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Portaria 20558, de 6 de Maio

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Sumário

Adopta, para efeitos de orientação aos especialistas portugueses na apreciação das condições de segurança de transporte de materiais radioactivos no país, as disposições publicadas na edição da Agência Internacional de Energia Atómica "Collection Securité" nº 6, Reglement de Transport des Matiéres Radioactives, e alterações feitas posteriormente, ou que venham a ser feitas pela referida Agência.

Texto do documento

Portaria 20558
Verificada a necessidade de regulamentar urgentemente o transporte de materiais radioactivos no País, a Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes iniciou os estudos indispensáveis para a laboração de um diploma legal adequado, mas cedo concluiu que esses estudos seriam morosos e talvez prematuros, dada a fase de evolução em que o problema ainda se encontra nas instituições internacionais especializadas, que, com frequência, propõem alterações.

Ponderados estes factos, considera-se vantajoso adoptar, como solução transitória, o regulamento elaborado pela Agência Internacional de Energia Atómica em consulta com a Organização das Nações Unidas e as instituições especializadas interessadas - aplicável ao transporte de materiais radioactivos no plano nacional e internacional, quaisquer que sejam os meios de transporte utilizados - e que esta Agência Internacional pôs à disposição dos Estados Membros para servir de documento-base dos regulamentos nacionais.

Esclarece-se que já foram modificados pela Agência Internacional de Energia Atómica os símbolos de radiação ionizante a aplicar nas embalagens contendo materiais radioactivos e que a normalização dos referidos símbolos no País está em fase avançada de estudo por parte da Inspecção dos Produtos Agrícolas e Industriais.

Assim, sob proposta da Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes, ao abrigo da alínea b) do artigo 10.º do Decreto-Lei 44060, de 25 de Novembro de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Presidência do Conselho, que sejam adoptadas, para efeitos de servirem de orientação dos especialistas portugueses na apreciação das condições de segurança de transporte de materiais radioactivos no País, as disposições publicadas na edição da Agência Internacional de Energia Atómica «Collection Sécurité» n.º 6, Règlement de Transport des Matières Radioactives, e alterações feitas posteriormente, ou que venham a ser feitas, pela referida Agência, enquanto não for oficializado um regulamento adequado a elaborar pela Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes e sem prejuízo do que vier a ser fixado em normas portuguesas no que respeita aos símbolos de radiação ionizante a aplicar nas embalagens contendo materiais radioactivos.

Presidência do Conselho, 6 de Maio de 1964. - O Ministro de Estado Adjunto do Presidente do Conselho, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-25 - Decreto-Lei 44060 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Estabelece os preceitos a que deve obedecer a protecção das pessoas contra as radiações ionizantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Decreto-Lei 210-C/84 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada ( RPE ).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto-Lei 227-C/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas, publicando em anexo o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 96/49/CE (EUR-Lex), de 23 de Julho, do Conselho, 96/87/CE (EUR-Lex), de 13 de Dezembro,e 1999/48/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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