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Portaria 461/85, de 13 de Julho

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Sumário

Regulamenta as condições para a obtenção do Certificado de Formação de condutor de veículos-cisternas de mercadorias perigosas, previsto no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).

Texto do documento

Portaria 461/85
de 13 de Julho
Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho, os condutores de veículos-cisternas de mercadorias perigosas e de veículos que transportem mercadorias perigosas em cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou baterias de recipientes, sempre que tal esteja previsto nos correspondentes marginais do Regulamento Nacional do Transporte do Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado por aquele decreto-lei, devem possuir um certificado emitido pela Direcção-Geral de Viação, atestando que frequentaram, com aproveitamento, um curso de formação relativo às exigências especiais de segurança decorrentes do transporte.

O elenco de matérias sobre as quais deverão incidir os cursos de formação, assim como a estruturação destes cursos em três especializações, são objecto do apêndice 12 do RPE.

Através da presente portaria pretende-se regulamentar a forma de obtenção dos citados certificados de formação.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho, o seguinte:

1.º Só poderão apresentar-se a exame de aproveitamento para obtenção do certificado de formação a que se refere o apêndice 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho, os condutores que hajam frequentado curso de formação, de alguma ou algumas das especializações aí previstas, leccionado por organismo de formação reconhecido pela Direcção-Geral de Viação.

2.º A exigibilidade do certificado de formação para cada uma das referidas especializações será feita por fases, de acordo com a data de obtenção de carta de condução de pesados de mercadorias, nos termos seguintes:

(ver documento original)
3.º O júri, constituído por 1 presidente e 4 vogais, integrará 2 representantes da Direcção-Geral de Viação, um dos quais presidirá, 2 representantes da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e, consoante a especialização em causa, 1 representante das Direcções-Gerais de Energia ou da Indústria, os quais serão designados pelos respectivos directores-gerais, em razão da sua competência, de entre o pessoal dirigente ou técnico superior de cada um daqueles organismos.

4.º O director-geral de Viação poderá, entretanto, designar, também, para integrarem o júri, vogais consultivos, escolhidos entre personalidades não pertencentes aos organismos referidos no número anterior, mas cujos conhecimentos em algumas das matérias leccionadas nos cursos e experiência no âmbito da actividade transportadora os qualifiquem para o efeito.

5.º As decisões do júri serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade, e delas não cabe qualquer recurso.

Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 20 de Junho de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Decreto-Lei 210-C/84 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada ( RPE ).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Portaria 695/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria 977/87 de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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