou muito tóxicas;

b) Com ponto de ebulição ou início de ebulição superior a 35ºC e tóxicas.

Nota. - A classificação em a) ou b) é função do critério de toxicidade do marginal 600.

C) Matérias líquidas inflamáveis corrosivas com ponto de inflamação inferior a 21ºC.

Nota. - 1 - São matérias da classe 8 as matérias corrosivas que tenham ponto de inflamação de 21ºC ou mais, assim como alguns halogenetos de ácidos com ponto de inflamação inferior a 21ºC.

2 - Para o critério de corrosividade, ver marginal 800.

21.º Os clorossilanos, tais como:

a) O dimetildiclorossilano, o trimetilclorossilano, o viniltriclorossilano, o metiltriclorossilano, o etiltriclorossilano.

Nota. - Os clorossilanos que, em contacto com a água ou o ar húmido, libertem gases inflamáveis são matérias da classe 4.3 e só são admitidos ao transporte se aí forem expressamente designados.

22.º As aminas e suas soluções, tais como:

a) As soluções aquosas de metilamina, de etilamina, de dimetilamina e de trimetilamina (que tenham um ponto de ebulição de, no máximo, 35ºC), a isopropilamina;

b) As soluções aquosas de metilamina, de etilamina, de dimetilamina e de trimetilamina (que tenham um ponto de ebulição superior a 35ºC), a n-propilamina, a isobutilamina, a n-amilamina, a dietilamina, a diisopropilamina, a dialilamina, a dimetilpropilamina, a trietilamina, a pirrolidina, a n-butilamina.

Nota. - A metilamina, a etilamina, a dimetilamina e a trimetilamina anidras são matérias da classe 2, n.º 3.º, bt).

23.º As alquil-hidrazinas, tais como:

a) A metil-hidrazina, a 1,1-dimetil-hidrazina.

24.º As soluções inflamáveis dos alcoolatos, tais como:

b) As soluções alcoólicas de metilato de sódio.

25.º As outras matérias inflamáveis corrosivas halogenadas, tais como:

a) O cloroformiato de isopropilo, o iodeto de alilo;

b) O cloreto de acetilo, o cloreto de propionilo.

26.º Matérias, soluções, misturas e preparações muito corrosivas ou corrosivas, com ponto de inflamação inferior a 21ºC, que não possam ser classificadas noutros números:

a) Com ponto de ebulição ou início de ebulição inferior ou igual a 35ºC e ou muito corrosivas;

b) Com ponto de ebulição ou início de ebulição superior a 35ºC e corrosivas.

Nota - A classificação em a) ou b) é função do critério de corrosividade do marginal 800.

D) Matérias líquidas inflamáveis que tenham ponto de inflamação de 21ºC a 100ºC, não tóxicas e não corrosivas (incluindo os valores limite).

Nota. - As soluções não tóxicas e não corrosivas e misturas homogéneas com ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC (tais como certas tintas e certos vernizes, à excepção das matérias que contenham nitrocelulose) não estão submetidas às prescrições do RPE se, quando do ensaio de separação de solvente de acordo com a nota (1) ao n.º 5.º, c), a altura da camada separada do solvente for inferior a 3% da altura total, e se as matérias tiverem, no vaso de escoamento conforme a norma ISO 2431 (1980), e com 6 mm de diâmetro de ajustamento, um tempo de escoamento a 23ºC de, pelo menos, 60 segundos ou de, pelo menos, 40 segundos e não contiverem mais de 60% de matérias da classe 3.

31.º As matérias que tenham um ponto de inflamação de 21ºC a 55ºC (incluindo os valores limites), tais como:

c) Certos petróleos brutos e outros óleos brutos, os produtos semipesados da destilação do petróleo e de outros óleos brutos, do alcatrão da hulha, do lignito, do xisto, da madeira e da turfa, tais como:

O petróleo, o solvente-nafta, o querozeno, o «white spirit» (solvente branco, sucedâneo da terebentina);

Os hidrocarbonetos, tais como:

O nonano, o m-xileno (1,3-dimetilbenzeno), o p-xileno (1,4-dimetilbenzeno), o estireno (vinilbenzeno), o diciclopentadieno, o n-decano, o o-xileno (1,2-dimetilbenzeno), o cumeno (isopropilbenzeno), os cimenos (metilisopropilbenzenos), a terebentina, o etilbenzeno, o pentametil-heptano (isododecano), o mesitileno (1,3,5-trimetilbenzeno);

As matérias halogenadas, tais como:

O clorobenzeno (cloreto de fenilo), os dicloropentanos, o 1,3-dicloropropeno;

Os álcoois, tais como:

O álcool butílico secundário (n-butanol-2), o n-propanol, o álcool butílico normal (butanol), o álcool isobutílico (isobutanol), o álcool amílico normal e secundário, o álcool metilamílico (metilisobudilcarbinol), o ciclopientanol, o 2-etoxietanol (éter monoetílico do etilenoglicol), o metoxietanol, o diacetona-álcool quimicamente puro, as soluções aquosas de álcool etílico de concentração pelo menos igual a 24%, mas não superior a 70%;

Os éteres, tais como:

O éter dibutílico normal (éter butílico normal), o éter metilfenílico (anisol), o 1,2-dietoxietano (éter dietílico do etilenoglicol), o éter diisoamílico;

Os aldeídos, tais como:

O hexaldeído, o 2-etil-hexaldeído, o paraldeído;

As cetonas, tais como:

A ciclopentanona, o óxido de mesitilo, a ciclo-hexanona, a diisobutilcetona;

Os ésteres, tais como:

O formiato de isoamilo, os acetatos de amilo, o butirato de etilo, o acetato de butilo normal, o acetato de metilamilo, o acetato de 2-etoxietilo (acetato do éter monoetílico do etilenoglicol), o acetato de éter monometílico do etilenogilcol, o lactato de etilo, o acrilato de butilo normal, o silicato de tetraetilo, o fosfito trimetílico, o fosfito trietílico, o acetato de 2-etilbutilo;

As matérias azotadas, tais como:

A dimetiletanolamina (dimetilaminoetanol), as picolinas (metilpiridinas), a morfolina, o nitrometano, os nitropropanos, o nitrato de amilo.

32.º As matérias que tenham um ponto de inflamação superior a 55ºC sem ultrapassar 100ºC (incluindo o valor limite de 100ºC), tais como:

c) Certos petróleos brutos e outros óleos brutos, os produtos pesados da destilação do petróleo e de outros óleos brutos, certos alcatrões e seus produtos de destilação, os óleos de aquecimento, os óleos para motores diesel, certos gasóleos;

Os hidrocarbonetos, tais como:

O undecano, as misturas isómeras de dietilbenzeno, o tetra-hidronaftaleno, o deca-hidronaftaleno (decalina);

As matérias oxigenadas, tais como:

Os álcoois hexílicos, o furfural (furfuraldeído), o diisobutilcarbinol (2,6-dimetil-heptanol), o acetato de ciclo-hexilo;

As matérias halogenadas, tais como:

O cloreto de 2-etil-hexilo;

As matérias azotadas, tais como:

A N,N-dimetilformamida.33.º:

c) As misturas de líquidos inflamáveis do n.º 31.º, c), com 55%, no máximo, de nitrocelulose com teor de azoto que não ultrapasse 12,6% (as soluções de colódios, de semicolódios, as outras soluções nitrocelulósicas e as tintas, vernizes e lacas nitrocelulósicos).

Nota. - No que diz respeito a misturas de líquidos inflamáveis com mais de 55% de nitrocelulose, ver classe 1a, marginal 101, n.º 1.º; com 55%, no máximo, de nitrocelulose e teor de azoto superior a 12,6%, ver classe 4.1, marginal 401, n.º 7.º, a).

34.º:

c) As misturas de líquidos inflamáveis do n.º 32.º, c), com 55%, no máximo, de nitrocelulose com teor de azoto que não ultrapasse 12,6% (as soluções de colódios, de semicolódios, as outras soluções nitrocelulósicas e as tintas, vernizes e lacas nitrocelulósicos).

Nota. - No que diz respeito a misturas de líquidos inflamáveis com mais de 55% de nitrocelulose, ver classe 1a, marginal 101, n.º 1.º; com 55%, no máximo, de nitrocelulose e teor de azoto superior a 12,6%, ver classe 4.1, marginal 401, n.º 7.º, a).

E) Recipientes e cisternas vazios.

41.º Os recipientes vazios, por limpar, e as cisternas vazias, por limpar, que tenham contido líquidos inflamáveis da classe 3.

302 Matérias liberalizadas 1) Não são abrangidas pelas disposições do RPE, com ressalva do disposto no n.º 2), as matérias dos n.os 1.º a 6.º, 21.º a 26.º e 31.º a 34.º apresentadas a transporte nas seguintes condições:

a) As matérias classificadas em a) dos vários números, em quantidades até 500 ml por embalagem interior e até 1 l por volume;

b) As matérias classificadas em b) dos vários números, em quantidades até 3 l por embalagem interior e até 6 l por volume;

c) As matérias classificadas em c) dos vários números, em quantidades até 3 l por embalagem interior e até 45 l por volume.

Nota. - Para as misturas homogéneas contendo água, as quantidades citadas só se referem às matérias líquidas inflamáveis contidas nessas misturas.

2) As embalagens contendo matérias liberalizadas nas condições do número anterior deverão:

a) Ser transportadas em embalagens combinadas que satisfaçam pelo menos às condições do marginal 5319 (apêndice 5);

b) Respeitar as condições gerais de embalagem dos marginais 5101, 5102 e 5104 a 5107 (apêndice 5).

3) Também não é abrangido pelas disposições do RPE o carburante contido nos reservatórios que sirva para a propulsão ou para o funcionamento dos equipamentos especializados (frigoríficos, por exemplo) de um meio de transporte carregado sobre um veículo transportador. As bicicletas motorizadas e os motociclos que sejam transportados deverão ter a válvula dos reservatórios com carburante fechada, tal como deverão ser carregados ao alto sobre as rodas e protegidos contra qualquer queda.

4) Não é abrangido pelas disposições dos marginais 310, 314 a 317, 322, 323 e 326 o transporte em embalagem das matérias da classe 3, enumeradas na parte aplicável do quadro do marginal 7, até aos limites de peso aí indicados, tanto no caso do transporte de uma só matéria como no caso de transporte conjunto de várias matérias não afectadas por proibições de carregamento em comum.

5) É derrogada a aplicação do RPE às matérias da classe 3 no caso de transportes de urgência destinados a salvar vidas humanas, devendo a realização destes transportes ser comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no dia útil imediato.

II - Condições de embalagem

303 Condições gerais de embalagem 1) As embalagens devem satisfazer às condições do apêndice 5, salvo se estiverem previstas no marginal 304 condições particulares para a embalagem de determinadas matérias.

2) Devem ser utilizadas, em conformidade com as disposições dos marginais 300, n.º 4), e 5202, n.º 3):

a) Embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra «X», para as matérias muito perigosas a) dos diferentes números do marginal 301;

b) Embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com as letras «Y» ou «X», para as matérias perigosas b) dos diferentes números do marginal 301;

c) Embalagens do sgrupos de embalagem IIJ, II ou I, marcadas com as letras «Z», «Y» ou «X», para as matérias com grau de perigosidade menor c) dos diferentes números do marginal 301.

304 Embalagem de matérias isoladas (ver apêndice 5) 1) As iminas do n.º 12.º devem ser embaladas:

a) Em recipientes de chapa de aço com uma espessura suficiente, fechados com um batoque ou uma tampa roscada, tornados estanques aos líquidos e aos gases por meio de uma protecção adequada formando junta. Os recipientes serão submetidos a ensaios iniciais e periódicos, no máximo de 5 em 5 anos, a uma pressão de ensaio de pelo menos 0,3 MPa (3 bar) (pressão manométrica), segundo as prescrições do marginal 206, n.os 3) a 5). Cada recipiente deve ser acondicionado, com interposição de matérias absorventes de enchimento, numa embalagem protectora metálica, sólida e estanque. A embalagem protectora deve estar hermeticamente fechada, e o fecho deve estar protegido contra qualquer abertura intempestiva. O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 0,67 kg por litro de capacidade. Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg. À excepção das que sejam expedidas por carregamento completo, uma embalagem que pese mais de 30 kg deverá ter meios de preensão; ou b) Em recipientes de chapa de aço com uma espessura suficiente, fechados com um batoque roscado e uma tampa protectora roscada ou um dispositivo equivalente, tornados estanques aos líquidos e aos gases. Os recipientes serão submetidos a ensaios iniciais e periódicos, no máximo de 5 em 5 anos, a uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica), segundo as prescrições do marginal 206, n.os 3) a 5). O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 0,67 kg por litro de capacidade. Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

2) O isocianato de metilo e o isocianato de etilo do n.º 13.º devem ser embalados:

a) Em recipientes hermeticamente fechados de alumínio puro, com uma capacidade de, no máximo, 1 l, podendo ser cheios, no máximo, a 90% da sua capacidade.

Esses recipientes, em número máximo de dez, devem ser acondicionados numa caixa de expedição de madeira com matérias de enchimento apropriadas. Uma tal embalagem deve satisfazer às exigências de ensaio para as embalagens combinadas, nos termos do marginal 5319, para o grupo de embalagem I, e não deve pesar mais de 30 kg; ou b) Em recipientes de alumínio puro, com uma espessura mínima de parede de 5 mm, ou de chapa de aço inoxidável. Os recipientes devem ser completamente soldados e serão submetidos a ensaios iniciais e periódicos, no máximo de 5 em 5 anos, a uma pressão de ensaio de pelo menos 0,5 MPa (5 bar) (pressão manométrica), segundo as prescrições do marginal 206, n.os 3) a 5). Devem ser fechados de forma estanque com dois fechos sobrepostos, um dos quais deve ser roscado ou fixado de modo equivalente. O grau de enchimento pode atingir, no máximo, 90%. Os tambores que pesem mais de 100 kg terão anéis de rolamento.

3) As matérias classificadas em a) dos diferentes números do marginal 301 devem ser embaladas:

a) Em tambores de aço de abertura parcial, nos termos do marginal 5301; ou b) Em tambores de alumínio de abertura parcial, nos termos do marginal 5302; ou c) Em jerricanes de aço, nos termos do marginal 5303; ou d) Em tambores de matéria plástica de abertura parcial com capacidade máxima de 60 l e em jerricanes de matéria plástica, nos termos do marginal 5307; ou e) Em embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marginal 5318; ou f) Em embalagens combinadas com recipientes interiores de vidro, de matéria plástica ou de metal, nos termos do marginal 5319.

4) As matérias classificadas em b) dos diferentes números do marginal 301 devem ser embaladas:

a) Em tambores de aço, nos termos do marginal 5301; ou b) Em tambores de alumínio, nos termos do marginal 5302; ou c) Em jerricanes de aço, nos termos do marginal 5303; ou d) Em tambores e em jarricanes de matéria plástica, nos termos do marginal 5307;

ou e) Em embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marginal 5318; ou f) Em embalagens combinadas, nos termos do marginal 5319; ou g) Em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marginal 5320, mas isto apenas para as matérias classificadas em b) dos n.os 3.º, 6.º, 15.º, 17.º, 22.º, 24.º e 25.º Nota. - Ad a), b) e d): Os tambores de abertura total só são autorizados para as matérias viscosas que tenham a 23ºC uma viscosidade superior a 200 mm2/s.

5) As matérias classificadas em c) dos diferentes números do marginal 301 devem ser embaladas:

a) Em tambores de aço, nos termos do marginal 5301; ou b) Em tambores de alumínio, nos termos do marginal 5302; ou c) Em jerricanes de aço, nos termos do marginal 5303; ou d) Em tambores e em jerricanes de matéria plástica, nos termos do marginal 5307;

ou e) Em embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marginal 5318; ou f) Em embalagens combinadas, nos termos do marginal 5319; ou g) Em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marginal 5320.

Nota. - 1 - Ad a), b) e d): Os tambores de abertura total só são autorizados para as matérias viscosas que tenham a 23ºC uma viscosidade superior a 200 mm2/s.

2 - As embalagens previstas no n.º 5) que contenham matérias dos n.os 32.º, c), e 34.º, c), apenas estão submetidas às condições gerais de embalagem dos marginais 5101, 5102 e 5104 a 5107.

6) O álcool etílico e as suas soluções aquosas dos n.os 3.º, b), e 31.º, c), podem também ser embalados em barricas de madeira de batoque, nos termos do marginal 5305.

7) As matérias dos n.os 3.º, b), 4.º, b), 5.º, b) e c), 32.º, c), 33.º, c), e 34.º, c), podem também ser embaladas em embalagens metálicas leves, nos termos do marginal 5321.

Nota. - 1 - As embalagens metálicas leves de abertura total só são autorizadas para as matérias viscosas que tenham a 23ºC uma viscosidade superior a 200 mm2/s, bem como as matérias do n.º 5.º, c).

2 - O n.º 2 da nota do n.º 5) é igualmente aplicável às embalagens do n.º 7) que contenham matérias dos n.os 32.º, c), ou 34.º, c).

8) Os recipientes e as cisternas vazios do n.º 41.º devem ser fechados da mesma forma e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

9) As aberturas dos recipientes para as matérias dos n.os 6.º, a) e b), 11.º, a) e b), 14.º, a) e b), 15.º, a) e b), 16.º, a) e b), 17.º, a) e b), 18.º, a) e b), 19.º, a) e b), 20.º, a) e b), devem poder ser fechadas de forma estanque através de dois dispositivos em série, um dos quais deve ser roscado ou fechado de maneira equivalente.

10) Os recipientes contendo preparações dos n.os 31.º, c), e 32.º, c), que libertem em pequenas quantidades dióxido de carbono e ou azoto devem ser providos de um respiradouro, nos termos do marginal 5108 305 a 307 308 Embalagem em comum 1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marginal 5319.

2) As matérias de diferentes números da classe 3, em quantidades até 5 l por embalagem, podem ser reunidas entre si e ou com outras mercadorias não submetidas ao RPE numa embalagem combinada, nos termos do marginal 5319, se não reagirem perigosamente umas com as outras.

3) Com ressalva das prescrições dos números seguintes, as matérias da classe 3, em quantidades até 5 l por embalagem, podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marginal 5319, com matérias ou objectos de outras classes (desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para essas classes) e ou com outras mercadorias não submetidas ao RPE, se não reagirem perigosamente umas com as outras.

4) São consideradas como reacções perigosas:

a) Uma combustão e ou libertação de elevada quantidade de calor;

b) A emanação de gases inflamáveis e ou tóxicos;

c) A formação de líquidos corrosivos;

d) A formação de matérias instáveis.

5) A embalagem em comum de uma matéria de carácter ácido com uma matéria de carácter básico no mesmo volume não é admitida se as duas matérias estiverem contidas em embalagens frágeis.

6) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 6 e 303.

7) Em caso de utilização de caixas de expedição de madeira ou de cartão, um volume não deve pesar mais de 100 kg.

8):

(ver documento original) 309 Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens (ver apêndice 7) 1) As embalagens contendo matérias dos n.os 1.º a 6.º, 11.º a 26.º, 31.º e 33.º terão uma etiqueta modelo n.º 3. Se as matérias estiverem contidas em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marginal 5320, com capacidade superior a 5 l, as embalagens terão contudo duas etiquetas modelo n.º 3.

2) As embalagens contendo matérias do n.º 6.º terão ainda uma etiqueta modelo n.º 6.1-A, as embalagens contendo matérias dos n.os 11.º a 20.º terão ainda uma etiqueta modelo n.º 6.1, e as embalagens contendo matérias dos n.os 21.º a 26.º terão ainda uma etiqueta modelo n.º 8.

3) As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior terão, sobre duas faces laterais opostas, uma etiqueta modelo n.º 12 de cada lado.

4) As embalagens que contenham recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, bem como as embalagens que contenham recipientes providos de respiradouros, terão, sobre duas faces laterais opostas, uma etiqueta modelo n.º 11 de cada lado.

5) Os recipientes e as cisternas vazios do n.º 41.º deverão ter as mesmas etiquetas de perigo que teriam se estivessem cheios.

III - Material de transporte

310 Tipos de veículos 1) Uma unidade de transporte carregada com matérias da classe 3 não pode em nenhum caso comportar mais de um reboque ou semi-reboque.

2) Os volumes cuja embalagem seja constituída por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em veículos de caixa fechada ou com toldo.

311 Transporte a granel Os recipientes vazios do n.º 41.º podem ser transportados a granel.

312 Transporte em contentores 1) É autorizado o transporte em pequenos contentores de embalagens contendo matérias da classe 3.

2) É igualmente autorizado o transporte a granel em contentores dos recipientes vazios do n.º 41.º, devendo, nesse caso, os contentores ser de tipo fechado e de paredes maciças.

3) As etiquetas de perigo previstas no marginal 309 para as embalagens de determinadas matérias da classe 3 deverão ser apostas no exterior do contentor que as contenha, com excepção da etiqueta modelo n.º 11, se o contentor comportar um equipamento ou uma inscrição que indique claramente em que sentido o sistema deve ser mantido.

313 Transporte em cisternas 1) O transporte em cisternas de matérias da classe 3 só é autorizado nos casos previstos nos números seguintes.

2) Podem ser transportadas em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas:

a) As iminas do n.º 12.º;

b) As matérias enumeradas em a) dos n.os 11.º, 14.º a 23.º, 25.º e 26.º, bem como as que lhes sejam assimiláveis, à excepção do cloroformiato de propilo do n.º 25.º, a);

c) As matérias enumeradas em b) dos n.os 11.º, 14.º a 20.º, 22.º e 24.º a 26.º, bem como as que lhes sejam assimiláveis;

d) As matérias enumeradas nos n.os 1.º a 6.º e 31.º a 34.º, bem como as que lhes sejam assimiláveis, à excepção do nitrometano do n.º 31.º, c).

3) Podem ser transportados em cisternas de matérias plásticas reforçadas, sob condição de a temperatura da matéria transportada não ultrapassar 50ºC no momento do enchimento:

a) Certos petróleos brutos e outros óleos brutos e os produtos voláteis da destilação do petróleo e de outros óleos brutos do n.º 3.º, b);

b) Os produtos semipesados da destilação do petróleo e de outros óleos brutos do n.º 31.º, c);

c) Os óleos de aquecimento e os óleos para motor diesel do n.º 32.º, c).

4) As prescrições relativas à construção, aos equipamentos, ao controle, ao enchimento e à utilização das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 3, figuram no apêndice 8.

5) As mesmas prescrições do número anterior, mas relativamente às cisternas de matérias plásticas reforçadas, figuram no apêndice 9.

6) Nas paredes laterais e à retaguarda das cisternas que contenham matérias da classe 3 deverão ser apostas as etiquetas de perigo previstas no apêndice 13, de acordo com os modelos do apêndice 7.

314 Condições especiais dos veículos 1) Deverá satisfazer ao disposto nos n.os 2) a 6) seguintes o equipamento dos veículos que transportem matérias do n.º 12.º ou classificadas em a) ou b) dos restantes números em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis.

2) Na construção da cabina dos veículos não poderá ser utilizado qualquer material facilmente inflamável.

3) O motor dos veículos será construído e colocado de forma a evitar qualquer perigo para a carga em consequência de aquecimento ou inflamação.

4) O tubo de escape será dirigido ou protegido de forma a evitar qualquer risco para a carga resultante de aquecimento ou de inflamação.

5) Nos veículos de motor a gasolina, o tubo de admissão de ar deverá ter um filtro especial que possa servir de corta-chamas.

6) O reservatório de combustível destinado a alimentar o motor dos veículos será colocado de forma a estar, na medida do possível, protegido contra choques e, em caso de fuga de combustível, este possa escoar-se directamente para o solo. O reservatório não será nunca colocado sobre o tubo de escape. Se o reservatório contiver gasolina, deverá ter um corta-chamas eficaz que se adapte ao orifício de enchimento ou um dispositivo que permita manter o orifício de enchimento hermeticamente fechado.

7) Os veículos que transportem matérias da classe 3 em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis deverão ter à retaguarda, a toda a largura da cisterna, um pára-choques suficientemente resistente contra eventuais impactes. Entre o plano vertical que passa pela parte mais saliente da parede posterior da cisterna ou dos seus acessórios em contacto com a matéria e a parte interior do pára-choques deve existir uma distância mínima de 10 cm.

315 Meios de extinção de incêndios 1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 3 deve ter:

a) Pelo menos um aparelho portátil de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, apto a combater um princípio de incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte e tal que, se for utilizado para combater um incêndio da carga, não o agrave e, se possível, o combata; contudo, se o veículo estiver equipado para lutar contra o incêndio do motor com um dispositivo fixo, automático ou fácil de pôr a trabalhar, não é necessário que o aparelho portátil esteja adaptado à luta contra o incêndio do motor;

b) Além do que está previsto em a), dois aparelhos portáteis de luta contra incêndio, de capacidade total suficiente, aptos a combater um princípio de incêndio da carga e tais que, se forem utilizados na luta contra o incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, não o agravem e, se possível, o combatam; devem ser transportados no exterior da unidade de transporte, um de cada lado.

2) Os agentes de extinção contidos nos extintores existentes na unidade de transporte devem ser tais que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos nem na cabina de condução nem sob a influência do calor de um incêndio.

3) No caso de uma unidade de transporte comportar um reboque e em que esse reboque seja desatrelado e deixado carregado na via pública, longe do veículo tractor, o reboque deve ter, pelo menos, um extintor em conformidade com as prescrições da alínea b) do n.º 1).

316 Equipamento eléctrico 1) As disposições constantes dos n.os 2) a 8) seguintes são aplicáveis à instalação eléctrica dos veículos que transportem matérias dos n.os 1.º a 31.º e 33.º 2) A iluminação dos veículos deverá ser eléctrica.

3) Nos fios eléctricos, os condutores devem ser sobredimensionados para impedir aquecimentos e devem estar convenientemente isolados. Os circuitos devem estar protegidos contra sobreintensidades por fusíveis ou disjuntores. Os fios devem ser solidamente fixados e colocados de tal forma que os condutores estejam protegidos contra os choques, projecção de pedras ou calor libertado pelo dispositivo de escape.

4) Nos veículos-cisternas e nos veículos para cisternas desmontáveis deverá ser montado, o mais perto possível da bateria, um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos, devendo ser colocado, na cabina de condução e no exterior do veículo, um dispositivo de comando directo ou à distância, que será de fácil acesso e claramente assinalado. O accionamento do interruptor deverá poder realizar-se em carga, com o motor a trabalhar, sem que daí resulte uma sobretensão perigosa.

5) A alimentação do tacógrafo pode ser assegurada por um circuito directamente ligado à bateria. O corta-circuitos da bateria, o tacógrafo e os respectivos circuitos devem apresentar uma segurança intrínseca da categoria Ex-ib para o grupo II BT 4 (mistura de 7,8% de etileno e ar), excepto nos veículos utilizados para o transporte de sulfureto de carbono do n.º 18.º, a); nestes casos, aquele equipamento e os circuitos conexos devem apresentar uma segurança intrínseca da categoria Ex-ib para o grupo II C (mistura de 20% de hidrogénio e ar).

Nota. - Ver as normas europeias EN 50 014 e EN 50 020.

6) Se as baterias estiverem colocadas em qualquer outro local que não seja sob o capot, deverão ser acondicionadas numa caixa com ventilação em metal ou noutro material que ofereça uma resistência equivalente e com paredes interiores electricamente isolantes.

7) O conjunto da instalação eléctrica colocada atrás da cabina de condução deve ser recebido, realizado e protegido de forma a não provocar inflamação ou curto-circuito nas condições normais de utilização dos veículos e de forma a minimizar esses riscos em caso de choque ou deformação. Em particular, os condutores dos fios eléctricos, além de respeitarem às prescrições do n.º 3), devem ser constituídos por cabos protegidos por invólucros sem costuras e não sujeitos à corrosão. Por outro lado, não devem ser utilizadas lâmpadas de casquilho roscado.

Se as lâmpadas colocadas no interior da caixa do veículo não forem fixadas em reforços das paredes ou do tecto que as protejam de choques, devem então ser envolvidas por uma protecção adequada.

8) A instalação deve apresentar-se permanentemente em bom estado de conservação, designadamente sem fios eléctricos, faróis ou farolins partidos ou mal fixados.

317 Equipamentos diversos Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 3 deve ter:

a) Uma caixa de ferramentas para eventuais reparações do veículo;

b) Pelo menos um calço por veículo, de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;

c) Duas lanternas cor de laranja, de luz fixa ou intermitente, independentes da instalação eléctrica do veículo e concebidas de forma que a sua utilização não possa ocasionar a inflamação das mercadorias transportadas.

IV - Operações de transporte

318 Prescrições gerais de serviço 1) As embalagens com etiquetas modelos n.os 6.1 ou 6.1-A devem ser mantidas isoladas dos géneros alimentares, de outros objectos de consumo e de alimentos para animais, no interior dos veículos e nos locais de carregamento, descarga e transbordo.

2) A tripulação dos veículos deve ter sido instruída sobre a utilização dos aparelhos de extinção de incêndios.

3) É proibido entrar nos veículos com aparelhos de iluminação com chama, não podendo os aparelhos utilizados apresentar nenhuma superfície metálica susceptível de produzir faíscas. Em particular, só é permitido utilizar no interior dos veículos de caixa fechada lanternas portáteis concebidas e construídas de forma a não poderem inflamar os gases que aí se libertem ocasionalmente.

4) É proibido fumar durante o manuseamento de embalagens, na proximidade de embalagens que aguardem ser manuseadas, na proximidade dos veículos parados e no interior dos veículos. Durante as operações de carregamento e descarga, tal proibição deverá ser respeitada num raio de 5 m.

319 320 Proibições de carregamento em comum 1) As matérias da classe 3 contidas em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 3 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com matérias e objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

2) As matérias da classe 3 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 3 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com:a) Matérias das classes 5.1 ou 5.2 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 5;

b) Matérias das classes 6.1 ou 8 contidas em embalagens com duas etiquetas modelos n.os 6.1, 6.1-A ou 8.

3) As proibições de carregamento em comum constantes dos números anteriores não serão aplicáveis se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados, de paredes maciças.

321 Operações de carregamento, descarga e manuseamento 1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda matérias da classe 3 devem ser convenientemente arrumados no veículo ou contentor e escorados entre si por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento destes elementos, uns em relação aos outros ou em relação às paredes do veículo ou contentor.

2) Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo mercadorias perigosas serão separadas das outras embalagens.

3) É proibido carregar seja o que for sobre uma embalagem frágil.

4) É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para estivar as embalagens nos veículos ou contentores.

5) É proibido ao pessoal de condução ou de acompanhamento abrir uma embalagem que contenha matérias da classe 3, salvo no caso das cargas paletizadas.

6) O motor do veículo deve estar parado durante as operações de carregamento e descarga, só devendo ser de novo posto em marcha depois de as operações terem terminado (e de se ter verificado que estão fechadas todas as válvulas e aberturas da cisterna, se for esse o caso). Admite-se a utilização do motor para o funcionamento das bombas ou outros dispositivos que assegurem o carregamento ou a descarga.

7) Quando se verificar derrame no interior do veículo ou contentor de quaisquer matérias dos n.os 6.º e 11.º a 19.º, o veículo ou contentor só poderá ser novamente utilizado após limpeza rigorosa. Nestas circunstâncias, todas as mercadorias e objectos transportados no mesmo veículo ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação.

8) Após a descarga de um veículo ou contentor que tenha transportado matérias da classe 3 em embalagens, se se verificar que estas deixaram derramar uma parte do seu conteúdo, deve-se limpar o veículo ou contentor logo que possível, e em qualquer caso antes de novo carregamento.

9) As prescrições deste marginal relativas ao carregamento, descarga e manuseamento de embalagens em veículos ou contentores, aplicam-se igualmente ao carregamento, descarga e manuseamento dos próprios contentores em veículos.

10) No transporte de matérias da classe 3 em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis, a cisterna deve possuir um ponto que garanta um contacto eficiente para ligação à terra, devendo essa ligação ser estabelecida por ocasião dos enchimentos e descargas.

11) Antes de encher ou descarregar cisternas de matérias plásticas reforçadas com matérias da classe 3 cujo ponto de inflamação seja igual ou inferior a 55ºC, é necessário assegurar uma boa ligação eléctrica do châssis do veículo à terra.

12) Ao proceder-se ao carregamento em cisternas de matérias com ponto de inflamação igual ou inferior a 55ºC, a velocidade de enchimento deve ser limitada e, tratando-se de um carregamento por cima, o tubo de enchimento deverá descer até cerca de 10 cm do fundo, para evitar a produção de cargas electrostáticas perigosas.

322 Sinalização dos veículos 1) As unidades de transporte carregadas com quaisquer matérias da classe 3 ostentarão dois painéis cor de laranja, um à frente e outro atrás da unidade de transporte, perpendiculares ao seu eixo longitudinal, do lado esquerdo do pára-choques e com as características previstas no apêndice 7, embora sem números de identificação.

2) Tratando-se de transportes em cisternas, os painéis referidos no número anterior terão os números de identificação previstos no apêndice 13.

323 Estacionamento dos veículos 1) Qualquer unidade de transporte com matérias da classe 3 só pode estacionar desde que esteja accionado o respectivo travão de mão.

2) Em caso de estacionamento nocturno ou por má visibilidade, devem permanecer ligadas as luzes de presença do veículo, ou, se não funcionarem, deverão ser colocadas sobre a via as duas lanternas referidas no marginal 317, c), cada uma a 10 m de distância da unidade de transporte, uma à frente e outra atrás.

3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, se puder resultar para os utentes da estrada qualquer perigo particular decorrente da matéria transportada, designadamente em caso de derrame da matéria, o condutor deverá alertar ou fazer alertar imediatamente as autoridades policiais mais próximas.

4) As unidades de transporte carregadas com as matérias da classe 3 a seguir referidas, em quantidades superiores às indicadas:

As matérias do n.º 1.º ao n.º 5.º, a) e b), do n.º 6.º, a) e b), e dos n.os 21.º a 26.º - 10000 kg;

As matérias dos n.os 11.º a 20.º - 5000 kg, deverão estacionar sob vigilância, ou então poderão estacionar sem vigilância isoladas ao ar livre:

Num depósito; ou Nas dependências de uma fábrica, desde que ofereçam todas as garantias de segurança. Se estas condições de estacionamento não existirem, a unidade de transporte, depois de tomadas medidas de segurança apropriadas, poderá estacionar, à parte, em:

a) Parque de estacionamento vigiado por um encarregado, que será informado da natureza da carga e do local onde se encontra o condutor;

b) Parque de estacionamento público ou privado onde haja pouca probabilidade de a unidade de transporte ser danificada por outros veículos;

c) Espaço livre apropriado, fora das grandes vias públicas e dos lugares habitados, que não sirva normalmente de local de passagem nem de aglomeração de público, que deverá ser designado pela autoridade policial local.

Os parques de estacionamento mencionados em b) só poderão ser utilizados em caso de impossibilidade de utilização dos mencionados em a) e os locais indicados em c) na impossibilidade de utilizar os parques mencionados em a) e b).

324

V - Disposições administrativas

325 Documento de transporte 1) A qualquer transporte de matérias da classe 3 deve corresponder um documento de transporte, em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigido por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).

2) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser conforme com uma das denominações impressas em tipo mais negro do marginal 301. Quando a denominação da matéria não for expressamente indicada deve então inscrever-se a designação química. Para as matérias e preparações dos n.os 6.º e 19.º, esta indicação deve ser dada em relação ao componente mais perigoso, quer da parte constituída pelo pesticida (ver nota 1), quer da parte constituída pelo líquido inflamável (por exemplo, «Paratião em hexano»). A designação da mercadoria deve ser sublinhada e seguida da indicação da classe, do número e alínea do marginal 301 e da sigla «RPE» [por exemplo «Alilamina, 3, 15.º, a), RPE»].

(nota 1) Para a designação da parte pesticida, utilizar o nome previsto na norma ISO 1750 (1981) (ver também marginal 601, nos n.os 71.º a 87.º), se aí figurar.

3) Para os recipientes e cisternas vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela denominação, número e alínea do marginal 301 correspondentes à última mercadoria carregada [por exemplo, «Último carregamento: Gasolina, 3.º, b)»].

4) Nas remessas de matérias quimicamente instáveis, o expedidor deverá declarar no documento de transporte: «Foram tomadas as medidas necessárias para satisfazer as prescrições do marginal 300, n.º 8), do RPE.» 5) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.

6) Quando, pela quantidade de mercadoria a transportar, uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.

7) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.

326 Fichas de segurança 1) Para cada uma das matérias da classe 3 que devam ser transportadas, o respectivo expedidor entregará uma ficha de segurança ao transportador com a antecedência necessária para que o transportador possa dar conhecimento das mesmas ao pessoal interessado no transporte e que esse pessoal esteja apto a aplicá-las convenientemente.

2) Na cabina de condução deverá existir um exemplar das fichas de segurança.

3) As fichas de segurança, indicando a natureza do perigo apresentado e as medidas a tomar em caso de acidente, obedecerão ao modelo do apêndice 10.

327 Certificado de aprovação Quando o transporte das matérias da classe 3 for efectuado em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas existirá um certificado de aprovação para cada veículo e um certificado de aprovação para cada cisterna, obedecendo a emissão e revalidação dos certificados de aprovação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento.

328 329 Certificado de formação Os condutores de veículos-cisternas ou dos veículos para cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas que transportem matérias da classe 3 deverão possuir um certificado de formação emitido ou revalidado nos termos do apêndice 12, após frequência com aproveitamento dos seguintes cursos:

a) Especialização n.º 2, tratando-se de transporte de hidrocarbonetos líquidos;

b) Especialização n.º 3, tratando-se de transporte de quaisquer outras matérias da classe 3.

CLASSE 4.1

Matérias sólidas inflamáveis

I - Âmbito

400 Definição 1) Definem-se como matérias sólidas inflamáveis, e são enumeradas no marginal 401, as matérias sólidas que são susceptíveis de arder por acção de uma fonte de inflamação, continuando em combustão após o afastamento da referida fonte.

2) As matérias do n.º 7.º e o fósforo vermelho do n.º 8.º do marginal 401 são susceptíveis, isoladas ou em presença de determinadas substâncias, de se decompor ou de reagir com carácter explosivo. (Para as respectivas disposições de transporte e disposições administrativas, ver Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 143/79, de 23 de Maio e alterado pela Portaria 346/84, de 7 de Junho.

401 Enumeração das matérias 1.º As matérias que se inflamam facilmente por acção de faíscas, por exemplo, a farinha de madeira, a serradura de madeira, as lascas de madeira, as fibras de madeira, o carvão de madeira, as aparas de madeira e a celulose de madeira, os papéis velhos e os restos de papel, as fibras de papel, o junco, (com excepção do junco-de-espanha), as canas, o feno, a palha, mesmo húmida, incluindo a palha de milho, de arroz e de linho, as matérias têxteis vegetais, e os restos de matérias têxteis vegetais, a cortiça em pó ou em grão, inchada ou não, com ou sem mistura de alcatrão ou de outras matérias não sujeitas a oxidação espontânea, e os restos de cortiça em pequenos pedaços [ver também a classe 4.2, marginal 431, n.os 8.º a 10.º, e marginal 432, 1), b)].

Nota. - 1 - Estas matérias apenas são enumeradas por necessidade de proibição de carga em comum. Para este efeito aplicam-se as disposições do marginal 425.

Nenhuma outra disposição do RPE é aplicável para o efeito.

2 - O feno que apresente ainda um grau de humidade que possa conduzir à fermentação é excluído do transporte.

3 - Os envolventes e as placas de cortiça inchadas, fabricados sob pressão, com ou sem mistura de alcatrão ou outras matérias não sujeitas a oxidação espontânea, não estão submetidos a nenhuma disposição do RPE.

4 - A cortiça impregnada de matérias ainda sujeitas a oxidação espontânea é uma matéria da classe 4.2 (ver marginal 431, n.º 9.º).

2.º:

a) O enxofre (incluindo a flor-de-enxofre);

b) O enxofre fundido.

3.º A coloidina, produto da evaporação imperfeita do álcool contido no colódio e consistindo essencialmente em algodão-colódio.

4.º O celulóide em placas, folhas, varetas ou tubos e os tecidos embebidos em nitrocelulose.

5.º O celulóide para filmes, ou seja, a matéria bruta para filmes sem emulsão, em rolos, e os filmes de celulóide revelados.

6.º Os restos de celulóide e os restos de filme de celulóide.

Nota. - Os restos de filmes de nitrocelulose libertos de gelatina, em fitas, folhas ou palhetas, são matérias da classe 4.2 (ver marginal 431, n.º 4.º).

7.º:

a) A nitrocelulose levemente nitrada (tal como o algodão-colódio), ou seja, com um teor de azoto que não ultrapasse 12,6%, bem estabilizado e contendo, por outro lado, pelo menos, 25% de água ou álcool (metílico, etílico, propílico normal ou isopropílico, butílico, amílico ou as suas misturas), mesmo desnaturado, ou solvente nafta, benzeno, tolueno, xileno, misturas de álcool desnaturado e xileno, misturas de água e álcool, ou álcool que contenha cânfora em solução;

Nota. - 1 - As nitroceluloses com um teor de azoto que ultrapasse 12,6% são matérias da classe 1a (ver marginal 101, n.º 1.º).

2 - Quando a nitrocelulose está molhada com álcool desnaturado, o produto desnaturante não deve poder ter influência nociva na estabilidade da nitrocelulose.

b) As nitroceluloses plastificadas, não pigmentadas, que contenham, pelo menos, 18% de um plastificante (ftalato de butilo ou plastificante de qualidade pelo menos equivalente) e em que a nitrocelulose tenha um teor de azoto que não ultrapasse 12,6%; as nitroceluloses podem apresentar-se sob a forma de escamas (chips);

Nota. - As nitroceluloses plastificadas, não pigmentadas, contendo, pelo menos, 12% mas menos que 18% de ftalato de butilo ou de um plastificante de qualidade pelo menos equivalente são matérias da classe 1a (ver marginal 101, n.º 4.º).

c) As nitroceluloses plastificadas, pigmentadas, que contenham, pelo menos, 18% de um plastificante (ftalato de butilo ou plastificante de qualidade pelo menos equivalente), nas quais a nitrocelulose tenha uma taxa de azoto que não ultrapasse 12,6% e com um teor de nitrocelulose de, pelo menos, 40%; as nitroceluloses podem apresentar-se sob a forma de escamas (chips).

Nota. - As nitroceluloses plastificadas, pigmentadas, contendo pelo menos, 40% de nitrocelulose não estão submetidas às disposições do RPE.

[Para a), b) e c), as nitroceluloses fracamente nitradas e as nitroceluloses plastificadas, pigmentadas ou não, só são admitidas ao transporte quando satisfaçam as condições de estabilidade e segurança do apêndice 1 ou as condições enunciadas acima relativamente à qualidade e à quantidade de substâncias adicionais.] 8.º O fósforo vermelho (amorfo), o sesquissulfureto de fósforo e o pentassulfureto de fósforo.

Nota. - O pentassulfureto de fósforo que não esteja isento de fósforo branco ou vermelho não é admitido para transporte.

9.º A borracha moída e a poeira de borracha.

10.º As poeiras de hulha, de lignito, de coque de lignito e de turfa preparadas artificialmente (por exemplo por pulverização ou outros processos), assim como coque de lignito carbonizado tornado inerte (ou seja, não sujeito a inflamação espontânea).

Nota. - 1 - As poeiras naturais obtidas como resíduo de produção de carvão, coque, lignito ou turfa não estão submetidas às prescrições do RPE.

2 - O coque de lignito carbonizado que não esteja perfeitamente inerte não é admitido para transporte.

11.º:

a) A naftalina bruta com um ponto de fusão inferior a 75ºC;

b) A naftalina pura e a naftalina bruta com um ponto de fusão igual ou superior a 75ºC;

c) A naftalina no estado fundido.

[Para a) e b), ver também marginal 402, n.º 1).] 12.º Os poliestirenos expansíveis que libertem vapores inflamáveis com ponto de inflamação até 55ºC.

402 Matérias liberalizadas 1) A naftalina em bolas ou palhetas [n.º 11.º, a) e b)] não está sujeita às prescrições ou às disposições relativas a esta classe quando embalada à razão de, no máximo, 1 kg por caixa, em caixas bem fechadas de cartão ou madeira, e quando estas estejam reunidas, à razão de 10, no máximo, por caixote, em caixotes de madeira.

2) As matérias do n.º 1) apenas são abrangidas pelas disposições do marginal 425.

3) Não é abrangido pelas disposições dos marginais 410, 414 a 417, 422, 423 e 426 o transporte em embalagem das matérias da classe 4.1 enumeradas na parte aplicável do quadro do marginal 7, até aos limites de pesos aí indicados, tanto no caso do transporte de uma só matéria como no caso de transporte conjunto de várias matérias não afectadas por proibições de carregamento em comum.

4) É derrogada a aplicação do RPE às matérias da classe 4.1 no caso de transportes de urgência destinados a salvar vidas humanas, devendo a realização destes transportes ser comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no dia útil imediato.

II - Condições de embalagem

403 Condições gerais de embalagem 1) As embalagens serão fechadas e arranjadas de maneira a evitar qualquer perda de conteúdo.

2) Os materiais que constituem as embalagens e os fechos não devem poder ser atacados pelo conteúdo nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.

3) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem, em todos os pontos, ser sólidas e fortes, de maneira a não poderem dar de si durante o percurso e a responderem com segurança às exigências normais do transporte. As matérias sólidas serão acondicionadas nas suas embalagens, da mesma maneira que as embalagens interiores nas exteriores. Salvo prescrições em contrário no marginal 404, as embalagens interiores podem ser encerradas em embalagens de expedição, quer isoladamente, quer em grupos.

4) As matérias de enchimento serão adaptadas às propriedades do conteúdo; em particular serão absorventes quando este for líquido ou possa exsudar líquido.

404 Embalagem de matérias isoladas 1) O enxofre do n.º 2.º, a), será embalado em sacos sólidos de papel ou juta de tecido apertado.

2) O enxofre no estado fundido do n.º 2.º, b), só pode ser transportado em cisternas.

3) A coloidina (n.º 3.º) será embalada de maneira a impedir a sua exsicação.

4) O celulóide em placas, folhas, varetas ou tubos e os tecidos embebidos de nitrocelulose (n.º 4.º) serão encerrados:

a) Em embalagens de madeira bem fechadas; ou b) Num invólucro de papel resistente, que será colocado:

1. Quer em grades;

2. Quer entre quadros de pranchas cujos bordos ultrapassem o invólucro de papel e que serão apertados por bandas de ferro;

3. Quer em invólucros de tecido apertado.

Cada embalagem não deve pesar mais de:

75 kg quando se tratar de celulóide em placas, folhas ou tubos e de tecidos embebidos de nitrocelulose e quando a embalagem exterior for constituída por tecido segundo b), 3;

120 kg em todos os outros casos.

5) O celulóide de filmes em rolos e os filmes de celulóide revelados (n.º 5.º) serão encerrados em embalagens de madeira ou em caixas de cartão.

6) Os restos de celulóide e os restos de filmes de celulóide (n.º 6.º) serão encerrados em embalagens de madeira ou em dois sacos fortes de lona ou de juta bem apertada, ignifugados de maneira a não puderem inflamar, mesmo em contacto com uma chama, com costuras sólidas sem solução de continuidade. Estes sacos serão colocados um dentro do outro; depois do enchimento, as aberturas serão separadamente e várias vezes dobradas sobre si próprias e cosidas com pontos apertados, de maneira a impedir qualquer fuga do conteúdo. No entanto, pode empregar-se apenas um saco para os restos de celulóide, quando forem previamente embalados em papel de embalagem resistente, ou numa matéria plástica apropriada. Os volumes com uma embalagem de lona ou juta não devem pesar mais de 40 kg em embalagem simples nem mais de 80 kg em embalagem dupla.

7) As matérias do n.º 7.º, a), serão embaladas:

a) Quer em recipientes de madeira ou em tambores de cartão impermeável; estes recipientes e tambores terão interiormente um revestimento impermeável aos líquidos que contiverem; o seu fecho deverá ser estanque;

b) Quer em sacos impermeáveis aos vapores dos líquidos aí contidos (por exemplo, de borracha ou de matéria plástica apropriada, dificilmente inflamável), colocados num caixote de madeira ou num recipiente metálico;

c) Quer em tambores de ferro interiormente zincados ou chumbados;

d) Quer em recipientes de folha-de-flandres, chapa de zinco ou alumínio, que serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, em caixotes de madeira.

8) A nitrocelulose do n.º 7.º, a), se estiver humedecida exclusivamente com água, pode ser embalada em tambores de cartão; este cartão deverá ter suportado um tratamento especial para ser rigorosamente impermeável; o fecho dos tambores deverá ser estanque ao vapor de água.

9) A nitrocelulose do n.º 7.º, a), acrescida de xileno, só pode ser embalada em recipientes metálicos.

10) As matérias do n.º 7.º, b) e c), serão embaladas:

a) Quer em embalagens de madeira, forradas de papel forte ou chapa de zinco ou alumínio;

b) Quer em tambores fortes de cartão ou, sob condição de as matérias estarem isentas de poeira e que isso esteja certificado no documento de transporte, em caixotes de cartão impermeabilizado;

c) Quer em embalagens de chapa.

11) Para as matérias do n.º 7.º, os recipientes de metal devem ser construídos de maneira a cederem, tendo em conta o modo de junção das suas paredes, o seu modo de fecho ou a existência de um dispositivo de segurança, quando a pressão interior atingir um valor, no máximo, igual a 3 kg/cm2; a presença destes fechos ou dispositivos de segurança não deve enfraquecer a resistência do recipiente nem comprometer o seu fecho. Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg, ou, se for susceptível de ser rolada, mais de 300 kg; no entanto, se se tratar de tambores de cartão, numa embalagem não deve pesar mais de 75 kg e, se se tratar de caixotes de cartão, mais de 35 kg.

12) O fósforo vermelho e o pentassulfureto de fósforo (n.º 8.º) serão embalados:

a) Quer em recipientes de chapa de ferro ou folha-de-flandres, que serão colocados num caixote sólido de madeira; uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

b) Quer em recipientes de vidro ou grés, de 3 mm de espessura, no mínimo, ou matéria plástica apropriada, que não contenha cada um mais de 12,5 kg. Estes recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, num caixote sólido de madeira; uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg;

c) Quer em recipientes metálicos, que, se pesarem mais de 200 kg, incluindo o seu conteúdo, serão providos de anéis de reforço nas duas extremidades e anéis de rolamento.

13) O sesquissulfureto de fósforo (n.º 8.º) será embalado em recipientes metálicos estanques, que serão acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, em caixotes de madeira de paredes bem juntas. Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

14) As matérias do n.º 9.º serão embaladas em recipientes estanques e que fechem bem.

15) As matérias do n.º 10.º serão embaladas em recipientes de metal ou de madeira ou em sacos resistentes. Para as poeiras de hulha, de lignito ou de turfa preparadas artificialmente, os recipientes de madeira e os sacos só serão admitidos sob condição de que estas poeiras estejam completamente arrefecidas depois de secagem pelo calor.

16) A naftalina do n.º 11.º, a), será embalada em recipientes de madeira ou metal, bem fechados.

17) A naftalina do n.º 11.º, b), será embalada em recipientes de madeira ou metal, ou em caixotes sólidos de cartão, ou em sacos resistentes de tecido ou de papel de quatro espessuras, ou de matérias plásticas apropriadas. Se se tratar de caixotes de cartão, uma embalagem não deve pesar mais de 30 kg.

18) A naftalina fundida [n.º 11.º, c)] só pode ser transportada em cisternas.

19) Os poliestirenos do n.º 12.º serão embalados em recipientes estanques e que fechem bem.

405 a 407 408 Embalagem em comum 1) As matérias agrupadas no mesmo número podem ser reunidas na mesma embalagem. As embalagens interiores estarão em conformidade com o que é prescrito para cada matéria e a embalagem de expedição será aquela que estiver prevista para as matérias do número em causa. Uma embalagem que contenha varetas ou tubos de celulóide embalados em cojunto num invólucro de tecido não deve pesar mais de 75 kg.

2) Desde que não estejam prescritas no marginal 404 quantidades inferiores, as matérias da presente classe, em quantidades que não ultrapassem 6 kg para o conjunto das matérias que figuram no mesmo número ou na mesma letra, podem ser reunidas na mesma embalagem, quer com matérias de outro número ou de outra alínea da mesma classe, quer com matérias perigosas que pertençam a outras classes - desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para estas -, quer com outras mercadorias, sob reserva das condições especiais previstas nos números seguintes.

3) As embalagens interiores devem satisfazer as condições gerais e particulares de embalagem.

4) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 6 e 403.

5) Uma embalagem não deve pesar mais de 150 kg, nem mais de 75 kg, se contiver recipientes frágeis.

6:

(ver documento original) 409 Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens (ver apêndice 7) 1) As embalagens que contenham matérias dos n.os 4.º a 8.º devem ter uma etiqueta modelo n.º 4.1. Se as matérias dos n.os 4.º a 7.º forem embaladas em invólucros de tecido apertado, em caixas de cartão, em sacos de juta ou em tambores de cartão, de acordo com o marginal 404, n.os 4) a 10), as embalagens terão, contudo, duas etiquetas modelo n.º 4.1.

2) As embalagens que contenham poliestirenos expansíveis do n.º 12.º levarão a seguinte inscrição: «Manter afastado de qualquer fonte de inflamação».

3) As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior terão uma etiqueta modelo n.º 12. Se esses recipientes frágeis contiverem líquidos, as embalagens terão também, excepto no caso de ampolas seladas, etiquetas modelo n.º 11; estas etiquetas serão colocadas ao alto em duas faces laterais opostas, quando se tratar de caixotes, ou de madeira equivalente, quando se tratar de outras embalagens.

4) Para os transportes por carregamento completo pode ser dispensada a colocação nas embalagens da etiqueta modelo n.º 4.1.

III - Material de transporte

410 Tipos de veículos 1) Uma unidade carregada com matérias da classe 4.1 não pode em nenhum caso comportar mais que um reboque ou semi-reboque.

2) Os volumes cuja embalagem seja constituída por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em veículos de caixa fechada ou com toldo.

3) As embalagens que contenham matérias dos n.os 4.º a 8.º deverão também ser carregadas em veículos de caixa fechada ou com toldo.

411 Transporte a granel 1) O enxofre do n.º 2.º, a), pode ser transportado a granel.

2) A naftalina do n.º 11.º, a) e b), pode ser transportada a granel em veículos fechados de caixa metálica ou em veículos com um toldo não inflamável e que tenham uma caixa metálica ou uma cobertura de tecido apertado estendida no estrado. Para o transporte da naftalina do n.º 11.º, a), o estrado dos veículos deve estar protegido por um forro impermeável aos óleos.

3) Os poliestirenos expansíveis do n.º 12.º podem ser transportados a granel em veículos de caixa aberta com toldo e com um arejamento suficiente.

412 Transporte em contentores 1) É autorizado o transporte em contentores de embalagens contendo matérias da classe 4.1 e o transporte a granel em contentores das matérias referidas no marginal 411, devendo, nesse caso, os contentores ser de tipo fechado e de paredes maciças e, no caso da naftalina do n.º 11.º, a) e b), ser revestidos interiormente por um forro impermeável aos óleos.

2) Os grandes contentores devem satisfazer as prescrições sobre a caixa dos veículos previstas nos marginais 410 e 411, não tendo a caixa do veículo que os transporte de satisfazer as referidas prescrições.

3) Sob reserva do número anterior, o facto de as matérias da classe 4.1 serem transportadas em contentores não afecta as condições impostas aos veículos nos marginais 414 a 417.

4) As inscrições e etiquetas de perigo previstas no marginal 409 para as embalagens de determinadas matérias da classe 4.1 deverão ser apostas no exterior do contentor que as contenha, com excepção da etiqueta modelo n.º 11, se o contentor comportar um equipamento ou uma inscrição que indique claramente em que sentido o sistema deve ser mantido.

413 Transporte em cisternas 1) Apenas o enxofre (n.º 2.º), o sesquissulfureto de fósforo, o pentassulfureto de fósforo (n.º 8.º) e a naftalina (n.º 11.º) podem ser transportados em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas.

2) As prescrições relativas à construção, aos equipamentos, ao controle, ao enchimento e à utilização das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 4.1 figuram no apêndice 8.

3) Nas paredes laterais e à retaguarda das cisternas que contenham matérias da classe 4.1 deverão ser apostas as etiquetas de perigo previstas no apêndice 13, de acordo com os modelos do apêndice 7.

414 Condições especiais dos veículos Os veículos que transportem matérias da classe 4.1 em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis deverão ter à rectaguarda, a toda a largura da cisterna, um pára-choques suficientemente resistente contra eventuais impactes. Entre o plano vertical que passa pela parte mais saliente da parede posterior da cisterna ou dos seus acessórios em contacto com a matéria e a parte interior do pára-choques deve existir uma distância mínima de 10 cm.

415 Meios de extinção de incêndios 1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 4.1 deve ter:

a) Pelo menos um aparelho portátil de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, apto a combater um princípio de incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte e tal que, se for utilizado para combater um incêndio da carga, não o agrave e, se possível, o combata; contudo, se o veículo estiver equipado para lutar contra o incêndio do motor com um dispositivo fixo, automático ou fácil de pôr a trabalhar, não é necessário que o aparelho portátil esteja adaptado à luta contra o incêndio do motor;

b) Além do que está previsto em a), dois aparelhos portáteis de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, aptos a combater um princípio de incêndio da carga e tais que, se forem utilizados na luta contra o incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, não o agravem e, se possível, o combatam; devem ser transportados no exterior da unidade de transporte, um de cada lado.

2) Os agentes de extinção contidos nos extintores existentes na unidade de transporte devem ser tais que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos, nem na cabina de condução, nem sob a influência do calor de um incêndio.

3) No caso de uma unidade de transporte comportar um reboque e em que esse reboque seja desatrelado e deixado carregado na via pública, longe do veículo tractor, o reboque deve ter, pelo menos, um extintor em conformidade com as prescrições da alínea b) do n.º 1).

416 Equipamento eléctrico 1) As disposições constantes dos n.os 2) a 8) seguintes são aplicáveis à instalação eléctrica dos veículos que transportem matérias dos n.os 3.º a 7.º 2) A iluminação dos veículos deverá ser eléctrica.

3) Nos fios eléctricos, os condutores devem ser sobredimensionados para impedir aquecimentos e devem estar convenientemente isolados. Os circuitos devem estar protegidos contra sobreintensidades por fusíveis ou disjuntores. Os fios devem ser solidamente fixados e colocados de tal forma que os condutores estejam protegidos contra os choques, projecção de pedras ou calor libertado pelo dispositivo de escape.

4) Nos veículos-cisternas e nos veículos para cisternas desmontáveis deverá ser montado, o mais perto possível da bateria, um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos, devendo ser colocado, na cabina de condução e no exterior do veículo, um dispositivo de comando directo ou à distância, que será de fácil acesso e claramente assinalado. O accionamento do interruptor deverá poder realizar-se em carga, com o motor a trabalhar, sem que daí resulte uma sobretensão perigosa.

5) A alimentação do tacógrafo pode ser assegurada por um circuito directamente ligado à bateria. O corta-circuitos da bateria, o tacógrafo e os respectivos circuitos devem apresentar uma segurança intrínseca da categoria Ex-ib para o grupo II BT 4 (mistura de 7,8% de etileno e ar).

Nota. - Ver as normas europeias EN 50 014 e EN 50 020.

6) Se as baterias estiverem colocadas em qualquer outro local que não seja sob o capot, deverão ser acondicionadas numa caixa com ventilação, em metal ou noutro material que ofereça uma resistência equivalente e com paredes interiores electricamente isolantes.

7) O conjunto da instalação eléctrica colocada atrás da cabina de condução deve ser concebido, realizado e protegido de forma a não provocar inflamação ou curto-circuito nas condições normais de utilização dos veículos e de forma a minimizar esses riscos em caso de choque ou deformação. Em particular, os condutores dos fios eléctricos, além de respeitarem as prescrições do n.º 3), devem ser constituídos por cabos protegidos por invólucros sem costura e não sujeitos a corrosão. Por outro lado, não devem ser utilizadas lâmpadas de casquilho roscado.

Se as lâmpadas colocadas no interior da caixa do veículo não forem fixadas em reforços das paredes ou do tecto que as protejam de choques, devem então ser envolvidas por uma protecção adequada.

8) A instalação deve apresentar-se permanentemente em bom estado de conservação, designadamente sem fios eléctricos, faróis ou farolins partidos ou mal fixados.

417 Equipamentos diversos Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 4.1 deve ter:

a) Uma caixa de ferramentas para eventuais reparações do veículo;

b) Pelo menos um calço por veículo, de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;

c) Duas lanternas cor de laranja, de luz fixa ou intermitente, independentes da instalação eléctrica do veículo e concebidas de forma que a sua utilização não possa ocasionar a inflamação das mercadorias transportadas.

IV - Operações de transporte

418 Prescrições gerais de serviço

1) A tripulação dos veículos deve ter sido instruída sobre a utilização dos aparelhos de extinção de incêndios.

2) É proibido entrar nos veículos com aparelhos de iluminação com chama, não podendo os aparelhos utilizados apresentar nenhuma superfície metálica susceptível de produzir faíscas.

3) É proibido fumar durante o manuseamento de embalagens, na proximidade de embalagens que aguardem ser manuseadas, na proximidade dos veículos parados e no interior dos veículos.

419 Restrições de expedição O enxofre fundido [n.º 2.º, b)] e a naftalina fundida [n.º 11.º, c)] só podem ser transportados em cisternas.

420 Proibições de carregamento em comum 1) As matérias da classe 4.1 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com matérias e objectos da classe 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

2) As matérias da classe 4.1 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 4.1 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com:

a) Matérias das classes 5.1 ou 5.2 contidas em embalagens com duas etiquetas molelo n.º 5;

b) Matérias líquidas da classe 8 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 8.

3) As proibições de carregamento em comum constantes dos números anteriores não serão aplicáveis se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados de paredes maciças.

4) No carregamento das nitroceluloses do n.º 7.º poder-se-á atender ao disposto no artigo 10.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

421 Operações de carregamento, descarga e manuseamento 1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda matérias da classe 4.1 devem ser convenientemente arrumados no veículo ou contentor e escorados entre si por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento destes elementos, uns em relação aos outros ou em relação às paredes do veículo ou contentor.

2) Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo mercadorias perigosas serão separadas das outras embalagens.

3) É proibido carregar seja o que for sobre uma embalagem frágil.

4) É proibido ao pessoal de condução ou de acompanhamento abrir uma embalagem que contenha matérias da classe 4.1, salvo no caso de cargas paletizadas.5) O motor do veículo deve estar parado durante as operações de carregamento e descarga, só devendo ser de novo posto em marcha depois de as operações terem terminado (e de se ter verificado que estão fechadas todas as válvulas e aberturas da cisterna, se for esse o caso). Admite-se a utilização do motor para o funcionamento das bombas ou outros dispositivos que assegurem o carregamento ou a descarga.

6) Após a descarga de um veículo ou contentor que tenha transportado matérias da classe 4.1 em embalagens, se se verificar que estas deixaram derramar uma parte do seu conteúdo, deve-se limpar o veículo ou contentor logo que possível, e em qualquer caso antes de novo carregamento.

7) As prescrições deste marginal relativas ao carregamento, descarga e manuseamento de embalagens em veículos ou contentores aplicam-se igualmente ao carregamento, descarga e manuseamento dos próprios contentores em veículos.

422 Sinalização dos veículos 1) As unidades de transporte carregadas com matérias dos n.os 4.º a 6.º, o sesquissulfureto de fósforo e o pentassulfureto de fósforo do n.º 8.º ostentarão dois painéis cor de laranja, um à frente e outro atrás da unidade de transporte, perpendiculares ao seu eixo longitudinal, do lado esquerdo do pára-choques e com as características previstas no apêndice 7, sem números de identificação. Se transportarem matérias do n.º 7.º ou o fósforo vermelho do n.º 8.º, ostentarão os painéis previstos no artigo 30.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

2) Tratando-se de transporte em cisternas de enxofre (n.º 2.º), de sesquissulfureto de fósforo e de pentassulfureto de fósforo (n.º 8.º) e de naftalina (n.º 11.º), os painéis referidos no número anterior terão os números de identificação previstos no apêndice 13.

423 Estacionamento dos veículos 1) Qualquer unidade de transporte com matérias da classe 4.1 só pode estacionar desde que esteja accionado o respectivo travão de mão.

2) Em caso de estacionamento nocturno ou por má visibilidade, devem permanecer ligadas as luzes de presença do veículo ou, se não funcionarem, deverão ser colocadas sobre a via as duas lanternas referidas no marginal 417, c), cada uma a 10 m de distância da unidade de transporte, uma à frente e outra atrás.

3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, se puder resultar para os utentes da estrada qualquer perigo particular decorrente da matéria transportada, designadamente em caso de derrame da matéria, o condutor deverá alertar ou fazer alertar imediatamente as autoridades policiais mais próximas.

4) O estacionamento de unidades de transporte carregadas com matérias do n.º 7.º ou o fósforo vermelho do n.º 8.º deverá obedecer ao disposto no artigo 37.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

424

V - Disposições administrativas

425 Documento de transporte 1) A qualquer transporte de matérias da classe 4.1 deve corresponder um documento de transporte, em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigido por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).

2) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser conforme com uma das denominações impressas em tipo mais negro do marginal 401. A designação da mercadoria deve ser sublinhada e seguida da indicação da classe, do número e alínea do marginal 401 e da sigla «RPE» [por exemplo «Enxofre fundido, 4.1, 2.º, a), RPE»].

3) Para os restos de celulóide (n.º 6.º) embalados em papel de embalagem resistente ou uma matéria plástica apropriada e colocados dessa forma em sacos de lona ou juta, de tecido apertado, deve ser declarado no documento de transporte:

«Sem partículas sob a forma de poeira».

4) Para as matérias do n.º 7.º e o fósforo vermelho do n.º 8.º dever-se-á observar o disposto no artigo 16.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

5) Para as poeiras de hulha, de lignito ou de turfa (n.º 10.º) preparadas artificialmente, embaladas em recipientes de madeira ou em sacos, deve ser declarado no documento de transporte: «Matérias completamente arrefecidas depois de secagem a quente».

6) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.

7) Quando, pela quantidade da mercadoria a transportar, uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.

8) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.

426 Fichas de segurança 1) Para cada uma das matérias da classe 4.1 que devam ser transportadas, o respectivo expedidor entregará uma ficha de segurança ao transportador, com a antecedência necessária para que o transportador possa dar conhecimento das mesmas ao pessoal interessado no transporte e que esse pessoal esteja apto a aplicá-las convenientemente.

2) Na cabina de condução deverá existir um exemplar das fichas de segurança.

3) As fichas de segurança, indicando a natureza do perigo apresentado e as medidas a tomar em caso de acidente, obedecerão ao modelo do apêndice 10.

4) Nas fichas de segurança para as matérias do n.º 7.º e o fósforo vermelho do n.º 8.º dever-se-á obedecer ao disposto no artigo 15.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, relativamente a instruções escritas.

427 Certificado de aprovação Quando o transporte das matérias da classe 4.1 for efectuado em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas, existirá um certificado de aprovação para cada veículo e um certificado de aprovação para cada cisterna, obedecendo a emissão e revalidação dos certificados de aprovação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento.

428 Autorização para o transporte O transporte das matérias do n.º 7.º e o fósforo vermelho do n.º 8.º deverá obedecer ao regime de autorização disposto no artigo 17.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

429 Certificado de formação Os condutores de veículos-cisternas ou de veículos para cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas que transportem matérias da classe 4.1 deverão possuir um certificado de formação emitido ou revalidado nos termos do apêndice 12, após frequência com aproveitamento da especialização n.º 3.

CLASSE 4.2

Matérias sujeitas a inflamação espontânea

I - Âmbito

430 Definição 1 Definem-se como matérias sujeitas a inflamação espontânea, e são enumeradas no marginal 431, as matérias que podem aquecer e depois inflamar-se ao ar em presença de uma temperatura normal, sem fornecimento de energia.

2) As matérias dos n.os 1.º e 6.º, a), do marginal 431 são susceptíveis, isoladas ou em presença de determinadas substâncias, de se decompor ou de reagir com carácter explosivo. (Para as respectivas disposições de transporte e disposições administrativas, ver Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 143/79, de 23 de Maio, e alterado pela Portaria 346/84, de 7 de Junho.) 431 Enumeração das matérias 1.º O fósforo branco ou amarelo.

2.º As combinações de fósforo com metais alcalinos ou alcalino-terrosos, por exemplo o fosforeto de sódio, o fosforeto de cálcio, o fosforeto de estrôncio.

Nota. - As combinações de fósforo com os metais chamados pesados, como o ferro, o cobre, o estanho, etc., mas com excepção do zinco [o fosforeto de zinco é uma matéria da classe 6.1 - ver marginal 601, n.º 43.º, b)], não estão sujeitas às disposições do RPE.

3.º As combinações organometálicas espontaneamente inflamáveis, como os alumínio-alquilos (alumínio-alcoílos), os halogenetos de alumínio alquilos, os hidretos de alumínio-alquilos, os lítio-alquilos (lítio-alcoílos), os magnésio-alquilos (magnésio-alcoílos), os zinco-alquilos (zinco-alcoílos), os gálio-alquilos (gálio-alcoílos) e os boro-alquilos (boro-alcoílos), assim como as suas soluções espontaneamente inflamáveis [ver marginal 432, 1), a)].

Nota. - 1 - 1 - As matérias do n.º 3.º, assim como as suas soluções que não são espontaneamente inflamáveis mas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3, n.º 2.º, e).

2 - As soluções inflamáveis das matérias do n.º 3.º em concentrações às quais não são espontaneamente inflamáveis e que em contacto com a água não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 3.O expedidor deve declarar no documento de transporte: «Matéria não sujeita a inflamação espontânea».

4.º Os desperdícios de filmes de nitrocelulose libertos de gelatina, em fitas, folhas ou palhetas.

Nota. - Os desperdícios de filmes de nitrocelulose, libertos de gelatina, poeirentos ou que tenham porções poeirentas, são excluídos do transporte.

5.º:

a) Os trapos e as estopas que tenham já servido;

b) Os tecidos, mechas, cordas ou fios, gordurosos ou oleosos;

c) As matérias seguintes, gordurosas ou oleosas: lã, pêlos (e crinas), lã artificial, lã regenerada (também chamada lã renovada), algodão, algodão recardado, fibras artificiais («rayonne», etc.), seda, linho, cânhamo e juta, mesmo no estado de desperdícios provenientes da fiação ou da tecelagem.

[Para a), b) e c), veja também marginal 432, 1), b).] Nota. - As matérias do n.º 5.º, b) e c), molhadas, são excluídas do transporte.

6.º:

a) Os metais em forma pirofórica, tais como a poeira e o pó de alumínio, de magnésio, de níquel, de titânio, de zinco ou de zircónio, assim como as misturas de pós e os pós de ligas; a poeira de filtros de altos-fornos;

Nota. - A poeira e o pó de metais sob a forma não pirofórica que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3, n.º 1.º, d).

b) Os sais do ácido hidrossulforoso (H(índice 2)S(índice 2)O(índice 4)), tais como hidrossulfito de sódio, hidrossulfito de potássio, hidrossulfito de cálcio e hidrossulfito de zinco;

c) O sulfureto de potássio anidro e o sulfureto de sódio anidro, assim como os seus hidratos contendo menos de 30% de água de cristalização o hidrogenossulfureto de sódio contendo menos de 25% de água de cristalização.

[Para a), ver também marginal 432, n.º 1), b) e c); para b) e c), ver também marginal 432, n.º 1), b).] 7.º A fuligem recentemente calcinada [ver também marginal 432, n.º 1), b)].

8.º O carvão de madeira recentemente extinto, em pó, em grão ou em bocados [ver também marginal 432, n.º 1), b), e, na classe 4.1, marginal 401, n.º 1.º].

Nota. - Por carvão de madeira recentemente extinto entende-se: para o carvão de madeira em bocados, o que está extinto há menos de 4 dias; para o carvão de madeira em pó ou em grão, de dimensão inferior a 8 mm, o que está extinto há menos de 8 dias, entendendo-se que o arrefecimento ao ar foi efectuado em camadas delgadas ou por processo que garanta um grau de arrefecimento equivalente.

9.º As misturas de matérias combustíveis em grão ou porosas com componentes ainda sujeitos a oxidação espontânea, como o óleo de linhaça ou outros óleos naturalmente sicativos, cozidos ou adicionados com compostos sicativos, a resina, óleo de resina, os resíduos de petróleo, etc. (por exemplo, a massa chamada borra de cortiça, a lupulina), assim como os resíduos oleosos da descoloração de óleo de soja [ver também marginal 432, n.º 1), b), e, na classe 4.1, marginal 401, n.º 1.º].

10.º Os papéis, cartões e produtos de papel ou de cartão (por exemplo, os envelopes e anéis de cartão), as placas de fibra de madeira, as meadas de fios, os tecidos, cordéis, fios, os desperdícios de fiação ou de tecelagem, todos impregnados de óleos, de gorduras, de óleos naturalmente sicativos, cozidos ou adicionados com compostos sicativos ou outras matérias de impregnação, sujeitos a oxidação espontânea [ver também marginal 432, n.º 1), b), e, na classe 4.1, marginal 401, n.º 1.º].

Nota. - Se as matérias do n.º 10.º tiverem humidade que ultrapasse a humidade higroscópica, são excluídas do transporte.

11.º As matérias à base de óxido de ferro que tenham já servido para purificar o gás de iluminação.

Nota. - Se a matéria que tenha servido para purificar o gás de iluminação já não estiver, depois de submetida a depósito e a arejamento, sujeita a inflamação espontânea, e se isso for atestado no documento de transporte pela declaração «Matéria não sujeita a inflamação espontânea», deixa de estar sujeita às disposições do RPE.

12.º Os sacos de levedura que tenham já servido, por limpar [ver também marginal 432, n.º 1), b)].

13.º Os sacos vazios de nitrato de sódio, de matéria têxtil.

Nota. - Quando os sacos de matéria têxtil forem completamente libertos, por lavagem, do nitrato que os impregne, não estão sujeitos às disposições do RPE.

14.º Os tambores de ferro vazios, por limpar, e as cisternas vazias, por limpar, que tenham contido fósforo do n.º 1.º 15.º Os recipientes vazios, por limpar, e os contentores-cisternas vazios, por limpar, que tenham contido matérias do n.º 3.º Nota aos n.os 14.º e 15.º - As embalagens vazias que tenham contido outras matérias da classe 4.2 não estão sujeitas às disposições do RPE.

432 Matérias liberalizadas 1) Não são abrangidas pelas disposições do RPE as matérias apresentadas a transporte nas seguintes condições:

a) As matérias dos n.os 5.º, 6.º, b), 7.º a 10.º e 12.º, se o seu estado excluir qualquer perigo de inflamação espontânea e se isso for atestado pelo expedidor do documento de transporte pela menção «Matéria não espontaneamente inflamável»;

para as matérias do n.º 8.º e certas matérias dos n.os 9.º e 10.º, ver, contudo, a classe 4.1, marginal 401, n.º 1.º;

b) A poeira e o pó de alumínio ou zinco [n.º 6.º, a)], por exemplo, embalados em comum com vernizes que sirvam para fabricação de cores, se forem cuidadosamente embalados em quantidades que não excedam 1 kg.

2) Não é abrangido pelas disposições dos marginais 440, 444 a 447, 452, 453 e 456 o transporte em embalagem das matérias da classe 4.2 enumeradas na parte aplicável do quadro do marginal 7, até aos limites de pesos aí indicados, tanto no caso do transporte de uma só matéria, como no caso do transporte conjunto de várias matérias não afectadas por proibições de carregamento em comum.

3) É derrogada a aplicação do RPE às matérias da classe 4.2 no caso de transportes de urgência destinados a salvar vidas humanas, devendo a realização destes transportes ser comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no dia útil imediato.

II - Condições de embalagem

433 Condições gerais de embalagem 1) As embalagens serão fechadas e arranjadas de maneira a impedir qualquer perda de conteúdo.

2) Os materiais que constituem as embalagens e os fechos não devem ser atacados pelo conteúdo nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.

3) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem, em todas as suas partes, ser sólidas e fortes, de maneira a não poderem dar de si durante o percurso e a responderem com segurança às exigências normais do transporte. Em particular, quando se trate de matérias no estado líquido ou imersas num líquido, ou em solução, ou na falta de prescrições em contrário no marginal 434, os recipientes e os seus fechos devem poder resistir às pressões que podem desenvolver-se no interior dos recipientes, tendo em conta também a presença do ar, nas condições normais de transporte. Para este efeito deve deixar-se um espaço livre, tendo em conta a diferença entre a temperatura de enchimento das matérias e a máxima temperatura média que são susceptíveis de atingir durante o transporte. As matérias sólidas serão solidamente presas nas suas embalagens e do mesmo modo as embalagens interiores nas embalagens exteriores. Salvo prescrições em contrário no marginal 434, as embalagens interiores podem ser encerradas em embalagens de expedição, sozinhas ou em grupos.

4) As garrafas e outros recipientes de vidro devem ser isentos de defeitos capazes de enfraquecer a sua resistência; em particular, as tensões internas devem ter sido convenientemente atenuadas. A espessura das paredes será de 3 mm, pelo menos, para os recipientes que, com o seu conteúdo, pesem mais de 35 kg e de 2 mm, pelo menos, para os outros recipientes.

A estanquidade do sistema de fecho deve ser garantida por um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, ligadura, etc.) próprio para evitar qualquer afroxamento do sistema de fecho durante o transporte.

5) Quando são prescritos ou autorizados recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, devem ser seguros com interposição de matérias a formar enchimento em embalagens protectoras.

As matérias de enchimento serão adaptadas às propriedades do conteúdo; em particular, serão secas e absorventes quando este é líquido ou pode deixar exsudar líquido.

434 Embalagem de matérias isoladas 1) O fósforo do n.º 1.º será embalado:

a) Quer em recipientes estanques de folha-de-flandres, fechados hermeticamente, colocados em caixotes de madeira;

b) Quer em tambores de chapa de ferro com fecho hermético. Não serão autorizadas as tampas que fecham por pressão. A espessura da chapa da virola, do fundo e da tampa será, no mínimo, de 1,5 mm. Uma embalagem não deve pesar mais de 500 kg. Se pesar mais de 100 kg, terá aros de rolamento ou nervuras de reforço e será soldada;

c) Quer, à razão de 250 g, no máximo, por recipiente, em recipientes de vidro, fechados hermeticamente, ajustados com interposição de matérias formando enchimento, em recipientes estanques de folha-de-flandres fechados por brasagem e ajustados igualmente em caixotes de madeira.

Os recipientes e os tambores que contenham fósforo serão cheios de água.

2) As matérias do n.º 2.º serão embaladas em recipientes estanques de folha-de-flandres, fechados hermeticamente, colocados em caixotes de madeira. À razão de 2 kg, no máximo, por recipiente, essas matérias podem também ser embaladas em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, ajustadas, com interposição de matérias formando enchimento, em caixotes de madeira.

3) As matérias do n.º 3.º devem ser embaladas em recipientes de metal, fechados hermeticamente, que não sejam atacados pelo conteúdo e com uma capacidade de, no máximo, 450 l.

Os recipientes devem:

Ser acondicionados em embalagens protectoras de materiais ignífugos; ou Ter uma espessura de parede de, pelo menos, 3 mm, devendo o fecho do dispositivo de enchimento e descarga ser protegido por um capacete de protecção.

Os recipientes devem ser submetidos ao ensaio inicial e a ensaios periódicos, de 5 em 5 anos, com uma matéria de ensaio inerte e a uma pressão de ensaio de 10 bar.

Os recipientes serão cheios até, no máximo, 90% da sua capacidade; no entanto, a uma temperatura do líquido de 50ºC, deverá ficar um espaço de segurança livre de 5%. Ao ser apresentado para transporte, o líquido deverá estar sob uma camada de gás inerte, cuja pressão não será superior a 0,5 bar.

Os recipientes levarão, em caracteres bem legíveis e duráveis, as seguintes inscrições:

a) «Compostos organometálicos, cl. 4.2»;

b) A tara do recipiente, incluindo as peças acessórias;

c) O valor da pressão de ensaio e a data (mês, ano) do último ensaio realizado;

d) A punção do perito que procedeu aos ensaios e aos exames;

e) A capacidade do recipiente e a carga máxima admissível;

f) A declaração «Não abrir durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea».

Uma embalagem não deve pesar mais de 1000 kg.

4) As matérias do n.º 3.º podem ser também embaladas em recipientes de vidro, fechados hermeticamente. Os recipientes não devem ser cheios a mais de 90% da sua capacidade, e deverão ter uma capacidade de, no máximo, 5 l e serão acondicionados em recipientes de chapa.

5) As matérias do n.º 4.º serão embaladas em sacos, colocados em tambores de cartão impermeável ou em recipientes de chapa de zinco ou de alumínio. As paredes dos recipientes de metal serão revestidas interiormente de cartão. Os fundos e as tampas dos tambores de cartão e dos recipientes de metal serão revestidos interiormente de madeira. Os recipientes de metal deverão ter fechos ou dispositivos de segurança que cedam quando a pressão interior atingir um valor, no máximo, igual a 3 bar; a presença desses fechos ou dispositivos de segurança não deve enfraquecer a resistência do recipiente nem comprometer a sua vedação. Uma embalagem não deverá pesar mais de 75 kg.

6) As matérias do n.º 5.º, a), deverão ser bem apertadas e serão colocadas em recipientes metálicos estanques.

7) As matérias do n.º 5.º, b) e c), deverão ser bem apertadas e serão embaladas quer em caixotes de madeira ou de cartão, quer bem ajustadas em sacos de papel ou de matéria têxtil.

8) As matérias do n.º 6.º, a), serão embaladas em recipientes que fechem hermeticamente aos gases, de metal, de vidro ou de matéria plástica apropriada. As matérias serão expedidas imersas num líquido ou num gás protectores. Se necessário, os recipientes serão munidos de um dispositivo de compensação de pressão apropriado.

Os recipientes de vidro serão ajustados com interposição de matérias formando enchimento, em embalagens de cartão ou de metal; as matérias de enchimento deverão ser incombustíveis. Os recipientes de matéria plástica serão colocados em embalagens de cartão ou de metal. As embalagens contendo recipientes de vidro ou de matéria plástica serão colocadas num caixote de expedição de madeira.

Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

9) As matérias do n.º 6.º, b) e c), serão embaladas em recipientes de chapa ou tambores de ferro estanques ao ar. Tratando-se de recipientes de chapa, uma embalagem não deve pesar mais de 50 kg.

10) As matérias dos n.os 7.º a 10.º e 12.º serão encerradas em embalagens que fechem bem. As embalagens de madeira utilizadas para as matérias dos n.os 7.º e 8.º terão no interior um revestimento estanque.

11) As matérias que tenham servido para purificar o gás de iluminação (n.º 11.º) serão embaladas em recipientes de chapa que fechem bem.

12) Os sacos vazios de nitrato de sódio (n.º 13.º) serão reunidos em pacotes apertados e bem atados, colocados quer no interior de caixotes de madeira, quer num invólucro constituído por diversas camadas de papel forte ou por um tecido impermeabilizado.

13) Os recipientes e as cisternas vazios do n.º 14.º e os recipientes e contentores-cisternas vazios do n.º 15.º devem ser fechados da mesma forma e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

435 a 437 438 Embalagem em comum 1) As matérias agrupadas no mesmo número podem ser reunidas na mesma embalagem. As embalagens interiores estarão em conformidade com o que é prescrito para cada matéria e a embalagem de expedição será aquela que estiver prescrita para as matérias do número em causa.

2) Desde que não estejam prescritas quantidades inferiores ao marginal 434, as matérias da presente classe, em quantidades que não ultrapassem 6 kg para as matérias sólidas ou 3 l para os líquidos, para o conjunto das matérias que figuram no mesmo número ou na mesma letra, podem ser reunidas na mesma embalagem quer com matérias de um outro número ou de uma outra alínea da mesma classe, quer com matérias perigosas que pertençam a outras classes - desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para estas -, quer com outras mercadorias, sob reserva das condições especiais previstas nos números seguintes.

3) As embalagens interiores devem satisfazer às condições gerais e particulares de embalagem.

4) Devem ser observadas as condições gerais dos marginais 6 e 433.

5) Uma embalagem não deve pesar mais de 150 kg, nem mais de 75 kg se contiver recipientes frágeis.

6):

(ver documento original) 439 Etiquetas de perigo nas embalagens (ver apêndice 7) 1) As embalagens que contenham matérias dos n.os 1.º a 4.º e 6.º devem ter uma etiqueta modelo n.º 4.2. As embalagens que contenham matérias do n.º 3.º deverão ter, além desta, uma etiqueta modelo 4.3. Se as matérias do n.º 4.º forem embaladas em tambores de cartão impermeabilizado de acordo com o marginal 434, n.º 5), as embalagens terão, contudo, duas etiquetas modelo 4.2.

2) Os tambores que contenham fósforo do n.º 1.º providos de uma tampa roscada - salvo se tiverem um dispositivo que os mantenha obrigatoriamente de pé - terão também ao alto, em duas extremidades diametralmente opostas, duas etiquetas modelo n.º 11.

3) As embalagens contendo recipientes munidos de respiradouro, bem como os recipientes munidos de respiradouro, sem embalagens exteriores, contendo matérias do n.º 6.º, a), terão em duas faces laterais opostas uma etiqueta modelo n.º 11.

As embalagens contendo recipientes frágeis não visíveis do exterior terão etiquetas modelo n.º 12. Se esses recipientes frágeis contiverem líquidos, as embalagens terão também, excepto no caso de ampolas seladas, etiquetas modelo n.º 11; estas etiquetas serão colocadas ao alto, em duas faces laterais opostas, quando se tratar de caixas, ou de maneira equivalente, quando se tratar de outras embalagens.

III - Material de transporte 440 Tipos de veículos 1) Uma unidade de transporte carregada com matérias da classe 4.2 não pode em nenhum caso comportar mais que um reboque ou semi-reboque.

2) Os volumes cuja embalagem seja constituída por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em veículos de caixa ou com toldo.

3) As embalagens que contenham matérias dos n.os 4.º e 10.º deverão também ser carregadas em veículos de caixa fechada ou com toldo.

441 Transporte a granel 1) As matérias dos n.os 5.º e 10.º podem ser transportadas a granel em veículos de caixa metálica fechada.

2) A poeira de filtros de altos-fornos [n.º 6.º, a)] pode ser transportada a granel em veículos de caixa metálica fechada ou em veículos de caixa metálica com toldo.

3) As embalagens vazias dos n.os 12.º a 15.º podem também ser transportadas a granel.

442 Transporte em contentores 1) É autorizado o transporte em contentores de embalagens contendo matérias da classe 4.2 e o transporte a granel em contentores das matérias referidas no marginal 441, devendo, nesse caso, os contentores ser de tipo fechado e de paredes maciças.

2) Os grandes contentores devem satisfazer as prescrições sobre a caixa dos veículos previstas nos marginais 440 e 441, não tendo a caixa do veículo que os transporte de satisfazer as referidas prescrições.

3) Sob reserva do número anterior, o facto de as matérias da classe 4.2 serem transportadas em contentores não afecta as condições impostas aos veículos nos marginais 444 a 447.

4) As etiquetas de perigo previstas no marginal 439 para as embalagens de determinadas matérias da classe 4.2 deverão ser apostas no exterior do contentor que as contenha, com excepção da etiqueta modelo n.º 11, se o contentor comportar um equipamento ou uma inscrição que indique claramente em que sentido o sistema deve ser mantido.

443 Transporte em cisternas 1) O transporte em cisternas de matérias da classe 4.2 só é autorizado nos casos previstos nos números seguintes.

2) O fósforo branco ou amarelo (n.º 1.º) poderá ser transportado em cisternas nas condições previstas no artigo 25.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

3) As matérias do n.º 3.º podem ser transportadas em contentores-cisternas.

4) O carvão vegetal recentemente extinto, em pó ou em grão (n.º 8.º), pode ser transportado em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis e em contentores-cisternas.5) As prescrições relativas à construção, aos equipamentos, ao controle, ao enchimento e à utilização das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 4.2 figuram no apêndice 8.

6) Nas paredes laterais e à retaguarda das cisternas que contenham matérias da classe 4.2 deverão ser apostas as etiquetas de perigo previstas no apêndice 12, de acordo com os modelos do apêndice 7.

7) As cisternas que tenham contido fósforo branco ou amarelo (n.º 1.º) só podem ser admitidas ao transporte nas condições previstas no artigo 25.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

444 Condições especiais dos veículos Os veículos que transportem matérias da classe 4.2 em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis deverão ter à retaguarda, a toda a largura da cisterna, um pára-choques suficientemente resistente contra eventuais impactes. Entre o plano vertical que passa pela parte mais saliente da parede posterior da cisterna ou dos seus acessórios em contacto com a matéria e a parte interior do pára-choques deve existir uma distância mínima de 10 cm.

445 Meios de extinção de incêndios 1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 4.2 deve ter:

a) Pelo menos um aparelho portátil de luta contra incêndios de capacidade total suficiente, apto a combater um princípio de incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, e tal que, se for utilizado para combater um incêndio da carga, não o agrave e, se possível, o combata; contudo, se o veículo estiver equipado para lutar contra o incêndio do motor com um dispositivo fixo, automático ou fácil de pôr a trabalhar, não é necessário que o aparelho portátil esteja adaptado à luta contra o incêndio do motor;

b) Além do que está previsto em a), dois aparelhos portáteis de luta contra incêndios de capacidade total suficiente, aptos a combater um princípio de incêndio da carga e tais que, se forem utilizados na luta contra o incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, não o agravem e, se possível, o combatam; devem ser transportados no exterior da unidade de transporte, um de cada lado.

2) Os agentes de extinção contidos nos extintores existentes na unidade de transporte devem ser tais que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos nem na cabina de condução nem sob a influência do calor de um incêndio.

3) No caso de uma unidade de transporte comportar um reboque e em que esse reboque seja desatrelado e deixado carregado na via pública, longe do veículo tractor, o reboque deve ter pelo menos um extintor em conformidade com as prescrições da alínea b) do n.º 1).

446 447 Equipamentos diversos Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 4.2 deve ter:

a) Uma caixa de ferramentas para eventuais reparações do veículo;

b) Pelo menos um calço por veículo de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;

c) Duas lanternas cor de laranja de luz fixa ou intermitente, independentes da instalação eléctrica do veículo, e concebidas de forma que a sua utilização não possa ocasionar a inflamação das mercadorias transportadas.

IV - Operações de transporte

448 Prescrições gerais de serviço 1) A tripulação dos veículos deve ter sido instruída sobre a utilização dos aparelhos de extinção de incêndios.

2) É proibido entrar nos veículos com aparelhos de iluminação com chama, não podendo os aparelhos utilizados apresentar nenhuma superfície metálica susceptível de produzir faíscas.

3) É proibido fumar durante o manuseamento de embalagens, na proximidade de embalagens que aguardem ser manuseadas, na proximidade dos veículos parados e no interior dos veículos.

449 450 Proibições de carregamento em comum 1) As matérias da classe 4.2 contidas em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 4.2 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com matérias e objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

2) As matérias da classe 4.2 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 4.2 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com:

a) Matérias das classes 5.1 ou 5.2 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 5;

b) Matérias líquidas da classe 8 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 8.

3) As proibições de carregamento em comum constantes dos números anteriores não serão aplicáveis se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados de paredes maciças.

451 Operações de carregamento, descarga e manuseamento 1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda matérias da classe 4.2 devem ser convenientemente arrumados no veículo ou contentor e escorados entre si por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento destes elementos, uns em relação aos outros ou em relação às paredes do veículo ou contentor.

2) Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo mercadorias perigosas serão separadas das outras embalagens.

3) É proibido carregar seja o que for sobre uma embalagem frágil.

4) É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para evitar as embalagens ou contentores nos veículos.

5) É proibido ao pessoal de condução ou de acompanhamento abrir uma embalagem que contenha matérias da classe 4.2, salvo no caso de cargas paletizadas.

6) O motor do veículo deve estar parado durante as operações de carregamento e descarga, só devendo ser de novo posto em marcha depois de as operações terem terminado (e de se ter verificado que estão fechadas todas as válvulas e aberturas da cisterna, se for esse o caso). Admite-se a utilização do motor para o funcionamento das bombas ou outros dispositivos que assegurem o carregamento ou a descarga.

7) Os recipientes e as embalagens que contenham matérias dos n.os 1.º e 3.º não devem sofrer choques e devem ser colocados nos veículos de forma que não possam cair, voltar-se ou deslocar-se.

8) Após a descarga de um veículo ou contentor que tenha transportado matérias da classe 4.2 em embalagens, se se verificar que estas deixaram derramar uma parte do seu conteúdo, deve-se limpar o veículo ou contentor logo que possível, e em qualquer caso antes de novo carregamento.

9) Os veículos ou contentores que tenham transportado matérias da classe 4.2 a granel devem, antes de novo carregamento, ser convenientemente limpos, salvo se o novo carregamento for constituído pelas mesmas matérias.

10) As prescrições deste marginal relativas ao carregamento, descarga e manuseamento de embalagens em veículos ou contentores aplicam-se igualmente ao carregamento, descarga e manuseamento dos próprios contentores em veículos.

452 Sinalização dos veículos 1) As unidades de transporte carregadas com matérias dos n.os 2.º, 3.º, 4.º e 6.º, c), ostentarão dois painéis cor de laranja, um à frente e outro atrás da unidade de transporte, perpendicularmente ao seu eixo longitudinal, do lado esquerdo do pára-choques e com as características previstas no apêndice 7, sem números de identificação. Se transportarem matérias dos n.os 1.º e 6.º, a), ostentarão os painéis previstos no artigo 30.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

2) Tratando-se de transporte em cisternas, os painéis referidos no número anterior terão os números de identificação previstos no apêndice 13.

453 Estacionamento dos veículos 1) Qualquer unidade de transporte com matérias da classe 4.2 só pode estacionar desde que esteja accionado o respectivo travão de mão.

2) Em caso de estacionamento nocturno ou por má visibilidade, devem permanecer ligadas as luzes de presença do veículo ou, se não funcionarem, deverão ser colocadas sobre a via as duas lanternas referidas no marginal 447, c), cada uma a 10 m de distância da unidade de transporte, uma à frente e outra atrás.

3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, se puder resultar para os utentes da estrada qualquer perigo particular decorrente da matéria transportada, designadamente em caso de derrame da matéria, o condutor deverá alertar ou fazer alertar imediatamente as autoridades policiais mais próximas.

4) As unidades de transporte carregadas com as matérias dos n.os 2.º e 3.º em quantidades superiores a 10000 kg deverão estacionar sob vigilância, ou então poderão estacionar sem vigilância, isoladas ao ar livre:

Num depósito;

Ou nas dependências de uma fábrica, desde que ofereçam todas as garantias de segurança. Se estas condições de estacionamento não existirem, a unidade de transporte, depois de tomadas medidas de segurança apropriadas, poderá estacionar, à parte, em:

a) Parque de estacionamento vigiado por um encarregado, que será informado da natureza da carga e do local onde se encontra o condutor;

b) Parque de estacionamento público ou privado onde haja pouca probabilidade de a unidade de transporte ser danificada por outros veículos;

c) Espaço livre apropriado, fora das grandes vias públicas e dos lugares habitados, e que não sirva normalmente de local de passagem nem de aglomeração do público, que deverá ser designado pela autoridade policial local.

Os parques de estacionamento mencionados em b) só poderão ser utilizados em caso de impossibilidade de utilização dos mencionados em a) e os locais indicados em c) na impossibilidade de utilizar os parques mencionados em a) e b).

5) O estacionamento das unidades de transporte carregadas com matérias dos n.os 1.º e 6.º, a), deverá obedecer ao disposto no artigo 37.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

454

V - Disposições administrativas

455 Documento de transporte 1) A qualquer transporte de matérias da classe 4.2 deve corresponder um documento de transporte, em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigido por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).

2) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser conforme com uma das denominações impressas em tipo mais negro do marginal 431. Quando a denominação da mercadoria não for expressamente indicada para as matérias dos n.os 2.º, 3.º, 9.º e 10.º, deve então inscrever-se a designação química. A designação da mercadoria deve ser sublinhada e seguida da indicação da classe, do número e alínea do marginal 431 e da sigla «RPE» [por exemplo, «Hidrossulfito de sódio, 4.2, 6.º, c), RPE»].

3) Para os recipientes e cisternas vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela denominação, número e alínea do marginal 431 correspondentes à última mercadoria caregada (por exemplo, Último carregamento: Alumínio-alquilos, 3.º).

4) Para as matérias dos n.os 1.º e 6.º, a), dever-se-á observar o disposto no artigo 16.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

5) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.

6) Quando, pela quantidade de mercadoria a transportar, uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.

7) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou parte de remessas que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.

456 Fichas de segurança 1) Para cada uma das matérias da classe 4.2 que devam ser transportadas, o respectivo expedidor entregará uma ficha de segurança ao transportador, com a antecedência necessária para que o transportador possa dar conhecimento das mesmas ao pessoal interessado no transporte e que esse pessoal esteja apto a aplicá-las convenientemente.

2) Na cabina de condução deverá existir um exemplar das fichas de segurança.

3) As fichas de segurança, indicando a natureza do perigo apresentado e as medidas a tomar em caso de acidente, obedecerão ao modelo do apêndice 10.

4) Nas fichas de segurança para as matérias dos n.os 1.º e 6.º, a), dever-se-á obedecer ao disposto no artigo 15.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, relativamente a instruções escritas.

457 Certificado de aprovação Quando o transporte das matérias da classe 4.2 for efectuado em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas, existirá um certificado de aprovação para cada veículo e um certificado de aprovação para cada cisterna, obedecendo a emissão e revalidação dos certificados de aprovação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento.

458 Autorização para o transporte O transporte das matérias dos n.os 1.º e 6.º, a), deverá obedecer ao regime de autorização disposto no artigo 17.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

459 Certificado de formação Os condutores de veículos-cisternas ou de veículos para cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas que transportem matérias da classe 4.2 deverão possuir um certificado de formação emitido ou revalidado nos termos do apêndice 12, após frequência com aproveitamento da especialização n.º 3.

460-469

CLASSE 4.3

Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis

I - Âmbito

470 Definição 1) Definem-se como matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis, e são enumeradas no marginal 471, as matérias que, em contacto com a água ou ar húmido, desenvolvem em quantidades perigosas gases que se inflamam no ar à pressão normal.

2) As matérias do n.º 1.º, a), do marginal 471 são susceptíveis, isoladas ou em presença de determinadas substâncias, de se decompor ou de reagir com carácter explosivo. (Para as respectivas disposições de transporte e disposições administrativas, ver Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 143/79, de 23 de Maio, e alterado pela Portaria 346/84, de 7 de Junho.) 471 Enumeração das matérias 1.º:

a) Os metais alcalinos e alcalino-terrosos, por exemplo, o sódio, o potássio, o cálcio, assim como as ligas de metais alcalinos, as ligas de metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalinos e alcalino-terrosos;

b) As amálgamas de metais alcalinos e as amálgames de metais alcalino-terrosos;

c) As dispersões de metais alcalinos;

d) A poeira, o pó e as lascas finas de alumínio, de zinco, de magnésio e de ligas de magnésio, com um conteúdo de magnésio superior a 50%, todos isentos de partículas capazes de favorecer a inflamação, os grânulos de magnésio, revestidos, com uma granulometria mínima de 149 (mi)m.

Nota. - A poeira e o pó de metais sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2, 6.º, a).

2.º:

a) O carboneto de cálcio e o carboneto de alumínio;

b) Os hidretos de metais alcalinos e de metais alcalino-terrosos (por exemplo, o hidreto de lítio, o hidreto de cálcio), os hidretos mistos, assim como os boro-hidretos e os alumino-hidretos de metais alcalinos e de metais alcalino-terrosos;

c) Os silicietos alcalinos;

d) O silicieto de cálcio, em pó, em grãos ou pedaços, contendo mais de 50% de silício, o silicieto de manganés e de cálcio (silício-mangano-cálcio);

e) As combinações organometálicas que em contacto com a água libertam gases inflamáveis, como os alumino-alquilos (alumino-alcoílos), os halogenetos de alumino-alquilos, os hidretos de alumino-alquilos, os lítio-alquilos (lítio-alcoílos), os magnésio-alquilos (magnésio-alcoílos), os zinco-alquilos (zinco-alcoílos), os gálio-alquilos (gálio-alcoílos) e os boro-alquilos (boro-alcoílos), assim como as suas soluções que em contacto com a água libertem gases inflamáveis.

Nota. - 1 - As matérias do n.º 2.º, e), assim como as suas soluções espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2, n.º 3.º 2) As soluções inflamáveis das matérias do n.º 2.º, e), em concentrações às quais não são espontaneamente inflamáveis nem libertam gases inflamáveis em contacto com a água são matérias da classe 3.

O expedidor deve declarar no documento de transporte: «Matéria que em contacto com a água não liberta gases inflamáveis.» 3.º Os amidetos de metais alcalinos e alcalino-terrosos, por exemplo, o amideto de sódio [ver também marginal 472, 1)].

Nota. - A cianamida cálcica não está submetida às disposições do RPE.

4.º:

a) O silicioclorofórmio (triclorossilano);

b) O metildiclorossilano e o etildiclorossilano.

5.º Os recipientes vazios, por limpar, e as cisternas vazias, por limpar, que tenham contido matérias da classe 4.3.

472 Matérias liberalizadas 1) O amideto de sódio (n.º 3.º), em quantidades de 200 g, no máximo, por embalagem, não é abrangido pelas disposições do RPE quando estiver embalado em recipientes, fechados de maneira estanque, que não possam ser atacados pelo seu conteúdo e quando estes recipientes estão encerrados com cuidado em embalagens fortes de madeira estanques e com fecho estanque.

2) Não é abrangido pelas disposições dos marginais 480, 484 a 487, 492, 493 e 496 o transporte em embalagem das matérias da classe 4.3 enumeradas na parte aplicável do quadro do marginal 7, até aos limites de pesos aí indicados, tanto no caso do transporte de uma só matéria como no caso de transporte conjunto de várias matérias não afectadas por proibições de carregamento em comum.

3) É derrogada a aplicação do RPE às matérias da classe 4.3 no caso de transportes de urgência destinados a salvar vidas humanas, devendo a realização destes transportes ser comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no dia útil imediato.

II - Condições de embalagem

473 Condições gerais de embalagem 1) As embalagens serão fechadas e estanques de modo a impedirem a penetração da humidade e qualquer perda de conteúdo.

2) Os materiais que constituem os recipientes e os fechos não devem poder ser atacados pelo conteúdo nem formar com ele combinações nocivas ou perigosas.

Os recipientes devem, em todos os casos, estar isentos de humidade.

3) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem, em todas as suas partes, ser sólidas e fortes, de maneira a não poderem dar de si durante o percurso e a responderem com segurança às exigências normais de transporte. Em particular, quando se tratar de matérias sólidas imersas num líquido, a não ser que haja prescrições em contrário no marginal 474, os recipientes e os seus fechos devem poder resistir às pressões que se possam desenvolver no interior dos recipientes, tendo em conta também a presença de ar, nas condições normais de transporte.

Para este efeito deve deixar-se um volume livre, tendo em conta a diferença entre a temperatura das matérias no momento do enchimento e a temperatura média máxima que podem atingir durante o transporte. As matérias sólidas serão solidamente acondicionadas nas suas embalagens, assim como as embalagens interiores nas embalagens exteriores.

Salvo prescrições em contrário no marginal 474, as embalagens interiores podem ser encerradas em embalagens de expedição, quer isoladas, quer em grupo.

4) As garrafas e outros recipientes de vidro devem estar isentos de defeitos de natureza a enfraquecer a resistência; em particular, as tensões internas devem ter sido convenientemente atenuadas. A espessura das paredes não pode ser, em caso nenhum, inferior a 2 mm.

A estanquidade do sistema de fecho deve ser garantida por um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, ligadura, etc.) próprio para evitar qualquer afrouxamento do sistema de fecho durante o transporte.

5) As matérias de enchimento serão adaptadas às propriedades do conteúdo.

474 Embalagem de matérias isoladas 1) As matérias do n.º 1.º, a) a c), serão embaladas:

a) Quer em recipientes de chapa de ferro, chapa de ferro chumbada ou folha-de-flandres. No entanto, para as matérias do n.º 1.º, b), os recipientes de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres não são admitidos. Estes recipientes, com excepção dos tambores de ferro, devem ser colocados em caixotes de expedição de madeira ou em cestos protectores de ferro;

b) Quer, à razão de 1 kg, no máximo, por recipiente, em recipientes de vidro ou grés.

No máximo, cinco destes recipientes devem estar embalados em caixotes de expedição de madeira forrados interiormente por um revestimento estanque de chapa de ferro vulgar, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres, ligado por brasagem. Para os recipientes de vidro que contenham, no máximo, 250 g, o caixote de madeira com revestimento pode ser substituído por um recipiente exterior de chapa de ferro vulgar, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres. Os recipientes de vidro serão acondicionados nas embalagens de expedição com interposição de matérias de enchimento incombustíveis.

2) Se uma matéria do n.º 1.º, a), não estiver embalada num recipiente metálico soldado e com a tampa fechada hermeticamente por brasagem, dever-se-á:

a) Cobri-la completamente com óleo mineral com ponto de inflamação superior a 50ºC ou humedecê-la suficientemente para que os pedaços pequenos fiquem envolvidos por uma camada desse óleo; ou b) Substituir completamente o ar do recipiente por um gás de protecção (por exemplo, azoto) e fechar o recipiente de forma estanque aos gases; ou c) Fundir a matéria do recipiente, que será cheio até acima e fechado depois de arrefecido de forma estanque aos gases.

3) Os recipientes de ferro devem ter paredes com uma espessura mínima de 1,25 mm. Se pesarem, com o seu conteúdo, mais de 75 kg, devem sofrer uma brasagem forte ou ser soldados. Se pesarem mais de 125 kg, devem ainda ter anéis de cabeça e de rolamento ou bordeletes de rolamento.

4) As matérias do n.º 1.º, d), serão embaladas em recipientes, fechados de forma estanque, de metal de vidro ou de matéria plástica apropriada ou em sacos impermeáveis. Os recipientes de vidro e os sacos serão colocados numa embalagem protectora de madeira, de metal ou de cartão. Uma embalagem não deve pesar mais de 115 kg.

5) As matérias do n.º 2.º, a) a d), serão embaladas:

a) Quer em recipientes de chapa de ferro, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres. Para as matérias do n.º 2.º, b) e c), um recipiente não deve conter mais de 10 kg. Estes recipientes, com excepção dos tambores de ferro, devem ser colocados em caixotes de expedição de madeira ou em cestos protectores de ferro;

b) Quer, à razão de 1 kg, no máximo, por recipiente, em recipientes de vidro ou grés ou de matéria plástica apropriada. No máximo, cinco destes recipientes devem estar embalados em caixotes de expedição de madeira forrados interiormente por um revestimento estanque de chapa de ferro vulgar, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres, ligado por brasagem. Para os recipientes de vidro contendo, no máximo, 250 g, o caixote de madeira com revestimento pode ser substituído por um recipiente exterior de chapa de ferro vulgar, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres. Os recipientes de vidro serão acondicionados em embalagens de expedição com interposição de matérias de enchimento incombustíveis.

Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg, se contiver matérias do n.º 2.º, b) ou c), nem mais de 125 kg, se contiver matérias do n.º 2.º, d).

6) As matérias do n.º 2.º, e), devem ser embaladas em recipientes de metal, fechados hermeticamente, que não sejam atacados pelo conteúdo e com uma capacidade de, no máximo, 450 l.

Os recipientes devem:

Ser acondicionados em embalagens protectoras de materiais ignífugos; ou Ter uma espessura de parede de, pelo menos, 3 mm, devendo o fecho do dispositivo de enchimento e descarga ser protegido por um capacete de protecção.

Os recipientes devem ser submetidos ao ensaio inicial e a ensaios periódicos, de 5 em 5 anos, com uma matéria de ensaio inerte e a uma pressão de ensaio de 10 bar.

Os recipientes serão cheios até, no máximo, 90% da sua capacidade; no entanto, a uma temperatura do líquido de 50ºC, deverá ficar um espaço de segurança livre de 5%. Ao ser apresentado para o transporte, o líquido deverá estar sob uma camada de gás inerte, cuja pressão não será superior a 0,5 bar.

Os recipientes levarão, em caracteres bem legíveis e duráveis, as seguintes inscrições:

a) «Compostos organometálicos, classe 4.3»;

b) A tara do recipiente, incluindo as peças acessórias;

c) O valor de pressão de ensaio e a data (mês, ano) do último ensaio realizado;

d) A punção do perito que procedeu aos ensaios e aos exames;

e) A capacidade do recipiente e a carga máxima admissível;

f) Em declaração «Não abrir durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis».

Uma embalagem não deve pesar mais de 1000 kg.

7) As matérias do n.º 2.º, e), podem ser também embaladas em recipientes de vidro, fechados hermeticamente.

Os recipientes não devem ser cheios a mais de 90% da sua capacidade, deverão ter uma capacidade de, no máximo, 5 l e serão acondicionados em recipientes de chapa.

8) Os amidetos (n.º 3.º) serão embalados em quantidades de 10 kg, no máximo, em caixas ou tambores metálicos, hermeticamente fechados, que serão colocados em caixotes de madeira. Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

9) As matérias do n.º 4.º, a) e b), devem ser embaladas em recipientes de aço resistentes à corrosão, com uma capacidade máxima de 500 l. Os recipientes devem ser fechados hermeticamente e o dispositivo de fecho deve ser especialmente protegido por um capacete. Os recipientes devem ser construídos como se se tratassem de recipientes sob pressão, tendo em vista uma pressão de serviço de 4 bar, e ser ensaiados conforme estabelecer a Direcção-Geral da Qualidade ou conforme as prescrições válidas para os recipientes sob pressão no país de origem. Os recipientes com uma capacidade que não ultrapasse 250 l devem ter uma espessura de parede mínima de 2,5 mm e os de capacidade superior, uma espessura mínima de parede de 3 mm.

Se o enchimento for controlado por pesagem, o grau de enchimento será, no máximo, de 1,14 kg/l para o silicioclorofórmio, 0,95 kg/l para o metildiclorossilano e 0,93 kg/l para o etildiclorossilano. Se se efectuar à vista, o grau de enchimento não deve ultrapassar 85%.

10) Os recipientes e as cisternas vazios do n.º 5.º devem ser fechados da mesma forma e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

475-477 478 Embalagem em comum 1) As matérias agrupadas no mesmo número podem ser reunidas na mesma embalagem. As embalagens interiores estarão em conformidade com o que se prescreve para cada matéria e a embalagem de expedição será a prevista para as matérias do número em causa.

2) Desde que não sejam prescritas quantidades inferiores no marginal 474, as matérias da presente classe, em quantidades que não ultrapassem 6 kg para matérias sólidas ou 3 l para os líquidos, para o conjunto das matérias que figuram no mesmo número ou na mesma letra, podem ser reunidas na mesma embalagem, quer com matérias de outro número ou de outra alínea da mesma classe, quer com matérias perigosas que pertençam a outras classes - desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para essas -, quer com outras mercadorias, sob reserva das condições dos números seguintes.

3) As embalagens interiores devem satisfazer as condições gerais e particulares de embalagem.

4) Devem ser observadas as prescrições do marginal 6.

5) Uma embalagem não deve pesar mais de 50 kg, nem mais de 75 kg, se contiver recipientes frágeis.

6):

(ver documento original) 479 Etiquetas de perigo nas embalagens 1) Qualquer embalagem que contenha matérias da classe 4.3 terá uma etiqueta modelo n.º 4.3 e uma etiqueta modelo n.º 10.

2) Qualquer embalagem que contenha matérias do n.º 4.º terá, além disso, etiquetas modelos n.os 3 e 8.

3) As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior terão uma etiqueta modelo n.º 12. Se estes recipientes frágeis contiverem líquidos, as embalagens terão, além disso, salvo nos casos de ampolas seladas, a etiqueta modelo n.º 11. Estas etiquetas serão apostas ao alto, em duas faces laterais opostas, quando se tratar de caixotes, ou de uma forma equivalente, quando se tratar de outras embalagens.

III - Material de transporte

480 Tipos de veículos 1) Uma unidade de transporte carregada com matérias da classe 4.3 não pode em nenhum caso comportar mais do que um reboque ou semi-reboque.

2) As matérias da classe 4.3 devem ser sempre carregadas em veículos de caixa fechada ou em veículos com toldo.

3) Contudo, os recipientes que contenham carboneto de cálcio [n.º 2.º, a)] podem também ser carregados em veículos de caixa aberta.

481 Transporte a granel 1) Os grânulos de magnésio revestidos [n.º 1.º, d)] e o silicieto de cálcio em pedaços [n.º 2.º, d)] podem ser transportados a granel em veículos equipados com recipientes móveis ou fixos que satisfaçam as condições gerais de embalagem do marginal 473, n.os 1), 2) e 3), e que estejam construídos de forma que as aberturas que sirvam ao carregamento e à descarga possam ser fechadas hermeticamente.

2) Os recipientes vazios do n.º 5.º podem também ser transportados a granel.

482 Transporte em contentores 1) É autorizado o transporte em contentores de embalagens contendo matérias da classe 4.3 e o transporte a granel em contentores das matérias referidas no marginal 481, devendo nesse caso os contentores satisfazer as respectivas prescrições relativas aos recipientes dos veículos.

2) Os grandes contentores devem satisfazer as prescrições sobre a caixa dos veículos previstas no marginal 480, não tendo a caixa do veículo que os transporte de satisfazer as referidas prescrições.

3) As etiquetas de perigo previstas no marginal 479 para as embalagens de determinadas matérias da classe 4.3 deverão ser apostas no exterior do contentor que as contenha, com excepção da etiqueta modelo n.º 11, se o contentor comportar um equipamento ou uma inscrição que indique claramente em que sentido o sistema deve ser mantido.

483 Transporte em cisternas 1) Apenas o sódio, o potássio e as ligas de sódio e de potássio [n.º 1.º, a)] e as matérias do n.º 4.º, a) e b), podem ser transportados em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis e em contentores-cisternas, devendo os primeiros satisfazer as condições previstas no artigo 24.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

2) As matérias do n.º 2.º, e), podem ser transportadas em contentores cisternas.

3) As prescrições relativas à construção, aos equipamentos, ao controle, ao enchimento e à utilização das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 4.3 figuram no apêndice 8.

4) Nas paredes laterais e à retaguarda das cisternas que contenham matérias da classe 4.3 deverão ser apostas as etiquetas de perigo previstas no apêndice 13, de acordo com os modelos do apêndice 7.

484 Condições especiais dos veículos Os veículos que transportem matérias da classe 4.3 em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis deverão ter à retaguarda, a toda a largura da cisterna, um pára-choques suficientemente resistente contra eventuais impactes. Entre o plano vertical que passa pela parte mais saliente da parede posterior da cisterna ou dos seus acessórios em contacto com a matéria e a parte interior do pára-choques deve existir uma distância mínima de 10 cm.

485 Meios de extinção de incêndios 1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 4.3 deve ter:

a) Pelo menos um aparelho portátil de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, apto a combater um princípio de incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte e tal que, se for utilizado para combater um incêndio da carga, não o agrave e, se possível, o combata; contudo, se o veículo estiver equipado para lutar contra o incêndio do motor com um dispositivo fixo automático ou fácil de pôr a trabalhar, não é necessário que o aparelho portátil esteja adaptado à luta contra incêndio do motor;

b) Além do que está previsto em a), dois aparelhos portáteis de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, aptos a combater um princípio de incêndio da carga e tais que, se forem utilizados na luta contra o incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, não o agravem e, se possível, o combatam; devem ser transportados no exterior da unidade de transporte, um de cada lado.

2) Os agentes de extinção contidos nos extintores existentes na unidade de transporte devem ser tais que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos nem na cabina de condução nem sob a influência do calor de um incêndio.

3) No caso de uma unidade de transporte comportar um reboque e em que esse reboque seja desatrelado e deixado carregado na via pública, longe do veículo tractor, o reboque deve ter pelo menos um extintor em conformidade com as prescrições da alínea b) do n.º 1.

486 Equipamento eléctrico 1) As disposições constantes dos n.os 2) a 8) seguintes são aplicáveis à instalação eléctrica dos veículos que transportem matérias da classe 4.3.

2) A iluminação dos veículos deverá ser eléctrica.

3) Nos fios eléctricos, os condutores devem ser sobredimensionados para impedir aquecimentos e devem estar convenientemente isolados. Os circuitos devem estar protegidos contra sobreintensidades por fusíveis ou disjuntores. Os fios devem ser solidamente fixados e colocados de tal forma que os condutores estejam protegidos contra os choques, projecção de pedras ou calor libertado pelo dispositivo de escape.

4) Nos veículos-cisternas e nos veículos para cisternas desmontáveis deverá ser montado, o mais perto possível da bateria, um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos, devendo ser colocado, na cabina de condução e no exterior do veículo, um dispositivo de comando directo ou à distância, que será de fácil acesso e claramente assinalado. O accionamento do interruptor deverá poder realizar-se em carga com o motor a trabalhar, sem que daí resulte uma sobretensão perigosa.

5) A alimentação do tacógrafo pode ser assegurada por um circuito directamente ligado à bateria. O corta-circuitos da bateria, o tacógrafo e os respectivos circuitos devem apresentar uma segurança intrínseca da categoria Ex-ib para o grupo II BT 4 (mistura de 7,8% de etileno e ar).

Nota. - Ver as normas europeias EN 50 014 e EN 50 020.

6) Se as baterias estiverem colocadas em qualquer outro local que não seja sob o capot, deverão ser acondicionadas numa caixa com ventilação em metal ou noutro material que ofereça uma resistência equivalente ou com paredes interiores electricamente isolantes.

7) O conjunto da instalação eléctrica colocada atrás da cabina de condução deve ser concebido, realizado e protegido de forma a não provocar inflamação ou curto-circuito nas condições normais de utilização dos veículos, e de forma a minimizar esses riscos em caso de choque ou deformação. Em particular, os condutores dos fios eléctricos, além de respeitarem as prescrições do n.º 3), devem ser constituídos por cabos protegidos por invólucros sem costura e não sujeitos à corrosão. Por outro lado, não devem ser utilizadas lâmpadas de casquilho roscado.

Se as lâmpadas colocadas no interior da caixa do veículo não forem fixadas em reforços das paredes ou do tecto que as protejam de choques, devem então ser envolvidas por uma protecção adequada.

8) A instalação deve apresentar-se permanentemente em bom estado de conservação, designadamente sem fios eléctricos, faróis ou farolins partidos ou mal fixados.

487 Equipamentos diversos Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 4.3 deve ter:

a) Uma caixa de ferramentas para eventuais reparações no veículo;

b) Pelo menos um calço por veículo, de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;

c) Duas lanternas cor de laranja, de luz fixa ou intermitente, independentes da instalação eléctrica do veículo, e concebidas de forma que a sua utilização não possa ocasionar a inflamação das mercadorias transportadas.

IV - Operações de transporte

488 Prescrições gerais de serviço 1) A tripulação dos veículos deve ter sido instruída sobre a utilização dos aparelhos de extinção de incêndios.

2) É proibido entrar nos veículos com aparelhos de iluminação com chama, não podendo os aparelhos utilizados apresentar nenhuma superfície metálica susceptível de produzir faíscas.

3) É proibido fumar durante o manuseamento de embalagens, na proximidade de embalagens que aguardem ser manuseadas, na proximidade dos veículos parados e no interior dos veículos.

489 490 Proibições de carregamento em comum 1) As matérias da classe 4.3 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com matérias ou objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

2) A proibição de carregamento em comum constante do número anterior não será aplicável se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados de paredes maciças.

491 Operações de carregamento, descarga e manuseamento 1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda matérias da classe 4.3 devem ser convenientemente arrumados no veículo ou contentor e escorados entre si por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento destes elementos, uns em relação aos outros ou em relação às paredes do veículo ou contentor, bem como para evitar qualquer fricção ou choque.

2) Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo mercadorias perigosas serão separadas das outras embalagens.

3) É proibido carregar seja o que for sobre uma embalagem frágil.

4) É proibido ao pessoal de condução ou de acompanhamento abrir uma embalagem que contenha matérias da classe 4.3, salvo no caso de cargas paletizadas.

5) O motor do veículo deve estar parado durante as operações de carregamento e descarga, só devendo ser de novo posto em marcha depois de as operações terem terminado (e se ter verificado que estão fechadas todas as válvulas e aberturas da cisterna, se for esse o caso). Admite-se a utilização do motor para o funcionamento das bombas ou outros dispositivos que assegurem o carregamento ou a descarga.

6) Devem ser tomadas medidas especiais durante o manuseamento das embalagens, a fim de evitar o contacto destas com a água.

7) Após a descarga de um veículo ou contentor que tenha transportado matérias da classe 4.3 em embalagens, se se verificar que estas deixaram derramar uma parte do seu conteúdo, deve-se limpar o veículo ou contentor logo que possível, e em qualquer caso antes do novo carregamento.

8) As prescrições deste marginal relativas ao carregamento, descarga e manuseamento de embalagens em veículos ou contentores aplicam-se igualmente ao carregamento, descarga e manuseamento dos próprios contentores em veículos.

492 Sinalização dos veículos 1) As unidades de transporte carregadas com quaisquer matérias da classe 4.3 ostentarão dois painéis cor de laranja, um à frente e outro atrás da unidade de transporte, perpendiculares ao seu eixo longitudinal, do lado esquerdo do pára-choques, e com as características previstas no apêndice 7, sem números de identificação. Se transportarem matérias do n.º 1.º, a), ostentarão os painéis previstos no artigo 30.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

2) Tratando-se de transportes em cisternas, os painéis referidos no número anterior terão os números de identificação previstos no apêndice 13.

493 Estacionamento dos veículos 1) Qualquer unidade de transporte com matérias da classe 4.3 só pode estacionar desde que esteja accionado o respectivo travão de mão.

2) Em caso de estacionamento nocturno ou por má visibilidade, devem permanecer ligadas as luzes de presença do veículo ou, se não funcionarem, deverão ser colocadas sobre a via as duas lanternas referidas no marginal 487, c), cada uma a 10 m de distância da unidade de transporte, uma à frente e outra atrás.

3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, se puder resultar para os utentes da estrada qualquer perigo particular decorrente da matéria transportada, designadamente em caso de derrame da matéria, o condutor deverá alertar ou fazer alertar imediatamente as autoridades policiais mais próximas.

4) As unidades de transporte carregadas com hidretos de metais alcalinos [n.º 2.º, b)] e com matérias do n.º 4.º, a) e b), em quantidade superior a 10000 kg deverão estacionar sob vigilância, ou então poderão estacionar sem vigilância, isoladas ao ar livre:

Num depósito; ou Nas dependências de uma fábrica;

desde que ofereçam todas as garantias de segurança. Se estas condições de estacionamento não existirem, a unidade de transporte, depois de tomadas medidas de segurança apropriadas, poderá estacionar, à parte, em:

a) Parque de estacionamento vigiado por um encarregado, que será informado da natureza da carga e do local onde se encontra o condutor;

b) Parque de estacionamento público ou privado onde haja pouca probabilidade de a unidade de transporte ser danificada por outros veículos;

c) Espaço livre apropriado, fora das grandes vias públicas e dos lugares habitados, e que não sirva normalmente de local de passagem nem de aglomeração do público, que deverá ser designado pela autoridade policial local.

Os parques de estacionamento mencionados em b) só poderão ser utilizados em caso de impossibilidade de utilização dos mencionados em a) e os locais indicados em c) na impossibilidade de utilizar os parques mencionados em a) e b).

5) O estacionamento das unidades de transporte carregadas com matérias do n.º 1.º, a), deverá obedecer ao disposto no artigo 37.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

494

V - Disposições administrativas

495 Documento de transporte 1) A qualquer transporte de matérias da classe 4.3 deve corresponder um documento de transporte, em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigido por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).

2) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser conforme com uma das denominações impressas em tipo mais negro do marginal 471. Quando a denominação da matéria não for expressamente indicada, deve então inscrever-se a designação química. A designação da mercadoria deve ser sublinhada e seguida da indicação da classe, número e alínea do marginal 471 e da sigla «RPE» [por exemplo, «Silicieto de cálcio, 4.3, 2.º, d), RPE»].

3) Para os recipientes e cisternas vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela denominação, número e alínea do marginal 471 correspondentes à última mercadoria carregada (por exemplo: «Último carregamento:

Silicioclorofórmio, n.º 4.º»).

4) Para as matérias do n.º 1.º, a), dever-se-á observar o disposto no artigo 16.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

5) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.

6) Quando pela quantidade da matéria a transportar uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.

7) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.

496 Fichas de segurança 1) Para cada uma das matérias da classe 4.3 que devam ser transportadas, o respectivo expedidor entregará uma ficha de segurança ao transportador, com a antecedência necessária para que o transportador possa dar conhecimento das mesmas ao pessoal interessado no transporte e que esse pessoal esteja apto a aplicá-las convenientemente.

2) Na cabina de condução deverá existir um exemplar das fichas de segurança.

3) As fichas de segurança, indicando a natureza do perigo apresentado e as medidas a tomar em caso de acidente, obedecerão ao modelo do apêndice 10.

4) Nas fichas de segurança para as matérias do n.º 1.º, a), dever-se-á obedecer ao disposto no artigo 15.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, relativamente a instruções escritas.

497 Certificado de aprovação Quando o transporte das matérias da classe 4.3 for efectuado em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas, existirá um certificado de aprovação para cada veículo e um certificado de aprovação para cada cisterna, obedecendo a emissão e revalidação dos certificados de aprovação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento.

498 Autorização para o transporte O transporte das matérias do n.º 1.º, a), deverá obedecer ao regime de autorização disposto no artigo 17.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

499 Certificado de formação Os condutores de veículos-cisternas ou de veículos para cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas que transportem matérias da classe 4.3 deverão possuir um certificado de formação emitido ou revalidado nos termos do apêndice 12, após frequência com aproveitamento da especialização n.º 3.

CLASSE 5.1

Matérias comburentes

I - Âmbito

500 Definição 1) Definem-se como matérias comburentes, e são enumeradas no marginal 501, as matérias que, em contacto com matérias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica, isto é, uma reacção com forte libertação de energia.

2) As matérias dos n.os 2.º e 4.º a 9.º do marginal 501 são susceptíveis, isoladas ou em presença de determinadas substâncias, de se decompor ou de reagir com carácter explosivo. (Para as respectivas disposições de transporte e disposições administrativas, ver Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 143/79, de 23 de Maio, e alterado pela Portaria 346/84, de 7 de Junho.) 501 Enumeração das matérias 1.º As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio a mais de 60% de peróxido de hidrogénio estabilizadas e o peróxido de hidrogénio estabilizado.

Nota. - 1 - Para as soluções aquosas de peróxido de hidrogénio a 60%, no máximo, ver marginal 801, n.º 62.º 2 - As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio a mais de 60% de peróxido de hidrogénio, não estabilizadas, e o peróxido de hidrogénio não estabilizado não são admitidos ao transporte.

2.º O tetranitrometano isento de impurezas combustíveis.

Nota. - O tetranitrometano não isento de impurezas combustíveis não é admitido ao transporte.

3.º O ácido perclórico em soluções aquosas a mais de 50%, mas, no máximo, a 72,5% de ácido absoluto (HClO(índice 4)) [ver também marginal 502, n.º 1), a)].

[Veja também marginal 502, n.º 1, a)].

Nota. - O ácido perclórico em soluções aquosas a 50%, no máximo, de ácido absoluto (HClO(índice 4)) é um matéria da classe 8 (ver marginal 801, n.º 4.º). As soluções aquosas de ácido perclórico a mais de 72,5% de ácido absoluto não são admitidas ao transporte; o mesmo para as misturas de ácido perclórico com qualquer líquido, excepto água.

4.º:

a) Os cloratos e os herbicidas inorgânicos cloratados constituídos por misturas de cloratos de sódio, de potássio ou de cálcio com um cloreto higroscópico (tal como o cloreto de magnésio ou de cloreto de cálcio);

Nota. - O clorato de amónio não é admitido ao transporte.

b) Os percloratos (com excepção de perclorato de amónio, (ver n.º 5.º);

c) Os cloritos de sódio e de potássio;

d) As misturas entre si de cloratos, percloratos e cloritos de a), b) e c).

[Para a), b), c) e d), ver também marginal 502, n.º 1), b).] 5.º O perclorato de amónio [ver também marginal 502, n.º 1), b)]:

6.º:a) O nitrato de amónio que não contenha substâncias combustíveis em proporção superior a 0,4%;

Nota. - O nitrato de amónio com mais de 0,4% de substâncias combustíveis não é admitido ao transporte, salvo se entrar na composição de um explosivo do n.º 12.º ou do n.º 14.º do marginal 101.

b) As misturas de nitrato de amónio com sulfato ou fosfato de amónio que contenham mais de 40% de nitrato, mas que não contenham mais de 0,4% de substâncias combustíveis;

c) As misturas de nitrato de amónio com uma substância inerte (por exemplo, terra de infusórios, carbonato de cálcio, cloreto de potássio) com mais de 65% de nitrato, mas que não contenham mais de 0,4% de substâncias combustíveis.

[Para a), b) e c), ver também marginal 502, n.º 1), b).] Nota. - 1 - As misturas de nitrato de amónio com sulfato ou fosfato de amónio que não contenham mais de 40% de nitrato e as misturas de nitrato de amónio com uma substância inerte não orgânica que não contenham mais de 65% de nitrato não estão submetidas às disposições do RPE.

2 - Nas misturas mencionadas em c), só podem ser consideradas como inertes substâncias não orgânicas e que não sejam nem combustíveis nem carburentes.

3 - Os adubos compostos nos quais a soma da percentagem de azoto nítrico e da percentagem de azoto amoniacal não ultrapasse 14% ou nos quais a percentagem de azoto nítrico não ultrapasse 7% não estão submetidos às disposições do RPE.

a) O nitrato de sódio;

b) As misturas de nitrato de amónio com nitratos de sódio, de potássio, de cálcio ou de magnésio;

c) O nitrato de bário, o nitrato de chumbo.

[Para a), b) e c), ver também marginal 502, n.º 1), b).] Nota. - 1 - Quando não contêm mais de 10% de nitrato de amónio, as misturas de nitrato de amónio com nitrato de cálcio, ou com nitrato de magnésio, ou com ambos, não estão submetidas às disposições do RPE.

2 - Os sacos vazios, de matéria têxtil, que contiveram nitrato de sódio e que não foram limpos completamente do nitrato de que estão impregnados são objecto da classe 4.2 (ver marginal 431, n.º 13.º).

8.º Os nitritos inorgânicos [ver também marginal 502, n.º 1), b)].

Nota. - O nitrito de amónio e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

9.º:

a) Os peróxidos de metais alcalinos e as misturas que contenham peróxidos de metais alcalinos que não sejam mais perigosos do que o peróxido de sódio;

b) Os peróxidos de metais alcalino-terrosos, por exemplo, o peróxido de bário;

c) Os permanganatos de sódio, de potássio, de cálcio e de bário.

[Para a), b) e c), ver também marginal 502, n.º 1), b).] Nota. - O permanganato de amónio, assim como as misturas de um permanganato com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

10.º O anidrido crómico (também chamado ácido crómico), [ver também marginal 502, n.º 1), b)].

Nota. - As soluções de ácido crómico são matérias da classe 8 [ver marginal 801, n.º 1.º, b)].

11.º As embalagens vazias, por limpar, e as cisternas vazias, por limpar, que tenham contido matérias da classe 5.1.

Nota. - As embalagens vazias e as cisternas vazias que tenham contido um clorato, um perclorato, um clorito (n.os 4.º e 5.º), um nitrito inorgânico (n.º 8.º) ou matérias dos n.os 9.º e 10.º no exterior das quais adiram resíduos do seu conteúdo anterior não são admitidas a transporte.

502 Matérias liberalizadas 1) Não são abrangidas pelas disposições do RPE as matérias da classe 5.1 apresentadas a transporte nas seguintes condições:

a) As matérias do n.º 3.º, em quantidades de 200 g, no máximo, por recipiente, na condição de serem embaladas em recipientes fechados de maneira estanque, que não possam ser atacados pelo conteúdo, e que estes recipientes sejam embalados, em número de dez, no máximo, num caixote de madeira com interposição de matérias absorventes inertes formando enchimento;

b) As matérias dos n.os 4.º a 10.º, em quantidades de 10 kg, no máximo, embaladas à razão de 2 kg, no máximo, em recipientes fechados de maneira estanque que não possam ser atacados pelo conteúdo, sendo esses recipientes reunidos em fortes embalagens de madeira ou de chapa estanque e com fecho estanque.

2) Não é abrangido pelas disposições dos marginais 510, 514 a 517, 522, 523 e 526 o transporte em embalagem das matérias da classe 5.1 enumeradas na parte aplicável do quadro do marginal 7, até aos limites de pesos aí indicados, tanto no caso do transporte de uma só matéria, como no caso de transporte conjunto de várias matérias não afectadas por proibições de carregamento em comum.

3) É derrogada a aplicação do RPE às matérias da classe 5.1 no caso de transportes de urgência destinados a salvar vidas humanas, devendo a realização destes transportes ser comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no dia útil imediato.

II - Condições de embalagem

503 Condições gerais de embalagem 1) Os recipientes serão fechados e acondicionados de maneira a impedir qualquer perda de conteúdo.

2) Os materiais que constituem as embalagens e os fechos não devem poder ser atacados pelo conteúdo nem provocar a decomposição deste nem formar com ele combinações nocivas ou perigosas.

3) As embalagens, incluindo os fechos, deverão, em todas as suas partes, ser sólidas e fortes, de maneira a não darem de si e a satisfazerem totalmente as exigências normais do transporte. Em especial, quando se tratar de matérias no estado líquido e na falta de prescrições em contrário no marginal 504, os recipientes e os fechos devem poder resistir às pressões que podem desenvolver-se no seu interior, tendo em conta também a presença do ar, nas condições normais de transporte. Para isso, deve deixar-se um volume livre, tendo em conta a diferença entre a temperatura das matérias no momento de enchimento e a temperatura média máxima que são susceptíveis de atingir durante o transporte. Salvo prescrições em contrário no marginal 504, as embalagens interiores podem ser encerradas nas embalagens de expedição, quer isoladas, quer em grupos.

4) As garrafas e outros recipientes de vidro devem ser isentos de defeitos que lhes possam enfraquecer a resistência; em especial, as tensões internas devem ter sido convenientemente atenuadas. A espessura das paredes será de, pelo menos, 3 mm para os recipientes que, com o seu conteúdo, pesem mais de 35 kg e de, pelo menos, 2 mm para os outros recipientes. A estanquidade do sistema de fecho deve ser incombustíveis (amianto, lã de vidro, terra absorvente, terra de infusórios, etc.) próprio para evitar qualquer afrouxamento do sistema de fecho durante o transporte.

5) Quando são prescritos ou admitidos recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, eles devem ser acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, em embalagens protectoras. As matérias de enchimento deverão ser incombustíveis (amianto, lã de vidro, terra absorvente, terra de infusórios, etc.) e incapazes de formar combinações perigosas com o conteúdo dos recipientes. Se o conteúdo é líquido, elas serão também absorventes e em quantidade proporcional ao volume do líquido, sem que, todavia, a espessura desta camada interior absorvente possa, em qualquer ponto, ser inferior a 4 cm.

504 Embalagem de matérias isoladas 1) As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio e o peróxido de hidrogénio do n.º 1.º serão embalados em tambores ou outros recipientes de alumínio a 99,5%, pelo menos, ou de aço especial não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. Estes recipientes serão providos de meios de preensão;

deverão poder manter-se de pé, de maneira estável sobre a base, e deverão:

a) Ou ser providos na parte superior de um dispositivo de fecho assegurando a igualdade de pressão do interior e da atmosfera; este dispositivo de fecho deve impedir, em todas as circunstâncias, a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do recipiente e deve estar protegido por uma chapa com fendas;

b) Ou poder resistir a uma pressão interior de 2,5 kg/cm2 e ter na parte superior um dispositivo de segurança que ceda a uma sobrepressão interior de 1 kg/cm2, no máximo.

Os recipientes não serão cheios a mais de 90% da sua capacidade. Uma embalagem não deve pesar mais de 90 kg.

2) O tetranitrometano (n.º 2.º) será contido em garrafas de vidro, porcelana, grés ou matérias similares ou de matéria plástica apropriada, com rolhas incombustíveis, e colocadas no interior de um caixote de madeira de paredes maciças; os recipientes frágeis serão aí acondicionados com interposição de terra absorvente. Os recipientes serão cheios, no máximo, a 93% da sua capacidade.

3) O ácido perclórico em soluções aquosas (n.º 3.º) será contido em recipientes de vidro, que serão cheios, no máximo, a 93% da sua capacidade. Os recipientes serão acondicionados, com interposição de matérias absorventes incombustíveis de enchimento, em embalagens protectoras incombustíveis, impermeáveis aos líquidos, capazes de reter o conteúdo dos recipientes. As tampas dos recipientes serão protegidas por cápsulas, se as embalagens não forem completamente fechadas. As garrafas de vidro fechadas por rolhas de vidro podem ser acondicionadas com interposição de matérias absorventes incombustíveis de enchimento, igualmente em caixotes de madeira de paredes maciças. As embalagens que encerram recipientes frágeis, transportadas de qualquer forma que não seja o carregamento completo, não deverão pesar mais de 75 kg e deverão estar providas de meios de preensão.

4) As matérias dos n.os 4.º e 5.º, assim como as soluções de matérias do n.º 4.º, serão embaladas em recipientes de vidro, de matéria plástica apropriada ou de metal; as matérias sólidas do n.º 4.º, b), podem também ser contidas em barricas de madeira rija. Os recipientes frágeis e os recipientes de matéria plástica devem ser acondicionados, com interposição de matérias de enchimento, em embalagens protectoras de madeira ou metal. Podem igualmente ser acondicionadas isoladamente, com matérias não combustíveis de enchimento, em recipientes intermediários não frágeis, que serão por sua vez solidamente ajustados, com interposição de matérias de enchimento, em embalagens protectoras. Cada recipiente não deve conter mais de 5 kg de matéria. Para os recipientes cujo conteúdo é líquido, as matérias de enchimento devem ser absorventes.

Para os recipientes de matéria plástica que contenham soluções de matérias do n.º 4.º, pode renunciar-se às embalagens protectoras quando a espessura das paredes for, em todos os pontos, de 4 mm, pelo menos, quando as paredes forem reforçadas com fortes rebordos, quando as bases forem reforçadas, quando a parte superior tiver duas fortes pegas e quando a abertura tiver uma tampa roscada.

Os recipientes para líquidos só serão cheios até 95% da sua capacidade.

As embalagens que contenham recipientes frágeis ou recipientes de matéria plástica, quando contêm líquidos, e as embalagens que contenham recipientes frágeis ou recipientes de matéria plástica, quando só contêm matérias sólidas e são transportadas por outro modo que não seja por carregamento completo, não deverão pesar mais de 75 kg. As embalagens transportadas por outro modo que não seja por carregamento completo terão meios de preensão.

As embalagens que possam ser roladas não deverão pesar mais de 400 kg; se pesarem mais de 275 kg, deverão ter anéis de rolamento.

Os recipientes que contenham cloratos sólidos, com excepção dos referidos no parágrafo seguinte, não devem conter nenhuma matéria combustível, salvo uma pequena almofada de papel encerado.

Se o clorato se apresenta sob a forma de pastilhas, com ou sem aglutinante apropriado, e se está embalado em frascos que não contenham mais de 200 g, pode empregar-se algodão em quantidade suficiente para impedir um movimento demasiado das pastilhas no frasco. Os frascos serão embalados em caixas de cartão, colocadas numa embalagem intermediária distinta da embalagem exterior.

Uma embalagem intermediária não pode conter mais de 1 kg e uma embalagem exterior mais de 6 kg de clorato.

5) As matérias dos n.os 6.º, 7.º e 8.º serão embaladas:

a) Quer em tambores ou caixotes;

b) Quer em sacos resistentes de pano apertado ou de papel forte de cinco folhas, pelo menos, ou, por quantidades de 50 kg, no máximo, em sacos de matéria plástica apropriada, de espessura e resistência suficientes para impedir qualquer perda do conteúdo. Se a matéria é mais higroscópica do que o nitrato de sódio, os sacos de pano apertado e os de papel forte de cinco folhas deverão ser revestidos no interior por um forro de matéria plástica apropriada ou tornados impermeáveis por meios convenientes.

As embalagens que possam ser roladas não deverão pesar mais de 400 kg; se pesarem mais de 275 kg, deverão ter anéis de rolamento.

6) As matérias do n.º 9.º, a), serão embaladas:

a) Quer em tambores de aço;

b) Quer em recipientes de chapa, de chapa de ferro chumbada ou de folha-de-flandres, acondicionados em caixotes de expedição de madeira que tenham um revestimento interior metálico tornado estanque, por exemplo, por brasagem.

Quando forem transportadas por carregamento completo, as matérias do n.º 9.º, a), podem ser alojadas em recipientes de folha-de-flandres colocados simplesmente em cestos protectores de ferro.

Os recipientes que contenham matérias do n.º 9.º, a), devem ser fechados e estanques, de maneira a impedir a penetração da humidade.

7) As matérias do n.º 9.º, b) e c), serão embaladas:

a) Quer em recipientes incombustíveis, que tenham um fecho hermético e igualmente incombustível. Se os recipientes incombustíveis são frágeis, cada um deles será acondicionado isoladamente, com interposição de matérias de enchimento, num caixote de madeira revestido interiormente de papel resistente;

b) Quer em barricas de madeira rija com aduelas bem encaixadas, revestidas interiormente de papel resistente.

8) As embalagens que contenham recipientes frágéis, com matérias do n.º 9.º, expedidas por outro modo que não seja por carregamento completo não deverão pesar mais de 75 kg e serão providas de meios de preensão. As embalagens que possam rolar não deverão pesar mais de 400 kg; deverão ter anéis de rolamento se pesarem mais de 275 kg.

9) O anidrido crómico (n.º 10.º) será embalado:

a) Quer em recipientes de vidro, porcelana, grés ou matérias similares, bem rolhados, que serão acondicionados, com interposição de matérias inerentes e absorventes de enchimento, num caixote de madeira;

b) Quer em tambores de metal.

As embalagens que contenham recipientes frágeis, transportadas de outro modo que não seja por carregamento completo, não deverão pesar mais de 75 kg e terão meios de preensão. As embalagens que possam rolar não deverão pesar mais de 400 kg; deverão ter anéis de rolamento se pesarem mais de 275 kg.

10) As embalagens e as cisternas vazias do n.º 11.º devem ser fechadas da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade, como se estivessem cheias.

505 a 507 508 Embalagem em comum 1) As matérias agrupadas na mesma alínea podem ser reunidas numa mesma embalagem. As embalagens interiores serão conforme o que está prescrito para cada matéria e a embalagem de expedição será a prevista para as matérias do número em causa.

2) Desde que não estejam prescritas no marginal 504 quantidades inferiores, as matérias da presente classe, em quantidades que não ultrapassem 6 kg para as matérias sólidas ou 3 l para as líquidas para o conjunto de matérias que figurem sob um mesmo número ou sob uma mesma alínea, podem ser reunidas numa mesma embalagem com matérias de um outro número ou de uma outra alínea da mesma classe, ou com matérias perigosas pertencentes a outras classes - desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para elas - ou ainda com outras mercadorias, sob reserva das condições especiais previstas nos números seguintes.

3) As embalagens interiores devem satisfazer as condições gerais e particulares da embalagem.

4) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 6 e 503.

Uma embalagem não deve pesar mais de 150 kg, nem mais de 75 kg, se contiver recipientes frágeis.

6):

(ver documento original) 509 Etiquetas de perigo nas embalagens (ver apêndice 7) 1) As embalagens que contenham matérias da classe 5.1 devem ter uma etiqueta modelo n.º 5. As embalagens que contenham matérias dos n.os 1.º a 5.º e 8.º a 10.º terão, contudo, duas etiquetas modelo n.º 5.

2) As embalagens que contenham matérias do n.º 3.º terão ainda uma etiqueta modelo n.º 8.

3) As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior terão uma etiqueta modelo n.º 12. Se esses recipientes frágeis contêm líquidos, as embalagens terão também, salvo no caso de ampolas seladas, uma etiqueta modelo n.º 11. Estas etiquetas serão apostas ao alto, sobre duas faces laterais opostas, quando se tratar de caixas, ou de maneira equivalente, quando se tratar de outras embalagens.

4) Nos transportes por carregamento completo, a aposição sobre as embalagens das etiquetas modelos n.os 5 e 8 pode ser dispensada se o veículo tiver a sinalização prevista no marginal 522.

III - Material de transporte

510 Tipos de veículos

1) Uma unidade de transporte carregada com matérias da classe 5.1 não pode em nenhum caso comportar mais de um reboque ou semi-reboque.

2) Os volumes cuja embalagem seja constituída por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em veículos de caixa fechada ou com toldo.

511 Transporte a granel 1) As matérias dos n.os 4.º a 6.º e 7.º, a) e b), podem ser transportadas a granel nas condições previstas no artigo 23.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

2) As embalagens vazias no n.º 11.º podem igualmente ser transportadas a granel.

512 Transporte em contentores 1) É autorizado o transporte em contentores de matérias da classe 5.1, com excepção do transporte em pequenos contentores de embalagens frágeis e de embalagens contendo peróxido de hidrogénio ou soluções de peróxido de hidrogénio (n.º 1.º) ou tetranitrometano (n.º 2.º).

2) É igualmente autorizado o transporte a granel em contentores das matérias referidas no marginal 511, devendo nesse caso os contentores ser de tipo fechado e de paredes maciças e respeitar as condições previstas no artigo 23.º do Regulamento aí referido.

3) O facto de as matérias da classe 5.1 serem transportadas em contentores não afecta as condições impostas aos veículos nos marginais 514 a 517.

4) As etiquetas de perigo previstas no marginal 509 para as embalagens de determinadas matérias da classe 5.1 deverão ser apostas no exterior do contentor que as contenha, com excepção da etiqueta modelo n.º 11, se o contentor comportar um equipamento ou uma inscrição que indique claramente em que sentido o sistema deve ser mantido.

513 Transporte em cisternas 1) O transporte em cisternas de matérias da classe 5.1 só é autorizado nos casos previstos nos números seguintes.

2) Podem ser transportadas em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas as matérias dos n.os 1.º e 3.º 3) As matérias dos n.os 2.º, 4.º e 6.º, a), podem ser transportadas em cisternas nas condições previstas no artigo 23.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada. Designadamente, as matérias do n.º 4.º, a), podem ser transportadas em cisternas de matérias plásticas reforçadas, sob condição de a temperatura da matéria transportada não ultrapassar 50ºC no momento do enchimento.

4) As cisternas vazias que tenham contido matérias dos n.os 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º no exterior das quais tenham aderido resíduos do seu conteúdo precedente não são admitidas ao transporte.

5) As prescrições relativas à construção, aos equipamentos, ao controle, ao enchimento e à utilização das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 5.1 figuram no apêndice 8.

6) As mesmas prescrições do número anterior, mas relativamente às cisternas de matérias plásticas reforçadas, figuram no apêndice 9.

7) Nas paredes laterais e à retaguarda das cisternas que contenham matérias da classe 5.1 deverão ser apostas as etiquetas de perigo previstas no apêndice 13, de acordo com os modelos do apêndice 7.

514 Condições especiais dos veículos 1) Deverá satisfazer ao disposto nos n.os 2) a 4) seguintes o equipamento dos veículos que transportem matérias do n.º 1.º em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis.

2) A cabina deve observar as seguintes disposições:

a) Salvo se a cabina for construída de materiais ignífugos, será colocado atrás da cabina um escudo metálico com uma largura igual à da cisterna;

b) Devem estar hermeticamente fechadas todas as janelas situadas atrás da cabina ou do escudo metálico, janelas essas que deverão ser de vidro de segurança resistente ao fogo e ter caixilhos ignífugos;

c) Entre a cisterna e a cabina ou o escudo será deixado um espaço livre de pelo menos 15 cm.

3) Não será utilizada madeira na construção de qualquer das partes do veículo que se encontre atrás do escudo metálico, a menos que se trate de madeira coberta com metal ou com uma matéria sintética apropriada.

4) O motor e, salvo no caso de veículos com motor diesel, o reservatório de combustível serão colocados à frente da parte traseira da cabina ou do escudo, ou terão uma protecção especial, se estiverem colocados de outro modo.

5) Os veículos que transportem matérias da classe 5.1 em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis deverão ter à retaguarda, a toda a largura da cisterna, um pára-choques suficientemente resistente contra eventuais impactes. Entre o plano vertical que passa pela parte mais saliente da parede posterior da cisterna ou dos seus acessórios em contacto com a matéria e a parte interior do pára-choques deve existir uma distância mínima de 10 cm.

515 Meios de extinção de incêndios 1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 5.1 deve ter:

a) Pelo menos um aparelho portátil de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, apto a combater um princípio de incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte e tal que, se for utilizado para combater um incêndio de carga, não o agrave e, se possível, o combata; contudo, se o veículo estiver equipado para lutar contra o incêndio do motor com um dispositivo fixo, automático ou fácil de pôr a trabalhar, não é necessário que o aparelho portátil esteja adaptado à luta contra o incêndio do motor;

b) Além do que está previsto em a), dois aparelhos portáteis de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, aptos a combater um princípio de incêndio da carga e tais que, se forem utilizados na luta contra o incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, não o agravem e, se possível, o combatam; devem ser transportados no exterior da unidade de transporte, um de cada lado.

2) Os agentes de extinção contidos nos extintores existentes na unidade de transporte devem ser tais que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos nem na cabina de condução nem sob a influência do calor de um incêndio.

3) No caso de uma unidade de transporte comportar um reboque e em que esse reboque seja desatrelado e deixado carregado na via pública, longe do veículo tractor, o reboque deve ter pelo menos um extintor em conformidade com as prescrições da alínea b) do n.º 1).

516 517 Equipamentos diversos 1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 5.1 deve ter:

a) Uma caixa de ferramentas para eventuais reparações do veículo;

b) Pelo menos um calço por veículo, de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;

c) Duas lanternas cor de laranja, de luz fixa ou intermitente, independentes da instalação eléctrica do veículo, e concebidas de forma que a sua utilização não possa ocasionar a inflamação das mercadorias transportadas.

2) Na cabina dos veículos que transportem matérias do n.º 1.º em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas deve existir um depósito com 30 l de água, aproximadamente.

IV - Operações de transporte

518 Prescrições gerais de serviço 1) A tripulação dos veículos deve ter sido instruída sobre a utilização dos aparelhos de extinção de incêndios.

2) É proibido entrar nos veículos com aparelhos de iluminação com chama, não podendo os aparelhos utilizados apresentar nenhuma superfície metálica susceptível de produzir faíscas. Em particular, só é permitido utilizar no interior dos veículos de caixa fechada lanternas portáteis concebidas e construídas de forma a não poderem inflamar os gases que aí se libertem ocasionalmente.

3) É proibido fumar durante o manuseamento de embalagens, na proximidade de embalagens que aguardem ser manuseadas, na proximidade dos veículos parados e no interior dos veículos.

519 520 Proibições de carregamento em comum 1) As matérias da classe 5.1 contidas em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 5 não devem ser carregadas em comum do mesmo veículo ou contentor com matérias e objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

2) As matérias da classe 5.1 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 5 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com:

a) Matérias das classes 3, 4.1 ou 4.2 contidas em embalagens com duas etiquetas modelos n.os 3, 4.1 ou 4.2;

b) Matérias líquidas da classe 8 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 8.

3) As proibições de carregamento em comum constantes dos números anteriores não serão aplicáveis se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados de paredes maciças.

521 Operações de carregamento, descarga e manuseamento 1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda matérias da classe 5.1 devem ser convenientemente arrumados no veículo ou contentor e escorados entre si por meios apropriados de maneira a evitar qualquer deslocamento destes elementos, uns em relação aos outros ou em relação às paredes do veículo ou contentor.

2) Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo mercadorias perigosas serão separadas das outras embalagens.

3) É proibido carregar seja o que for sobre uma embalagem frágil.

4) É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para estivar as embalagens nos veículos ou contentores.

5) É proibido ao pesosal de condução ou de acompanhamento abrir uma embalagem que contenha matérias da classe 5.1, salvo no caso de cargas paletizadas.

6) O motor do veículo deve estar parado durante as operações de carregamento e descarga, só devendo ser de novo posto em marcha depois de as operações terem terminado (e de se ter verificado que estão fechadas todas as válvulas e aberturas da cisterna, se for esse o caso). Admite-se a utilização do motor para o funcionamento das bombas ou outros dispositivos que assegurem o carregamento ou a descarga.

7) Depois da descarga, os veículos ou contentores que tenham transportado a granel matérias dos n.os 4.º a 6.º e 7.º, a) e b), devem ser lavados com água corrente.

8) Após a descarga de um veículo ou contentor que tenha transportado matérias da classe 5.1 em embalagens, se se verificar que estas deixaram derramar uma parte do seu conteúdo, deve-se limpar o veículo ou contentor logo que possível e, em qualquer caso, antes de novo carregamento.

9) As prescrições deste marginal relativas ao carregamento, descarga e manuseamento de embalagens em veículos ou contentores aplicam-se igualmente ao carregamento, descarga e manuseamento dos próprios contentores em veículos.

522 Sinalização dos veículos 1) As unidades de transporte carregadas com matérias dos n.os 1.º e 3.º ostentarão dois painéis cor de laranja, um à frente e outro atrás da unidade de transporte, perpendiculares ao seu eixo longitudinal, do lado esquerdo do pára-choques e com as características previstas no apêndice 7, sem números de identificação. Se transportarem matérias dos n.os 2.º, 4.º, 8.º e 9.º, ostentarão os painéis previstos no artigo 30.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

2) Tratando-se de transportes em cisternas, os painéis referidos no número anterior terão os números de identificação previstos no apêndice 13.

523 Estacionamento dos veículos 1) Qualquer unidade de transporte com matérias da classe 5.1 só pode estacionar desde que esteja accionado o respectivo travão de mão.

2) Em caso de estacionamento nocturno ou por má visibilidade, devem permanecer ligadas as luzes de presença do veículo, ou, se não funcionarem, deverão ser colocadas sobre a via as duas lanternas referidas no marginal 517, c), cada uma a 10 m de distância da unidade de transporte, uma à frente e outra atrás.

3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, se puder resultar para os utentes da estrada qualquer perigo particular decorrente da matéria transportada, designadamente em caso de derrame da matéria, o condutor deverá alertar ou fazer alertar imediatamente as autoridades policiais mais próximas.

4) As unidades de transporte carregadas com matérias dos n.os 1.º e 3.º, em quantidades superiores a 10000 kg, deverão estacionar sob vigilância, ou então poderão estacionar sem vigilância, isoladas ao ar livre:

Num depósito;

Ou nas dependências de uma fábrica, desde que ofereçam todas as garantias de segurança. Se estas condições de estacionamento não existirem, a unidade de transporte, depois de tomadas medidas de segurança apropriadas, poderá estacionar, à parte, em:

a) Parque de estacionamento vigiado por um encarregado, que será informado da natureza da carga e do local onde se encontra o condutor;

b) Parque de estacionamento público ou privado onde haja pouca probabilidade de a unidade de transporte ser danificada por outros veículos;

c) Espaço livre apropriado, fora das grandes vias públicas e dos lugares habitados, e que não sirva normalmente de local de passagem nem de aglomeração do público, que deverá ser designado pela autoridade policial local.

Os parques de estacionamento mencionados em b) só poderão ser utilizados em caso de impossibilidade de utilização dos mencionados em a) e os locais indicados em c) na impossibilidade de utilizar os parques mencionados em a) e b).

5) O estacionamento de unidades de transporte carregadas com matérias dos n.os 2.º e 4.º a 9.º deverá obedecer ao disposto no artigo 37.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

524

V - Disposições administrativas

525 Documento de transporte 1) A qualquer transporte de matérias da classe 5.1 deve corresponder um documento de transporte, em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigido por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).

2) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser conforme com uma das denominações impressas em tipo mais negro do marginal 501. A designação da mercadoria deve ser sublinhada e seguida de indicação da classe, número e alínea do marginal 501 e da sigla «RPE» (por exemplo «Ácido perclórico, 5.1, 3.º, RPE»).

3) Para os recipientes e cisternas vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela denominação, número e alínea do marginal 501 correspondentes à última mercadoria carregada (por exemplo, «Último carregamento: Peróxido de hidrogénio, 1.º»).

4) Para as matérias dos n.os 2.º e 4.º a 9.º dever-se-á observar o disposto no artigo 16.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

5) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.

6) Quando, pela quantidade da mercadoria a transportar, uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.

7) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.

526 Fichas de segurança 1) Para cada uma das matérias da classe 5.1 que devam ser transportadas, o respectivo expedidor entregará uma ficha de segurança ao transportador, com a antecedência necessária para que o transportador possa dar conhecimento das mesmas ao pessoal interessado no transporte e que esse pessoal esteja apto a aplicá-las convenientemente.

2) Na cabina de condução deverá existir um exemplar das fichas de segurança.

3) As fichas de segurança, indicando a natureza do perigo apresentado e as medidas a tomar em caso de acidente, obedecerão ao modelo do apêndice 10.

4) Nas fichas de segurança para as matérias dos n.os 2.º e 4.º a 9.º dever-se-á obedecer ao disposto no artigo 15.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, relativamente a instruções escritas.

527 Certificado de aprovação Quando o transporte das matérias da classe 5.1 for efectuado em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas, existirá um certificado de aprovação para cada veículo e um certificado de aprovação para cada cisterna, obedecendo a emissão e revalidação dos certificados de aprovação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento.

528 Autorização para o transporte O transporte das matérias dos n.os 2.º e 4.º a 9.º deverá obedecer ao regime de autorização disposto no artigo 17.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

529 Certificado de formação Os condutores de veículos-cisternas ou de veículos para cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas que transportem matérias da classe 5.1 deverão possuir um certificado de formação emitido ou revalidado nos termos do apêndice 12, após frequência com aproveitamento da especialização n.º 3.

CLASSE 5.2

Peróxidos orgânicas

I - Âmbito

II - Condições de embalagem

III - Material de transporte

IV - Operações de transporte

V - Disposições administrativas

(ver Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 143/79, de 23 de Maio, e alterado pela Portaria 346/84, de 7 de Junho; em particular, para a enumeração de matérias, a que corresponderia o marginal 551, e para as matérias liberalizadas, a que corresponderia o marginal 552, vejam-se, respectivamente, o apêndice II e o artigo 6.º do referido Regulamento.) 550 a 599

CLASSE 6.1

Matérias tóxicas

I - Âmbito

600 Definição e classificação 1) Definem-se como matérias tóxicas, e são enumeradas ou abrangidas por rubricas colectivas do marginal 601, as matérias que se sabe por experiência, ou que se pode admitir por experimentações realizadas em animais, serem susceptíveis de, em quantidades relativamente fracas, por acção única ou de curta duração, prejudicar a saúde do homem ou causar-lhe a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão.

São ainda assimiladas a matérias tóxicas, para efeitos do presente Regulamento, as matérias perigosas para o ambiente abrangidas pelo n.º 93.º 2) Para efeitos da presente classe, consideram-se matérias sólidas as matérias ou misturas que tenham um ponto de fusão superior a 45ºC.

3) As matérias da classe 6.1 classificam-se da seguinte forma:

A) Matérias muito tóxicas com ponto de inflamação inferior a 21ºC e um ponto de ebulição inferior a 200ºC, que não sejam matérias da classe 3;

B) Matérias orgânicas com ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC ou não inflamáveis;

C) Combinações organometálicas e carbonilos;

D) Matérias inorgânicas que, em contacto com a água ou ar húmido, com soluções aquosas ou com ácidos, podem libertar gases tóxicos;

E) Outras matérias inorgânicas;

F) Substâncias e preparações utilizadas como pesticidas;

G) Matérias activas destinadas a laboratórios e a experiências, bem como ao fabrico de produtos farmacêuticos, que não estejam enumeradas noutros números desta classe;

H) Embalagens e cisternas vazias;

I) Matérias perigosas para o ambiente.

4) Segundo o grau de toxicidade, as matérias da classe 6.1 classificam-se ainda, dentro de cada número do marginal 601, à excepção dos n.os 1.º, 2.º e 3.º, em:

a) Muito tóxicas;

b) Tóxicas;

c) Nocivas.

5) Para determinar o grau de toxicidade, dever-se-ão ter em conta as informações resultantes de ensaios em animais, atendendo sempre que possível à observação de efeitos verificados no homem em certos casos de intoxicação acidental, bem como às propriedades particulares de determinadas matérias: estado líquido, grande volatilidade, propriedades particulares de penetração, efeitos biológicos especiais.

Assim, o grau de toxicidade será estabelecido de acordo com o seguinte quadro:

(ver documento original) Quando uma matéria apresentar diferentes graus de toxicidade segundo dois ou vários modos de exposição, considerar-se-á para efeitos de classificação a toxicidade mais elevada.

Serão classificadas como matérias tóxicas [b)] as matérias que, em razão das suas características, seriam normalmente classificadas como matérias nocivas [c)], mas cuja tensão de vapor a 20ºC seja suficiente para criar uma atmosfera com efeitos lacrimogéneos irritantes comparáveis aos dos gases lacrimogéneos.

6) As variáveis referidas no número anterior definem-se da seguinte forma:

LD(índice 50) Para a toxicidade aguda à ingestão: dose de matéria administrada que, com a máxima probabilidade, causará a morte, num prazo de 14 dias, de metade de um grupo de ratos albinos jovens, adultos, machos e fêmeas. O número de animais submetidos ao ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo, e deve ser conforme com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em miligramas por quilograma de peso do corpo.

LD(índice 50) para a toxicidade aguda à absorção cutânea: dose de matéria administrada por contrato contínuo durante 24 horas com a pele nua de coelhos albinos que, com a máxima probabilidade, causará a morte, num prazo de 14 dias, de metade dos animais do grupo. O número de animais submetidos ao ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo, e deve ser conforme com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em miligramas por quilograma de peso do corpo.

LC(índice 50) para a toxicidade aguda à inalação: concentração de vapor, de nevoeiro ou de poeira administrada por inalação contínua durante 1 hora a um grupo de ratos albinos jovens, adultos, machos e fêmeas, que, com a máxima probabilidade, causará a morte, num prazo de 14 dias, a metade dos animais do grupo. Se a matéria for administrada aos animais sob a forma de poeira ou de nevoeiro, mais de 90% das partículas a que os animais estão expostos durante o ensaio devem ser de diâmetro igual ou inferior a 10 (mi)m, sob condição de que seja verosímil supor-se que um ser humano possa ser exposto a tais concentrações durante o transporte. O resultado é expresso em miligramas por litro de ar para as poeiras e nevoeiro e em mililitros por metro cúbico de ar (ppm) para os vapores.

7) As matérias muito tóxicas, tóxicas ou nocivas que sejam líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 21ºC são matérias da classe 3, com excepção do ácido cianídrico e suas soluções e dos metais carbonilos.

O ponto de inflamação deve ser determinado conforme se indica no apêndice 3.

8) Sempre que as matérias da classe 6.1, por efeito de adições, passem para uma outra categoria de toxicidade ou de ponto de ebulição diferente da prevista no marginal 601, para as matérias puras, essas misturas ou soluções serão classificadas nos números e alíneas a que pertençam, tendo por base o valor realmente determinado da sua toxicidade ou do seu ponto de ebulição.

Sempre que as matérias da classe 6.1, por efeito de adições, passem para a categoria de ponto de inflamação inferior a 21ºC, serão classificados nos números e alíneas correspondentes da classe 3, tendo em conta a sua toxicidade.

Sempre que as matérias da classe 6.1, por efeito de adição de matérias da classe 8, adquiram de modo preponderante propriedades corrosivas, essas misturas ou soluções serão classificadas nos números e alíneas correspondentes da classe 8.

9) As matérias quimicamente instáveis da classe 6.1 não podem ser transportadas sem que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosas durante o transporte. Para esse efeito, deverá ser previamente verificado se os recipientes não contêm substâncias que possam favorecer essas reacções.

601 Enumeração das matérias Nota. - Quando uma determinada matéria tóxica não estiver mencionada sob as alíneas a), b) ou c) dos vários números do presente marginal, é possível assimilá-la com base nos critérios do marginal 600.

A) Matérias muito tóxicas com ponto de inflamação inferior a 21ºC e um ponto de ebulição inferior a 200ºC, que não sejam matérias da classificação 3.

1.º O ácido cianídrico que não contenha mais de 3% de água (absorvida por uma matéria inerte porosa ou no estado líquido), sob condição de os recipientes estarem cheios há menos de 1 ano.

Nota. - 1 - O ácido cianídrico que não corresponda a estas condições é excluído do transporte.

2 - São aplicáveis a esta matéria as condições particulares de embalagem do marginal 604, n.º 1).

2.º O ácido cianídrico em soluções, tais como:

As soluções aquosas de ácido cianídrico a 20% no máximo de ácido absoluto (HCN);

As soluções alcoólicas de ácido cianídrico a 45% no máximo de ácido absoluto (HCN) em metanol (álcool metílico);

As soluções alcoólicas de ácido cianídrico a 40% no máximo de ácido absoluto (HCN) em etanol (álcool etílico).

Nota. - 1 - As soluções aquosas de ácido cianídrico a mais de 20% de ácido absoluto, as soluções alcoólicas de ácido cianídrico a mais de 45% de ácido absoluto em metanol e as soluções alcoólicas de ácido cianídrico a mais de 40% de ácido absoluto em etanol são excluídas do transporte.

2 - São aplicáveis a estas matérias as condições particulares de embalagem do marginal 604, n.º 2).

3.º Os metais carbonilos, tais como o carbonilo de ferro (pentacarbonilo de ferro), o carbonilo de níquel (tetracarbonilo de níquel).

Nota. - 1 - Os metais carbonilos com ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC são matérias do n.º 36.º 2 - São aplicáveis a estas matérias as condições particulares de embalagem do marginal 604, n.º 3).

B) Matérias orgânicas com ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC ou não inflamáveis.

11.º Matérias azotadas com ponto de ebulição inferior a 200ºC, tais como:

a) A cianidrina de acetona;

b) A anilina, o benzonitrilo, o dimetilamino-acetonitrilo, a N,N-dimetilanilina, a dimetilpiridina, o metoxipropionitrilo, o lactonitrilo, o nitrilo tricloroacético, o nitrilo (mono) cloroacético;

c) A N-metilanilina, o dietilamino-acetonitrilo.

Nota. - Os isocianatos com ponto de ebulição inferior a 200ºC são matérias do n.º 18.º 12.º Matérias azotadas com ponto de ebulição igual ou superior a 200ºC, tais como:

a) ...

b) As etiltoluidinas, o aminonitrobenzonitrilo, a benzidina, a benzidina dicloro-hidratada, o sulfato de benzidina, as bromoanilinas as N-butilanilinas, os cloronitrobenzenos, as dicloroanilinas, as dinitroanilinas, os dinitrobenzenos, os dinitrotoluenos, as monocloroanilinas, as mononitroanilinas, o nitrobenzeno, os mononitrotoluenos, a beta-naftilamina, os trifluoretos de nitrobenzilidina (os fluoretos do nitrobenzilidina), o fluoreto de 3-nitro-4-clorobenzilidina, os nitroxilenos, as toluidinas, as xilidinas, a fenil-hidrazina, o 2-aminobenzonitrilo, o dimetilaminoborano;

c) A acrilamida, o adiponitrilo, as etilanilinas, a N- etil -N-benzilanilina, os aminofenois, as anisidinas, o cianeto de benzilo ( fenilacetonitrilo ), a N,N - dietilanilina, o diaminodifenilmetano, os nitrocresóis, os nitrofenóis, as fenitidinas, as fenilenodiaminas, a toluilenodiamina, a alfa-naftilamina.

Nota. - Os isocianatos com ponto de ebulição igual ou superior a 200ºC são matérias do n.º 19.º 13.º As matérias oxigenadas com ponto de ebulição inferior a 200ºC, tais como:

a) O álcool alílico, o sulfato dimetílico;

b) O aldol (beta-hidroxibutiraldeído), o sulfato clorodimetílico, o fenol;

c) O éter monobutílico do etileno-glicol, o borato trialílico, o oxalato de etilo, o álcool furfurílico.

14.º As matérias oxigenadas com ponto de ebulição igual ou superior a 200ºC, tais como:

a) ...

b) A benzoquinona, os clorocresóis, o sulfato dietílico, os cresóis, os xilenóis;

c) Os alquifenóis, os alquiloxifenóis, a quinidrona, a hidroquinona, a resorcina, a pirocatequina.

15.º Hidrocarbonetos halogenados com ponto de ebulição inferior a 200ºC, tais como:

a) ............................................................................

b) O brometo de etilo, o clorofórmio, o dibrometo de etileno (dibromoetano simétrico), o iodeto de metilo, o pentacloroetano, o 1,1,1,2-tetracloroetano, o 1,1,2,2-tetracloroetano (tetracloreto de acetileno), o tetracloreto de carbono, o cloreto de benzilo, o brometo de benzilo;

Nota. - As misturas de dibrometo de etileno (dibromoetano simétrico) com brometo de metilo tendo, a 50ºC, uma tensão de vapor superior a 3 bar são matérias da classe 2 [ver marginal 201, n.º 4.º, bt)].

c) O 1,2-diclorobenzeno, o cloreto de metileno (diclorometano), o tetrabrometo de carbono, o tetracloroetileno, o bromofórmio, o 1,1,1-tricloroetano, o tricloroetileno, o tricloropropano.

Nota. - As misturas de cloreto de metileno com cloreto de metilo são matérias da classe 2 se a tensão de valor da mistura, a 50ºC, for superior a 3 bar [ver marginal 201, n.º 4.º, bt)].

16.º Outras matérias halogenadas com ponto de ebulição inferior a 200ºC, tais como:

a) A cloropicrina, a epibromidrina, o mercaptano de metilo perclorado, a clorotrifluorpirimidina;

Nota. - 1 - As misturas de cloropicrina com brometo de metilo ou com cloreto de metilo tendo, a 50ºC, uma tensão de vapor superior a 3 bar são matérias da classe 2 [ver marginal 201, n.º 4.º, at) ou bt)].

2 - O éter diclorodimetílico é excluído do transporte.

b) O bromoacetato de etilo, o cloroacetato de etilo, a monocloridrina de glicol (cloridrina etilénica), o cloroformiato de 2-etil-hexilo, o fluoreto de 3-aminobenzilidina, a bromoacetona, o aldeído cloroacético, a cloroacetona, o 1-cloro-1-nitropropano, o cloroformiato de ciclo-hexilo, a 1,2-dibromobutanona-3, a dicloroacetona simétrica, o éter 2,2 -dicloroetílico, a 1,3-dicloridrina (1,3-dicloropropanol-2), o éter dicloroisopropílico, o 1,1-dicloro-1-nitroetano, a epicloridrina, o cloroacetato de metilo, o bromoacetato de metilo, o cloroformiato de fenilo, o 1-cloropropanol-2, o tricloro acetoaldeído (cloral), o tricloronitroetano, o pentafluorbenzaldeído;

c) O 2-clorofenol, o dicloroacetato de metilo, o tricloroacetato de metilo, o 3-cloropropanol-1.

17.º As matérias halogenadas com um ponto de ebulição igual ou superior a 200ºC, tais como:

a) O cianeto de alfa-bromobenzilo, o cloreto de fenilcarbilamina;

b) O cloreto de benzilideno (dicloreto de benzilo), o iodeto de benzilo, a ómega-bromoacetofenona (brometo de fenacilo), a ómega-cloroacetofenona, o pentaclorofenato de sódio, o brometo de nitrobenzilo, o brometo de xililo, o hidrato de hexafluoracetona, o triclorobuteno;

c) O cloreto de bromobenzilo, o cloroformiato de ter-butilciclo-hexilo, as cloroanisidinas, o clorobenzaldeído, os cloretos de clorobenzilo, as cloronitroanilinas, os cloronitrotoluenos, o 3-clorofenol, o 4-clorofenol, as clorotoluidinas, os diclorofenóis, as diclorotoluidinas, o hexaclorobenzeno, o hexaclorobutadieno, o 1,1,2,2-tetrabromoetano (tetrabrometo de acetileno), os tetraclorobenzenos, os tetraclorofenóis, os triclorobenzenos, os triclorofenóis, o hexacloroetano, o monocloroacetato de sódio, a hexacloroacetona.

Nota. - 1 - Os cloroformiatos com preponderância de propriedades corrosivas são matérias da classe 8 (ver marginal 801, n.º 64.º).

2 - A 2,3,7,8-tetraclorodibenzeno-p-dioxina (TCDD) em concentrações muito tóxicas, segundo o critério de toxicidade do marginal 600, é excluída do transporte.

18.º Os isocianatos que tenham um ponto de ebulição inferior a 200ºC, tais como:

Nota. - As soluções de isocianatos com pontos de inflamação inferiores a 21ºC são matérias da classe 3 [ver marginal 301, n.º 14.º, b)].

a) ............................................................................

b) O isocianato de cloroetilo, o isocianato de ciclo-hexilo, o isocianato de fenilo, o isocianato de tolilo, as soluções de isocianatos dos n.os 18.º, b), e 19.º, b), com ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC;

c) ............................................................................

19.º Os isocianatos com um ponto de ebulição igual ou superior a 200ºC, tais como:

Nota. - As soluções de isocianatos com pontos de inflamação inferiores a 21ºC são matérias da classe 3 [ver marginal 301, n.º 14.º, b)].

a) ............................................................................

b) O isocianato de 3-clorofenilo, o isocianato de 4-clorofenilo, o isocianato de 3-cloro-4-metilfenilo, o isocianato de 3,4-diclorofenilo, o diisocianato do hexametileno, o isocianato de alfa-naftilo, o isocianato de tosilo, o diisocianato de 2,4-toluileno e as misturas isómeras;

Nota. - As soluções destes isocianatos com ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC são matérias do n.º 18.º, b).

c) O diisocianato de difenilmetano, o diisocianato de isoforona (isocianato de 3-metilisocianato do 3,5,5-trimetilciclo-hexilo), o diisocianato do 1,5-naftileno, o isocianato de estearilo, o diisocianato de trimetil-hexametileno as misturas isómeras, as soluções de isocianatos do n.º 19.º, c), com ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC.

20.º As matérias sulfuradas com ponto de ebulição inferior a 200ºC, tais como:

Nota. - As soluções de isotiocianatos com pontos de inflamação inferiores a 21ºC são matérias da classe 3 [ver marginal 301, n.º 18.º, b)].

a) O tiofenol;

b) O isocianato de etilo, o 2-etiltiofeno, o isotiocianato de alilo, o furfurilmercaptano, o tiofosgénio, as soluções de isotiocianatos do n.º 20.º, b), como ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC, o mercaptoetanol;

c) O 4-tiopentanal, o isotiocianato de metilo.

21.º As matérias sulfuradas com ponto de ebulição igual ou superior a 200ºC, tais como:

a) ............................................................................

b) O 2-acetil-tiofeno, o aminotiofenol;

c) ............................................................................

22.º As matérias fosforadas com ponto de ebulição inferior a 200ºC, tais como:

a) ............................................................................

b) A trietilfosfina;

c) ............................................................................

23.º As matérias fosforadas com ponto de ebulição igual ou superior a 200ºC, tais como:

a) ............................................................................

b) A etildifenilfosfina, a trietilenofosforamida, o fosfato tricicoilico contendo mais de 3% de isómero orto, o óxido de trifenilfosfina;

c) ............................................................................

24.º As outras combinações orgânicas, tais como:

a) ............................................................................

b) O cianeto de benzoílo;

c) O ciclododecatrieno-1,5,9;

C) Combinações organometálicas e carbonilos.

Nota. - 1 - As combinações organometálicas tóxicas usadas como pesticidas são matérias dos n.os 78.º a 80.º 2 - As combinações organometálicas espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2 e apenas as enumeradas no marginal 431, n.º 3.º, são admitidas ao transporte.

3 - As combinações organometálicas que em contacto com a água libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3 e apenas as enumeradas no marginal 471, n.º 2.º, f), são admitidas ao transporte.

31.º As combinações orgânicas de chumbo, tais como:

a) O chumbo-tetraetilo (tetraetilo de chumbo), o chumbo-tetrametilo (tetrametilo de chumbo), as misturas chumbo-alquilos (chumbo alcoílos) com compostos orgânicos halogenados, tais como o etil-fluido (antidetonante para carburantes).

32.º As combinações orgânicas de estanho, tais como:

a) ............................................................................

b) O cloreto dimetílico de estanho, o cloreto dibutílico de estanho;

c) Os cloretos monoalquílicos de estanho, as outras combinações dibutílicas de estanho.

Nota. - O tricloreto butílico de estanho é uma matéria da classe 8 [ver marginal 801, n.º 21.º, b)].

33.º As combinações orgânicas mercuriais, tais como:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

34.º As combinações orgânicas arsenicais, tais como:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

35.º As outras combinações organometálicas, tais como:

As combinações orgânicas de antimónio, de cádmio, de crómio, de cobalto e de tálio:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

36.º Os carbonilos, tais como:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) O cromo-carbonilo (carbonilo de crómio), o cobalto-carbonilo (carbonilo de cobalto).

Nota. - O carbonilo de ferro (pentacarbonilo de ferro) e o carbonilo de níquel (tetracarbonilo de níquel) são matérias do n.º 3.º D) Matérias inorgânicas que em contacto com a água (incluindo a humidade do ar), com soluções aquosas ou com ácidos podem libertar gases tóxicos.

41.º Os cianetos inorgânicos, tais como:

a) Os cianetos sólidos, tais como: o cianeto de bário, o cianeto de cálcio, o cianeto de potássio, o cianeto de sódio; as soluções de cianetos inorgânicos; as preparações de cianetos inorgânicos, e os cianetos complexos sob a forma sólida, tais como:

O cuprocianeto de sódio, o cianeto duplo de mercúrio e potássio;

As soluções de cianetos complexos;

b) Os cianetos sólidos tal como o cianeto de mercúrio, os cianetos complexos sob a forma sólida, tal como, o cuprocianeto de potássio;

c) ............................................................................

Nota. - Os ferrocianetos, os ferricianetos e os sulfocianetos alcalinos e de amónio não são matérias perigosas.

42.º Os azotetos, tais como:

a) O azoteto de bário com, pelo menos, 50% de água ou alcoóis;

b) O azoteto de sódio, as soluções aquosas de azoteto de bário;

c) ............................................................................

Nota. - 1 - Os azotetos que podem explodir ao contacto com chama ou que são mais sensíveis ao choque ou à fricção que o dinitrobenzeno são excluídos do transporte, salvo aqueles que são enumerados explicitamente na classe 1a.

2 - O azoteto de bário, no estado seco ou com menos de 50% de água ou álcool, é excluído do transporte.

43.º As preparações de fosforetos contendo aditivos inibidores de inflamação espontânea, tais como:

a) De fosforeto de alumínio, de fosforeto de magnésio;

b) De fosforeto de zinco;

c) ............................................................................

Nota. - 1 - Estas preparações são excluídas do transporte se não contiverem aditivos inibidores de inflamação espontânea.

2 - As preparações de fosforeto de sódio, de fosforeto de cálcio e de fosforeto de estrôncio são matérias da classe 4.2 (ver marginal 431, n.º 2.º).

44.º:

b) O ferro-sílico e o mangano-sílico com mais de 30% e menos de 70% de silício, as ligas de ferro-silício com alumínio, manganés, cálcio ou vários destes metais, cujo teor total em silício e outros elementos metálicos, que não o ferro e o manganés, seja superior a 30%, mas inferior a 70%;

c) ............................................................................

Todas as matérias do n.º 44.º serão previamente armazenadas ao ar seco durante 3 dias, pelo menos.

Nota. - 1 - Os briquetes de ferro-silício e de mangano-silício, qualquer que seja o teor em silício, não são submetidos às prescrições do RPE.

2 - As matérias do n.º 44.º não são submetidas às prescrições do RPE desde que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos, sob acção da humidade, durante o transporte, e que o expedidor o certifique no documento de transporte.

3 - As matérias do n.º 44.º que não tenham sido armazenadas ao ar seco durante 3 dias, pelo menos, são excluídos do transporte.

E) Outras matérias inorgânicas.

51.º As combinações arsenicais, tais como:

a) O cloreto de arsénio, o ácido arsénico (líquido) (H(índice 3)AsO(índice 4)), as combinações arsenicais líquidas;

b) O ácido arsénico (sólido), o brometo de arsénio, o anidrido arsénico, o anidrido arsenioso, o arseniato de cálcio, o arseniato de potássio, o arsenito de potássio, o arseniato de magnésio, o arseniato de sódio, o arsenito de sódio;

c) ............................................................................

Nota. - Em relação às substâncias e preparações contendo arsénio uitlizadas como pesticidas, ver o n.º 84.º 52.º As combinações mercuriais, tais como:

b) O cloreto mercúrico, o acetato de mercúrio;

c) ............................................................................

Nota. - 1 - Em relação às substâncias e preparações contendo mercúrio utilizadas como pesticidas, ver o n.º 86.º 2 - O cinábrio e o cloreto mercuroso (calomelanos) não estão sujeitos às prescrições do RPE.

3 - Os fulminatos de mercúrio são excluídos do transporte.

4 - O cianeto duplo de mercúrio e potássio e o cianeto de mercúrio são matérias do n.º 41.º 53.º As combinações de tálio, tais como:

b) ............................................................................

c) ............................................................................

Nota. - Em relação às substâncias e preparações contendo tálio utilizadas como pesticidas, ver o n.º 88.º 54.º O berílio e as combinações de berílio, tais como:

b) O berílio em pó;

c) ............................................................................

55.º O selénio e as combinações de selénio, tais como:

a) Os seleniatos e os selenitos;

b) O peróxido de selénio, o bissulfureto de selénio;

c) O selénio metálico.

Nota. - O ácido selénico é uma matéria da classe 8 [ver marginal 801, n.º 11.º, a)].

56.º As combinações de ósmio, tais como:

a) O tetróxido de ósmio;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

57.º As combinações de telúrio, tais como:

b) O dióxido de telúrio, o telureto de alumínio, o telureto de cádmio, o telureto de zinco.

c) ............................................................................

58.º As combinações de vanádio, tais como:

b) Os vanadatos, o pentóxido de vanádio;

c) ............................................................................

Nota. - 1 - O oxitricloreto de vanádio, o tetracloreto de vanádio e o tricloreto de vanádio são matérias da classe 8 (ver marginal 801, n.os 21.º e 22.º).

2 - Os cloratos e percloratos de vanádio são matérias da classe 5.1 (ver marginal 501, n.º 4.º).

59.º As combinações de antimónio, tais como:

c) Os óxidos de antimónio, os sais de antimónio.

Nota. - 1 - O pentacloreto de antimónio, o tricloreto de antimónio e o pentafluoreto de antimónio são matérias da classe 8 (ver marginal 801, n.os 21.º, 22.º e 26.º).

2 - Os cloratos e percloratos de antimónio são matérias da classe 5.1 (ver marginal 501, n.º 4.º).

3 - Os óxidos de antimónio cujo teor em arsénio não exceda 0,5% em relação ao peso total, bem como a estibina, não são submetidos às prescrições do RPE.

60.º As combinações de bário, tais como:

c) O carbonato de bário, o cloreto de bário, o fluoreto de bário, o hidróxido de bário, o óxido de bário, o sulfureto de bário.

Nota. - 1 - Os cloratos e percloratos de bário, o nitrato de bário, o nitrito de bário, o peróxido de bário e o permanganato de bário são matérias da classe 5.1 (ver marginal 501, n.os 4.º, 7.º, 8.º e 9.º).

2 - O azoteto de bário é uma matéria do n.º 42.º 3 - O sulfato de bário, o titanato de bário e o estearato de bário não são submetidos às prescrições do RPE.

61.º As combinações de cádmio, tais como:

c) O acetato de cádmio, o carbonato de cádmio, o nitrato de cádmio, o sulfato de cádmio.

Nota. - Os pigmentos de cádmio, tais como os sulfuretos de cádmio, os sulfosselenietos de cádmio e os sais de cádmio de ácidos gordos superiores (por exemplo, o estearato de cádmio) não são submetidos às prescrições do RPE.

62.º As combinações de chumbo, tais como:

c) Os óxidos de chumbo, os sais de chumbo, incluindo o acetato de chumbo, os pigmentos de chumbo, tais como a cerusa (carbonato de chumbo) e o cromato de chumbo.

Nota. - 1 - O nitrato de chumbo, os cloratos e percloratos de chumbo são matérias da classe 5.1 (ver marginal 501, n.os 4.º e 7.º).

2 - Os sais de chumbo e os pigmentos de chumbo que não sejam solúveis em 0,1% de ácido clorídrico normal não são submetidos às prescrições do RPE.63.º:

c) Os resíduos e detritos que contenham combinações de antimónio ou de chumbo ou dos dois, tais como: as cinzas de chumbo ou de antimónio ou de chumbo e antimónio, as lamas de chumbo que contenham menos de 3% de ácido livre.

Nota. - As lamas de chumbo que contenham 3% ou mais de ácido livre são matérias da classe 8 [ver marginal 801, n.º 1, b)].

64.º Os sais de hidrazina, tais como:

c) O di-hidrobrometo de hidrazina, o di-hidrocloreto de hidrazina, o mono-hidrobrometo de hidrazina, o mono-hidrocloreto de hidrazina, o sulfato de hidrazina.

65.º Os fluoretos solúveis na água, tais como:

c) O fluoreto de amónio, o fluoreto de potássio, o fluoreto de sódio.

Nota. - Os fluoretos corrosivos são matérias da classe 8 (ver marginal 801, n.º 26.º).

66.º Os silicofluoretos, tais como:

c) O silicofluoreto de amónio.

67.º:

c) Os oxalatos solúveis na água.

68.º Outras combinações inorgânicas, tais como:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) O cloreto de cobalto, o cloreto cúprico, o trióxido de molibdénio.

Nota. - Em relação às substâncias e preparações contendo cobre utilizadas como pesticidas, ver o n.º 87.º F) Substâncias e preparações utilizadas como pesticidas:

Nota. - 1 - As substâncias e preparações utilizadas como pesticidas, líquidas e inflamáveis, que sejam muito tóxicas, tóxicas ou nocivas e que tenham um ponto de inflamação inferior a 21ºC são matérias da classe 3 (ver marginal 301, n.º 6.º ou n.º 19.º).

2 - Os objectos impregnados de substâncias e preparações utilizados como pesticidas dos n.os 71.º a 88.º, tais como pratos de cartão, fitas de papel, bolas de algodão, placas de matéria plástica, etc., em invólucros fechados hermeticamente ao ar, não são submetidos às prescrições do RPE.

Nota aos n.os 71.º a 88.º:

71.º a 88.º:

a) As substâncias e preparações muito tóxicas, especificadas na lista seguinte;

b) As substâncias e preparações tóxicas, especificadas na lista seguinte;

c) As substâncias e preparações nocivas, especificadas na lista seguinte.

Nota aos n.os 71.º a 87.º, a), b) e c):

1 - A classificação em a), b) ou c) de todas as substâncias activas e das suas preparações utilizadas como pesticidas faz-se segundo o critério de toxicidade do marginal 600.

2 - Se se conhecer somente o valor de LD(índice 50) da substância activa e não se conhecer o das preparações desta substância activa, a classificação das preparações em a) b) e c) pode fazer-se com a ajuda dos quadros seguintes, sendo os números dados nas colunas a), b) e c) correspondentes às percentagens da substância activa-pesticida nas preparações.

3 - Para qualquer substância que não esteja expressamente indicada na lista, de que se conheça apenas os valores LD(índice 50) da substância activa e não se conheçam os valores de LD(índice 50) das diversas preparações, a classificação de uma preparação pode ser determinada segundo o critério de toxicidade do marginal 600, com a ajuda de um valor LD(índice 50) obtido pela multiplicação do valor LD(índice 50) da substância activa por 100/X, sendo X a percentagem da substância activa em peso.

4 - A classificação segundo os n.os 2 e 3 anteriores não deve ser utilizada quando houver nas preparações aditivos que influenciem a toxicidade da matéria activa ou quando numa preparação estiverem presentes várias substâncias activas. Nestes casos, a classificação deve ser feita segundo os valores LD(índice 50) da preparação em causa seguindo o critério do marginal 600. Se os valores LD(índice 50) não forem conhecidos, a classificação deve ser feita nas alíneas a) dos n.os 71.º a 87º.

5 - A nomenclatura adoptada na lista seguinte respeita os critérios estabelecidos pela Comissão Técnica de Normalização n.º 26. A inclusão de um determinado pesticida em qualquer das listas seguintes significa apenas que, na hipótese do seu transporte, ele deverá ser classificado e embalado nos termos previstos no RPE; tal inclusão não poderá ser interpretada como estando autorizada a sua produção e ou a sua comercialização, matéria essa em que prevalecem as competentes decisões da Comissão de Toxicologia dos Pesticidas.

71.º As combinações organofosforadas, tais como:

(ver documento original) 72.º Os hidrocarbonetos clorados, tais como:

(ver documento original) 73.º Os derivados clorofenoxiacéticos, tais como:

(ver documento original) 74.º As combinações orgânicas halogenadas não classificadas nos n.os 72.º ou 73.º, tais como:

(ver documento original) 75.º As combinações organo-nitradas não classificadas nos outros números, tais como:

(ver documento original) 76.º Os carbamatos e tiocarbamatos, tais como:

(ver documento original) 77.º Os alcalóides, tais como:

(ver documento original) 78.º As combinações orgânicas de mercúrio, tais como:

(ver documento original) 79.º As combinações orgânicas de estanho, tais como:

(ver documento original) 80.º As outras combinações organometálicas que não possam ser classificadas nos n.os 78.º e 79.º, tais como:

................................................................................

81.º Os raticidas, tais como:

(ver documento original) 82.º Os derivados do bipiridil, tais como:

(ver documento original) 83.º As outras combinações orgânicas que não possam ser classificadas noutros números de 71.º a 82.º, tais como:

(ver documento original) 84.º As combinações inorgânicas de arsénio, tais como:

(ver documento original) 85.º As combinações inorgânicas de flúor, tais como:

(ver documento original) 86.º As combinações inorgânicas de mercúrio, tais como:

(ver documento original) 87.º As combinações do cobre, tais como:

(ver documento original) 88.º As combinações do tálio, tais como:

(ver documento original) 89.º:

c) Os cereais e outros grãos tratados, bem como outras matérias de origem vegetal, impregnados de um ou vários pesticidas ou outras matérias da classe 6.1.

G) Matérias activas destinadas aos laboratórios e a experiências, bem como à fabricação de produtos farmacêuticos, se não estão enumeradas noutros números desta classe.

90.º:

a) As matérias activas que são muito tóxicas, tais como a digitoxina, a colchicina;

b) As matérias activas que são tóxicas, tais como a adrenalina;

c) As matérias activas que são nocivas, tais como o fenobarbital.

Nota. - 1 - As matérias activas do n.º 90.º, mesmo que trituradas ou misturadas com outras matérias, devem ser classificadas segundo a sua toxicidade, de acordo com o critério do marginal 600.

2 - Os produtos farmacêuticos prontos para utilização (tablettes, drageias, ampolas, etc.) que contenham matérias do n.º 90.º não estão submetidos às prescrições do RPE.

H) Embalagens e cisternas vazias.

Nota. - As embalagens vazias que no exterior ainda mantenham aderentes resíduos das matérias de origem nelas contidas são excluídas do transporte.

91.º As embalagens vazias, por limpar, os reservatórios das cisternas, os pequenos contentores e os sacos vazios, por limpar, que tenham contido matérias classificadas nas alíneas a) e b) de cada número, bem como matérias dos n.os 1.º a 3.º 92.º As embalagens vazias, por limpar, os reservatórios das cisternas, os pequenos contentores e os sacos vazios, por limpar, que tenham contido matérias classificadas nas alíneas c) de cada número.

I) Matérias perigosas para o ambiente.

93.º:

c) Matérias perigosas para o ambiente, tais como os difenilpoliclorados (PCB s) e trifenilpoliclorados (PCT s), bem como as matérias que assim venham a ser consideradas pelos serviços competentes do Ministério da Qualidade de Vida.

602 Matérias liberalizadas 1) Não são abrangidas pelas disposições do RPE, com ressalva do disposto no n.º 2), as matérias dos n.os 11.º a 24.º, 32.º a 36.º, 41.º a 44.º, 51.º a 68.º, 71.º a 88.º e 90.º apresentadas a transporte nas seguintes condições:

a) As matérias classificadas em b) dos vários números:

Sendo líquidas, em quantidades até 500 ml por embalagem interior e até 2 l por volume;

Sendo sólidas, em quantidades até 1 kg por embalagem interior e até 4 kg por volume (sem considerar a massa da embalagem exterior);

b) As matérias classificadas em c) dos vários números:

Sendo líquidas, em quantidades até 3 l por embalagem interior e até 12 l por volume;

Sendo sólidas, em quantidades até 6 kg por embalagem interior e até 24 kg por volume (sem considerar a massa da embalagem exterior).

Nota. - As matérias classificadas em a) dos vários números não são objecto das presentes isenções.

2) As embalagens contendo matérias liberalizadas nas condições do número anterior deverão:

a) Ser transportadas em embalagens combinadas que satisfaçam pelo menos as condições do marginal 5319 (apêndice 5);

b) Respeitar as condições gerais de embalagem dos marginais 5101, 5102 e 5104 a 5107 (apêndice 5).

3) Não é abrangido pelas disposições dos marginais 610, 614 a 617, 622, 623 [n.os 1) a 4) e 6)] e 626, o transporte em embalagens das matérias da classe 6.1 enumeradas na parte aplicável do quadro do marginal 7, até aos limites de peso aí indicados, tanto no caso do transporte de uma só matéria como no caso de transporte conjunto de várias matérias não afectadas por proibições de carregamento em comum.

4.º É derrogada a aplicação do RPE às matérias da classe 6.1 no caso de transportes de urgência destinados a salvar vidas humanas, devendo a realização destes transportes ser comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no dia útil imediato.

II - Condições de embalagem

603 Condições gerais de embalagem 1) As embalagens devem satisfazer as condições do apêndice 5, salvo se estiverem previstas no marginal 604 condições particulares para a embalagem de determinadas matérias.

2) Devem ser utilizadas, em conformidade com as disposições do marginal 600, n.º 4), e 5202, n.º 3):

a) Embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra «X», para as matérias muito tóxicas [a)] dos diferentes números do marginal 601;

b) Embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com as letras «Y» ou «X», para as matérias tóxicas [b)] dos diferentes números do marginal 601;

c) Embalagens dos grupos de embalagem III, II ou I, marcadas com as letras «Z», «Y» ou «X», para as matérias nocivas [c)] dos diferentes números do marginal 601.

604 Embalagem de matérias isoladas (ver apêndice 5) 1) O ácido cianídrico do n.º 1.º deve ser embalado:

a) Quando estiver completamente absorvido numa matéria inerte porosa, em recipientes metálicos resistentes, com uma capacidade máxima de 7,5 l, colocados em caixas de expedição de madeira de modo a não poderem entrar em contacto entre eles, e devendo tal embalagem combinada satisfazer as seguintes condições:

i) Os recipientes devem ser ensaiados a uma pressão de, pelo menos, 0,6

MPa (6 bar) (pressão manométrica);

ii) Os recipientes devem estar completamente cheios de matéria porosa. A matéria porosa não deve dar de si nem formar vazios perigosos, mesmo depois de um uso prolongado e tendo sofrido trepidações, e mesmo a uma temperatura que possa atingir 50ºC. A data de enchimento será indicada de forma indelével na tampa de cada recipiente;

iii) A embalagem combinada deve ser ensaiada e aprovada nos termos previstos no apêndice 5 para o grupo de embalagem I. Um volume não deve pesar mais de 120 kg.

b) Quando estiver sob a forma de líquido não absorvido por uma matéria porosa, em garrafas, sob pressão, de aço (ferro-carbono), as quais devem satisfazer as seguintes condições:

i) Os recipientes devem ser ensaiados antes da primeira utilização a uma pressão de, pelo menos, 10 MPa (100 bar) (pressão manométrica). O ensaio de pressão será repetido de 2 em 2 anos e será acompanhado de um exame minucioso ao interior do recipiente, bem como de um controle do seu peso;

ii) Os recipientes estarão de acordo com as prescrições previstas para a classe 2 nos marginais 205 [n.os 1) a 5), 8) e 9)], 206 [n.os 1) e 2)] e 207;

iii) Os recipientes deverão ser marcados com as inscrições exigidas para os recipientes contendo gases da classe 2 no marginal 207, n.º 1), a), b), d), e) e g), e ainda com a data (mês, ano) do último enchimento;

iv) O conteúdo não deve pesar mais de 0,55 kg por litro de capacidade.

2) As soluções de ácido cianídrico do n.º 2.º devem ser embaladas em ampolas de vidro, seladas a maçarico, com um conteúdo máximo de 50 g, ou em garrafas de vidro fechadas de maneira estanque e com um conteúdo máximo de 250 g. As ampolas e as garrafas devem ser transportadas em embalagens combinadas que satisfaçam as seguintes condições:

a) As ampolas e as garrafas serão acondicionadas, com interposição de matérias absorventes de enchimento, em embalagens exteriores estanques de folha-de-flandres; um volume não deve pesar mais de 15 kg; ou b) As ampolas e as garrafas serão acondicionadas, com interposição de matérias absorventes de enchimento, em caixas de expedição de madeira com revestimento interior estanque de folha-de-flandres; um volume não deve pesar mais de 75 kg.

As embalagens combinadas citadas em a) e b) devem ser ensaiadas e aprovadas nos termos previstos no apêndice 5 para o grupo de embalagem I.

3) Os metais carbonilos do n.º 3.º devem ser embalados em recipientes metálicos que satisfaçam as seguintes condições:

a) Em garrafas de alumínio puro moldadas sem juntas com uma capacidade máxima de 1 l e com uma espessura mínima de parede de 1 mm, que deverão ser ensaiadas a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

As garrafas serão fechadas por meio de uma tampa roscada de metal com protecção interior, devendo a tampa ser atarrachada solidamente de modo a não poder dar de si durante o transporte. Um máximo de quatro destas garrafas poderão ser acondicionadas numa embalagem de expedição de madeira ou de cartão com interposição de matérias de enchimento não inflamáveis e absorventes. A embalagem de expedição deve corresponder a um modelo que tenha sido ensaiado e aprovado nos termos previstos no apêndice 5 para o grupo de embalagem I e deve ostentar a marca de ensaio atribuída quando da aprovação. Um volume não deve pesar mais de 10 kg; ou b) Em recipientes metálicos com dispositivos de fecho perfeitamente estanques, que serão, caso necessário, protegidos contra as avarias mecânicas por capacetes de protecção. Os recipientes de aço com capacidade até 150 l terão uma espessura mínima de parede de 3 mm; os recipientes maiores, ou de outros materiais, terão uma espessura mínima de parede que garanta a resistência mecânica correspondente. A capacidade máxima autorizada para os recipientes será de 250 l.

O conteúdo não deve pesar mais de 1 kg por litro de recipiente. Os recipientes devem ser ensaiados antes da primeira utilização a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). O ensaio de pressão será repetido de 5 em 5 anos e será acompanhado de um exame minucioso ao interior do recipiente, bem como de um controle do seu peso. Os recipientes deverão ser marcados em caracteres bem legíveis e indeléveis, com as seguintes inscrições:

i) A denominação da matéria por extenso (as duas matérias podem ser também indicadas lado a lado, em caso de utilização alternativa);

ii) O nome do proprietário do recipiente;

iii) A tara do recipiente, incluindo os acessórios, tais como válvulas, capacete

de protecção, etc.;

iv) A data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio, bem como a

punção do perito que procedeu aos ensaios;

v) O peso máximo do conteúdo do recipiente, em quilogramas;

vi) A pressão interior (pressão de ensaio) a aplicar quando do ensaio de pressão hidráulica.

4) As matérias classificadas em a) dos diferentes números do marginal 601 devem ser embaladas:

a) Em tambores de aço de abertura parcial, nos termos do marginal 5301; ou b) Em tambores de alumínio de abertura parcial, nos termos do marginal 5302; ou c) Em jerricanes de aço, nos termos do marginal 5303; ou d) Em tambores de matéria plástica de abertura parcial com capacidade máxima de 60 l e em jerricanes de matéria plástica, nos termos do marginal 5307; ou e) Embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marginal 5318; ou f) Em embalagens combinadas com recipientes interiores de vidro, de matéria plástica ou de metal, nos termos do marginal 5319.

5) As matérias classificadas em a) dos diferentes números do marginal 601 e que sejam sólidas nos termos do marginal 600, n.º 2), podem também ser embaladas:

a) Em tambores de abertura total, de aço, nos termos do marginal 5301, de alumínio, nos termos do marginal 5302, de contraplacado, nos termos do marginal 5304, de cartão, nos termos do marginal 5306, ou de matéria plástica, nos termos do marginal 5307, se necessário com um ou vários sacos interiores não tamisantes;

ou b) Em embalagens combinadas, nos termos do marginal 5319, com um ou vários sacos interiores não tamisantes.

6) As matérias classificadas em b) dos diferentes números do marginal 601 devem ser embaladas:

a) Em tambores de aço, nos termos do marginal 5301; ou b) Em tambores de alumínio, nos termos do marginal 5302; ou c) Em jerricanes de aço, nos termos do marginal 5303; ou d) Em tambores e em jerricanes de matéria plástica, nos termos do marginal 5307;

ou e) Em embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marginal 5318; ou f) Em embalagens combinadas, nos termos do marginal 5319; ou g) Em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marginal 5320, mas isto apenas para as matérias classificadas em b) do n.º 15.º Nota. - Ad a), b) e d): Os tambores de abertura total são autorizados para as matérias viscosas que tenham, a 23ºC, uma viscosidade superior a 200 x 10(elevado a -6)m2/s, bem como para as matérias sólidas.

7) As matérias classificadas em b) dos diferentes números do marginal 601 e que sejam sólidas nos termos do marginal 600, n.º 2), podem também ser embaladas:a) Em tambores de abertura total, de contraplacado, nos termos do marginal 5304, ou de cartão, nos termos do marginal 5306, se necessário com ou vários sacos interiores não tamisantes; ou b) Em sacos impermeáveis de tecido, nos termos do marginal 5314, de matéria plástica (em tecido), nos termos do marginal 5315, de filme de matéria plástica, nos termos do marginal 5316, ou em sacos de papel resistentes à água, nos termos do marginal 5317, desde que se trate de carregamento completo ou de sacos acondicionados em paletes.

8) As matérias classificadas em c) dos diferentes números do marginal 601 devem ser embaladas:

a) Em tambores de aço, nos termos do marginal 5301, ou b) Em tambores de alumínio, nos termos do marginal 5302; ou c) Em jerricanes de aço, nos termos do marginal 5303; ou d) Em tambores e em jerricanes de matéria plástica, nos termos do marginal 5307;

ou e) Em embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marginal 5318; ou f) Em embalagens combinadas, nos termos do marginal 5319; ou g) Em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marginal 5320; ou h) Em recipientes de folha-de-flandres ou metálicos leves, nos termos do marginal 5321.

Nota. - Ad a), b), d) e h): Os tambores de abertura total previstos em a), b) e d) e os recipientes de folha-de-flandres ou metálicos leves de abertura total previstos em h) são autorizados para as matérias viscosas que tenham, a 23ºC, uma viscosidde superior a 200 x 10(elevado a -6)m2/s, bem como para as matérias sólidas.

9) As matérias classificadas em c) dos diferentes números do marginal 601 e que sejam sólidas nos termos do marginal 600, n.º 2), podem também ser embaladas:

a) Em tambores de abertura total, de contraplacado, nos termos do marginal 5304, ou de cartão, nos termos do marginal 5306, se necessário com um ou vários sacos interiores não tamisantes; ou b) Em sacos impermeáveis de tecido, nos termos do marginal 5314, de matéria plástica (em tecido), nos termos do marginal 5315, de filme de matéria plástica, nos termos do marginal 5316, ou em sacos de papel resistentes à água, nos termos do marginal 5317.

10) Os sacos vazios dos n.os 91.º e 92.º devem ser colocados em caixas de expedição ou em sacos impermeabilizados, evitando qualquer eventual perda de matérias. As restantes embalagens e cisternas vazias dos n.os 91.º e 92.º devem ser fechadas da mesma forma e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.

11) As aberturas dos recipientes destinados ao transporte de matérias líquidas desta classe que tenham, a 23ºC, uma viscosidade inferior a 200 x 10(elevado a -6)m2/s - com excepção das ampolas de vidro e das garrafas de pressão - devem poder ser fechadas de forma estanque através de dois dispositivos em série, um dos quais deve ser roscado ou fechado de maneira equivalente.

12) Os recipientes contendo dimetilaminoborano do n.º 12.º, b), devem ser providos de um respiradouro, nos termos do marginal 5108.

605 a 607 608 Embalagem em comum 1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marginal 5319.

2) As matérias de diferentes números da classe 6.1, em quantidades por embalagem até 3 l, para as matérias líquidas, e ou 5 kg, para as matérias sólidas, podem ser reunidas entre si e ou com outras mercadorias não submetidas ao RPE numa embalagem combinada, nos termos do marginal 5319, se não reagirem perigosamente umas com as outras.

3) Com ressalvas das prescrições dos números seguintes, as matérias da classe 6.1, em quantidades por embalagem até 3 l, para as matérias líquidas, e ou 5 kg, para as matérias sólidas, podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marginal 5319, com matérias ou objectos de outras classes (desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para essas classes) e ou com outras mercadorias não submetidas ao RPE, se não reagirem perigosamente umas com as outras.

4) São consideradas como reacções perigosas:

a) Uma combustão e ou libertação de elevada quantidade de calor;

b) A emanação de gases inflamáveis ou tóxicos;

c) A formação de líquidos corrosivos;

d) A formação de matérias instáveis.

5) A embalagem em comum de uma matéria de carácter ácido com uma matéria de carácter básico no mesmo volume não é admitida se as duas matérias estiverem contidas em embalagens frágeis.

6) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 6 e 603.

7) Em caso de utilização de caixas de expedição de madeira ou de cartão, um volume não deve pesar mais de 100 kg.

8):

(ver documento original) 609 Etiquetas de perigo nas embalagens (ver apêndice 7) 1) As embalagens contendo matérias dos n.os 1.º a 3.º, bem como matérias classificadas em a) ou b) dos restantes números, terão uma etiqueta modelo n.º 6.1.

Se as matérias do n.º 15.º, b), estiverem contidas em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marginal 5320, com capacidade superior a 5 l, as embalagens terão, contudo, duas etiquetas modelo n.º 6.1.

2) As embalagens contendo matérias classificadas em c) dos diferentes números terão uma etiqueta modelo n.º 6.1-A. Se as matérias líquidas estiverem contidas em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marginal 5320, com capacidade superior a 5 l, as embalagens terão, contudo, duas etiquetas modelo n.º 6.1-A.

3) As embalagens contendo matérias com ponto de inflamação até 55ºC, inclusive, terão ainda uma etiqueta modelo n.º 3, e as embalagens contendo cloroformiatos dos n.os 16.º, b), e 17.º, c), terão ainda uma etiqueta modelo n.º 8.

4) As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior terão, sobre duas faces laterais opostas, uma etiqueta modelo n.º 12 de cada lado.

5) As embalagens de matérias líquidas contidas em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, bem como as embalagens que contenham recipientes providos de respiradouros, terão, sobre duas faces laterais opostas, uma etiqueta modelo n.º 11 de cada lado.

6) As embalagens e as cisternas vazias dos n.os 91.º e 92.º deverão ter as mesmas etiquetas de perigo que teriam se estivessem cheias.

III - Material de transporte

610 Tipos de veículos 1) Uma unidade de transporte carregada com matérias da classe 6.1 não pode em nenhum caso comportar mais que um reboque ou semi-reboque.

2) Os volumes cuja embalagem seja constituída por matérias sensíveis à humidade devem ser carregados em veículos de caixa fechada ou com toldo.

611 Transporte a granel 1) O transporte a granel de matérias da classe 6.1 só é autorizado nos casos previstos nos números seguintes.2) As matérias do n.º 44.º, b), podem ser transportadas a granel em veículos de caixa fechada ou com toldo, em transporte por carregamento completo.

3) As matérias dos n.os 60.º, c), e 63.º, c), podem ser transportadas a granel em veículos com toldo, em transporte por carregamento completo.

4) As embalagens vazias dos n.os 91.º e 92.º podem também ser transportadas a granel.

612 Transporte em contentores 1) É autorizado o transporte em pequenos contentores de embalagens contendo matérias da classe 6.1.

2) É igualmente autorizado o transporte a granel em pequenos contentores das matérias dos n.os 44.º, b), 60.º, c), e 63.º, c), e o transporte a granel em contentores das embalagens vazias dos n.os 91.º e 92.º, devendo nesses casos os contentores ser do tipo fechado e de paredes maciças.

3) As etiquetas de perigo previstas no marginal 609 para as embalagens de determinadas matérias da classe 6.1 deverão ser apostas no exterior do contentor que as contenha, com excepção da etiqueta modelo n.º 11, se o contentor comportar um equipamento ou uma inscrição que indique claramente em que sentido o sistema deve ser mantido.

613 Transporte em cisternas 1) O transporte em cisternas de matérias da classe 6.1 só é autorizado nos casos e condições previstos nos números seguintes.

2) Podem ser transportadas em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas:

a) As matérias expressamente indicadas nos n.os 2.º e 3.º;

b) As matérias enumeradas em a) dos n.os 11.º a 24.º, 31.º, 41.º, 51.º, 55.º e 71.º a 87.º, transportadas no estado líquido, bem como as matérias e soluções que lhes sejam assimiláveis;

c) As matérias enumeradas em b) ou c) dos n.os 11.º a 24.º, 51.º a 55.º, 57.º a 68.º e 71.º a 87.º, transportadas no estado líquido, bem como as matérias e soluções que lhes sejam assimiláveis;

d) As matérias pulverulentas ou granuladas classificadas em b) ou c) dos n.os 12.º, 14.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 51.º a 55.º, 57.º a 68.º e 71.º a 87.º, bem como as que lhes sejam assimiláveis.

3) As prescrições relativas à construção, aos equipamentos, ao controle, ao enchimento e à utilização das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias da classe 6.1 figuram no apêndice 8.

4) Nas paredes laterais e à retaguarda das cisternas que contenham matérias da classe 6.1 deverão ser apostas as etiquetas de perigo previstas no apêndice 13, de acordo com os modelos do apêndice 7. Nas cisternas desmontáveis vazias e nos contentores-cisternas vazios do n.º 91.º, expedidos de um modelo diferente do carregamento completo, deverão ser apostas etiquetas modelo n.º 6.1.

614 Condições especiais dos veículos Os veículos que transportem matérias da classe 6.1 em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis deverão ter à retaguarda, a toda a largura da cisterna, um pára-choques suficientemente resistente contra eventuais impactos. Entre o plano vertical que passa pela parte mais saliente da parede posterior da cisterna ou dos seus acessórios em contacto com a matéria e a parte interior do pára-choques deve existir uma distância mínima de 10 cm.

615 Meios de extinção de incêndios 1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 6.1 deve ter, pelo menos, um aparelho portátil de luta contra incêndio, de capacidade total suficiente, apto a combater um princípio de incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte e tal que, se for utilizado para combater um incêndio da carga, não o agrave e, se possível, o combata; contudo, se o veículo estiver equipado para lutar contra o incêndio do motor com um dispositivo fixo, automático ou fácil de pôr a trabalhar, não é necessário que o aparelho portátil esteja adaptado à luta contra o incêndio do motor.

2) Os agentes de extinção contidos nos extintores existentes na unidade de transporte devem ser tais que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos nem da cabina de condução nem sob a influência do calor de um incêndio.

616 Equipamento eléctrico Nos veículos que transportem matérias do n.º 31.º, a), em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis deverá ser montado, o mais perto possível da bateria, um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos (corta-circuitos). Por outro lado, no conjunto da instalação eléctrica colocada atrás da cabina de condução não devem ser utilizadas lâmpadas de casquilho roscado.

617 Equipamentos diversos 1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 6.1 deve ter:

a) Uma caixa de ferramentas para eventuais reparações do veículo;

b) Pelo menos um calço por veículo, de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;

c) Duas lanternas cor de laranja, de luz fixa ou intermitente, independentes da instalação eléctrica do veículo, e concebidas de forma que a sua utilização não possa ocasionar a inflamação das mercadorias transportadas.

2) Nos casos de transporte de matérias do n.º 31.º, a), ou de recipientes que as tenham contido, deve entregar-se ao condutor, juntamente com o documento de transporte previsto no marginal 625, um cofre portátil com pega, a colocar na cabina de condução num local em que as equipas de socorros o possam encontrar facilmente, e que contenha:

a) 3 exemplares das fichas de segurança previstas no marginal 626;

b) 2 pares de luvas e 2 pares de botas de borracha ou de matéria plástica apropriada (de cloreto de polivinilo, por exemplo);

c) 2 máscaras antigás com cartucho de carvão activado com capacidade de 500 cm3;

d) 1 frasco (de baquelite, por exemplo) contendo 2 kg de permanganato de potássio e levando a inscrição «Dissolver em água antes da utilização»;

e) 6 cartazes de cartão com a inscrição «PERIGO - Veneno volátil derramado. Não aproximar sem máscara».

IV - Operações de transporte

618 Prescrições gerais de serviço 1) As matérias da classe 6.1 devem ser mantidas isoladas dos géneros alimentares, de outros objectos de consumo e de alimentos para animais no interior dos veículos e nos locais de carregamento, descarga e transbordo.

2) A tripulação dos veículos deve ter sido instruída sobre a utilização dos aparelhos de extinção de incêndios.

619 620 Proibições de carregamento em comum 1) As matérias da classe 6.1 contidas em embalagens com uma ou duas etiquetas modelos n.os 6.1 ou 6.1-A não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com matérias e objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

2) As matérias líquidas da classe 6.1 contidas em embalagens com duas etiquetas modelos n.os 6.1 ou 6.1-A não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com:

a) Matérias das classes 3, 4.1 ou 4.2, contidas em embalagens com duas etiquetas modelos n.os 3, 4.1 ou 4.2;

b) Matérias das classes 5.1 ou 5.2, contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 5;

c) Matérias da classe 8, contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 8.

3) As proibições de carregamento em comum constantes dos números anteriores não serão aplicáveis se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados de paredes maciças.

621 Operações de carregamento, descarga e manuseamento 1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda matérias da classe 6.1 devem ser convenientemente arrumados no veículo ou contentor e escorados entre si por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento destes elementos, uns em relação aos outros ou em relação às paredes do veículo ou contentor.

2) Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo mercadorias perigosas serão separadas das outras embalagens.

3) É proibido carregar seja o que for sobre uma embalagem frágil.

4) É proibido ao pessoal de condução ou de acompanhamento abrir uma embalagem que contenha matérias da classe 6.1, salvo no caso de cargas paletizadas.

5) O motor do veículo deve estar parado durante as operações de carregamento e descarga, só devendo ser de novo posto em marcha depois de as operações terem terminado (e de se ter verificado que estão fechadas todas as válvulas e aberturas da cisterna, se for esse o caso). Admite-se a utilização do motor para o funcionamento das bombas ou outros dispositivos que assegurem o carregamento ou a descarga.

6) É proibido:

a) Carregar e descarregar num lugar público dentro de aglomerados populacionais as matérias dos n.os 1.º a 3.º, o sulfato dimetílico do n.º 13.º, a), as matérias do n.º 31.º, a), e as matérias classificadas em a) dos n.os 71.º a 88.º sem autorização especial da autoridade policial local e sem conhecimento dos corpos de bombeiros responsáveis da área;

b) Carregar e descarregar as matérias enumeradas em a) num lugar público fora de aglomerados populacionais sem comunicação prévia à autoridade policial local e sem conhecimento dos corpos de bombeiros responsáveis da área, a menos que essas operações sejam justificadas por motivo grave de segurança.

7) Se por qualquer razão houver que efectuar operações de manuseamento de matérias da classe 6.1 num lugar público, deverão separar-se, tendo em conta as etiquetas de perigo, as matérias e objectos de natureza diferente.

8) Depois da descarga, os veículos que tenham transportado a granel matérias dos n.os 44.º, b), 60.º, c), e 63.º, c), devem ser lavados profusamente com água corrente.

9) Qualquer veículo que tenha ficado sujo de matérias do n.º 31.º, a), ou de uma das suas misturas, não deve voltar a ser posto em serviço sem ter sido previamente descontaminado sob a direcção de uma pessoa competente. As partes de madeira que tenham sido atingidas devem ser retiradas e queimadas.

10) Quando se verificar derrame no interior do veículo ou contentor de quaisquer matérias da classe 6.1, o veículo ou contentor só poderá ser novamente utilizado após limpeza rigorosa. Nestas circunstâncias, todas as mercadorias e objectos transportados no mesmo veículo ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação.

11) Os veículos ou contentores que foram utilizados num transporte a granel devem, antes de qualquer novo carregamento, ser convenientemente limpos, salvo se o novo carregamento for constituído pela mesma matéria perigosa que anteriormente.

12) As prescrições deste marginal relativas ao carregamento, descarga e manuseamento de embalagens de veículos ou contentores aplicam-se igualmente ao carregamento, descarga e manuseamento dos próprios contentores em veículos.

622 Sinalização dos veículos 1) As unidades de transporte carregadas com quaisquer matérias da classe 6.1 ostentarão dois painéis cor de laranja, um à frente e outro atrás da unidade de transporte, perpendiculares ao seu eixo longitudinal, do lado esquerdo do pára-choques e com as características previstas no apêndice 7, embora sem números de identificação.

2) Tratando-se de transportes em cisternas, os painéis referidos no número anterior terão os números de identificação previstos no apêndice 13.

3) Em qualquer transporte de matérias do n.º 31.º, a), o veículo deve ostentar, em ambos os lados, uma inscrição advertindo que, se houver derrame de líquido, deverá ser observada a maior prudência e que ninguém se poderá aproximar do veículo sem máscara de gás, luvas e botas de borracha ou de plástico apropriado.

623 Estacionamento dos veículos 1) Qualquer unidade de transporte com matérias da classe 6.1 só pode estacionar desde que esteja accionado o respectivo travão de mão.

2) Em caso de estacionamento nocturno ou por má visibilidade, devem permanecer ligadas as luzes de presença do veículo ou, se não funcionarem, deverão ser colocadas sobre a via as duas lanternas referidas no marginal 617, n.º 1), c), cada uma a 10 m de distância da unidade de transporte, uma à frente e outra atrás.

3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, se puder resultar para os utentes da estrada qualquer perigo particular decorrente da matéria transportada, designadamente em caso de derrame da matéria, o condutor deverá alertar ou fazer alertar imediatamente as autoridades policiais mais próximas.

4) Na medida do possível, as paragens por necessidade de serviço não devem ocorrer nas imediações de lugares habitados ou de locais de reunião. O estacionamento só pode prolongar-se na proximidade desses lugares com a autorização da autoridade policial local.

5) Durante os meses de Abril a Outubro, inclusive, no caso de estacionamento de um veículo que transporte ácido cianídrico (n.º 1.º), as embalagens devem ser eficazmente protegidas contra a acção do sol. Para este efeito, o veículo deverá estar equipado de modo a poder ser colocado um toldo a pelo menos 20 cm acima da carga.

6) As unidades de transporte carregadas com as matérias da classe 6.1 a seguir referidas, em quantidades superiores às indicadas:

Matérias dos n.os 1.º a 3.º e matérias classificadas em a) dos diferentes números - 1000 kg;

Matérias classificadas em b) dos diferentes números - 5000 kg, deverão estacionar sob vigilância, ou então poderão estacionar sem vigilância isoladas ao ar livre:

Num depósito; ou Nas dependências de uma fábrica;

desde que ofereçam todas as garantias de segurança. Se estas condições de estacionamento não existirem, a unidade de transporte, depois de tomadas medidas de segurança apropriadas, poderá estacionar à parte em:

a) Parque de estacionamento vigiado por um encarregado, que será informado da natureza da carga e do local onde se encontra o condutor;

b) Parque de estacionamento público ou privado onde haja pouca probabilidade de a unidade de transporte ser danificada por outros veículos;

c) Espaço livre apropriado, fora das grandes vias públicas e dos lugares habitados, que não sirva normalmente de local de passagem nem de aglomeração do público, que deverá ser designado pela autoridade policial local.

Os parques de estacionamento mencionados em b) só poderão ser utilizados em caso de impossibilidade de utilização dos mencionados em a) e os locais indicados em c) na impossibilidade de utilizar os parques mencionados em a) e b).

624

V - Disposições administrativas

625 Documento de transporte 1) A qualquer transporte de matérias da classe 6.1 deve corresponder um documento de transporte, em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigido por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).

2) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser conforme com uma das denominações impressas em tipo mais negro do marginal 601. Quando a denominação da matéria não for expressamente indicada, deve então inscrever-se a designação química (ver nota 1).

(nota 1) Para designação de pesticidas, utilizar o nome previsto na norma ISO 1750 (1981). (ver também marginal 601, n.os 71.º a 88.º, se aí figurar.

A designação da mercadoria deve ser sublinhada e seguida da indicação da classe, número e alínea do marginal 601 e da sigla «RPE» [por exemplo, «Chumbo-tetraetilo, 6.1, 31.º, a), RPE»].

3) Para os recipientes e cisternas vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela denominação, número e alínea do marginal 601 correspondente à última mercadoria carregada [por exemplo, «Último carregamento: Anilina, 11.º, b)»].

4) Nas remessas de ácido cianídrico do n.º 1.º, o expedidor deverá declarar no documento de transporte: «A natureza da mercadoria e da embalagem estão em conformidade com as prescrições do RPE.» 5) Nas remessas de matérias do n.º 44.º, o expedidor deverá declarar no documento de transporte: «Armazenado ao ar, em ambiente seco, durante, pelo menos, 3 dias».

6) Nas remessas de matérias quimicamente instáveis, o expedidor deverá declarar no documento de transporte: «Foram tomadas as medidas necessárias para satisfazer às prescrições do marginal 600, n.º 9), do RPE.» 7) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.

8) Quando, pela quantidade da mercadoria a transportar, uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.

9) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.

626 Fichas de segurança 1) Para cada uma das matérias da classe 6.1 que devam ser transportadas, o respectivo expedidor entregará uma ficha de segurança ao transportador, com a antecedência necessária para que o transportador possa dar conhecimento das mesmas ao pessoal interessado no transporte e que esse pessoal esteja apto a aplicá-las convenientemente.

2) Na cabina de condução deverá existir um exemplar das fichas de segurança.

3) As fichas de segurança indicando a natureza do perigo apresentado e as medidas a tomar em caso de acidente obedecerão ao modelo do apêndice 10.

4) No caso de transporte de matérias do n.º 31.º, a), assim como de recipientes que as tenham contido, o texto da ficha de segurança deve dar, nomeadamente, as seguintes instruções:

A) Precauções a tomar:

O produto transportado é um produto muito tóxico. No caso de haver uma fuga num dos recipientes, convém tomar as precauções seguintes:

1) Evitar:

a) O contacto com a pele;

b) A inalação de vapores;

c) A introdução do líquido na boca;

2) Para manipular os tambores rebentados, danificados ou molhados de líquido é preciso utilizar, obrigatoriamente:

a) Máscaras de gás;

b) Luvas de borracha ou de matéria plástica apropriada;

c) Botas de borracha ou de matéria plástica apropriada.

Em caso de acidente grave que implique uma obstrução da via pública é indispensável prevenir do perigo em que incorre o pessoal.

B) Modo de agir:

Serão tomadas todas as medidas praticáveis, inclusive a utilização dos cartazes previstos no marginal 617, n.º 2), e), e de forma a manter qualquer pessoa afastada do local do sinistro a uma distância não inferior a 15 m; colocar-se-ão em volta do recinto os cartazes contidos no cofre e afastar-se-ão os curiosos.

Equipada com máscara, luvas e botas, uma pessoa poderá verificar o estado da carga.

No caso de os tambores estarem rebentados, será preciso:

a) Arranjar com urgência máscaras, luvas e botas suplementares para equipar os trabalhadores;

b) Pôr de lado os tambores intactos;

c) Neutralizar o líquido entornado no veículo ou no chão, regando copiosamente com uma solução aquosa de permanganato de potássio (agente de neutralização de que haverá um frasco no cofre); a solução prepara-se facilmente agitando num balde 0,5 kg de permanganato com 15 l de água; será preciso renovar esta rega várias vezes, pois 1 kg do produto transportado exige, para a sua destruição completa, 2 kg de permanganato de potássio.

Se as circunstâncias o permitirem, o melhor meio de desinfectar o local é espalhar gasolina sobre o fluido entornado e pegar-lhe fogo.

C) Aviso importante:

Em caso de acidente, um dos primeiros cuidados deverá ser prevenir por telegrama ou por telefone (este texto será completado pelas moradas e telefones das fábricas susceptíveis de serem prevenidas).

Qualquer veículo que tenha sido sujo de produto transportado não será novamente posto em serviço sem ter sido previamente desinfectado sob a direcção de uma pessoa competente. As partes de madeira do veículo que tenham sido atingidas pelo produto transportado serão retiradas e queimadas.

627 Certificado de aprovação Quando o transporte das matérias da classe 6.1 for efectuado em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas, existirá um certificado de aprovação para cada veículo e um certificado de aprovação para cada cisterna, obedecendo a emissão e revalidação dos certificados de aprovação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento.

628 629 Certificado de formação Os condutores de veículos-cisternas ou de veículos para cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas que transportem matérias da classe 6.1 deverão possuir um certificado de formação emitido ou revalidado nos termos do apêndice 12, após frequência com aproveitamento da especialização n.º 3.

630 a 649

CLASSE 6.2

Matérias infecciosas e repugnantes

I - Âmbito

650 Definição 1) Definem-se como matérias infecciosas as matérias contendo microrganismos patogénicos.

2) Definem-se como matérias repugnantes as matérias susceptíveis de agredir os órgãos dos sentidos dos seres vivos através de alterações dos elementos do ambiente, isto é, da água, do ar ou do solo.

3) As matérias infecciosas e ou repugnantes são enumeradas no marginal 651.

651 Enumeração das matérias 1.º:

a) Os tendões frescos, os pedaços de peles frescas que não são tratadas pela cal nem pelo sal, desperdícios de tendões frescos e pedaços de peles frescas;

Nota. - Os pedaços de peles húmidas e frescas que são tratadas pela cal ou pelo sal não estão submetidos às prescrições do RPE.

b) Os cornos e unhas ou cascos frescos não limpos de osso e partes moles aderentes, os ossos frescos não limpos de carne ou outras partes moles aderentes;

c) As cerdas e pêlos de porco em bruto.

2.º As peles frescas, salgadas ou não, que deixem escorrer, em quantidades incomodativas, sangue ou salmoura.

Nota. - As peles convenientemente salgadas que apenas contenham uma pequena quantidade de humidade não estão submetidas às prescrições do RPE.

3.º Os ossos limpos ou secos, os corpos e unhas ou cascos limpos ou secos.

Nota. - Os ossos desengordurados e secos que não exalem qualquer cheiro pútrido não estão submetidos às prescrições do RPE.

4.º A coalheira de vitela sem resíduos de alimentos.

Nota. - A coalheira seca de vitela que não exale mau cheiro não está submetida às prescrições do RPE.

5.º Os resíduos comprimidos provenientes do fabrico da cola de pele (resíduos calcários, resíduos da lavagem com cal dos pedaços de peles ou resíduos utilizados como adubo).

6.º Os resíduos não comprimidos provenientes do fabrico da cola de pele.

7.º A urina protegida contra a decomposição.

8.º As peças anatómicas, vísceras e glândulas:

a) Não infectadas;

b) Infectadas.

9.º O estrume.

10.º As matérias fecais.

11.º As outras matérias animais repugnantes ou susceptíveis de produzir uma infecção que não estejam já enumeradas expressamente do n.º 1.º ao n.º 10.º 12.º As embalagens vazias e os sacos vazios que contiveram matérias dos n.os 1.º a 8.º, 10.º e 11.º, assim como os toldos que serviram para resguardar as matérias da classe 6.2.

Nota. - São excluídos do transporte as embalagens, os sacos e os toldos por limpar.

652 Matérias liberalizadas Não é abrangido pelas disposições do RPE o transporte de matérias da classe 6.2 efectuado em veículos agrícolas, sob condição de que tal transporte se integre ou se destine directamente a uma exploração agrícola bem determinada.

II - Condições de embalagem

653 Condições gerais de embalagem 1) As embalagens serão fechadas e estanques, de modo a impedir qualquer perda do seu conteúdo.

2) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem, em qualquer das suas partes, ser sólidas e robustas, de maneira a não poderem dar de si durante o percurso e a satisfazerem totalmente as exigências normais do transporte. Particularmente quando se trate de matérias no estado líquido ou susceptíveis de fermentar, sem prejuízo de prescrições em contrário no marginal 654, os recipientes e os fechos devem poder resistir às pressões que possam desenvolver-se no interior dos recipientes, tendo em conta também a presença de ar, nas condições normais de transporte. Para este efeito deve-se deixar um volume livre, contando para tal com a diferença entre a temperatura das matérias no momento do enchimento e a temperatura média máxima que sejam susceptíveis de atingir durante o percurso.

3) Nenhum vestígio do conteúdo deve aderir à superfície exterior das embalagens.

654 Embalagem de matérias isoladas 1) As matérias do n.º 1.º serão embaladas:

a) Se são expedidas sem ser por carregamento completo:

i) Quer em recipientes metálicos, com um fecho de segurança que possa ceder a uma pressão interior, ou em barricas, cubas ou caixas;

ii) Quer, no que diga respeito às matérias do n.º 1.º, c), no estado seco, igualmente em sacos, na condição de que o mau cheiro possa ser suprimido por desodorização. Para as matérias que não sejam secas, a embalagem em sacos só é permitida desde 1 de Novembro a 15 de Abril;

b) Se são expedidas por carregamento completo:

i) Quer nas embalagens indicadas em a), i), atrás;

ii) Quer, na condição de o mau cheiro poder ser suprimido por desodorização, em sacos impregnados de desodorizantes apropriados.

2) As matérias do n.º 2.º serão embaladas:

a) Se são expedidas sem ser por carregamento completo:

i) Quer em barricas, cubas ou caixas;

ii) Quer, durante os meses de Novembro a Fevereiro, em sacos impregnados de desodorizantes apropriados, na condição de o mau cheiro poder ser suprimido por desodorização;

b) Se são expedidas por carregamento completo:

i) Quer nas embalagens indicadas em a), i), atrás;

ii) Quer, na condição de o mau cheiro poder ser suprimido por desodorização, em sacos impregnados de desodorizantes apropriados.

3) As matérias do n.º 3.º serão embaladas em barricas, cubas, caixas, recipientes metálicos ou sacos.

4) As matérias do n.º 4.º serão embaladas:

a) Se são expedidas sem ser por carregamento completo: em barricas, cubas, caixas, recipientes metálicos ou sacos;

b) Se são expedidas por carregamento completo: em todas as embalagens apropriadas.

5) As matérias dos n.os 5.º e 6.º serão embaladas em barricas, cubas, caixas ou recipientes metálicos.

6) As matérias do n.º 7.º serão embaladas em recipientes de chapa de aço zincado e fechados hermeticamente.

7) As matérias do n.º 8.º serão embaladas em recipientes metálicos, com fecho de segurança que possa ceder a uma pressão interior, ou em barricas ou cubas; as matérias do n.º 8.º, a), poderão também ser embaladas em caixas.

8) As matérias do n.º 8.º podem igualmente ser embaladas da maneira seguinte:

a) As matérias do n.º 8.º, a), em recipientes de vidro, porcelana, grés, metal ou matéria plástica apropriada. Estes recipientes serão colocados, quer isolados quer em grupos, numa caixa sólida de madeira, com interposição, se os recipientes forem frágeis, de matérias absorventes de enchimento. Se as matérias em causa estão mergulhadas num líquido de conservação, as matérias absorventes serão em quantidade suficiente para absorver todo o líquido. O líquido de conservação não deverá ser inflamável. As embalagens que pesem mais de 30 kg terão meios de preensão;

b) As matérias do n.º 8.º, b), em recipientes apropriados, colocados, por sua vez, com interposição de matérias de enchimento, numa caixa sólida de madeira, com um revestimento interior metálico tornado estanque, por exemplo, por brasagem. As embalagens que pesem mais de 30 kg terão meios de preensão.

9) As matérias do n.º 9.º só serão expedidas a granel.

10) As matérias do n.º 10.º serão embaladas em recipientes de chapa.

11) As matérias do n.º 11.º serão embaladas em recipientes metálicos, com dispositivos de segurança que possam ceder a uma pressão interior, ou em barricas, cubas ou caixas.

12) Os objectos do n.º 12.º serão limpos e tratados com desinfectantes apropriados.

655 a 657 658 Embalagem em comum As matérias enumeradas sob um número do marginal 651 só podem ser agrupadas na mesma embalagem com matérias enumeradas sob esse mesmo número e na condição de que as embalagens prescritas no marginal 654 sejam utilizadas.

659 Etiquetas de perigo nas embalagens As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior terão uma etiqueta modelo n.º 12. Se estes recipientes frágeis contiverem líquidos, as embalagens terão, além disso, salvo no caso de ampolas seladas, etiquetas modelo n.º 11; estas etiquetas serão apostas ao alto sobre duas faces laterais opostas quando se trate de caixas ou de forma equivalente se se tratar de outras embalagens.

660

III - Material de transporte

661 Transporte a granel

1) As matérias dos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 9.º e 12.º podem ser transportadas a granel.

2) Quando transportadas a granel:

a) Devem ser carregadas em veículos de caixa fechada, especialmente preparados e com instalações de ventilação, as matérias dos n.os 1.º, a) e c), e 2.º, podendo também, durante os meses de Novembro a Fevereiro, ser carregadas em veículos de caixa aberta, sob condição de terem sido regadas com desodorizantes apropriados que suprimam o mau cheiro;

b) Devem ser carregadas em veículos de caixa aberta:

i) As matérias do n.º 1.º, b), depois de regadas com desodorizantes apropriados que suprimam o mau cheiro;

ii) As matérias do n.º 3.º;

iii) As matérias do n.º 5.º, depois de regadas com leite de cal, de maneira que nenhum cheiro pútrido se possa sentir;

iv) As matérias do n.º 9.º 3) Por outro lado, quando transportadas a granel em veículos de caixa aberta, devem ser cobertas:

a) Por um toldo impregnado de desodorizantes apropriados e coberto, por seu turno, por um segundo toldo, as matérias dos n.os 1.º, a) e c), e 2.º;

b) Por um toldo ou cartão impregnado de alcatrão ou betume, os cornos, cascos ou unhas, ou ossos frescos [n.º 1.º, b)], e regados com desodorizantes apropriados;

c) Por um toldo, as matérias do n.º 3.º, a não ser que tenham sido regadas com um desodorizante apropriado de maneira a evitar o mau cheiro;

d) Por um toldo, as matérias do n.º 9.º 662 Transporte em contentores 1) É autorizado o transporte em contentores de embalagens contendo matérias da classe 6.2 e o transporte a granel em contentores das matérias referidas no marginal 661, à excepção das matérias do n.º 9.º, devendo os contentores, no caso de transporte a granel, ser de tipo fechado e de paredes maciças.

2) Os grandes contentores devem satisfazer às prescrições sobre a caixa dos veículos previstas no marginal 661, não tendo a caixa do veículo que os transporte de satisfazer às referidas prescrições.

3) As etiquetas de perigo previstas no marginal 659 para as embalagens de determinadas matérias da classe 6.2 deverão ser apostas no exterior do contentor que as contenha, com excepção da etiqueta modelo n.º 11, se o contentor comportar um equipamento ou uma inscrição que indique claramente em que sentido o sistema deve ser mantido.

663 a 67

IV - Operações de transporte

668 Prescrições gerais de serviço As matérias da classe 6.2, com excepção das matérias do n.º 7.º e das matérias do n.º 8.º embaladas em conformidade com o marginal 654, n.º 8), a) ou b), devem ser mantidas isoladas dos géneros alimentares e de outros objectos de consumo no interior dos veículos e nos locais de carregamento, descarga e transbordo.

669 Restrições de expedição As matérias do n.º 9.º só podem ser transportadas a granel.

670 Proibições de carregamento em comum 1) As matérias dos n.os 9.º e 10.º não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com matérias da classe 5.2.

2) A proibição de carregamento em comum constante do número anterior não será aplicável se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados de paredes maciças.

671 Operações de carregamento, descarga e manuseamento 1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda matérias da classe 6.2 devem ser convenientemente arrumados no veículo ou contentor e escorados entre si por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento destes elementos, uns em relação aos outros ou em relação às paredes do veículo ou contentor.

2) Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo mercadorias perigosas serão separadas das outras embalagens.

3) É proibido carregar seja o que for sobre uma embalagem frágil.

4) É proibido ao pessoal de condução ou de acompanhamento abrir uma embalagem que contenha matérias da classe 6.2.

5) Após a descarga de um veículo ou contentor que tenha transportado matérias da classe 6.2 em embalagens, se se verificar que estas deixaram derramar uma parte do seu conteúdo, deve-se limpar o veículo ou contentor logo que possível e em qualquer caso antes de novo carregamento. Quando do transporte a granel, os veículos ou contentores devem ser lavados com água corrente e tratados com desinfectantes apropriados.

6) As prescrições deste marginal relativas ao carregamento, descarga e manuseamento de embalagens em veículos ou contentores aplicam-se igualmente ao carregamento, descarga e manuseamento dos próprios contentores em veículos.

672 a 674

V - Disposições administrativas

675 Documento de transporte 1) A qualquer transporte de matérias da classe 6.2 deve corresponder um documento de transporte, em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigida por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).

2) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser conforme com uma das denominações impressas em tipo mais negro do marginal 651. Quando a denominação da matéria não for expressamente indicada, deve então inscrever-se a designação química. A designação da mercadoria deve ser sublinhada e seguida da indicação da classe, número e alínea do marginal 651 e da sigla «RPE» (por exemplo, «Coalheira de vitela, 6.2, 4.º, RPE»).

3) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.

4) Quando, pela quantidade da mercadoria a transportar, uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.

5) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.

676 a 699

CLASSE 7

Matérias radioactivas

I - Âmbito

700 Definições 1) Definem-se como matérias radioactivas, e são classificadas em tipos de remessas no marginal 702, as matérias cuja actividade específica é superior a 0,002(mi)Ci/g e os objectos que contenham tais matérias.

2) Para os efeitos da presente classe, não são considerados os estimuladores cardíacos que contenham matérias radioactivas para operações cirúrgicas no organismo de um doente e os produtos farmacêuticos administrados a um doente durante um tratamento médico.

3) A(índice 1) e A(índice 2):

Por A(índice 1) compreende-se a actividade máxima de matérias radioactivas sob forma especial autorizada numa embalagem do tipo A. Por A(índice 2) compreende-se a actividade máxima de matérias radioactivas que não sejam as matérias radioactivas sob forma especial autorizada numa embalagem tipo A. Estes valores ou são indicados no apêndice 6, quadro XIII, ou podem ser calculados segundo o método descrito no marginal 6690, n.os 2) e 3), do apêndice 6.

4) Número admissível de embalagens:

Por «número admissível (ver nota 1) de embalagens» compreende-se o número máximo de embalagens das classes cindíveis II e III que podem ser agrupadas num mesmo ponto durante o transporte ou durante o depósito no decurso do transporte.

(nota 1) Quando o grupo é constituído por embalagens de modelos diferentes, o número máximo deve ser tal que a soma n(índice 1)/N(índice 1) + n(índice 2)/N(índice 2) + n(índice 3)/N(índice 3) + ... não seja superior a 1, n(índice 1), n(índice 2), n(índice 3) ... representam o número de embalagens cujos números admissíveis correspondentes são N(índice 1), N(índice 2), N(índice 3) ..., respectivamente.

5) Invólucro de segurança:

Por «invólucro de segurança» compreende-se os elementos da embalagem, que, de acordo com as especificações do modelo, têm por efeito assegurar a retenção da matéria radioactiva durante o transporte.

6) Modelo:

Por «modelo» compreende-se uma matéria sob forma especial, um pacote ou numa embalagem de natureza determinada cuja descrição permite identificá-la com precisão. A descrição pode compreender especificações, planos, relatórios de que estão em conformidade com as prescrições regulamentares e outros documentos julgados pertinentes.

7) Matérias cindíveis:

Por «matérias cindíveis» compreende-se o plutónio 238, o plutónio 239, o plutónio 241, o urânio 233, o urânio 235 e todas as matérias que contenham qualquer um destes radionucleídos. O urânio natural ou empobrecido não irradiado não entra nesta definição.

8) Matérias sólidas de baixa actividade:

As «matérias sólidas de baixa actividade» (MSBA) são:

a) Os sólidos (por exemplo, resíduos solidificados, matérias activadas) nos quais:

i) A actividade, nas condições normais de transporte, é e permanece repartida em todo o sólido ou do conjunto de objectos sólidos, ou é e permanece uniformemente distribuída num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume, um produto cerâmico);

ii) A actividade é e permanece insolúvel, de tal modo que em caso de perca da embalagem a perca de matérias radioactivas por embalagem sob o efeito do vento, da chuva, etc., ou em seguida a uma imersão total em água, não atinja 0,1 A(índice 2) numa semana; e iii) A média da actividade estimada para toda a matéria radioactiva não exceda 2 x 10(elevado a -3) A(índice 2)/g;

b) Os objectos de matérias não radioactivas, contaminados por uma matéria radioactiva, desde que a contaminação não esteja sob uma forma facilmente dispersável e que a actividade média da contaminação por 1 m2 (ou sobre a área da superfície, se for inferior a 1 m2) não ultrapasse:

20(mi)Ci/cm2 para os emissores beta e gama e para os emissores alfa de baixa toxicidade indicados no quadro XIX do apêndice 6;

2(mi)Ci/cm2 para os outros emissores alfa.

9) Matérias de baixa actividade específica (I):

As «matérias de baixa actividade específica (I)» (MBAE) são:

a) Os minérios de urânio e de tório e os concentrados físicos ou químicos desses minérios;

b) O urânio natural ou empobrecido não irradiado e o tório natural não irradiado;

c) Os óxidos de trítio em solução aquosa, desde que a concentração não ultrapasse 10 Ci/l;

d) As matérias nas quais a actividade está uniformemente distribuída e que, se fossem reduzidas ao seu volume mínimo em condições susceptíveis de se produzirem durante o transporte, tais como a dissolução em água seguida de recristalização, a precipitação, a evaporação, a combustão, a abrasão, etc., teriam uma actividade específica média não ultrapassando 10(elevado a -4)A(índice 2)/g;

e) Os objectos de matérias não radioactivas, contaminados por uma matéria radioactiva, desde que a contaminação superficial não fixa não seja dez vezes superior aos valores indicados no quadro XIX do apêndice 6 e que o objecto contaminado ou a contaminação, se fossem reduzidas ao seu volume mínimo nas condições susceptíveis de se produzirem durante o transporte, tais como a dissolução em água seguida de recristalização, a precipitação, a evaporação, a combustão, a abrasão, etc., tenham uma actividade específica média não ultrapassando 10(elevado a -4) A(índice 2)/g.

10) Matérias de baixa actividade específica (II):

As «matérias de baixa actividade específica (II)» (MBAE) são:

a) As matérias nas quais a actividade, nas condições normais de transporte, é e permanece uniformemente distribuída e cuja actividad específica média não ultrapassa 10(elevado a -4) A(índice 2)/g;

b) Os objectos de matérias não radioactivas, contaminados por uma matéria radioactiva, na condição de que a contaminação radioactiva não esteja numa forma facilmente dispersável e que a actividade média da contaminação por 1 m2 (ou pela área da superfície, se for inferior a 1 m2) não ultrapasse:

1(mi)Ci/cm2 para os emissores beta e gama e para os emissores alfa de baixa toxicidade indicados no quadro XIX do apêndice 6;

0,1(mi)Ci/cm2 para os outros emissores alfa.

11) Pressão de utilização normal máxima:

Por «pressão de utilização normal máxima» compreende-se a pressão máxima acima da pressão atmosférica ao nível médio do mar, que se formará no interior do invólucro de segurança durante 1 ano nas condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio durante o transporte na ausência de descompressão, de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar ou de verificação durante o transporte.

12) Pacotes:

Por «pacote» compreende-se a embalagem com o seu conteúdo radioactivo, tal como é enviado para transporte.

Por «pacote do tipo A» compreende-se uma embalagem do tipo A com o seu conteúdo radioactivo limitado. Sendo o seu conteúdo limitado a A(índice 1) e A(índice 2), os pacotes do tipo A não são submetidos à aprovação da CPCRI.

Por «pacote do tipo B (U)» compreende-se uma embalagem do tipo B, com o seu conteúdo radioactivo, cujo modelo e invólucro de segurança estão de acordo com especificações precisas, e que, consequentemente, só exige aprovação no que respeita ao modelo de pacote e às disposições em matéria de estiva, que podem ser necessárias para que a dissipação do calor esteja assegurada.

Por «pacote do tipo B (M)» compreende-se uma embalagem do tipo B, com o seu conteúdo radioactivo, cujo modelo não satisfaz uma ou mais das especificações suplementares necessárias para o pacote do tipo B (U) (veja marginal 6603 do apêndice 6) e que, consequentemente, exige aprovação no que respeita ao modelo do pacote e, em certos casos, às condições da expedição.

13) Embalagem:

Por «embalagem» compreende-se o conjunto dos elementos necessários para assegurar o cumprimento das prescrições desta classe relativas à embalagem. A embalagem pode, particularmente, ser composta de um ou mais recipientes, de uma matéria absorvente, de elementos de estrutura que assegurem um espaçamento, de uma blindagem de protecção contra radiações e de dispositivos de arrefecimento, de amortecimento contra choques mecânicos e de isolamento térmico. Estes dispositivos podem incluir o veículo e os sistemas de estiva, quando estes sejam parte integrante da embalagem.

Por «embalagem do tipo A» compreende-se uma embalagem que, nas condições normais de transporte, deve poder impedir toda a perca ou dispersão do conteúdo radioactivo e conservar a sua função de blindagem de protecção. Estas condições são obtidas pelos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6636 do apêndice 6, ensaios pelos quais deve ser provado que a embalagem satisfaz.

Por «embalagem do tipo B» compreende-se uma embalagem que deve poder resistir não só às condições normais de transporte, como as embalagens do tipo A, mas também a um acidente de transporte. As condições de um tal acidente são obtidas pelos ensaios previstos nos marginais 6635 a 6637 do apêndice 6, ensaios pelos quais se deve provar que a embalagem satisfaz nas condições igualmente previstas.

14) Intensidade de radiação:

Por «intensidade de radiação» compreende-se o débito de equivalente de dose de radiação correspondente expresso em milirems por hora. A intensidade de radiação pode ser determinada com aparelhos, eventualmente com a ajuda de tabelas de conversão ou por cálculo. As densidades de fluxo de neutrões medidas ou calculadas podem ser convertidas em intensidade de radiação com a ajuda dos dados indicados no quadro a seguir:

Densidades de fluxo de neutrões a considerar como equivalentes a uma

intensidade de radiação de 1 mrem/h

(ver documento original) 15) Conteúdo radioactivo:

Por «conteúdo radioactivo» compreende-se a matéria radioactiva com todos os sódidos, líquidos ou gases contaminados que se encontram na embalagem.

16) Matéria radioactiva sob forma especial:

Por «matéria radioactiva sob forma especial» compreende-se quer uma matéria radioactiva sólida não susceptível de se dispersar, quer uma cápsula selada que contenha uma matéria radioactiva. A cápsula selada deve sê-lo de tal modo que não possa ser aberta, a não ser destruindo-a. A matéria radioactiva sob forma especial deve preencher as seguintes condições:

a) Que pelo menos uma das suas dimensões seja igual ou superior a 5 mm;

b) Que satisfaça às prescrições dos marginais 6640 a 6642 do apêndice 6 relativas aos ensaios.

Devido à noção de «forma especial» é geralmente possível colocar uma maior actividade numa embalagem do tipo A.

17) Actividade específica:

Por «actividade específica» de um radionucleído compreende-se a actividade do radionucleído por unidade de massa desse nucleído. A actividade específica de uma matéria na qual a repartição dos radionucleídos é essencialmente uniforme é a actividade por unidade de massa da matéria.

18) Índice de transporte:

Por «índice de transporte» de uma embalagem compreende-se:

a) O número que exprime a intensidade máxima de radiação em milirems por hora a 1 m da superfície da embalagem; ou b) No caso de uma embalagem das classes cindíveis II ou III, o maior dos dois valores seguintes: o número que exprima a intensidade máxima de radiação indicada em a); o quociente de 50 pelo número admissível de embalagens.

Por «índice de transporte» de um contentor compreende-se:

a) A soma dos índices de transporte de todas as embalagens que se encontrem no contentor; no entanto, admite-se que para os contentores nos quais se encontram embalagens da classe cindível III o índice de transporte será 50, a não ser que a soma dos índices de transporte das embalagens imponha um número mais elevado;

ou b) Para os contentores nos quais não se encontram embalagens das classes cindíveis II ou III e no caso de carregamento completo, o produto do número que exprime a intensidade máxima de radiação em milirems por hora a 1 m da superfície do contentor pelo multiplicador do quadro a seguir, que corresponde ao corte transversal máximo do contentor:

Multiplicadores:

(ver documento original) O número que exprime o índice de transporte deve ser arredondado à primeira décima superior.

19) Gás não comprimido:

Por «gás não comprimido» compreende-se um gás cuja pressão não é superior à pressão atmosférica ambiente no momento em que o invólucro de segurança é fechado.

20) Urânio não irradiado:

Por «urânio não irradiado» compreende-se o urânio que não contenha mais de 10(elevado a -6) g de plutónio por grama de urânio 235 e uma actividade dos produtos de cisão não superior a 0,25 mCi por grama de urânio 235.

21) Tório não irradiado:

Por «tório não irradiado» compreende-se o tório que não contenha mais de 10(elevado a -7) g de urânio 235 por grama de tório 232.

22) Urânio natural, empobrecido, enriquecido:

Por «urânio natural» compreende-se o urânio quimicamente isolado e no qual os isótopos estão na mesma proporção que no estado natural (aproximadamente 99,28% de urânio 238 e 0,72% de urânio 235). Por «urânio empobrecido» compreende-se o urânio que contenha menos de 0,72% de urânio 235, sendo o resto urânio 238. Por «urânio enriquecido» compreende-se o urânio que contenha mais de 0,72% de urânio 235, sendo o resto urânio 238. Em todos os casos, o urânio 234 apresenta-se numa proporção muito baixa.

701 Radionucleídos As matérias e objectos da classe 7 contêm um ou mais dos radionucleídos mencionados no capítulo VI do apêndice 6 (ver marginais 6690 e 6691).

702 Tipos de remessas e matérias liberalizadas 1) As remessas radioactivas classificam-se nos seguintes tipos, a que correspondem as fichas do marginal 703:

1 - Embalagens vazias;

2 - Artigos manufacturados a partir do urânio natural ou empobrecido ou do tório natural;

3 - Pequenas quantidades de matérias radioactivas;

4 - Instrumentos e artigos manufacturados;

5 - Matérias de baixa actividade específica MBAE (I);

6 - Matérias de baixa actividade específica MBAE (II);

7 - Matérias sólidas de baixa actividade;

8 - Matérias em pacotes do tipo A;

9 - Matérias em pacotes do tipo B (U);

10 - Matérias em pacotes do tipo B (M);

11 - Matérias cindíveis;

12 - Matérias transportadas por decisão especial.

2) É derrogada a aplicação do RPE às matérias da classe 7 no caso de transportes de urgência destinados a salvar vidas humanas, devendo a realização destes transportes ser comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no dia útil imediato.

II - Condições de embalagem

III - Material de transporte

IV - Operações de transporte

703 Fichas FICHA 1 1 - Matérias:

Embalagens vazias que tenham contido matérias radioactivas.

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens:

Nenhuma.

Nota. - Toda a etiqueta que indique perigo deve ser retirada ou coberta.) 2 - Embalagens:

a) As embalagens devem estar em conformidade com as prescrições do marginal 6600 do apêndice 6; devem estar em bom estado e fechadas de modo seguro.

b) Os níveis admissíveis de contaminação interna não devem ser superiores ao cêntuplo dos níveis indicados no n.º 5.

c) Quando uma embalagem vazia contém na sua composição urânio natural ou empobrecido ou tório natural, a sua superfície deve ser coberta com uma capa robusta inactiva de metal ou de outro material resistente.

3 - Intensidade máxima de radiação da embalagem:

0,5 mrem/h à superfície da embalagem.

4 - Embalagem em comum:

Nenhuma disposição.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Limites da contaminação externa não fixa:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2 Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2 Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2 Para mais detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.

6 - Inscrições nas embalagens:

a) As embalagens de peso superior a 50 kg devem levar a indicação do seu peso de maneira clara e durável.

b) Nenhuma indicação de perigo de radioactividade deve estar visível.

7 - Documentos de transporte:

Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas (embalagem vazia), 7, ficha 1, RPE», estando o nome da mercadoria sublinhado.

8 - Armazenagem e encaminhamento:

Nenhuma disposição.

9 - Carregamento das embalagens no veículo ou no contentor:

Nenhuma disposição.

10 - Transporte a granel em veículo ou contentor:

Nenhuma disposição.

11 - Transporte em veículo-cisterna ou em contentor-cisterna:

Nenhuma disposição.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Nenhuma.13 - Proibições de carregamento em comum:

Nenhuma disposição.

14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Nenhuma disposição.

15 - Outras prescrições:

Nenhumas.

FICHA 2 1 - Matérias:

Artigos manufacturados a partir do urânio natural ou empobrecido ou do tório natural:

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens:

Nenhuma.) A superfície do urânio ou do tório deve estar coberta de uma chapa robusta inactiva de metal ou de outro material resistente.

Nota. - Pode tratar-se, por exemplo, de embalagens novas destinadas ao trnasporte de matérias radioactivas.

2 - Embalagens:

A embalagem deve estar em conformidade com as prescrições do marginal 6600 do apêndice 6.

3 - Intensidade máxima de radiação da embalagem:

0,5 mrem/h à superfície da embalagem.

4 - Embalagem em comum:

Nenhuma disposição.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Limites da contaminação externa não fixa:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2 Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2 Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2 Para outros detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.

6 - Inscrições nas embalagens:

Nenhuma.

7 - Documentos de transporte:

Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas (artigos manufacturados), 7, ficha 2, RPE», sendo o nome da mercadoria publicado.

8 - Armazenagem e encaminhamento:

Nenhuma disposição.

9 - Carregamento das embalagens em veículo ou contentor:

Nenhuma disposição.

10 - Transporte a granel em veículo ou contentor:

Nenhuma disposição.

11 - Transporte em veículo-cisterna ou contentor-cisterna:

Nenhuma disposição.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Nenhuma.

13 - Proibições de carregamento em comum:

Nenhuma disposição.

14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Nenhuma disposição.

15 - Outras prescrições:

Nenhuma.

FICHA 3 1 - Matérias:

Pequenas quantidades de matérias radioactivas que não ultrapassem os limites do quadro a seguir e que não contenham mais de 15 g de urânio 233, 15 g de urânio 235 ou 15 g de qualquer mistura destes radionucleídos:

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens:

Nenhuma.

(No entanto, veja n.º 15.)) (ver documento original) Para as misturas de radionucleídos, veja marginal 6691 do apêndice 6.

2 - Embalagens:

a) A embalagem deve estar em conformidade com as prescrições do marginal 6600 do apêndice 6.

b) Não deve haver fugas de matéria radioactiva durante o transporte.

3 - Intensidade máxima de radiação da embalagem:

0,5 mrem/h na superfície da embalagem.

4 - Embalagem em comum:

Nenhuma disposição.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Limites da contaminação externa não fixa:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2 Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2 Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2 Para mais detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.

6 - Inscrições nas embalagens:

A superfície exterior do invólucro de segurança deve levar um aviso de «Radioactivo» como indicativo de prudência para aqueles que abram a embalagem.

7 - Documentos de transporte:

Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas (pequenas quantidades), 7, ficha 3, RPE», sendo o nome da mercadoria sublinhado.

8 - Armazenagem e encaminhamento:

Nenhuma disposição.

9 - Carregamento das embalagens num veículo ou contentor:

Nenhuma disposição.

10 - Transporte a granel num veículo ou contentor:

Interdito.

11 - Transporte em veículo-cisterna ou contentor-cisterna:

Interdito.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Nenhuma [veja, no entanto, n.º 15, c)].

13 - Proibições de carregamento em comum:

Nenhuma disposição.

14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Veja marginal 6695, n.º 3), do apêndice 6.

15 - Outras prescrições:

a) Prescrições relativas a acidentes [veja marginal 6695, n.º 1), do apêndice 6].

b) Descontaminação durante a armazenagem [veja marginal 6695, n.º 2, do apêndice 6].

c) As matérias radioactivas que apresentem outros perigos estão submetidas às prescrições correspondentes.

FICHA 4 1 - Matérias:

Instrumentos e artigos manufacturados, tais como relógios, válvulas ou instrumentos de electrónica, nos quais estão incorporadas matérias radioactivas cuja actividade não ultrapassa os limites indicados no quadro a seguir. A quantidade total por embalagem de urânio 233, urânio 235, plutónio 238, plutónio 239, plutónio 241 ou qualquer mistura destes radionucleídos não deve ultrapassar, no máximo, 15 g.

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens:

Nenhuma.) (ver documento original) Para as misturas de radionucleídos, veja marginal 6691 do apêndice 6.

2 - Embalagens:

a) A embalagem deve estar em conformidade com as prescrições do marginal 6691 do apêndice 6.

b) Os instrumentos e artigos devem ser acondicionados de modo seguro.

3 - Intensidade máxima de radiação da embalagem:

0,5 mrem/h na superfície da embalagem e 10 mrem/h a 10 cm de uma superfície externa qualquer do instrumento ou artigo sem cobertura, antes da embalagem.

4 - Embalagem em comum:

Nenhuma disposição.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Limites da contaminação externa não fixa:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2 Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2 Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2 Para mais detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.

6 - Inscrições nas embalagens:

Cada instrumento ou artigo (com exclusão dos relógios radioluminescentes) deve levar a indicação «Radioactivo».

7 - Documentos de transporte:

Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas (instrumentos ou artigos manufacturados), 7, ficha 4, RPE», sendo o nome da mercadoria sublinhado.

8 - Armazenagem e encaminhamento:

Nenhuma disposição.

9 - Carregamento das embalagens em veículo ou contentor:

Nenhuma disposição.

10 - Transporte a granel em veículo ou em contentor:

Nenhuma disposição.

11 - Transporte em veículo-cisterna ou em contentor-cisterna:

Nenhuma disposição.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Nenhuma.

13 - Proibições de carregamento em comum:

Nenhuma disposição.

14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Veja marginal 6695, n.º 3), do apêndice 6.

15 - Outras prescrições:

a) Prescrições relativas a acidentes [veja marginal 6695, n.º 1), a apêndice 6].

b) Descontaminação durante a armazenagem [veja marginal 6695, n.º 2), do apêndice 6].

FICHA 5 1 - Matérias:

Matérias de baixa actividade específica MBAE (I) pertencentes a um dos grupos seguintes, definidos no marginal 700, n.º 9):

i) Minerais de urânio ou de tório e concentrados [veja a) da definição];

ii) Urânio natural ou empobrecido não irradiado e tório natural não irradiado [veja b) da definição];

iii) Óxidos de trítio em solução aquosa, em concentrações que não ultrapassem 10 Ci/l [veja c) da definição];

iv) Matérias que tenham uma actividade uniforme que não ultrapasse 10(elevado a -4)A(índice 2)/g nas condições de volume mínimas [veja d) da definição];

v) Objectos não radioactivos contaminados a não mais do décuplo dos limites indicados no n.º 5 para as embalagens e que tenham uma actividade específica que não ultrapasse 10(elevado a -4)A(índice 2)/g nas condições de volume mínimas [veja e) da definição].

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice 7):

7A, 7B ou 7C, com exclusão das embalagens transportadas por carregamento completo, apostas em duas faces laterais opostas; para as categorias das embalagens, veja marginais 6653 a 6655 do apêndice 6. O conteúdo deve ser designado na etiqueta pela indicação «Radioactivo MBAE».

Etiquetas suplementares:

i) Para o nitrato de tório sólido e o nitrato de uranilo sólido, etiquetas modelo n.º 5;

ii) Para o hexafluoreto de urânio e o nitrato de uranilo hexa-hidratado, em solução, etiquetas n.º 8.) Se estão presentes matérias cindíveis, as prescrições da ficha 11 devem ser observadas, além das da presente ficha.

2 - Embalagens:

a) As embalagens que não são transportadas por carregamento completo devem estar em conformidade com as prescrições dos marginais 6600, 6650 a 6655 e 6656, n.os 1) a 4), do apêndice 6.

b) As matérias do n.º 1, ii), que se apresentam na forma de sólidos maciços devem ser embaladas de modo a impedir a abrasão; se se apresentam noutra forma sólida, devem ser colocadas numa cobertura robusta.

3 - Intensidade máxima de radiação da embalagem:

200 mrem/h na superfície da embalagem.

10 mrem/ha a 1 m da mesma superfície (veja marginais 6653 a 6655 do apêndice 6).

No caso de um carregamento completo, o limite é de 1000 mrem/h na superfície da embalagem e pode ultrapassar 10 mrem/h a 1 m dessa superfície [veja marginal 6659, n.º 7), do apêndice 6].

4 - Embalagem em comum:

Veja marginal 6650 do apêndice 6.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

a) Limites de contaminação externa não fixa nas embalagens que não são transportadas por carregamento completo:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2 Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2 Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2 Para mais detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.

b) Para as embalagens transportadas por carregamento completo, nenhuma disposição.

6 - Inscrições nas embalagens:

As embalagens transportadas por carregamento completo devem levar mencionado «Radioactivo MBAE».

As embalagens que não são transportadas por carregamento completo, se pesarem mais de 50 kg, devem levar indicado o seu peso, de modo visível e duradouro.

7 - Documentos de transporte:

Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas [baixa actividade específica MBAE (I)], 7, ficha 5, RPE», sendo o nome da mercadoria sublinhado, com as indicações específicas nos marginais 6680 e 6681 do apêndice 6.

8 - Armazenagem e encaminhamento:

a) Armazenagem e separação de outras mercadorias perigosas [veja marginal 6658, n.º 1), do apêndice 6].

b) Armazenagem e separação das embalagens marcadas «Foto» (veja marginal 6657 do apêndice 6, para as distâncias de segurança).

c) Limitação da soma dos índices de transporte para a armazenagem: nenhuma, salvo nos casos de embalagens das classes cindíveis II ou III [veja marginal 6658, n.os 2) a 5), do apêndice 6].

9 - Carregamento das embalagens em veículo ou contentor:

a) Separação das embalagens marcadas «Foto» (veja marginal 6657 do apêndice 6, para as distâncias de segurança).

b) Limitação da soma dos índices de transporte: 50. Esta limitação não se aplica aos carregamentos completos, sob reserva de, se estão presentes embalagens das classes cíndiveis II ou III, o número admissível não ser ultrapassado [veja marginal 6659, n.º 5), do apêndice 6].

c) Intensidade máxima de radiação dos veículos e de grandes contentores no caso de carregamento completo:

200 mrem/h à superfície;

10 mrem/h a 2 m da superfície.

[Veja marginal 6659, n.º 7), do apêndice 6].

E ainda para os veículos: 2 mrem/h em qualquer local do veículo, normalmente ocupado [veja marginal 6659, n.º 8), do apêndice 6].

d) As embalagens que não estejam em conformidade com as prescrições do marginal 6600 devem ser transportadas por carregamento completo e os limites indicados no quadro a seguir não devem ser ultrapassados:

(ver documento original) 10 - Transporte a granel em veículos ou contentores:

Autorizado por carregamento completo, com a condição de que, depois do carregamento, as superfícies exteriores dos veículos sejam cuidadosamente limpas pelo expedidor e que não se produzam fugas nas condições normais de transporte.

Os limites de actividade são idênticos aos do quadro n.º 9.

11 - Transporte em veículo-cisterna ou contentor-cisterna:a) Transporte em veículo-cisterna: autorizado para as matérias líquidas ou sólidas, salvo o hexafluoreto de urânio e as matérias sujeitas a inflamação espontânea (veja marginal 6660 do apêndice 6).

b) Transporte em contentor-cisterna: autorizado para as matérias líquidas ou sólidas, incluindo o hexafluoreto de urânio natural ou empobrecido (veja marginal 6661 do apêndice 6).

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores (veja apêndices 6 e 7):

Contentores: etiquetas modelos n.os 7A, 7B ou 7C nas quatro faces laterais.

Veículos e grandes contentores: etiqueta modelo n.º 7D nas duas superfícies laterais, tal como na retaguarda dos veículos [veja marginal 6659, n.º 6)].

Etiquetas suplementares:

i) Para o nitrato de tório sólido e nitrato de uranilo sólido, etiqueta n.º 5;

ii) Para o hexafluoreto de urânio e o nitrato de uranilo hexa-hidratado, etiqueta n.º 8;

iii) Para as matérias que apresentam outra propriedade perigosa, transportadas por carregamento completo, a etiqueta de perigo apropriada.

13 - Proibição de carregamento em comum:

Veja marginal 720.

14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

a) Para as remessas por carregamento completo, os veículos devem, depois de descarregados, ser descontaminados pelo destinatário até aos níveis indicados no quadro XIX do apêndice 6, a não ser que sejam destinados a transportar as mesmas matérias [veja marginal 6695, n.º 4), do apêndice 6].

b) Para as remessas que são transportadas por carregamento completo, veja marginal 6695, n.º 3), do apêndice 6.

15 - Outras prescrições:

a) Prescrições relativas aos acidentes [veja marginal 6695, n.º 1), do apêndice 6].

b) Descontaminação durante a armazenagem [veja marginal 6695, n.º 2), do apêndice 6].

FICHA 6 1 - Matérias:

Matérias de baixa actividade específica MBAE (II) que pertençam a um dos grupos a seguir definidos pelo marginal 700, n.º 10):

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens:

Nenhuma, salvo se estão presente matérias cindíveis (veja ficha 11)).

i) Matérias que tenham uma actividade uniforme que não ultrapasse 10(elevado a -4) A(índice 2)/g [veja a) da definição];

ii) Objectos não radioactivos contaminados, de um modo não dispersável, num nível que não ultrapasse 1(mi)Ci/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,1(mi)Ci/cm2 para os outros emissores alfa [veja b) da definição].

Se estão presentes matérias cindíveis, as prescrições da ficha 11 deverão ser observadas, além das da presente ficha.

2 - Embalagens:

A embalagem deve estar em conformidade com as prescrições dos marginais 6600, 6650 e 6651 do apêndice 6.

3 - Intensidade máxima de radiação na embalagem:

Veículos fechados em conformidade com o marginal 6659, n.º 7), a), do apêndice 6:

1000 mrem/h à superfície da embalagem e que pode ultrapassam 10 mrem/h a 1 m dessa superfície.

Outros veículos que não correspondam às condições do marginal 6659, n.º 7), a), do apêndice 6: 200 mrem/h à superfície da embalagem e 10 mrem/h a 1 m dessa superfície.

4 - Embalagem em comum:

Veja marginal 6650 do apêndice 6.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Limites da contaminação externa não fixa:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2 Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2 Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2 Para mais detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.

6 - Inscrições nas embalagens:

As embalagens devem levar mencionado «Radoactivo MBAE».

7 - Documentos de transporte:

Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas [baixa actividade específica MBAE (II)], 7, ficha 6, RPE», sendo o nome da mercadoria sublinhado, bem como as indicações especificadas nos marginais 6680 e 6681 do apêndice 6.

8 - Armazenagem e encaminhamento:

Unicamente por carregamento completo.

9 - Carregamento das embalagens num veículo ou contentor:

a) Transporte unicamente por carregamento completo.

b) Se a remessa compreende embalagens das classes cindíveis II ou III, o número admissível não deve ser ultrapassado (veja ficha 11).

c) Intensidade máxima de radiação para os veículos ou grandes contentores:

200 mrem/h à superfície;

10 mrem/h a 2 m da superfície [veja marginal 6659, n.º 7), do apêndice 6].

E ainda para os veículos: 2 mrem/h em qualquer ponto do veículo normalmente ocupado [veja marginal 6659, n.º 8), do apêndice 6].

d) Os limites indicados no quadro a seguir não devem ser ultrapassados:

(ver documento original) 10 - Transporte a granel em veículo ou contentor:

Proibido.

11- Transporte em veículo-cisterna ou contentor-cisterna:

Proibido.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Veja apêndices 6 e 7.

Contentores: etiquetas modelos n.os 7A, 7B ou 7C nas quatro faces laterais.

Veículos e grandes contentores: etiqueta modelo n.º 7D nas duas superfícies laterais, tal como na retaguarda dos veículos [veja marginal 6659, n.º 6)].

Etiquetas suplementares:

Para as matérias que apresentem outra propriedade perigosa, transportadas por carregamento completo, etiqueta de perigo apropriada.

13 - Proibição de carregamento em comum:

Veja marginal 720.

14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Veja marginal 6695, n.os 3) e 4), do apêndice 6.

15 - Outras prescrições:

Prescrições relativas a acidentes, veja marginal 6695, n.º 1), do apêndice 6.

FICHA 7 1 - Matérias:

Matérias sólidas de baixa actividade MSBA que pertençam a um dos grupos seguintes definidos no marginal 700, n.º 8):

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens:

Nenhuma, salvo se estão presentes matérias cindíveis (veja ficha 11)).

i) Matérias que tenham uma actividade uniforme que não ultrapasse 2 x 10(elevado a -3) A(índice 2)/g [veja a) da definição];

ii) Objectos não radioactivos contaminados a um nível tal que não ultrapasse 20(mi)Ci/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 2(mi)Ci/cm2 para os outros emissores alfa [veja b) da definição].

Se estão presentes matérias cindíveis, as prescrições da ficha 11 deverão ser observadas, além das da presente ficha.

2 - Embalagens:

a) A embalagem deve estar em conformidade com as prescrições dos marginais 6600 e 6650 do apêndice 6 e satisfazer os ensaios previstos no marginal 6635, n.os 4) e 5), do apêndice 6.

i) Nem perda ou dispersão do conteúdo radioactivo;

ii) Nem aumento da intensidade máxima de radiação medida ou calculada à superfície antes dos ensaios.

3 - Intensidade máxima de radiação na embalagem:

Veículos fechados nas condições do marginal 6659, n.º 7), a), do apêndice 6: 1000 mrem/h à superfície da embalagem, podendo ultrapassar 10 mrem/h a 1 m dessa superfície.

Outros veículos que não correspondam às condições do marginal 6659, n.º 7), a), do apêndice 6: 200 mrem/h à superfície da embalagem e 10 mrem/h a 1 m dessa superfície.

4 - Embalagem em comum:

Veja marginal 6650 do apêndice 6 5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Limites da contaminação externa não fixa:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2 Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2 Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2 Para mais detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.

6 - Inscrições nas embalagens:

As embalagens devem levar mencionado «Radioactivo MSBA».

7 - Documentos de transporte:

Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas (sólidos de baixa actividade MSBA), 7, ficha 7, RPE», sendo o nome da mercadoria sublinhado, bem como as indicações especificadas nos marginais 6680 e 6681 do apêndice 6.

8 - Armazenagem e encaminhamento:

Unicamente por carregamento completo.

9 - Carregamento das embalagens num veículo ou contentor:

a) Transporte unicamente por carregamento completo.

b) Se a remessa compreende embalagens das classes cindíveis II ou III, o número admissível não deve ser ultrapassado (veja ficha 11).

c) Intensidade máxima de radiação para os veículos e grandes contentores:

200 mrem/h à superfície;

10 mrem/h a 2 m da superfície.

Veja marginal 6659, n.º 7), do apêndice 6.

E ainda para os veículos: 2 mrem/h em qualquer ponto do veículo normalmente ocupado [veja marginal 6659, n.º 8), do apêndice 6].

10 - Transporte a granel em veículo ou contentor:

Proibido.

11 - Transporte em veículo-cisterna ou contentor-cisterna:

Nenhuma disposição.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Veja apêndices 6 e 7.

Contentores: etiquetas modelos n.os 7A, 7B ou 7C nas quatro faces laterais.

Veículos e grandes contentores: etiqueta modelo n.º 7D nas duas superfícies laterais, tal como na retaguarda dos veículos [veja marginal 6659, n.º 6)].

13 - Proibição de carregamento em comum:

Veja marginal 720.

14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Os veículos devem depois de descarregados ser descontaminados pelo destinatário até aos níveis indicados no quadro XIX do apêndice 6, a não ser que sejam destinados a transportar as mesmas matérias.

Veja também marginal 6695, n.os 3) e 4), do apêndice 6.

15 - Outras prescrições:

Prescrições relativas aos acidentes [veja marginal 6695, n.º 1), do apêndice 6].

FICHA 8 1 - Matérias:

Matérias radioactivas em pacotes do tipo A, cuja actividade por pacote é inferior a A(índice 2) ou A(índice 1), se estão sob forma especial.

Se estão presentes matérias cindíveis, as prescrições da ficha 11 devem ser observadas além das da presente ficha.

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice 7):

Etiquetas dos modelos n.os 7A, 7B ou 7C colocadas em duas faceslaterais opostas;

para a categoria das embalagens, veja marginais 6653 a 6655 do apêndice 6.) 2 - Embalagens:

Tipo A, de acordo com as prescrições dos marginais 6600 e 6601 do apêndice 6.

3 - Intensidade máxima de radiação na embalagem:

200 mrem/h à superfície da embalagem e 10 mrem/h a 1 m dessa superfície (veja marginais 6653 a 6655 do apêndice 6).

No caso de um carregamento, o limite é de 1000 mrem/h na superfície da embalagem e pode ultrapassar 10 mrem/h a 1 m dessa superfície [veja marginal 6659, n.º 7), do apêndice 6].

4 - Embalagem em comum:

Veja marginal 6650 do apêndice 6.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Limites da contaminação externa não fixa:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2 Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2 Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2 Para mais detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.

6 - Inscrições nas embalagens:

As embalagens devem levar na superfície exterior, de modo visível e duradouro:

i) A declaração «Tipo A»;

ii) A indicação do seu peso, se pesam mais de 50 kg.

7 - Documentos de transporte:

a) Veja nos marginais 727 e 728 o resumo das prescrições relativas às aprovações e autorizações.

b) Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas (em pacotes do tipo A), 7, ficha 8, RPE», sendo o nome da mercadoria sublinhado, bem como as indicações especificadas nos marginais 6680 e 6681 do apêndice 6.

c) Se for aproveitada a possibilidade de aumentar a actividade por embalagem quando as matérias estão em forma especial, o certificado de aprovação do modelo da embalagem sob forma especial deve estar na posse do expedidor antes da primeira expedição (veja marginal 6671 do apêndice 6).

8 - Armazenagem e encaminhamento:

a) Armazenagem e separação de outras mercadorias perigosas [veja marginal 6658, n.º 1), do apêndice 6].

b) Armazenagem e separação das embalagens marcadas «Foto» (veja marginal 6657 do apêndice 6 para as distâncias de segurança).

c) Limitação da soma dos índices de transporte para armazenagem: 50 por grupo, com distância de 6 m entre os grupos [veja marginal 6658, n.os 2) a 5), do apêndice 6].

9 - Carregamento das embalagens num veículo ou contentor:

a) Separação das embalagens marcadas «Foto» (veja marginal 6657 do apêndice 6 para as distâncias de segurança).

b) Limitação da soma dos índices de transporte: 50. Esta limitação não se aplica aos carregamentos completos, com reserva de que, se estão presentes embalagens das classes cindíveis II ou III, o número admissível não seja ultrapassado [veja marginal 6659, n.º 5), do apêndice 6].

c) Intensidades máximas de radiação para os veículos e grandes contentores no caso de um carregamento completo:

200 mrem/h à superfície;

10 mrem/h a 2 m da superfície;

Veja marginal 6659, n.º 7), do apêndice 6.

E ainda para os veículos: 2 mrem/h em qualquer ponto do veículo normalmente ocupado [veja marginal 6659, n.º 8), do apêndice 6].

10 - Transporte a granel em veículo ou contentor:

Nenhuma disposição.

11 - Transporte em contentor-cisterna ou veículo-cisterna:

Nenhuma disposição.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Veja apêndices 6 e 7.

Contentores: etiquetas modelos n.os 7A, 7B ou 7C nas quatro faces laterais.

Veículos e grandes contentores: etiqueta modelo n.º 7D nas duas superfícies laterais, tal como na retaguarda dos veículos [veja marginal 6659, n.º 6)].

13 - Proibição de carregamento em comum:

Veja marginal 720.

14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Veja marginal 6695, n.º 3), do apêndice 6.

15 - Outras prescrições:

a) Prescrições relativas a acidentes [veja marginal 6695, n.º 1), do apêndice 6].

b) Descontaminação durante a armazenagem [veja marginal 6695, n.º 2), do apêndice 6].

FICHA 9 1 - Matérias:

Matérias radioactivas em pacotes do tipo B (U). A quantidade de matérias por embalagem não é limitada, desde que sejam observadas as prescrições dos certificados de aprovação.

Se estão presentes matérias cindíveis, as prescrições da ficha 11 devem ser observadas além das da presente ficha.

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice 7):

Etiquetas modelos n.os 7A, 7B ou 7C, colocadas em duas faces laterais opostas;

para a categoria das embalagens, veja marginais 6653 a 6655 do apêndice 6.) 2 - Embalagens:

Tipo B (U), de acordo com as prescrições dos marginais 6600 a 6603 do apêndice 6, sendo necessária uma aprovação da CPCRI.

Veja marginal 6672 do apêndice 6.

3 - Intensidade máxima de radiação da embalagem:

200 mrem/h à superfície da embalagem, 10 mrem/h a 1 m dessa superfície (veja marginais 6653 a 6655 do apêndice 6).

No caso de carregamento completo, o limite é de 1000 mrem/h à superfície da embalagem e pode ultrapassar 10 mrem/h a 1 m dessa superfície [veja marginal 6659, n.º 7), do apêndice 6].

4 - Embalagem em comum:

Veja marginal 6650 do apêndice 6.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Limites da contaminação externa não fixa:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2 Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2 Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2 Para mais detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.

6 - Inscrições nas embalagens:

As embalagens devem levar, na superfície exterior, de modo visível e duradouro:

i) A declaração «Tipo B (U)»;

ii) A letra «P»;

iii) A indicação do peso, se pesam mais de 50 kg;

iv) O símbolo do trevo gravado no recipiente exterior, que deve resistir ao fogo e à água.

7 - Documentos de transporte:

a) Veja nos marginais 727 e 728 o resumo das prescrições no que respeita às aprovações e às autorizações.

b) Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas em pacotes do tipo B (U), 7, ficha 9, RPE», sendo o nome da mercadoria sublinhado, bem como as indicações especificadas nos marginais 6680 e 6681 do apêndice 6.

c) É necessário um certificado de aprovação do modelo de pacote (veja marginal 6672 do apêndice 6).

d) Antes da expedição de uma embalagem, o expedidor deve estar na posse de todos os certificados de aprovação necessários.

8 - Armazenagem e encaminhamento:

a) As instruções contidas no certificado de aprovação da CPCRI devem ser cumpridas.

b) Armazenagem e separação de outras mercadorias perigosas [veja marginal 6658, n.º 1), do apêndice 6].

c) Armazenagem e separação de embalagens marcadas «Foto» (veja marginal 6657 do apêndice 6 para as distâncias de segurança).

d) Limitação da soma dos índices de transporte para armazenagem: 50 por grupo, com distância de 6 m entre os grupos [veja marginal 6658, n.os 2) a 5), do apêndice 6].

e) O expedidor deve respeitar as prescrições a serem observadas antes da primeira entrada em serviço e antes de cada envio para transporte, especificadas nos marginais 6643 e 6644 do apêndice 6.

f) A temperatura das superfícies acessíveis das embalagens não deve ultrapassar 50ºC à sombra, salvo se o transporte for feito por carregamento completo; nesse caso o limite é de 82ºC [veja marginais 6602, n.º 3), b), e 6603, n.º 8), do apêndice 6].

g) Se o fluxo térmico médio na superfície da embalagem ultrapassa 15 W/m2, a embalagem deve ser transportada por carregamento completo.

9 - Carregamento das embalagens num veículo ou contentor:

a) Separação das embalagens marcadas «Foto» (veja marginal 6657 do apêndice 6 para as distâncias de segurança).

b) Limitação da soma dos índices de transporte: 50. Esta limitação não se aplica aos carregamentos completos, sob reserva de que, se estão presentes embalagens das classes cindíveis II ou III, o número admissível não seja ultrapassado [veja marginal 6659, n.º 5), b), do apêndice 6].

c) Intensidades máximas de radiação para os veículos e grandes contentores no caso de carregamento completo:200 mrem/h à superfície;

10 mrem/h a 2 m da superfície.

Veja marginal 6659, n.º 7), do apêndice 6.

E ainda para os veículos: 2 mrem/h em qualquer ponto do veículo normalmente ocupado [veja marginal 6659, n.º 8), do apêndice 6].

10 - Transporte a granel em veículo ou contentor:

Nenhuma disposição.

11 - Transporte em veículos-cisternas ou contentores-cisternas:

Nenhuma disposição.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Veja apêndices 6 e 7.

Contentores: etiquetas modelos n.os 7A, 7B ou 7C nas quatro faces laterais.

Veículos e grandes contentores: etiqueta modelo n.º 7D nas duas superfícies laterais, tal como na retaguarda dos veículos [veja marginal 6659, n.º 6].

13 - Proibição de carregamento em comum:

Veja marginal 720.

14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Veja marginal 6695, n.º 3), do apêndice 6.

15 - Outras prescrições:

a) Prescrições relativas a acidentes [veja marginal 6695, n.º 1), do apêndice 6].

b) Descontaminação durante a armazenagem [veja marginal 6695, n.º 2), do apêndice 6].

FICHA 10 1 - Matérias:

Matérias radioactivas em pacotes do tipo B (M), ou seja, um modelo de embalagem que não satisfaz a uma ou mais prescrições adicionais complementares para pacotes do tipo B (U) (veja marginal 6603 do apêndice 6).

A quantidade de matéria por embalagem não é limitada, sob reserva de serem observadas as prescrições dos certificados de aprovação.

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice 7):

Etiquetas modelos n.os 7A, 7B, ou 7C, colocadas em duas faces opostas; para a categoria das embalagens, veja marginais 6653 a 6655 do apêndice 6.) Se estão presentes matérias cindíveis, as prescrições da ficha 11 devem ser observadas além das da presente ficha.

2 - Embalagens:

Tipo B (M), em conformidade com as prescrições do marginal 6604 do apêndice 6, sendo necessária uma aprovação da CPCRI (veja marginal 6673 do apêndice 6).

3 - Intensidade máxima de radiação nas embalagens:

200 mrem/h na superfície da embalagem, 10 mrem/h a 1 m dessa superfície (veja marginais 6653 a 6655 do apêndice 6).

No caso de um carregamento completo, o limite é de 1000 mrem/h na superfície da embalagem e pode ultrapassar 10 mrem/h a 1 m dessa superfície [veja marginal 6659, n.º 7), do apêndice 6].

4 - Embalagem em comum:

Veja marginal 6650 do apêndice 6.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Limites da contaminação externa não fixa:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2 Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2 Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2 Para mais detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.

6 - Inscrições nas embalagens:

As embalagens devem levar na superfície externa, de modo visível e duradouro:

i) A declaração «Tipo B (M)»;

ii) A letra «P»;

iii) A indicação do seu peso, se pesam mais de 50 kg;

iv) O símbolo do trevo, gravado ou estampado no recipiente externo resistente ao fogo e à água.

7 - Documentos de transporte:

a) Veja nos marginais 727 e 728 o resumo das prescrições no que respeita às aprovações e às autorizações.

b) Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas em pacotes do tipo B (M), 7, ficha 10, RPE», sendo o nome da mercadoria sublinhado, bem como as indicações especificadas nos marginais 6680 e 6681 do apêndice 6.

c) É necessário certificado do modelo de embalagem (veja marginal 6673 do apêndice 6).

d) Antes da expedição de uma embalagem o expedidor deve estar na posse de todos os certificados de aprovação necessários.

8 - Armazenagem e encaminhamento:

a) As instruções contidas nos certificados de aprovação da CPCRI deve ser observadas.

b) Armazenagem e separação de outras mercadorias perigosas [veja marginal 6658, n.º 1), do apêndice 6].

c) Armazenagem e separação de embalagens marcadas «Foto» (veja marginal 6657 do apêndice 6 para distâncias de segurança).

d) Limite da soma dos índices de transporte para armazenagem: 50 por grupo, com distância de 6 m entre os grupos [veja marginal 6658, n.º 2) a 5), do apêndice 6].

e) O expedidor deve respeitar as prescrições a serem observadas antes da primeira entrada em serviço e antes de cada envio para transporte, especificadas nos marginais 6643 e 6644 do apêndice 6.

f) Se a temperatura na superfície da embalagem ultrapassa 50ºC, a embalagem deve ser transportada por carregamento completo [veja marginal 6602, n.º 3), b), do apêndice 6].

g) Se o fluxo térmico médio na superfície da embalagem ultrapassa 15 W/m2, a embalagem deve ser transportada por carregamento completo.

h) As embalagens especialmente concebidas para permitir uma descompressão contínua [ver marginal 6604, n.º 3), do apêndice 6] só devem ser transportadas por carregamento completo.

9 - Carregamento das embalagens em veículo ou contentor:

a) Separação das embalagens marcadas «Foto» (veja marginal 6657 do apêndice 6 para as distâncias de segurança).

b) Limitação da soma dos índices de transporte: 50. Esta limitação não se aplica aos carregamentos completos, com reserva de que, se estão presentes embalagens das classes cindíveis II ou III, o número admissível não seja ultrapassado [veja marginal 6659, n.º 5), do apêndice 6].

c) Intensidades máximas de radiação para os veículos e grandes contentores no caso de um carregamento completo:

200 mrem/h à superfície;

10 mrem/h a 2 m da superfície.

Veja marginal 6659, n.º 7), do apêndice 6.

E ainda, para os veículos: 2 mrem/h em qualquer ponto do veículo normalmente ocupado (veja marginal 6659, n.º 8, do apêndice 6).

10 - Transporte a granel em veículo ou contentor:

Nenhuma disposição.

11 - Transporte em veículo-cisterna e em contentor-cisterna:

Nenhuma disposição.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Veja apêndices 6 e 7.

Contentores: etiquetas modelos n.os 7A, 7B ou 7C nas quatro faces laterais.

Veículos e grandes contentores: etiqueta modelo n.º 7D nas duas superfícies laterais, tal como na retaguarda dos veículos [veja amrginal 6659, n.º 6)].

13 - Proibição de carregamento em comum:

Veja marginal 720.

14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Veja marginal 6695, n.º 3), do apêndice 6.

15 - Outras prescrições:a) Prescrições relativas a acidentes [veja marginal 6695, n.º 1), do apêndice 6].

b) Descontaminação durante a armazenagem [veja marginal 6695, n.º 2), do apêndice 6].

FICHA 11 1 - Matérias:

Matérias cindíveis, a saber: urânio 233, urânio 235, plutónio 238, plutónio 239, plutónio 241 e todas as matérias que contenham qualquer destes radionucleídos, com exclusão de urânio natural ou empobrecido não irradiado.

As matérias cindíveis devem satisfazer igualmente as prescrições das outras fichas, segundo a sua actividade radioactiva.

Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice 7):

Passe cindível I: etiquetas modelos n.os 7A, 7B, ou 7C.

Classe cindível II: etiquetas modelos n.os 7B ou 7C.

Classe cindível III: unicamente etiquetas modelo n.º 7C.

Colocadas em duas faces laterais opostas; para a categoria das embalagens veja os marginais 6653 a 6655 do apêndice 6.

2 - Embalagens:

a) As seguintes matérias, especificadas em detalhe no marginal 6610 do apêndice 6, estão isentas das prescrições especiais de embalagem da presente ficha:

i) Matérias cindíveis que não ultrapassem 15 g por embalagem de urânio 233, urânio 235, plutónio 238, plutónio 239, plutónio 241, ou qualquer mistura destes radionucleídos;

ii) Urânio natural ou empobrecido irradiado num reactor térmico;

iii) Soluções hidrogenadas diluídas, em concentrações e quantidades

limitadas;

iv) Urânio enriquecido que não contenha mais de 1% de urânio 235, na condição de que ele não esteja disposto em rede, se se apresenta na forma metálica ou de óxido;

v) Matérias repartidas à razão de 5 g no máximo por volume de 10 l;

vi) Plutónio em quantidade inferior a 1 kg por embalagem e onde, pelo menos, 20% em massa são constituídos por plutónio 239 ou plutónio 241;

vii) Solução de nitrato de uranilo enriquecido que contenha urânio com, no máximo, 2% de urânio 235.

b) Em outros casos, as embalagens devem estar em conformidade com as prescrições relativas às classes cindíveis I, II ou III, especificadas nos marginais 6611 a 6624 do apêndice 6, e devem, quando for caso disso, ser aprovadas pela CPCRI, como indicado no marginal 6674 do apêndice 6.

3 - Intensidade máxima de radiação nas embalagens:

Veja ficha correspondente.

4 - Embalagem em comum:

Veja marginal 6650 do apêndice 6.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Veja ficha correspondente.

6 - Inscrições nas embalagens:

Veja ficha correspondente.

7 - Documentos de transporte:

a) Veja nos marginais 727 e 728 o resumo das prescrições relativas às aprovações e às autorizações.

b) Os documentos de transporte devem levar as indicações especificadas na ficha que corresponde à natureza do conteúdo; as palavras «Matérias cindíveis» precederão a designação da mercadoria e serão sublinhadas.

c) Pode ser necessário certificado de aprovação do modelo de embalagem (veja marginal 6674 do apêndice 6).

d) Antes da expedição da embalagem, o expedidor deve estar na posse de todos os certificados de aprovação necessários.

8 - Armazenagem e encaminhamento:

a) As instruções contidas nos certificados de aprovação da CPCRI devem ser observadas.

b) Limitação da soma dos índices de transporte para a armazenagem: 50 por grupo, com distância de 6 m entre os grupos [veja marginal 6658, n.os 2) a 5), do apêndice 6].

c) O expedidor deve respeitar as prescrições a serem observadas antes da primeira entrada em serviço, especificadas no marginal 6643 do apêndice 6.

9 - Carregamento das embalagens no veículo ou em contentor:

a) As instruções contidas nos certificados de aprovação da CPCRI devem ser observadas.

b) Limitação da soma dos índices de transporte: 50. Esta limitação não se aplica aos carregamentos completos sob reserva de que, se estão presentes embalagens das classes cindíveis II ou III, o número admissível não seja ultrapassado [veja marginal 6659, n.º 5), do apêndice 6].

10 - Transporte a granel em veículo ou contentor:

a) Não há restrição para as matérias cindíveis em quantidades que não ultrapassem 15 g nem para as soluções que não ultrapassem certos limites de concentração e de quantidade [veja n.º 2, a), i), iii) e vii), bem como o marginal 6610 do apêndice 6].

b) Não aplicável às embalagens das classes cindíveis I ou II.

c) Autorizado para a classe cindível III unicamente se o certificado da CPCRI o especificar.

11 - Transporte em veículo-cisterna ou contentor-cisterna:

Nenhuma disposição.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Veja apêndices 6 e 7.

Contentores: etiquetas n.os 7A, 7B ou 7C, nas quatro faces laterais.

Veículos e grandes contentores: etiqueta modelo n.º 7D nas duas superfícies laterais, tal como na retaguarda dos veículos [veja marginal 6659, n.º 6)].

13 - Proibição de carregamento em comum:

Veja marginal 720.

14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Veja ficha correspondente.

15 - Outras prescrições:

Prescrições relativas a acidentes [veja marginal 6695, n.º 1), do apêndice 6].

FICHA 12 1 - Matérias:

Matérias radioactivas transportadas por decisão especial.

Se não é possível satisfazer as prescrições no que respeita ao modelo de embalagem ou à expedição, as remessas devem ser transportadas ao abrigo de uma decisão especial, que deve garantir que a segurança geral não seja menor do que aquela que teria sido se todas as prescrições aplicáveis tivessem sido respeitadas (veja marginal 6676 do apêndice 6).

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice 7):

Etiquetas modelo n.º 7C, colocadas em duas faces laterais opostas, salvo prescrições em contrário no certificado da CPCRI [veja marginal 6655, n.º 1), do apêndice 6].) Nota. - Veja nos marginais 727 e 725 o resumo das prescrições relativas às aprovações e às autorizações.

704-713 714 Condições especiais dos veículos Os veículos que transportem matérias da classe 7 em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis deverão ter à retaguarda, a toda a largura da cisterna, um pára-choques suficientemente resistente contra eventuais impactos. Entre o plano vertical que passa pela parte mais saliente da parede posterior da cisterna ou dos seus acessórios em contacto com a matéria e a parte interior do pára-choques deve existir uma distância mínima de 10 cm.

715 Meios de extinção de incêndios 1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 7 deve ter:

a) Pelo menos um aparelho portátil de luta contra incêndio, de capacidade total suficiente, apto a combater um incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte e tal que, se for utilizado para combater um incêndio da carga, não o agrave e, se possível, o combata; contudo, se o veículo estiver equipado para lutar contra o incêndio do motor com um dispositivo fixo, automático ou fácil de pôr a trabalhar, não é necessário que o aparelho esteja adaptado à luta contra o incêndio do motor;

b) Além do que está previsto em a), dois aparelhos portáteis de luta contra incêndio, de capacidade total suficiente, aptos a combater um incêndio da carga e tais que, se forem utilizados na luta contra incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, não o agravem e, se possível, o combatam; devem ser transportados no exterior da unidade de transporte, um de cada lado.

2) Os agentes de extinção contidos nos extintores existentes na unidade de transporte devem ser tais que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos, nem na cabina de condução, nem sob a influência do calor de um incêndio.

3) No caso de uma unidade de transporte comportar um reboque e em que esse reboque seja desatrelado e deixado carregado na via pública, longe do veículo tractor, o reboque deve ter pelo menos um extintor, em conformidade com as prescrições da alínea b).

716 717 Equipamentos diversos Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 7 deve ter:

a) Uma caixa de ferramentas para eventuais reparações do veículo;

b) Pelo menos um calço por veículo, de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;

c) Duas lanternas cor de laranja, de luz fixa ou intermitente, independentes da instalação eléctrica do veículo, e concebidas de forma que a sua utilização não possa ocasionar a inflamação das mercadorias transportadas.

718 Prescrições gerais de serviço 1) A tripulação dos veículos deve ter sido instruída sobre a utilização dos aparelhos de extinção de incêndios.

2) É proibido entrar nos veículos com aparelhos de iluminação com chama, não podendo os aparelhos utilizados apresentar nenhuma superfície metálica susceptível de produzir faíscas.

719 720 Proibições de carregamento em comum 1) As matérias da classe 7 contidas em embalagens com uma etiqueta modelos n.os 7A, 7B ou 7C não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com matérias ou objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

2) A proibição de carregamento em comum constante do número anterior não será aplicável se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados, de paredes maciças.

721-722 723 Estacionamento dos veículos 1) Qualquer unidade de transporte com matérias da classe 7 só pode estacionar desde que esteja accionado o respectivo travão de mão.

2) Em caso de estacionamento nocturno ou por má visibilidade, devem permanecer ligadas as luzes de presença do veículo ou, se não funcionarem, deverão ser colocadas sobre a via as duas lanternas referidas no marginal 717, c), cada uma a 10 m de distância da unidade de transporte, uma à frente e outra atrás.

3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, se puder resultar para os utentes da estrada qualquer perigo particular decorrente da matéria transportada, designadamente em caso de derrame da matéria, o condutor deverá alertar ou fazer alertar imediatamente as autoridades policiais mais próximas (veja ainda o marginal 6695 do apêndice 6).

4) As unidades de transporte carregadas com matérias da classe 7, em quaisquer quantidades, deverão estacionar sob vigilância ou então poderão estacionar sem vigilância, isoladas, ao ar livre:

Num depósito; ou Nas dependências de uma fábrica, desde que ofereçam todas as garantias de segurança. Se estas condições de estacionamento não existirem, a unidade de transporte, depois de tomadas medidas de segurança apropriadas, poderá estacionar, à parte, em:

a) Parque de estacionamento vigiado por um encarregado, que será informado da natureza da carga e do local onde se encontra o condutor;

b) Parque de estacionamento público ou privado onde haja pouca probabilidade de a unidade de transporte ser danificada por outros veículos;

c) Espaço livre apropriado, fora das grandes vias públicas e dos lugares habitados, que não sirva normalmente de local de passagem nem de aglomeração de público, que deverá ser designado pela autoridade policial local.

Os parques de estacionamento mencionados em b) só poderão ser utilizados em caso de impossibilidade de utilização dos mencionados em a), e os locais indicados em c) na impossibilidade de utilizar os parques mencionados em a) e b).

5) As disposições do número anterior não são de aplicação obrigatória no caso em que:

a) O compartimento carregado é fechado à chave e as embalagens transportadas são protegidas de outro modo contra qualquer descarga ilegal; e b) O débito de dose não ultrapasse 0,5 mrem/h em qualquer ponto acessível da superfície do veículo.

724

V - Disposições administrativas

(Veja também o n.º 7 de cada ficha do marginal 703 e o capítulo V do apêndice 6.) 725 Documento de transporte 1) A qualquer transporte de matérias da classe 7 deve corresponder um documento de transporte, em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigido por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).

2) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.

3) Quando, pela quantidade da mercadoria a transportar, uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.

4) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessa que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.

726 Fichas de segurança 1) Para cada uma das matérias da classe 7 que devam ser transportadas, o respectivo expedidor entregará uma ficha de segurança ao transportador, com a antecedência necessária para que o transportador possa dar conhecimento das mesmas ao pessoal interessado no transporte e que esse pessoal esteja apto a aplicá-las convenientemente.

2) Na cabina de condução deverá existir um exemplar das fichas de segurança.

3) As fichas de segurança, indicando a natureza do perigo apresentado e as medidas a tomar em caso de acidente, obedecerão ao modelo do apêndice 10.

727 Aprovação dos modelos de matérias sob forma especial e dos modelos de embalagens (ver documento original) 728 Autorização das expedições (ver documento original) 729-799

CLASSE 8

Matérias corrosivas

I - Âmbito

800 Definição e classificação 1) Definem-se como matérias corrosivas, e são enumeradas ou abrangidas por rubricas colectivas do marginal 801, as matérias que pela sua acção química ataquem o tecido epitelial da pele, das mucosas ou dos olhos com o qual estejam em contacto ou, em caso de fuga, possam causar danos a outras mercadorias ou ao material de transporte, ou destruí-los, e possam também provocar outros riscos ou perigos. São igualmente consideradas como matérias corrosivas as matérias que só em presença da água originam um líquido corrosivo ou que libertam vapores ou nevoeiro corrosivos mesmo em contacto com a humidade natural do ar.

2) Para os efeitos da presente classe, consideram-se matérias sólidas as matérias que tenham um ponto de fusão superior a 45ºC.

3) As matérias da classe 8 classificam-se da seguinte forma:

A) Matérias de carácter ácido:

A - a) Ácidos inorgânicos;

A - b) Halogenetos inorgânicos, sais ácidos e outras matérias halogenadas;

A - c) Ácidos orgânicos e seus anidridos.

B) Matérias de carácter básico:

B - a) Matérias inorgânicas;

B - b) Matérias orgânicas.

C) Outras matérias corrosivas.

D) Embalagens e cisternas vazias.

4) Segundo o grau de corrosividade, as matérias da classe 8 classificam-se ainda, dentro de cada número do marginal 801, à excepção dos n.os 6.º, 24.º e 25.º, em:

a) Muito corrosivas;

b) Corrosivas;

c) Com grau de corrosividade menor.

5) Para terminar o grau de corrosividade, dever-se-ão ter em conta os efeitos verificados no homem em casos de acidente. Na ausência de observações no homem, a acção corrosiva pode ser determinada por ensaios realizados em animais.

6) Consideram-se como matérias com grau de corrosividade menor [c)] as matérias que:

Provocam uma necrose visível do tecido cutâneo quando aplicadas directamente na pele intacta de um animal durante um período de 4 horas no máximo;

Não são perigosas para os tecidos epiteliais, mas são corrosivos para o aço ou alumínio.

Consideram-se como matérias corrosivas [b)] as matérias que provocam uma necrose visível do tecido cutâneo na pele intacta de um animal durante um período superior a 3 minutos e não superior a 60 minutos.

Consideram-se como matérias muito corrosivas [a)] as restantes matérias da classe 8, mais corrosivas que as classificadas como corrosivas [b)].7) As matérias líquidas inflamáveis corrosivas com ponto de inflamação inferior a 21ºC, com excepção dos halogenetos de ácidos, são matérias da classe 3, marginal 301, n.os 21.º a 26.º 8) As matérias corrosivas que tenham uma toxicidade muito forte à inalação, segundo marginal 600, n.º 5), são matérias da classe 6.1, marginal 601.

9) As matérias quimicamente instáveis da classe 8 não podem ser transportadas sem que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosas durante o transporte. Para esse efeito deverá ser previamente verificado se os recipientes não contêm substâncias que possam favorecer essas reacções.

801 Enumeração das matérias Nota. - Quando uma determinada matéria corrosiva não estiver mencionada sob as alíneas a), b) ou c) dos vários números do presente marginal, é possível assimilá-la com base nos critérios do marginal 800.

A) Matérias de carácter ácido.

A - a) Ácidos inorgânicos:

1.º O ácido sulfúrico e as matérias análogas, tais como:

a) O anidrido sulfúrico, o oleum (ácido sulfúrico fumante) o ácido sulfocrómico;

b) O ácido sulfúrico, o hidrogenos sulfato de nitrosilo (sulfato ácido de nitrosilo), o ácido sulfúrico residual, as lamas de chumbo contendo ácido sulfúrico, os ácidos alquilsulfónicos e arilsulfónicos contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre (H(índice 2)SO(índice 4)) as soluções aquosas de bissulfatos;

Nota. - As lamas de chumbo contendo aço sulfúrico com menos de 3% de ácido livre são matérias da classe 6.1 [veja marginal 601, n.º 63.º, c)].

c) ............................................................................

2.º Os ácidos nítricos, tais como:

a) O ácido nítrico fumante rútilo, o ácido nítrico a mais de 70% de ácido absoluto (HNO(índice 3));

b) O ácido nítrico no máximo a 70% de ácido absoluto (HNO(índice 3)).

c) ............................................................................

3.º As misturas de ácidos inorgânicos, com excepção do ácido fluorídrico, tais como:

a) As misturas de ácido sulfúrico (H(índice 2)SO(índice 4)) com mais de 30% de ácido nítrico absoluto (HNO(índice 3));

b) As misturas de ácido sulfúrico (H(índice 2)SO(índice 4)) com 30% no máximo de ácido nítrico absoluto (HNO(índice 3)), as misturas de ácido sulfúrico (H(índice 2)SO(índice 4)) com ácido clorídrico (HCl) as misturas de ácido nítrico (com 30% no máximo de HNO(índice 3)) com ácido acético e ácido fosfórico;

Nota. - 1 - As misturas de ácido nítrico com ácido clorídrico não são admitidas ao transporte.

2 - As misturas sulfonítricas residuais não disnitrificadas não são admitidas ao transporte.

c) ............................................................................

4.º Os ácidos perclóricos, tais como:

b) O ácido perclórico em soluções aquosas com 50% no máximo de ácido absoluto (HClO(índice 4));

Nota. - As soluções aquosas de ácido perclórico a mais de 50% e não mais de 72,5% de ácido absoluto (HClO(índice 4)) são matérias da classe 5.1 (veja marginal 501, n.º 3.º). As soluções com mais de 72,5% de ácido absoluto são excluídas do transporte. São também excluídas do transporte misturas de ácido perclórico com qualquer outro líquido além da água.

c) ............................................................................

5.º As soluções de hidrácidos halogenados, com excepção do ácido fluorídrico, tais como:

b) As soluções de ácido clorídrico, as soluções de ácido bromídrico, as soluções de ácido iodídrico, as soluções aquosas de matérias dos 21.º e 22.º, b), à excepção das soluções aquosas de cloreto de alumínio e das soluções aquosas de brometo de alumínio;

c) As soluções aquosas das matérias do 22.º, c), as soluções aquosas de cloreto de alumínio, as soluções aquosas de brometo de alumínio.

Nota. - O brometo de hidrogénio e o cloreto de hidrogénio são matérias da classe 2 [ver marginal 201, n.os 3.º, at), e 5.º, at)].

6.º O ácido fluorídrico anidro (fluoreto de hidrogénio), as soluções aquosas de ácido fluorídrico a mais de 85% de ácido fluorídrico anidro:

Nota. - São aplicáveis a estas matérias as condições particulares de embalagem (veja marginal 804, n.º 1).

7.º:

a) As soluções aquosas de ácido fluorídrico a mais de 60% mas no máximo a 85% de ácido fluorídrico anidro, as misturas de ácidos inorgânicos com soluções aquosas de ácido fluorídrico;

b) As soluções aquosas de ácido fluobórico a 78% no máximo de ácido absoluto (HBF(índice 4));

c) ............................................................................

8.º Os ácidos fluobóricos:

b) As soluções aquosas de ácido fluobórico a 78% no máximo de ácido absoluto (HBF(índice 4));

Nota. - As soluções de ácido fluobórico a mais de 78% de ácido absoluto (HBF(índice 4)) são excluídas do transporte.

c) ............................................................................

9.º:

b) O ácido fluossílicico (ácido hidrofluossilícico) (H(índice 2)SiF(índice 6));

c) ............................................................................

10.º Os outros ácidos fluorados, tais como:

a) O ácido fluorsulfónico;

b) O ácido difluorfosfórico (anidro), o ácido fluorfosfórico (anidro), o ácido hexafluorfosfórico;

c) ............................................................................

11.º Os outros ácidos inorgânicos, tais como:

a) O ácido selénico;

b) As soluções de ácido crómico;

Nota. - O anidrido crómico é uma matéria da classe 5.1 (veja marginal 501, n.º 10.º).

c) O ácido fosfórico, o ácido cloroplatínico.

A - b) Halogenetos inorgânicos, sais ácidos e outras matérias halogenadas:

21.º Os halogenetos líquidos e as outras matérias halogenadas líquidas que, em contacto com o ar húmido ou com a água, libertam vapores ácidos, com excepção das combinações de flúor, tais como:

a) O tribrometo de boro (tribromoborano) (BBr(índice 3)), o cloreto de cromilo (oxicloreto de crómio) (CrO(índice 2)Cl(índice 2)), o ácido clorosulfónico [SO(índice 2) (OH) Cl], o cloreto de enxofre (SCl(índice 2)) (protocloreto de enxofre), o cloreto de sulfurilo (SO(índice 2)Cl(índice 2)), o cloreto de tionilo (SOCl(índice 2)), o tetracloreto de vanálio (VCl(índice 4)), o dicloreto de enxofre (SCl(índice 2));

b) O pentacloreto de antimónio (SbCl(índice 5)) e as soluções não aquosas de pentacloreto de antimónio, o protocloreto de iodo (ICl), o oxicloreto de fósforo (cloreto de fosforilo) (POCl(índice 3)), o tribrometo de fósforo (PBr(índice 3)), o tricloreto de fósforo (PCl(índice 3)), o cloreto de pirossulfurilo (S(índice 2)O(índice 5)Cl(índice 2)), o tetracloreto de silício (SiCl(índice 4)), o cloreto de tiofosforilo (PSCl(índice 3)), o tetracloreto de titânio (TiCl(índice 4)), o oxitricloreto de vanádio (VCCl(índice 3)), o cloreto estânico anidro (tetracloreto de estanho) (SnCl(índice 4)), o tricloreto butílico de estanho (C(índice 4)H(índice 9)SnCl(índice 3));

Nota. - 1 - O cloreto de estânico penta-hidratado (SnCl(índice 4).5H(índice 2)O) é uma matéria do n.º 22.º, c).

2 - As soluções aquosas das matérias do n.º 21.º são matérias do n.º 5.º, b).

c) ............................................................................

22.º Os halogenetos sólidos e as outras matérias halogenadas sólidas que, em contacto com o ar húmido ou com a água, libertam vapores ácidos, com excepção das combinações de flúor, tais como:

b) O brometo de alumínio (anidro) (AlBr(índice 3)), o cloreto de alumínio (anidro) (AlCr(índice 3)), o tricloreto de antimónio (SBCl(índice 3)), o pentacloreto de fósforo (PCl(índice 5)), o oxibrometo de fósforo (POBr(índice 3)), as misturas de tricloreto de titânio (TiCl(índice 3)) não pirofóricas;

Nota. - O cloreto de alumínio mono-hidratado (AlCl,H(índice 2)O) o cloreto de alumínio hexa-hidratado (AlCl(índice 3).6H(índice 2)O) e o brometo de alumínio hexa-hidratado (AlBr(índice 3).6H(índice 2)O) não são matérias do RPE.

c) O cloreto férrico (percloreto de ferro) (anidro) (FeCl(índice 3)), o pentacloreto de molibdénio (MoCl(índice 5)), o tricloreto de vanádio (VCl(índice 3)), o cloreto de zinco (ZnCl(índice 2)), o cloreto estânico penta-hidratado (SnCl(índice 4).5H(índice 2)O), o tetracloreto de zircónio (ZrCl(índice 4)).

Nota. - 1 - O cloreto férrico hexa-hidratado (FeCl(índice 3).6H(índice 2)O) não é matéria do RPE.

2 - As soluções aquosas das matérias do n.º 22.º são matérias do n.º 5.º 23.º Os sulfatos contendo ácido sulfúrico e os bissulfatos, tais como:

b) O bissulfato de sódio, o sulfato de chumbo, o bissulfato de amónio e o bissulfato de potássio contendo 3% ou mais de ácido sulfúrico livre (H(índice 2)SO(índice 4));

c) O bissulfato de sódio, o bissulfato de amónio e o bissulfato de potássio contendo menos de 3% de ácido sulfúrico livre (H(índice 2)SO(índice 4)).

Nota. - 1 - As soluções aquosas de bissulfatos são matérias do n.º 1.º, b).

2 - O sulfato de chumbo contendo menos de 3% de ácido sulfúrico livre (H(índice 2)SO(índice 4)) é uma matéria da classe 6.1 [ver marginal 601, n.º 63.º, c)].

24.º O bromo.

Nota. - São aplicáveis a esta matéria as condições particulares de embalagem do marginal 804, n.os 2) e 3).

25.º O hexafluoreto de molibdénio.

Nota. - São aplicáveis a esta matéria as condições particulares de embalagem do marginal 804, n.º 1).

26.º As outras combinações de flúor, tais como:

a) O trifluoreto de bromo, o pentafluoreto de bromo;

b) O pentafluoreto de antimónio, o bifluoreto de amónio, o bifluoreto de potássio, o bifluoreto de sódio, o fluoreto de crómio;

Nota. - O fluoreto de sódio, o fluoreto de potássio, o fluoreto de amónio e os silicofluoretos são matérias da classe 6.1 [veja marginal 601, n.os 65.º, c), e 66.º, c)].

c) ............................................................................

27.º As outras matérias inorgânicas ácidas que não possam ser classificadas nos outros números, tais como:

a) ............................................................................

b) O anidrido fosfórico;

c) O cloreto cianúrico, o sulfato de hidroxilamina.

A - c) As matérias orgânicas:

31.º Os ácidos carboxílicos e dicarboxílicos sólidos e os ácidos carboxílicos halogenados sólidos e seus anidridos sólidos, tais como:

b) O ácido bromoacético, o ácido cloroacético, o ácido tricloroacético, o anidrido tricloroacético;

c) O anidrido maleico, o anidrido tetra-hidroftálico, o anidrido ftálico.

32.º Os ácidos carboxílicos líquidos e os ácidos carboxílicos halogenados líquidos e seus anidridos líquidos, tais como:

a) O ácido trifluoracético;

b) O ácido acrílico, o ácido fórmico a 70% pelo menos de ácido absoluto, as soluções de ácido bromoacético, o ácido dicloroacético, as misturas de ácidos cloroacéticos, o ácido acético glacial e as soluções aquosas de ácido acético contendo mais de 80% de ácido absoluto, o anidrido acético, o ácido monocloroacético em solução, o ácido tricloroacético em solução, o ácido tioglicólico;

c) O anidrido butírico, o ácido 5-clorovalérico, o ácido heptafluorbutírico, o ácido metacrílico, o ácido propiónico a 50% pelo menos de ácido absoluto, o anidrido propiónico, o ácido fórmico com 50% a 70% de ácido absoluto, o ácido acético com 50% a 80% de ácido absoluto, o ácido 2-cloropropiónico.

Nota. - O ácido fórmico, o ácido acético e o ácido propiónico contendo menos de 50% de ácido absoluto não são matérias do RPE.

33.º As combinações de fluoreto de boro, tais como:

a) ............................................................................

b) A combinação de fluoreto de boro e ácido acético glacial, a combinação de fluoreto de boro e ácido propiónico, a combinação de fluoreto de boro e fenol, a combinação de fluoreto de boro e éter;

c) ............................................................................

34.º Os ácidos alquilsulfónicos e arilsulfónicos, tais como:

b) O ácido nitrobenzenossulfónico, o ácido fenossulfónico; suas soluções, o ácido 3-benzidinassulfónico;

c) O ácido metanossulfónico, os ácidos toluenossulfónicos e suas soluções, o ácido 3-benzidinassulfónico.

Nota. - Os ácidos alquilsulfónicos e arilsulfónicos contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre (H(índice 2)SO(índice 4)) são matérias do n.º 1.º, b).

35.º Os halogenetos de ácidos orgânicos sólidos, tais como:

b) O cloreto de anisoílo, o cloreto do ácido dicloroquinoxalina carboxílico, o cloreto de 2,4-diclorobenzoílo, o dicloreto isoftálico, o cloreto de nitrobenzenossulfonilo, o cloreto de p-nitrobenzoílo;

36.º Os halogenetos de ácidos orgânicos líquidos, tais como:

a) ............................................................................

b) O iodeto de acetilo, o cloreto de benzoílo, o brometo de bromoacetilo, o cloreto de cloroacetilo, o cloreto de dietiltiofosforilo, o cloreto de fumarilo, o cloreto de pivaloído (cloreto de trimetilacetilo), o cloreto de tricloroacetilo, o cloreto de valerilo, o brometo de acetilo;

c) O cloreto de dimetiltiofosforilo, o cloreto de o-clorobenzoílo, o cloreto de benzenossulfonilo, o cloreto de p-clorobenzoílo.

37.º Os clorossilanos alquílicos e arílicos com ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC, tais como:

a) ............................................................................

b) O etilfenildiclorossilano, o aliltriclorossilano, o amiltriclorossilano, o butiltriclorossilano, o clorofeniltriclorossilano, o ciclo-hexeniltriclorossilano, o ciclo-hexiltriclorossilano o dietildiclorossilano, o difenildiclorossilano, o diclorofeniltriclorossilano, o dodeciltriclorossilano, o hexadeciltriclorossilano, o hexiltriclorossilano, o metilfenildiclorossilano, o noniltriclorossilano, o octadeciltriclorossilano, o feniltriclorossilano, o propiltriclorossilano;

c) ............................................................................

Nota. - Os clorossilanos que, ou em contacto com a água ou ar húmido, libertem gases inflamáveis são matérias da classe 4.3 e são excluídos de transporte, se aí não forem expressamente mencionados.

38.º Os ésteres fosfóricos ácidos, tais como:

b) ............................................................................

c) O fosfato ácido de monobutilo, o fosfato ácido de monoiscoctilo, o fosfato ácido de monoisopropilo, o fosfato ácido de dibutilo, o fosfato ácido de dipropilo.

39.º As outras matérias orgânicas ácidas que não possam ser classificadas noutros números, tais como:

b) Os acetoxissilanos, os acetopolissilanos, o etiltriacetoxissilano;

c) ............................................................................

B) Matérias de carácter básico.

B - a) Matérias inorgânicas:

41.º As combinações básicas sólidas dos metais alcalinos:

b) O hidróxido de césio, o hidróxido de sódio (soda cáustica), o hidróxido de potássio (potassa cáustica), o hidróxido de lítio, o óxido de potássio, o óxido de sódio;

c) A cal sodada (misturas de soda cáustica e cal viva).

42.º As soluções de matérias alcalinas, tais como:

b) O hidróxido de sódio e o hidróxido de potássio em solução (lixívia de soda, lixívia de potassa) mesmo em mistura (lixívias cáusticas), o aluminato de sódio em solução, as soluções alcalinas de fenol, dos cresóis e dos xilenóis, os resíduos alcalinos (por exemplo de refinarias de óleos);

c) ............................................................................

43.º As soluções de amoníaco:

c) As soluções de amoníaco com pelo menos 10% e no máximo 35% de amoníaco (NH(índice 3)).

Nota. - 1 - As soluções de amoníaco com mais de 35% de amoníaco (NH(índice 3)) são matérias da classe 2 [veja marginal 201, n.º 9.º, at)].

2 - As soluções de amoníaco com menos de 10% de amoníaco (NH(índice 3)) não são matérias do RPE.

44.º A hidrazina e suas soluções aquosas:

a) A hidrazina anidra, a hidrazina em solução aquosa a mais de 64% de hidrazina (N(índice 2)H(índice 4));

b) A hidrazina em soluções aquosas até 64% de hidrazina (N(índice 2)H(índice 4));

c) ............................................................................

45.º Os sulfuretos e os hidrogenossulfuretos, tais como:

b) O sulfureto de potássio e o sulfureto de sódio contendo pelo menos 30% de água de cristalização, bem como o hidrogenossulfureto de sódio com pelo menos 25% de água de cristalização, o sulfureto de amónio em soluções e o polissulfureto de amónio em soluções;

Nota. - O sulfureto de potássio anidro e o sulfureto de sódio anidro, bem como os seu hidratos contendo menos de 30% de água de cristalização, bem como o hidrogenossulfureto de sódio contendo menos de 25% de água de cristalização, são matérias da classe 4.2 [veja marginal 431, n.º 6.º, c)].

c) As soluções aquosas de sulfuretos e de hidrogenossulfuretos, com exclusão do sulfureto de amónio em solução e do polissulfureto de amónio em solução.

B - b) Matérias orgânicas:

51.º Os hidróxidos de tetralquilamónio, tais como:

b) O hidróxido de tetrametilamónio;

c) ............................................................................

52.º As aminas sólidas, alquílicas, arílicas e as poliaminas sólidas, tais como:

c) A dietilenodiamina (piperazina), a hexametilenodiamina;

53.º As aminas líquidas alquílicas, arílicas e as poliaminas líquidas, tais como:

b) A etilenodiamina a ciclo-hexilamina, a N,N-dietiletilenodiamina, a N,N-dimetilciclo-hexilamina a di-n-butilamina), hexametilenodiamina em solução, a trietileno-tetramina, a dietilenotriamina, a cuprietilenodiamina em solução (etilenodiamina de cobre em solução), a benzildimetilamina;

c) A 2-etil-hexilamina, a dietilaminopropilamina, a isoforondiamina, a tetraetilenopentamina, a tributilamina, a trimetilciclo-hexilamina, a trimetil-hexametilenodiamina, a benzilamina, a diclo-hexilamina, a pentaetileno-hexamina, a bis-aminopropilamina (dipropilenotriamina, iminobispropilamina-3,3 ).

54.º Os aminoálcoois, tais como:

c) A etanolamina e suas soluções.

C) Outras matérias corrosivas.

61.º As soluções de hipocloritos, tais como:

b) As soluções de hipoclorito de sódio e as soluções de hipoclorito de potássio com 16% ou mais de cloro activo;

c) As soluções de hipoclorito de sódio e as soluções de hipoclorito de potássio com mais de 5% mas menos de 16% de cloro activo.

Nota. - As soluções de hipoclorito com 5% no máximo de cloro activo não são matérias do RPE.

62.º As soluções de peróxido de hidrogénio:

b) As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio com pelo menos 20% e até 60% de peróxido de hidrogénio;

c) As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio com 8% ou mais mas menos de 20% de peróxido de hidrogénio.

Nota. - 1 - As soluções com menos de 8% de peróxido de hidrogénio não são matérias do RPE.

2 - As soluções com mais de 60% de peróxido de hidrogénio são matérias da classe 5.1 (veja marginal 501, n.º 1.º).

63.º O formaldeído em soluções aquosas:

c) O formaldeído em soluções aquosas (por exemplo a formalina) com pelo menos 5% de formaldeído e com 35%, no máximo, de metanol).

Nota. - O formaldeído em soluções aquosas com menos de 5% de formaldeído não é matéria do RPE.

64.º Os ésteres dos ácidos orgânicos e inorgânicos, com preponderância de propriedades corrosivas, tais como:

a) Esteres clorofórmicos, tais como: o cloroformiato de alilo, o cloroformiato de benzilo;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

Nota. - As matérias do presente número com preponderância de propriedades tóxicas são matérias da classe 6.1 ([veja marginal 601, n.º 16.º, b)].

65.º As outras matérias e preparações corrosivas sólidas que não possam ser classificadas noutros números, tais como:

a) ............................................................................

b) O brometo de difenilmetilo;

c) ............................................................................

66.º As outras matérias, soluções e preparações corrosivas líquidas que não possam ser classificadas noutros números, tais como:

a) ............................................................................

b) O 1-pentol (3-metilpenteno-2-ino-4-ol-1), o cloreto de benzilidina (triclorometilbenzeno).

D) Embalagens e cisternas vazias.

71.º As embalagens vazias por limpar e as cisternas vazias por limpar que tenham contido matérias da classe 8.

802 Matérias liberalizadas 1) Não são abrangidas pelas disposições do RPE, com ressalva do disposto no n.º 2), as matérias dos n.os 1.º a 5.º, 7.º a 11.º, 21.º a 23.º, 26.º, 27.º, 31.º a 39.º, 41.º a 45.º, 51.º a 54.º e 61.º a 66.º apresentadas a transporte nas seguintes condições:

a) As matérias classificadas em a) dos vários números:

Sendo sólidas, em quantidades até 500 g por embalagem interior e até 400 ml por volume;

Sendo sólidas, em quantidades até 500 g por embalagem interior e até 2 kg por volume (sem considerar a massa da embalagem exterior);

b) As matérias classificadas em b) dos vários números:

Sendo líquidas, em quantidades até 1 l por embalagem interior e até 4 l por volume;

Sendo sólidas, em quantidades até 3 kg por embalagem interior e até 12 kg por volume (sem considerar a massa da embalagem exterior);

c) As matérias classificadas em c) dos vários números:

Sendo líquidas, em quantidades até 3 l por embalagem interior e até 12 l por volume;

Sendo sólidas, em quantidades até 6 kg por embalagem interior e até 24 kg por volume (sem considerar a massa da embalagem exterior).

2) As embalagens contendo matérias liberalizadas nas condições do número anterior deverão:

a) Ser transportadas em embalagens combinadas que satisfaçam pelo menos as condições do marginal 5319 (apêndice 5);

b) Respeitar as condições gerais de embalagem dos marginais 5101, 5102 e 5104 a 5107 (apêndice 5).

3) Também não são abrangidas pelas disposições do RPE as soluções alcalinas ou de ácidos contidos em acumuladores eléctricos compostos por clubes de metal ou de matéria plástica. Devem ser tomadas disposições para que os acumuladores não provoquem curto-circuitos, não deslizem, não caiam e não se danifiquem;

devem ter meios de preensão, salvo se os acumuladores forem empilhados e acondicionados de maneira adequada, por exemplo, em paletes. Não deve aparecer nenhum traço perigoso de solução alcalina ou de ácido no exterior dos volumes.

4) Não é abrangido pelas disposições dos marginais 810, 814 a 817, 822, 823 e 826 o transporte em embalagens das matérias da classe 8 enumeradas na parte aplicável do quadro do marginal 7, até aos limites de peso aí indicados, tanto no caso do transporte de uma só matéria, como no caso do transporte conjunto de várias matérias não afectadas por proibições de carregamento em comum.

5) É derrogada a aplicação do RPE às matérias da classe 8 no caso de transportes de urgência destinados a salvar vidas humanas, devendo a realização destes transportes ser comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no dia útil imediato.

II - Condições de embalagem

803 Condições gerais de embalagem

1) As embalagens devem satisfazer as condições do apêndice 5, salvo se estiverem previstas no marginal 804 condições particulares para a embalagem de determinadas matérias.

2) Devem ser utilizadas, em conformidade com as disposições do marginal 800, n.º 4), e 5202, n.º 3):

a) Embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra «X», para as matérias muito corrosivas [a)] dos diferentes números do marginal 801;

b) Embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com as letras «Y» ou «X», para as matérias corrosivas [b)] dos diferentes números do marginal 801;

c) Embalagens dos grupos de embalagens III, II ou I, marcadas com as letras «Z», «Y» ou «X», para as matérias com grau de corrosividade menor [c)] dos diferentes números do marginal 801.

804 Embalagem de matérias isoladas (veja apêndice 5) 1) O ácido fluorídrico anidro e as soluções de ácido fluorídrico do n.º 6.º e o hexafluoreto de molibdénio do n.º 25.º devem ser embalados em recipientes sob pressão, de aço (ferro-carbono) ou de ligas de aço apropriadas. São admitidos os seguintes recipientes:

a) Garrafas com uma capacidade que não ultrapasse 150 l;

b) Recipientes com uma capacidade de, pelo menos, 100 l, e que não ultrapasse 1000 l (por exemplo, recipientes cilíndricos com aros de rolamento e recipientes montados sobre um dispositivo com guia).

Os recipientes devem satisfazer as prescrições previstas para a classe 2 nos marginais 205, n.os 1) a 4), 8) e 9), 206, n.os 1) a 5), e 207.

Os recipientes terão uma espessura mínima de parede de 3 mm e devem ser ensaiados antes da primeira utilização a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). O ensaio de pressão será repetido de 8 em 8 anos e será acompanhado de um exame minucioso ao interior do recipiente, bem como de uma verificação dos seus equipamentos. Além disso, de 2 em 2 anos, a resistência dos recipientes à corrosão será verificada por intermédio de instrumentos apropriados (por exemplo, por ultra-sons), tal como o estado dos equipamentos. As verificações e os ensaios serão efectuados sob o controle de um perito reconhecido pela Direcção-Geral da Qualidade. O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 0,84 kg por litro de capacidade do recipiente, no ácido fluorídrico anidro e suas soluções e 1,93 kg por litro de capacidade do recipiente, no hexafluoreto de molibdénio.

2) O bromo (n.º 24.º) deve ser embalado em recipientes de vidro cujo conteúdo não deverá ultrapassar 2,5 l por recipiente e que serão colocados em embalagens combinadas, nos termos do marginal 5319 do apêndice 5, ensaiados e aprovados nos termos previstos nesse apêndice para o grupo de embalagem I.

3) O bromo do n.º 24.º que contenha menos de 0,005% de água, ou de 0,005% a 0,2% de água (se, neste último caso, tiverem sido tomadas medidas para impedir a corrosão do revestimento dos recipientes), pode também ser embalado em recipientes que satisfaçam às seguintes condições:

a) Os recipientes serão de aço, com um revestimento interior estanque, de chumbo ou de outra matéria que assegure uma protecção equivalente e com fecho hermético. São igualmente admitidos recipientes de liga monel, de níquel ou com um revestimento de níquel;

b) A capacidade dos recipientes não deve ultrapassar 450 l;

c) O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 92% da capacidade ou 2,86 kg por litro da capacidade;

d) Os recipientes serão soldados e calculados para uma pressão de cálculo de, pelo menos, 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica). O material e a execução devem satisfazer, no restante, às prescrições previstas para a classe 2 no marginal 205, n.º 1). Para os recipientes de aço sem revestimento são aplicáveis as prescrições do marginal 206, n.os 1) a 3);

e) Os dispositivos de fecho devem ser o menos salientes possível em relação ao recipiente e ter um capacete de protecção Estes dispositivos e este capacete terão juntas de uma matéria não atacável pelo bromo. Os fechos devem encontrar-se na parte superior do recipiente, de tal maneira que em nenhum caso possam estar em contacto permanente com o líquido;

f) Os recipientes devem ter dispositivos que permitam colocá-los de maneira estável sobre o fundo, e terão na parte superior dispositivos de elevação (argolas, aros, etc.), os quais deverão ser ensaiados com uma carga igual a duas vezes a carga de serviço;

g) Os recipientes devem ser submetidos, antes da primeira utilização, a um ensaio de estanquidade a pelo menos 0,2 MPa (2 bar) (pressão manométrica). O ensaio de estanquidade será repetido de 2 em 2 anos e será acompanhado de um exame minucioso ao interior do recipiente, bem como de um controle do seu peso. As verificações e os ensaios serão efectuados sob o controle de um perito reconhecido pela Direcção-Geral da Qualidade;

h) Os recipientes deverão ser marcados em caracteres bem legíveis e indeléveis com as seguintes inscrições:

i) A denominação «Bromo»;

ii) O nome ou a marca do fabricante e o número do recipiente;

iii) A tara do recipiente e o peso máximo do conteúdo do recipiente;

iv) A data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio, bem como a punção do perito que procedeu aos ensaios.

4) As matérias classificadas em a) dos diferentes números do marginal 801 devem ser embaladas:

a) Em tambores de aço de abertura parcial, nos termos do marginal 5301; ou b) Em tambores de alumínio de abertura parcial, nos termos do marginal 5302; ou c) Em jerricanes de aço, nos termos do marginal 5303; ou d) Em tambores de matéria plástica de abertura parcial com capacidade máxima de 60 l e em jerricanes de matéria plástica, nos termos do marginal 5307; ou e) Em embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marginal 5318; ou f) Em embalagens combinadas com recipientes interiores de vidro, de matéria plástica ou de metal, nos termos do marginal 5319; ou g) Em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marginal 5320.

Nota. - 1 - Ad, d): a duração admissível de utilização dos recipientes destinados ao transporte do ácido nítrico do n.º 2.º, a), e das soluções aquosas de ácido fluorídrico do n.º 7.º, a), é de 2 anos a contar do fabrico dos recipientes.

2 - Ad, f) e g): os recipientes interiores de vidro não são admitidos para as matérias fluoradas dos n.os 7.º, a), 10.º, a), 26.º, a), e 33.º, a).

5) As matérias classificadas em a) dos diferentes números do marginal 801 e que sejam sólidas, nos termos do marginal 800, n.º 2), podem também ser embaladas:

a) Em tambores de abertura total, de aço nos termos do marginal 5301, de alumínio, nos termos do marginal 5302, de contraplacado, nos termos do marginal 5306, ou de matéria plástica, nos termos do marginal 5307, se necessário com um ou vários sacos interiores não tamisantes; ou b) Em embalagens combinadas, nos termos do marginal 5319, com um ou vários sacos interiores não tamisantes.

6) As matérias classificadas em b) dos diferentes números do marginal 801 devem ser embaladas:

a) Em tambores de aço, nos termos do marginal 5301; ou b) Em tambores de alumínio, nos termos do marginal 5302; ou c) Em jerricanes de aço, nos termos do marginal 5303; ou d) Em tambores e em jerricanes de matéria plástica, nos termos do marginal 5307;

ou e) Em embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marginal 5318; ou f) Em embalagens combinadas, nos termos do marginal 5319; ou g) Em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos ermos do marginal 5320.

Nota. - 1 - Ad, a), b) e d): os tambores de abertura total são autorizados para as matérias viscosas que tenham, a 23ºC, uma viscosidade superior a 200 x 10(elevado a -6) m2/s, bem como para as matérias sólidas.

2 - Ad, d): a duração admissível de utilização dos recipientes destinados ao transporte do ácido nítrico do n.º 2.º, b), e das soluções aquosas, de ácido fluorídrico do n.º 7.º, b), é de 2 anos a contar do fabrico dos recipientes.

3 - Ad, f) e g): os recipientes interiores de vidro não são admitidos para as matérias fluoradas dos n.os 7.º, b), 8.º, b), 9.º, b), 10.º, b), e 33.º, b).

7) As matérias classificadas em b) dos diferentes números do marginal 801 e que sejam sólidas, nos termos do marginal 800, n.º 2), podem também ser embaladas:

a) Em tambores de abertura total, de contraplacado, nos termos do marginal 5304, ou de cartão, nos termos do marginal 5306, se necessário com um ou vários sacos interiores não tamisantes; ou b) Em sacos impermeáveis de tecidos, nos termos do marginal 5314, de matéria plástica (em tecido), nos termos do marginal 5315, de filme de matéria plástica, nos termos do marginal 5316, ou em sacos de papel resistente à água, nos termos do marginal 5317, desde que se trate de carregamento completo ou de sacos acondicionados em paletes.

8) As matérias classificadas em c) dos diferentes números do marginal 801 devem ser embaladas:

a) Em tambores de aço, nos termos do marginal 5301, ou b) Em tambores de alumínio, nos termos do marginal 5302; ou c) Em jerricanes de aço, nos termos do marginal 5303; ou d) Em tambores e em jerricanes de matéria plástica, nos termos do marginal 5307;

ou e) Em embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marginal 5318; ou f) Em embalagens combinadas nos termos do marginal 5319; ou g) Em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marginal 5320; ou h) Em recipientes de folha-de-flandres ou metálicos leves, nos termos do marginal 5321.

Nota. - Ad, a), b), e h): os tambores de abertura total previstos em a), b) e d) e os recipientes de folha-de-flandres ou metálicos leves de abertura total previstos em h), são autorizados para as matérias viscosas que tenham, a 23ºC, uma viscosidade superior a 200 x 10(elevado a -6) m2/s, bem como para as matérias sólidas.

9) As matérias classificadas em c) dos diferentes números do marginal 801 e que sejam sólidas, nos termos do marginal 800, n.º 2), podem também ser embaladas:

a) Em tambores de abertura total, de contraplacado, nos termos do marginal 5304, ou de cartão, nos termos do marginal 5306, se necessário com um ou vários sacos interiores não tamisantes; ou b) Em sacos impermeáveis de tecido, nos termos do marginal 5314, de matéria plástica (em tecido) nos termos do marginal 5315, de filme de matéria plástica, nos termos do marginal 5316, ou em sacos de papel resistente à água, nos termos do marginal 5317.

10) As embalagens e cisternas vazias do n.º 71.º devem ser fechadas da mesma forma e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.

11) Os recipientes contendo matérias dos n.os 61.º ou 62.º devem ser providos de um respiradouro nos termos do marginal 5108.

805 a 807 808 Embalagem em comum 1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marginal 5319.

2) As matérias de diferentes números da classe 8, em quantidades por embalagem até 31 para as matérias líquidas e ou 5 kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas entre si e ou com outras mercadorias não submetidas ao RPE numa embalagem combinada, nos termos do marginal 5319, se não reagirem perigosamente umas com as outras.

3) Com ressalva das prescrições dos números seguintes, as matérias da classe 8), em quantidades por embalagem até 31 para as matérias líquidas e ou 5 kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marginal 5319, com matérias ou objectos de outras classes (desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para essas classes) e ou com outras mercadorias não submetidas ao RPE, se não reagirem perigosamente umas com as outras.

4) São consideradas como reacções perigosas:

a) Uma combustão e ou libertação de elevada quantidade de calor;

b) A emanação de gases inflamáveis ou tóxicos;

c) A formação de líquidos corrosivos;

d) A formação de matérias instáveis.

5) A embalagem em comum de uma matéria de carácter ácido com uma matéria de carácter básico no mesmo volume não é admitida se as duas matérias estiverem contidas em embalagens frágeis.

6) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 6 e 803.

7) Em caso de utilização de caixas de expedição de madeira ou de cartão, um volume não deve pesar mais de 100 kg.

8):

(ver documento original) 809 Inscrição e etiquetas de perigo nas embalagens (ver apêndice 7) 1) As embalagens contendo matérias da classe 8 terão uma etiqueta modelo n.º 8.

2) Se as matérias líquidas estiverem contidas em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) nos termos do marginal 5320 com capacidade superior a 5 l, as embalagens terão, contudo, duas etiquetas modelo n.º 8.

3) As embalagens contendo matérias com ponto de inflamação até 55ºC, inclusive, terão ainda uma etiqueta modelo n.º 3, as embalagens contendo oleum do n.º 1.º, a), ou matérias dos n.os 6.º, 7.º, 24.º a 26.º e 44.º terão ainda uma etiqueta modelo n.º 6.1 e as embalagens contendo matérias do n.º 62.º terão ainda uma etiqueta modelo n.º 5.

4) As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior terão, sobre duas faces laterais opostas, uma etiqueta modelo n.º 12 de cada lado.

5) As embalagens de matérias líquidas contidas em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, bem como as embalagens que contenham recipientes providos de respiradouros, terão, sobre duas faces laterais opostas, uma etiqueta modelo n.º 11 de cada lado.

6) As embalagens e as cisternas vazias do n.º 71.º deverão ter as mesmas etiquetas de perigo que teriam se estivessem cheias.

III - Material de transporte

810 Tipos de veículos 1) Uma unidade de transporte carregada com matérias da classe 8 não pode em nenhum caso comportar mais que um reboque ou semi-reboque.

2) Os volumes cuja embalagem seja constituída por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em veículos de caixa fechada ou em veículos com toldo.

811 Transportes a granel 1) O transporte a granel de matérias da classe 8 só é autorizada nos casos previstos nos números seguintes.

2) As lamas de chumbo contendo ácido sulfúrico do n.º 1.º, b), e os bissulfatos do n.º 23.º podem ser transportados a granel em transporte por carregamento completo. A caixa do veículo deve ser revestida interiormente de chumbo ou de uma espessura suficiente de cartão parafinado ou alcatroado e, se se tratar de um veículo com toldo, o toldo deve ser colocado de maneira que não possa tocar na carga.

3) As embalagens vazias do n.º 71.º podem também ser transportadas a granel.

812 Transporte em contentores 1) É autorizado o transporte em pequenos contentores de embalagens contendo matérias da classe 8.

2) É igualmente autorizado o transporte a granel em pequenos contentores dos bissulfatos do n.º 23.º, devendo, nesse caso, os pequenos contentores ser de tipo fechado e de paredes maciças e obedecer às prescrições do n.º 2) do marginal 811.

3) As etiquetas de perigo previstas no marginal 809 para as embalagens de determinadas matérias da classe 8 deverão ser apostas no exterior do contentor que as contenha, com excepção da etiqueta modelo n.º 11, se o contentor comportar um equipamento ou uma inscrição que indique claramente em que sentido o sistema deve ser mantido.

813 Transporte em cisternas 1) O transporte em cisternas de matérias da classe 8 só é autorizado nos casos previstos nos números seguintes.

2) Podem ser transportadas em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas:

a) As matérias expressamente indicadas nos n.os 6.º, 7.º e 24.º, assim como as matérias assimiláveis sob o n.º 7.º;

b) As matérias enumeradas em a) dos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 10.º, 11.º, 21.º, 26.º, 27.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 64.º, 65.º e 66.º transportadas no estado líquido, bem como as matérias e soluções que lhes sejam assimiláveis;

c) As matérias enumeradas em b) ou c) dos n.os 1.º a 5.º, 8.º a 11.º, 21.º, 27.º, 31.º a 39.º, 42.º a 45.º, 51.º a 54.º e 61.º a 66.º transportadas no estado líquido, bem como as matérias e soluções que lhes sejam assimiláveis;

d) As matérias pulverulentas ou granuladas enumeradas em b) ou c) dos n.os 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 31.º, 35.º, 39.º, 41.º, 45.º, 52.º, e 65.º, bens como as que lhes sejam assimiláveis.

3) Podem ser transportadas em cisternas de matérias plásticas reforçadas, sob condição de que a temperatura das matérias a transportar não ultrapasse 50ºC no momento do enchimento, o ácido sulfúrico do n.º 1.º, b), com concentração de, no máximo, 85%, as matérias do n.º 2.º, b), as soluções de ácido clorídrico do n.º 5.º, b), o ácido fosfórico do n.º 11.º, c), e as matérias dos n.os 42.º, b), 61.º e 62.º 4) As prescrições relativas à construção, aos equipamentos, ao controle, ao enchimento e à utilização das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 8 figuram no apêndice 8 5) As mesmas prescrições referidas no n.º 4), mas relativamente às cisternas de matérias plásticas reforçadas, figuram no apêndice 9.

6) Nas paredes laterais das cisternas que contenham matérias da classe 8 deverão ser apostas as etiquetas de perigo previstas no apêndice 13, de acordo com os modelos do apêndice 7.

814 Condições especiais dos veículos Os veículos que transportem matérias da classe 8 em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis deverão ter à retaguarda, a toda a largura da cisterna, um pára-choques suficientemente resistente contra eventuais impactos. Entre o plano vertical que passa pela parte mais saliente da parede posterior da cisterna ou dos seus acessórios em contacto com a matéria e a parte inferior do pára-choques deve existir uma distância mínima de 10 cm.

815 Meios de extinção de incêndios 1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 8 deve ter, pelo menos, um aparelho portátil de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, apto a combater um princípio de incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte e tal que, se for utilizado para combater um incêndio da carga, não o agrave e, se possível, o combata; contudo, se o veículo estiver equipado para lutar contra o incêndio do motor com um dispositivo fixo, automático ou fácil de pôr a trabalhar, não é necessário que o aparelho esteja adaptado à luta contra o incêndio do motor.

2) Os agentes de extinção contidos nos extintores existentes na unidade de transporte devem ser tais que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos, nem na cabina de condução, nem sob a influência do calor de um incêndio.

3) No transporte de matérias dos n.os 2.º, a), e 3.º é ainda exigido o seguinte:

a) Além do que está previsto em 1), dois aparelhos portáteis de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, aptos a combater um princípio de incêndio da carga e tais que, se forem utilizados na luta contra o incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, não o agravem e, se possível, o combatam; devem ser transportados no exterior da unidade de transporte, um de cada lado;

b) No caso de uma unidade de transporte comportar um reboque e em que esse reboque seja desatrelado e deixado carregado na via pública, longe de veículo tractor, o reboque deve ter, pelo menos, um extintor em conformidade com as prescrições da alínea a).

816 Equipamento eléctrico 1) As disposições constantes dos n.os 2) a 8) seguintes são aplicáveis à instalação eléctrica dos veículos que transportem matérias dos n.os 2.º, a), e 3.º, a).

2) A iluminação dos veículos deverá ser eléctrica.

3) Nos fios eléctricos, os condutores devem ser sobredimensionados para impedir o aquecimento e devem estar convenientemente isolados. Os circuitos devem estar protegidos contra sobreintensidades por fusíveis ou disjuntores. Os fios devem estar solidamente fixados e colocados de tal forma que os condutores estejam protegidos contra os choques, projecção de pedras ou calor libertado pelo dispositivo de escape.

4) Nos veículos-cisternas e nos veículos para cisternas desmontáveis deverá ser montado, o mais perto possível da bateria, um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos, devendo ser colocado na cabina de condução e no exterior do veículo um dispositivo de comando directo ou à distância, que será de fácil acesso e claramente assinalado. O accionamento do interruptor deverá poder realizar-se em carga, com o motor a trabalhar, sem que daí resulte um observação perigosa.

5) A alimentação do tacógrafo pode ser assegurada por um circuito directamente ligado à bateria. O corta-circuitos da bateria, o tacógrafo e os respectivos circuitos devem apresentar uma segurança intrínseca da categoria Ex-ib para o grupo II BT 4 (mistura de 7,8% de etileno e ar).

Nota. - Ver as normas europeias EN 50 014 e EN 50 020.

6) Se as baterias estiverem colocadas em qualquer outro local que não seja sob o capot, deverão ser acondicionadas numa caixa com ventilação em metal ou noutro material que ofereça uma resistência equivalente e com paredes interiores electricamente isolantes.

7) O conjunto da instalação eléctrica colocada atrás da cabina de condução deve ser concebido, realizado e protegido de forma a não provocar inflamação ou curto-circuito nas condições normais de utilização dos veículos e de forma a minimizar esses riscos em caso de choque ou deformação. Em particular, os condutores dos fios eléctricos, além de respeitarem às prescrições do n.º 3, devem ser constituídos por cabos protegidos por invólucros sem costura e não sujeitos a corrosão. Por outro lado, não devem ser utilizadas lâmpadas de casquilho roscado.

Se as lâmpadas colocadas no interior da caixa do veículo não forem fixadas em reforços das paredes ou do tecto que as protejam de choques, devem então ser envolvidas por uma protecção adequada.

8) A instalação deve apresentar-se permanentemente em bom estado de conservação, designadamente sem fios eléctricos, faróis ou farolins partidos ou mal fixados.

817 Equipamentos diversos Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 8 deve ter:

a) Uma caixa de ferramentas para eventuais reparações do veículo;

b) Pelo menos um calço por veículo de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;

c) Duas lanternas cor de laranja, de luz fixa ou intermitente, independentes da instalação eléctrica do veículo, e concebidas de forma que a sua utilização não possa ocasionar a inflamação das mercadorias transportadas.

IV - Operações de transporte

818 Prescrições gerais de serviço A tripulação dos veículos deve ter sido instruída sobre a utilização dos aparelhos de extinção de incêndios.

819 820 Proibições de carregamento em comum 1) As matérias da classe 8 contidas em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 8 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com matérias e objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

2) As matérias líquidas da classe 8 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 8 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com:

a) Matérias das classes 3, 4.1 ou 4.2 contidas em embalagens com duas etiquetas modelos n.os 3, 4.1 ou 4.2;

b) Matérias das classes 5.1 ou 5.2 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 5;

c) Matérias da classe 6.1 contidas em embalagens com duas etiquetas modelos n.os 6.1 ou 6.1-A.

3) As proibições de carregamento em comum constantes dos números anteriores não serão aplicáveis se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados de paredes maciças.

821 Operações de carregamento, descarga e manuseamento 1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda matérias da classe 8 devem ser convenientemente arrumados no veículo ou contentor e escorados entre si por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento destes elementos uns em relação aos outros ou em relação às paredes do veículo ou contentor.

2) Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo mercadorias perigosas serão separadas das outras embalagens.

3) É proibido carregar seja o que for sobre uma embalagem frágil.

4) É proibido ao pessoal de condução ou de acompanhamento abrir uma embalagem que contenha matérias da classe 8, salvo no caso das cargas paletizadas.

5) O motor do veículo deve estar parado durante as operações de carregamento e descarga, só devendo ser de novo posto em marcha depois de as operações terem terminado (e de se ter verificado que estão fechadas todas as válvulas e aberturas da cisterna, se for esse o caso). Admite-se a utilização do motor para o funcionamento das bombas ou outros dispositivos que assegurem o carregamento ou a descarga.

6) Os veículos ou contentores destinados a transportar embalagens contendo matérias dos n.os 2.º, a), e 3.º, a), devem ser cuidadosamente limpos e, em particular, libertos de qualquer detrito combustível (palha, feno, papel, etc.).

7) As embalagens contendo matérias dos n.os 2.º, a), e 3.º, a), devem assentar num estrado robusto, ser colocadas de maneira que todos os seus orifícios estejam para cima, sendo proibido utilizar matérias facilmente inflamáveis (por exemplo, palha), para estivá-las no interior dos veículos ou contentores.

8) Após a descarga de um veículo ou contentor que tenha transportado matérias da classe 8 em embalagem, se se verificar que estas deixaram derramar uma parte do seu conteúdo, deve-se limpar o veículo ou contentor logo que possível, e em qualquer caso antes de novo carregamento.

9) As prescrições deste marginal relativas ao carregamento, descarga e manuseamento de embalagens em veículos ou contentores aplicam-se igualmente ao carregamento, descarga e manuseamento dos próprios contentores em veículos.

822 Sinalização dos veículos 1) As unidades de transporte carregadas com quaisquer matérias da classe 8 ostentarão dois painés cor de laranja, um à frente e outro atrás da unidade de transporte, perpendiculares ao seu eixo longitudinal, do lado esquerdo do pára-choques e com as características previstas no apêndice 7, embora sem números de identificação.

2) Tratando-se de transporte em cisternas, os painéis referidos no número anterior terão os números de identificação previstos no apêndice 13.

823 Estacionamento dos veículos 1) Qualquer unidade de transporte com matérias da classe 8 só pode estacionar desde que esteja accionado o respectivo travão de mão.

2) Em caso de estacionamento nocturno ou por má visibilidade, devem permanecer ligadas as luzes de presença do veículo ou, se não funcionarem, deverão ser colocadas sobre a via as duas lanternas referidas no marginal 817, c), cada uma a 10 m de distância da unidade de transporte, uma à frente e outra atrás.

3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, se puder resultar para os utentes da estrada qualquer perigo particular decorrente da matéria transportada, designadamente em caso de derrame da matéria, o condutor deverá alertar ou fazer alertar imediatamente as autoridades policiais mais próximas.

4) As unidades de transporte carregadas com as matérias da classe 8 a seguir enumeradas, em quantidades superiores às indicadas:

Matérias classificadas em a) dos diferentes números - 10000 kg;

O bromo do n.º 24.º - 1000 kg, deverão estacionar sob vigilância, ou então poderão estacionar sem vigilância isoladas ao ar livre:

Num depósito; ou Nas dependências de uma fábrica;

desde que ofereçam todas as garantias de segurança. Se estas condições de estacionamento não existirem, a unidade de transporte, depois de tomadas medidas de segurança apropriadas, poderá estacional, à parte, em:

a) Parque de estacionamento vigiado por um encarregado, que será informado da natureza da carga e do local onde se encontra o condutor;

b) Parque de estacionamento público ou privado onde haja pouca probabilidade de a unidade de transporte ser danificada por outros veículos;

c) Espaço livre apropriado, fora das grandes vias públicas e dos lugares habitados, que não sirva normalmente de local de passagem nem de aglomeração do público, que deverá ser designado pela autoridade policial local.

Os parques de estacionamento mencionados em b) só poderão ser utilizados em caso de impossibilidade de utilização dos mencionados em a) e os locais indicados em c) na impossibilidade de utilizar os parques mencionados em a) e b).

824

V - Disposições administrativas

825 Documento de transporte 1) A qualquer transporte de matérias da classe 8 deve corresponder um documento de transporte, em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigido por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).

2) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser conforme com uma das denominações impressas em tipo mais negro do marginal 801. Quando a denominação da mercadoria não for expressamente indicada, deve então inscrever-se a designação química. A designação da mercadoria deve ser sublinhada e seguida da indicação da classe, número e alínea do marginal 801 e da sigla «RPE» [por exemplo, «Ácido perclórico, 8, 4.º, b), RPE»].

3) Para as embalagens e cisternas vazias, por limpar, esta designação deve ser completada pela denominação, número e alínea do marginal 801 correspondente à última mercadoria carregada [por exemplo, Último carregamento: hidróxido de sódio, 41.º, b)].

4) Nas remessas de bromo contendo de 0,005% a 0,2% de água transportadas em recipientes conformes com o marginal 804, n.º 3), o expedidor deverá declarar na guia de transporte: «Foram tomadas as medidas necessárias para impedir a corrosão do revestimento dos recipientes».

5) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.

6) Quando, pela quantidade de mercadoria a transportar, uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.

7) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessa que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.

826 Fichas de segurança 1) Para cada uma das matérias da classe 8 que devam ser transportadas, o respectivo expedidor entregará uma ficha de segurança ao transportador, com a antecedência necessária para que o transportador possa dar conhecimento das mesmas ao pessoal interessado no transporte e que esse pessoal esteja apto a aplicá-las convenientemente.

2) Na cabina de condução deverá existir um exemplar das fichas de segurança.

3) As fichas de segurança, indicando a natureza do perigo apresentado e as medidas a tomar em caso de acidente, obedecerão ao modelo do apêndice 10.

827 Certificado de aprovação Quando o transporte das matérias da classe 8 for efectuado em cisternas fixas, ou em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas, existirá um certificado de aprovação para cada veículo, e um certificado de aprovação para cada cisterna, obedecendo a emissão e revalidação dos certificados de aprovação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento.

828 829 Certificado de formação Os condutores de veículos-cisternas ou de veículos para cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas que transportem matérias da classe 8 deverão possuir um certificado de formação emitido ou revalidado nos termos do apêndice 12, após frequência com aproveitamento da especialização n.º 3.

830 a 999

APÊNDICES

APÊNDICE 1

Condições de estabilidade e de segurança relativas às matérias explosivas e

aos peróxidos orgânicos

1000 a 1999 (Reservado)

APÊNDICE 2

Prescrições relativas aos recipientes de alumínio para certos gases da classe 2, aos recipientes e reservatórios de cisternas para o transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados dessa classe e aos ensaios sobre latas e cartuchos de gás sob pressão dos n.os 10.º e 11.º da mesma classe.

A) Prescrições relativas à natureza dos recipientes de ligas de alumínio para certos gases da classe 2 A1 - Qualidade do material 2000 1) Os materiais dos recipientes de ligas de alumínio que são admitidos para os gases mencionados no marginal 204, n.º 2), b), deverão satisfazer as exigências seguintes:

(ver documento original) As propriedades reais dependerão da composição da liga considerada, bem como do tratamento final do recipiente; no entanto, qualquer que seja a liga utilizada, a espessura do recipiente será calculada através da fórmula seguinte:

e = P x D/((200 Re/1,30) + P) em que:

e = espessura mínima da parede do recipiente, em milímetros;

P = pressão de ensaio, em bar;

D = diâmetro exterior nominal do recipiente, em milímetros;

Re = limite de elasticidade mínimo garantido com 0,2% de alongamento permanente, em kg/mm2.

Por outro lado, o valor do esforço de ensaio mínimo garantido (Re) que intervém na fórmula não deve em caso algum ser superior a 0,85 vezes o valor mínimo garantido da resistência à tracção (Rm), qualquer que seja o tipo de liga utilizada.

Nota. - 1 - As características anteriores são baseadas em experiências feitas até ao momento com os seguintes materiais utilizados nos recipientes:

Coluna A: alumínio, não ligado, a 99,5%;

Coluna B: ligas de alumínio e de magnésio;

Coluna C: ligas de alumínio, silício e magnésio, de acordo com ISO/R209 (1971)-Al-Si-Mg (Aluminum Association 6351);

Coluna D: ligas de alumínio, cobre e magnésio.

2 - O alongamento de ruptura (l = 5d) é medido por meio de provetes de secção circular, cuja distância entre marcas l seja igual a 5 vezes o diâmetro d; no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre marcas deve ser calculada pela fórmula (ver documento original) 3 - a) O ensaio de dobragem (ver esquema) será realizado em amostras obtidas pelo corte de duas partes iguais com uma largura de 3e, mas que não deverá ser inferior a 25 mm, de um troço anular retirado das garrafas. As amostras só poderão ser maquinadas nos bordos.

b) O ensaio de dobragem deverá ser executado entre um mandril de diâmetro d e dois apoios circulares, separados de uma distância de d + 3e. Durante o ensaio as faces interiores devem estar a uma distância entre si que não ultrapasse o diâmetro do mandril.

c) A amostra não deverá apresentar fendas (gretas) quando tiver sido dobrada em direcção ao seu interior sobre o mandril de forma que a distância entre as suas faces interiores não ultrapasse o diâmetro do mandril.

d) A relação (n) entre o diâmetro do mandril e a espessura da amostra deverá estar em conformidade com os valores indicados no quadro.

(ver documento original) 2) É admissível um valor mínimo de alongamento mais baixo, sob condição de que um ensaio complementar aprovado pela Direcção-Geral da Qualidade ou, no caso de recipientes importados, pela autoridade competente do país de fabrico ateste que a segurança do transporte é assegurada nas mesmas condições que para os recipientes construídos segundo os valores do quadro do n.º 1).3) A espessura mínima da parede dos recipientes, na sua parte mais fraca, deve ser a seguinte:

Quando o diâmetro do recipiente é inferior a 50 mm - no mínimo, 1,5 mm;

Quando o diâmetro do recipiente é de 50 mm a 150 mm - no mínimo, 2 mm;

Quando o diâmetro do recipiente é superior a 150 mm - no mínimo, 3 mm.

4) Os fundos dos recipientes terão um perfil semicircular elíptico ou em asa de cesta; deverão apresentar a mesma segurança que o corpo do recipiente.

A2 - Ensaio oficial complementar de ligas de alumínio 2001 1) Para além dos exames prescritos no marginal 206, é necessário proceder ao controle da possibilidade de corrosão intercristalina da parede interior do recipiente quando se utilize uma liga de alumínio que contenha magnésio e manganés, quando o teor em magnésio ultrapasse 3,5% ou quando o teor em manganés seja superior a 0,5%.

2) Sempre que se trate de uma liga alumínio/cobre, o ensaio é efectuado pelo fabricante quando da homologação de uma nova liga pela Direcção-Geral da Qualidade; será repetido depois durante a produção por cada vazamento da liga.

3) Sempre que se trate de uma liga alumínio/magnésio, o ensaio é efectuado pelo fabricante quando da homologação de uma nova liga e do processo de fabrico pela Direcção-Geral da Qualidade. O ensaio é repetido logo que se introduza uma modificação na composição da liga ou no processo de fabrico.

4) - a) Preparação das ligas alumínio/cobre:

Antes de submeter a liga alumínio/cobre ao ensaio de corrosão, as amostras serão desengorduradas por meio de solvente apropriado, e depois secas.

b) Preparação das ligas alumínio/magnésio:

Antes de submeter a liga alumínio/magnésio ao ensaio de corrosão, as amostras serão aquecidas durante 7 dias a uma temperatura de 100ºC; a seguir serão desengorduradas por meio de um solvente apropriado, e depois secas.

c) Execução:

A parede interior de uma amostra de 1000 mm2 (33,3 mm x 30 mm) de material que contenha cobre será tratada a uma temperatura ambiente, durante 24 horas, com 1000 ml de solução aquosa que contenha 3% de NaCl e 0,5% de HCl.

d) Exame:

A amostra, depois de lavada e seca, será examinada micrograficamente com uma ampliação de 100 a 500 vezes numa secção de 20 mm de comprimento, de preferência depois de polimento electrolítico.

A profundidade do ataque não deve ultrapassar a camada de grãos a partir da superfície submetida ao ensaio de corrosão; em princípio, se a primeira camada de grãos é completamente atacada, a segunda camada só o deve ser em parte.

Para os perfilados, o exame far-se-á em ângulo recto em relação à superfície.

No caso de, depois de um polimento electrolítico, parecer necessário tornar particularmente visíveis as juntas dos grãos, tendo em vista um exame posterior, esta operação será efectuada através de um método aprovado pela Direcção-Geral da Qualidade.

A3 - Protecção da superfície interior 2002 A superfície interior de recipientes de ligas de alumínio deve ser recoberta por uma protecção apropriada que impeça a corrosão, sempre que a Direcção-Geral da Qualidade o julgue necessário.

2003 a 2049 B) Prescrições relativas aos materiais e à construção dos recipientes e dos reservatórios das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos contentores-cisternas destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2.

2050 1) Os recipientes e reservatórios de cisternas devem ser construídos em aço, em alumínio, em ligas de alumínio, em cobre ou em ligas de cobre, por exemplo, latão. Os recipientes, cisternas e reservatórios de cobre ou de ligas de cobre só são no entanto admitidos para os gases que não contenham acetileno, podendo, contudo, o etileno conter, no máximo, 0,005% de acetileno.

2) Só podem ser utilizados materiais apropriados para a temperatura mínima de serviço de recipientes e reservatórios de cisternas e dos seus acessórios.

2051 Para o fabrico de recipientes e reservatórios de cisternas admitem-se os seguintes materiais:

a) Aços não sujeitos à ruptura frágil à temperatura mínima de serviço (veja marginal 2065).

São utilizáveis:

1) Os aços não ligados de grão fino até uma temperatura de -60ºC;

2) Os aços ligados com níquel (de 0,5% a 9%) até uma temperatura de -196ºC, conforme o teor em níquel;

3) Os aços austeníticos de cromo-níquel até uma temperatura de -270ºC;

b) Alumínio no mínimo a 99,5% ou ligas de alumínio (ver marginal 2066);

c) Cobre desoxidado no mínimo a 99,9% ou ligas de cobre com um teor em cobre superior a 56% (ver marginal 2067).

2052 1) Os recipientes e reservatórios de cisternas serão sem juntas ou soldados.

2) Os recipientes referidos no marginal 1204, de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre podem, por outro lado, ter uma brasagem forte.

2053 Os acessórios podem ser fixados aos recipientes e reservatórios de cisternas por meio de parafusos, ou da seguinte maneira:

a) Recipientes e reservatórios de cisternas de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio, por soldadura;

b) Recipientes e reservatórios de cisternas de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre, por soldadura ou por brasagem forte.

2054 A construção dos recipientes e reservatórios de cisternas e a sua fixação no veículo, no châssis ou no quadro do contentor devem ser tais que se evite de forma segura um arrefecimento das partes portantes susceptível de as tornar frágeis. Os órgãos de fixação dos recipientes e reservatórios de cisternas devem ser concebidos de forma que, mesmo quando o recipiente ou o reservatório da cisterna estiver à sua mais baixa temperatura de serviço, apresente ainda as qualidades mecânicas necessárias.

2055 a 2064 B1 - Materiais, recipientes e reservatórios de cisternas a) Recipientes e reservatórios de cisternas de aço:

2065 Os materiais utilizados no fabrico de recipientes e reservatórios de cisternas e os cordões de soldadura devem, à sua temperatura mínima de serviço, satisfazer no mínimo as condições seguintes relativamente à resiliência.

Os ensaios podem ser efectuados quer com provetes de entalhe em U, quer com provetes de entalhe em V.

(ver documento original) Para os aços austeníticos apenas o cordão de soldadura deverá ser submetido a um ensaio de resiliência.

Para as temperaturas de serviço inferiores a -196ºC, o ensaio de resiliência não é executado à temperatura mínima de serviço, mas a -196.ºC.

b) Recipientes e reservatórios de cisternas de alumínio e de ligas de alumínio:

2066 As juntas dos recipientes e reservatórios de cisternas devem, à temperatura ambiente, satisfazer as condições seguintes relativamente ao coeficiente de dobragem:

(ver documento original) c) Recipientes e reservatórios de cisternas de cobre e de ligas de cobre:

2067 Não é necessário efectuar ensaios para determinar se a resiliência é suficiente.

B2 - Ensaios 2068 a 2074 a) Ensaios de resiliência:

2075 Os valores de resiliência indicados no marginal 2065 referem-se a provetes de 10 mm x 10 mm com entalhe em U, ou a provetes de 10 mm x 10 mm com entalhe em V.

Nota. - 1 - No que respeita à forma do provete, ver notas (3) e (4) do marginal 2065 (quadro).

2 - Para as chapas de espessura inferior a 10 mm, mas de, pelo menos, 5 mm, empregam-se provetes com uma secção de 10 mm x e mm, em que e representa a espessura da chapa. Estes ensaios de resiliência dão em geral valores mais elevados que os provetes normais.

3 - Para as chapas de espessura inferior a 5 mm e para as juntas não se efectua o ensaio de resiliência.

2076 1) Para o ensaio das chapas, a resiliência é determinada em três provetes. A extracção é efectuada transversalmente à direcção de laminagem, se se tratar de provetes com entalhe em V.

2) Para o ensaio das juntas, os provetes serão retirados como segue:

e = 10;

Três provetes ao centro da soldadura;

Três provetes na zona de transição devida à soldadura (o entalhe está totalmente fora da zona fundida e o mais perto possível desta).

(ver documento original) isto é, seis provetes no total.

Os provetes são maquinados de forma a terem a maior espessura possível:

10 < e = 20;

Três provetes no centro da soldadura;

Três provetes na zona de transição.

(ver documento original) isto é, seis provetes no total.

e > 20.

Dois jogos de três provetes (um jogo na superfície superior um e um jogo na superfície inferior) em cada um dos locais indicados a seguir:

(ver documento original) isto é, doze provetes no total.

2077 1) Para as chapas, a média dos três ensaios deve satisfazer aos valores mínimos indicados no marginal 2065. Nenhum dos valores pode ser inferior em 30% ao mínimo indicado.

2) Para as soldaduras, os valores médios resultam dos três provetes retirados nos diferentes locais, centro da soldadura e zona de transição, devem corresponder aos valores mínimos indicados. Nenhum dos valores pode ser inferior em 30% ao mínimo indicado.

2078 a 2084 b) Determinação do coeficiente de dobragem:

2085 1) O coeficiente de dobragem k mencionado no marginal 2066 é definido da seguinte forma:

k = 50 (e/r) em que:

c = espessura da chapa, em milímetros;

r = raio médio de curvatura, em milímetros, do provete, no momento em que aparece a primeira fissura na zona de tracção.

2) O coeficiente de dobragem k é determinado para a junta. A largura do provete é igual a 3e.

3) Sobre a junta realizam-se quatro ensaios, dois deles com a raiz na zona comprimida (fig. 1) e os outros dois com a raiz na zona de tracção (fig. 2); todos os valores obtidos devem satisfazer aos valores mínimos indicados no marginal 2066.

(ver documento original) 2086 a 2090 C) Prescrições relativas aos ensaios em latas e cartuchos de gás sob pressão dos n.os 10.º e 11.º da classe 2 C1 - Ensaios de pressão e de ruptura no modelo de recipiente 2091 Serão executados ensaios de pressão hidráulica, no mínimo em cinco recipientes vazios de cada modelo de recipiente:

a) Até à pressão de ensaio fixada, não deverá produzir-se qualquer fuga ou deformação permanente visível;

b) Até ao aparecimento de uma fuga ou ruptura, o fundo côncavo eventual deverá primeiro ceder sem que o recipiente perca a sua estanquidade ou rebente senão a partir de uma pressão 1,2 vezes a pressão de ensaio.

C2 - Ensaios de estanquidade em todos os recipientes 2092 1) Para o ensaio das latas de gás sob pressão (n.º 10.º) e dos cartuchos de gás sob pressão (n.º 11.º) num banho de água quente, a temperatura do banho e a duração do ensaio serão escolhidas de forma que a pressão interior de cada recipiente atinja no mínimo 90% daquela que seria atingida a 55ºC.

Contudo, se o conteúdo é sensível ao calor ou se os recipientes são de matéria plástica que amoleça à temperatura deste ensaio, a temperatura do banho será de 20ºC a 30ºC, devendo, por outro lado, ensaiar-se 1 lata em cada 2000 à temperatura prevista no parágrafo anterior.

2) Não se deverá produzir qualquer fuga ou deformação permanente nos recipientes. A disposição relativa à deformação permanente não é aplicável aos recipientes de matéria plástica que amoleçam.

2093 a 2999

APÊNDICE 3

Ensaios relativos às matérias líquidas inflamáveis das classe 3 e 6.1

A) Ensaios para determinar o ponto de inflamação e o teor de peróxido 3000 1) O ponto de inflamação é determinado por meio de um dos seguintes aparelhos:

a) Que possam ser utilizados a temperaturas até 50ºC: aparelho de Abel, aparelho de Abel-Pensky, aparelho de Luchaire-Finances, aparelho de Tag;

b) Que possam ser utilizados a temperaturas superiores a 50ºC: aparelho de Pensky-Martens, aparelho de Luchaire-Finances;

c) Na sua falta, qualquer outro aparelho de vaso fechado, capaz de dar resultados que não se afastem mais de 2ºC dos que se obteriam, nas mesmas circunstâncias, com um dos aparelhos anteriores.

2) Para a determinação do ponto de inflamação das tintas, colas e produtos viscosos que contenham solventes, só podem ser utilizados aparelhos e métodos de ensaio apropriados à determinação do ponto de inflamação de líquidos viscosos, tais como:

O método A das normas IP 170/59, ou mais recentes;

As Normas DIN 53 213-1978 e TGL 14 301, folha 2.

3001 O modo operatório da determinação será:

a) Para que o aparelho de Abel, o da Norma IP 33/34; esta norma podedá também ser utilizada para o aparelho de Abel-Pensky;

b) Para o aparelho de Pensky-Martens, o da Norma IP 34/47 ou o da Norma D 93/46 da da ASTM;

c) Para o aparelho de Tag, o da Norma D 53/46 da ASTM;

d) Para o aparelho Luchaire-Finances, o da Instrução anexa ao arrêté ministerial (França) do Ministério do Comércio e da Indústria de 26 de Outubro de 1925, publicado no Journal Officiel, de 29 de Outubro de 1925.

3002 No caso de ser utilizado um outro aparelho, o modo operatório exigirá as seguintes precauções:

i) A determinação deve fazer-se ao abrigo das correntes de ar;

ii) A velocidade de aquecimento do líquido ensaiado nunca deve ultrapassar

5ºC por minuto;

iii) A chama do pavio deve ter um comprimento de 5 mm ((mais ou menos)

0,5 mm);

iv) Deve-se levar a chama do pavio ao orifício do recipiente de cada vez que a temperatura do líquido tenha sofrido um aumento de 1ºC.

No caso de haver contestação da classificação de um líquido inflamável, conservar-se-á o número da enumeração proposto pelo expedidor, se um contra-ensaio de determinação do ponto de inflamação efectuado sobre o líquido em questão der um valor que não se afaste mais de 2ºC dos limites (respectivamente 21ºC, 55ºC e 100ºC) que figuram nos marginais 301 e 601. Se um contra-ensaio der um valor que afaste mais de 2ºC desses limites, dever-se-á proceder a um segundo contra-ensaio e conservar-se-á finalmente o mais elevado dos valores.

3003 A determinação do teor de peróxido num líquido será feita de acordo com o seguinte modo operatório:

Deita-se num frasco de Erlenmeyer uma massa p (próxima de 5 g, com a aproximação de 1 cg) do líquido a dosear; acrescentam-se 20 cm3 de anidrido acético e cerca de 1 g de iodeto de potássio sólido pulverizado; agita-se e, 10 minutos depois, aquece-se a 60ºC durante 3 minutos; deixa-se arrefecer 5 minutos, e depois acrescentam-se 25 cm3 de água; após repouso de meia hora, titula-se o iodo libertado por meio de uma solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem adição de indicador, sendo o fim da reacção indicado pela descoloração total. Se n for o número de centímetros cúbicos de solução de hipossulfito necessária, o teor de peróxido (expresso em H(índice 2)O(índice 2)) que a amostra contém é obtido pela fórmula 17 n/100 p 3004 a 3009 B) Ensaio para determinar a fluidez 3010 1) Aparelho:

Penetrómetro comercial segundo a Norma ISO 2137-1972, com uma haste-guia de 47,5 g (mais ou menos) 0,05 g; disco de crivos de duralumínio com furos cónicos, com o peso de 102,5 g (mais ou menos) 0,05 g; recipiente de penetração com um diâmetro interior de 72 mm a 80 mm, destinado à amostra.

(ver documento original) 2) Modo operatório:

Deita-se a amostra no recipiente de penetração pelo menos meia hora antes da mediação. O recipiente, fechado de modo estanque, é mantido imóvel até ao momento da medição. Aquece-se a amostra no recipiente, fechado de modo estanque, até à temperatura de 35ºC (mais ou menos) 0,5 K, e só se coloca o recipiente no prato do penetrómetro imediatamente antes da medição (no máximo, 2 minutos). Seguidamente, o centro S do disco de crivos é levado à superfície do líquido, e mede-se a profundidade de penetração em função do tempo.

3011 Avaliação dos resultados:

Uma matéria não está submetida às condições da classe 3 se, uma vez o centro S levado à superfície da amostra, a penetração indicada no mostrador:

a) For inferior a 150 décimos de milímetro (mais ou menos) 3 décimos de milímetro, após um período de carga de 5 s (mais ou menos) 0,1 s; ou b) For superior a 150 décimos de milímetro (mais ou menos) 3 décimos de milímetro, após um período de carga de 5 s (mais ou menos) 0,1 s, apresentando contudo uma penetração suplementar inferior a 50 décimos de milímetro (mais ou menos) 5 décimos de milímetro, após um novo período de carga de 55 s (mais ou menos) 0,5 s.

Nota. - No caso de amostras que tenham ponto de escoamento, é muitas vezes impossível obter uma superfície plana no recipiente de penetração e, por conseguinte, estabelecer claramente as condições iniciais de medição para o contacto com o centro S. Além disso, no caso de certas amostras, o impacto do disco de crivos pode provocar uma deformação elástica da superfície, de que resulta, nos primeiros segundos, a impressão de uma penetração mais profunda.

Por tudo isto, pode ser útil proceder-se à avaliação mencionada em b).

3012 a 3999

APÊNDICE 4

Ensaios relativos às matérias das classes 4.1, 4.2 e 4.3

(Reservado)

APÊNDICE 5

Condições de embalagem para as classes 3, 6.1 e 8

5000 a 5099

Secção 1

Condições gerais de embalagem

5100 5101 As embalagens devem ser fabricadas e fechadas de forma a evitar, nos volumes prontos para expedição, qualquer perda do conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, especialmente de alterações de temperatura, de humidade ou de pressão. Nenhuma matéria perigosa deve aderir ao exterior das embalagens. Estas disposições são aplicáveis quer às embalagens novas quer às embalagens reutilizadas.

5102 As partes das embalagens que estejam directamente em contacto com matérias perigosas não devem ser alteradas por acções químicas ou outras verificadas nessas matérias; se for caso disso, as embalagens deverão ter um revestimento interior apropriado. Os materiais dessas partes das embalagens não devem conter matérias susceptíveis de reagir perigosamente com o conteúdo, de formar matérias perigosas ou de enfraquecer as embalagens de maneira apreciável.

5103 Cada embalagem deve estar em conformidade com um dos tipos de construção ensaiado e aprovado segundo as prescrições enunciadas na secção 4.

As embalagens fabricadas em série devem corresponder ao tipo de construção aprovado.

5104 Quando os recipientes são cheios com líquidos, é necessário deixar uma margem de enchimento suficiente para garantir que não se verifique perda do líquido, nem deformação duradoura do recipiente em consequência de dilatação do líquido, devido às temperaturas susceptíveis de serem atingidas no decurso do transporte. Em relação a uma temperatura de enchimento de 15ºC, o grau de enchimento máximo é fixado, salvo disposições em contrário previstas nas várias classes, da seguinte forma:

ou a):

(ver documento original) ou b):

Grau de enchimento = 98/(1 + (alfa)(50 - t(índice r))% da capacidade do recipiente.

Nesta fórmula, (alfa) representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15ºC e 50ºC, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35ºC, (alfa) calcula-se segundo a fórmula (alfa) = (d(índice 15) - d(índice 50))/(35 x d(índice 50)), sendo d(índice 15) e d(índice 50) as densidades do líquido a 15ºC e a 50ºC, e t(índice r) representa a temperatura média do líquido no montante do enchimento.

5105 As embalagens interiores devem ser embaladas nas embalagens exteriores, de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua quebra, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo para as embalagens exteriores. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrar ou de serem perfuradas com facilidade, tais como os recipientes de vidro ou de certas matérias plásticas, etc., devem ser acondicionadas nas embalagens exteriores com interposição de matérias de enchimento apropriadas. Uma eventual fuga do conteúdo não deve alterar as propriedades protectoras das matérias de enchimento e da embalagem exterior.

5106 As embalagens contendo matérias de natureza diferente, que possam reagir perigosamente entre si, não devem ser colocadas na mesma embalagem exterior (ver também as prescrições sobre embalagem em comum nas diversas classes).

5107 O fecho das embalagens contendo matérias molhadas ou diluídas deve ser de maneira a que a percentagem de líquido (água, solvente, fleumatizante) não desça, durante o transporte, abaixo dos limites prescritos.

5108 Nos casos em que possa desenvolver-se uma sobrepressão num recipiente em resultado da emanação de gás pelo conteúdo (na sequência de uma elevação de temperatura ou de outras causas), o recipiente pode ser provido de um respiradouro, desde que o gás libertado não provoque nenhum perigo resultante da sua toxicidade, da sua inflamabilidade, da quantidade libertada, etc. O respiradouro deve ser concebido de forma a evitar as fugas de líquido e a penetração de matérias estranhas durante um transporte efectuado em condições normais, se o recipiente estiver colocado na posição prevista. Contudo, só é autorizado a transportar uma matéria num tal recipiente se o respiradouro estiver expressamente previsto para essa matéria nas prescrições de embalagem da classe correspondente.

5109 As embalagens novas, reutilizadas ou recondicionadas devem poder ser sujeitas com êxito aos ensaios previstos na secção 4. Antes do enchimento e do envio para transporte, todas as embalagens devem ser controladas e consideradas isentas de corrosão, de contaminação ou de quaisquer outros estragos. Qualquer embalagem que apresente indícios de uma capacidade de resistência reduzida em relação ao tipo de construção ensaiado deve ser retirada de utilização ou reparada de modo a poder resistir aos ensaios sobre o tipo de construção.

5110 As embalagens utilizadas para as matérias líquidas devem ser submetidas a um ensaio de estanquidade, se tal estiver previsto na secção 5 e nas condições da mesma secção.

5111 Para o transporte de matérias líquidas em embalagens cujo tipo de construção tenha sido submetido a um ensaio de pressão interna (hidráulica) nos termos do marginal 5405 só deverão ser utilizadas embalagens que tenham sido ensaiadas a uma pressão de ensaio que corresponda pelo menos:

À tensão de vapor da matéria a transportar, a 55ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; ou À tensão de vapor da matéria a transportar, a 50ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,75.

5112 a 5199

Secção 2

5200 Tipos de embalagem 5201 Definições:

1) Sob reserva das disposições particulares de cada classe, podem ser utilizadas as seguintes embalagens:

Tambores. - Recipientes cilíndricos de metal, cartão, matérias plásticas ou contraplacado, com o fundo plano ou convexo. Esta definição compreende igualmente recipientes de outras formas, de metal ou de matérias plásticas, como por exemplo os recipientes redondos com uma parte superior cónica, ou recipientes em forma de balde. As barricas de madeira e os jerricanes não são abrangidos por esta definição.

Barricas de madeira. - Recipientes de madeira em prancha, de secção circular, com as paredes arqueadas, providos de aduelas, fundos e aros.

Jerricanes. - Recipientes metálicos e de matéria plástica, de secção rectangular ou poligonal, com um ou vários orifícios.

Caixas. - Embalagens de faces angulares ou rectangulares inteiriças, de metal, madeira, contraplacado, aglomerado de madeira, cartão, matérias plásticas ou outros materiais apropriados, sem orifícios.

Sacos. - Embalagens flexíveis de papel, filmes de matéria plástica, tecido ou outros materiais apropriados.

Embalagem compósita (matéria plástica). - Embalagem constituída por um recipiente interior de matéria plástica e por uma protecção exterior (de metal, cartão, contraplacado, etc.), que formam um conjunto indissociável para fins de transporte.

Uma vez montada, mantém-se como um só elemento integral, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada.

Embalagem combinada. - Embalagem combinada para fins de transporte, constituída por uma ou várias embalagens interiores, acondicionadas numa embalagem exterior nos termos do marginal 5106.

2) Sob reserva das disposições particulares de cada classe, podem ser igualmente utilizadas as seguintes embalagens:

Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés). - Embalagem constituída por um recipiente de vidro, de porcelana ou de grés e por uma protecção exterior (de metal, madeira, cartão, matéria plástica, matéria plástica expandida, etc.), que formam um conjunto indissociável para fins de transporte. Uma vez montada, mantém-se como um só elemento integral, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada.

Recipientes de folha-de-flandres e metálicos leves. - Recipientes cilíndricos e cónicos, de secção circular, rectangular ou poligonal, bem como recipientes com a parte superior cónica, ou recipientes em forma de balde, de folha-de-flandres ou metálicos leves, com uma espessura de parede inferior a 0,5 mm, com fundo plano ou convexo, e com um ou vários orifícios.

5202 Codificação dos tipos de construção:

1) O número de código é constituído por:

Um algarismo árabe indicando a categoria de embalagem, por exemplo, tambor, jerricane, etc.;

Uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando a natureza do material, por exemplo, aço, madeira, etc.;

Um algarismo árabe indicando o tipo de embalagem, dentro da categoria de embalagem a que pertence;

Quando necessário, uma letra maiúscula em caracteres latinos designando uma construção particular da categoria de embalagem.

No caso de embalagens compósitas, serão utilizadas duas letras maiúsculas, em que a primeira indica o material da embalagem interior e a segunda o da embalagem exterior.Serão utilizados os seguintes algarismos para as categorias de embalagem:

1 - Tambor;

2 - Barrica de madeira;

3 - Jerricane;

4 - Caixa;

5 - Saco;

6 - Embalagem compósita.

Serão utilizadas as seguintes letras maiúsculas para os tipos de material:

A - Aço;

B - Alumínio;

C - Madeira natural;

D - Contraplacado de madeira;

F - Aglomerado de madeira;

G - Cartão;

H - Matéria plástica (incluindo matéria plástica expandida);

L - Tecido;

M - Papel (multifolha).

Letra maiúscula suplementar a utilizar para o tipo de material das embalagens compósitas:

P - Vidro, porcelana ou grés.

Algarismo suplementar a utilizar para a categoria de embalagem:

8 - Recipientes de folha-de-flandres e metálicos leves.

2) Estão previstos três grupos de embalagem nas condições de embalagem de cada classe, em função do grau de perigo que as matérias a transportar apresentam:

Grupo de embalagem I: para as matérias classificadas em a);

Grupo de embalagem II: para as matérias classificadas em b);

Grupo de embalagem III: para as matérias classificadas em c), na enumeração das matérias.

Na marcação, o número de código da embalagem é seguido de uma letra que indica os grupos de matérias para os quais a embalagem é autorizada, ou seja:

X, nas embalagens para as matérias dos grupos de embalagem I, II e III;

Y, nas embalagens para as matérias dos grupos de embalagem I e III;

Z, nas embalegens para as matérias do grupo de embalagem III.

5203 Marcação:

Cada embalagem deve ter uma marcação indelével e bem visível. A marcação para as embalagens novas fabricadas de acordo com o tipo de construção ensaiado é composta por:

a) Um símbolo de embalagem (ver documento original) e um número de código de embalagem nos termos do marginal 5202, n.º 1), para as embalagens previstas no marginal 5201, n.º 1). Para os recipientes de metal em que a marcação tenha de ser gravada de forma duradoura, podem ser utilizadas as letras «UN» em vez do símbolo convencional;

b) Um símbolo de embalagem «RID/ADR» e um número de código de embalagem nos termos do marginal 5202, n.os 1) e 2), para as embalagens previstas no marginal 5201, n.º 2);

c) Uma letra («X», «Y» ou «Z») indicando o grupo de embalagem para o qual a embalagem é admitida, e a massa específica da matéria de enchimento autorizada, quando for superior a 1,2 g/cm3;

d) O ano de fabrico (dois últimos algarismos); além disso, o mês de fabrico, para as embalagens de matérias plásticas (esta parte da marcação pode também ser aposta num local diferente do das outras indicações);

e) A letra «P» ou, no caso de embalagens importadas, a sigla de identificação dos veículos automóveis em circulação internacional, relativamente ao Estado em que o ensaio foi efectuado;

f) Um número de registo e o nome ou sigla do fabricante, ou uma outra marca de identificação da embalagem estabelecida pela Direcção-Geral da Qualidade.

Qualquer embalagem reutilizável susceptível de ser submetida a um tratamento de recondicionamento que possa destruir a marcação da embalagem deverá levar a marcação indicada em a), b), c) e d) de uma forma permanente (por exemplo, por embutido), de modo a resistir ao tratamento de recondicionamento.

O número de registo só é válido, de cada vez, para um tipo de construção e para a sua série de tipo de construção. Os diferentes tratamentos de superfície são incluídos no tipo de construção.

Por série de tipo de construção, entendem-se os recipientes da mesma construção, com a mesma espessura de parede, do mesmo material e com a mesma secção, que se diferenciem apenas por alturas de construção inferiores relativamente ao tipo de construção ensaiado.

Os fechos dos recipientes devem ser identificáveis como sendo os mencionados no relatório de ensaio.

O recondicionador de embalagens deve, após recondicionamento, incluir nas embalagens, na proximidade das marcas permanentes prescritas de a) a d), uma marcação composta por:

g) A letra «P» ou, no caso de embalagens recondicionadas noutro país, a respectiva sigla de identificação dos veículos automóveis em circulação internacional;

h) O nome ou o símbolo do recondicionador;

i) O ano do recondicionamento; e, j) A letra «R», no caso de uma embalagem submetida a um ensaio de estanquidade.

Exemplos de marcação:

Para uma embalagem nova:

(ver documento original) Para um embalagem recondicionada:

(ver documento original) 5204 Certificação:

O fabricante certifica, por aposição da marcação nos termos do marginal 5203, que as embalagens fabricadas em série correspondem ao tipo de construção aprovado e que são satisfeitas as condições estabelecidas na aprovação.

5205 a 5299

Secção 3

A) Embalagens nos termos do marginal 5201, n.º 1) 5300 5301 Tambores de aço:

1A1 abertura parcial, reutilizável;

1A1A abertura parcial, reutilizável, com rebordos reforçados;

1A1B abertura parcial, reutilizável, com rebordos reforçados com gola de fecho fixada por soldadura;

1A1C abertura parcial, reutilizável, com rebordos reforçados com gola de fecho fixada por soldadura, com revestimento interior de chumbo;

1A1D abertura parcial, reutilizável, com rebordos reforçados, com revestimento interior sem ser de chumbo;

1A2 abertura total, reutilizável;

1A2A abertura total, reutilizável, com rebordos reforçados;

1A2B abertura total, reutilizável, com rebordos reforçados, com revestimento interior sem ser de chumbo;

1A3 abertura parcial, tara perdida;

1A4 abertura total, tara perdida.

1) A chapa do corpo e dos tampos deve ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.

2) As juntas do corpo devem ser soldadas, excepto as dos tambores do tipo não reutilizável (1A3 e 1A4), que podem ser ou soldadas ou dobradas e agrafadas.

3) À excepção dos tambores do tipo não reutilizável (1A3 e 1A4), as juntas dos tampos e dos rebordos devem ser soldadas ou pelo menos ligadas com agrafagem dupla.

4) Os aros de rolamento devem ser perfeitamente ajustados ao corpo e fixados de tal maneira que não se possam deslocar. Os aros de rolamento não devem ser soldados por pontos.

5) Os revestimentos interiores, tais como os revestimentos de chumbo, galvanizados, estanhados, envernizados, etc., devem ser resistentes e flexíveis e aderir perfeitamente ao aço, inclusive nos fechos.

6) Os fechos devem ter uma junta (guarnição de estanquidade), salvo quando uma rosca cónica garanta uma estanquidade comparável.

7) Os fechos dos tambores de abertura parcial devem ser do tipo roscado. Isto pode ser assegurado por um dispositivo roscado ou de um outro tipo pelo menos tão eficaz.

8) Os fechos dos tambores 1A2, 1A2A e 1A4 devem ser de gola, podendo ser fechados por uma cavilha ou de um outro tipo pelo menos tão eficaz.

9) Capacidade máxima dos tambores - 450 l.

10) Peso líquido máximo - 400 kg.

5302 Tambores de alumínio:

1B1 abertura parcial;

1B2 abertura total.

1) O corpo e os tampos devem ser de alumínio com pureza pelo menos de 99% ou de uma liga à base de alumínio, resistente à corrosão e de propriedades mecânicas adequadas à capacidade do tambor e ao uso a que se destina.

2) Tambores de alumínio 1B1:

As juntas dos tampos, se as houver, devem ser suficientemente reforçadas para assegurar a sua protecção. As juntas do corpo e dos tampos, se as houver, devem ser soldadas. O fecho deve ser do tipo roscado. Isto pode ser assegurado por um dispositivo roscado ou de um outro tipo pelo menos tão eficaz. Os fechos devem ter uma junta (guarnição de estanquidade), excepto quando uma rosca cónica garanta uma estanquidade comparável.

3) Tambores de alumínio 1B2:

O corpo do tambor deve ser sem juntas ou ter uma junta soldada. O fecho deve ser de gola, podendo ser fechado por uma cavilha ou de um outro tipo pelo menos tão eficaz.

4) Capacidade máxima dos tambores - 450 l.

5) Peso líquido máximo - 400 kg.

5303 Jerricanes de aço:

3A.

1) A chapa do corpo e dos tampos deve ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade do jerricane e do uso a que se destina.

2) Todas as juntas devem ser soldadas ou pelo menos ligadas com agrafagem dupla.

3) As golas de fecho ou os gargalos salientes devem ser ligados por agrafagem dupla ou de um outro modo pelo menos tão eficaz.

4) O fecho deve ser do tipo roscado. Isto pode ser assegurado por um dispositivo roscado ou de um outro tipo pelo menos tão eficaz.

5) Capacidade máxima dos jerricanes - 60 l.

6) Peso líquido máximo - 120 kg.

5304 Tambores de contraplacado (de abertura total):

1D.

1) A madeira utilizada deve ser bem seca e comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam prejudicar a eficácia do tambor para o uso previsto. No caso de ser utilizado para o fabrico dos tampos um outro material que não seja o contraplacado, esse material deve ter qualidade equivalente ao contraplacado.

2) O contraplacado utilizado deve ter pelo menos duas folhas para o corpo e três folhas para os tampos. As folhas devem ser cruzadas no sentido do veio da madeira e solidamente coladas com uma cola resistente à água.

3) O corpo e os tampos devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.

4) Para evitar a fuga do conteúdo, as tampas serão revestidas de papel kraft ou de um outro material equivalente; o material deve ser solidamente fixado sobre a tampa e estender-se no exterior em toda a volta.

5) Capacidade máxima dos tambores - 250 l.

6) Peso líquido máximo - 400 kg.

5305 Barricas de madeira:

2C1 de batoque;

2C2 abertura total.

1) A madeira utilizada deve ser de boa qualidade, de fibras direitas, bem seca, sem nós, casca, madeira apodrecida ou outros defeitos que possam prejudicar a eficácia da barrica para o uso previsto.

2) O corpo e os tampos devem ser concebidos em função da capacidade da barrica e do uso a que se destina.

3) As aduelas e os tampos devem ser serrados ou recondicionados no sentido da fibra, de tal maneira que nenhum anel anual abranja mais de metade da espessura da aduela ou do tampo.

4) Os arcos da barrica devem ser de aço ou de ferro, e de boa qualidade. Para as barricas de abertura total (2C2), são admissíveis os arcos de madeira dura apropriada.

5) Barricas de madeira 2C1 - o diâmetro do batoque não deve em caso algum ultrapassar metade da largura da aduela sobre a qual o batoque está fixado.

6) Barricas de madeira 2C2 - os tampos devem estar bem ajustados nos javres.

7) Capacidade máxima das barricas - 250 l.

8) Peso líquido máximo - 400 kg.

5306 Tambores de cartão:

1G1 enrolado paralelamente;

1G2 enrolado diagonalmente;

1G3 de cartão compacto.

1) O corpo pode ter uma ou mais camadas protectoras de betume, papel kraft coberto com cera, folha metálica, matéria plástica, etc.

2) Os tampos devem ser de madeira serrada, cartão, metal, contraplacado ou matéria plástica.

3) O corpo do tambor e os tampos devem ser concebidos em função da capacidade e do uso a que se destina.

4) Para a fabricação dos tampos de contraplacado e de cartão deve ser usada uma cola resistente à água.

5) Tambores de cartão 1G1 - o corpo do tambor deve ser constituído por várias espessuras enroladas concentricamente, coladas com uma cola resistente à água.

O número de espessuras deve ser função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.

6) Tambores de cartão 1G2 - o corpo do tambor deve ser constituído por várias espessuras enroladas em espiral, coladas com uma cola resistente à água. O número de espessuras deve ser função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.

7) Tambores de cartão 1G3 - o corpo do tambor deve ser de cartão compacto. A resistência do corpo no sítio das juntas deve ser igual à das outras partes. A resistência do corpo e das juntas deve ser função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.

8) Capacidade máxima dos tambores - 450 l.

9) Peso líquido máximo - 400 kg.

5307 Tambores e jerricanes de matéria plástica:

1H1 tambores de abertura parcial;

1H2 tambores de abertura total;

3H1 jerricanes de matéria plástica.

1) Os recipientes devem poder suportar as solicitações físicas (em particular, mecânicas e térmicas) e químicas inerentes ao transporte e permanecer estanques.

Devem poder resistir às matérias perigosas e aos seus vapores. Devem também poder resistir, na medida necessária, ao envelhecimento e às radiações ultravioletas. Os recipientes devem poder ser manipulados de um modo seguro.

A duração de utilização admitida para o transporte de mercadorias perigosas é de 5 anos a partir da data da fabricação dos recipientes, desde que as prescrições de embalagem das diferentes classes não prevejam uma duração de utilização inferior.

2) Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas, ela deverá ser conseguida por incorporação de negro de fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e devem conservar a sua eficácia durante todo o tempo de serviço do recipiente. No caso de utilização do negro de fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para a fabricação do tipo de construção aprovado, pode-se renunciar a refazer os ensaios se o teor em negro de fumo não ultrapassar 2% ou se o teor em pigmentos não ultrapassar 3%; o teor em inibidores contra as radiações ultravioletas não é limitado.

3) Os aditivos utilizados para outro fim sem ser o da protecção contra as radiações ultravioletas podem entrar na composição da matéria plástica, desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material do recipiente.

4) Devem ser tomadas medidas apropriadas para assegurar que as matérias plásticas a utilizar no fabrico do recipiente sejam quimicamente compatíveis com as mercadorias destinadas a ser contidas nos recipientes.

5) Os recipientes devem ser fabricados a partir de matéria plástica apropriada, de origem e especificação conhecidas; a sua construção deve ser perfeitamente adaptada às matérias plásticas e satisfazer à evolução da técnica. Para os novos recipientes, não se devem utilizar materiais provenientes de recipientes usados. Em contrapartida, podem ser utilizados os restos ou quebras de produção provenientes da mesma série.

6) A espessura da parede deve ser, em qualquer ponto do recipiente, função da capacidade e do uso a que se destina, tendo sempre em conta as solicitações a que cada ponto é susceptível de ser exposto.

7) O fecho dos tambores de abertura parcial (1H1) e dos jerricanes (3H1) deve ser do tipo roscado. Isto pode ser assegurado por um dispositivo roscado ou de um outro tipo, pelo menos tão eficaz. A rosca deve ter um perfil tal que a tampa permaneça bem apertada uma vez que esteja atarrachada até ao fundo.

Os tambores de abertura total (1H2) utilizados para matérias pulverulentas, granuladas, assim como para outras matérias sólidas, devem ser estanques em todos os pontos relativamente à matéria de enchimento.

8) A permeabilidade máxima admissível para os líquidos inflamáveis eleva-se a 0,008 g por litro e por hora à temperatura ambiente.

9) Capacidade máxima dos tambores e dos jerricanes:

1H1 e 1H2 - 450 l;

3H1 - 60 l.

10) Peso líquido máximo:

1H1 e 1H2 - 400 kg;

3H1 - 120 kg.

5308 Caixas de madeira natural:

4C1 ordinária;

4C2 de painéis não porosos.

1) A madeira usada deve ser bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte da caixa. Não devem ser admitidos contraplacado e aglomerado de madeira.

Nota. - Para as caixas de contraplacado, ver o marginal 5309; para as caixas de aglomerado de madeira, ver o marginal 5310.

2) Caixas de madeira natural de painéis não porosos (4C2).

Cada elemento constituinte da caixa deve ser de uma só peça ou equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes a elementos de uma só peça quando são ligados por colagem segundo um dos métodos seguintes: ligação Lindermann (cauda de andorinha), ranhura e lingueta (malhete), entalhe a meia espessura ou ligação à face com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta.

3) Peso líquido máximo - 400 kg.

5309 Caixas de contraplacado:

4D.

1) O contraplacado utilizado deve ter pelo menos três folhas. Deve ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolagem, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e sem defeitos que reduzam a solidez da caixa. Todas as folhas devem ser coladas por meio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados com o contraplacado outros materiais apropriados para a fabricação das caixas. As caixas devem ser solidamente pregadas ou bem apertadas nos cantos ou nas extremidades ou ainda ligadas por outros dispositivos equivalentes e igualmente apropriados.

2) Peso líquido máximo - 400 kg.

5310 Caixas de aglomerado de madeira:

4F.

1) Os painéis das caixas devem ser painéis de partículas ou de fibras.

2) As outras partes das caixas podem ser constituídas por outros materiais apropriados.

3) As caixas devem ser solidamente ligadas por meio de dispositivos apropriados.

4) Peso líquido máximo - 400 kg.

5311 Caixas de cartão:

4G.

1) Deve ser utilizado um cartão compacto ou um cartão canelado com uma ou mais caneluras de boa qualidade, apropriado à capacidade e ao uso a que as caixas se destinam. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de peso medido num ensaio, com a duração de 30 minutos, de determinação da absorção de água segundo o método de Cobb não seja superior a 155 g/m2 [de acordo com a Norma ISO 535-1976(E)]. Deve ser susceptível de se dobrar sem romper. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhe e provido de ranhuras, para que não se parta quando da montagem e para que as suas superfícies não se rasguem e não inchem demasiado. As caneluras devem ser solidamente coladas às faces.

2) Os painéis frontais das caixas podem ter uma moldura de madeira ou ser totalmente de madeira. Podem ser utilizados reforços para os suportes de madeira.

3) As abas e as pestanas das caixas devem ser coladas por meio de uma fita adesiva, realizadas por recobrimento colado ou agrafado metalicamente. As abas e as pestanas devem apresentar um recobrimento apropriado. Quando o fecho é efectuado por colagem ou com fita adesiva resistente ao estado molhado, a cola deve ser resistente à água.

As dimensões da caixa devem ser bem adaptadas ao conteúdo.

4) Peso líquido máximo - 400 kg.

5312 Caixas de matéria plástica expandida (tara perdida):

4H1.

1) A solidez do material e a fabricação da caixa devem ser em função da capacidade da caixa e do uso a que se destina.

2) A caixa deve compreender duas partes de matéria plástica expandida moldada, particularmente uma parte inferior provida de alvéolos para os recipientes interiores e uma parte superior que cobre a parte inferior e encaixa nela.

3) As partes superior e inferior devem ser concebidas de tal maneira que os recipientes interiores fiquem encaixados sem folga.

4) A coifa do ou dos recipientes interiores não deve estar em contacto com a superfície interna da parte superior da caixa.

5) A caixa é fechada para a expedição por intermédio de uma fita autocolante que ofereça uma resistência à tracção suficiente para impedir que a caixa se abra.

Podem ser utilizados outros dispositivos de fecho, pelo menos tão eficazes.

6) A fita adesiva deve ser resistente às intempéries.

7) Peso líquido máximo - 60 kg.

5313 Caixas de aço ou de alumínio:

4A1 de aço ordinário;

4A2 de aço com revestimento;

4B1 de alumínio ordinário;

4B2 de alumínio com revestimento.

1) A solidez da chapa e a fabricação das caixas devem ser em função da capacidade da caixa e do uso a que se destina.

2) As caixas devem ser soldadas ou ligadas por agrafagem dupla.

3) As caixas podem ser forradas interiormente de cartão ou de feltro de acolchoar ou podem tem um revestimento interior de um material apropriado.

4) Os fechos podem ser de qualquer tipo apropriado. Devem ficar bem apertados nas condições normais de transporte.

5) Peso líquido máximo - 400 kg.

5314 Sacos de tecido:

5L1 sem forro.

5L2 não tamisante.

5L3 impermeável.

1) Os tecidos utilizados devem ser de boa qualidade. A solidez do tecido e o fabrico do saco devem ser em função da capacidade do saco e do uso a que se destina.

2) Sacos não tamisantes (5L2).

O saco deve ser tornado não tamisante utilizando, por exemplo:

Papel aderente à superfície interna do saco por um adesivo resistente à água, tal como o betume;

Filme plástico aderente à superfície interna do saco;

Forro interior de papel ou de matéria plástica.

3) Sacos impermeáveis (5L3).

O saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utilizando, por exemplo:

Forros interiores especiais de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, papel betumado ou papel kraft revestido de plástico);

Filme plástico aderente à superfície interna do saco;

Um ou mais forros interiores de matéria plástica.

4) Peso líquido máximo - 50 kg.

5315 Sacos de matéria plástica (em tecido):

5H1 sem forro;

5H2 não tamisante;

5H3 impermeável.

1) Os sacos devem ser fabricados a partir de tiras ou de fios de matéria plástica apropriada, estirados por tracção. A solidez do material utilizado e o fabrico do saco devem ser em função da capacidade do saco e do uso a que se destina.

2) Os sacos podem ser providos de forro interior de filme plástico ou de um fino revestimento interior de matéria plástica.

3) Se a malha do tecido é normal, os sacos devem ser fechados por costura ou por outro meio que assegure o fecho do fundo com um lado. Se o tecido é tubular, o saco deve ser fechado por costura, tecelagem ou por um tipo de fecho que garanta uma resistência equivalente.

4) Sacos não tamisantes (5H2).

O saco deve ser tornado não tamisante utilizando, por exemplo:

Papel aderente à superfície interna do saco;

Filme plástico aderente à superfície interna do saco;

Forros interiores especiais de papel ou de matéria plástica.

5) Sacos impermeáveis (5H3).

O saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utilizando, por exemplo:

Forros separados de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, duplamente betumado ou revestido de plástico);

Filme plástico aderente à superfície interna ou externa do saco;

Um ou mais forros separados de matéria plástica.

6) Peso líquido máximo - 50 kg.

5316 Sacos de filme de matéria plástica:

5H4.

1) Os sacos devem ser fabricados a partir de matéria plástica apropriada. A solidez do material utilizado e o fabrico do saco devem ser em função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas devem resistir à pressão e aos choques que podem ocorrer nas condições normais de transporte.

2) Peso líquido máximo - 50 kg.

5317 Sacos de papel (multifolha):

5M1 multifolha;

5M2 multifolha resistentes à água.

1) Os sacos devem ser feitos de um papel kraft apropriado ou de um papel equivalente que tenha pelo menos três folhas. A solidez do papel e o fabrico do saco devem ser em função da capacidade do saco e do uso a que se destina.

2) Sacos multifolha resistentes à água (5M2).

Deve ser utilizado papel resistente à água para a folha exterior ou para a que está em contacto com ela. Quando há perigo de o conteúdo se alterar com a humidade ou quando o conteúdo for embalado húmido, a folha interior deve também ser resistente à água. As juntas dos lados, assim como os fechos superior e inferior, devem ser não tamisantes e resistentes à água.

3) Peso líquido máximo - 50 kg.

5318 Embalagens compósitas (matéria plástica):

6HA1 recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de aço;

6HA2 recipientes de matéria plástica com protecção exterior de aço em forma de grade;

6HD1 recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de contraplacado em forma de tambor;

6HD2 recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de contraplacado em forma de caixa;

6HG1 recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de cartão em forma de tambor;

6HG2 recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de cartão em forma de caixa;

6HH1 recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de matéria plástica em forma de tambor.

Embalagem interior:

1) As disposições do marginal 5307, n.os 1) a 3) e 5) a 7), são aplicáveis por analogia aos recipientes interiores de matéria plástica. Desde que as propriedades de solidez da matéria plástica não se modifiquem sensivelmente sob acção da matéria de enchimento, não são necessários ensaios sobre o tipo de construção de embalagens compósitas no que respeita à acção da matéria de enchimento.

Entende-se por modificação sensível das propriedades de solidez:

a) Uma fragilização nítida;

b) Uma diminuição considerável da elasticidade, a menos que esta esteja ligada a um aumento, pelo menos proporcional, do alongamento de tensão.

2) O recipiente interior de matéria plástica deve-se encaixar sem qualquer folga na embalagem exterior, que deve ser isenta de qualquer saliência que possa provocar abrasão da matéria plástica.

Embalagem protectora:

3) Recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de aço (6HA1).

As disposições do marginal 5301 são aplicáveis ao fabrico da embalagem protectora.

4) Recipientes de matéria plástica com protecção exterior de aço em forma de grade (6HA2).

O fio de aço eventualmente utilizado para a embalagem exterior (protecção exterior) deve ser isento de qualquer saliência que possa provocar abrasão da embalagem interior.

5) Recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de contraplacado em forma de tambor (6HD1).

As disposições do marginal 5304 são aplicáveis ao fabrico da embalagem protectora.

6) Recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de contraplacado em forma de caixa (6HD2).

As disposições do marginal 5309 são aplicáveis ao fabrico da embalagem protectora.

7) Recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de cartão em forma de tambor (6HG1).

As disposições do marginal 5306, n.º 1), são aplicáveis para o corpo da embalagem protectora. Os tampos devem ser de metal ou de outro material resistente à humidade, tal como o cartão com revestimento de cera ou de polietileno.

8) Recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de cartão em forma de caixa (6HG2).

As disposições do marginal 5311 são aplicáveis ao fabrico da embalagem protectora.

9) Recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de matéria plástica em forma de tambor (6HH1).

As disposições do marginal 5307, n.os 2) e 3), são aplicáveis ao fabrico da embalagem protectora.

10) Capacidade máxima dos recipientes de matéria plástica:

6HA1, 6HD1, 6HG1, 6HH1 - 250 l;

6HA2, 6HD2, 6HG2 - 60 l.

5319 Embalagens combinadas:

Embalagens interiores:

1) Podem ser utilizados:

Recipientes de vidro, porcelana ou grés, com uma quantidade máxima admissível de enchimento de 5 l para os líquidos e de 5 kg para os sólidos;

Recipientes de matéria plástica com uma quantidade máxima admissível de enchimento de 30 l para os líquidos e de 30 kg para os sólidos;

Recipientes de metal com uma quantidade máxima admissível de enchimento de 40 l para os líquidos e de 40 kg para os sólidos;

Saquetas ou sacos de papel, de tecido, de matéria plástica em tecido ou de filme de matéria plástica com uma quantidade máxima admissível de enchimento de matéria sólida de 5 kg para as saquetas e de 50 kg para os sacos;

Caixas de cartão ou de matéria plástica com uma quantidade máxima admissível de enchimento de 10 kg para os sólidos;

Recipientes de qualquer outro tipo, tais como tubos e outros pequenos recipientes, com uma quantidade máxima admissível de enchimento de 1 l para os líquidos e de 1 kg para os sólidos.

Embalagem exterior:

2) Podem ser utilizadas: embalagens exteriores de aço ou de alumínio (marginal 5313), contraplacado (5309), madeira natural (5308), cartão (5311), aglomerado de madeira (5310) ou matéria plástica expandida (5312).

B) Embalagens nos termos do marginal 5201, n.º 2) 5320 Embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés):

6PA1 recipientes com embalagem protectora de aço em forma de tambor;

6PA2 recipientes com embalagem protectora de aço, fio de aço ou rede de fita de aço em forma de grade;

6PD1 recipientes com embalagem protectora de contraplacado em forma de tambor;

6PD2 recipientes com embalagem protectora constituída por um cesto de verga;

6PG1 recipientes com embalagem protectora de cartão em forma de tambor;

6PH1 recipientes com embalagem protectora de matéria plástica ou de matéria plástica expandida.

Embalagem interior:

1) Os recipientes devem ser moldados de maneira apropriada (em forma de cilindro ou piriforme) e fabricados a partir de um material de boa qualidade e isento de defeitos que possam enfraquecer a sua resistência. As paredes devem ser, em todos os pontos, suficientemente sólidas e isentas de tensões internas.

2) Devem ser utilizados como fechos dos recipientes fechos roscados de matéria plástica, tampões fixados por fricção ou outros fechos, pelo menos tão eficazes.

Todas as partes dos fechos susceptíveis de entrar em contacto com o conteúdo do recipiente devem ser quimicamente resistentes a esse conteúdo.

Para os fechos é preciso garantir que o seu ajustamento é estanque e que o seu sistema de fecho é assegurado por medidas apropriadas, de modo a evitar qualquer relaxamento durante o transporte.

Se forem necessários fechos com dispositivos de limitação de pressão, estes devem ser estanques.

3) O recipiente deve ser bem acondicionado na embalagem exterior, utilizando para isso materiais amortecedores dos choques e ou com propriedades absorventes.

Embalagem protectora:

4) Recipientes com embalagem protectora de aço em forma de tambor (6PA1).

As disposições do marginal 5301 são aplicáveis ao fabrico da embalagem protectora.

A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de capacete.

5) Recipientes com embalagem protectora de aço, fio de aço ou rede de fita de aço em forma de grade (6PA2).

A embalagem protectora deve, em posição vertical e para os recipientes cilíndricos, elevar-se acima do recipiente e do seu fecho. Se a embalagem protectora em forma de grade envolver um recipiente piriforme e se a sua forma for adaptada a ele, a embalagem protectora deve ter uma tampa de protecção (capacete).

6) Recipientes com embalagem protectora de contraplacado em forma de tambor (6PD1).As disposições do marginal 5304 são aplicáveis ao fabrico da embalagem protectora. As juntas do corpo e do tampo devem ser estanques.

7) Recipientes com embalagem protectora constituída por um cesto de verga (6PD2).

A confecção e o material utilizado para o cesto de verga devem ser de boa qualidade.

Deve ter uma tampa de protecção (capacete) de modo a evitar danos no recipiente.

8) Recipientes com embalagem protectora de cartão em forma de tambor (6PG1).

As disposições do marginal 5306, n.º 1), são aplicáveis ao corpo da embalagem protectora. O tampo deve ser feito de um material estanque.

9) Recipientes com embalagem protectora de matéria plástica ou de matéria plástica expandida (6PH1).

A embalagem protectora de matéria plástica deve ser fabricada a partir de polietileno de grande estanquidade ou de outra matéria plástica comparável, com uma qualidade e estabilidade que correspondam às dos tambores de matéria plástica nos termos do marginal 5307.

A embalagem protectora de matéria plástica expandida deve preencher as condições do marginal 5312.

No que respeita ao fabrico da tampa, ver o n.º 4 do presente marginal.

Embalagem compósita:

10) As embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) devem ser sujeitas a um ensaio de queda nos termos do marginal 5435, n.º 5), e, se forem empilháveis, a um ensaio de empilhamento nos termos dos marginais 5461 a 5463.

11) Capacidade máxima dos recipientes de vidro - 60 l.

12) Peso líquido máximo - 75 kg.

5321 Recipientes de folha-de-flandres e recipientes metálicos leves:

8A1 abertura parcial;

8A2 abertura total.

1) A chapa do corpo e dos tampos deve ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser em função da capacidade dos recipientes e do uso a que se destinam.

2) As juntas serão soldadas ou executadas por dupla agrafagem ou qualquer processo que garanta resistência e estanquidade análogas.

3) Os revestimentos interiores, tais como os revestimentos galvanizados, estanhados, esmaltados, etc., devem ser resistentes e aderir em todos os pontos ao aço, incluindo os fechos.

4) O fecho dos recipientes de abertura parcial deve ser de tipo roscado, o que pode ser assegurado por um dispositivo roscado, ou ser de um outro tipo, pelo menos tão eficaz.

5) Capacidade máxima dos recipientes - 40 l.

6) Peso líquido máximo - 50 kg.

5322 a 5399

Secção 4

Ensaios sobre os tipos de construção de embalagens

5400 5401 Aplicação e frequência dos ensaios:

1) Antes de ser utilizado um novo tipo de embalagem, um novo tipo de construção ou uma nova série de um tipo de construção, o protótipo deve ser ensaiado e aprovado por um organismo de controle e inspecção reconhecido nos termos do artigo 5.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento.

2) Os ensaios referidos no número anterior deverão ser novamente efectuados após cada modificação do tipo de construção, salvo se o organismo de controle e inspecção tiver concordado com a modificação proposta. Neste último caso, não é necessária uma nova aprovação do tipo de construção.

3) As Direcções-Gerais da Qualidade e dos Transportes Terrestres poderão, a todo o tempo, exigir a demonstração, através dos ensaios da presente secção, de que as embalagens do fabrico em série satisfazem as exigências do ensaio sobre o tipo de construção.

4) O organismo de controle e inspecção deverá conservar os resultados dos ensaios efectuados sobre os materiais utilizados ou então manter um arquivo de amostras ou de elementos desses materiais.

5) Se, por razões de segurança, for prescrito um revestimento interior nas embalagens, esse revestimento deve também conservar as suas propriedades protectoras após os ensaios.

5402 Preparação das embalagens e dos volumes para os ensaios:

1) Os ensaios devem ser efectuados sobre embalagens e volumes preparados do mesmo modo em que se irão encontrar aquando do transporte, incluindo os recipientes interiores, quando se tratar de embalagens combinadas. As embalagens interiores ou únicas devem encontrar-se cheias até pelo menos 95% da sua capacidade, no caso das matérias sólidas. Para as matérias líquidas, esta percentagem deverá ser elevada para 98% da capacidade. As matérias a transportar podem ser substituídas por outras matérias, excepto quando essa substituição possa implicar um falseamento dos resultados dos ensaios.

2) Se as matérias a expedir forem substituídas, para os ensaios, por matérias não perigosas, as matérias utilizadas devem possuir a mesma densidade que as matérias a transportar e as suas outras propriedades físicas (granulometria, viscosidade) devem corresponder, tanto quanto possível, às daquelas matérias.

Para os ensaios de queda, ver, contudo, o marginal 5403, n.º 4).

3) As embalagens de papel e de cartão devem ser climatizadas durante, pelo menos, 24 horas numa atmosfera com 65% (mais ou menos) 2% de humidade relativa e 23ºC (mais ou menos) 2ºC ou 27ºC (mais ou menos) 2ºC de temperatura.

Podem igualmente ser climatizadas durante um mínimo de 24 horas numa atmosfera com 50% (mais ou menos) 2% de humidade relativa e 23ºC (mais ou menos) 2ºC de temperatura.

4) As barricas de madeira com batoque devem ser cheias de água pelo menos 24 horas antes dos ensaios e de modo ininterrupto.

5) No caso de matérias líquidas, os tambores e jerricanes de matéria plástica descritos no marginal 5307 e, caso necessário, as embalagens compósitas (matéria plástica) descritas no marginal 5318 devem ser submetidos a uma armazenagem à temperatura ambiente durante 6 meses, período durante o qual as amostras para ensaios se devem encontrar constantemente cheias com matérias iguais às que irão ser transportadas, com o fim de se verificar se existe um grau suficiente de compatibilidade química com a matéria.

Nota. - No caso dos tambores e jerricanes em matéria plástica e no caso das embalagens compósitas (matéria plástica), em polietileno de peso molecular elevado, veja também os n.os 6) e 7).

Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras para ensaio deverão ser colocadas com o sistema de fecho virado para baixo. No entanto, os recipientes munidos de dispositivos de limitação de pressão apenas serão sujeitos a esse tratamento durante 5 minutos de cada vez.

6) No caso dos tambores e jerricanes descritos no marginal 5307 e das embalagens compósitas descritas no marginal 5318, em polietileno de elevado peso molecular, e que obedeçam às especificações seguintes:

Densidade a 23ºC, após condicionamento térmico durante 1 hora a 100ºC, maior ou igual a 0,940 g/cm3, segundo a Norma ISO 1183-1970;

Índíce de fusão (melt flow. rate) 190ºC/21,6 kg de carga (load) menor ou igual a 12 g/10 min., segundo a Norma ISO 1133-1981, poder-se-á aplicar um método de ensaio expedito utilizando líquidos de substituição normalizados (veja marginal 5601).

A compatibilidade química suficiente destes recipientes deve ser ensaiada por meio de uma armazenagem de 3 semanas, a 40ºC, contendo o líquido de substituição normalizado respectivo, salvo quando este for água.

Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras para ensaio deverão ser colocadas com o sistema de fecho virado para baixo. No entanto, os recipientes munidos de dispositivos de limitação de pressão apenas serão sujeitos a este tratamento durante 5 minutos de cada vez.

Depois de um determinado tipo de construção ter satisfeito os ensaios de aprovação com um líquido de substituição normalizado, todas as matérias de enchimento que com ele se relacionem, referidas no marginal 5602, podem ser admitidas no transporte sem qualquer outro ensaio e sob as seguintes condições:

A densidade da matéria de enchimento não deve ultrapassar a densidade (aquando do ensaio de queda e de empilhamento) que foi tomada como base no relatório de ensaio [se a densidade for superior a 1,20 g/cm3, ela deve ser indicada no recipiente, de acordo com o marginal 5203, c)];

A tensão de vapor da matéria de enchimento a 50ºC ou 55ºC, conforme o caso, deve ser inferior à tensão de vapor que foi tomada por base no relatório de ensaio de pressão interna.

7) Se as substâncias a aprovar não estiverem incluídas na lista de substâncias do marginal 5602, poderão ser utilizados em vez delas líquidos de substituição normalizados, no caso de recipientes de polietileno de alto peso molecular, tal como foi definido no n.º 6); isto far-se-á depois de se proceder a ensaios laboratoriais sobre amostras do material do recipiente, desde que o efeito produzido pela substância a aprovar sobre a amostra, durante os vários processos de deterioração do polietileno, seja inferior ao efeito do líquido de substituição normalizado, utilizado no teste.

Devem efectuar-se as seguintes medições:

Aumento de peso devido a entumescimento durante um período de armazenagem de 3 semanas, a 40ºC;

Comportamento sob tensão, por comparação com os líquidos de substituição normalizados, de acordo com a Norma ISO 4600-1981, utilizando uma esfera ou cavilha com um diâmetro de 4 mm, um entalhe de um só lado paralelo à direcção da extrusão, geometria inferior a 0,05 mm e a uma distância de 5 mm (mais ou menos) 0,1 mm a partir do entalhe, com uma temperatura de armazenagem de 40ºC (mais ou menos) 1ºC.

A avaliação deve ser feita através da determinação da força de tensão residual, no sentido transversal das amostras entre o furo de sondagem e o entalhe, de acordo com a Norma ISO 527-1966, ou por comparação de tempos de resistência antes da rotura.

Nota. - De modo que se consigam tempos de ensaio mais práticos, pode fazer-se variar a temperatura de armazenagem até 60ºC durante a realização do ensaio respectivo e a distância entre o entalhe e o furo de sondagem pode ser reduzida para 35 mm. Tais alterações devem ser anotadas no relatório de ensaio.

Se houver um aumento de peso devido a entumescimento de cerca de 1,5%, poderá permitir-se a assimilação de uma matéria a um dos líquidos de substituição normalizados água, ácido acético ou solução molhante, desde que o efeito da matéria ao ceder a uma tensão seja inferior ao do líquido de substituição normalizado que se utilizou.

Se não for de prever uma deterioração devida a oxidação, não se permitirá a assimilação baseada nestes testes laboratoriais; em tais casos deverá provar-se a existência de uma compatibilidade química suficiente de acordo com o marginal 5402, n.º 5).

5403 Ensaio de queda (ver nota 1):

(nota 1) Veja Norma ISO 2248.

1) Número de amostras por ensaio:

a) Seis amostras para ensaio (três de cada queda por tipo de construção e fabricante para:

Tambores de aço, de alumínio, contraplacado, madeira, cartão ou matéria plástica;

Jerricanes de aço ou de matéria plástica;

Embalagens compósitas (matéria plástica);

Recipientes de folha-de-flandres e metálicos leves;

b) Cinco amostras para ensaio (uma para cada queda) por tipo de construção e fabricante para:

Caixas de madeira, contraplacado, aglomerado de madeira, aço, matéria plástica expandida ou cartão;

c) Três amostras para ensaio (duas quedas por saco) por tipo de construção e fabricante para:

Sacos de tecido ou papel;

d) Três amostras para ensaio (duas quedas por saco) por tipo de construção e fabricante para:

Sacos de tecido, de matéria plástica ou filme de matéria plástica;

e) Três amostras para ensaio por tipo de construção e fabricante para:

Embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés).

2) Preparação especial dos volumes para ensaios de queda:

Os ensaios sobre os recipientes de matéria plástica descritos em 5307, sobre as embalagens compósitas (matéria plástica) descritas em 5318 e sobre as embalagens combinadas com recipentes interiores de matéria plástica descritas em 5319, exceptuando-se as caixas em matéria plástica expandida e os sacos, devem ser efectuados sempre que a temperatura da amostra para ensaio e do seu conteúdo se torne igual ou inferior a -18ºC. Os líquidos devem permanecer no estado líquido, caso necessário, por meio da adição de anticongelante, quando se tratar de embalagens destinadas a conter líquidos.

3) Área de impacte:

A área de impacte deve ser uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal.

4) Altura de queda:

Para matérias sólidas:

(ver documento original) Para matérias líquidas:

Se o ensaio for efectuado com água:

a) Para matérias a transportar cuja densidade não ultrapasse 1,2 g/cm3:

(ver documento original) b) Para matérias a transportar cuja densidade ultrapassa 1,2 g/cm3, a altura de queda deve ser calculada com base na densidade da matéria a transportar, arredondada à primeira casa decimal, do seguinte modo:

(ver documento original) c) Para os recipientes de folha-de-flandres e metálicos leves e para matérias a transportar cuja densidade a 23ºC seja superior a 200 x 10(elevado a -6) m2/s (correspondendo este valor a um tempo de escoamento de 30 segundos com um aparelho normalizado ISO cujo tubo de ligação tenha um diâmetro de 6 mm de acordo com a Norma ISO 2341-1980):

(ver documento original) Se o ensaio for efectuado com a matéria a transportar ou com uma matéria líquida de densidade pelo menos igual a ela:

(ver documento original) 5) Ponto de impacte:

Antes da queda, as embalagens serão suspensas de modo que o seu centro de gravidade se encontre na vertical do ponto de impacte:

b) Para tambores de aço, alumínio, contraplacado, madeira, cartão ou matéria plástica, para jerricanes de aço ou matéria plástica, para embalagens compósitas (material plástico) e para recipientes de folha-de-flandres e metálicos leves:

Primeira queda (sobre três amostras de ensaio): as embalagens devem atingir a área de impacte diagonalmente sobre o rebordo do fundo ou, caso não tenham rebordo, sobre uma junta circular ou sobre o bordo do fundo;

Segunda queda (sobre três outras amostras de ensaio): as embalagens devem cair sobre a parte mais fraca - segundo a opinião do organismo de controle e inspecção -, parte essa que não deverá ter sido posta à prova aquando da primeira queda e que será por exemplo o sistema de fecho ou a geratriz;

c) Para caixas de madeira, contraplacado, aglomerado de madeira, aço, alumínio, matéria plástica ou cartão:

Primeira queda - sobre a face do fundo;

Segunda queda - sobre a face do topo;

Terceira queda - sobre a face lateral maior;

Quarta queda - sobre a face lateral perpendicular à anterior;

Quinta queda - sobre um canto;

d) Para sacos de tecido ou de papel:

Primeira queda - sobre uma face do saco;

Segunda queda - sobre o fundo do saco;

e) Para sacos de tecido de material de plástico ou de filme de matéria plástica:

Primeira queda - sobre uma das faces maiores do saco;Segunda queda - sobre uma das faces menores do saco;

Terceira queda - sobre o fundo do saco;

f) Para embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés):

Quedas sobre 3 amostras de ensaio: as embalagens devem atingir a área de impacte diagonalmente sobre o rebordo do fundo ou, caso não tenham rebordo, sobre uma junta circular ou sobre o bordo do fundo.

6) Critérios a utilizar para determinar se o ensaio foi suportado de maneira satisfatória:

a) Um recipiente com conteúdo líquido deve ser estanque, uma vez após se ter estabelecido o equilíbrio entre a pressão interior e exterior;

b) Se os tambores de abertura total para matérias sólidas tiverem sido submetidos a um ensaio de queda e se tiverem atingido a área de impacte com a face superior pode considerar-se que a embalagem suportou com êxito o ensaio, se o conteúdo tiver sido interiormente retido por uma embalagem interior (por exemplo, um saco de matéria plástica), mesmo que a abertura do tambor na fase superior não esteja estanque;

c) A folha exterior dos sacos e a embalagem exterior não devem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometer a segurança do transporte;

d) As embalagens exteriores de embalagens compósitas e de embalagens combinadas não podem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometer a segurança do transporte. Não deve ser admitida a mínima expulsão do conteúdo.

5404 Ensaio de estanquidade ao ar:

1) O ensaio de estanquidade ao ar deve ser efectuado sobre todos os tipos de embalagens utilizadas para matérias líquidas; no entanto, não é necessário efectuar ensaios de estanquidade sobre recipientes interiores de embalagens combinadas, de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) ou sobre recipientes de abertura total para mercadorias viscosas.

Nota. - São consideradas mercadorias viscosas as matérias cuja viscosidade a 23ºC seja superior a 200 x 16(elevado a -6) m2/s.

2) Número de amostras para ensaio:

Três amostras de ensaio por tipo de construção e por fabricante.

3) Preparação especial das embalagens para ensaio:

Os sistemas de fecho das embalagens munidas de dispositivos de compensação de pressão devem ser trocados por aberturas que não possuam tal dispositivo.

Deverá perfurar-se um ponto neutro da embalagem, para introdução de ar comprimido, de modo a poder testar-se a estanquidade do sistema de fecho.

4) Método de ensaio:

As embalagens deverão ser colocadas debaixo de água; o método utilizado para aí as manter não deverá poder falsear o resultado do ensaio. Os recipientes podem também ser cobertos com uma espuma de sabão, óleo pesado ou qualquer outro líquido apropriado sobre as juntas ou qualquer outra parte onde possam ocorrer fugas. Podem também utilizar-se outros métodos pelo menos tão eficazes como este, como seja por exemplo o ensaio de pressão diferencial (air-pocket-tester).

5) Pressão de ar a aplicar:

(ver documento original) 6) Critérios a utilizar para determinar se o ensaio foi suportado de maneira satisfatória:

Não deverá verificar-se qualquer fuga de ar.

5405 Ensaio de pressão interna (hidráulica):

1) O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado sobre todos os recipientes de aço, de alumínio, de matéria plástica e sobre todas as embalagens compósitas destinadas a conter líquidos. Esta disposição não é aplicável nem aos recipientes interiores de embalagens combinadas e de embalagens compósitas (vidro) nem aos recipientes de abertura total para matérias viscosas.

Nota. - São consideradas matérias viscosas todas aquelas cuja viscosidade a 23ºC seja superior a 200 x 10(elevado a -6) m2/s.

2) Número de amostras de ensaio:

Três amostras de ensaio por tipo de construção e fabricante.

3) Preparação especial das embalagens para ensaio:

As aberturas de embalagens munidas de dispositivo de compensação de pressão devem ser trocadas por aberturas que não estejam munidas de tal dispositivo.

4) Método de ensaio e pressão a aplicar:

Os recipientes serão submetidos durante um período de 5 minutos (30 minutos, no caso de recipientes de matéria plástica) a uma sobrepressão hidráulica que não deverá ser inferior:

a) À sobrepressão total medida no interior do recipiente (quer dizer, a tensão de vapor do produto de enchimento e a pressão parcial do ar ou dos outros gases inerentes, menos 1 bar) a 55ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta sobrepressão total poder-se-á tomar por base um grau de enchimento de acordo com o marginal 5104 e uma temperatura de enchimento de 15ºC; ou b) A 1,75 vezes a tensão de vapor a 50ºC, diminuída de 1 bar; ou c) A 1,5 vezes a tensão de vapor a 55ºC, diminuída de 1 bar, mas, no entanto, a 1 bar, pelo menos, de pressão manométrica.

A aplicação da pressão deve ser contínua e sem choque. O modo de segurar os recipientes não pode ser susceptível de falsear os resultados do ensaio. A pressão deve ser mantida constante durante todo o ensaio. A pressão de ensaio mínima para recipientes em matéria plástica, assim como para as embalagens compósitas (matéria plástica) do grupo de embalagem I, eleva-se para 250 kPa (2,5 bar).

5) Critérios a utilizar para determinar se o ensaio foi suportado de maneira satisfatória:

Não deverão verificar-se fugas em nenhuma embalagem.

5406 Ensaio de empilhamento:

1) Todas as embalagens, excepto sacos, devem ser submetidas a ensaios de empilhamento.

2) Número de amostras de ensaio:

Três amostras de ensaio por tipo de construção e por fabricante.

3) Método de ensaio:

Os volumes devem poder suportar uma massa aplicada sobre uma superfície plana que repouse sobre esse volume e que será equivalente à massa total de volumes idênticos que possam vir a ser empilhados sobre aquele durante o transporte. O período de ensaio eleva-se a 24 horas, excepto no caso dos tambores e jerricanes de matéria plástica descritos no marginal 5307 para matérias líquidas. A altura de empilhamento que deve ser tomada em consideração é de 3 m.

A altura de empilhamento a considerar para recipientes em folha-de-flandres e metálicos leves é de 2 m.

Deve ser tida em conta a densidade mais elevada das matérias de enchimento admitidas para ensaio de empilhamento.

Os tambores e jerricanes de matéria plástica descritos no marginal 5307 para matérias líquidas devem ser submetidos a ensaio de empilhamento durante 28 dias, com a matéria de enchimento original a uma temperatura de 40ºC. A altura de empilhamento a ter em consideração é de 3 m.

Para o ensaio previsto no marginal 5402, n.º 6), proceder-se-á igualmente ao ensaio de empilhamento utilizando um líquido de substituição normalizado. Para fixar a massa a aplicar para servir como carga de empilhamento deverá tomar-se como base a densidade mais elevada das matérias de enchimento admitidas.

Nota. - Para as matérias de enchimento que só podem ser transportadas a uma certa temperatura, é esta temperatura que se deverá tomar em consideração.

4) Critérios a utilizar para determinar se o ensaio foi suportado de maneira satisfatória:

Nenhuma das embalagens deverá apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança do transporte ou deixar aparecer deformações susceptíveis de reduzir a sua solidez ou implicar uma falta de estabilidade aquando do empilhamento (ver nota 2). Não se poderão registar fugas em nenhuma embalagem. Também se devem excluir os casos de fugas da matéria de enchimento contida em embalagens compósitas e embalagens combinadas.

(nota 2) Pode considerar-se que se obteve um equilíbrio suficiente de empilhamento sempre que após o ensaio de empilhamento - para os recipientes de matéria plástica depois de arrefecimento à temperatura ambiente - dois recipientes do mesmo tipo colocados sobre a amostra de ensaio conservem a sua posição.

5407 Ensaio complementar de permeabilidade para tambores e jerricanes de matéria plástica descritos no marginal 5307 e para as embalagens compósitas descritas no marginal 5318, destinadas ao transporte de líquidos com ponto de inflamação = 55ºC, com excepção dos recipientes 6HA1 e dos recipientes interiores de embalagens combinadas descritas no marginal 5319:

1) Este ensaio não será necessário relativamente a outros recipientes que não sejam os de polietileno admitidos para o benzeno, tolueno, xileno, assim como para misturas e preparações que contenham estas matérias.

2) Número de amostras de ensaio - três recipientes.

3) Preparação especial da embalagem para o ensaio: pré-armazenagem com a matéria de enchimento original de acordo com o marginal 5402, n.º 5), ou, para os recipientes de polietileno, com o líquido de substituição normalizado «mistura de hidrocarbonetos» [white spirit, segundo o marginal 5601, e)], de acordo com o marginal 5402, n.º 6).

4) Os recipientes cheios com o produto a aprovar - para os recipientes de polietileno o ensaio pode ser efectuado com o líquido de substituição normalizado «mistura de hidrocarbonetos» (white spirit) em vez de benzeno, tolueno e xileno - devem ser pesados antes e depois de uma climatização de 28 dias a 23ºC e 50% de humidade atmosférica relativa.

5) Critérios a utilizar para determinar se o ensaio foi suportado de maneira satisfatória:

A permeabilidade não deve ultrapassar 0,008 g por litro e por hora.

5408 Ensaio complementar para barricas de madeira com batoque:

1) Número de amostras de ensaio:

Uma barrica.

2) Método de ensaio:

Retirar todos os arcos por cima do bojo da barrica vazia, que deverá ter estado montada pelo menos durante 2 dias.

3) Critérios a utilizar para determinar se o ensaio foi suportado de maneira satisfatória:

O aumento do diâmetro da secção superior da barrica não deve ser superior a 10%.

5409 Aprovação de embalagens combinadas:

Nota. - As embalagens combinadas devem ser ensaiadas de acordo com as disposições aplicáveis às embalagens exteriores.

1) Quando dos ensaios sobre os tipos de construção das embalagens combinadas, o organismo de controle e inspecção pode ao mesmo tempo certificar as embalagens:

a) Com embalagens interiores de menor volume;

b) De pesos líquidos inferiores aos tipos de construção ensaiados.

2) Se se verificarem diferentes tipos de embalagens combinadas com diferentes tipos de embalagens interiores, as diferentes embalagens interiores podem ser igualmente reunidas num volume se o expedidor garantir que esse volume corresponde às exigências dos ensaios.

3) Desde que as propriedades de solidez da embalagem interior de matéria plástica das embalagens combinadas não se modifiquem sensivelmente sob acção do material de enchimento, não serão necessários ensaios sobre o tipo de construção das embalagens interiores, no que se refere ao material de enchimento. Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de solidez:

a) Um claro enfraquecimento;

b) Uma diminuição considerável da elasticidade, a não ser que ela se encontre ligada a um aumento, pelo menos proporcional, do alongamento elástico.

5410 Relatório de ensaio:

Deve ser elaborado um relatório de ensaio que forneça, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Organismo que procedeu ao ensaio;

b) Requerente;

c) Fabricante da embalagem;

d) Descrição da embalagem (por exemplo, características que a definem, tais como o material, revestindo interior, dimensões, espessura das paredes, peso, sistemas de fecho e coloração das matérias plásticas);

e) Desenho da construção da embalagem e dos sistemas de fecho (se necessário, acompanhado de fotografias);

f) Modo de construção;

g) Capacidade real;

h) Matérias de enchimento autorizadas;

i) Altura de queda;

j) Pressão de ensaio para o ensaio de estanquidade (segundo o marginal 5404);

l) Pressão de ensaio para o ensaio de pressão interna (segundo o marginal 5405);

m) Altura de empilhamento;

n) Resultados dos ensaios;

o) Marcação do recipiente e indicações que sirvam para identificar os sistemas de fecho.

O organismo de controle e inspecção deverá guardar um exemplar do relatório de ensaio.

5411 a 5499

Secção 5

Ensaio de estanquidade para todas as embalagens novas ou recondicionadas

destinadas a conter matérias líquidas

5500 5501 Aplicação do ensaio:

Todas as embalagens destinadas a conter matérias líquidas deverão suportar um ensaio de estanquidade:

Antes de serem utilizadas pela primeira vez para o transporte;

Depois de recondicionamento e antes de serem reutilizadas para transporte.

Esta disposição não é aplicável aos recipientes interiores de embalagens combinadas, de embalagens compósitas (vidro), nem aos recipientes de abertura total para matérias viscosas.

Nota. - São consideradas matérias viscosas aquelas cuja viscosidade a 23ºC seja superior a 200 x 10(elevado a -6) m2/s.

5502 Método de ensaio:

Introduz-se ar comprimido, em cada embalagem, através da abertura de enchimento.

As embalagens devem ser imersas em água; o método usado para manter as embalagens imersas não deverá ser susceptível de falsear o resultado do ensaio.

Os recipientes podem ser cobertos sobre as juntas ou sobre outras partes onde se possam produzir fugas com espuma de sabão, óleo pesado ou qualquer outro líquido apropriado. Podem também utilizar-se outros métodos igualmente eficazes, tais como o ensaio de pressão diferencial (air-pocket-tester).

5503 Pressão de ar a aplicar:

(ver documento original) 5504 Critérios a utilizar para determinar se o ensaio foi suportado de maneira satisfatória:

Não devem verificar-se fugas de ar.

5505 a 5599 Secção 6 5600 Ensaio com líquidos de substituição normalizados 5601 Métodos de ensaio expedito utilizando líquidos de substituição normalizados, para recipientes de polietileno de peso molecular elevado, segundo o marginal 5402, n.º 6).

Para esta matéria plástica serão utilizados os seguintes líquidos de substituição normalizados, conforme o caso:

a) Solução molhante, para matérias cujos efeitos de fissuração sob tensão no polietileno sejam muito elevados, em especial para todas as soluções e preparações contendo molhantes.

Utiliza-se uma solução aquosa de 1% a 10% de um molhante.

A tensão superficial desta solução poderá elevar-se à temperatura de 23ºC, a 31-35 mN/m.O ensaio de empilhamento será efectuado com base numa densidade a aprovar de 1,20 g/cm3;

b) Ácido acético, para matérias e preparações que tenham efeitos de fissuração sob tensão no polietileno, em especial para os ácidos monocarboxílicos e para os álcoois monovalentes.

Utilizar-se-á ácido acético numa concentração de 98% a 100%.

Densidade = 1,05 g/cm3;

c) Ácido sulfúrico, para matérias de alta densidade >= 1,6 g/cm3 não oxidantes e que tenham efeitos de entumescimento sobre o polietileno, em especial ácidos e lixívias.

Utilizar-se-á ácido sulfúrico numa concentração de 96% a 98%.

Densidade = 1,84 g/cm3;

d) Ácido nítrico, para todas as matérias que tenham efeitos oxidantes sobre o polietileno mais fraco que o ácido nítrico a 55% e para o hipoclorito.

Utilizar-se-á ácido nítrico numa concentração de 55%.

O ensaio de empilhamento será efectuado tomando-se por base uma densidade a aprovar de 1,40 g/cm3.

As matérias de enchimento que oxidam mais fortemente que o ácido nítrico a 55% devem ser ensaiadas de acordo com o marginal 5402, n.º 5);

e) Mistura de hidrocarbonetos (white spirit), para matérias e preparações que tenham efeitos de entumescimento sobre o polietileno, em especial para os hidrocarbonetos, ésteres e cetonas.

Utilizar-se-á uma mistura de hidrocarbonetos com um ponto de ebulição compreendido entre 180ºC e 200ºC, uma densidade de 0,79 g/cm3, um ponto de inflamação superior a 61ºC e um teor de hidrocarbonetos aromáticos de 16% a 18%.

O ensaio de empilhamento será efectuado tomando-se por base uma densidade a aprovar de 1,00 g/cm3.

As matérias de enchimento que provocam efeitos de entumescimento no polietileno de um modo tal que o seu peso aumenta mais de 7% devem ser ensaiadas segundo o marginal 5402, n.º 5);

f) Água, para as matérias que não atacam o polietileno de nenhum dos modos anteriormente citados, em especial os ácidos e lixívias inorgânicos, as soluções salinas aquosas, os álcoois polivalentes e as matérias orgânicas em solução aquosa.

O ensaio de empilhamento será efectuado tomando-se como base uma densidade a aprovar de 1,20 g/cm3.

5602 Lista das matérias relacionadas com o método de ensaio expedito segundo o marginal 5402, n.º 6):

(ver documento original) 5603 a 5999

APÊNDICE 6

Prescrições relativas às matérias radioactivas da classe 7

6000 a 6599

CAPÍTULO I

Prescrições relativas aos modelos das embalagens

A) Prescrições gerais aplicáveis às embalagens 6600 1) A embalagem deve ser concebida de tal modo que possa ser facilmente manuseada e convenientemente empilhada durante o transporte.

2) As embalagens cujo peso bruto está compreendido entre 10 kg e 50 kg devem estar providas de pegas que permitam o seu manuseamento.

3) As embalagens cujo peso bruto é superior a 50 kg devem ser concebidas de maneira a permitir o seu manuseamento por meios mecânicos em condições de segurança.

4) O modelo deve ser concebido de tal modo que nenhum dispositivo de elevação de que a embalagem esteja provida possa, desde que seja utilizado do modo previsto, impor um esforço perigoso para a estrutura da embalagem; é necessário prever margens de segurança suficientes para ter em conta o «levantamento por arranque».

5) As pegas de levantamento, e qualquer outro elemento sobre a superfície exterior da embalagem, que possam ser utilizadas para levantar a embalagem devem poder ser retiradas para o transporte ou tornadas inoperantes, ou ser concebidas para suportar o peso da embalagem em conformidade com as prescrições do n.º 4).

6) O invólucro exterior da embalagem deve ser concebido de modo a evitar, tanto quanto possível, colher ou reter água da chuva.

7) As superfícies exteriores da embalagem devem, tanto quanto possível, ser concebidas e acabadas de modo que possam ser facilmente descontaminadas.

8) Qualquer elemento que se junte à embalagem no momento do transporte e que não seja parte integrante da embalagem não deve reduzir a segurança desta.

9) A menor das dimensões exteriores, fora a fora, da embalagem não deve ser inferior a 0,10 m.

10) As matérias que têm uma temperatura crítica inferior a 50ºC ou, a esta temperatura, uma tensão de vapor superior a 3 kg/cm2 devem ser contidas em recipientes que também satisfaçam as prescrições dos marginais 203 e 205 a 207.

B) Prescrições adicionais para os pacotes do tipo A 6601 1) Qualquer embalagem deve levar exteriormente um dispositivo, tal como um selo, que não possa quebrar-se facilmente e que permita descobrir a abertura ilícita da embalagem.

2) Tanto quanto possível, o exterior da embalagem não deve apresentar nenhuma saliência.

3) O modelo da embalagem deve ter em conta as variações de temperatura que a embalagem poderá sofrer durante o transporte e armazenagem. A este respeito, temperaturas de -40ºC e +70ºC são limites aceitáveis para a escolha de materiais;

convém, no entanto, dar uma importância particular à ruptura por fragilidade a essas temperaturas.

4) As juntas soldadas, brasadas ou outras juntas por fusão devem ser concebidas e executadas em conformidade com as normas nacionais ou internacionais ou com normas aceites pela autoridade competente.

5) A embalagem deve ser tal que, nas condições normais de transporte, as acelerações, vibrações ou ressonâncias não possam diminuir a eficácia dos fechos dos diversos recipientes nem deteriorar a embalagem no seu conjunto.

Particularmente as porcas, cavilhas e outros dispositivos de aferrolhamento não se devem poder desapertar ou abrir acidentalmente mesmo depois de usos repetidos.

6) As matérias radioactivas sob forma especial podem ser consideradas como um elemento do invólucro de segurança.

7) O modelo deve compreender um invólucro de segurança mantido fechado por um dispositivo seguro, isto é, um dispositivo que não possa abrir só por si só possa ser aberto intencionalmente e que resista ao efeito de um aumento eventual de pressão no interior do invólucro.

8) Se o invólucro de isolamento não está solidário com o resto da embalagem, deve estar provido de um dispositivo seguro de fecho completamente independente da embalagem.

9) Os materiais de embalagem e todos os seus elementos e estruturas devem ser física e quimicamente compatíveis entre si e com o conteúdo da embalagem; deverá ser tido em conta o seu comportamento sob irradiação.

10) No estduo de todos os elementos do invólucro de segurança será necessário ter em conta a decomposição radioactiva dos líquidos e outras matérias sensíveis e da produção de gases por reacção química por radiólise.

11) O invólucro de segurança deve reter o seu conteúdo radioactivo sob uma redução da pressão ambiente a 0,25 bar.

12) Todas as válvulas, excepto as válvulas de descompressão, pelas quais o conteúdo radioactivo se possa escapar devem ser protegidas contra qualquer manuseamento não autorizado e providas de um sistema capaz de reter toda a fuga proveniente da válvula.

13) Se um elemento da embalagem que faça parte do invólucro de segurança está cercado de uma blindagem de protecção contra radiações, esta deve ser concebida de tal maneira que o elemento não possa escapar-se fortuitamente. Se a blindagem de protecção e o elemento formam um todo não solidário com o resto da embalagem, a blindagem deve ter um dispositivo seguro de fecho completamente independente da embalagem.

14) Todo o dispositivo de estiva solidário com a embalagem deve ser concebido de tal modo que as forças que se desenvolvem, tanto em condições normais como em caso de acidente, não impeçam a embalagem de satisfazer as prescrições do presente apêndice.

15) Uma embalagem do tipo A deve, nas condições que resultariam dos ensaios previstos no marginal 6635, poder impedir:

a) Toda a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo;

b) Todo o aumento da intensidade máxima de radiação registada ou calculada à superfície exterior nas condições reinantes antes do ensaio.

16) Uma embalagem do tipo A destinada ao transporte de líquidos deve, além do mais, satisfazer as disposições do n.º 15), nas condições que resultariam dos ensaios previstos no marginal 6636.

No entanto, esses ensaios não são exigidos quando o invólucro de segurança leva interiormente uma quantidade de matéria absorvente suficiente para absorver duas vezes o volume de líquido contido e que uma das condições seguintes seja preenchida:

a) A substância absorvente encontra-se no interior da blindagem de protecção;

b) A substância absorvente está no exterior da blindagem e pode ser demonstrado que, se o conteúdo líquido se encontra por ela absorvido, a intensidade da radiação não ultrapassará 200 mrem/h na superfície da embalagem.

17) Uma embalagem do tipo A destinada ao transporte de um gás, comprimido ou não, deve, além disso, ser de tal modo que impeça qualquer perda ou dispersão do conteúdo, nas condições que resultam dos ensaios previstos no marginal 6636. As embalagens destinadas ao transporte de títrio ou de árgon 37, em forma gasosa e com actividades que possam ir até 200 Ci, não estão submetidas a esta prescrição.

C) Prescrições adicionais fundamentais para os pacotes do tipo B (U) e do tipo B (M) 6602 1) Salvo nos casos previstos nos marginais 6603, n.º 1), a), e 6604, n.º 2, respectivamente, os pacotes do tipo B (U) e do tipo B (M) devem satisfazer todas as prescrições adicionais impostas para os pacotes do tipo A no marginal 6601, n.os 1) a 15), inclusive.

2) A embalagem deve ser tal que, nas condições que resultariam dos ensaios previstos no marginal 6637, conserve suficientemente a sua função de blindagem de protecção para que a intensidade de radiação não ultrapasse 1 mrem/h a 1 m da superfície da embalagem, na hipótese de que a embalagem possa conter uma quantidade suficiente de irídio 192 capaz de emitir, antes dos ensaios, radiações com intensidade de 10 mrem/h a 1 m da superfície. Se a embalagem é destinada exclusivamente a um dado radionucleído, este pode ser tomado como referência em lugar do irídio 192. Por outro lado, se a embalagem é destinada a emissores de neutrões, será necessário utilizar uma fonte de neutrões apropriada como referência. Não é absolutamente necessário proceder a uma medida a partir de uma fonte de radiação de ensaio; basta efectuar os cálculos em função da fonte de radiação característica que serve de referência.

3) Os pacotes do tipo B (U) e do tipo B (M) devem ser concebidos, realizados e preparados tendo em vista o transporte, de modo que, nas condições ambientes especificadas no n.º 4), satisfaçam as condições das alíneas a) e b) a seguir:

a) O calor que se produz no interior da embalagem pelo conteúdo radioactivo não deve, nas condições normais de transporte (realizadas pelos ensaios previstos no marginal 6635), prejudicar a embalagem, de tal modo que não possa mais satisfazer as prescrições aplicáveis no que respeita a isolamento e protecção, se ela ficar sem vigilância 1 semana. Serão tidos particularmente em conta os efeitos do calor susceptíveis de:

i) Modificar a disposição, a forma geométrica ou o estado físico do conteúdo radioactivo ou, se a matéria está contida num invólucro metálico ou num recipiente (por exemplo, elementos de combustíveis embainhados), provocar a fusão do invólucro metálico, do recipiente ou da matéria;

ii) Diminuir a eficácia da embalagem em consequência das diferenças de dilatação térmica, de fissuração ou de fusão da blindagem de protecção contra radiações;

iii) Acelerar a corrosão em presença da humidade;

b) A temperatura das superfícies acessíveis de um pacote do tipo B (U) ou B (M) não deve ultrapassar 50ºC à sombra, a não ser que a embalagem seja transportada por carregamento completo.

4) Para a aplicação do n.º 3), a), será suposto que as condições ambientes são as seguintes:

a) Temperatura: 38ºC;

b) Irradiação solar: condições segundo o quadro I.

QUADRO I

Condições de irradiação solar

(ver documento original) Para a aplicação do n.º 3), b), será suposto que a condição ambiente seja a seguinte:

Temperatura: 38ºC.

5) Uma embalagem que compreenda uma protecção térmica destinada a permitir-lhe satisfazer as prescrições do ensaio térmico previsto no marginal 6637, n.º 3), deve ser concebida de tal forma que essa protecção permaneça eficaz nas condições que resultariam dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.º 2).

A protecção térmica no exterior da embalagem deve ser eficaz nas condições que se apresentam normalmente durante um manuseamento ou em caso de acidente e que não são simuladas nos ensaios previstos atrás, por exemplo, fractura, corte, escorregamento, abrasão ou manuseamento brutal.

D) Prescrições adicionais específicas para os pacotes do tipo B (U) 6603 1) A embalagem deve ser concebida de modo que:

a) Se for submetida aos ensaios previstos no marginal 6635, a perda do conteúdo radioactivo seja inferior a A(índice 2) x 10(elevado a -6) por hora;

b) Se for submetida aos ensaios previstos no marginal 6637, a perda acumulada do conteúdo radioactivo seja inferior a A(índice 2) x 10(elevado a -3) numa semana.

Em presença das misturas de diferentes radionucleídos, serão aplicadas as prescrições do marginal 6691.

Para a), o cálculo terá em conta os limites da contaminação externa indicados no marginal 6651. Para a) e b), os valores A(índice 2) para os gases raros são os do estado não comprimido.

2) O modelo deve satisfazer os limites admissíveis de libertação de actividade sem que seja chamado a intervir um sistema de filtros ou de arrefecimento.

3) A embalagem não deve levar qualquer sistema de descompressão contínua durante o transporte.

4) A embalagem não deve levar qualquer dispositivo de descompressão do invólucro de segurança que possa libertar matérias radioactivas no ambiente, nas condições que resultam dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637.

5) Quando a pressão normal máxima de utilização [ver marginal 700, n.º 11)] do invólucro de segurança somada a toda a diferença de pressão abaixo da pressão atmosférica ao nível médio do mar, à qual poderá estar submetido todo o elemento da embalagem que faça expressamente parte do invólucro de segurança, ultrapassa 0,35 bar, este elemento deve ser capaz de resistir a uma pressão, pelo menos, igual a uma vez e meia a soma dessas pressões; a tensão a essa pressão não deve exceder 75% do limite mínimo de elasticidade nem 40% do limite de ruptura do material que constitui esse elemento à temperatura de utilização máxima prevista.

6) Se a embalagem, à pressão máxima de utilização normal [veja marginal 700, n.º 11], está sujeita ao ensaio térmico previsto no marginal 6637, n.º 3), a pressão em todo o elemento da embalagem que faça parte expressa do invólucro de segurança não deve ultrapassar aquela que corresponde ao limite mínimo de elasticidade do material do citado elemento à temperatura máxima que esse elemento poderá atingir durante o ensaio.

7) A pressão máxima de utilização normal [ver marginal 700, n.º 11)] da embalagem não deve ultrapassar 7 bar (manómetro).

8) A temperatura máxima de uma qualquer das superfícies facilmente acessíveis da embalagem durante o transporte não deve ultrapassar 82ºC (à sombra) nas condições normais de transporte [ver marginal 6602, n.º 3), b)].

9) O invólucro de segurança de uma embalagem que contenha uma matéria radioactiva em forma líquida não deve ser danificado se a embalagem for submetida a uma temperatura de -40ºC nas condições normais de transporte.

E) Prescrições adicionais para os pacotes do tipo B (M) 6604 1) Além das prescrições do marginal 6602, os pacotes do tipo B (M) devem satisfazer, tanto quanto possível, as prescrições específicas adicionais para os pacotes do tipo B (U) previstas no marginal 6603.

2) Um pacote do tipo B (M) deve ser concebido de modo que, nas condições que resultariam dos ensaios indicados no quadro II, a perda de conteúdo radioactivo não seja superior aos limites de actividade fixados no dito quadro. No que respeita aos ensaios previstos no marginal 6635, o cálculo terá em conta os limites da contaminação externa indicados no marginal 6651.

QUADRO II

Limites de actividade para a perda do conteúdo radioactivo para os pacotes

do tipo B (M)

(ver documento original) Para os gases raros, os valores de A (índice 2) são os do estado não comprimido. Em presença de misturas de radionucleídos, serão aplicadas as prescrições do marginal 6691.

3) Se a pressão no invólucro de segurança de um pacote de tipo B (M) puder levar, nas condições que resultam dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, a uma tensão superior ao limite mínimo de elasticidade de um qualquer dos materiais do invólucro de segurança à temperatura que provavelmente atingiria durante os ensaios, a embalagem deverá ser provida de um sistema de descompressão, de modo que esse limite mínimo de elasticidade não seja ultrapassado.

6605 a 6609

CAPÍTULO II

Matérias cindíveis

A) Isenção de matérias cindíveis das prescrições relativas às embalagens das classes cindíveis 6610 As embalagens que contenham matérias radioactivas que sejam igualmente cindíveis devem, salvo nos casos indicados de a) a g), ser concebidas de modo a satisfazer as prescrições do presente capítulo:

a) Embalagens que contenham cada uma não mais de 15 g de urânio 235, de plutónio 238, de plutónio 239, de plutónio 241, ou 15 g de qualquer combinação de qualquer destes radionucleídos, com a condição de a menor dimensão exterior da embalagem não ser inferior a 10 cm. Quando as matérias são transportadas a granel, os limites de quantidade devem ser aplicados ao veículo;

b) Embalagens que só contenham urânio natural ou empobrecido que só foi irradiado em reactores térmicos;

c) Embalagens que contenham soluções ou misturas hidrogenadas homogéneas que satisfaçam as condições indicadas no quadro III. Quando as matérias são transportadas a granel, os limites de quantidade devem ser aplicados ao veículo.

QUADRO III

Limites que respeitam às soluções ou misturas hidrogenadas homogéneas

(ver documento original) d) Embalagens que contenham urânio enriquecido em urânio 235, ao máximo de 1% em peso, e cujo teor em plutónio total e urânio 233 não ultrapasse 1% da massa de urânio 235, com a condição de que as matérias cindíveis sejam repartidas de modo homogéneo no conjunto da matéria. Por outro lado, se o urânio 235 se apresenta na forma de metal ou óxido, não deve ser disposto em rede no interior da embalagem;

e) Embalagens que contenham uma matéria cindível, qualquer que ela seja, com a condição de não conter mais de 5 g de matéria cindível por cada volume de 10 l. As matérias devem, pelo menos, ser embaladas em embalagens que permitam respeitar os limites relativos à repartição das matérias cindíveis durante um transporte efectuado em condições normais;

f) Embalagens que não contenham, cada uma, mais de 1 kg de plutónio total, onde, no máximo, 20% em massa possa ser constituído por plutónio 239, plutónio 241 ou por uma combinação qualquer destes radionucleídos;

g) Embalagens que contenham soluções líquidas de nitrato de uranilo enriquecido em urânio 235 com um máximo de 2% em peso, com, para o plutónio e urânio 233, uma tolerância que não exceda 0,1% da massa de urânio 235.

As embalagens devem satisfazer igualmente as disposições das outras partes aplicáveis do presente apêndice.

B) Disposições gerais relativas à segurança nuclear 6611 1) Todas as matérias cindíveis devem ser embaladas e expedidas de tal modo que o estado crítico (ver nota 1) não possa ser atingido em qualquer condição previsível do transporte. É necessário, principalmente, encarar as seguintes eventualidades:

a) Infiltrações de água nas embalagens ou escoamento de água das embalagens;

b) Perda de eficácia dos absorventes ou moderadores de neutrões incorporados;

c) Modificação da disposição do conteúdo, dando lugar a uma reactividade maior, quer no interior da embalagem, quer em seguida a uma perda do conteúdo para fora da embalagem;

d) Redução dos espaços entre as embalagens ou entre os conteúdos;

e) Imersão da embalagem na água ou afundamento na neve;

f) Aumento eventual da reactividade em seguida a uma variação de temperatura.

(nota 1) Quando se aplicam os valores relativos à criticalidade - quer tenham sido obtidos por cálculo ou experimentalmente - para determinar se a embalagem apresenta riscos de criticalidade, é necessário ter em conta todo o erro sobre esses valores ou incerteza quanto à sua validade.

2) Por outro lado, quando se trata de combustível nuclear irradiado ou de matérias cindíveis não especificadas, deve atender-se às seguintes hipóteses:

a) O combustível nuclear irradiado cujo grau de irradiação é desconhecido e cuja radioactividade decresce com a taxa de combustão deve ser considerado como não irradiado para os fins do controle de riscos de criticalidade. Se a reactividade aumenta com a taxa de combustão, deve ser considerado como combustível irradiado que se encontra nas condições de reactividade máxima. Se o grau de irradiação é conhecido, a reactividade do combustível poderá ser calculada;

b) No caso de matérias cindíveis não especificadas, tais como resíduos, ou restos, dos quais o enriquecimento, a massa, a concentração, o poder de moderação ou a densidade não são conhecidos ou não podem ser determinados, deve ser atribuído a todo o parâmetro desconhecido o valor que dá a reactividade máxima nas condições previsíveis.

3) As embalagens de matérias cindíveis, excepto as previstas no marginal 6610, devem entrar numa das classes seguintes:

a) Classe cindível I: embalagens que não comportam qualquer risco nuclear, qualquer que seja o seu número e a sua arrumação, em todas as condições previsíveis de transporte;

b) Classe cindível II: embalagens que não comportam qualquer risco nuclear se estão em número limitado, qualquer que seja a sua arrumação em todas as condições previsíveis de transporte;

c) Classe cindível III: embalagens que não comportam qualquer risco nuclear em todas as condições previsíveis de transporte, por causa das precauções ou medidas especiais ou de controles administrativos especiais impostos ao transporte.

C) Disposições particulares respeitantes às embalagens da classe cindível I 6612 1) Cada embalagem da classe cindível I deve ser concebida de modo que, nas condições que resultariam dos ensaios previstos no marginal 6635:

a) A água não possa penetrar em qualquer parte da embalagem ou escorrer, a não ser que a penetração da água nessa parte, ou o seu escoamento na medida óptima previsível, tenha sido admitida para os fins do marginal 6614, n.º 1);

b) A configuração do conteúdo e a geometria do invólucro de segurança não sejam modificadas, a ponto de aumentar sensivelmente a reactividade.

2) As embalagens da classe cindível I devem satisfazer os critérios de segurança nuclear enunciados nos marginais 6613 e 6614.

1 - Para a embalagem isolada:

6613 1) Serão tomadas por hipóteses as seguintes condições:

a) A embalagem está deteriorada; a palavra «deteriorada» significa aqui a condição, calculada ou demonstrada, resultante para a embalagem quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.os 1) a 3), seguidos pelo previsto no marginal 6638, quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.º 4), conforme a combinação que seja mais limitativa;

b) A água pode penetrar dentro ou escorrer de todos os espaços livres das embalagens, compreendendo aqueles que estão no interior do invólucro de segurança; no entanto, se o modelo da embalagem possuir características especiais destinadas a impedir essa penetração ou esse escoamento de água para dentro ou para fora de certos espaços vazios, mesmo devido a um erro humano, será admitido que não há nem penetração nem escoamento de água. Estas características especiais podem ser:

i) Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, onde cada uma conservará a sua eficácia se a embalagem for submetida às combinações dos ensaios previstos no n.º 1), a); ou ii) Um controle rigoroso da qualidade da fabricação e de manutenção da embalagem, associado aos ensaios especiais para experimentar o fecho de cada embalagem antes da expedição.

2) A embalagem deve estar subcrítica com uma margem suficiente (ver nota 2) nas condições previstas no n.º 1), tendo em conta as características químicas e físicas, compreendendo qualquer mudança nessas características que se pode produzir nas condições do n.º 1) e nas condições de moderação e de reflexão seguintes:

a) Com a matéria no interior do invólucro de segurança:

i) Configuração e moderação que originem a reactividade máxima

considerada nas condições do n.º 1);

ii) Reflexão total pela água em volta do invólucro de isolamento, ou a reflexão mais intensa desse sistema, que poderá ser produzida pelos materiais da própria embalagem; e, por outro lado, b) Se uma parte qualquer da matéria se escapa do invólucro de segurança nas condições do n.º 1):

i) Configuração e moderação mais reactivas consideradas verosímeis;ii) Reflexão total pela água em volta da matéria.

(nota 2) Por exemplo, supondo que a massa de matéria cindível constitui um parâmetro de controle válido, teremos uma margem suficiente, se se limitar a massa a 80% daquela que será crítica num sistema comparável.

2 - Para as remessas de uma ou várias embalagens:

6614 1) Qualquer número de embalagens não deterioradas do mesmo modelo, dispostas em qualquer posição, deve permanecer subcrítico; para este fim, «não deterioradas» significa a condição na qual as embalagens são concebidas para ser apresentadas ao transporte.

2) Duzentas e cinquenta destas embalagens, quando estão deterioradas, devem permanecer subcríticas se estão empilhadas em qualquer posição com ou na vizinhança imediata de um reflector de uma matéria equivalente à água, por todos os lados deste conjunto; para este fim, «deterioradas» significa a condição, calculada ou demonstrada, resultante para cada embalagem quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.os 1) a 3), seguidos do previsto no marginal 6638, quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.º 4), conforme a combinação mais limitativa. Será suposta, por outro lado, uma moderação hidrogenada (ver nota 3) entre as embalagens e uma penetração de água na embalagem ou um escoamento para fora daquela compatível com os resultados dos ensaios e correspondendo à reactividade mais forte.

(nota 3) A moderação hidrogenada pode ser considerada como sendo quer uma camada uniforme de água líquida rodeando cada embalagem, quer de água (gelo ou vapor) de uma densidade apropriada repartida de modo homogéneo entre as embalagens.

3 - Modelos de embalagens para as quais é necessária uma aprovação da CPCRI:

Exemplo I:

6615 O cálculo deve ser feito sobre as seguintes bases:

a) Cada embalagem deve estar em conformidade com os critérios enunciados nos marginais 6612 e 6613, n.º 1);

b) Qualquer embalagem, quer esteja deteriorada ou não, deve ser concebida de tal modo que as matérias cindíveis que ela contém sejam protegidas contra os neutrões térmicos;

c) Quando um feixe paralelo de neutrões, tendo um espectro de energia especificada no quadro IV, atingir uma embalagem não deteriorada sob um ângulo de incidência qualquer, o factor de multiplicação dos neutrões epitérmicos à superfície, isto é, a razão entre o número de neutrões epitérmicos emitidos pela embalagem e o número de neutrões epitérmicos que penetram na embalagem deve ser inferior a 1 e o espectro dos neutrões emitidos pela embalagem, que se supõe fazer parte de um conjunto dessas embalagens, não deve ser mais duro do que o dos neutrões incidentes;

d) O modelo da embalagem deve estar em conformidade com os critérios enumerados no marginal 6614, n.º 2).

QUADRO IV

Espectro energético dos neutrões (ver nota a) (ver documento original) (nota a) Este espectro corresponde à porção epitérmica do espectro no estado de equilíbrio emitido por uma embalagem que comporte uma blindagem de madeira de 5 cm de espessura que faça parte de um conjunto critico de tais embalagens.

Exemplo II:6616 1) A embalagem é construída de tal modo que a matéria cindível está rodeada por uma camada de uma matéria capaz de absorver todos os neutrões térmicos incidentes (ver nota 4) e que essa camada absorvente de neutrões esteja, ela própria, rodeada por uma espessura de, pelo menos, 10,2 cm de madeira que tenha um teor de hidrogénio de, pelo menos, 6,5% em peso; a mais pequena dimensão exterior desse invólucro de madeira não será inferior a 30,5 cm.

(nota 4) Esta camada pode ser um invólucro de cádmio de, pelo menos, 0,38 mm de espessura, equivalente a 0,325 g de cádmio por centímetro quadrado.

2) A embalagem é construída de tal modo que, se é deteriorada [«deteriorada» tem aqui o sentido dado no marginal 6613, n.º 1)], a matéria cindível permaneça rodeada pela camada absorvente de neutrões e esse absorvente de neutrões fique rodeado de madeira, sem que essa madeira seja afectada de um modo tal que a espessura remanescente seja inferior a 9,2 cm ou que a mais pequena dimensão exterior de madeira restante seja inferior a 28,5 cm.

3) O conteúdo não deve ultrapassar as massas admissíveis de matérias cindíveis indicadas nos quadros V a XIII, comportáveis com: a) a natureza do material; b) a moderação máxima, e c) o diâmetro (ou volume) máximo que resultaria se a embalagem estivesse deteriorada [a palavra «deteriorada» tem aqui o sentido dado no marginal 6613, n.º 1)].

Nota. - Um cálculo detalhado para dado modelo, segundo o método exposto no marginal 6615, pode fornecer valores menos restritos do que os indicados nos quadros V a XIII.

QUADRO V

Soluções aquosas de fluoreto de uranilo ou de nitrato de uranilo (ver nota a)

Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da

madeira da embalagem

(ver documento original) (nota a) Urânio não contendo o isótopo 233 e cujo teor em urânio-235 não ultrapasse 93,5% em peso.

QUADRO VI

Compostos ou misturas não hidrogenadas de urânio (ver nota a) cuja

concentração em urânio-235 não ultrapasse 4,8 g/cm3 (ver nota b)

(Incluindo o urânio metal, cuja taxa de enriquecimento em urânio-235 não ultrapasse 25% em peso, sem moderador)

Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da

madeira da embalagem

(ver documento original) (nota a) Urânio que não contenha o isótopo 233 e cujo teor em urânio-235 não ultrapasse 93,5% em peso.

(nota b) As misturas que contenham berílio ou deutério são excluídas e a massa do carbono não deve ser mais de cinco vezes superior à massa de urânio admissível.

QUADRO VII

Compostos ou misturas não hidrogenadas de urânio (ver nota a) cuja

concentração em urânio-235 não ultrapasse 9,6 g/cm3 (ver nota b)

(Incluindo o urânio metal, cuja taxa de enriquecimento em urânio-235 não ultrapasse 50% em peso, sem moderador)

Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da

madeira da embalagem

(ver documento original) (nota a) Urânio que não contenha o isótopo 233 e cujo teor em urânio-235 não ultrapasse 93,5% em peso.

(nota b) As misturas que contenham berílio ou deutério são excluídas e a massa do carbono não deve ser mais de cinco vezes superior à massa de urânio admissível.

QUADRO VIII

Urânio (ver nota a) metal sem moderador

Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da

madeira da embalagem

(ver documento original) (nota a) Urânio que não contenha o isótopo 233 e cujo teor em urânio-235 não ultrapasse 93,5% em peso.

QUADRO IX

Compostos ou misturas de urânio (ver nota a) cuja concentração em urânio

não ultrapasse 26,44/(H/U + 1,41) g/cm3

Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da

madeira da embalagem

(ver documento original) (nota a) Urânio que não contenha o isótopo 233 e cujo teor em urânio-235 não ultrapasse 93,5% em peso.

QUADRO X

Compostos ou misturas não hidrogenadas de plutónio cuja concentração em

plutónio-239 não ultrapasse 10 g/cm3 (ver nota a)

Massa admissível de plutónio por embalagem em função da densidade da

madeira da embalagem

(ver documento original) (nota a) As misturas que contenham berílio e deutério são excluídas e a massa de carbono não deve ser superior a um décimo da massa de plutónio admissível.

QUADRO XI

Plutónio metal sem moderador

Massa admissível de plutónio por embalagem em função da densidade da

madeira da embalagem

(ver documento original)

QUADRO XII

Compostos ou misturas de plutónio cuja concentração em plutónio não

ultrapasse 26,56/(H/Pu + 1,35) g/cm3

Massa admissível de plutónio por embalagem em função da densidade da

madeira da embalagem

(ver documento original)

QUADRO XIII

Soluções aquosas de nitrato de urânio-233 ou de fluoreto de urânio-233

Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da

madeira da embalagem

(ver documento original) D) Disposições particulares respeitantes às embalagens da classe cindível II 6617 1) Cada embalagem da classe cindível II deve ser concebida de modo que, nas condições que resultariam dos ensaios previstos no marginal 6635:

a) O volume e todo o espaçamento na base dos quais a segurança nuclear foi calculada para os fins do marginal 6619, a), não possam ser reduzidos de mais de 5% e a construção da embalagem não possa permitir a entrada de um cubo de 10 cm de lado;

b) A água não possa penetrar em nenhuma parte da embalagem nem escorrer, a menos que a penetração da água nessa parte, ou o seu escoamento nas condições óptimas previsíveis, não tenha sido admitido quando o número admissível foi determinado para os fins do marginal 6619, a);

c) A configuração do conteúdo e a geometria do invólucro de segurança não sejam modificados ao ponto de aumentar sensivelmente a reactividade.

2) As embalagens da classe cindível II devem satisfazer os critérios de segurança nuclear enunciados nos marginais 6618 e 6619.

1 - Para a embalagem isolada:

6618 1) Serão tomadas por hipóteses as condições seguintes:

a) As embalagens estão deterioradas; a palavra «deteriorada» significa aqui a condição, calculada ou demonstrada, resultante para a embalagem quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.os 1) a 3), seguidos do previsto no marginal 6638, quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.º 4), conforme a combinação mais restritiva; e b) A água pode penetrar em ou escorrer de todos os espaços livres das embalagens, compreendendo aqueles que estão no interior do invólucro de isolamento; no entanto, se o modelo da embalagem comporta características especiais destinadas a impedir essa penetração ou esse escoamento de água dentro ou fora de certos espaços livres, mesmo devido a um erro humano, será admitido que não há penetração nem escoamento de água. Essas características especiais podem ser:

i) Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, das quais cada uma conservará a sua eficácia se a embalagem for submetida às combinações dos ensaios previstos no n.º 1), a); ou ii) Um controle rigoroso da qualidade da fabricação e da manutenção da embalagem, associado aos ensaios especiais para experimentar o fecho de cada embalagem antes da expedição.

2) A embalagem deve ser subcrítica com uma margem suficiente (veja nota 2) nas condições previstas no n.º 1), tendo em conta as características químicas e físicas, compreendendo toda a mudança nessas características que possa produzir-se nas condições do n.º 1), e sob as condições de moderação e reflexão seguintes:

a) Com a matéria no interior do invólucro de segurança:

i) Configuração e moderação que originem a reactividade máxima

considerada nas condições do n.º 1);

ii) Reflexão total pela água em volta do invólucro de segurança ou a reflexão mais intensa desse sistema, que poderá ser produzida pelos materiais da própria embalagem; e, por outro lado, b) Se qualquer parte da matéria se escapar do invólucro de segurança nas condições do n.º 1):

i) Configuração e moderação, consideradas como verosímeis, que originem

a reactividade máxima;

ii) Reflexão total pela água em volta dessa matéria.

2 - Para as remessas de uma ou várias embalagens:

6619 Um número admissível deve ser calculado para cada modelo de embalagem da classe cindível, tal que:

a) Um conjunto de embalagens não deterioradas igual a cinco vezes o número admissível deve ficar subcrítico, estando as embalagens empilhadas em qualquer disposição, sem matérias estranhas entre si e supondo um reflector de um material equivalente à água por todos os lados desse conjunto; para esse efeito, «não deterioradas» significa a condição na qual as embalagens são concebidas para serem apresentadas ao transporte;

b) Um conjunto de embalagens deterioradas igual a duas vezes o número admissível deve permanecer subcrítico, estando as embalagens empilhadas em conjunto, em qualquer disposição, com um reflector de um material equivalente à água por todos os lados desse conjunto; para esse efeito, «deterioradas» significa a condição, calculada ou demonstrada, resultante para cada embalagem quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.os 1) a 3), seguidos do previsto no marginal 6638, quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.º 4), conforme a combinação mais limitativa. Será suposta, por outro lado, uma moderação hidrogenada (veja nota 3) entre as embalagens e uma penetração de água na embalagem ou um escoamento para fora desta compatível com os resultados dos ensaios e correspondendo à reactividade mais forte.

3 - Modelos de embalagens para as quais não é necessária a aprovação da CPCRI:

Exemplo I (necessitando autorização de expedição):

6620 Para as embalagens da classe cindível II não é necessário que o modelo de embalagem seja aprovado pela CPCRI se estiverem preenchidas as condições seguintes:

a) Embalagem: a segurança destas remessas, do ponto de vista da criticalidade, não depende da integridade da embalagem. Pode-se então utilizar todas as embalagens que satisfaçam as outras prescrições apropriadas da classe 7, no que respeita às características das matérias radioactivas não cindíveis;

b) Conteúdo - urânio metal, compostos ou misturas: o conteúdo de toda a remessa que comporte o «número admissível» de embalagens não deve exceder a massa admissível de urânio 235 por remessa indicada no quadro XIV em função do enriquecimento, para as matérias que satisfaçam as seguintes condições:

i) O urânio 233 não deve estar presente;

ii) Nem o berílio nem qualquer material hidrogenado enriquecido em deutério

devem estar presentes;

iii) A massa total de grafite presente não deve ser superior a cento e

cinquenta vezes a massa de urânio 235;

iv) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo certos hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para a embalagem é autorizada.

QUADRO XIV

Massa admissível de urânio 235 por pessoa

(ver documento original) c) Conteúdo - urânio metal, compostos ou misturas que não se apresentam sob a forma de rede: o conteúdo de toda a remessa que comporte o «número admissível» de embalagens deve ser inferior ou igual à massa admissível de urânio 235 para remessa indicada no quadro XV em função do enriquecimento, para as matérias que satisfaçam as seguintes condições:

i) O urânio 233 não deve estar presente;

ii) Nem o berílio nem qualquer material hidrogenado enriquecido em deutério

devem estar presentes;

iii) A massa total de grafite presente não deve ser superior a cento e cinquenta vezes a massa total de urânio 235;

iv) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo alguns hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para a embalagem é autorizada;

v) As matérias cindíveis devem ser distribuídas de maneira homogénea no conteúdo. Por outro lado, as matérias não devem estar dispostas em rede no interior da embalagem.

QUADRO XV

Massa admissível de urânio 235 por remessa (ver documento original) d) Conteúdo - urânio metal ou plutónio metal, compostos ou misturas: as matérias devem satisfazer as condições seguintes:

i) Nem o berílio nem qualquer substância hidrogenada enriquecida em

deutério devem estar presentes;

ii) A massa total de grafite presente não deve ser superior a cento e cinquenta vezes a massa total de urânio e de plutónio;

iii) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo certos hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para a embalagem é autorizada.

A massa total de matérias cindíveis por remessa deve ser tal que:

(U 235 (g)/160) + (Pu (g)/90) + (U 233 (g)/100) não deve ser maior que 1;

e) Número admissível: o número admissível para uma embalagem determinada que satisfaça esta especificação depende do conteúdo efectivo e é igual ao limite de massa cindível por remessa, dividido pela massa cindível efectivamente presente na embalagem. No caso das misturas de nucleídos indicados em d), atrás, o número admissível é:

160/(U 235 + 1,6 x U 233 + 1,778 x Pu) sendo U 235, U 233 e Pu o número de gramas de U 235, U 233 e de Pu presentes na embalagem. Se a embalagem faz parte de uma remessa de embalagens de modelos diferentes, as prescrições da nota 1 do marginal 700, n.º 4), devem ser observadas;

f) A expedição está subordinada a autorização da CPCRI.

E) Disposições particulares respeitantes às embalagens da classe cindível III 6621 As embalagens da classe cindível III devem satisfazer as prescrições gerais do marginal 6611 e ser aprovadas em conformidade com os marginais 6674 e 6675.

1 - Modelos de embalagens para as quais é necessária aprovação da CPCRI:

Exemplo I (necessitando autorização de expedição):

6622 Para as embalagens que satisfaçam as especificações a seguir é necessária uma aprovação do modelo de embalagem se forem preenchidas as seguintes condições:

a) O número de embalagens numa mesma remessa deve ser limitado de tal modo que:

i) Um conjunto de embalagens não deterioradas igual a duas vezes esse número permaneça subcrítico se as embalagens estão empilhadas em qualquer posição, sem material estranho entre si, com a vizinhança imediata de um reflector de matéria equivalente à água por todos os lados desse conjunto; para esse fim, «não deterioradas» significa a condição na qual as embalagens foram concebidas para serem apresentadas ao transporte;

Um conjunto de embalagens deterioradas igual a esse número permaneça subcrítico, estando as embalagens empilhadas em qualquer posição, com a vizinhança imediata de um reflector de uma matéria equivalente à água por todos os lados desse conjunto; para esse fim, «deterioradas» significa a condição, calculada ou demonstrada, resultante para cada embalagem quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.os 1) a 3), seguidos do previsto no marginal 6638, quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.º 4), conforme a combinação que seja mais limitativa. Será suposta, por outro lado, uma moderação hidrogenada (veja a nota 3) entre as embalagens e uma penetração de água nas embalagens ou um escoamento de água para fora destas compatível com os resultados dos ensaios e que corresponda à reactividade máxima;

b) A expedição está subordinada a autorização da CPCRI.

2 - Modelos de embalagens de matérias cindíveis para as quais não é necessária a aprovação da CPCRI:

Exemplo I (necessitando autorização de expedição):

6623 Para as embalagens da classe cindível III não é necessária nenhuma aprovação do modelo de embalagem se forem preenchidas as seguintes condições:

a) A embalagem é aprovada como embalagem da classe cindível II e o número dessas embalagens numa mesma remessa não ultrapassa o dobro do número admissível ao qual a aprovação para a classe cindível II está ligada;

b) A expedição está subordinada a autorização da CPCRI, a qual pode prever, por exemplo:

i) Que qualquer outra embalagem de matérias radioactivas etiquetada possa ser transportada com a remessa no mesmo veículo; e ii) Que a remessa deve ser encaminhada directamente ao destino sem qualquer armazenagem durante o transporte, ou que devem ser impostos controles, sendo fornecido um ajudante para este fim para impedir que as embalagens da remessa sejam empilhadas ou colocadas lado a lado com outras embalagens de matérias radioactivas depois de um acidente ou em qualquer outro momento.

O ajudante deve viajar noutro veículo.

Exemplo II (necessitando aprovação de expedição):

6624 Para as embalagens da classe cindível III não é necessária nenhuma aprovação do modelo de embalagem se as condições seguintes forem preenchidas:

a) Embalagem: a segurança destas remessas, do ponto de vista da criticalidade, não depende da integridade da embalagem. Pode-se utilizar toda a embalagem que satisfaça as outras prescrições apropriadas do presente apêndice, na condição de que ela não comporte uma blindagem de chumbo de uma espessura superior a 5 cm em tungsténio ou em urânio;

b) Conteúdo - urânio metal, compostos ou misturas: o conteúdo de toda a remessa deve ser inferior ou igual à massa admissível de urânio 235 por remessa indicada no quadro XVI, para as matérias que satisfaçam as seguintes condições:

i) O urânio 233 não deve estar presente;

ii) Nem o berílio nem qualquer material hidrogenado enriquecido em deutério

devem estar presentes;

iii) A massa total de grafite presente não deve ser superior a cento e cinquenta vezes a massa total de urânio 235;

iv) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo certos hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para a embalagem é autorizada.

QUADRO XVI

Massa admissível de urânio 235 por remessa

(ver documento original) c) Conteúdo - urânio metal, compostos ou misturas que não se apresentam sob a forma de rede: o quadro XVII indica a massa admisível de urânio 235 por remessa em função do enriquecimento para as matérias que satisfaçam as condições seguintes:

i) O urânio 233 não deve estar presente;

ii) Nem o berílio nem qualquer material hidrogenado enriquecido em deutério

devem estar presentes;

iii) A massa total de grafite presente não deve ser superior a cento e cinquenta vezes a massa total de urânio 235;

iv) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo alguns hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para a embalagem é autorizada;

v) As matérias cindíveis devem ser distribuídas de modo homogéneo no conteúdo. Por outro lado, as matérias não devem ser dispostas em rede no interior da embalagem.

QUADRO XVII

Massa admissível de urânio 235 por remessa

(ver documento original) d) Conteúdo - urânio metal ou plutónio metal, compostos ou misturas: as matérias devem satisfazer as condições seguintes:

i) Nem o berílio nem qualquer substância hidrogenada enriquecida em deutério devem estar presentes;

ii) A massa total de grafite presente não deve ser superior a cento e cinquenta vezes a massa total de urânio e plutónio;

iii) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo alguns hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para embalagem é autorizada.

A massa total de matérias cindíveis por remessa deve ser tal que:

(U 235 (g)/400) + (Pu (g)/225) + (U 233 (g)/250) não deve ser maior que 1;

e) Condições de transporte: os controles administrativos a seguir devem ser exercidos durante toda a duração do transporte de remessa:

i) A quantidade de matérias contidas numa remessa não deve ultrapassar as quantidades definidas em b), c) e d) atrás;

ii) A remessa deve ser encaminhada directamente ao seu destino sem qualquer armazenagem durante o percurso;

f) A expedição está subordinada a autorização da CPCRI.

6625 a 6629

CAPÍTULO III

Métodos de ensaio e verificações

A) Verificação de conformidade às prescrições 6630 1) A verificação de observância das prescrições relativas aos ensaios previstos no presente capítulo pode ser fornecida por um ou mais dos meios indicados a seguir:

a) Praticando os ensaios sobre amostras ou protótipos da embalagem tal como é habitualmente enviada ao transporte, caso esse em que o conteúdo da embalagem deve simular o melhor possível o conteúdo radioactivo normalmente previsível;

b) Referindo-se a ensaios anteriores satisfatórios, de natureza suficientemente comparável;

c) Realizando-se ensaios sobre modelos em escala apropriada que comportem os elementos característicos da amostra considerada, quando resulta da experiência tecnológica que os resultados desses ensaios são utilizáveis para fins do estudo da embalagem. Se se utiliza um modelo desse género, é preciso ter em conta a necessidade de ajustar alguns parâmetros dos ensaios, tais como o diâmetro da barra de penetração ou a força de compressão;

d) Recorrendo ao cálculo ou ao raciocínio lógico, quando os parâmetros e métodos de cálculo são admitidos de modo geral como dignos de confiança ou satisfatórios.

2) No que respeita às condições iniciais dos ensaios previstos no presente capítulo, com exclusão dos previstos nos marginais 6637, n.º 4), a 6639, a prova da conformidade será baseada na hipótese de que a embalagem estaria em equilíbrio a uma temperatura ambiente de 38ºC. Pode-se negligenciar os efeitos da radiação solar antes e durante o ensaio térmico, mas é necessário tê-los em conta na avaliação dos resultados desse ensaio.

B) Ensaios levados a efeito sobre as embalagens 1 - Número de amostras a submeter aos ensaios:

6631 O número de amostras efectivamente submetidas aos ensaios dependerá simultaneamente do número de embalagens do tipo considerado que serão produzidas, da frequência da sua utilização e do preço de custo. Os resultados dos ensaios podem obrigar a realizar mais alguns para satisfazer às prescrições dos ensaios no que respeita ao dano máximo.

2 - Preparação de uma amostra com vista aos ensaios:

6632 1) Toda a amostra deve ser examinada antes de ser submetida aos ensaios, a fim de identificar e de detectar os efeitos e avarias, particularmente os seguintes:

a) Não obediência às especificações ou aos planos;

b) Vícios de construção;

c) Corrosão ou outras deteriorações;

d) Distorção dos elementos.

2) O invólucro de segurança da embalagem deve estar claramente identificado.

3) As partes exteriores da embalagem devem estar claramente identificadas a fim de se poder referenciar facilmente e sem ambiguidade qualquer parte da amostra.

3 - Verificação da integridade do invólucro de segurança e da blindagem:

6633 Depois de submeter a amostra a qualquer dos ensaios previstos nos marginais 6635 a 6637, é necessário ainda demonstrar que o isolamento e a função-blindagem são mantidos na medida requerida nos marginais 6601, n.os 15) a 17), 6602, n.º 2), 6603, n.º 1), e 6604, n.º 2), para a embalagem considerada.

4 - Alvo a utilizar nos ensaios de queda especificados nos marginais 6635, n.º 4), 6636, n.º 2), 6637, n.º 2), e 6641, n.º 1):

6634 O alvo deve ser uma superfície plana horizontal tal que todo o acréscimo da sua resistência a um deslocamento ou a uma deformação sob o choque não aumente sensivelmente os danos provocados à embalagem.

5 - Ensaios destinados a demonstrar a resistência às condições normais de transporte:

6635 1) Estes ensaios são: ensaio de aspersão de água, ensaio de queda livre, ensaio de compressão e ensaio de penetração. Os protótipos da embalagem devem ser submetidos ao ensaio de queda livre, ao ensaio de compressão e ao ensaio de penetração depois de terem sido submetidos em cada caso ao ensaio de aspersão com água. Um único protótipo pode ser utilizado para todos os ensaios, na condição de que as prescrições do n.º 2) sejam observadas.

2) O intervalo entre o fim do ensaio de aspersão de água e o ensaio seguinte deve ser tal que a água possa penetrar ao máximo sem que haja um secamento apreciável do exterior da amostra. Salvo prova contrária, será admitido que esse intervalo é de aproximadamente 2 horas se o jacto de água vem simultaneamente de quatro direcções. No entanto, nenhum intervalo será previsto se o jacto de água vem sucessivamente de cada uma das quatro direcções.

3) Ensaio de aspersão de água. - Será considerado satisfatório todo o ensaio de aspersão de água que satisfaça as seguintes condições:

a) A quantidade de água por unidade de superfície de solo equivale aproximadamente a um débito de precipitação de 5 cm por hora;

b) A água atinja a amostra com um ângulo de cerca de 45º com a horizontal;

c) A água será repartida mais ou menos uniformemente, como seria a chuva, por toda a superfície da amostra na direcção do jacto;

d) A duração da aspersão será de, pelo menos, 1 hora;

e) A embalagem será orientada de tal modo que os elementos estudados corram o risco de ser atingidos com maior intensidade e que a amostra descanse sobre um suporte a fim de não ficar imersa em água.

4) Ensaio de queda livre. - Faz-se cair a amostra sobre o alvo de modo a lhe fazer o dano máximo sob o ponto de vista dos elementos de segurança a verificar.

a) A altura de queda medida entre o ponto mais baixo da embalagem e a superfície superior do alvo deve estar em conformidade com as prescrições do quadro XVIII.

QUADRO XVIII

Altura da queda livre

(ver documento original) b) Para as embalagens da classe cindível II, a queda livre especificada atrás deve ser precedida de uma queda livre de uma altura de 0,3 m sobre cada um dos cantos ou, se a embalagem é de forma cilíndrica, sobre cada quarto de cada uma das arestas circulares.

c) Para as embalagens rectangulares em painéis de fibras ou de madeira cujo peso não ultrapasse 50 kg, uma amostra distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre de uma altura de 0,3 m sobre cada um dos cantos.

d) Para as embalagens cilíndricas em painéis de fibra cujo peso não ultrapasse 100 kg, uma amostra distinta deve sofrer um ensaio de queda livre de um altura de 0,3 m sobre cada quarto de cada uma das arestas circulares.

5) Ensaio de compressão. - A amostra deve ser submetida durante, pelo menos, 24 horas a uma força de compressão igual ao maior dos dois valores seguintes:

a) O equivalente a cinco vezes o peso da embalagem real;

b) O equivalente ao produto de 1300 kg/m2 pela área de projecção vertical da embalagem.

Esta força será aplicada uniformemente sobre duas faces opostas da amostra, sendo uma delas a base sobre a qual a amostra repousa normalmente.

6) Ensaio de penetração. - A amostra será colocada sobre uma superfície rígida, plana e horizontal, cujo deslocamento deverá ser insignificante quando se execute o ensaio.

a) Uma barra com a extremidade hemisférica de 3,2 cm de diâmetro e que pesa 6 kg, cujo eixo longitudinal está orientado verticalmente, é deixada por cima da amostra e guiada de tal modo que a sua extremidade venha atingir o centro da parte mais frágil da amostra e que atinja o invólucro de isolamento se penetrar suficientemente. As deformações da barra devem ser insignificantes durante a execução da prova.

b) A altura de queda da barra, medida entre a extremidade inferior desta e a superfície superior da amostra, deve ser de 1 m.

6 - Ensaios adicionais para as embalagens do tipo A destinadas a receber líquidos e gases:

6636 1) Amostras distintas devem ser submetidas a cada um dos ensaios a seguir, a não ser que se possa provar que um ensaio é mais rigoroso que outro para a amostra em questão, caso esse em que a amostra deverá sofrer o ensaio mais rigoroso.

2) Ensaio de queda livre. - Deixa-se cair a amostra sobre o alvo de modo que ela sofra o dano máximo do ponto de vista do isolamento. A altura da queda, medida entre a parte inferior da amostra e a superfície superior do alvo, deve ser de 9 m.

3) Ensaio de penetração. - A amostra deve sofrer o ensaio especificado no marginal 6635, n.º 6), salvo a altura de queda, que deverá passar de 1 m, como previsto no marginal 6635, n.º 6), b), para 1,7 m.7 - Ensaios destinados a demonstrar a capacidade de resistência aos acidentes durante o transporte:

6637 1) A amostra deve ser submetida aos efeitos cumulativos do ensaio mecânico indicado no n.º 2) e do ensaio térmico indicado no n.º 3) e nesta ordem. Uma amostra distinta deve ser submetida ao ensaio de imersão em água previsto no n.º 4).

2) Ensaio mecânico. - O ensaio consiste em duas quedas sobre um alvo. A ordem na qual a amostra é submetida às duas quedas deve ser escolhida de modo a, depois de acabada a prova mecânica, os danos sofridos serem tais que o ensaio térmico ao qual a amostra deva ser submetida a seguir produza um dano máximo:

a) Queda I: faz-se cair a amostra sobre o alvo de modo a fazer-lhe sofrer dano máximo. A altura da queda, medida entre o ponto mais baixo da amostra e a superfície superior do alvo, deve ser de 9 m;

b) Queda II: faz-se cair a amostra sobre o alvo de modo que ele sofra o dano máximo. A altura da queda, medida entre o ponto de impacte previsto da amostra e a superfície superior do alvo, deve ser de 1 m. Neste caso o alvo é constituído pela parte superior de uma barra maciça de aço macio que tenha uma secção circular de 15 cm (mais ou menos) 0,5 cm de diâmetro. A superfície do alvo deve ser plana e horizontal e a sua aresta ter um arredondamento de, pelo menos, 6 mm. A barra deve estar montada verticalmente sobre a base do alvo descrita no marginal 6634;

deve ter 20 cm de comprimento, a não ser que uma barra mais longa possa causar danos mais graves; nesse caso será utilizada uma barra suficientemente comprida para causar o dano máximo.

3) Ensaio térmico. - Um ensaio térmico será considerado como satisfatório se o fluxo térmico recebido pela amostra é superior àquele que resultaria de exposição da amostra inteira durante 30 minutos a um meio irradiante de 800ºC que tenha um coeficiente de radiação de, pelo menos, 0,9. Para fins de cálculo, o poder absorvente da superfície será ou o valor que se poderá atingir se a embalagem estiver exposta a um incêndio ou 0,8; tomar-se-á destes dois valores o que for mais elevado. Além disso, será tido em conta o acréscimo devido ao calor de convecção, se for significativo, supondo que o ar ambiente está imóvel à temperatura de 800ºC durante 30 minutos. Quando se acabar de aquecer exteriormente a amostra:

a) A amostra não deve ser arrefecida artificialmente antes que tenha passado um intervalo de 3 horas ou que tenha sido provado que a temperatura no interior tenha começado a baixar; tomar-se-á dos dois intervalos o que tenha sido mais curto;

b) Se existir combustão das matérias da amostra, permitir-se-á que prossiga durante 3 horas depois do fim do aquecimento, a não ser que antes se extinga espontaneamente.

4) Ensaio de imersão em água. - A amostra deve ser imersa debaixo de uma altura de água de 15 m, pelo menos, durante um mínimo de 8 horas. No fim do ensaio será considerada como satisfatória uma pressão de água exterior igual a 1,5 kg/cm2 (manómetro).

8 - Ensaio de penetração de água para as embalagens de matérias cindíveis:

6638 1) Acham-se isentas deste ensaio as embalagens que não sejam das classes cindíveis I ou II e todas as outras embalagens para as quais será suposta, para fins da avaliação prevista nos marginais 6614, n.º 2), e 6619, b), uma penetração ou um escoamento de água correspondente à reactividade máxima.

2) Antes de ser submetida ao ensaio de penetração de água a seguir, a amostra deve ser submetida aos ensaios previstos no marginal 6637, n.os 2) e 3).

3) A amostra deve ser imersa sob uma altura de água de 0,9 m, no mínimo, durante pelo menos 8 horas, e na posição susceptível de dar lugar a uma penetração máxima. Para este ensaio não é necessário que a temperatura ambiente seja de 38ºC.

9 - Ensaios que demonstrem a integridade do invólucro de segurança e da blindagem de protecção:

6639 Qualquer método de ensaio ou de inspecção pode ser utilizado para estabelecer que as condições do presente capítulo são respeitadas depois de a amostra ter sido submetida aos ensaios previstos nos marginais 6635 a 6637, na condição de que se possa provar que satisfaz as prescrições aplicáveis nos marginais 6601 a 6604.

C) Ensaios destinados às matérias radioactivas sob forma especial 1 - Generalidades:

6640 1) Os ensaios são: ensaio de resistência ao choque, ensaio de percussão, ensaio de flexibilidade e ensaio térmico.

2) As amostras (matérias radioactivas sólidas ou cápsulas) devem ser apresentadas no estado no qual serão normalmente levadas a transporte. Devem ser também o mais parecidas possível com a matéria radioactiva.

3) Uma amostra diferente pode ser utilizada para cada um dos ensaios.

4) A amostra não se deve quebrar quando é submetida aos ensaios de resistência ao choque, de percussão ou de flexibilidade.

5) A amostra não se deve fundir nem dispersar quando é submetida ao ensaio térmico.

6) Depois de cada ensaio serão determinados os efeitos da lixiviação sobre a amostra por um método que não deverá ser menos sensível que os métodos descritos no marginal 6642.

2 - Método de ensaio:

6641 1) Ensaio de resistência ao choque. - Faz-se cair a amostra sobre um alvo de uma altura de 9 m. O alvo deve ser tal como descrito no marginal 6634.

2) Ensaio de percussão. - A amostra é colocada sobre uma folha de chumbo descansando sobre uma superfície dura e lisa; bate-se-lhe com a face plana de uma barra de aço, de modo a produzir um choque equivalente àquele que provocaria um peso de 1,4 kg que caia em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro, tendo a sua aresta um arredondamento de 3 mm (mais ou menos) 0,3 mm. O chumbo, cujo coeficiente de dureza será de 3,5 a 4,5 segundo a escala de Vickers, terá uma espessura máxima de 25 mm e cobrirá uma superfície maior do que a coberta pela amostra. Para cada ensaio será necessário colocar a amostra sobre uma parte intacta do chumbo. A barra deve atingir a amostra de modo que ela sofra um dano máximo.

3) Ensaio de flexibilidade. - Este ensaio só é aplicável às fontes finas e compridas cujo comprimento mínimo é de 10 cm e cuja relação entre o comprimento e a largura mínima não é inferior a 10. A amostra deve ser apertada rigidamente num torno, em posição horizontal, de modo tal que metade do seu comprimento ultrapasse os bordos do torno. Deve ser orientada de modo tal que sofra um dano máximo quando a sua extremidade livre é atingida pela face plana de uma barra de aço. A barra deve atingir a amostra de modo a produzir um choque equivalente àquele que provocaria um peso de 1,4 kg que caia em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e a sua aresta um arredondamento de 3 mm (mais ou menos) 0,3 mm.

4) Ensaio térmico. - A amostra é aquecida ao ar e levada à temperatura de 800ºC; é mantida a essa temperatura durante 10 minutos, após os quais se deixa arrefecer.

3 - Lixiviação - Métodos de determinação:

6642 1) Para as matérias sólidas não susceptíveis de dispersão:

a) A amostra deve ser imersa durante 7 dias em água à temperatura ambiente. A água deve ter um pH compreendido entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 10(mi)(mho)/cm a 20ºC;

b) A água e a amostra devem ser levadas seguidamente a uma temperatura de 50ºC (mais ou menos) 5ºC e mantidas a essa temperatura durante 4 horas;

c) A actividade da água deve então ser determinada;

d) A amostra deve ser em seguida conservada durante, pelo menos, 7 dias em ar imóvel, cujo estado higrométrico não é inferior a 0,90 a 30ºC;

e) A amostra deve em seguida ser imersa em água que tenha as mesmas características de a) atrás; depois a água e a amostra devem ser levadas a uma temperatura de 50ºC (mais ou menos) 5ºC e aí mantidas durante 4 horas;

f) A actividade da água deve então ser determinada.

As actividades determinadas em c) e f) atrás não devem ser superiores a 0,05(mi)Ci.

2) Para as matérias colocadas em cápsulas:

a) A amostra deve ser imersa em água à temperatura ambiente. A água deve ter um pH compreendido entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 10(mi)(mho)/cm. A água e a amostra devem ser levadas a uma temperatura de 50ºC (mais ou menos) 5ºC e mantidas a esta temperatura durante 4 horas;

b) A actividade da água deve então ser determinada;

c) A amostra deve ser em seguida conservada durante, pelo menos, 7 dias em ar imóvel a uma temperatura de, pelo menos, 30ºC;

d) O ensaio descrito em a) deve ser repetido;

e) A actividade da água deve então ser determinada.

As actividades determinadas em b) e e) atrás não devem ser superiores a 0,05 (mi)Ci.

D) Prescrições a serem observadas para as verificações antes da primeira entrada em serviço e antes de cada envio para transporte de certos tipos de embalagens.

1 - Antes da primeira entrada em serviço:

6643 Antes da primeira entrada em serviço de uma embalagem, o expedidor deverá observar as seguintes prescrições:

a) Para cada pacote do tipo B (U) e do tipo B (M) será necessário assegurar que a eficácia da blindagem e do invólucro de segurança e, caso seja necessário, as características no que respeita à transferência de calor estão dentro dos limites aplicáveis ao modelo ensaiado ou especificadas para esse modelo;

b) Se a pressão teórica do invólucro de segurança é superior a 0,35 kg/cm2 (manómetro), será necessário assegurar que o invólucro de segurança de cada embalagem está em conformidade com as especificações do modelo aprovado relativas à capacidade deste invólucro de manter a sua integridade sob pressão;

c) Quando, para satisfazer os critérios de segurança nuclear, absorvedores de neutrões são expressamente incluídos para esse fim como elementos da embalagem, devem ser executados ensaios para assegurar a presença e a repartição desses venenos.

2 - Antes de cada envio para transporte:

6644 Antes de cada envio para transporte de uma embalagem, o expedidor deverá observar as prescrições a seguir:

a) Os pacotes do tipo B (U) e do tipo B (M) devem ser retidos até que estejam suficientemente próximos das condições de equilíbrio, para provar a conformidade às condições de temperatura e de pressão prescritas para a expedição, a não ser que uma isenção dessas prescrições tenha sido objecto de uma autorização da CPCRI;

b) Será necessário assegurar que todas as prescrições especificadas nos certificados de aprovação são observadas;

c) Será necessário assegurar por um exame e ensaios apropriados que todos os fechos, válvulas e outras aberturas do invólucro de segurança pelas quais o conteúdo radioactivo se poderá escapar são correctamente fechadas e, caso seja necessário, seladas de modo que correspondam às prescrições dos marginais 6603, n.º 1), e 6604, n.º 2);

d) Será necessário ser assegurado que as prescrições do marginal 6600, n.º 5), relativas às pegas de levantamento são observadas.

6645 a 6649

CAPÍTULO IV

Controles relativos ao transporte e armazenagem em trânsito

A) Embalagem em comum 6650 Uma embalagem de matérias radioactivas só deve conter os objectos e documentos necessários à utilização dessas matérias; os objectos poderão ser colocados na condição de não terem com a embalagem ou com o conteúdo qualquer interacção susceptível de reduzir a segurança da embalagem.

B) Contaminação radioactiva não fixa 6651 Sobre qualquer superfície exterior da embalagem, a contaminação não fixa deve ser mantida num nível tão fraco quanto possível e não deve ultrapassar, nas condições normais de transporte, os valores especificados no quadro XIX. Pode-se determinar a contaminação radioactiva não fixa limpando à mão uma superfície de 300 cm2 da superfície considerada com papel de filtro seco ou com um tampão de algodão hidrófilo seco ou com qualquer outro material do mesmo género.

Para as embalagens destinadas ao transporte de matérias radioactivas, tais como combustível irradiado, será efectuado um cálculo para determinar se a actividade é susceptível de ser arrastada por lixiviação à superfície, por exemplo pela chuva. A frequência dessa avaliação dependerá da probabilidade de absorção da contaminação radioactiva pela camada exterior, particularmente pela camada de pintura. Se a actividade é susceptível de ser arrastada por lixiviação da superfície da embalagem, pode-se continuar a utilizar tal embalagem na condição de que um cálculo da segurança de utilização, do ponto de vista de radiação, seja feito por uma pessoa qualificada.

QUADRO XIX

Máximos admissíveis da contaminação radioactiva não fixa

(ver documento original) C) Categorias 6652 As embalagens e os contentores (grandes e pequenos) devem incluir-se numa das três categorias seguintes:

1 - Categoria I-branca:

6653 1) Embalagem: quando em qualquer momento de um transporte efectuado nas condições normais a intensidade de radiação emitida pela embalagem é inferior a 0,5 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior da embalagem e quando ela não pertence nem à classe cindível II, nem à classe cindível III.

2) Contentores: quando o contentor tem embalagens de matérias radioactivas das quais nenhuma pertence a uma categoria superior à categoria I-branca.

2 - Categoria II-amarela:

6654 1) Embalagem: quando a intensidade de radiação indicada no marginal 6653, n.º 1), é ultrapassada ou quando a embalagem pertence à classe cindível II, na condição de que:

a) A intensidade da radiação emitida pela embalagem não exceda, em qualquer momento de um transporte efectuado em condições normais, 50 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior da embalagem;

b) O índice de transporte não exceda 1,0 em qualquer momento de um transporte efectuado em condições normais.

2) Contentores: quando, em qualquer momento de um transporte efectuado em condições normais, o índice de transporte do contentor não excede 1,0 e quando o contentor não encerra qualquer embalagem da classe cindível III.

3 - Categoria III-amarela:

6655 1) Embalagem: quando qualquer das intensidades de radiação indicadas no marginal 6654, n.º 1), é ultrapassada, ou quando a embalagem pertence à classe cindível II ou à classe cindível III, ou ainda quando a embalagem é transportada por acordo especial, na condição de que:

a) A intensidade de radiação emitida pela embalagem não exceda, em qualquer momento de um transporte efectuado em condições normais, 200 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior da embalagem, a não ser que o transporte seja feito por carregamento completo nas condições especificadas no marginal 6659, n.º 7); nesse caso a intensidade máxima admissível é de 1000 mrem/h;

b) O índice de transporte não exceda 10 em qualquer momento de um transporte efectuado em condições normais, a não ser que a embalagem seja transportada por carregamento completo.

2) Contentores: quando, num momento qualquer de um transporte efectuado nas condições normais, o índice de transporte do contentor excede 1,0, ou quando o contentor encerra embalagens que pertencem à classe cindível III, ou ainda quando o contentor é transportado por acordo especial.

D) Etiquetagem e marcação (ver apêndice 7) 6656 1) Qualquer embalagem ou contentor (grande ou pequeno) deve estar provido de, pelo menos, duas etiquetas dos modelos 7A, 7B ou 7C, conforme a categoria (ver marginais 6652 a 6655) a que pertence a embalagem ou o contentor.

2) As etiquetas serão colocadas sobre duas faces opostas do exterior da embalagem ou sobre as quatro faces laterais exteriores do contentor.

3) As etiquetas deverão ser preenchidas como segue, de modo bem legível e indelével:

a) Na declaração «Conteúdo» será indicado o radionucleído ou a matéria cuja presença constitui o perigo principal em caso de avaria da embalagem (exemplo:

estrôncio 90; urânio irradiado, radioactivo MBAE);

b) Na declaração «Actividade» ser áinscrita a actividade em curies;

Nota. - Esta actividade poderá também ser expressa em micro, mili ou quilo curies, na condição de os prefixos mili, micro e quilo serem inscritos por extenso.

c) Nas etiquetas do modelo 7B e 7C será inscrito, além disso, em números tão grandes quanto possível, o índice de transporte no quadrado reservado para esse efeito.

4) Todas as embalagens com peso bruto superior a 50 kg devem levar na sua superfície exterior a indicação do seu peso de modo visível e duradouro.

5) Todos os pacotes constituídos por uma embalagem do tipo A deverão levar na superfície exterior a declaração «Tipo A» inscrita de maneira visível e duradoura.

6) Todas as embalagens de um modelo aprovado em conformidade com os marginais 6672 a 6674 deverão levar, inscritas na superfície exterior de modo visível e duradouro, a marca de identificação atribuída a esse modelo pela CPCRI e, no caso de um modelo de pacote do tipo B (U) ou B (M), a declaração «Tipo B (U)» ou «Tipo B (M)».

7) Todos os pacotes do tipo B (U) ou do tipo B (M) deverão levar na superfície exterior do recipiente de fora, resistente ao fogo e à água, e de modo visível, o símbolo do trevo que figura nas etiquetas 7A a 7C, gravado, estampado ou reproduzido por qualquer meio resistente ao fogo e à água.

E) Separação das matérias radioactivas 6657 Para o transporte e armazenagem, as embalagens da categoria II-amarela ou III-amarela serão separadas das embalagens que trazem uma etiqueta com a inscrição «Foto» por distâncias de segurança indicadas no quadro XX.

QUADRO XX

(ver documento original) F) Armazenagem em trânsito 6658 1) As embalagens de matérias radioactivas não devem ser armazenadas no mesmo local que as mercadorias perigosas, com as quais é interdito serem carregadas em comum (ver marginal 704).

2) O número de embalagens e de contentores das categorias II-amarela ou III-amarela armazenados no mesmo local - zona de trânsito, área de mercadorias ou entreposto - será limitado de tal modo que a soma dos índices de transporte de um mesmo grupo dessas embalagens ou contentores não ultrapasse 50. Uma distância de, pelo menos, 6 m deverá ser mantida entre os grupos de embalagens ou contentores dessas categorias e os outros grupos de embalagens e contentores das mesmas categorias.

3) Quando o controle da acumulação das embalagens é feito em referência às bandas vermelhas inscritas nas etiquetas, um mesmo grupo de embalagens não deverá compreender mais de 50 embalagens da categoria II-amarela ou mais de 5 da categoria III-amarela. Quando embalagens das duas categorias estão presentes, admite-se que 1 embalagem da categoria III-amarela é equivalente a 10 embalagens da categoria II-amarela.

4) Salvo no que respeita às embalagens das classes cindíveis II ou III, as disposições limitativas do marginal 6658, n.º 2), não se aplicam às embalagens que levam a declaração «Radioactivo MBAE» e que contêm matérias de baixa actividade específica nem às que levam a declaração «Radioactivo MSBA» e que contêm matérias sólidas de baixa actividade, se formarem, empilhadas, um conjunto compacto ou se estão encerradas em contentores.

5) É permitido misturar embalagens de tipos diferentes, nomeadamente embalagens da classe cindível I e embalagem da classe cindível II.

G) Transporte 1 - Embalagem:

6659 1) As embalagens serão carregadas nos veículos de modo a não poderem deslocar-se perigosamente nem tombar.

2) Na condição de que o fluxo térmico médio na sua superfície não ultrapasse 15 W/m2 e de que as mercadorias que a rodeiam não estejam encerradas em sacos, uma embalagem poderá ser transportada no meio de mercadorias diversas embaladas, sem regras de estiva particulares, a não ser aquelas que a autoridade competente poderá exigir num certificado apropriado. Se o fluxo térmico é superior a 15 W/m2, a embalagem deverá ser transportada por carregamento completo.

3) As embalagens das categorias I-branca, II-amarela ou III-amarela não devem ser transportadas em compartimentos ocupados por passageiros, salvo nos casos de compartimentos exclusivamente reservados às pessoas especialmente autorizadas a acompanhar essas embalagens.

4) É permitido misturar embalagens de tipos diferentes, nomeadamente embalagens da classe cindível I e embalagens da classe cindível II.

5) A acumulação de embalagens e contentores deve ser controlada como segue:

a) O número de embalagens e contentores a carregar num mesmo veículo será limitado de tal modo que a soma dos índices de transporte seja inferior a 50. Quando o controle de acumulação das embalagens é feito em referência às bandas vermelhas das etiquetas, ver marginal 6658, n.º 3);

b) Para os carregamentos completos, o limite citado pode ser ultrapassado sempre que a intensidade de radiação nas condições normais de transporte não ultrapasse 200 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior do contentor ou do veículo e 10 mrem/h a 2 m dessa superfície. No entanto, no caso das embalagens das classes cindíveis II ou III ou de misturas de tais embalagens, o número de embalagens de um mesmo carregamento não deve ultrapassar o número admissível (ver nota do marginal 700).

6) Os veículos e os grandes contentores que transportem embalagens ou contentores providos de etiquetas modelos 7A, 7B ou 7C, ou carregamentos completos de matérias radioactivas, levarão nas duas faces laterais, tal como à retaguarda dos veículos, uma etiqueta modelo 7D (ver apêndice 7).

7) No caso de carregamentos completos, a intensidade de radiação não deve ultrapassar:

a) 1000 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior de qualquer embalagem, na condição de:

i) Que o veículo seja provido de uma zona que impeça a entrada de qualquer pessoa não autorizada durante um transporte efectuado em condições normais;

ii) Que sejam tomadas disposições para que as embalagens sejam estivadas no veículo, de modo a não poderem deslocar-se durante um transporte efectuado em condições normais;

iii) Que entre o princípio e o fim do transporte não exista qualquer operação de carregamento e descarga.

Se estas condições não são preenchidas, a intensidade de radiação deve ser inferior a 200 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior da embalagem;

b) 200 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior do veículo ou grande contentor, compreendendo as superfícies superior e inferior ou, se se trata de um veículo de caixa aberta, em qualquer ponto dos planos verticais que passam pelos bordos exteriores do veículo, da superfície superior da carga e da superfície exterior inferior do veículo;

c) 10 mrem/h em qualquer ponto distante 2 m dos planos verticais representados pelas superfícies exteriores laterais do veículo, ou, se se trata de um carregamento num veículo de caixa aberta, em qualquer ponto distante 2 m dos planos verticais que passam pelos bordos exteriores do veículo.

8):

a) A intensidade de radiação em todo o local do veículo normalmente ocupado não deve ultrapassar 2 mrem/h durante o transporte. Nessas condições, o transportador deve assegurar-se de que o condutor ou o pessoal que o acompanha recebe até 0,5 rem durante um período de 12 meses. O transportador que respeite as distâncias mínimas indicadas no quadro seguinte, mesmo na ausência de uma blindagem protectora, será aconselhado a respeitar o limite de 2 mrem/h;

(ver documento original) b) Em vez das prescrições da alínea a) atrás, o transportador pode ter o registo dos tempos, autorizado pela CPCRI, que os acompanhantes passam nos veículos e das intensidades de radiação a que eles estão submetidos, a fim de que nenhum seja exposto, durante um período de 3 meses, a uma dose superior a 375 mrem.

2 - Veículos-cisternas:

6660 As matérias de baixa actividade específica MBAE (I) do marginal 703, ficha 5, com excepção do hexafluoreto de urânio e das matérias sujeitas a inflamação espontânea, podem ser transportadas em veículos-cisternas de acordo com as condições do apêndice 8.

3 - Contentores-cisternas:

6661 As matérias de baixa actividade específica MBAE (I) do marginal 703, ficha 5, incluindo o hexafluoreto de urânio natural ou empobrecido, podem ser transportadas em contentores-cisternas de acordo com as condições do apêndice 8.

6662 a 6669

CAPÍTULO V

Disposições administrativas

6670 A aprovação das autoridades competentes não é necessária para os modelos de embalagens destinados às matérias expedidas em conformidade com as fichas 1 a 4, nem para os modelos de embalagens destinados às matérias indicadas nas fichas 5 a 8, com a condição de que o seu conteúdo não seja constituído por matérias cindíveis que exijam uma aprovação nos termos do marginal 6674.

A) Aprovação das matérias radioactivas sob forma especial 6671 1) É necessária aprovação da CPCRI para qualquer modelo relativo às matérias sob forma especial, salvo para as matérias indicadas nas fichas 3 e 4. O pedido de aprovação deve conter:

a) Uma descrição detalhada das matérias ou, se se trata de uma cápsula, do conteúdo, com indicação principalmente do seu estado físico e químico;

b) Uma descrição detalhada do modelo da cápsula que será utilizada, compreendendo os planos completos da cápsula, bem como as especificações dos materiais e os métodos de construção utilizados;

c) Um relatório dos ensaios efectuados e dos resultados obtidos ou a prova, por cálculo, de que as matérias podem satisfazer os ensaios, ou qualquer outra prova de que as matérias radioactivas sob forma especial satisfazem as prescrições do presente apêndice.

2) A CPCRI emitirá um certificado que ateste que o modelo aprovado corresponde à definição das matérias radioactivas sob forma especial dada no marginal 700, n.º 16), e atribuirá a este modelo uma marca de identificação. O certificado especificará as matérias radioactivas.

B) Aprovação dos modelos das embalagens 1 - Aprovação dos modelos de pacotes do tipo B (U) (compreendendo as embalagens das classes cindíveis I, II ou III que estão igualmente submetidas às disposições do marginal 6674):

6672 1) Qualquer modelo de pacote do tipo B (U) projectado num país parte do ADR deve ser aprovado pela autoridade competente desse país; se o país onde o modelo for projectado não é parte do ADR, o transporte será possível na condição de que:

a) Uma declaração que estabeleça que a embalagem corresponde às prescrições técnicas do ADR seja fornecida por este último país e validada pela autoridade competente do primeiro país ADR atravessado;

b) Se não foi fornecida nenhuma declaração, o modelo da embalagem seja aprovado pela autoridade competente do primeiro país ADR atravessado.

2) O pedido de aprovação a submeter à CPCRI deve comportar:

a) Uma descrição detalhada do conteúdo previsto, indicando principalmente o seu estado físico e químico e a natureza da radiação emitida;

b) Uma descrição detalhada do modelo que compreenda os planos completos, bem como as especificações dos materiais e dos métodos de construção utilizados;

c) Um relatório dos ensaios efectuados e dos resultados obtidos ou a prova por cálculo ou qualquer outra prova de que o modelo de embalagem satisfaz as prescrições dos marginais 6602 e 6603;

d) As instruções de utilização e de conservação propostas para a embalagem e, em particular, se se trata de embalagens susceptíveis de ser imersas em águas contaminadas, as medidas tomadas para garantir que a contaminação na superfície da embalagem não seja superior aos níveis admissíveis;

e) Se a embalagem está concebida de modo a suportar uma pressão de utilização normal máxima superior a 1,0 bar (manómetro), o pedido de aprovação deve principalmente indicar, no que respeita aos materiais empregues para a construção do invólucro de segurança, as especificações, as amostras a colher e os ensaios a efectuar;

f) Quando o conteúdo previsto é combustível irradiado, o pedido deve indicar e justificar quaisquer hipóteses de análises de segurança que digam respeito às características deste combustível;

g) Qualquer disposição especial de estiva necessária para assegurar a dissipação do calor fora da embalagem; será necessário ter em conta o tipo de veículo ou de contentor [ver marginal 6681, n.º 1), a)];

h) Uma ilustração reprodutível, de 21 cm x 30 cm, no máximo, mostrando como a embalagem é feita.

3) A CPCRI emitirá um certificado que ateste que o modelo aprovado corresponde às prescrições relativas aos pacotes do tipo B (U) (ver marginais 6677 e 6678).

2 - Aprovação dos modelos de pacotes do tipo B (M) (compreendendo as embalagens das classes cindíveis I, II e III que estão igualmente submetidas às disposições do marginal 6674):

6673 1) É necessária aprovação para qualquer modelo de pacote do tipo B (M).

2) O pedido de aprovação de um modelo de pacote do tipo B (M) deve incluir, além das informações enunciadas no marginal 6672, n.º 2), para os pacotes do tipo B (U):

a) Uma lista das prescrições adicionais complementares especificadas para os pacotes do tipo B (U) no marginal 6603, com as quais o pacote não está em conformidade;

b) A indicação das medidas suplementares que se deseja tomar durante o transporte (ver nota 5) para compensar a não conformidade indicada em a) atrás;

c) Uma declaração relativa às modalidades particulares de carregamento, de transporte, de descarga ou de manuseamento;

d) A indicação das condições máximas e mínimas (temperatura, radiação solar) que se pensa encontrar durante o transporte e que se teve em consideração na concepção do modelo.

(nota 5) Quer dizer: medidas durante o transporte que não estão normalmente previstas no presente apêndice, mas que são julgadas necessárias para assegurar a segurança da embalagem durante o transporte, por exemplo uma intervenção humana para medir a temperatura ou a pressão ou para efectuar uma descompressão periódica. Estas medidas devem ter igualmente em conta as possibilidades de atrasos imprevistos.

3) A CPCRI emitirá um certificado que ateste que o modelo aprovado corresponde às prescrições relativas aos pacotes do tipo B (M) (ver marginais 6677 a 6679).

3 - Aprovação dos modelos de embalagens das classes cindíveis I, II e III:

6674 1) Para os modelos de embalagens em conformidade com os exemplos dados nos marginais 6620, 6623 ou 6624 não é necessária qualquer outra aprovação da CPCRI.

2) É necessária uma aprovação da CPCRI para todos os outros modelos de embalagem.

3) O pedido de aprovação deve incluir todas as informações necessárias para demonstrar à CPCRI que o modelo corresponde às prescrições dos marginais 6610 a 6624.

4) A CPCRI emitirá um certificado (veja marginais 6677 e 6679) que ateste que o modelo aprovado corresponde às prescrições dos marginais 6610 a 6624.

C) Autorização das expedições 6675 1) São necessárias autorizações para a expedição das seguintes embalagens:

a) Pacotes do tipo B (M) com descompressão contínua;

b) Pacotes do tipo B (M) que contenham matérias radioactivas cuja actividade é superior a 3 x 10(elevado a 3) A(índice 1) ou 3 x 10(elevado a 3) A(índice 2), conforme os casos, ou 3 x 10(elevado a 4) Ci, consoante o valor que de entre estes seja o mais baixo;

c) Embalagens da classe cindível II em conformidade com o marginal 6620;

d) Embalagens da classe cindível III.

2) O pedido de autorização de expedição a submeter à CPCRI deve incluir:

a) O período para o qual a autorização de expedição é pedida;

b) O conteúdo real, o tipo de veículo e o itinerário provável ou proposto;

c) Como serão postas em prática as precauções, medições a efectuar durante o transporte e os controles administrativos especiais previstos nos certificados de aprovação emitidos em conformidade com os marginais 6673 e 6674.

3) Uma vez a expedição autorizada, a CPCRI emitirá um certificado (ver marginais 6677 a 6679).

4) Os certificados relativos às embalagens e à expedição podem ser combinados num único certificado.

D) Autorização de um transporte por decisão especial 6676 1) Uma remessa de matérias radioactivas que não satisfaça todas as disposições aplicáveis do presente apêndice não deve ser transportada a não ser após decisão especial da CPCRI. Tal decisão especial deve garantir que a segurança geral durante o transporte não será menor do que a que resultaria se todas as disposições aplicáveis do presente apêndice tivessem sido respeitadas.

2) O pedido de autorização deve incluir as informações enunciadas nos marginais 6672 a 6675 e deve igualmente:

a) Indicar em que medida e por que razões a remessa não pode ser feita em plena conformidade com as disposições aplicáveis do presente apêndice;

b) Indicar as precauções e as medições a efectuar durante o transporte e os controles administrativos especiais, para compensar a não observância das disposições aplicáveis do presente apêndice.

3) Uma vez tomada a decisão especial, a CPCRI emitirá um certificado (ver marginais 6677 a 6679).

E) Certificados de aprovação da CPCRI 1 - Marcas de identificação atribuídas pela CPCRI:

6677 1) Cada certificado de aprovação deverá ter uma marca de identificação. Esta marca será apresentada sob a seguinte forma geral: P (ver nota 6)/número/código:

a) O número será atribuído pela CPCRI; deve ser único e específico para um dado modelo ou uma dada expedição. A marca de identificação da autorização de expedição deve ser facilmente correlacionada com a da aprovação do modelo da embalagem;

b) Os códigos seguintes serão utilizados pela ordem abaixo, para indicar os tipos de certificados de aprovação emitidos:

A - modelo de embalagem do tipo A (quando é igualmente utilizado como embalagem de classe cindível);

B (U) - modelo de pacote do tipo B (U);

B (M) - modelo de pacote do tipo B (M);

F - modelo de embalagem de classe cindível;

S - aprovação de matérias sob forma especial;

T - expedição;

X - decisão especial.

(nota 6) No caso de embalagens importadas, figurará a sigla de identificação dos veículos automóveis em circulação internacional, relativamente ao Estado em que o certificado for emitido.

2) Estes códigos serão aplicados como segue:

a) Cada certificado e cada embalagem levarão a marca de identificação apropriada, composta por elementos indicados no n.º 1), salvo no caso de embalagens, onde a segunda barra só será seguida pelo código do modelo de embalagem, quer dizer, as letras S, T ou X não aparecerão na marca de identificação da embalagem. Se a aprovação da embalagem e a autorização de expedição são feitas simultaneamente, não será necessário repetir os códigos. Por exemplo:

P27/B (M) F: embalagem de classe cindível B (M) para o modelo de embalagem n.º 27 (deve figurar quer sobre a embalagem quer no certificado de aprovação do modelo da embalagem);

P/27/B (M) FT: marca de identificação do certificado de autorização de expedição emitido para este modelo de embalagem (deve figurar unicamente no certificado);

P/35/X: marca de identificação do certificado de autorização de expedição emitido para o modelo n.º 35, tendo em vista uma expedição que é objecto de decisão especial (só deve figurar no certificado);

b) A revisão de um número de um certificado será indicada por uma expressão entre parêntesis que se seguirá à marca de identificação que figura no certificado. É assim que P/27/B (U) F (rev. 2) indicará que se trata da revisão n.º 2 do certificado do modelo de embalagem aprovado e P/27/B (U) (rev. 0) indicará que se trata do número inicial do certificado do modelo da embalagem aprovado. Para o número inicial, a expressão entre parêntesis «(rev. 0)» é facultativa; pode também utilizar-se uma outra, por exemplo «(número inicial)»;

c) Não é necessário mudar a marca da identificação de uma embalagem depois de cada revisão do certificado. Só se fará assim se a revisão do certificado obriga a modificar, depois da segunda barra oblíqua, os códigos do modelo da embalagem.

2 - Informações a incluir nos certificados:

6678 Cada certificado de aprovação deverá conter das informações abaixo as que sejam adequadas:

a) A marca de identificação atribuída;

b) Uma breve descrição da embalagem que indique os materiais de construção, o peso bruto, as dimensões gerais de fora a fora e a aparência, bem como a ilustração reprodutível, com o máximo de 21 cm x 30 cm, que mostre como a embalagem foi feita;

c) Uma breve descrição do conteúdo autorizado, compreendendo todas as restrições respeitantes ao conteúdo, que poderão não ser evidentes pela natureza da embalagem. Serão indicados principalmente o estado físico e químico, a actividade em curies (compreendendo, se os houver, a dos diferentes isótopos) e o número de gramas de matérias cindíveis e será especificado se se tratar de matérias sob forma especial;

d) Além disso, para as embalagens de uma classe cindível:

i) Classe cindível I: uma descrição detalhada do conteúdo admissível e de todas as características especiais na base das quais foi admitida, para cálculo da criticalidade, a ausência de água em certos espaços vazios [ver marginal 6613, b)];

ii) Classe cindível II: uma descrição detalhada do conteúdo admissível, os números admissíveis (ou índices de transporte) correspondentes e todas as características especiais na base das quais foi admitida, para cálculo da criticalidade, a ausência de água em certos espaços vazios [ver marginal 6618, b)];

iii) Classe cindível III: uma descrição detalhada de cada uma das remessas, com a indicação do conteúdo admissível e dos números admissíveis (ou índices de transporte) correspondentes, bem como de todas as precauções especiais a tomar durante o transporte;

e) A indicação das condições ambientes admitidas no período da concepção do modelo [ver marginal 6602, n.º 4)];

f) Para os pacotes do tipo B (M), a indicação das prescrições do marginal 6603 às quais a embalagem não satisfaça e todas as especificações que possam ser úteis a outras autoridades competentes;

g) Uma apresentação das informações a seguir fornecidas pelo interessado:

i) Instruções sobre a utilização e conservação da embalagem;

ii) Medidas a tomar pelo expedidor antes da expedição: por exemplo, medidas especiais de descontaminação;

h) Uma lista detalhada de todas as medidas suplementares a tomar (ver nota 5) para a preparação da embalagem, o carregamento, o transporte, a estiva, a descarga e o manuseamento, compreendendo as disposições especiais de estiva necessárias para assegurar a dissipação do calor fora da embalagem ou uma declaração segundo a qual não é necessária qualquer medida deste género;

i) Uma autorização de expedição, se a mesma for necessária, nos termos do marginal 6675;

j) As restrições que respeitem aos tipos de veículos e de contentores, bem como as instruções necessárias sobre os itinerários;

l) As medidas específicas do modelo aprovado a tomar em caso de acidente;

m) A seguinte declaração: «O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países através dos quais a embalagem seja transportada»;

n) A data de emissão do certificado e, se for caso disso, a data do seu termo de validade;

o) A assinatura e a identidade da pessoa que emite o certificado;

p) Apêndices que contenham certificados relativos a outros conteúdos, validações concedidas por outras autoridades competentes ou informações técnicas suplementares.

3 - Validação dos certificados:

6679 A aprovação pode tomar a forma de uma validação do certificado emitido pela autoridade competente do país de origem do modelo.

F) Responsabilidade do expedidor 1 - Detalhes de remessa:

6680 Incumbe ao expedidor cumprir as disposições de etiquetagem e marcação do marginal 6656, devendo fornecer no documento de transporte, para além dos dados que figuram na ficha apropriada e para cada remessa de matérias radioactivas, as indicações seguintes:

a) A seguinte declaração: «A natureza da mercadoria e a embalagem estão em conformidade com as prescrições do RPE»;

b) A marca de identificação de cada certificado emitido por uma autoridade competente (forma especial, modelo de embalagem, expedição);

c) O nome das matérias radioactivas ou dos nucleídos;

d) A descrição do estado físico e químico da matéria ou a indicação de que se trata de uma matéria sob forma especial;

e) A actividade das matérias radioactivas, em curies;

f) A categoria da embalagem: I-branca, II-amarela ou III-amarela;

g) O índice de transporte (só para as categorias II-amarela e III-amarela);

h) Para as remessas de matérias cindíveis:

i) Nos casos de isenção previstos no marginal 6610, a declaração «Matéria

isenta»;

ii) Nos outros casos, a classe cindível da (ou das) embalagem(ns).

2 - Informações e notificações para os transportadores:

6681 1) O expedidor deve indicar no documento de transporte as medidas eventuais a tomar pelo transportador. Esta indicação deve incluir, pelo menos:

a) As medidas suplementares a tomar no carregamento, no transporte, na armazenagem, na descarga, no manuseamento e na estiva para assegurar a dissipação do calor fora da embalagem ou uma declaração segundo a qual não é necessária qualquer medida suplementar [ver marginal 6678, h)];

b) As instruções necessárias do itinerário [ver marginal 6678, j)];

c) As medidas particulares ao modelo aprovado a tomar em caso de acidente [ver marginal 6678, e)].

2) Em todos os casos que exijam uma autorização de expedição, os transportadores devem ser informados previamente, a fim de que possam tomar em tempo útil as medidas necessárias ao transporte.

6682 3 - Posse dos certificados:6683 O expedidor deve ter em sua posse uma cópia de cada um dos certificados exigidos pelo presente apêndice e uma cópia das instruções relativas ao fecho da embalagem e a qualquer outra preparação da expedição antes de proceder a uma expedição em conformidade com as condições do certificado.

G) Controle da qualidade de fabricação e conservação das embalagens 6684 O fabricante, o expedidor ou o utilizador de uma embalagem de um modelo aprovado deve poder demonstrar à CPCRI que:

a) Os métodos e os materiais utilizados para a fabricação da embalagem estão em conformidade com as normas aprovadas para o modelo; a CPCRI pode proceder a inspecções da embalagem durante a sua fabricação;

b) Todas as embalagens fabricadas de acordo com um modelo aprovado são mantidas em bom estado, de modo a continuarem a satisfazer todos os critérios regulamentares aplicáveis, mesmo depois de uso repetido.

6685 a 6689

CAPÍTULO VI

Limites de actividade - Determinação de A(índice 1) e A(índice 2)

1 - Radionucleídos puros:

6690 1) O quadro XXI dá valores de A(índice 1) e A(índice 2) para os radionucleídos puros cuja identidade é conhecida. Os valores de A(índice 1) e A(índice 2) também se aplicam aos radionucleídos contidos nas fontes de neutrões ((alfa), n) ou ((gama), n).

QUADRO XXI

Valores de A(índice 1) e A(índice 2) para os radionucleídos

(ver documento original)

QUADRO XXII

Relação actividade-massa para o urânio e o tório natural (ver nota a)

(ver documento original) (nota a) Para o urânio, os números têm em conta a actividade do urânio 234 que se concentra durante o processo de separação. Para o tório, a actividade inclui a do tório 228 na concentração de equilíbrio.

2) Para todos os radionucleídos puros cuja identidade é conhecida mas que não figuram no quadro XXI os valores de A(índice 1) e A(índice 2) serão determinados segundo as modalidades a seguir:

a) Se o radionucleído só emite um único tipo de radiação, A(índice 1) será determinado em conformidade com as regras enumeradas em i), ii), iii) e iv) a seguir. Para os radionucleídos que emitam diversos tipos de radiação, A(índice 1) será o valor mais restritivo daqueles que são determinados para cada um dos tipos de radiação. No entanto, nos dois casos A(índice 1) será limitado a um máximo de 1000 Ci. Se um nucleído dá origem, por desintegração, a um produto de filiação de vida mais curta, cujo período não é superior a 10 dias, A(índice 1) será calculado para o pai nuclear e para seu descendente e o mais restritivo destes dois valores será atribuído ao pai nuclear:

i) Para os emissores gama, A(índice 1) será determinado pela fórmula:A(índice 1) = 9 curies/(Gama) sendo (Gama) a constante específica de radiação gama correspondente ao débito de exposição em R/h a 1 m por curie; o número 9 é resultante da escolha de 1 rem/h a uma distância de 3 m, como débito de equivalente de dose de referência;

ii) Para os emissores de raios X, A(índice 1) será determinado a partir do número atómico do nucleído:

Para Z = 55; A(índice 1) = 1000 Ci;

Para Z > 55; A(índice 1) = 200 Ci;

iii) Para os emissores beta, A(índice 1) será determinado a partir da energia beta máxima (E(índice max)), de acordo com o quadro XXIII;

iv) Para os emissores alfa, A(índice 1) será determinado pela fórmula:

A(índice 1) = 1000 A(índice 3) sendo A(índice 3) o valor indicado no quadro XXIV;

b) A(índice 2) será o mais restritivo dos dois valores seguintes:

i) O valor de A(índice 1) correspondente, e ii) O valor de A(índice 3) extraído do quadro XXIV.

QUADRO XXIII

Relação entre A(índice 1) e E(índice max) para os emissores beta

(ver documento original)

QUADRO XXIV

Relação entre A(índice 3) e o número atómico do radionucleído

(ver documento original) 3) Para todos os radionucleídos puros cuja identidade é desconhecida o valor de A(índice 1) será fixado em 2 Ci e o de A(índice 2) em 0,002 Ci. No entanto, se se sabe que o número atómico do radionucleído é inferior a 82,0, o valor de A(índice 1) será fixado em 10 Ci e o de A(índice 2) em 0,4 Ci.

2 - Misturas de radionucleídos, compreendendo as cadeias de desintegração radioactiva:

6691 1) Para as misturas de produtos de cisão pode-se admitir os limites de actividade seguintes, se se não analisa a mistura em detalhe:

A(índice 1) = 10 Ci;

A(índice 2) = 0,4 Ci.

2) Uma única cadeia de desintegração radioactiva na qual os radionucleídos se encontram nas mesmas proporções do que no estado natural e na qual qualquer descendente não tem um período superior a 10 dias ou superior ao do pai nuclear será considerada como um radionucleído puro. A actividade a tomar em consideração e os valores de A(índice 1) ou de A(índice 2) a aplicar serão os que correspondem ao pai nuclear dessa cadeia. No entanto, nos casos das cadeias de desintegração radioactiva nas quais um ou mais descendentes têm um período superior a 10 dias ou superior ao do pai nuclear, o pai nuclear e o ou os descendentes serão considerados como uma mistura de nucleídos diferentes.

3) No caso de uma mistura de radionucleídos diferentes da qual se conhece a identidade e a actividade de cada um, a actividade admissível de cada radionucleído R(índice 1), R(índice 2) ... R(índice n), deve ser tal que a soma F(índice 1) + F(índice 2) + ... F(índice n), não seja superior à unidade; nessa soma, F(índice 1) = Actividade total de R(índice 1)/A(índice 1) (R(índice 1)) F(índice 2) = Actividade total de R(índice 2)/A(índice 1) (R(índice 2)) F(índice n) = Actividade total de R(índice n)/A(índice 1) (R(índice n)) A(índice 1) (R(índice 1), R(índice 2) ... R(índice n)) é o valor de A(índice 1) ou de A(índice 2), conforme o caso, para os radionucleídos R(índice 1), R(índice 2) ...

R(índice n).

4) Se a identidade de todos os radionucleídos é conhecida, mas as actividades respectivas de alguns de entre eles não o são, será aplicada a fórmula dada ao n.º 3) para determinar os valores de A(índice 1) ou de A(índice 2), conforme o caso.

Todos os radionucleídos cujas actividades respectivas não são conhecidas (sendo no entanto conhecida a sua actividade total) serão classificados num mesmo grupo e o valor mais restritivo de A(índice 1) e A(índice 2) aplicável a qualquer deles será utilizado como valor de A(índice 1) ou de A(índice 2) no denominador da fracção.

5) Se a identidade de todos os radionucleídos é conhecida, mas a actividade de qualquer deles não o é, o valor mais restritivo de A(índice 1) ou A(índice 2) aplicável a um qualquer dos radionucleídos presentes será utilizado.

6) Se a identidade de todos os radionucleídos ou de alguns de entre eles não é conhecida, o valor de A(índice 1) será fixado em 2 Ci e o de A(índice 2) em 0,002 Ci.

No entanto, se sabemos que não há emissores alfa, o valor será fixado em 0,4 Ci.

6692 a 6694

CAPÍTULO VII

Descontaminação, fugas e acidentes

6695 1) Se uma embalagem que contenha matérias radioactivas é quebrada ou apresenta fugas ou está implicada num acidente durante o transporte, o veículo ou a zona afectada serão isolados a fim de impedir que pessoas estejam em contacto com as matérias radioactivas e, quando for possível, serão assinalados ou rodeados de barreiras. Ninguém será autorizado a permanecer na zona isolada antes da chegada de pessoas qualificadas para dirigir os trabalhos de manuseamento e de salvamento. O expedidor e as autoridades interessadas serão imediatamente avisados. Apesar destas disposições, a presença de matérias radioactivas não deverá ser considerada obstáculo às operações de salvamento de pessoas ou de luta contra incêndios.

2) Se foram derramadas matérias radioactivas, houve dispersão ou existiu uma fuga em qualquer lugar, num terreno ou sobre mercadorias ou material usado para armazenamento, serão chamadas, o mais cedo possível, pessoas qualificadas para dirigir as operações de descontaminação. O local, o terreno ou o material assim contaminados só voltarão ao serviço logo que a sua utilização seja declarada isenta de perigo por pessoas qualificadas.

3) Com a reserva das disposições do n.º 4), todos os veículos, materiais ou partes de material que tenham sido contaminados durante o transporte de matérias radioactivas serão descontaminados, tão cedo quanto possível, por pessoas qualificadas e só poderão ser reutilizados se a contaminação radioactiva não fixa for inferior aos níveis indicados no quadro XIX e se os veículos, materiais ou partes de material tiverem sido declarados não perigosos do ponto de vista de intensidade de radiação residual por uma pessoa qualificada.

4) Os veículos ou compartimentos utilizados para o transporte a granel ou em cisterna de matéria de baixa actividade específica ou para o transporte, por carregamento completo, de embalagens que encerrem matérias de baixa actividade específica ou matérias sólidas de baixa actividade não serão utilizados para outras mercadorias antes de terem sido descontaminados em conformidade com as disposições do n.º 3).

6696 a 6699

APÊNDICE 7

Etiquetas de perigo e painéis laranja de sinalização

A) Prescrições relativas às etiquetas de perigo 7000 1) As etiquetas modelos n.os 1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5, 6.1, 6.1A, 8, 7A, 7B, 7C, 7D, 10, 11 e 12 apresentam a forma, as gravuras e as cores que constam da figura seguinte:

(ver documento original) 2) As etiquetas n.os 1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5, 6.1, 6.1A e 8 devem ter a dimensão de 10 cm x 10 cm, quando destinadas a embalagens, e de 30 cm x 30 cm, quando destinadas a cisternas. As etiquetas n.os 7A, 7B e 7C, destinadas a embalagens, devem ter a dimensão de 10 cm x 10 cm; a etiqueta n.º 7D, destinada a veículos, deve ter a dimensão de 15 cm x 15 cm. As etiquetas n.os 10, 11 e 12 devem ter a dimensão de 148 mm x 210 mm, a qual, nas embalagens, pode ser reduzida para 74 mm x 105 mm.

3) É autorizada a inclusão, na metade inferior das etiquetas, de inscrições em palavras ou em números indicativas da natureza do perigo.

7001 1) As etiquetas de perigo devem ser coladas ou fixadas sobre as embalagens, contentores ou cisternas ou então substituídas por marcas de perigo indeléveis que correspondam exactamente aos modelos prescritos.

2) Quando uma embalagem ou contentor tenha de levar duas etiquetas do mesmo modelo, estas devem ser colocadas da seguinte maneira:

(ver documento original) 3) Compete ao expedidor colocar as etiquetas nas embalagens, contentores e cisternas, ou fornecê-las para que o transportador as coloque.

B) Prescrições relativas aos painéis laranja de sinalização 7002 1) Os painéis de sinalização de veículos, de fundo cor de laranja e retroreflectores, serão conformes com o seguinte modelo:

(ver documento original) 2) Os números de identificação só figuram no caso de transportes em cisternas;

nos restantes casos, o fundo do painel será liso e não terá a barra negra transversal.

3) Compete ao transportador colocar os painéis sobre os veículos.

7003 1) Os painéis devem ser colocados de forma bem visível, um à frente e outro à retaguarda do veículo, perpendicularmente ao seu eixo longitudinal e do lado esquerdo do pára-choques.

2) Tratando-se de um conjunto articulado tractor-semi-reboque, um dos painéis será colocado à frente do tractor e outro atrás do semi-reboque. Proceder-se-á de igual modo se se tratar de um conjunto constituído por um veículo-cisterna ou de caixa a que vai atrelado um reboque-cisterna ou de caixa; exceptua-se o caso de dois veículos-cisternas que transportem duas matérias perigosas diferentes, em que haverá lugar a sinalização individual de cada um dos veículos do conjunto.

3) Quando o mesmo veículo transporta matérias perigosas distintas em cisternas diferentes ou em compartimentos diferentes da mesma cisterna, podem figurar nos painéis os números de identificação correspondentes à matéria mais perigosa, desde que se trate de matérias da mesma classe e para as quais estejam previstos os mesmos meios de combate a sinistros: não sendo esse o caso, os painéis colocados à frente e atrás do veículo não terão qualquer número, devendo ser colocados nas paredes laterais de cada cisterna ou compartimento de cisterna, paralelamente ao eixo longitudinal e de forma bem visível, painéis com números de identificação apropriados.

4) Os algarismos que constituem os números de identificação devem ser indeléveis e ficar legíveis após um incêndio com uma duração de 15 minutos.

5) Para os contentores-cisternas, o painel de sinalização poderá ser substituído por uma folha autocolante, uma inscrição pintada ou qualquer processo equivalente, desde que o material utilizado para este efeito seja resistente às intempéries e garanta uma sinalização durável. A colocação destes painéis será lateral e paralelamente ao eixo longitudinal do veículo. Neste caso, as disposições do número anterior não serão aplicáveis.

6) A cor de laranja do fundo dos painéis, nas condições normais de utilização, deverá ter coordenadas tricromáticas localizadas na região do diagrama colorimétrico, que se delimita juntando entre si os pontos de coordenadas seguintes:

(ver documento original) Factor de luminosidade da cor retrorreflectora: (beta) >= 0,12. Centro de referência E, luz-padrão C, incidência normal: 45º/0º. Coeficiente de intensidade luminosa sob um ângulo de iluminação de 5º e de divergência de 0,2º: 20 candelas, mínimo, por lux e por metro quadrado.

7004 1) No caso de transporte em cisternas, os números que figuram sobre o painel laranja são o número de identificação da matéria ou «número ONU», na parte inferior do painel, e o número de identificação do perigo ou «número de perigo», na metade superior do painel.

2) O número ONU é atribuído pelo Comité de Peritos do Transporte de Mercadorias Perigosas da Organização das Nações Unidas, e é o número constante da coluna (3) dos quadros I e II do apêndice 13.

3) O número de perigo, que consta da coluna (4) dos quadros I e II do apêndice 13, é constituído por dois ou três algarismos, com o seguinte significado:

2 - Emanação de gás;

3 - Inflamabilidade de líquidos e de gases;

4 - Inflamabilidade de sólidos;

5 - Comburente;

6 - Toxicidade;

8 - Corrosividade;

9 - Risco de reacção espontânea.

Sendo iguais dois dos algarismos do número de perigo, isso significa uma intensificação do perigo que eles representam, com algumas particularidades para as combinações 22, 333, 423, 44 e 539. A letra X a anteceder os algarismos indica a proibição absoluta de contacto de água com a matéria transportada.

4) É o seguinte o significado dos números de perigo susceptíveis de serem utilizados:

20 - Gás inerte;

22 - Gás refrigerado;

223 - Gás refrigerado inflamável;

225 - Gás refrigerado comburente;

226 - Gás refrigerado tóxico;

23 - Gás inflamável;

236 - Gás inflamável e tóxico;

238 - Gás inflamável e corrosivo;

239 - Gás inflamável sujeito a uma reacção violenta espontânea;

25 - Gás comburente;

26 - Gás tóxico;

263 - Gás tóxico e inflamável;

265 - Gás tóxico e comburente;

266 - Gás muito tóxico;

268 - Gás tóxico e corrosivo;

28 - Gás corrosivo;

286 - Gás corrosivo e tóxico;

29 - Gás sujeito a uma reacção violenta espontânea;

30 - Líquido inflamável;

X32 - Líquido inflamável que liberta gases, reagindo perigosamente com a água;

X326 - Líquido inflamável que liberta gases tóxicos, reagindo perigosamente com a água;

33 - Líquido muito inflamável;

X333 - Líquido espontaneamente inflamável, reagindo perigosamente com a água;

336 - Líquido muito inflamável e tóxico;

338 - Líquido muito inflamável e corrosivo;

X338 - Líquido muito inflamável e corrosivo, reagindo perigosamente com a água;

339 - Líquido muito inflamável sujeito a uma reacção violenta espontânea;

36 - Líquido inflamável e tóxico;

38 - Líquido inflamável e corrosivo;39 - Líquido inflamável sujeito a uma reacção violenta espontânea;

40 - Sólido inflamável;

X42 - Sólido inflamável que liberta gases, reagindo perigosamente com a água;

X423 - Sólido inflamável que liberta gases inflamáveis, reagindo perigosamente com a água;

44 - Sólido inflamável, no estado fundido a uma temperatura elevada;

446 - Sólido inflamável e tóxico, no estado fundido a uma temperatura elevada;

46 - Sólido inflamável e tóxico;

48 - Sólido inflamável e corrosivo;

50 - Matéria comburente;

51 - Comburente ou peróxido explosivo;

539 - Peróxido orgânico inflamável;

55 - Matéria muito comburente;

558 - Matéria muito comburente e corrosiva;

559 - Matéria muito comburente sujeita a uma reacção violenta espontânea;

58 - Matéria comburente e corrosiva;

59 - Matéria comburente e corrosiva sujeita a uma reacção violenta espontânea;

60 - Matéria tóxica;

X62 - Matéria tóxica que liberta gases, reagindo perigosamente com a água;

63 - Matéria tóxica e inflamável;

38 - Matéria tóxica, inflamável e corrosiva;

65 - Matéria tóxica e comburente;

66 - Matéria muito tóxica;

663 - Matéria muito tóxica e inflamável;

669 - Matéria muito tóxica sujeita a uma reacção violenta espontânea;

68 - Matéria tóxica e corrosiva;

69 - Matéria tóxica sujeita a uma reacção violenta espontânea;

80 - Matéria corrosiva;

X80 - Matéria corrosiva, reagindo perigosamente com a água;

83 - Matéria corrosiva e inflamável;

839 - Matéria corrosiva e inflamável sujeita a uma reacção violenta espontânea;

85 - Matéria corrosiva e comburente;

856 - Matéria corrosiva, comburente e tóxica;

86 - Matéria corrosiva e tóxica;

865 - Matéria corrosiva, tóxica e comburente;

88 - Matéria muito corrosiva;

X88 - Matéria muito corrosiva, reagindo perigosamente com a água;

883 - Matéria muito corrosiva e inflamável;

885 - Matéria muito corrosiva e comburente;

886 - Matéria muito corrosiva e tóxica;

X886 - Matéria muito corrosiva e tóxica, reagindo perigosamente com a água;

89 - Matéria corrosiva sujeita a uma reacção violenta espontânea.

7005 a 7999

APÊNDICE 8

Disposições relativas às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas

desmontáveis, contentores-cisternas e baterias de recipientes

Nota. - O capítulo I enuncia as prescrições aplicáveis às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e baterias de recipientes destinados ao transporte das matérias de todas as classes. O capítulo II contém prescrições particulares para cada classe que completam ou, se for caso disso, prevalecem sobre as prescrições do capítulo I; o marginal 8251 completam ou, se for caso disso, prevalecem sobre as prescrições do capítulo I; o marginal 8251 previstos no marginai 205, n.º 5), a) e b).

CAPÍTULO I

Prescrições aplicáveis a todas as classes

8000

a 8099

Secção 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

8100 As presentes prescrições aplicam-se às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e baterias de recipientes utilizados no transporte de matérias líquidas, gasosas, pulverulentas ou granuladas.

8101 1) Uma cisterna fixa ou uma cisterna desmontável compreende um reservatório, os seus equipamentos e os elementos de fixação ao veículo ou aos elementos do trem rolante, quando existir.

2) Um contentor-cisterna compreende um reservatório e seus equipamentos de serviço e ainda o equipamento de estrutura que permita os deslocamentos do contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio.

3) Uma bateria de recipientes compreende os recipientes propriamente ditos, os seus equipamentos, o tubo colector, os elementos de fixação dos recipientes entre si e os elementos de fixação ao veículo.

4) As cisternas desmontáveis e as barreiras de recipientes só podem ser transportadas em veículos de caixa aberta ou veículos-estrado especialmente aprovados para o efeito. Os contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l só podem ser transportados em veículos porta-contentores.

5) As cisternas desmontáveis, os contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l e as baterias de recipientes, uma vez fixados aos veículos que os transportam, devem satisfazer as prescrições relativas aos veículos-cisternas.

6) Os contentores-cisternas que não satisfaçam inteiramente as exigências do RPE, mas que tenham sido aprovados de acordo com as prescrições aplicáveis aos transportes marítimos, são admitidos aos transportes rodoviários que precedam ou que se sigam a um percurso marítimo.

8102 Nas prescrições que se seguem entende-se por:

1):

a) Reservatório. - O invólucro (incluindo as aberturas e respectivos meios de obturação);

b) Equipamento de serviço do reservatório. - Os dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de segurança, de aquecimento e de protecção térmica, bem como os instrumentos de medida;

c) Equipamento de estrutura. - Os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilidade, exteriores ou interiores em relação aos reservatórios.

2):

a) Pressão de cálculo. - Uma pressão escolhida para o cálculo da espessura das paredes do reservatório igual à pressão de ensaio, excepto em relação a certas mercadorias perigosas para as quais é fixada uma pressão especial de cálculo mais elevada; para este cálculo não se têm em conta os dispositivos de reforço exteriores ou interiores;

b) Pressão máxima de serviço (pressão manométrica). - O mais elevado dos três valores seguintes:

i) Valor máximo de pressão efectiva autorizado no reservatório durante uma operação de enchimento (pressão máxima autorizada de enchimento);

ii) Valor máximo de pressão efectiva autorizada no reservatório durante uma operação de descarga (pressão máxima autorizada de descarga);

iii) Pressão manométrica efectiva à qual o reservatório é submetido pelo seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço; salvo se as prescrições particulares aplicáveis a cada classe previrem algum valor, o valor numérico desta pressão manométrica de serviço não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50ºC (pressão absoluta).

Para os reservatórios providos de válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), a pressão máxima de serviço (pressão manométrica) é contudo igual à pressão de funcionamento dessas válvulas de segurança.

Para os reservatórios providos de respiradouros com um dispositivo de segurança que impeça qualquer fuga do conteúdo do reservatório em caso de capotamento, a pressão máxima de serviço (pressão manométrica) é igual à pressão estática da matéria de enchimento;

c) Pressão de ensaio. - A pressão efectiva mais elevada que se exerce durante o ensaio de pressão do reservatório;

d) Pressão de enchimento. - A pressão máxima efectivamente desenvolvida no reservatório quando o enchimento é feito sob pressão;

e) Pressão de descarga. - A pressão máxima efectivamente desenvolvida no reservatório quando a descarga é feita sob pressão.

3) Ensaio de estanquidade:

O ensaio que consiste em submeter o reservatório a uma pressão efectiva interior igual à pressão máxima de serviço, sendo o reservatório colocado sob pressão por meio de água ou de um gás inerte, ou por outro método aprovado pelas Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia, consoante os casos.

8103 a 8119

Secção 2

Construção

8120 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as disposições de um código técnico reconhecido pelas Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia, consoante os casos, devendo no entanto ser observadas as prescrições mínimas seguintes:

1) Os reservatórios devem ser construídos em materiais metálicos apropriados e devidamente certificados que, na medida em que não sejam previstas nas diferentes classes outras gamas de temperaturas, devem ser insensíveis à ruptura frágil entre -20ºC e +50ºC e à corrosão fissurante sob tensão, tendo em atenção o produto transportado.

2) Para os reservatórios soldados só devem ser utilizados materiais que se prestem perfeitamente à soldadura e para os quais se possa garantir um valor suficiente de resiliência a uma temperatura ambiente de -20ºC, particularmente nos cordões de soldadura e nas zonas de união. Para os aços austeníticos e alumínios não é necessária a determinação dos valores de resiliência, a não ser que isso seja expressamente exigido nas várias classes. Para os reservatórios soldados, de aço, não podem ser utilizados aços temperados na água. Só podem ser utilizados materiais em que não sejam ultrapassados nem o valor garantido de limite de elasticidade (Re) de 47 kg/mm2 nem o valor limite superior da resistência garantida à tracção (Rm) de 74 kg/mm2.

3) Os cordões de soldadura devem ser executados segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança.

No que se refere à construção e ao controle dos cordões de soldadura, ver também marginal 8127, n.º 7).

As soldaduras dos reservatórios cujas espessuras mínimas de parede tenham sido determinadas de acordo com o marginal 8127, n.os 3) a 6), devem ser submetidas a um controle não destrutivo, pelo menos idêntico ao prescrito, quando a espessura é determinada segundo o marginal 8127, n.º 2), com um coeficiente de soldadura igual a 0,8.

4) Os materiais dos reservatórios, ou os seus revestimentos protectores em contacto com o conteúdo, não devem conter materiais susceptíveis de reagir perigosamente com esse conteúdo, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de maneira apreciável.

5) O revestimento de protecção deve ser concebido de maneira que a sua estanquidade permaneça assegurada, quaisquer que sejam as deformações que se possam produzir nas condições normais de transporte [marginal 8127, n.º 1)].

6) Se o contacto entre o produto transportado e o material utilizado na construção do reservatório provocar uma diminuição progressiva da espessura das paredes, esta deverá ser aumentada, por construção, num valor apropriado. A sobreespessura de corrosão não deve ser tida em consideração no cálculo da espessura das paredes.

8121 1) Os reservatórios, os seus meios de fixação e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos para resistir sem perda de conteúdo (com excepção das quantidades de gás que se escapam de aberturas eventuais de desgaseificação):

Às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte;

Às tensões mínimas impostas de acordo com os marginais 8125 e 8127.

2) No caso dos veículos cujo reservatório constitua um conjunto autoportante submetido a solicitações, o reservatório deve ser calculado de maneira a resistir às tensões que sejam exercidas, por esse facto, além das tensões de outras origens.

8122 A determinação da espessura das paredes do reservatório deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo, mas devem ter-se também em conta as solicitações mencionadas no marginal 8121.

8123 Salvo condições particulares prescritas para as diferentes classes, o cálculo dos reservatórios deve ter em conta os seguintes dados:

1) Os reservatórios de descarga por gravidade destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma tensão de vapor que não ultrapasse 1,1 bar (pressão absoluta) devem ser calculados segundo uma pressão dupla da pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo dupla da pressão estática da água;

2) Os reservatórios de enchimento ou descarga sob pressão destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma tensão de vapor que não ultrapasse 1,1 bar (pressão absoluta) devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga;

3) Os reservatórios destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma tensão de vapor compreendida entre 1,1 bar e 1,75 bar (pressão absoluta), qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão de pelo menos 1,5 bar (pressão manométrica) ou igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, se esta for superior;

4) Os reservatórios destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma tensão de vapor superior a 1,75 bar (pressão absoluta), qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, com um mínimo de 4 bar (pressão manométrica).

8124 As cisternas destinadas a conter determinadas matérias perigosas devem ter uma protecção especial, que é estabelecida nas diferentes classes.

8125 À pressão de ensaio, a tensão (sigma) no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou igual aos limites seguidamente fixados em função dos materiais.

Deve ser tido em consideração o eventual enfraquecimento devido aos cordões de soldadura. Além disso, para escolher o material e determinar a espessura das paredes, convém ter em conta as temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço.

Para os reservatórios soldados de aço, a tensão a aplicar para o cálculo não pode em nenhum caso ser superior a 35 kg/mm2.

1) Para os metais e ligas que apresentem um limite aparente de elasticidade definido ou que sejam caracterizados por um limite convencional de elasticidade Re garantido (geralmente 0,2% do alongamento remanescente e, para os aços austeníticos, 1% do limite do alongamento):

a) Quando a razão Re/Rm é inferior ou igual a 0,66 Re: limite de elasticidade aparente ou a 0,2% ou a 1% para os aços austeníticos; Rm: valor mínimo da resistência garantida à ruptura por tracção:

(sigma) = 0,75 Re b) Quando a razão Re/Rm é superior a 0,66:

(sigma) = 0,5 Rm 2) Para os metais de ligas que não apresentem limite aparente de elasticidade definido e que sejam caracterizados por uma resistência (Rm) mínima garantida à ruptura por tracção:

(sigma) = 0,43 Rm 3) Para o aço, o alongamento de ruptura em percentagem deve corresponder pelo menos ao valor 1000/Resistência determinada à ruptura por tracção em kg/mm2, mas não deve em qualquer caso ser inferior a 16% para os aços de grão fino nem a 20% para os outros aços. Para as ligas de alumínio, o alongamento de ruptura não deve ser inferior a 12% (ver nota 1).

(nota 1) O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem para as chapas.

O alongamento de ruptura (l = 5d) é medido por meio de provetes de secção circular, cuja distância entre marcas (l) seja igual a 5 vezes o diâmetro (d); no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre marcas deve ser calculada pela fórmula (ver documento original).

8126 As cisternas destinadas ao transporte de líquidos cujo ponto de inflamação não seja superior a 55ºC, bem como ao transporte de gases inflamáveis, devem ser fixadas a todas as partes do veículo por ligações equipotenciais e deverão poder ser ligadas à terra sob o ponto de vista electrostático. A ligação à terra deve ser independente dos flexíveis de carregamento, mesmo se estes forem condutores. A ligação à terra deve ser efectuada antes de qualquer carregamento ou descarga.

Deve ser evitado qualquer contacto metálico que possa provocar corrosão electroquímica.

8127 Os reservatórios e os seus meios de fixação devem resistir às solicitações especificadas no n.º 1) e as paredes dos reservatórios devem ter pelo menos as espessuras determinadas a seguir nos n.os 2) a 5).

1) Os reservatórios e os seus meios de fixação devem poder absorver, à carga máxima admissível, as seguintes solicitações:

No sentido da marcha, duas vezes o peso total;

Transversalmente ao sentido da marcha, uma vez o peso total;

Verticalmente, de baixo para cima, uma vez o peso total;

Verticalmente, de cima para baixo, duas vezes o peso total.

Sob a acção das solicitações anteriores, a tensão no ponto mais solicitado do reservatório e dos seus meios de fixação não pode ultrapassar o valor (sigma) definido no marginal 8125.

2) A espessura da parede cilíndrica do reservatório (e), bem como dos fundos e das tampas, deve ser, pelo menos, igual à que se obtém através da seguinte fórmula:

e = (P x D)/(200 x (sigma) x (lambda)) mm em que:

P = pressão de cálculo em bar;

D = Diâmetro interior do reservatório em milímetros;

(sigma) = tensão admissível definida no marginal 8125, n.os 1), a) e b), e 2), em quilogramas/milímetros quadrados;(lambda) = Coeficiente inferior ou igual a 1, tendo em conta o eventual enfraquecimento devido aos cordões de soldadura.

A espessura não deve, em nenhum caso, ser inferior aos valores definidos nos n.os 3) a 5) que seguem.

3) As paredes, os fundos e as tampas dos reservatórios, com excepção dos mencionados no n.º 5), de acção circular cujo diâmetro seja igual ou inferior a 1,80 m (ver nota 2) devem ter pelo menos 5 mm de espessura se forem de aço macio (ver nota 3) ou uma espessura equivalente se forem de um outro metal. No caso em que o diâmetro seja superior a 1,80 m (ver nota 2), essa espessura deve ser elevada a 6 mm se os reservatórios forem de aço macio (ver nota 3) ou a uma espessura equivalente se forem de um outro metal. Por espessura equivalente entende-se a que é dada pela seguinte fórmula:

(ver documento original) 4) Quando o reservatório possuir uma protecção contra danos causados por um choque lateral ou por capotamento, as Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia, consoante os casos, podem autorizar que estas espessuras mínimas sejam reduzidas em proporção à protecção oferecida; contudo, estas espessuras não deverão ser inferiores a 3 mm de aço macio (ver nota 3) ou a um valor equivalente de outros materiais no caso de reservatórios com diâmetro igual ou inferior a 1,80 m (ver nota 2). No caso de reservatórios com diâmetro superior a 1,80 m (ver nota 2), esta espessura mínima deve ser elevada a 4 mm de aço macio (ver nota 3) ou a uma espessura equivalente se se tratar de um outro metal. Por espessura equivalente entende-se a que é dada pela seguinte fórmula:

(ver documento original) Nota. - Podem ser tomadas como protecção contra danos do reservatório as seguintes medidas, ou medidas equivalentes:

a) O reservatório pode ter, em ambos os lados e a uma altura que se situe na zona mais larga do reservatório, uma protecção contra choques laterais constituída por um perfil saliente, pelo menos 25 mm, em relação à parede do reservatório. A secção recta desse perfil deve ser tal que apresente, se se tratar de aço macio (ver nota 3) ou de materiais de resistência superior, um módulo de inércia de, pelo menos, 5 cm3 para uma força dirigida no sentido horizontal e perpendicular ao da marcha. Se se utilizarem materiais de resistência inferior à do aço macio, o módulo de inércia deve ser aumentado proporcionalmente aos limites de alongamento.

Alternativamente poder-se-á utilizar uma protecção lateral colocada na zona mais larga do reservatório correspondendo às seguintes exigências:

A soma das espessuras da parede do reservatório e da protecção deve ser, pelo menos, igual a 6 mm;

A altura da protecção lateral deve ser, pelo menos, igual a 30 cm;

A fixação da protecção lateral ao reservatório deve ser efectuada de modo a não comprometer a segurança deste, particularmente em caso de choque lateral.

A protecção contra o capotamento pode consistir em aros de reforço, coberturas de protecção ou outros elementos, transversais ou longitudinais, com um perfil tal que, em caso de capotamento, não haja qualquer deterioração dos órgãos colocados na parte superior do reservatório;

b) Há também protecção:

i) Quando os reservatórios sejam constituídos com paredes duplas com vácuo. A soma das espessuras da parede metálica exterior e da do reservatório corresponde à espessura mínima da parede fixada no n.º 3, desde que a espessura mínima da parede do reservatório não seja inferior à espessura mínima fixada no n.º 4).

ii) Quando os reservatórios sejam construídos com parede dupla com uma camada intermédia de matérias sólidas de, pelo menos, 50 mm de espessura, tendo a parede exterior uma espessura de, pelo menos, 0,5 mm se for de aço macio (ver nota 3) ou de, pelo menos, 2 mm se for de matéria plástica reforçada com fibra de vidro. Como camada intermédia de matérias sólidas, pode-se utilizar espuma solidificada (que tenha uma capacidade de absorção de choque tal como, por exemplo, a da espuma de poliuretano).

(nota 2) Para os reservatórios que não sejam de secção circular, por exemplo os reservatórios de forma paralelepipédica ou os reservatórios elípticos, os diâmetros indicados correspondem aos que se calculam a partir de uma secção circular com a mesma área. Para estas formas de secção, os raios de curvatura do invólucro não devem ser superiores a 2000 mm nos lados e a 3000 mm em cima e em baixo.

(nota 3) Por aço macio entende-se um aço cujo limite de ruptura está compreendido entre 37 kg/mm2 e 44 kg/mm2.

5) A espessura dos reservatórios das cisternas calculada de acordo com o marginal 8123, n.º 1), cuja capacidade não ultrapasse 5000 l ou que estejam divididas em compartimentos estanques cuja capacidade unitária não ultrapasse 5000 l, pode ser reduzida a um valor que, contudo, não seja inferior ao valor apropriado indicado no quadro seguinte, salvo prescrições em contrário aplicáveis às diferentes classes:

(ver documento original) Quando se utilizar outro metal além do aço macio, a espessura deve ser determinada segundo a fórmula de equivalência prevista no n.º 3).

6) A espessura das divisórias não será em nenhum caso inferior à do reservatório.

Os quebra-ondas e as divisórias devem ser de forma côncava, com uma profundidade de concavidade de pelo menos 10 cm, ou ondulada, perfilada ou reforçada de qualquer outra maneira até atingir uma resistência equivalente. Por resistência equivalente entende-se uma resistência que possa suportar uma carga global uniformemente repartida sobre o quebra-ondas ou a divisória. Esta carga global deve ser de duas vezes o peso do fluido transportado no compartimento ou na secção da cisterna e agindo, quer no sentido da marcha do veículo quer no sentido oposto, tendo em atenção as eventuais aberturas de passagem. A superfície dos quebra-ondas deve ter pelo menos 70% da superfície da secção recta da cisterna em que o quebra-ondas está instalado.

7) A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser reconhecida pela Direcção-Geral da Qualidade. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um método de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos eventualmente necessários) tenha sido demonstrada por um teste de procedimento. Os controles não destrutivos deverão ser realizados por radiografia ou por ultra-sons e devem confirmar que a execução das soldaduras satisfaz às solicitações.

Quando da determinação da espessura das paredes de acordo com o n.º 2), convém, relativamente às soldaduras, escolher os seguintes valores para o coeficiente (lambda):

0,8: quando os cordões de soldadura sejam, dentro do possível, verificados visualmente nas duas superfícies e sejam submetidos a um controle não destrutivo incidindo sobre 100% dos cruzamentos e sobre 10% do comprimento total das soldaduras;

0,9: quando todos os cordões longitudinais ao longo da sua extensão, todos os nós, os cordões circulares numa proporção de 25% e as soldaduras de montagem de equipamentos com diâmetro considerável sejam submetidos a controles não destrutivos; os cordões de soldadura são, dentro do possível, verificados visualmente nas duas superfícies;

1,0: quando todos os cordões de soldadura sejam submetidos a controles não destrutivos e sejam, dentro do possível, verificados visualmente nas duas superfícies; deve ser retirado um provete da soldadura.

Quando a Direcção-Geral da Qualidade tiver dúvidas sobre a qualidade dos cordões de soldadura, pode ordenar controles suplementares.

8) Devem ser tomadas medidas para proteger os reservatórios contra os riscos de deformação produzida por depressão interna.

9) A protecção térmica deve ser concebida de modo a não dificultar o acesso aos dispositivos de enchimento, de descarga e às válvulas de segurança, bem assim como o seu funcionamento.

8128 Estabilidade:

A altura do centro de gravidade das cisternas em plena carga, medida em relação ao solo, deve ser no máximo igual a 110% da largura fora-a-fora da superfície de apoio no solo (distância que separa os pontos exteriores de contacto com o solo dos pneumáticos direito e esquerdo de um mesmo eixo). Para os veículos articulados, o peso sobre os eixos do semi-reboque, quando carregado à carga máxima autorizada, não deve ultrapassar 60% do peso bruto do conjunto do veículo articulado.

8129

Secção 3

Equipamentos

8130 Os equipamentos, qualquer que seja a sua localização, devem dispor-se de maneira que fiquem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avarias durante o percurso e manuseamento. Devem oferecer as garantias de segurança adequadas e comparáveis às dos próprios reservatórios, particularmente:

Ser compatíveis com as mercadorias transportadas;

Satisfazer as prescrições do marginal 8121.

Deverá estar concentrado o maior número possível de órgãos num mínimo de orifícios na parede do reservatório. A colocação dos equipamentos deve obedecer às seguintes disposições:

Os equipamentos colocados na parte inferior do reservatório deverão estar localizados num sector que se estenda por um ângulo ao centro de 60º para ambos os lados da geratriz inferior;

Os equipamentos colocados na parte superior do reservatório deverão estar localizados num sector que se estenda por um ângulo ao centro de 30º para ambos os lados da geratriz superior;

Deverão possuir uma protecção que os envolva completamente;

A altura do dispositivo de protecção deverá ser superior à dos acessórios;

A protecção deverá poder suportar sem deterioração o peso total do veículo carregado;

Nas paredes traseira e dianteira os equipamentos deverão estar situados fora do raio de curvatura e do bordo direito dos fundos copados;

A posição e ou sentido de fecho das válvulas de retenção e passagem devem aparecer sem ambiguidade.

A estanquidade dos equipamentos deve ser assegurada mesmo em caso de capotamento do veículo.

As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e ser substituídas logo que esteja comprometida a sua eficácia, por exemplo, devido a envelhecimento.

As juntas que garantem a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados no âmbito da utilização normal do veículo devem ser concebidas e dispostas de tal modo que a operação dos dispositivos de que fazem parte não provoque a sua deterioração.

8131 Para os reservatórios de descarga pelo fundo, cada reservatório e cada compartimento, no caso de reservatórios com vários compartimentos, devem ter dois fechos em série, independentes um do outro, em que o primeiro é constituído por uma válvula interior (ver nota 5), colocada, incluindo a sua sede, no interior do reservatório, e o segundo, por uma válvula de corrediça ou por qualquer outro aparelho equivalente, colocado em cada extremidade da tubagem de descarga.

Além disso, os orifícios dos reservatórios devem poder fechar-se por meio de tampas roscadas, flanges cegas ou outros dispositivos igualmente eficazes. A válvula interior pode ser manobrada de cima ou de baixo. Em ambos os casos, a posição - aberta ou fechada - da válvula interior deve, sempre que possível, poder verificar-se do chão. Os dispositivos de comando da válvula interior devem ser concebidos de forma a impedir qualquer abertura intempestiva sob efeito de choque ou de qualquer acção não deliberada. Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz.

A posição e ou o sentido de fecho das válvulas de corrediça deve poder identificar-se sem ambiguidade.

Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores de enchimento e descarga (tubagens, órgãos laterais de fecho), a válvula interior e a sua sede devem ser protegidas contra riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou concebidas para esse fim. Os órgãos de enchimento e descarga (compreendendo freios e tampas de rosca) e as tampas eventuais de protecção devem estar resguardados contra qualquer abertura intempestiva.

O reservatório, ou cada um dos seus compartimentos, deve ter uma abertura suficiente para permitir a respectiva inspecção.

(nota 5) Salvo derrogação para os reservatórios destinados ao transporte de certas matérias cristalizáveis ou muito viscosas, de gases liquefeitos fortemente refrigerados e de matérias pulverulentas ou granuladas.

8132 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias para as quais as aberturas estejam situadas acima do nível do líquido podem ter, na parte de baixo da virola, um orifício de limpeza. Este orifício deve poder ser obturado por uma flange cega estanque, cuja construção tenha sido aprovada pelas Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia, consoante os casos.

8133 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC não ultrapasse 1,1 bar (pressão absoluta) devem ter um dispositivo de arejamento e um dispositivo de segurança capaz de impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se o reservatório se voltar; caso contrário, deverão estar de acordo com as condições dos marginais 8134 ou 8135.

8134 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC se situe entre 1,1 bar e 1,75 bar (pressão absoluta) devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de, pelo menos, 1,5 bar, devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, deverão estar de acordo com as disposições do marginal 8135.

8135 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC se situe entre 1,75 bar e 3 bar (pressão absoluta) devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de, pelo menos, 3 bar, devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, deverão estar fechados hermeticamente (ver nota 6).

(nota 6) Por reservatórios fechados hermeticamente entendem-se os reservatórios cujas aberturas são fechadas hermeticamente e que não têm válvulas de segurança, discos de ruptura ou quaisquer outros dispositivos de segurança semelhantes. Os reservatórios que tenham válvulas de segurança precedidas de discos de ruptura são considerados como sendo fechados hermeticamente.

8136 Nenhuma das peças móveis, tais como tampas, dispositivos de fecho, etc., que possam entrar em contacto, quer por fricção quer por choque, com reservatórios de alumínio destinados ao transporte de líquidos inflamáveis cujo ponto de inflamação seja inferior ou igual a 55ºC ou de gases inflamáveis deve ser de aço oxidável não protegido.

8137

a 8139

Secção 4

Aprovação do protótipo

8140 Para cada novo tipo de veículo-cisterna, a Direcção-Geral de Viação e, conforme os casos, as Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia devem atestar que o protótipo que peritaram é próprio para o uso que dele está previsto fazer-se e satisfaz as condições de construção da secção 2, as condições de equipamentos da secção 3 e as condições particulares de acordo com as classes de mercadorias a transportar.

Do processo de aprovação devem constar os resultados da peritagem, as matérias ou grupos de matérias para cujo transporte a cisterna foi aprovada, assim como o número de aprovação como protótipo. As matérias de um grupo de matérias devem ser de natureza semelhante e igualmente compatíveis com as características do reservatório. As matérias ou grupos de matérias autorizadas devem ser indicadas no processo de aprovação pela sua designação química, ou pela correspondente rubrica colectiva da enumeração das matérias, assim como pela classe e número, bem como pelo respectivo número ONU.

Esta aprovação será válida para as cisternas construídas sem modificação a partir do protótipo.

8141 a 8149

Secção 5

Ensaios

8150 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a um controle inicial antes da sua entrada em serviço.

Este controle compreende uma verificação da conformidade da cisterna com o protótipo aprovado, uma verificação das características de construção, um exame do estado interior e exterior, um ensaio de pressão hidráulica (ver nota 7) à pressão de ensaio indicada na placa de identificação e uma verificação do bom funcionamento do equipamento.

O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação da protecção térmica eventualmente necessária. Quando os reservatórios e os seus equipamentos são submetidos a ensaios separados, devem ser submetidos juntos a um ensaio de estanquidade.

8151 Os reservatórios devem ser submetidos a controles periódicos com intervalos determinados.

Os controles periódicos compreendem: o exame do estado interior e exterior e, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica (ver nota 7). Os invólucros de protecção térmica ou outros só devem ser retirados na medida em que for indispensável a uma apreciação correcta das características do reservatório.

Para os reservatórios destinados ao transporte de matérias pulverulentas e granuladas, e com o acordo da Direcção-Geral da Qualidade, os ensaios de pressão hidráulica periódicos podem ser substituídos por ensaios de estanquidade nos termos do marginal 8102, n.º 3).

(nota 7) Em casos particulares e com o acordo da Direcção-Geral da Qualidade, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio de pressão com recurso a outros líquidos ou a um gás, quando tal operação não apresente perigo.

8152 Os intervalos máximos para controles periódicos são de 6 anos para as cisternas fixas, cisternas desmontáveis e baterias de recipientes e de 5 anos para os contentores-cisternas.

Além disso é necessário proceder a um ensaio de estanquidade e a uma verificação do bom funcionamento dos equipamentos, em intervalos que não excedam 3 anos para as cisternas fixas, cisternas desmontáveis e baterias de recipientes e 2 anos e meio para os contentores-cisternas.

8153 Quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos possa ser comprometida em resultado de uma reparação, de uma modificação ou de um acidente, deve ser efectuado um controle excepcional.

8154 A capacidade de cada reservatório deve ser determinada sob a vigilância da Direcção-Geral de Viação, por pesagem ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1%. Não é admitida a determinação através de cálculo baseado nas dimensões do reservatório.

8155 Os ensaios, controles e verificações de acordo com os marginais 8150 a 8154 podem ser efectuados por organismos de controle e inspecção reconhecidos, os quais elaborarão relatórios indicando o resultado dessas operações.

8156 a 8159

Secção 6

Marcação

8160 Cada reservatório deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente sobre o reservatório num local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as inscrições indicadas abaixo.

Admite-se que estas inscrições sejam gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório, se as mesmas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório:

Número da aprovação;

Designação ou marca do fabricante;

Número de fabrico;

Ano de construção;

Pressão de ensaio em bar (pressão manométrica);

Capacidade em litros (para os reservatórios com vários compartimentos, capacidade de cada um);

Temperatura de cálculo (apenas se for superior a 50ºC ou inferior a -20ºC);

Data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico sofrido, de acordo com os marginais 8150 e 8151;

Punção do perito que procedeu aos ensaios.

Por outro lado, a pressão máxima de serviço autorizada deve ser inscrita nos reservatórios de enchimento e descarga sob pressão.

8161 Devem inscrever-se no próprio reservatório ou sobre uma placa:

Nome do utilizador;

Tara;

Peso máximo autorizado.

8162 As cisternas e os veículos que as transportam devem ainda ostentar as etiquetas de perigo e os painéis cor de laranja prescritos no apêndice 7.

8163 a 8169

Secção 7

Serviço

8170 A espessura das paredes do reservatório deve, durante toda a sua utilização, permanecer superior ou igual ao valor mínimo definido no marginal 8127, n.º 2).

8171 Os reservatórios devem ser carregados unicamente com as matérias perigosas para cujo transporte foram aprovados. Os géneros alimentares só podem ser transportados nesses reservatórios se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para prevenir qualquer risco para a saúde pública.

8172 Os graus de enchimento que se seguem não devem ser ultrapassados nos reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas à temperatura ambiente:

1):

a) Para as matérias inflamáveis que não apresentem outros perigos (toxicidade, corrosão), carregadas em reservatórios com um dispositivo de arejamento, com ou sem válvula de segurança, mesmo que esteja precedida por um disco de ruptura:

Grau de enchimento = 100/(1 + (alfa)(50 - t(índice F)) ou 100/(1 + 35(alfa))% da capacidade:

b) Para as matérias tóxicas ou corrosivas, apresentando ou não perigo de inflamabilidade, carregadas em reservatórios com um dispositivo de arejamento, com ou sem válvula de segurança, mesmo que esteja precedida por um disco de ruptura:

Grau de enchimento = 98/(1 + (alfa)(50 - t(índice F)) ou 98/(1 + 35(alfa))% da capacidade;

c) Para as matérias inflamáveis, nocivas, ou com grau de corrosividade menor, carregadas em reservatórios fechados hermeticamente [ver nota (6)]:

Grau de enchimento = 97/(1 + (alfa)(50 - t(índice F)) ou 97/(1 + 35(alfa))% da capacidade;

d) Para as matérias muito tóxicas, tóxicas, muito corrosivas ou corrosivas, carregadas em reservatórios fechados hermeticamente [ver nota (6)]:

Grau de enchimento = 95/(1 + (alfa)(50 - t(índice F)) ou 95/(1 + 35(alfa))% da capacidade.

2) Nas fórmulas, (alfa) representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15ºC e 50ºC, ou seja, para uma variação máxima da temperatura de 35ºC, (alfa) calcula-se segundo a fórmula:

(alfa) = (d(índice 15) - d(índice 50))/(35 x d(índice 50)) sendo d(índice 15) e d(índice 50) as densidades do líquido a 15ºC e a 50ºC e t(índice F) a temperatura média do líquido no momento do enchimento.

3) As disposições do n.º 1) não se aplicam aos reservatórios cujo conteúdo é mantido por um dispositivo de aquecimento a uma temperatura superior a 50ºC durante o transporte. Neste caso, o grau de enchimento à partida deve ser tal e a temperatura regulada de tal maneira que o reservatório, durante o transporte, não esteja nunca cheio a mais de 95% e que a temperatura de enchimento não seja ultrapassada.

4) No caso de carregamento de produtos quentes, a temperatura na superfície exterior do reservatório ou da protecção calorífica não deve ultrapassar 70ºC durante o transporte.

8173 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas (ver nota 8) que não sejam divididos em secções com uma capacidade máxima de 7500 l por meio de divisórias ou de quebra-ondas devem ser cheios no mínimo a 80% da sua capacidade, a menos que estejam praticamente vazios.

(nota 8) Para os fins da presente disposição devem ser consideradas como líquidas as matérias cuja viscosidade cinemática a 20ºC seja inferior a 25 stokes.

8174 Os reservatórios devem ser fechados de forma que o conteúdo não se possa expandir de maneira incontrolável para o exterior. Os orifícios dos reservatórios de descarga pelo fundo devem ser fechados por meio de tampas roscadas, flanges cegas ou outros dispositivos de eficácia equivalente. A estanquidade dos dispositivos de fecho dos reservatórios, em particular na parte superior do tubo imersor, deve ser verificada pelo expedidor, após o enchimento do reservatório.

8175 Se vários sistemas de fecho estão colocados em série, aquele que se encontrar mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.

8176 Durante o transporte em carga e em vazio nenhum resíduo de matéria perigosa deve aderir ao exterior dos reservatórios.

8177 Os reservatórios vazios devem, para poderem ser transportados, ser fechados da mesma maneira e apresentar os mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

8178 As condutas de ligação entre reservatórios independentes e intercomunicáveis de uma mesma unidade de transporte devem estar vazias durante o transporte.

Os tubos flexíveis de enchimento e de descarga que não estejam unidos permanentemente ao reservatório devem estar vazios durante o transporte.

8179 a 8199

CAPÍTULO II

Prescrições particulares para cada classe

CLASSE 2

Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão

Secção 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

8200 a 8219 (Sem prescrições particulares.)

Secção 2

Construção

8220 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos n.os 1.º ao 6.º e 9.º devem ser construídos em aço. Pode ser admitido um alongamento mínimo de ruptura de 14% para os reservatórios sem soldadura, em derrogação do marginal 8125, n.º 3).

8221 As prescrições dos marginais 2050 a 2085 do apêndice 2 são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 7.º e 8.º 8222 Os reservatórios destinados ao transporte do cloro e do oxicloreto de carbono [n.º 3.º, at)] devem ser calculados para uma pressão de pelo menos 22 bar (pressão manométrica).

8223 a 8229

Secção 3

Equipamentos

8230 Para além dos dispositivos previstos no marginal 8131, a tubagem de descarga dos reservatórios deve poder ser fechada por meio de uma flange cega ou de outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.

8231 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem ter, para além dos orifícios previstos no marginal 8131, aberturas eventuais utilizáveis para a montagem de aferidores, termómetros, manómetros e dispositivos de purga, necessários para a sua exploração e segurança.

8232 Os dispositivos de segurança devem satisfazer as seguintes condições:

1) Os orifícios de enchimento e de descarga dos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e ou tóxicos devem ter um dispositivo interno de segurança de fecho instantâneo que, em caso de deslocamento intempestivo da cisterna, se feche automaticamente. O fecho deste dispositivo deve também poder ser accionado à distância.

2) Com excepção dos orifícios destinados às válvulas de segurança e aos dispositivos de purga fechados, todos os outros orifícios dos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e ou tóxicos, cujo diâmetro nominal seja superior a 1,5 mm, deverão ter um órgão interno de obturação.

3) Por derrogação às disposições dos n.os 1) e 2), os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados inflamáveis e ou tóxicos podem ser equipados com dispositivos externos em vez dos dispositivos internos, se aqueles dispositivos tiverem uma protecção pelo menos equivalente à da parede do reservatório.

4) Quando os reservatórios estejam equipados com aparelhos de medida, estes não devem ser de material transparente em contacto directo com a matéria transportada. Quando existam termómetros, estes não poderão mergulhar directamente no gás ou no líquido através da parede do reservatório.

5) Os reservatórios destinados ao transporte do cloro, do óxido de enxofre [n.º 3.º, at)], do mercaptano metílico e do sulfureto de hidrogénio [n.º 3.º, bt)] não devem ter aberturas situadas abaixo do nível do líquido; além disso, não são admitidos os orifícios de limpeza previstos no marginal 8132.

6) As aberturas de enchimento e de descarga situadas na parte superior dos reservatórios devem, além do que é prescrito no n.º 1), ter um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de uma flange cega ou de outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.

8233 As válvulas de segurança devem satisfazer as seguintes condições:

1) Os reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 1.º a 6.º e 9.º podem ter duas válvulas de segurança no máximo, em que a soma das secções totais de passagem livre na sede da ou das válvulas atingirá pelo menos 20 cm2 por cada 30 m3 ou fracção de capacidade do reservatório. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente a uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio do reservatório ao qual são aplicadas. Devem ser de um tipo que possa resistir aos efeitos dinâmicos, incluindo os movimentos dos líquidos. É proibido o emprego de válvulas de peso morto ou de contrapeso.

Os reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 1.º a 9.º que apresentem perigo para os órgãos respiratórios ou risco de intoxicação (ver nota 9) não devem ter válvulas de segurança, a não ser que sejam precedidas por um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela Direcção-Geral da Qualidade.

As cisternas destinadas a ser transportadas pelo mar deverão ter a montagem das válvulas de segurança em conformidade com os regulamentos aplicáveis a esse modo de transporte.

(nota 9) São considerados como gases que apresentam perigo para os órgãos respiratórios ou risco de intoxicação os gases caracterizados pela letra «t» na enumeração das matérias.

2) Os reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º e 8.º devem ter duas válvulas de segurança independentes; cada uma das válvulas deve ser concebida de maneira que deixe escapar do reservatório os gases que se formem por evaporação durante a exploração normal, de modo que a pressão não ultrapasse em nenhum momento em mais de 10% a pressão de serviço indicada no reservatório. Uma das duas válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura, o qual deve romper à pressão de ensaio. Em caso de perda do vazio nos reservatórios de parede dupla ou em caso de destruição de 20% do isolamento dos reservatórios com uma só parede, a válvula de segurança e o disco de ruptura devem deixar escapar um tal caudal que a pressão no reservatório não possa ultrapassar a pressão de ensaio.

3) As válvulas de segurança dos reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º e 8.º devem poder abrir-se à pressão de serviço indicada no reservatório. Devem ser construídas de maneira a funcionar perfeitamente, mesmo à temperatura de exploração mais baixa. A segurança de funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas de um mesmo tipo de construção.

8234 Protecção térmica:

1) Se os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos dos n.os 3.º e 4.º têm uma protecção térmica, esta deve ser constituída:

Quer por uma placa pára-sol, aplicada pelo menos no terço superior e no máximo sobre a metade superior do reservatório, e separada do reservatório por uma camada de ar de pelo menos 4 cm de espessura;

Quer por um revestimento completo, de espessura adequada, de materiais isolantes.

2) Os reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º e 8.º devem ser calorifugados. A protecção calorífuga deve ser garantida por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o invólucro não tem ar (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de maneira a suportar sem deformação uma pressão externa de pelo menos 1 bar (pressão manométrica). Por derrogação ao marginal 8102, n.º 2), poderão ter-se em conta no cálculo os dispositivos exteriores e interiores de reforço. Se o invólucro é fechado de maneira estanque relativamente aos gases, um dispositivo deve garantir que nenhuma pressão perigosa se produza na camada de isolamento no caso de insuficiência de estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve impedir as infiltrações de humidade no invólucro calorífugo.

3) Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos cuja temperatura de ebulição à pressão atmosférica seja inferior a -182ºC não devem comportar nenhuma matéria combustível, nem na constituição do isolamento calorífugo, nem na fixação ao châssis.

Os elementos de fixação dos reservatórios destinados ao transporte de árgon, de azoto, de hélio e de néon do n.º 7.º, a), e de hidrogénio do n.º 7.º, b), podem, mediante aprovação da Direcção-Geral da Qualidade, conter matérias plásticas entre o invólucro interior e o invólucro exterior.

8235 1) As baterias de recipientes [ver marginal 205, n.º 5), b)] (ver nota 10) devem satisfazer as seguintes condições:

a) Se um dos elementos de um reservatório de vários elementos tem uma válvula de segurança e se se encontram dispositivos de fecho entre os elementos, então cada elemento deve ter uma válvula de segurança;

b) Os dispositivos de enchimento e descarga podem ser fixos a um tubo colector;

c) Cada elemento de um reservatório de vários elementos destinados ao transporte de gases comprimidos dos n.os 1.º e 2.º que apresentem perigo para os órgãos respiratórios ou risco de intoxicação (ver nota 9) ou inflamáveis deve poder isolar-se por uma torneira;

d) Os elementos de um reservatório de vários elementos destinados ao transporte de gases liquefeitos dos n.os 3.º a 6.º devem ser construídos de maneira a poderem encher-se separadamente e ficar isolados por uma torneira que possa ser chumbada.

2) São aplicáveis às cisternas desmontáveis as seguintes prescrições:

a) Não devem ser ligadas entre si por um tubo colector;

b) Se puderem ser roladas, as torneiras devem ter capacetes protectores.

(nota 9) São considerados como gases que apresentam perigo para os órgãos respiratórios ou risco de intoxicação os gases caracterizados pela letra «t» na enumeração das matérias.

(nota 10) As disposições do presente apêndice não são aplicáveis às baterias de garrafas.

8236 Por derrogação às disposições do marginal 8131, os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos, fortemente refrigerados, não terão de posuir obrigatoriamente uma abertura para inspecção.

8237 a 8239

Secção 4

Aprovação do protótipo

8240 a 8249 (Sem prescrições particulares.)

Secção 5

Ensaios

8250 Os materiais dos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 7.º e 8.º devem ser ensaiados segundo o método descrito nos marginais 2075 a 2085 do apêndice 2.

8251 Os valores da pressão mínima de ensaio a aplicar no ensaio de pressão hidráulica e do grau de enchimento máximo admissível, relativamente aos recipientes e aos reservatórios destinados ao transporte dos gases da classe 2, devem ser os seguintes (ver nota 11):

(ver documento original) (nota 11) 1 - As pressões de ensaio prescritas são:

a) Para os recipientes, pelo menos iguais às tensões dos vapores dos líquidos a 70ºC, diminuídas de 1 bar, e no mínimo de 10 bar;

b) Se os reservatórios tiverem uma protecção calorífuga, pelo menos iguais às tensões de vapor dos líquidos a 60ºC, diminuídas de 1 bar, e no mínimo de 10 bar;

c) Se os reservatórios não tiverem protecção calorífuga, pelo menos iguais às tensões de vapor dos líquidos a 65ºC, diminuídas de 1 bar, e no mínimo de 10 bar.

2 - Tendo em conta o elevado grau de toxicidade do oxicloreto de carbono [3.º, at)] e do cloreto de cianogénio [3.º, ct)], a pressão mínima de ensaio para esses gases foi fixada em 20 bar, para os recipientes, e, para o primeiro desses gases em reservatórios, em 15 bar, se os reservatórios tiverem uma protecção calorífuga, e em 17 bar, se não tiverem tal protecção.

3 - Os valores máximos prescritos para o grau de enchimento em quilograma por litro foram determinados segundo a relação seguinte: peso máximo do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 x densidade da fase líquida a 50ºC; para os recipientes, a fase vapor não deverá, além disso, desaparecer abaixo de 60ºC.

8252 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação da protecção térmica.

8253 8254 O controle dos cordões de soldadura deve ser efectuado de acordo com as prescrições correspondentes ao coeficiente (lambda) = 1,0 do marginal 8127, n.º 7).

8255 Por derrogação às prescrições do marginal 8151, os ensaios periódicos devem ter lugar:

1) De 3 em 3 anos, para os reservatórios destinados ao transporte de fluoreto de boro [n.º 1.º, at)], do gás de cidade [n.º 2.º, bt)], do brometo de hidrogénio, do cloro, do dióxido de azoto, do dióxido de enxofre e do oxicloreto de carbono [n.º 3.º, at)], do sulfureto de hidrogénio [n.º 3.º, bt)] e do cloreto de hidrogénio [n.º 5.º, at)].

2) De 6 em 6 anos, para os reservatórios destinados ao transporte dos outros gases comprimidos e liquefeitos, bem como do amoníaco dissolvido sob pressão [n.º 9.º, at)].

3) Após 6 anos de serviço e seguidamente de 12 em 12 anos, para os reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º e 8.º Deve ser efectuado um controle de estanquidade pela Direcção-Geral da Qualidade 6 anos depois de cada ensaio periódico.

8256 Para os reservatórios com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do estado interior podem ser substituídos por um ensaio de estanquidade e pela medição do vácuo, com a aprovação da Direcção-Geral da Qualidade.

8257 Se se efectuarem aberturas no momento das visitas periódicas aos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 7.º e 8.º, o método para o seu fecho hermético, antes de serem novamente postos ao serviço, deve ser aprovado pela Direcção-Geral da Qualidade e deve assegurar a integridade do reservatório.

8258 Os ensaios de estanquidade dos reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 1.º a 6.º e 9.º devem ser executados a uma pressão de, pelo menos, 4 bar, mas no máximo 8 bar (pressão manométrica).

8259

Secção 6

Marcação

8260 As informações que se seguem devem também figurar, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, na placa prevista no marginal 8160 ou directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório:

1) No que se refere aos reservatórios destinados ao transporte de uma só matéria:

O nome do gás por extenso.

Esta indicação deve ser completada, para os reservatórios destinados ao transporte de gases comprimidos dos n.os 1.º e 2.º, com o valor máximo da pressão de serviço a 15ºC autorizada para o reservatório e, para os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos dos n.os 3.º a 8.º, bem como do amoníaco dissolvido sob pressão do n.º 9.º, at), com o peso máximo admissível em quilogramas e com a temperatura de enchimento, se for inferior a -20ºC.

2) No que se refere aos reservatórios de utilização múltipla:

O nome, por extenso, dos gases para os quais o reservatório foi aprovado.

Esta indicação deve ser completada com o peso máximo admissível em quilogramas para cada um dos gases.

3) No que se refere aos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 7.º e 8.º:

A pressão de serviço.

4) Nos reservatórios com protecção calorífuga:

A indicação «calorifugado» ou «calorifugado por vácuo».

8261 O quadro dos reservatórios de vários elementos deve levar na proximidade do ponto de enchimento uma placa indicando:

A pressão de ensaio dos elementos;

A pressão máxima de serviço a 15ºC autorizada para os elementos destinados a gases comprimidos;

O número de elementos;

A capacidade total dos elementos, em litros;

O nome do gás por extenso e, além disso, no caso dos gases liquefeitos, o peso máximo admissível por elemento, em quilogramas.

8262 Em complemento das inscrições previstas no marginal 8161, devem figurar, no próprio reservatório ou numa placa, as seguintes indicações:

a) Ou «Temperatura de enchimento autorizada: -20ºC» ou «Temperatura de enchimento mínima autorizada: ...»;

b) Para os reservatórios destinados ao transporte de uma só matéria:

O nome do gás por extenso;

Para os gases liquefeitos dos n.os 3.º a 8.º e o amoníaco dissolvido sob pressão na água [n.º 9.º, at)], o peso máximo admissível, em quilogramas;

c) Para os reservatórios de utilização múltipla:

O nome, por extenso, de todos os gases a cujo transporte esses reservatórios são afectos, com indicação do peso máximo admissível para cada um deles, em quilogramas;

d) Para os reservatórios com protecção calorífuga:

A inscrição «calorifugado» ou «calorifugado por vácuo».

8263 a 8269

Secção 7

Serviço

8270 Os reservatórios afectos ao transporte sucessivo de diferentes gases liquefeitos dos n.os 3.º a 8.º (reservatórios de utilização múltipla) só podem transportar matérias enumeradas num único dos seguintes grupos:

Grupo 1: hidrocarbonetos halogenados dos n.os 3.º, a), e 4.º, a);

Grupo 2: hidrocarbonetos dos n.os 3.º, b), e 4.º, b), butadieno-1,3 [n.º 3.º, c)] e misturas de butadieno-1,3 e hidrocarbonetos do n.º 3.º, b) [n.º 4.º, c)];

Grupo 3: amoníaco [n.º 3.º, at)], óxido de metilo [n.º 3.º, b)], dimetilamina, etilamina, metilamina e trimetilamina [n.º 3.º, bt)] e cloreto de vinilo [n.º 3.º, c)];

Grupo 4: brometo de metilo [n.º 3.º, at)], cloreto de etilo e cloreto de metilo [n.º 3.º, bt)];

Grupo 5: misturas de óxido de etileno com dióxido de carbono e de óxido de etileno com azoto [n.º 4.º, ct)];

Grupo 6: azoto, dióxido de carbono, gases raros, hemióxido de azoto N(índice 2)O, oxigénio [n.º 7.º, a)], ar, misturas de azoto com gases raros, misturas de oxigénio com azoto, mesmo se contiverem gases raros [n.º 8.º, a)];

Grupo 7: etano, etileno e metano [n.º 7.º, b)], misturas de metano com etano, mesmo se contiverem propano ou butano [n.º 8.º, b)].

8271 Os reservatórios que tenham sido cheios com uma das matérias dos grupos 1 e 2 devem ser esvaziados de gases liquefeitos antes de serem carregados com qualquer outra matéria pertencente ao mesmo grupo. Os reservatórios que tenham sido cheios com uma das matérias dos grupos 3 a 7 devem ser completamente esvaziados de gases liquefeitos, e depois descomprimidos, antes de serem carregados com qualquer outra matéria pertencente ao mesmo grupo.

8272 É permitida a utilização múltipla de reservatórios para o transporte de gases liquefeitos do mesmo grupo se forem respeitadas todas as condições fixadas para os gases a transportar no mesmo reservatório. A utilização múltipla deve ser aprovada pela Direcção-Geral da Qualidade.

8273 É possível a afectação múltipla de reservatórios a gases de grupos diferentes se a Direcção-Geral da Qualidade o autorizar.

Quando da alteração da afectação de reservatórios para gases que pertençam a um outro grupo, os reservatórios devem ser completamente esvaziados de gases liquefeitos, depois descomprimidos e finalmente desgaseificados. A desgaseificação dos reservatórios deve ser verificada pela Direcção-Geral da Qualidade, dando origem à correspondente modificação no certificado de aprovação.

8274 Quando voltem a entrar de serviço cisternas carregadas ou vazias por limpar, apenas devem estar visíveis as indicações válidas, nos termos do marginal 8262, para o gás carregado ou que acaba de ser descarregado; devem ser ocultadas todas as indicações relativas aos outros gases.

8275 Os elementos dos reservatórios de elementos só devem conter um único gás.

Se se tratar de um reservatório de vários elementos de gases liquefeitos, os elementos devem ser cheios separadamente e permanecer isolados uns dos outros por uma torneira chumbada.

8276 A pressão máxima de enchimento para os gases comprimidos dos n.os 1.º e 2.º, com excepção do fluoreto de boro, não deve ultrapassar os valores fixados no marginal 8251.

Para o fluoreto de boro [n.º 1.º, at)], o peso máximo de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 0,86 kg.

O peso máximo de enchimento por litro de capacidade, segundo o marginal 8251, deverá ser respeitado.

8277 Para os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 7.º, b), e 8.º, b), o grau de enchimento deve permanecer inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é levado à temperatura a que a tensão de vapor iguala a pressão de abertura das válvulas, o volume do líquido atingirá 95% da capacidade do reservatório a essa temperatura. Os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 7.º, a), e 8.º, a), podem ser cheios a 98% à temperatura de carregamento e à pressão de carregamento.

8278 No caso dos reservatórios destinados ao transporte do hemióxido de azoto e do oxigénio [n.º 7.º, a)], do ar ou das misturas contendo oxigénio [n.º 8.º, a)], é interdito utilizar matérias que contenham gordura ou óleo para assegurar a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de fecho.

8279 Não é válida para os gases dos n.os 7.º e 8.º a prescrição do marginal 8175.

8280 a 8299

CLASSE 3

Matérias líquidas inflamáveis

Secção 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

8300 a 8319 (Sem prescrições particulares.)

Secção 2

Construção

8320 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do n.º 12.º devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo de pelo menos 15 bar (pressão manométrica).

8321 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias classificadas em a) dos n.os 11.º, 14.º a 23.º, 25.º e 26.º, bem como das que lhes sejam assimiláveis, à excepção do cloroformiato de isopropilo do n.º 25.º, a), devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo de pelo menos 10 bar (pressão manométrica).

8322 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias classificadas em b) dos n.os 11.º, 14.º a 20.º, 22.º e 24.º a 26.º, bem como das que lhes sejam assimiláveis, devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo de pelo menos 4 bar (pressão manométrica).

8323 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos n.os 1.º a 6.º e 31.º a 34.º, bem como as que lhes sejam assimiláveis, à excepção do nitrometano do n.º 31.º, c), devem ser calculados em conformidade com as prescrições do capítulo I do presente apêndice.

8324 a 8329

Secção 3

Equipamentos

8330 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8320 e 8321 devem situar-se acima do nível do líquido.

Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente [ver nota (6)], e os fechos devem poder ser protegidos por capacetes com chave.

8331 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8322 e 8323 podem também ser concebidos para ser descarregados pelo fundo. Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 8322 devem poder fechar-se hermeticamente [ver nota (6)].

8332 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8320 e 8321 e das matérias classificadas em b) dos n.os 11.º e 14.º a 19.º tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela Direcção-Geral da Qualidade. Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 8323 tiverem válvulas de segurança ou dispositivos de arejamento, estes devem satisfazer às prescrições dos marginais 8133 a 8135. Os reservatórios não munidos de dispositivo obturador de arejamento, destinado ao transporte das matérias referidas no marginal 8323, cujo ponto de inflamação não seja superior a 55ºC devem ter um dispositivo de protecção contra a propagação da chama no dispositivo de arejamento.

8333 a 8339

Secção 4

Aprovação do protótipo

8340 As cisternas fixas, as cisternas desmontáveis e os contentores-cisternas aprovados para o transporte de matérias dos n.os 6.º, 11.º, 12.º e 14.º a 20.º não podem ser aprovados para o transporte de géneros alimentares, de objectos de consumo e de produtos para a alimentação de animais.

8341 a 8349

Secção 5

Ensaios

8350 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8320, 8321 e 8322 devem ser submetidos, nos ensaios de pressão hidráulica inicial e periódicos, a uma pressão de pelo menos 4 bar (pressão manométrica).

Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 8323 devem ser submetidos, nos ensaios de pressão hidráulica inicial e periódicos, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definida no marginal 8123.

8351 a 8359

Secção 6

Marcação

8360 a 8369 (Sem prescrições particulares.)

Secção 7

Serviço

8370 Os graus de enchimento dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8320, 8321 e 8322 devem estar em conformidade com o marginal 8172, n.º 1), d). Estes reservatórios devem permanecer hermeticamente fechados durante o transporte [ver nota (6]. Os fechos dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8320 e 8321 devem estar protegidos por um capacete com chave.

8371 As cisternas fixas, as cisternas desmontáveis e os contentores-cisternas aprovados para o transporte de matérias dos n.os 6.º, 11.º, 12.º e 14.º a 20.º não podem ser utilizados para o transporte de géneros alimentares, de objectos de consumo e de produtos para a alimentação de animais.

8372 Não se deve utilizar um reservatório de liga de alumínio para o transporte do acetaldeído do n.º 1.º, a), a menos que esse reservatório não esteja afecto exclusivamente a este transporte e sob reserva de o acetaldeído estar isento de ácido.

8373 Entre os meses de Outubro e Março, as misturas de hidrocarbonetos cuja tensão de vapor a 50ºC seja superior e 1,1 bar, mas não superior a 1,5 bar (pressão absoluta), como a gasolina e certos destilados leves destinados ao cracking, podem ser transportados em reservatórios do tipo previsto no marginal 8133.

8374 a 8399

CLASSE 4.1

Matérias sólidas inflamáveis

CLASSE 4.2

Matérias sujeitas a inflamação espontânea

CLASSE 4.3

Matérias que contacto com a água libertam gases inflamáveis

Secção 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

8400 a 8419 (Sem prescrições particulares.)

Secção 2

Construção

8420 Os reservatórios destinados ao transporte do fósforo branco ou amarelo do n.º 1.º do marginal 431, assim como das matérias do n.º 4.º, a) e b), do marginal 471, devem ser calculados para uma pressão de pelo menos 10 bar (pressão manométrica).

8421 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias do n.º 2.º, f), do marginal 471 devem ser calculados para uma pressão de pelo menos 10 bar (pressão manométrica).

8422 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias do n.º 3.º do marginal 431 devem ser calculados para uma pressão de pelo menos 21 bar (pressão manométrica).

8423 a 8429

Secção 3

Equipamentos

8430 Os reservatórios destinados ao transporte de enxofre do n.º 2.º, b), e da naftalina do n.º 11.º, c), do marginal 401 devem ser munidos de uma protecção calorífuga de materiais dificilmente inflamáveis. Podem ser munidos de válvulas de abertura automática para o interior ou exterior sob uma diferença de pressão compreendida entre 0,2 bar e 0,3 bar. Os dispositivos de descarga devem estar protegidos por uma tampa metálica com chave.

8431 Os reservatórios destinados ao transporte de fósforo branco ou amarelo do n.º 1.º do marginal 431 devem satisfazer as seguintes prescrições:

1) O dispositivo de aquecimento não deve penetrar no corpo do reservatório, sendo-lhe exterior. Todavia, poderá dotar-se com uma bainha de aquecimento um tubo que sirva para a evacuação do fósforo. O dispositivo de aquecimento dessa bainha deverá ser regulado de forma a impedir que a temperatura do fósforo ultrapasse a temperatura de enchimento do reservatório. As outras tubagens devem penetrar no reservatório pela sua parte superior; as aberturas devem situar-se acima do nível máximo admissível do fósforo e ser completamente protegidas por tampas com chave. Além disso não são admitidos os orifícios de limpeza previstos no marginal 8132.

2) O reservatório será provido de um dispositivo de medida para a verificação do nível do fósforo e, se a água for utilizada como agente de protecção, de um sinal de referência fixo indicando o nível superior que a água não deve ultrapassar.

8432 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do n.º 1.º, a), do marginal 471 devem ter as suas aberturas e orifícios (torneiras, bainhas, entradas de homem, etc.) protegidos por tampas de junta estanque de chave e devem estar munidos de uma protecção calorífuga de materiais dificilmente inflamáveis.

8433 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias do n.º 3.º do marginal 431 e do n.º 2.º, f), do marginal 471 não devem ter aberturas ou ligações abaixo do nível do líquido, mesmo que possam ser fechadas.

As aberturas situadas na parte superior do reservatório, incluindo os seus acessórios, devem poder ser asseguradas por um capacete de protecção. Além disso não são autorizados os orifícios de limpeza previstos no marginal 8132.

8434 a 8439

Secção 4

Aprovação do protótipo

8440 a 8449 (Sem prescrições particulares.)

Secção 5

Ensaios

8450 Os reservatórios destinados ao transporte do enxofre do n.º 2.º, b), e da naftalina do n.º 11.º, c), do marginal 401, do fósforo branco ou amarelo do n.º 1.º do marginal 431, assim como do sódio, do potássio, das ligas de sódio e potássio do n.º 1.º, a), das matérias do n.º 2.º, f), e do silicioclorofórmio do n.º 4.º do marginal 471, devem ser submetidos, nos ensaios de pressão hidráulica inicial e periódicos, a uma pressão de, pelo menos, 4 bar (pressão manométrica).

8451 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias do n.º 3.º do marginal 431 devem ser submetidos ao ensaio de pressão inicial e aos ensaios periódicos, por meio de um líquido que não reaja com a matéria a transportar e a uma pressão de 10 bar (pressão manométrica).

8452 Os reservatórios destinados ao transporte do enxofre (incluindo a flor-de-enxofre) do n.º 2.º, a), do sesquissulfureto de fósforo e do pentassulfureto de fósforo do n.º 8.º e da naftalina bruta e pura do n.º 11.º, a) e b), do marginal 401 e do carvão de madeira recentemente extinto em pó, em grão ou em bocados, do n.º 8.º do marginal 431 devem ser submetidos, nos ensaios de pressão hidráulica inicial e periódicos, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definida no marginal 8123.

8453 a 8459

Secção 6

Marcação

8460 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias do n.º 3.º do marginal 431 devem ter a seguinte inscrição, além das previstas no marginal 8161: «Não abrir durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea.» Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias do n.º 2.º, e), do marginal 471 devem ter a seguinte inscrição, além das previstas no marginal 8161: «Não abrir durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis.» 8461 a 8469

Secção 7

Serviço

8470 Os reservatórios destinados ao transporte de enxofre do n.º 2.º, b), e da naftalina do n.º 11.º, c), do marginal 401 só devem ser cheios até 98% da sua capacidade.

8471 O fósforo branco ou amarelo do n.º 1.º do marginal 431 deve ser coberto, se se empregar água como agente de protecção, com uma camada de água de pelo menos 12 cm de espessura no momento do enchimento; o grau de enchimento a uma temperatura de 60ºC não deve ultrapassar 98%. Se se empregar azoto como agente de protecção, o grau de enchimento a uma temperatura do 60ºC não deve ultrapassar 96%. O restante espaço deve ser preenchido com azoto de maneira que a pressão não caia nunca abaixo da pressão atmosférica, mesmo depois do arrefecimento. O reservatório deve ser fechado hermeticamente, de forma a não se produzir nenhuma fuga de gás.

8472 Para o transporte das matérias do n.º 1.º, a), do marginal 471, as tampas devem ser de chave, de acordo com o marginal 8432.

8473 Para o silicioclorofórmio do n.º 4.º, a), e para o metildiclorossilano e o etildiclorossilano do n.º 4.º, b), do marginal 471, o grau de enchimento não deve ultrapassar 1,14 kg/l, 0,95 kg/l e 0,93 kg/l de capacidade, respectivamente, se se encher em peso, e 85%, se se encher em volume.

8474 Os reservatórios que tenham contido fósforo do n.º 1.º do marginal 431 deverão, no momento de expedição:

Estar cheios de azoto; o expedidor deverá certificar no documento de transporte que o reservatório, depois de fechado, é estanque relativamente aos gases; ou Estar cheios de água, à razão de pelo menos 96% e 98% no máximo da sua capacidade; entre 1 de Outubro e 31 de Março, esta água deverá conter um ou mais agentes antigelo, desprovidos de acção corrosiva e não susceptíveis de reagir com o fósforo, a uma concentração que torne impossível a congelação da água durante o transporte.

8475 O grau de enchimento dos reservatórios dos contentores-cisternas contendo matérias do n.º 3.º do marginal 431 e do n.º 2.º, e), do marginal 471 não deve ser superior a 90%; a uma temperatura média do líquido de 50ºC, deverá ficar um espaço de segurança de 5%. Durante o transporte, estas matérias deverão estar sob uma camada de gás inerte cuja pressão manométrica não seja superior a 0,5 bar. Os reservatórios devem estar fechados hermeticamente e os capacetes de protecção previstos no marginal 8433 devem estar fechados à chave. Os reservatórios vazios, por limpar, quando apresentados para o transporte, devem ser cheios com um gás inerte com uma pressão manométrica até 0,5 bar.

8476 a 8499

CLASSE 5.1

Matérias comburentes

CLASSE 5.2

Peróxidos orgânicos

Secção 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

8500 a 8519 (Sem prescrições particulares.)

Secção 2

Construção

8520 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias mencionadas no marginal 513, n.º 1), no estado líquido, devem ser calculados para uma pressão de pelo menos 4 bar (pressão manométrica).

8521 Os reservatórios e os seus equipamentos destinados ao transporte de soluções aquosas de peróxido de hidrogénio, bem como do peróxido de hidrogénio do n.º 1.º do marginal 501 e dos peróxidos orgânicos líquidos dos n.os 10.º, 14.º, 15.º e 18.º do marginal 551, devem ser construídos em alumínio a pelo menos 99,5% ou em aço especial apropriado não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio ou dos peróxidos orgânicos.

8522 Os reservatórios destinados a transportar as soluções aquosas, concentradas e quentes do nitrato de amoníaco do n.º 6.º, a), do marginal 501 devem ser construídos em aço austenítico.

8523 a 8529

Secção 3

Equipamentos

8530 Os reservatórios destinados ao transporte de soluções aquosas de peróxido de hidrogénio a mais de 70% e do peróxido de hidrogénio do n.º 1.º do marginal 501 devem ter as suas aberturas acima do nível do líquido. Além disso, não são admitidos os orifícios de limpeza previstos no marginal 8132. No caso de soluções mais de 60% de peróxido de hidrogénio, sem exceder 70%, podem ter aberturas abaixo do nível do líquido. Neste caso, os órgãos de descarga dos reservatórios devem estar munidos de dois fechos em série, independentes um do outro, em que o primeiro é construído por uma válvula interior de fecho rápido de modelo aprovado e o segundo por uma válvula de corrediça colocada em cada extremidade da tubagem de descarga. Um freio seguro, ou um outro dispositivo oferecendo as mesmas garantias, deve igualmente montar-se sobre a saída de cada válvula exterior. A válvula interior deve permanecer solidária ao reservatório e em posição de fecho no caso de arrancamento da tubagem.

8531 As ligações das tubagens dos reservatórios devem ser realizadas com materiais que não sejam susceptíveis de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio.

8532 Os reservatórios destinados ao transporte de soluções aquosas de peróxido hidrogénio do n.º 1.º e das soluções aquosas concentradas e quentes de nitrato de amónio do n.º 6.º, a), do marginal 501 devem ter na parte superior um dispositivo de fecho que impeça a formação de qualquer sobrepressão no interior do recipiente, bem como a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do recipiente. Os dispositivos de fecho dos reservatórios destinados ao transporte das soluções aquosas, concentradas e quentes de nitrato de amónio devem ser construídos de tal maneira que seja impossível a obstrução dos dispositivos pelo nitrato de amónio solidificado durante o transporte.

8533 Se os reservatórios destinados a transportar as soluções aquosas e concentradas e quentes de nitrato de amónio do n.º 6.º, a), do marginal 501 forem rodeados por um material calorífugo, este deve ser de natureza inorgânica e perfeitamente isento de matérias combustíveis.

8534 Os reservatórios destinados ao transporte de peróxidos orgânicos líquidos dos n.os 1.º, 10.º, 14.º, 15.º e 18.º do marginal 551 devem estar equipados com um dispositivo de arejamento provido de uma protecção contra a propagação da chama e seguido de uma válvula de segurança de abertura automática a uma pressão manométrica de 1,8 bar a 2,2 bar, montada em série.

8535 Os reservatórios destinados ao transporte de peróxidos orgânicos líquidos dos n.os 1.º, 10.º, 14.º, 15.º e 18.º do marginal 551 devem estar providos de uma protecção calorífuga conforme as condições do marginal 8234, n.º 1). A cobertura e a parte não coberta do reservatório devem ser revestidas de uma camada de tinta branca, que será limpa antes de cada transporte e renovada em caso de amarelecimento ou de deterioração. A protecção calorífuga deve e ser isenta de matérias combustíveis.

8536 a 8539

Secção 4

Aprovação do protótipo

8540 a 8549 (Sem prescrições particulares.)

Secção 5

Ensaios

8550 Os reservatórios destinados ao transporte de soluções aquosas de peróxido de hidrogénio e de peróxido de hidrogénio do n.º 1.º, assim como as soluções aquosas concentradas e quentes de nitrato de amónio do n.º 6.º, a), do marginal 501 e de peróxidos orgânicos líquidos dos n.os 1.º, 10.º, 14.º, 15.º e 18.º do marginal 551, devem ser ensaiados a uma pressão de 4 bar (pressão manométrica).

8551 a 8559

Secção 6

Marcação

8560 a 8569 (Sem prescrições particulares.)

Secção 7

Serviço

8570 O interior do reservatório e todas as partes que possam entrar em contacto com as matérias referidas no marginal 513 devem conservar-se limpos. Não deve ser utilizado para as bombas, válvulas ou outros dispositivos nenhum lubrificante susceptível de formar com as matérias combinações perigosas.8571 Os reservatórios destinados ao transporte dos líquidos dos n.os 1.º ou 3.º do marginal 501 só devem ser cheios até 95% da sua capacidade, sendo a temperatura de referência 15ºC.

Os reservatórios destinados ao transporte de soluções aquosas quentes do nitrato de amónio do n.º 6.º, a), do marginal 501 só devem ser cheios até 97% da sua capacidade e a temperatura máxima após o enchimento não deve ultrapassar 140ºC.

8572 As cisternas utilizadas para o transporte das soluções quentes de nitrato de amónio do n.º 6.º, a), do marginal 501 não devem ser utilizadas para o transporte de outras matérias sem terem sido, previamente, libertas cuidadosamente de resíduos.

8573 a 8579

CLASSE 6.1

Matérias tóxicas

Secção 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

8600 a 8619 (Sem prescrições particulares.)

Secção 2

Construção

8620 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos n.os 2.º e 3.º devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo de pelo menos 15 bar (pressão manométrica).8621 Os reservatórios destinados ao transporte, no estado líquido ou em solução, das matérias classificadas em a) dos n.os 11.º a 24.º, 31.º, 41.º, 51.º, 55.º e 71.º a 88.º, bem como das que lhes sejam assimiláveis, devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo de pelo menos 10 bar (pressão manométrica).

8622 Os reservatórios destinados ao transporte, em estado líquido ou em solução, das matérias classificadas em b) ou c) dos n.os 11.º a 24.º, 51.º a 55.º, 57.º a 68.º e 71.º a 88.º, bem como das que lhes sejam assimiláveis, devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo de pelo menos 4 bar (pressão manométrica).

8623 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granuladas classificadas em b) ou c) dos n.os 12.º, 14.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 51.º a 55.º, 57.º a 68.º e 71.º a 88.º, bem como das que lhes sejam assimiláveis, devem ser calculados em conformidade com as prescrições do capítulo I do presente apêndice.

8624 a 8629

Secção 3

Equipamentos

8630 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8620 e 8621 devem situar-se acima do nível do líquido.

Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido, à excepção dos orifícios de limpeza previstos no marginal 8132. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente [ver nota (6)] e os fechos devem poder ser protegidos por capacetes com chave.

Os orifícios de limpeza previstos no marginal 8132, contudo, não são admitidos nos reservatórios destinados ao transporte de soluções aquosas de ácido cianídrico do n.º 2.º 8631 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8622 e 8623 podem também ser concebidos para ser descarregados pelo fundo. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente [ver nota (6)].

Os órgãos de descarga dos reservatórios de descarga pelo fundo devem estar em conformidade com o marginal 8131.

8632 Se os reservatórios tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela Direcção-Geral da Qualidade.

8633 a 8639

Secção 4

Aprovação do protótipo

8640 As cisternas fixas, as cisternas desmontáveis e os contentores-cisternas aprovados para o transporte de matérias da classe 6.1 não podem ser aprovados para o transporte de géneros alimentares, de objectos de consumo e de produtos para a alimentação de animais.

8641 a 8649

Secção 5

Ensaios

8650 Os reservatórios das cisternas fixas e cisternas desmontáveis destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8620, 8621 e 8622 devem ser submetidos, nos ensaios de pressão hidráulica inicial e periódicos, a uma pressão de pelo menos 4 bar (pressão manométrica). Nos reservatórios destinados ao transporte de matérias do n.º 31.º, a), os ensaios periódicos, incluindo o ensaio de pressão hidráulica, devem ter lugar no máximo de 3 em 3 anos. Para os contentores-cisternas estes ensaios devem efectuar-se de 2 anos e meio em 2 anos e meio.

8651 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 8623 devem ser submetidos, nos ensaios de pressão hidráulica inicial e periódicos, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definido no marginal 8123.

8652 a 8659

Secção 6

Marcação

8660 a 8669 (Sem prescrições particulares.)

Secção 7

Serviço

8670 Os graus de enchimento dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8620, 8621 e 8622 devem estar em conformidade com o marginal 8172, n.º 1), d).

8671 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do n.º 3.º só podem ser cheios à razão de 1 kg por litro de capacidade.

8672 Os reservatórios devem permanecer hermeticamente fechados durante o transporte [veja nota (6)]. Os fechos dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8620 e 8621 devem estar protegidos por capacetes com chave.

8673 As cisternas fixas, as cisternas desmontáveis e os contentores-cisternas aprovados para o transporte de matérias da classe 6.1 não podem ser utilizados para o transporte de géneros alimentares, de objectos de consumo e de produtos para alimentação de animais.

8674 a 8699

CLASSE 7

Matérias radioactivas

Secção 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

8700 a 8719 (Sem prescrições particulares.)

Secção 2

Construção

8720 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias mencionadas no n.º 11 da ficha 5 do marginal 703 devem ser calculados para uma pressão de pelo menos 4 bar (pressão manométrica).

8721 Quando as matérias radioactivas estão em solução ou em suspensão em matérias de outras classes e quando as pressões de cálculo fixadas para os reservatórios das cisternas destinadas ao transporte destas últimas matérias são mais elevadas, são estas que devem ser aplicadas.

8722 a 8729

Secção 3

Equipamentos

8730 Os recipientes destinados ao transporte de matérias radioactivas líquidas devem ter as aberturas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido.

8731 a 8739

Secção 4

Aprovação do protótipo

8740 As cisternas aprovadas para o transporte de matérias radioactivas não podem ser aprovadas para o transporte de géneros alimentares, de objectos de consumo, de produtos para a alimentação de animais, de cosméticos e de medicamentos, bem como de matérias que sirvam para o fabrico dos mesmos.

8741 a 8749

Secção 5

Ensaios

8750 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias mencionadas no n.º 11 da ficha 5 do marginal 703 devem suportar o ensaio inicial e os ensaios periódicos a uma pressão de 4 bar (pressão manométrica).

8751 Por derrogação às prescrições do marginal 8151, o exame periódico do estado interior pode ser substituído por um controle da espessura das paredes efectuado por ultra-sons, que terá lugar de 3 em 3 anos, para as cisternas fixas ou cisternas desmontáveis, e de 2 anos e meio em 2 anos e meio, para os contentores-cisternas.

8752 a 8759

Secção 6

Marcação

8760 a 8769 (Sem prescrições particulares.)

Secção 7

Serviço

8770 O grau de enchimento à temperatura de referência de 15ºC não deve ultrapassar 93% da capacidade total do reservatório.

8771 As cisternas utilizadas no transporte de matérias radioactivas não podem ser utilizadas no transporte de géneros alimentares, de objectos de consumo, de produtos para a alimentação de animais, de cosméticos e de medicamentos, bem como de matérias que sirvam para o fabrico dos mesmos.

8772 a 8799

CLASSE 8

Matérias corrosivas

Secção 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

8800 a 8819 (Sem prescrições particulares.)

Secção 2

Construção

8820 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos n.os 6.º e 24.º devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (veja marginal 8127) de pelo menos 21 bar (pressão manométrica). Os reservatórios destinados ao transporte do bromo do n.º 24.º devem ter um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura ou um revestimento equivalente.

Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do n.º 7.º, a), devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (veja marginal 8127) de pelo menos 10 bar (pressão manométrica) e os destinados ao transporte das matérias do n.º 7.º, b), para uma pressão de cálculo (veja marginal 8127) de pelo menos 4 bar (pressão manométrica).

8821 Os reservatórios destinados ao transporte, no estado líquido ou em solução, das matérias classificadas em a) dos n.os 1.º a 3.º, 10.º, 11.º, 21.º, 26.º, 27.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º e 64.º a 66.º, bem como das que lhes sejam assimiláveis, devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (veja marginal 8127) de pelo menos 10 bar (pressão manométrica).

Quando é necessário o emprego de alumínio para os reservatórios destinados ao transporte do ácido nítrico do n.º 2.º, a), esses reservatórios devem ser construídos num alumínio de pureza igual ou superior a 99,5%; nesse caso, por derrogação ao parágrafo anterior, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm.

8822 Os reservatórios destinados ao transporte, no estado líquido ou em solução, das matérias classificadas em b) ou c) dos n.os 1.º a 5.º, 8.º a 11.º, 21.º, 26.º, 27.º, 31.º a 39.º, 42.º a 45.º, 51.º a 54.º e 61.º a 66.º, bem como das que lhes sejam assimiláveis, devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (veja marginal 8127) de pelo menos 4 bar (pressão manométrica).

Os reservatórios destinados ao transporte de ácido monocloroacético do n.º 31.º, b), devem ter um revestimento de esmalte ou um revestimento equivalente, na medida em que o material do reservatório possa ser atacado por esse ácido.

Os reservatórios destinados ao transporte das soluções aquosas de peróxido de hidrogénio do n.º 62.º, b), devem ser construídos, incluindo os equipamentos, num alumínio de pureza igual ou superior a 99,5% ou num aço apropriado que não provoque a decomposição do peróxido de hidrogénio.

Em derrogação às disposições do primeiro parágrafo, para os reservatórios construídos em alumínio puro, é suficiente uma espessura de parede de 15 mm.

8823 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granuladas classificadas em b) ou c) dos n.os 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 31.º, 35.º, 41.º, 45.º, 52.º e 65.º, bem como das que lhes sejam assimiláveis, devem ser calculados em conformidade com as prescrições do capítulo I do presente apêndice.

8824 a 8829

Secção 3

Equipamentos

8830 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias dos n.os 6.º, 7.º e 24.º devem situar-se acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido.

Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente [ver nota (6)] e os fechos devem poder ser protegidos por capacetes com chave. Além disso, não são admitidos os orifícios de limpeza previstos no marginal 8132.

8831 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8821, 8822 e 8823 podem também ser concebidos para ser despejados pelo fundo. Os órgãos de descarga dos reservatórios de descarga pelo fundo devem estar em conformidade com o marginal 8131.

8832 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 8821 tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela Direcção-Geral da Qualidade.

8833 Os reservatórios destinados ao transporte de anidrido sulfúrico do n.º 1.º, a), devem ser calorifugados e providos de um sistema de aquecimento instalado no exterior.

8834 Os reservatórios, e os seus equipamentos, destinados ao transporte das soluções de hipoclorito do n.º 61.º, bem como das soluções aquosas de peróxido de hidrogénio do n.º 62.º, devem ser concebidos de forma a impedir a penetração de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório.

8835 a 8839

Secção 4

Aprovação do protótipo

8840 a 8849 (Sem prescrições particulares.)

Secção 5

Ensaios

8850 Os reservatórios destinados ao transporte do ácido fluorídrico anidro e das soluções aquosas de ácido fluorídrico do n.º 6.º devem ser submetidos, nos ensaios de pressão hidráulica inicial e periódicos, a uma pressão de pelo menos 10 bar (pressão manométrica); os reservatórios destinados ao transporte das matérias do n.º 7.º devem ser submetidos, nos ensaios de pressão hidráulica inicial e periódicos, a uma pressão não inferior a 4 bar (pressão manométrica). Os reservatórios das cisternas fixas e das cisternas desmontáveis destinados ao transporte das matérias dos n.os 6.º e 7.º devem ser examinados de 3 em 3 anos quanto à resistência à corrosão, por meio de instrumentos apropriados (por exemplo, por ultra-sons). Para os contentores-cisternas, estas verificações devem efectuar-se de 2 anos e meio em 2 anos e meio.

8851 Os reservatórios destinados ao transporte do bromo do n.º 24.º, bem como das matérias referidas nos marginais 8821 e 8822, devem ser submetidos, nos ensaios de pressão hidráulica inicial e periódicos, a uma pressão de pelo menos 4 bar (pressão manométrica).

O ensaio de pressão hidráulica dos reservatórios destinados ao transporte do anidrido sulfúrico do n.º 1.º, a), deve ser repetido de 3 em 3 anos, para as cisternas fixas e cisternas desmontáveis, e de 2 anos e meio em 2 anos e meio, para os contentores-cisternas.

Os reservatórios de alumínio puro destinados ao transporte do ácido nítrico do n.º 2.º, a), só devem ser submetidos, inicial e periodicamente, a uma pressão de 2,5 bar (pressão manométrica).

O estado do revestimento dos reservatórios destinados ao transporte do bromo do n.º 24.º deve ser verificado todos os anos por um organismo de controle reconhecido, que procederá a uma inspecção do interior do reservatório.

8852 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 8823 devem ser submetidos, nos ensaios de pressão hidráulica inicial e periódicos, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definido no marginal 8123.

8853 a

8859

Secção 6

Marcação

8860 Os reservatórios destinados ao transporte do ácido fluorídrico anidro e das soluções aquosas de ácido fluorídrico do n.º 6.º, bem como do bromo do n.º 24.º, devem ostentar, além das indicações já previstas no marginal 8160, a indicação do peso líquido máximo admissível em quilogramas e a data (mês e ano) da última inspecção ao interior do reservatório.

8861 a 8869

Secção 7

Serviço

8870 Os reservatórios destinados ao transporte do anidrido sulfúrico do n.º 1.º, a), só devem ser cheios, no máximo, a 88% da sua capacidade e os destinados ao transporte do bromo do n.º 24.º no mínimo a 88% e no máximo a 92% da sua capacidade ou à razão de 2,86 kg por litro de capacidade. Os reservatórios destinados ao transporte do ácido fluorídrico anidro e das soluções aquosas de ácido fluorídrico do n.º 6.º só devem ser cheios, no máximo, à razão de 0,8 kg por litro de capacidade.

8871 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias dos n.os 6.º, 7.º e 24.º devem ser fechados hermeticamente (veja nota 6) durante o transporte e os fechos devem estar protegidos por capacete com chave.

8872 a 8899

APÊNDICE 9

Disposições relativas às cisternas fixas, às cisternas desmontáveis e aos

contentores-cisternas de matérias plásticas reforçadas

Nota. - Apenas podem ser utilizadas cisternas de matérias plásticas reforçadas no transporte das matérias perigosas enumeradas nos marginais 313, n.º 3), 513, n.º 3), e 813, n.º 3).

9000 a 9099

Secção 1

Disposições gerais respeitantes à construção de cisternas

9100 As cisternas devem satisfazer as seguintes exigências do apêndice 8:

1) Prescrições gerais que se referem às cisternas utilizadas para o transporte de matérias de todas as classes: marginais 8120, n.os 4), 5) e 6), 8121, n.os 1 e 2), 8124, 8126, 8128, 8130, 8132, 8140, 8150 a 8153, 8160, 8161, 8171, 8172, n.os 1) e 2), e 8173 a 8178;

2) Prescrições particulares que se referem às cisternas utilizadas para o transporte de matérias da classe 3: último período do marginal 8332.

O ensaio de estanquidade e a inspecção interior far-se-ão de 3 em 3 anos;

3) Prescrições particulares que se referem às cisternas utilizadas para o transporte das matérias da classe 8: marginal 8834.

9101 As paredes da cisterna não devem apresentar defeito material que acarrete uma diminuição de segurança.

9102 As paredes da cisterna devem resistir no tempo às solicitações mecânicas, térmicas e químicas às quais estão expostas.

9103 Orifícios da cisterna:

1) Quando a cisterna comporta um ou mais orifícios de escoamento situados abaixo do nível do líquido, a válvula ou a tubagem de que são providas as aberturas deve ser protegida, quer estando encastrada no contorno da cisterna, quer por qualquer outro meio aprovado pela autoridade competente que possa assegurar uma protecção equivalente.

2) O emprego de tampas de rosca está formalmente proibido, e as válvulas devem ser de um modelo aprovado pela Direcção-Geral da Qualidade.

9104 a 9119

Secção 2

Materiais que constituem as paredes da cisterna

9120 As matérias que se seguem podem ser utilizadas no fabrico das paredes da cisterna:

1) Resinas sintéticas:

Resinas poliéster não saturadas;

Resinas epóxidas;

Outras resinas de características análogas, desde que a segurança da parede esteja igualmente demonstrada;

2) Reforços de fibras:

Fibras de vidro (vidro dos tipos E e C) (ver nota 1) com um abrandecimento apropriado, por exemplo à base de silano ou produtos similares. As fibras de vidro podem ser utilizadas sob a forma de fios, cortados ou não, ou em fibras contínuas pré-esforçadas, em telas ou em tecidos;

(nota 1) Os vidros dos tipos E e C constam do quadro I.

3) Adjuvantes:

a) Adjuvantes necessários ao tratamento de resinas, por exemplo, catalisadores, aceleradores; monómeros, endurecedores, produtos tixotrópicos conforme as indicações do fabricante da resina;

b) Cargas, corantes, pigmentos e outros produtos que permitam obter as propriedades desejadas, por exemplo, o aumento de propriedades de resistência ao fogo, contanto que não acarretem uma diminuição de segurança de utilização das paredes da cisterna.

9121 a 9129

Secção 3

Estrutura das paredes da cisterna

9130 A camada superficial exterior das paredes da cisterna deve resistir às influências atmosféricas, assim como ao contacto de curta duração com a matéria a transportar.

9131 A parede da cisterna e as juntas coladas devem satisfazer as exigências da resistência mecânica mencionadas na secção 4.

9132 A camada superficial interior das paredes deve resistir à influência demorada da matéria a transportar. Esta camada deve ser fabricada de resina reforçada e ter uma espessura mínima de 1 mm. As fibras utilizadas não devem diminuir a resistência química da camada. A parte interior da camada deve ser rica em resinas e ter uma espessura mínima de 0,2 mm.

As exigências mencionadas nos marginais 9140, n.º 6), e 9142, n.º 2), da secção 4 devem ser satisfeitas.

9133 As paredes acabadas devem satisfazer as exigências mencionadas no marginal 9140, n.º 3), da secção 4.

9134 A espessura mínima da parede é de:

3,5 mm, se a capacidade da cisterna não ultrapassar 3000 l;

5,0 mm, se a capacidade da cisterna for superior a 3000 l.

9135 a 9139

Secção 4

Métodos de ensaio e qualidades exigidas

9140 Ensaios e qualidades exigidas aos materiais da cisterna protótipo:

1) Obtenção dos provetes:

Os provetes necessários ao ensaio devem ser previamente obtidos, sempre que possível, da parede da cisterna. Podem-se utilizar para este efeito os restos que resultam da fabricação das aberturas, etc.

2) Percentagens em fibra de vidro:

O ensaio deve ser efectuado segundo o método previsto na Norma ISO R 1172-1970.

O teor em fibra de vidro do provete será superior a 25% e inferior a 75% em peso.

3) Grau de polimerização:

a) Parede em resina poliéster:

O teor em estireno residual não pode ser superior a 2%, calculado sobre a quantidade total de resinas. O ensaio deve ser executado segundo o método previsto na Norma DIN 16 945, de Junho de 1969, parágrafo 6.4.3, ou outro aprovado pela Direcção-Geral da Qualidade;

b) Paredes de resinas epóxidas:

A extracção por acetona não pode ser superior a 2%, calculado sobre a quantidade total de resinas. O ensaio deve ser executado segundo o método previsto na Norma DIN 16 945, de Junho de 1969, parágrafo 6.4.2, ou outro aprovado pela Direcção-Geral da Qualidade.

4) Resistência à flexão e tracção.As propriedade mecânicas devem ser determinadas:

Para a virola, nas direcções axial e circunferencial;

Para os topos e paredes dos compartimentos, em qualquer direcção.

Se as direcções principais de reforço não coincidem com as direcções axial e circunferencial (por exemplo, em caso de enrolamento biaxial), é necessário determinar as resistências nas direcções principais de reforço e calculá-las para as direcções axial e circunferencial, aplicando as seguintes fórmulas:

Tracção:

(sigma)(índice T, c) = 2(sigma)(índice T, H)(elevado a sen(elevado a 2))(alfa) (sigma)(índice T, a) = 2(sigma)(índice T, H)(elevado a cos(elevado a 2))(alfa) T = tracção.

c = circunferencial.

a = axial.

Flexão:

(sigma)(índice F, c) = 2(sigma)(índice F, H)(elevado a sen(elevado a 2))(alfa) (sigma)(índice F, a) = 2(sigma)(índice F, H)(elevado a cos(elevado a 2))(alfa) H = helicoidal.

F = flexão.

(alfa) = ângulo preferencial de enrolamento.

A resistência à tracção deve ser efectuada segundo o método previsto na Norma ISO/TC 61/WG 2/TG, «Ensaios plásticos - Vidro têxtil», n.º 4, de Fevereiro de 1971.

A resistência à flexão deve ser efectuada segundo o método previsto na Norma ISO/TC 61 n.º 1540, de Abril de 1970.

Exigências:

As cisternas novas devem satisfazer aos valores seguintes do coeficiente de resistência à ruptura:

S para as cargas estáticas: 7,5;

S para as cargas dinâmicas: 5,5.

Os valores de aceleração a aplicar no cálculo da carga dinâmica são os seguintes:

2 g no sentido do deslocamento;

1 g no sentido perpendicular ao deslocamento;

1 g no sentido vertical em direcção ao alto;

2 g no sentido vertical em direcção à base.

Sabendo-se que as características de um estratificado de plástico reforçado podem variar segundo a sua estrutura, não estão previstos valores mínimos para as resistências à flexão e à tracção, mas as cargas:

A = e(sigma)(índice T), em que (sigma)(índice T) é a resistência à ruptura por tracção;

B = e(elevado a 2)(sigma)(índice F), em que (sigma)(índice F) é a resistência à ruptura por flexão, e em que e é a espessura da parede.

Os valores mínimos para os esforços A e B são os seguintes:

Para a flexão:

Capacidade da cisterna: = 3000 l.

Direcção circunferencial: B = 600 daN.

Direcção axial: B = 300 daN.

Capacidade da cisterna: > 3000 l.

Direcção circunferencial: B = 600 daN.

Direcção axial: B = 600 daN.

Para a tracção:

Direcção circunferencial: A = 100 daN/mm.

Direcção axial: A = 70 daN/mm.

O módulo E em flexão é medido a -40ºC e a +60ºC. Os dois valores não podem diferir mais de 30% do valor obtido a 20ºC.

Comportamento dos materiais das paredes quando de um ensaio de tracção de uma duração superior a 1000 horas.

A tensão de ensaio é a seguinte:

(sigma)T/7,5 Quando do ensaio, o factor K = (épsilo)(índice 1000)/(épsilo)(índice 0) não pode ser superior a 1,6.

(épsilo)(índice 0) - comprimento do provete no princípio do ensaio.

(épsilo)(índice 1000) - comprimento do provete no fim do ensaio.

5) Comportamento ao choque:

a) Natureza do ensaio. - O comportamento ao choque é determinado numa amostra de estratificado correspondente ao material estrutural utilizado para a construção da cisterna. O ensaio efectua-se fazendo cair um peso de aço de 5 kg sobre a superfície do estratificado correspondente à superfície da cisterna;

b) Aparelhagem. - O aparelho compõe-se de um peso de aço de 5 kg, de um dispositivo de guia para este peso e de um châssis porta-provete.

Um esquema geral da aparelhagem está reproduzido no esquema 1. O peso é formado por um cilindro de aço com duas ranhuras-guia e que termina na sua parte inferior por uma calote esférica de 90 mm de diâmetro. O dispositivo de guia está fixado verticalmente numa parede.

O porta-provetes é composto de duas cantoneiras de 100 mm x 100 mm x 25 mm e de 300 mm de comprimento, ligadas por um suporte metálico de 400 mm x 400 mm. O afastamento entre as duas cantoneiras é de 175 mm. O porta-provetes, fixado no chão, tem um entalhe de 50 mm de profundidade, permitindo a flexão do provete;

c) Preparação dos provetes. - Tomam-se três provetes, tendo cada um as dimensões de 200 mm x 200 mm x espessura da amostra;

d) Modo operatório. - O provete é colocado simetricamente no porta-provetes e repousa, se possível, sobre o apoio, seguindo as duas geratrizes da superfície, de tal maneira que o peso percuta o centro da superfície do provete correspondente à superfície exterior da cisterna. Deixa-se cair o peso de uma determinada altura, evitando que este no ressalto bata de novo no provete. O ensaio deve ser efectuado à temperatura ambiente.

Anota-se a altura à qual o peso foi erguido no dispositivo de guia.

Procede-se da mesma maneira para os dois provetes;

e) Exigências. - A altura de queda de um peso de 5 kg será de 1 m; o provete não deve deixar escoar mais de 1 l em cada 24 horas, quando estiver submetido a uma coluna de água de 1 m.

6) Resistência aos agentes químicos:

As placas de ensaio planas de plástico reforçado, preparadas em laboratório, são submetidas aos ataques da matéria perigosa a uma temperatura de 50ºC durante 30 dias, segundo o procedimento seguinte:

a) Descrição do aparelho de ensaio (reproduzido no esquema 2). - O aparelho de ensaio compõe-se de um cilindro de vidro de 140 mm x 150 mm de diâmetro, 150 mm de altura, com duas mangas dispostas a 135º, uma com uma junta NS 29 para receber um tubo intermediário para um refrigerante em contracorrente [n.º 1)] e a outra com uma junta NS 14,5 para colocação de um termómetro [n.º 2)], um tubo intermédio para ligar um refrigerante em contracorrente e um refrigerante de contracorrente não indicado no esquema. A parte em vidro do aparelho será de vidro resistente às mudanças de temperatura.

Os provetes retirados das placas de ensaio formam o fundo e topo do cilindro de vidro. São unidos aos bordos do cilindro por um anel de PTFE. O cilindro com os dois provetes está apertado entre duas pinças de pressão de aço resistentes à corrosão com a ajuda de seis parafusos apertados por meio de porcas de orelhas.

Uma anilha de amianto deve ser colocada entre as pinças de pressão e as amostras. Estas anilhas não estão indicadas no esquema 2. O aquecimento efectua-se pelo exterior através de uma manga de aquecimento de regulação automática. A temperatura é medida na câmara que contém o líquido;

b) Funcionamento do aparelho de ensaio. - O aparelho de ensaio só permite ensaiar placas planas e de espessura regular. As placas de ensaio devem ter, tanto quanto possível, a espessura de 4 mm. Na eventualidade de estas placas estarem cobertas por uma camada de gel, estas devem ser ensaiadas como nas condições de utilização prática. Da placa de ensaio preparam-se seis provetes hexagonais de 100 mm de lado. Para cada ensaio preparam-se três provetes por aparelho.

Um destes provetes serve de padrão e os dois outros provetes são utilizados, respectivamente, para o controle na zona húmida e na zona de vapor do aparelho;

c) Execução do ensaio. - Os provetes a ensaiar são fixados no aparelho de ensaio com a superfície, eventualmente coberta de gel, voltada para o interior. O líquido de ensaio (1200 ml) é vertido no cilindro de vidro O aparelho é seguidamente aquecido até à temperatura de ensaio. A temperatura é mantida constante durante o ensaio.

Depois do ensaio, o aparelho é levado à temperatura ambiente e o líquido de ensaio retirado. Os provetes ensaiados são imediatamente lavados com água destilada. Os líquidos não miscíveis com água são retirados com um solvente que não ataque os provetes. A limpeza mecânica das placas não pode ser efectuada, devido ao perigo de se danificar a superfície das amostras;

d) Avaliação. - Procede-se a um exame visual:

Se o exame visual mostrar qualquer ataque (fissura, bolha, poros, decapagem, dilatação ou rugosidade), conclui-se o ensaio como negativo;

Se o exame visual não revelar nada de anormal, procede-se a ensaios de flexão, segundo os métodos definidos no marginal 9140, n.º 4), nos dois provetes submetidos a ataque químico e no provete padrão.

A resistência à flexão não deve ser então inferior em mais de 20% ao valor estabelecido para a placa de ensaio não submetida a qualquer esforço.

A variação de resistência, em percentagem, não deve ser superior em 20% à que é obtida submetendo aos ensaios de tracção e flexão dois provetes da mesma resina pura submetidos ao mesmo ataque químico e um provete de resina pura não submetido a este ensaio.

9141 Ensaios e qualidades exigidos do elemento protótipo:

A cisterna protótipo será submetida a um ensaio de pressão hidráulica por um perito reconhecido pela Direcção-Geral da Qualidade.

Se a cisterna protótipo é dividida em compartimentos, quer por divisórias quer por quebra-ondas, o ensaio será efectuado sobre um elemento fabricado para este efeito, tendo as mesmas bases exteriores que toda a cisterna, e que represente a parte da cisterna submetida, nas condições normais de serviço, às maiores solicitações.

Este ensaio não deve efectuar-se, se já foi bem sucedido, sobre outro elemento com a mesma secção ou uma secção de dimensões superiores, geometricamente semelhante à do elemento protótipo referido, mesmo se este tiver uma camada superficial interior diferente.

Este ensaio deve demonstrar que o elemento protótipo comporta, nas condições normais de serviço, um factor não inferior a 7,5 em tudo o que se refira à ruptura.

Deve provar-se, por cálculo, por exemplo, que os valores do coeficiente de resistência indicados no marginal 9140, n.º 4), são respeitados para cada secção da cisterna.

A ruptura verifica-se quando o líquido de ensaio se escapa da cisterna sob a forma de jacto. Por consequência, antes desta ruptura, a presença de delaminações e de perdas de líquidos sob a forma de gotas através destas delaminações é admitida.

O elemento protótipo será submetido a uma pressão hidráulica:

H = 7,5 x d x h onde:

H = altura da coluna de água;

h = altura da cisterna;

d = densidade da matéria a transportar.

Se uma ruptura se produz a uma altura da coluna de água H(índice 1) inferior a H, deve ter-se sempre:

H(índice 1) > 7,5 x d x (h - h(índice 1)) em que h(índice 1) é a altura do ponto mais alto em que aparece o primeiro jacto de líquido.

No caso de escoamento muito importante de líquido no ponto h(índice 1), torna-se indispensável proceder a uma repartição e reforço local momentâneos para permitir a continuação do ensaio até à altura H.

9142 Controle da conformidade das cisternas fabricadas em série:

1) O controle de conformidade das cisternas fabricadas em série efectua-se procedendo a um ou mais dos ensaios previstos no marginal 9140. Todavia, a medida do grau de polimerização é substituída por uma medida de dureza Barcol.

2) Dureza Barcol:

O ensaio deve efectuar-se segundo o método da Norma ASTM-D 2583-67, ou outro aprovado pela Direcção-Geral da Qualidade. A dureza Barcol determinada na superfície interna da cisterna acabada não será inferior a 75% do valor obtido em laboratório sobre a resina pura endurecida.

3) O teor em fibras de vidro deve situar-se nos limites prescritos no marginal 9140, n.º 2), e não deve, por outro lado, afastar-se mais de 10% do determinado na cisterna protótipo.

9143 Ensaios e qualidades exigidos a todas as cisternas antes da sua entrada ao serviço:

Ensaio de estanquidade:

O ensaio de estanquidade deve efectuar-se de acordo com os termos dos marginais 8150 e 8151 e a punção do perito será aposta na cisterna.

9144 a 9149

Secção 5

Prescrições particulares respeitantes às cisternas utilizadas no transporte de

matérias que tenham um ponto de inflamação igual ou inferior a 55ºC

9150 A cisterna deve ser construída de forma a assegurar a eliminação de electricidade estática das diferentes partes constituintes, a fim de evitar a acumulação de cargas electrostáticas perigosas.

9151 Qualquer parte metálica da cisterna e do veículo transportador, assim como as camadas das paredes boas condutoras, devem estar ligadas entre si.

9152 A resistência entre cada parte condutora e o châssis não deve ser superior a 10(elevado a 6)(Ohm).

9153 Eliminação dos perigos devido a cargas produzidas por fricção:

A resistência na superfície e a resistência de descarga à terra de toda a superfície do reservatório devem satisfazer as disposições do marginal 9154.

9154 A resistência na superfície e a resistência de descarga à terra, medidas segundo o marginal 9155, devem satisfazer as seguintes prescrições:

1) Paredes sem elementos condutores:

a) Superfícies sobre as quais se possa andar:

A resistência de descarga à terra não deve ultrapassar 10(Ohm).

b) Outras superfícies:

A resistência na superfície não deve ultrapassar 10(elevado a 9)(Ohm).

2) Paredes com elementos condutores:

a) Superfícies sobre as quais se possa andar:

A resistência de descarga à terra não deve ultrapassar 10(elevado a 8)(Ohm).

b) Outras superfícies:

A condutibilidade é considerada suficiente se a espessura máxima das camadas não condutoras sobre os elementos condutores, por exemplo chapa condutora, rede metálica ou outro material apropriado, ligadas à tomada de terra, não ultrapassar 2 mm e, no caso de uma rede metálica, a superfície da malha não ultrapassar 64 cm2.

3) Todas as medidas da resistência na superfície ou da resistência de descarga à terra devem efectuar-se na própria cisterna e serão repetidas, pelo menos, de ano a ano, de forma que as resistências prescritas não sejam ultrapassadas.

9155 Métodos de ensaio:

1) Resistência na superfície (R(índice 100)) - (resistência de isolamento, em ohms), eléctrodos de pintura condutora segundo a figura 3 da Norma CEI 167 de 1964, medida na atmosfera standard 23/50 como na Norma ISO R291, parágrafo 3.1, de 1963.

2) A resistência de descarga à terra em ohms é a razão entre a tensão contínua e a corrente total, sendo a tensão medida entre o eléctrodo atrás descrito em contacto com a superfície da cisterna do veículo e o châssis do veículo ligado à terra.

O condicionamento dos provetes é o mesmo que para o n.º 1).

O eléctrodo é um disco com uma superfície de 20 cm2 e um diâmetro de 50 mm.

Deve assegurar-se o seu contacto perfeito com a superfície da cisterna, por exemplo com a ajuda de papel húmido, uma esponja húmida ou qualquer outro material apropriado. O châssis do veículo ligado à terra é utilizado como outro eléctrodo. Aplica-se uma corrente contínua com uma tensão de 100 V a 500 V, aproximadamente. Faz-se a medida quando tenha decorrido 1 minuto de aplicação da voltagem de ensaio. O eléctrodo pode estar colocado em qualquer ponto da superfície interior ou exterior da cisterna.

Se a medição não é possível fazer-se sobre a cisterna pode efectuar-se, nas mesmas condições, em laboratório, numa amostra de material.

Eliminação dos perigos devido às cargas produzidas durante o enchimento:

9156 Serão utilizados elementos metálicos ligados à terra e dispostos de tal maneira que em qualquer momento da operação de enchimento ou despejo a superfície metálica ligada à terra em contacto com o produto tenha, no mínimo, 0,04 m2 por metro cúbico do conteúdo da cisterna no momento considerado, e que nenhuma parte do produto esteja a mais de 2,0 m do elemento metálico ligado à terra, mais próximo. Pode-se utilizar como elemento metálico:

a) Uma válvula de pé, um terminal de tubo ou uma placa metálica, desde que a superfície em contacto com o líquido não seja inferior à superfície prescrita; ou b) Uma rede metálica cujo fio tem, pelo menos, 1 mm de diâmetro e superfície máxima da malha 4 cm2, desde que a superfície total da rede em contacto com o líquido não seja inferior à superfície prescrita.

9157 O marginal 9156 não se aplica às cisternas de matérias plásticas reforçadas com qualquer outro dispositivo que assegure a eliminação de cargas produzidas durante o enchimento, desde que tenha sido demonstrado, por um ensaio comparativo efectuado em conformidade com o marginal 9158, que o tempo de relaxação da carga produzida na cisterna durante o enchimento é o mesmo que para uma cisterna de metal de dimensões comparáveis.

9158 Ensaio comparativo:

1) Será efectuado num protótipo de cisterna de matéria plástica reforçada e de cisterna de aço um ensaio comparativo do tempo de relaxação da carga electrostática nas condições de ensaio descritas no n.º 2) da seguinte maneira (ver esquema 3):

a) A cisterna de matéria plástica reforçada será montada da mesma maneira que seria se fosse utilizada, por exemplo, sobre um suporte de aço que simule um châssis de veículo, e cheia a, pelo menos, três quartos com óleo para motor diesel, do qual uma parte passará por um microfiltro apropriado de tal maneira que a densidade de escoamento total seja 100(mi)C/m3;

b) A intensidade de campo no espaço da cisterna ocupado por vapores será medida com a ajuda de um medidor de campo apropriado que permita uma leitura contínua, montado de forma que o seu eixo fique vertical e colocado a 20 cm, pelo menos, do tubo de enchimento vertical;

c) Será feito um ensaio análogo numa cisterna de aço cujo comprimento, largura e volume serão aproximadamente 15% dos da cisterna de plástico reforçado ou numa cisterna de matéria plástica reforçada de dimensões semelhantes, revestida interiormente por uma folha delgada de metal ligada à terra.

2) Deverão respeitar-se as seguintes condições de ensaio:

a) O ensaio será efectuado em local abrigado, nas condições de humidade relativa a 80%;

b) O óleo para motor diesel utilizado no ensaio deverá ter, à temperatura de medida, uma condutividade residual compreendida entre 3 pS/m e 5 pS/m. Esta será medida numa célula, na qual:

VT/d(elevado a 2) é inferior ou igual a 2,5 x 10(elevado a 6) em que:

V = tensão aplicada;

d = espaço entre eléctrodos, em metros;

T = duração da medida, em segundos.

A condutividade residual medida nas amostras de produto escolhidas na cisterna submetida ao ensaio depois do enchimento não deverá variar, no caso de ensaios sucessivos sobre as cisternas de matéria plástica e de metal, mais de 0,5 pS/m;

c) O enchimento deverá efectuar-se a uma cadência constante, compreendida entre 1 m3/min. e 2 m3/min. e deverá ser a mesma para cisternas de matéria plástica reforçada ou de aço. Ao fim do enchimento o escoamento deverá ser parado num tempo mais curto que o tempo de relaxação da carga de uma cisterna de aço;

d) A densidade de carga será medida com a ajuda de um medidor de campo que permita uma leitura contínua (por exemplo, do tipo field-mill) imerso no produto e colocado tão perto quanto possível do tubo de enchimento;

e) Os tubos de alimentação e o tubo de enchimento vertical terão um diâmetro interior de 10 cm e o terminal do tubo de enchimento será em forma de T;

f) Um microfiltro apropriado (ver nota 2), com um by-pass regulável que permita regular o débito da parte de escoamento que o atravessa, será montado a 5 m, no máximo, do terminal do tubo de enchimento;

g) O nível do líquido não deverá atingir o fundo do tubo de enchimento nem o medidor de campo.

(nota 2) Constatou-se que um Rellumit 5 serve perfeitamente.

Comparação dos tempos de relaxação:

3) O valor inicial da intensidade de campo será registado no momento imediatamente a seguir à paragem de escoamentos do combustível, em que se inicia uma baixa regular de intensidade. Para os dois ensaios o tempo de relaxação será o tempo necessário para que a intensidade de campo desça a 37% do seu valor inicial.

4) O tempo de relaxação da cisterna de matéria plástica reforçada não deverá ultrapassar o da cisterna de aço.

9159 a 9999

QUADRO I

Composição dos vidros

Vidro E Composição em peso:

... Percentagens Sílica (SiO(índice 2)) ... 52 a 55 Alumina (Al(índice 2)O(índice 3)) ... 14 a 15,5 Cal (CaO) ... 16,5 a 18 Magnésio (MgO) ... 4 a 5,5 Óxido de boro (B(índice 2)O(índice 3)) ... 6,5 a 21 Flúor (F) ... 0,2 a 0,6 Óxido de ferro (Fe(índice 2)O(índice 3)) ... < 1 Óxido de titânio (TiO(índice 2)) ... < 1 Óxidos alcalinos (Na(índice 2)O + K(índice 2)O) ... < 1 Vidro C Composição em peso:

Percentagens Sílica (SiO(índice 2)) ... 63,5 a 65 Alumina (Al(índice 2)O(índice 3)) ... 4 a 4,5 Cal (CaO) ... 14 a 14,5 Magnésio (MgO) ... 2,5 a 3 Óxido de boro (B(índice 2)O(índice 3)) ... 5 a 6,5 Ferro ((aproximadamente)Fe(índice 2)O(índice 3)) ... 0,3 Óxido de sódio (Na(índice 2)O) ... 7 a 9 Óxido de potássio (K(índice 2)O) ... 0,7 a 1

Esquema 1

Depósito destinado à medida da resistência ao choque segundo o método da

queda de uma calote esférica

(ver documento original)

Esquema 2

Aparelho para testar a resistência aos agentes químicos

(ver documento original)

Esquema 3

Esquema da instalação para ensaios comparativos

(ver documento original)

APÊNDICE 10

Fichas de segurança para transporte de mercadorias perigosas

10000 A edição de cada ficha de segurança para transporte de mercadorias perigosas depende de registo prévio, a solicitar pela entidade editora à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que o concederá mediante pareceres favoráveis do Serviço Nacional de Bombeiros e da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos. Esses pareceres deverão ser obtidos pela entidade editora e acompanhar o requerimento em que solicita o registo da ficha.

10001 A estrutura das fichas de segurança deverá obedecer ao seguinte modelo:

(ver documento original) 10002 a 10999

APÊNDICE 11

Modelos de certificados de aprovação para veículos e cisternas de

transporte de mercadorias perigosas

11000 Modelo n.º 1

Certificado de aprovação de veículos para o transporte de certas

mercadorias perigosas

(ver documento original) Modelo n.º 2

Certificado de aprovação de cisternas para o transporte de certas

mercadorias perigosas

(ver documento original) 11001 a 11999

APÊNDICE 12

Formação de condutores para transporte de mercadorias perigosas em

cisternas

12000 Os condutores de veículos-cisternas e de veículos que transportem mercadorias perigosas em cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou baterias de recipientes devem possuir um certificado emitido pela Direcção-Geral de Viação atestando que frequentaram com aproveitamento um curso de formação relativo às exigências especiais de segurança decorrentes do transporte.

12001 De 5 em 5 anos, o condutor deverá obter da Direcção-Geral de Viação a revalidação do certificado de formação, após frequência com aproveitamento de um curso de reciclagem ou mediante comprovação de que exerceu ininterruptamente a sua actividade desde a emissão do certificado ou desde a última prorrogação deste.

12002 Os cursos de formação e de reciclagem têm por objectivos essenciais a sensibilização aos riscos e a aquisição das noções de base indispensáveis para minimizar a probabilidade da ocorrência de acidentes ou, caso estes ocorram, para assegurar a adopção das medidas necessárias a limitar os seus efeitos. A formação, que deverá compreender uma parte de experiência prática pessoal, deve incidir sobre:

I - Prescrições gerais:

a) Regulamentação aplicável;

b) Documentação de transporte.

II - Matérias perigosas e seus riscos:

a) Classes de matérias e alguns exemplos;

b) Tipos de riscos.

III - Sinalização dos veículos e das cisternas:

a) Etiquetas de perigo;

b) Painéis laranja, números ONU e números de perigo.

IV - Prevenção e segurança no transporte:

a) Segurança nas operações de carregamento e descarga;

b) Circulação e estacionamento.

V - Segurança do material de transporte:

a) Veículo e seu equipamento (descrição e funcionamento);

b) Manutenção da cisterna e seus acessórios;

c) Comportamento dos veículos em marcha.

VI - Comportamento após acidente:

a) Actuação em caso de derrame;

b) Actuação em caso de incêndio;

c) Primeiros socorros.

12003 De acordo com as matérias transportadas, os cursos estruturam-se em três especializações:

Especialização n.º 1 - Combustíveis gasosos da classe 2;

Especialização n.º 2 - Hidrocarbonetos líquidos da classe 3;

Especialização n.º 3 - Produtos químicos (restantes matérias das várias classes).

12004 Os cursos poderão ser leccionados por organismos de formação que requeiram para o efeito o seu reconhecimento à Direcção-Geral de Viação, a qual o concederá sob parecer da Direcção-Geral de Energia, nas especializações n.os 1 e 2, e da Direcção-Geral da Indústria, na especialização n.º 3.

12005 A formação será proporcionada, indistintamente, aos condutores de veículos que efectuem transportes internos e internacionais de mercadorias perigosas em cisternas.

12006 Em conformidade com o disposto no marginal 12005, o certificado a emitir relativamente à frequência com aproveitamento dos cursos previstos no RPE, será o mesmo que é estabelecido pelo marginal 260000 do ADR, a saber:

(ver documento original) 12007

a 12999

APÊNDICE 13

Relação alfabética das mercadorias perigosas e respectiva identificação

13000 1) A relação alfabética do presente apêndice compreende:

a) Todas as matérias e objectos perigosos que são expressamente incluídos nas enumerações das várias classes do RPE;

b) Todas as matérias e objectos que, nas enumerações das várias classes do RPE, figurem como exemplos de rubricas colectivas de mercadorias perigosas;

c) Algumas matérias perigosas que podem ser transportadas em cisternas e que são abrangidas por rubricas colectivas em certas classes do RPE, mesmo que não figurem como exemplo nas respectivas enumerações.

2) Por razões de comodidade e rapidez de consulta, a informação respeitante a cada mercadoria perigosa é dada, sem remissões, tantas vezes quantas figurem na relação alfabética diferentes sinónimos dessa mesma mercadoria.

3) A consulta da relação alfabética do presente apêndice deverá ser seguida de uma verificação das disposições aplicáveis que constam dos marginais relativos à «enumeração das matérias» e às «matérias liberalizadas» da respectiva classe.

Para efeitos de designação da mercadoria na guia de remessa ou equivalente, o expedidor deverá consultar o marginal relativo ao «documento de transporte» da respectiva classe.

13001 Para todas as mercadorias perigosas incluídas neste apêndice, é indicada a respectiva classificação RPE (composta pela classe de perigo, o número de ordem da mercadoria na enumeração da classe e, eventualmente, a alínea) e ainda o seu número ONU, sempre que o mesmo esteja atribuído.

13002 1) Para as matérias perigosas que podem ser transportadas em cisternas, é também indicado o número de perigo, que deve constar da parte superior do painel laranja (ver apêndice 7, marginais 7002 a 7004, e o número do modelo da etiqueta, que será aposta à retaguarda e nas laterais da cisterna (ver apêndice 7, marginais 7000 e 7001).

2) Tratando-se de uma matéria das classes 3, 6.1 ou 8 a transportar em cisternas, se não figurar no quadro I do marginal 13003 o nome da matéria ou de uma rubrica colectiva que a abranja, deverão ser procurados no quadro II do mesmo marginal os números ONU e de perigo para o painel laranja e o modelo da etiqueta para a cisterna.

3) As informações constantes das colunas (4) e (5) dos quadros I e II dizem exclusivamente respeito ao transporte em cisternas. A indicação dos recipientes adequados para o transporte em embalagem e a respectiva etiquetagem deverão ser encontradas nos marginais relativos a «Condições de embalagem» da respectiva classe.

13003

QUADRO I

Notas ao quadro:

n Não tem número ONU atribuído;

- Não é aplicável etiqueta de perigo; nc Não pode ser transportada em cisternas;

ef É autorizado o transporte em cisternas quando o seu estado físico o permitir;

cc Só é autorizado o seu transporte em contentores-cisternas.

(ver documento original)

QUADRO II

Grupos de matérias das classes 3, 6.1 e 8 para efeitos de atribuição de número ONU, número de perigo e etiqueta, nos casos em que determinada matéria dessas classes possa ser transportada em cisternas e a sua designação não figure na relação alfabética do quadro I, nem explicitamente nem através de rubricas colectivas.

Atenção. - A utilização deste quadro deve ser sempre precedida da consulta ao quadro I.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/06/29/plain-14965.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-05-09 - Decreto 36270 - Ministério da Economia - Instituto Português de Combustíveis

    Aprova o regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos. Substitui a legislação relativa aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos para efeitos da aplicação do artigo 61º do decreto 29034.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-25 - Decreto-Lei 44060 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Estabelece os preceitos a que deve obedecer a protecção das pessoas contra as radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-06 - Portaria 20558 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear - Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes

    Adopta, para efeitos de orientação aos especialistas portugueses na apreciação das condições de segurança de transporte de materiais radioactivos no país, as disposições publicadas na edição da Agência Internacional de Energia Atómica "Collection Securité" nº 6, Reglement de Transport des Matiéres Radioactives, e alterações feitas posteriormente, ou que venham a ser feitas pela referida Agência.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-30 - Decreto 324/73 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação, o Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veiculos que efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR) e seu Protocolo de Assinatura, que dispõe que o presente Acordo não prejudicará as disposições que venham eventualmente a ser posteriormente estabelecidas em matéria de duração de trabalho e de amplitude do dia de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 143/79 - Ministérios da Defesa Nacional da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-18 - Decreto-Lei 494/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Estabelece disposições relativas à eliminação e armazenagem de pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-10 - Portaria 1045/80 - Ministérios da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece os mecanismos de controlo de qualidade das cisternas rodoviárias utilizadas em transporte de mercadorias perigosas. Publica em anexo a lista das mercadorias perigosas susceptíveis de serem transportadas em cisternas.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-10 - Portaria 783/81 - Ministérios da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado da Indústria e dos Transportes Interiores

    Altera o n.º 5.º da Portaria n.º 105/80, de 10 de Dezembro (estabelece os mecanismos de controle de qualidade das cisternas rodoviárias utilizadas em transporte de mercadorias perigosas).

  • Tem documento Em vigor 1981-09-29 - Despacho Normativo 269/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Inclui matérias consideradas perigosas susceptíveis de serem transportadas em cisternas, na lista publicada em anexo à Portaria 1045/80, de 10 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-16 - Decreto Regulamentar 96/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece disposições destinadas a assegurar o cumprimento do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Portaria 597/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Estabelece normas relativas à circulação de veículos que transportam mercadorias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-07 - Portaria 346/84 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Altera o Decreto Lei 143/79, de 23 de Maio, que aprova o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto Regulamentar 27/85 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Estatuto do Técnico Responsável pela Segurança dos Transportes de Mercadorias Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-13 - Portaria 461/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regulamenta as condições para a obtenção do Certificado de Formação de condutor de veículos-cisternas de mercadorias perigosas, previsto no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).

  • Tem documento Em vigor 1985-09-21 - Portaria 704/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Altera a redacção às alíneas d) do ponto 4.2 e b) do ponto 5.2, ambos da parte I da tabela de taxas a cobrar pela Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-17 - Portaria 367/86 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera os Decretos Leis 143/79 e 144/79, ambos de 23 de Maio, que aprovam os Regulamentos sobre o Transporte de Produtos Explosivos, por Estrada e por Caminho de Ferro, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-20 - Despacho Normativo 85/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece normas relativas às cisternas aprovadas nos termos da Portaria n.º 1045/80, de 10 de Dezembro, referidas no artigo 14.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Portaria 552/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à circulação de veículos que transportam produtos explosivos ou mercadorias perigosas, de acordo com o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).

  • Tem documento Em vigor 1987-07-06 - Decreto-Lei 277/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º e ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho, que estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-11 - Portaria 687/87 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria e dispõe sobre o sistema de registo de acidentes rodoviários com veículos que transportem mercadorias perigosas, abrangidas pelo Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estradas (RPE).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Portaria 977/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento nacional do transporte de mercadorias perigosas por estrada (RPE), publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-28 - Decreto-Lei 221/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Limita a comercialização e a utilização de algumas substâncias perigosas e revoga o Decreto-Lei n.º 378/76, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-14 - Portaria 686/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo o calendário de formação de condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Portaria 695/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria 977/87 de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).

  • Tem documento Em vigor 1989-01-13 - Portaria 25/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece que a aprovação de embalagens, recipientes, contentores e cisternas, bem como o cálculo das importâncias devidas pelas verificações e ensaios a efectuar, obedeçam ao esquema previsto na Portaria n.º 126/86, de 2 de Abril (marca Modelo conforme). Revoga o Despacho n.º 81/87, de 17 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 272/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece regras de aplicação e o regime sancionatório das normas comunitárias sobre regulamentação social e aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-30 - Decreto-Lei 103/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece a regulamentação relativa a recipientes sob pressão simples.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-05 - Decreto-Lei 77/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece medidas relativas ao transporte interno e internacional de mercadorias perigosas por estrada, procedendo à transposição parcial da Directiva 94/55/CE (EUR-Lex), de 21 de Novembro. Transpõe, igualmente, para o direito interno português a Directiva 95/50/CE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, sobre esta matéria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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