Portaria 461/85
de 13 de Julho
Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho, os condutores de veículos-cisternas de mercadorias perigosas e de veículos que transportem mercadorias perigosas em cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou baterias de recipientes, sempre que tal esteja previsto nos correspondentes marginais do Regulamento Nacional do Transporte do Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado por aquele decreto-lei, devem possuir um certificado emitido pela Direcção-Geral de Viação, atestando que frequentaram, com aproveitamento, um curso de formação relativo às exigências especiais de segurança decorrentes do transporte.
O elenco de matérias sobre as quais deverão incidir os cursos de formação, assim como a estruturação destes cursos em três especializações, são objecto do apêndice 12 do RPE.
Através da presente portaria pretende-se regulamentar a forma de obtenção dos citados certificados de formação.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho, o seguinte:
1.º Só poderão apresentar-se a exame de aproveitamento para obtenção do certificado de formação a que se refere o apêndice 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho, os condutores que hajam frequentado curso de formação, de alguma ou algumas das especializações aí previstas, leccionado por organismo de formação reconhecido pela Direcção-Geral de Viação.
2.º A exigibilidade do certificado de formação para cada uma das referidas especializações será feita por fases, de acordo com a data de obtenção de carta de condução de pesados de mercadorias, nos termos seguintes:
(ver documento original)
3.º O júri, constituído por 1 presidente e 4 vogais, integrará 2 representantes da Direcção-Geral de Viação, um dos quais presidirá, 2 representantes da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e, consoante a especialização em causa, 1 representante das Direcções-Gerais de Energia ou da Indústria, os quais serão designados pelos respectivos directores-gerais, em razão da sua competência, de entre o pessoal dirigente ou técnico superior de cada um daqueles organismos.
4.º O director-geral de Viação poderá, entretanto, designar, também, para integrarem o júri, vogais consultivos, escolhidos entre personalidades não pertencentes aos organismos referidos no número anterior, mas cujos conhecimentos em algumas das matérias leccionadas nos cursos e experiência no âmbito da actividade transportadora os qualifiquem para o efeito.
5.º As decisões do júri serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade, e delas não cabe qualquer recurso.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 20 de Junho de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.