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Despacho Normativo 85/86, de 20 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas relativas às cisternas aprovadas nos termos da Portaria n.º 1045/80, de 10 de Dezembro, referidas no artigo 14.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho.

Texto do documento

Despacho Normativo 85/86
A Portaria 1045/80, de 10 de Dezembro, prescrevia a emissão de um "certificado de aprovação» para os veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas.

Dado que a referida emissão dependia da aprovação prévia pelo Ministério da Indústria e Energia da(s) cisterna(s) a utilizar pelos veículos, surgiu a necessidade de elaboração de uma circular destinada a esclarecer dúvidas quanto à aplicação daquele diploma. Tal circular foi enviada em 1982 às empresas proprietárias do material de transporte e aos organismos de controle e nela se definiam os ensaios a realizar e as exigências a satisfazer pelas cisternas em circulação à data da entrada em vigor da citada portaria.

Com a publicação do Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho, foi revogada a Portaria 1045/80 e, consequentemente, torna-se necessário rever as prescrições impostas na circular.

Nestas condições, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 210-C/84, determina-se:

1 - As cisternas aprovadas nos termos da Portaria 1045/80, de 10 de Dezembro, referidas no artigo 14.º n.º 6, do Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho, são aquelas que à data de entrada em vigor deste último diploma tinham certificado cuja emissão fora feita com base nas condições expressas na circular do Ministério da Indústria e Energia de 1982.

2 - No n.º 7 do citado artigo 14.º entende-se por equipamentos os de serviço do reservatório e de estrutura, definidos no n.º 1 do marginal 8102 do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pelo Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho.

3 - Todas as cisternas metálicas com mais de vinte anos que sejam abrangidas pelos n.os 7 e 8 do mencionado artigo 14.º terão de ser submetidas aos seguintes ensaios e verificações:

a) Reservatórios destinados ao transporte de matérias da classe 2:
1) Todos os anos, ensaios de estanquidade, verificação de funcionamento dos equipamentos, vistoria externa e medição de espessuras;

2) De três em três anos, todas as juntas soldadas deverão ser verificadas em toda a sua extensão por magnetoscopia e os cruzamentos das soldaduras deverão ser verificados por radiografia.

Deverá também ser executada prova hidráulica e vistoria interna cuidada.
Nos casos em que haja dúvidas acerca da qualidade da zona inspeccionada deverão realizar-se ensaios complementares de radiografia ou ultra-sons, conforme o que se mostrar mais adequado;

3) Sempre que surjam dúvidas nas inspecções referidas, e independentemente dos prazos apontados, poderão ser exigidos os ensaios definidos no n.º 3, alínea a), n.º 2);

b) Reservatórios destinados ao transporte de matérias de outras classes:
1) De dois em dois anos, prova de estanquidade, vistoria externa e medição de espessuras;

2) De quatro em quatro anos, todas as juntas soldadas nas ligações dos suportes ao reservatório e ligações dos quebra-ondas e divisórias à virola deverão ser submetidas a uma verificação por magnetoscopia ou líquidos penetrantes a incidir sobre 100% do seu comprimento e as restantes juntas em 25% do seu comprimento.

Deverá também ser executada prova hidráulica e vistoria interna cuidada.
Poder-se-á utilizar radiografia nas juntas soldadas topo a topo.
Nos casos em que haja dúvidas acerca da qualidade da zona inspeccionada deverão ser feitos ensaios complementares de radiografia ou ultra-sons, conforme o que for mais adequado;

3) Sempre que surjam dúvidas nas inspecções referidas, e independentemente dos prazos apontados, poderão ser exigidos os ensaios definidos no n.º 3, alínea b), n.º 2);

c) Sem prejuízo do previsto no marginal 8153 do RPE, nos casos em que ocorram reparações, nos processos de soldadura e na qualificação dos soldadores deverá seguir-se o disposto nas respectivas normas específicas.

4 - Todas as cisternas de matéria plástica reforçada a fibra de vidro com mais de dez anos, que sejam abrangidas pelos n.os 7 e 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei 210-C/84, "Disposições transitórias» do RPE, terão de ser submetidas:

Anualmente, a vistoria externa e interna;
De dois em dois anos, fazer prova do bom funcionamento do equipamento e ensaio de estanquidade.

5 - As cisternas construídas com material cujas características sejam rejeitadas pelo n.º 2 do marginal 8120 do RPE, independentemente do número de anos de serviço, estarão sujeitas ao seguinte esquema de inspecção:

1) Não poderão ser reparadas, desde que essa reparação abranja o invólucro;
2) Todas as cisternas auto-portantes e as de capacidade superior a 21 m3, bem como as de capacidade inferior a 21 m3, mas com mais de dez anos de serviço, quando destinadas ao transporte de gases de petróleo liquefeitos, deverão submeter-se anualmente aos ensaios prescritos no n.º 3, alínea a), deste diploma, complementados por ensaios de réplicas metalográficas para análise do estado do material nos locais de maior solicitação, com excepção da prova hidráulica, que será de três em três anos;

3) As demais cisternas deverão submeter-se aos ensaios prescritos no n.º 3, alínea a), deste diploma nos prazos aí indicados, complementados por ensaios de réplicas metalográficas para análise do estado do material nos locais de maior solicitação.

6 - É revogada a circular do Ministério da Indústria e Energia de 1982, respeitante aos critérios de aprovação das cisternas em circulação à data da entrada em vigor da Portaria 1045/80, de 10 de Dezembro.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cisternas que transportem matérias abrangidas pelo RPE, mas que não constavam na Portaria 1045/80 e demais diplomas complementares, deverão ser sujeitas a uma inspecção inicial segundo as disposições dos n.os 1.1, alínea b), e 2 da circular do Ministério da Indústria e Energia de 1982. Essas cisternas serão inspeccionadas posteriormente segundo o presente diploma.

Ministério da Indústria e Comércio, 4 de Julho de 1986. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-10 - Portaria 1045/80 - Ministérios da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece os mecanismos de controlo de qualidade das cisternas rodoviárias utilizadas em transporte de mercadorias perigosas. Publica em anexo a lista das mercadorias perigosas susceptíveis de serem transportadas em cisternas.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Decreto-Lei 210-C/84 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada ( RPE ).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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