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Parecer 22/1989-C, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Parecer 22/1989-C. - Direito à greve - Polícia Judiciária - Serviços essenciais - Suspensão da relação de serviço - Perda de vencimento - Prestação de serviços mínimos - Jus variandi.

1.ª O exercício do direito à greve, garantido no artigo 57.º da Constituição, é admitido sem discriminações em relação à função pública, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, as disposições contidas nos artigos 591.º a 606.º do Código do Trabalho, sobre o direito à greve, conforme o disposto no artigo 5.º, alínea d), da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que o aprovou.

2.ª Pela natureza das respectivas atribuições (prevenção e investigação criminal), a Polícia Judiciária constitui um serviço público essencial, que se destina a satisfazer necessidades sociais fundamentais.

3.ª Os serviços de investigação criminal configuram-se, no seu conjunto, pelas atribuições que lhes estão cometidas como serviços de atendimento do público que asseguram a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumbe ao Estado, pelo que o aviso prévio de uma greve que, no seu âmbito, seja decidida está sujeito ao prazo de 10 dias úteis imposto pelas disposições conjugadas dos artigos 595.º, n.º 2, e 598.º, n.º 2, alínea g), do Código do Trabalho.

4.ª Relativamente aos trabalhadores que a ela aderirem, a greve suspende a relação laboral e determina a perda da retribuição correspondente ao período de ausência (artigos 597.º, n.º 1, do Código do Trabalho e 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março).

5.ª A natureza permanente e obrigatória do serviço constitui elemento essencial de caracterização do estatuto do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, encontrando-se afectado, à correspondente disponibilidade funcional, um quarto (25%) da respectiva remuneração de base (artigo 79.º, n.º 6, do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro).

6.ª A recusa colectiva da prestação de trabalho devido a greve, nos períodos compreendidos entre as 18 horas de um dia e as 9 horas do dia seguinte nos dias úteis e das 0 às 24 horas nos sábados, domingos e feriados, atinge aquela disponibilidade funcional, devendo determinar a suspensão da retribuição que lhe está especificamente consignada durante o tempo em que essa disponibilidade é negada.

7.ª O não cumprimento pelos trabalhadores em greve do dever de manifestarem, levando ao conhecimento do empregador por forma inequívoca, a adesão individual ao processo colectivo de greve viola os princípios da boa fé e da lealdade inerentes à relação de trabalho, com consequências eventualmente ao nível disciplinar.

8.ª Durante a greve nos serviços públicos essenciais, como o serviço de investigação criminal, deve ser assegurada pelas associações sindicais e pelos trabalhadores em greve a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais fundamentais.

9.ª Encontrando-se a Polícia Judiciária na dependência do Ministro da Justiça, os serviços abrangidos por uma greve do seu pessoal de investigação criminal integram-se na administração directa do Estado, pelo que a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para serem assegurados durante o período de greve deverá efectivar-se através de acordo a negociar entre a associação sindical signatária do aviso prévio de greve e o Ministério da Justiça.

10.ª Na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição desses serviços e meios competirá a um colégio arbitral, composto por três árbitros, nos termos do artigo 599.º, n.º 4, do Código do Trabalho, funcionando a arbitragem nos termos regulados nos artigos 439.º a 449.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

11.ª O dever de prestação funcional de um funcionário ou agente está delimitado pela existência de categorias profissionais e funcionais, a que correspondem determinados conteúdos de prestação.

12.ª As circunstâncias da organização dos serviços e de exigências decorrentes de operacionalidade pontual podem justificar a necessidade de prestação pelo funcionário ou agente de tarefas não incluídas tipicamente na descrição funcional do conteúdo correspondente à respectiva categoria - faculdade de jus variandi.

13.ª Sempre que circunstâncias específicas de estrita necessidade o imponham, não pode ser excluído o dever de utilização, com auto condução pelos agentes de investigação criminal, de veículos automóveis, pressupondo que para tanto disponham da necessária capacidade técnica.

Sr. Ministro da Justiça:

Excelência:

I - O director nacional da Polícia Judiciária representou perante o antecessor de V. Ex.ª dúvidas sobre a manutenção da validade de algumas das conclusões formuladas no parecer 22/89, votado na sessão do Conselho Consultivo de 29 de Março de 1989, homologado por despacho de 26 de Julho de 1989 (ver nota 1).

Apontando "o lapso de tempo decorrido após a emissão [daquele] parecer" e que "importa ter em consideração que, em 9 de Novembro de 2000, foi publicada nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Decreto-Lei 275-A/2000) que introduziu substanciais alterações no estatuto dos respectivos funcionários", sugeriu a obtenção de parecer complementar deste Conselho "em que se contemple a adequação daquelas conclusões, e seus pressupostos, à nova realidade legal".

Concordando com a sugestão, o Ministro da Justiça, antecessor de V. Ex.ª, dignou-se solicitar parecer (ver nota 2), que, assim, cumpre emitir.

II - 1 - Na base da emissão do parecer 22/89 esteve a necessidade (ver nota 3) de precisão e definição de algumas situações jurídicas emergentes no contexto da declaração de uma greve do pessoal de investigação da Polícia Judiciária, iniciada em 16 de Fevereiro de 1989, até 14 de Março do mesmo ano, pelos períodos das 18 às 9 horas do dia seguinte, nos dias úteis, e das 0 às 24 horas nos sábados, domingos e feriados, conforme o conteúdo de pré-aviso de greve efectuado pela Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária (ASFIC).

Foram as seguintes as questões então suscitadas pelo director-geral Polícia Judiciária:

"1 - Sendo a Polícia Judiciária um serviço público essencial, parece-nos que o pré-aviso de greve deveria ter sido produzido com o prazo intercalar de cinco dias - e não de dois dias -, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 65/77.

2 - Em caso de paralisação das 18 horas de um dia às 9 horas do dia seguinte e em sábados, domingos e feriados, sendo o serviço da Polícia Judiciária de carácter permanente e obrigatório, o que implica a disponibilidade imediata do pessoal de investigação criminal vinte e quatro horas em vinte e quatro horas, deve considerar-se, por força do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 65/77, a desvinculação dos deveres de subordinação e assiduidade dos grevistas durante aqueles períodos e, por consequência, o direito a retribuição que em tais períodos lhe corresponde.

3 - Como legítimo nos parece solicitar uma declaração escrita dos funcionários que estejam em greve, para efeitos estatísticos e de informação pública, bem como instrumento documental indispensável ao processamento dos vencimentos.

4 - Anuncia a ASFIC a recusa do pessoal de investigação criminal à condução de viaturas automóveis.

Pensa-se que esta conduta não pode integrar-se na letra e no espírito da Lei 65/77. O conteúdo funcional dos agentes da Polícia Judiciária encontra-se vertido nas alíneas do artigo 72.º do Decreto-Lei 458/82: executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção e de investigação criminal de que sejam incumbidos; cumprir os mandados de captura; proceder a notificações.

Este conceito encontra-se desenvolvido no artigo 6.º do regulamento dos concursos (Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 6 de Julho de 1984), quando refere competir genericamente ao agente executar, a partir de orientações e instruções superiores, os serviços de prevenção e investigação criminal, tais como proceder a vigilâncias e capturas, elaborar informações, relatórios, mapas, gráficos ou quadros, recolher ou proceder ao tratamento da informação criminal e praticar actos processuais em inquéritos formais ou em instrução delegada.

A recusa da condução de veículos automóveis, indispensável à execução do conteúdo funcional do agente, seria, assim, ilegítima."

Para além das questões apontadas, foi ainda solicitado que este Conselho se pronunciasse também sobre os seguintes pontos:

"A que entidade cabe determinar os serviços mínimos essenciais;

Em caso de ser legal a recusa à condução de viaturas por parte dos agentes de investigação criminal (o que não parece curial, pois ela é indispensável à execução do conteúdo funcional do próprio agente, v. g., no caso de vigilâncias, seguimentos e perseguições para captura), se essa legalidade se mantém na realização dos serviços mínimos essenciais, como acontece com o serviço de piquete."

2 - No parecer 22/89, o Conselho Consultivo examinou juridicamente as questões aí suscitadas perante um quadro normativo decorrente, essencialmente, da Lei 65/77, de 26 de Agosto, relativa ao direito à greve, e do Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, relativo às carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária (ver nota 4), com particular atenção no estatuto do seu pessoal de investigação criminal e no conteúdo material dos respectivos deveres funcionais.

No período temporal já transcorrido desde 29 de Março de 1989, data em que aquele parecer foi votado, verificaram-se substanciais alterações nos citados instrumentos normativos, independentemente da sua projecção na situação fáctica então examinada e que agora se retoma.

Assim, a matéria relativa ao regime jurídico da greve tem presentemente o seu assento no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto (ver nota 5), diploma que revogou expressamente [artigo 21.º, n.º 1, alínea e)] a Lei 65/77, passando a integrar o título III, sobre o "direito colectivo", e o respectivo subtítulo III, dedicado aos "conflitos colectivos".

A própria norma constitucional que consagra o direito à greve - o artigo 57.º da Constituição da República - foi, entretanto, na revisão de 1997 (ver nota 6), objecto de alteração, através do aditamento de um novo n.º 3, passando o anterior a n.º 4, que adiante se transcreverá.

Por seu lado, a actual orgânica da Polícia Judiciária consta do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro (ver nota 7), que introduziu, como se sublinha no pedido de parecer, "substanciais alterações no estatuto dos respectivos funcionários" (ver nota 8).

3 - Pretendendo-se conferir as conclusões tiradas no parecer 22/89, e respectivos pressupostos, com a "nova realidade legal", justifica-se que, desde já, se apresentem as conclusões então formuladas:

"1.ª O exercício do direito à greve, garantido no artigo 58.º da Constituição da República, é admitido sem discriminações em relação à função pública.

2.ª Não tendo sido publicada a legislação prevista no artigo 12.º da Lei 65/77, de 26 de Agosto, sobre o exercício do direito à greve na função pública, devem ser aplicadas as normas gerais sobre exercício do direito à greve previstas neste diploma, com as adaptações que se revelarem necessárias.

3.ª Pela natureza das respectivas atribuições (prevenção e investigação criminal), a Polícia Judiciária constitui um serviço público essencial, que se destina a satisfazer necessidades sociais fundamentais.

4.ª O pré-aviso de greve decretado pela Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária está sujeito ao prazo comum de quarenta e oito horas, previsto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei 65/77.

5.ª Nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, da Lei 65/77 e 67.º, n.os 2 e 4, do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, a greve suspende a relação laboral e determina a perda do vencimento correspondente aos dias de ausência, ou ao trabalho não prestado, se for de duração inferior a um dia.

6.ª O princípio afirmado na conclusão anterior não tem, considerada a indivisibilidade remuneratória, aplicação efectiva relativamente aos períodos compreendidos entre as 18 horas de um dia e as 9 horas do dia seguinte, a que se refere a greve decretada pela Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal.

7.ª Relativamente aos sábados, domingos e feriados, considerados expressamente na declaração de greve, o princípio afirmado na conclusão 5.ª deve ser aplicado, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 42 046, de 23 de Dezembro de 1958, descontando 1/30 do vencimento mensal por cada dia referido no pré-aviso como abrangido pela greve.

8.ª O não cumprimento pelos trabalhadores em greve do dever de manifestarem, levando ao conhecimento do empregador por forma inequívoca, a adesão individual ao processo colectivo de greve viola os princípios da boa fé e da lealdade inerentes à relação de trabalho, com consequências eventualmente ao nível disciplinar.

9.ª Durante a greve nos serviços públicos essenciais, como o serviço de investigação criminal, deve ser assegurada pelas associações sindicais e pelos trabalhadores em greve a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais fundamentais.

10.ª A obrigação da prestação de serviços mínimos estabelecida no artigo 8.º, n.º 1, da Lei 65/77 destina-se a satisfazer necessidades fundamentais da colectividade, resulta directamente da lei e tem como destinatários as associações sindicais e os trabalhadores em greve, enquanto tais.

11.ª A definição de nível, conteúdo e extensão dos serviços mínimos indispensáveis releva de interesses fundamentais da colectividade, depende em cada caso da consideração de circunstâncias específicas, segundo juízos de oportunidade, e compete ao Governo.

12.ª O dever da prestação funcional de um funcionário ou agente está delimitado pela existência de categorias profissionais e funcionais, a que correspondem determinados conteúdos de prestação.

13.ª As circunstâncias da organização dos serviços e de exigências decorrentes de operacionalidade pontual podem justificar a necessidade de prestação pelo funcionário ou agente de tarefas não incluídas tipicamente na descrição funcional do conteúdo correspondente à respectiva categoria - faculdade de jus variandi.

14.ª Sempre que circunstâncias específicas de estrita necessidade o imponham, não pode ser excluído o dever de utilização, com autocondução pelos agentes de investigação criminal, de veículos automóveis, pressupondo que para tanto disponham da necessária capacidade técnica."

III - Versando a consulta sobre toda uma problemática relacionada com a greve, justificar-se-á que se teçam algumas breves considerações sobre este instituto, retomando-se o desenvolvimento teórico contido no parecer 22/89.

1 - O direito à greve é um direito fundamental garantido aos trabalhadores pela Constituição, encontrando-se tutelado como um dos direitos, liberdades e garantias. Como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 289/92 (ver nota 9), este direito "apresenta uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa: a liberdade de recusar a prestação de trabalho contratualmente devida, postulando a ausência de interferências, estaduais ou privadas, que sejam susceptíveis de a pôr em causa".

A consagração constitucional do direito à greve vem inscrita no artigo 57.º da Constituição (ver nota 10):

"Artigo 57.º

Direito à greve e proibição do lockout

1 - É garantido o direito à greve.

2 - Compete aos trabalhadores definir o âmbito dos interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.

3 - A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

4 - É proibido o lockout."

A caracterização constitucional do direito à greve como um dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores significa, nomeadamente, que deve ser considerado como um direito subjectivo negativo, "não podendo os trabalhadores ser proibidos ou impedidos de fazer greve, nem podendo ser compelidos a pôr-lhe termo", e com eficácia externa imediata, "no sentido de directa aplicabilidade, independentemente de qualquer lei concretizadora" (ver nota 11).

A Lei 65/77, de 26 de Agosto - a designada lei da greve -, foi editada com vista à regulação de aspectos pertinentes relativos ao direito à greve.

O regime estabelecido por este diploma quanto aos prazos de pré-aviso (artigo 5.º) e quanto aos procedimentos para a definição dos serviços mínimos nos casos de greve em serviços essenciais (artigo 8.º) veio a ser alterado pela Lei 30/92, de 20 de Outubro. Algumas das normas desta lei foram, entretanto, declaradas inconstitucionais, por vício de procedimento legislativo, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 868/96, de 4 de Julho (ver nota 12).

Verificou-se ainda uma outra alteração à Lei 65/77, abrangendo o seu artigo 15.º, concretizada pela Lei 118/99, de 11 de Agosto.

A revisão constitucional de 1997 acrescentou, já se disse, um n.º 3 ao artigo 57.º, introduzindo algumas limitações ao exercício da greve, por forma que, nomeadamente, os serviços mínimos pudessem ser assegurados.

Presentemente, o regime jurídico infraconstitucional da greve está contido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto (ver nota 13), diploma que absorveu, "quase literalmente", o regime da lei da greve, "salvo no que toca à organização dos "serviços mínimos", que foi objecto de consideração parcialmente inovatória" (ver nota 14) (ver nota 15).

2 - Nem a Constituição nem os textos legislativos apontados oferecem um conceito de greve, apesar de se tratar, como assinalam J. Gomes Canotilho e Jorge Leite, de "um aspecto básico do regime da greve, um seu verdadeiro prius, já que se torna necessário saber quais são as acções que o sistema coloca ao abrigo da respectiva lei e quais são as acções dela excluídas" (ver nota 16).

Terá sido intencionalmente que o legislador optou pela não apresentação de uma noção de greve por considerar que "qualquer definição seria redutora e poderia conduzir a uma limitação inadmissível do direito à greve" (ver nota 17).

O "direito à greve" foi deixado na Constituição, pondera Gonçalves de Proença, como um conceito aberto, "susceptível de acolher, nos objectivos e nos meios, todas as pretensões e exigências que a evolução político-social lhe possa impor ou aconselhar (desde que não ofendam as limitações imanentes do direito à greve)" (ver nota 18).

Reflectindo sobre o "silêncio da lei" quanto à noção de "greve", António Monteiro Fernandes sublinha a hostilidade do regime constitucional do direito à greve à delimitação legal desse direito, acrescentando: "O artigo 57.º, depois da expressão de reconhecimento e 'garantia' do direito à greve, veda à lei ordinária a limitação do 'âmbito de interesses a defender através da greve' (n.º 2)" (ver nota 19).

Colmatando a ausência de um conceito normativo de greve, a doutrina tem-se encarregado de apresentar conceitos operativos de greve e estabelecer os seus contornos, noções que este corpo consultivo tem recenseado.

Em sentido jurídico, o conceito de greve não se afastará do entendimento comum que se tem sobre tal fenómeno. A literatura jurídico-laboral, como dá conta António Monteiro Fernandes, "documenta cabalmente essa universalidade de entendimento: a greve é definida como 'a suspensão colectiva e concertada da prestação de trabalho por iniciativa dos trabalhadores' (Alonso Olea), ou como 'uma suspensão do trabalho efectuada de modo planeado e conjunto por uma pluralidade de trabalhadores para a obtenção de uma finalidade' (Brox/Ruthers)" (ver nota 20).

A greve tem sido definida, pois, como "a abstenção da prestação de trabalho, por um grupo de trabalhadores, como instrumento de pressão para realizar objectivos comuns" (ver nota 21). Em termos jurídicos, a greve "só é preenchida por comportamentos conflituais consistentes na abstenção colectiva e concertada da prestação de trabalho, através da qual um grupo de trabalhadores intenta exercer pressão no sentido de obter a realização de certo interesse ou objectivo comum" (ver nota 22).

Essencialmente idêntica é a definição proposta por Pedro Romano Martinez, para quem a greve se configura "como a abstenção concertada da prestação de trabalho a efectuar por uma pluralidade de trabalhadores com vista à obtenção de fins comuns" (ver nota 23), contemplando esta definição os seguintes termos: "abstenção de trabalhar", "concertação de trabalhadores", "pluralidade de trabalhadores" e "fins", no sentido, quanto a este, de que a greve tem em vista a obtenção de fins comuns por parte dos trabalhadores (ver nota 24).

3 - "O direito à greve constitucionalmente garantido é um direito de todos os trabalhadores, incluindo os funcionários públicos" (ver nota 25).

Os termos em que o direito é proclamado no artigo 57.º da Constituição e a sua consagração como um dos direitos, liberdades e garantias não consentiriam a sua exclusão relativamente aos trabalhadores da Administração e demais agentes do Estado e de outras entidades públicas.

O artigo 12.º da Lei 65/77 (lei da greve), explicitando "a 'universalidade' do direito à greve" (ver nota 26), veio dar expressa afirmação a este princípio, dispondo, no seu n.º 1, que:

"É garantido o exercício do direito à greve na função pública."

O n.º 2 desse preceito previa que o exercício do direito à greve na função pública seria regulado no respectivo estatuto ou diploma especial, previsão que nunca foi cumprida (ver nota 27).

Presentemente, a questão encontra-se ultrapassada por força da norma contida no artigo 5.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho, com o seguinte teor:

"Artigo 5.º

Funcionários e agentes

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, são aplicáveis à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do Código do Trabalho:

a) Artigos 22.º a 32.º, sobre igualdade e não discriminação;

b) Artigos 33.º a 52.º, sobre protecção da maternidade e da paternidade;

c) Artigos 461.º a 470.º, sobre constituição de comissões de trabalhadores;

d) Artigos 591.º a 606.º, sobre o direito à greve."

Com a vigência do Código do Trabalho, e relativamente às matérias contempladas, não se verifica qualquer lacuna de regulamentação no domínio da relação laboral de direito público (ver nota 28) (ver nota 29).

IV - 1 - Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprovou a sua lei orgânica (ver nota 30), "[a] Polícia Judiciária é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado nos termos da lei", competindo-lhe, em geral, nos termos do artigo 2.º, do mesmo diploma:

"a) Coadjuvar as autoridades judiciárias de investigação;

b) Desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes."

Como se afirma no preâmbulo do Decreto-Lei 275-A/2000, foi intenção, "decorridos 20 anos sobre a primeira das grandes alterações operadas na orgânica da Polícia Judiciária e 10 anos sobre a sua última reestruturação" (ver nota 31), prosseguir no "processo de modernização" e no reforço da "dinâmica da organização", estabelecendo-se, quanto à sua natureza e às suas atribuições, "regras de aperfeiçoamento e clarificação do modelo mais apto a combater, em especial, a criminalidade organizada e a que lhe está associada, bem como a altamente complexa e violenta, cujas características exigem a gestão de um sistema de informação ao nível nacional".

"Define-se, assim," - lê-se ainda na mesma nota preambular - em desenvolvimento do sistema estabelecido na lei da organização da investigação criminal, um quadro normativo que associa as funções de investigação e prevenção à centralização nacional da informação criminal e respectiva coordenação operacional".

Em matéria de prevenção criminal, compete à Polícia Judiciária, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 275-A/2000, "efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes", através das acções de vigilância e de fiscalização que o n.º 2 do mesmo preceito, exemplificativamente, enuncia.

No domínio da investigação criminal, onde se "compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, visam averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo", conforme definição acolhida no artigo 1.º da lei da organização da investigação criminal, aprovada pela Lei 21/2000, de 10 de Agosto (ver nota 32), a Polícia Judiciária detém a competência específica prevista nos artigos 3.º, n.os 4 e 5, do mesmo diploma e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 275-A/2000, sendo da sua competência reservada à investigação dos crimes elencados nos artigos 4.º daquela lei, Lei 21/2000, e 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 275-A/2000.

2 - No domínio da estrutura organizatória da Polícia Judiciária, o artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei 275-A/2000, integrado no capítulo III, dedicado à sua "organização", estabelece o seguinte:

"Artigo 20.º

Estrutura

1 - A Polícia Judiciária estrutura-se verticalmente e compreende:

a) A Directoria Nacional;

b) As directorias;

c) Os departamentos de investigação criminal.

2 - ..."

Os departamentos de investigação criminal, estrutura que assume particular interesse no âmbito desta consulta (ver nota 33), constituem serviços operacionais e dispõem de secções e de brigadas [artigo 22.º, n.os 1, alínea d), e 2, do Decreto-Lei 275-A/2000], competindo-lhes, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, do mesmo diploma "a prevenção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias na respectiva área territorial de intervenção ou excepcionalmente em resultado de despacho do director nacional".

O estatuto e as competências do pessoal, a sua estruturação e as carreiras da Polícia Judiciária constituem matérias reguladas nos artigos 62.º a 99.º do Decreto-Lei 275-A/2000, integrados no capítulo IV, com a epígrafe "Corpo especial da Polícia Judiciária".

O artigo 62.º do mesmo diploma dispõe, no que especialmente releva para este parecer, o seguinte:

"Artigo 62.º

Grupos de pessoal e carreiras

1 - O pessoal da Polícia Judiciária constitui um corpo superior e especial, está integrado no quadro único, constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e é constituído pelos seguintes grupos de pessoal:

a) Dirigente;

b) De investigação criminal;

c) De chefia de apoio à investigação criminal;

d) De apoio à investigação criminal.

2 - ...

3 - A carreira de investigação criminal compreende as seguintes categorias:

a) Coordenador superior de investigação criminal;

b) Coordenador de investigação criminal;

c) Inspector-chefe;

d) Inspector;

e) Agente motorista."

As competências do pessoal de investigação criminal estão fixadas, sucessivamente, nos subsequentes artigos 65.º (coordenador superior de investigação criminal), 66.º (coordenador de investigação criminal), 67.º (inspector-chefe), 68.º (inspector) e 69.º (agente motorista).

A economia deste parecer dispensará maiores desenvolvimentos em matéria de organização da Polícia Judiciária e do estatuto do seu pessoal.

Bastará referir que, em matéria de organização, o Decreto-Lei 275-A/2000 introduziu alterações, visando o aperfeiçoamento do modelo operacional da Polícia Judiciária nas vertentes de direcção, supervisão e coordenação, "reforçando o carácter nacional da sua intervenção e a disponibilidade de intervenção rápida e eficaz em todo o território nacional" (do preâmbulo).

Em matéria de estatuto de pessoal, procedeu-se à clarificação da definição das áreas específicas de investigação e de polícia e das áreas de apoio à investigação, reformulando-se as respectivas designações.

No campo das incompatibilidades, dos direitos e dos deveres do pessoal desta corporação policial, o seu actual estatuto orgânico mantém, no essencial, o regime normativo contido nas anteriores leis orgânicas.

3 - Um elemento essencial que enforma o estatuto do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária reside na natureza permanente e obrigatória do serviço, estando contido no artigo 79.º do Decreto-Lei 275-A/2000 (ver nota 34), adiante reproduzido, correspondente ao artigo 13.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, e aos artigos 12.º, n.º 1, e 13.º da lei orgânica da Polícia Judiciária vigente na data em que foi votado o parecer 22/89 (Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro) (ver nota 35).

Dispõe o artigo 79.º da actual lei orgânica da Polícia Judiciária:

"Artigo 79.º

Serviço permanente

1 - O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório.

2 - O horário normal de trabalho é definido por despacho do Ministro da Justiça.

3 - O serviço permanente é assegurado fora do horário normal, por piquetes de atendimento e unidades de prevenção ou turnos de funcionários, tendo os funcionários direito a suplementos de piquete, de prevenção e de turnos.

4 - A regulamentação do serviço de piquete e do serviço de unidades de prevenção ou turnos de funcionários é fixada por despacho do Ministro da Justiça.

5 - Mediante despacho do director nacional, sempre que tal se revele necessário, podem ser estabelecidos serviços, em regime de turnos, destinados a acções de prevenção e de investigação de crimes, sem prejuízo do regime geral da função pública.

6 - Com excepção do disposto no número seguinte, 25% da remuneração de base corresponde ao factor de disponibilidade funcional.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de prevenção, de modo a ser assegurado o carácter permanente e obrigatório do serviço da Polícia Judiciária, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, sendo devido a partir da data de entrada em vigor do presente diploma."

Este preceito assume no âmbito desta consulta particular saliência. Antes de mais, porque consagra uma característica essencial no âmbito dos deveres funcionais do pessoal da Polícia Judiciária que importa apreender. Depois, porque a configuração e extensão da greve do pessoal de investigação deste órgão de polícia criminal, então anunciada pela respectiva estrutura sindical - de 16 de Fevereiro a 14 de Março, nos períodos compreendidos entre as 18 e as 9 horas do dia seguinte, nos dias úteis, e nos períodos compreendidos entre as 0 e as 24 horas nos sábados, domingos e feriados, sendo, no entanto, assegurados, em todos os departamentos, os serviços de piquete - pode suscitar a questão de saber se tal forma de luta se enquadra no conceito jurídico de greve e respectiva licitude.

Na verdade, quanto a este último aspecto, e como se observa no parecer 22/89, "não é imediatamente configurável como comportamento colectivo que evidencie a recusa de prestação de trabalho devido, porquanto não é imediatamente materializada, identificada, ou funcionalmente concretizada a prestação de trabalho devido, cujo cumprimento se recusa", sendo que da noção de greve "poderão ser excluídas as chamadas greves de não colaboração, porquanto não se desenha aí, com nitidez, o elemento essencial do conceito de greve que é a cessação ou paralisação do trabalho" (ver nota 36).

4 - Os princípios da permanência e da obrigatoriedade do serviço na Polícia Judiciária decorrem fundamentalmente da natureza e conteúdo dos deveres funcionais do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, encontrando-se, compreensivelmente, também presentes igualmente nos estatutos de outras organizações policiais (ver nota 37).

O fundamento destes princípios encontra-se registado no citado parecer 22/89 nos seguintes termos que se mantêm actuais:

"O carácter permanente determina a potencialidade de resposta a ocorrências imediatamente relacionáveis com as atribuições essenciais da Polícia Judiciária. Disponibilidade pressuposta pela qualificação funcional na relação com a missão de serviço, e não estritamente pela observância sinalagmática de uma prestação de conteúdo material concretizadamente demarcado.

Algumas especificações do sentido decorrente do carácter permanente do serviço, vêm inscritas na própria norma.

A intencionalidade dirigida ao dever de prevenir a prática de um crime de que qualquer elemento do pessoal de investigação tenha conhecimento, como de tomar todas as providências possíveis no caso de consumação, independentemente do momento ou da área de actividade, pressupõe uma permanência e continuidade de deveres fundamentais inerentes à própria qualidade.

Como também deverá ser própria da natureza permanente do serviço, a disponibilidade imposta pelas específicas exigências das funções de investigação, nomeadamente quando, pela sua própria natureza, se não enquadrarem em algum modelo temporalizado por referência a um positivado horário normal e formal de serviço."

É que - sublinha-se no despacho 248/MJ/96, em que se regulamentam os serviços de piquete e das unidades de prevenção (ver nota 38), "[o]s crimes e os seus agentes não conhecem horário de trabalho ou dias de descanso semanal, pelo que o serviço de polícia criminal é, desde sempre, de carácter permanente e obrigatório, garantindo vinte e quatro horas por dia a prossecução das atribuições da Polícia Judiciária".

5 - As apontadas características da permanência e da obrigatoriedade não prejudicam, no entanto, a aplicação dos princípios fundamentais do direito da função pública (cf. os artigos 79.º, n.º 5, e 172.º do Decreto-Lei 275-A/2000), designadamente, como entende Liberal Fernandes, "as regras relativas à duração semanal do trabalho, ao limite máximo do período normal de trabalho, ao descanso semanal, ao horário de trabalho" (ver nota 39).

Assim, o artigo 79.º, n.º 2, acima transcrito, prevê a existência de um horário normal de trabalho, a definir por despacho do Ministro da Justiça e estabelece, à semelhança dos anteriores diplomas orgânicos, modalidades específicas de organização do serviço e de prestação do trabalho fora do horário normal (n.º 2 do mesmo preceito).

O Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal da Polícia Judiciária foi aprovado pelo Despacho Normativo 18/2002, de 5 de Abril, do Ministro da Justiça (ver nota 40), sendo particularmente relevantes na economia desta consulta as normas contidas nos seus artigos 3.º, 4.º e 9.º respeitantes à duração do trabalho, ao período de funcionamento dos serviços e ao regime de turnos, respectivamente.

De acordo com o artigo 3.º, n.º 1, a duração semanal do trabalho é, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, de trinta e cinco horas semanais.

O n.º 2 do mesmo preceito dispõe que "[a] semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os funcionários direito a um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar, que devem, em princípio, coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente".

O artigo 4.º deste Regulamento preceitua:

"Artigo 4.º

Período de funcionamento dos serviços

1 - O período de funcionamento dos serviços da Polícia Judiciária é das 8 às 20 horas dos dias úteis, sem prejuízo da duração normal do trabalho estabelecida no artigo anterior.

2 - A definição em concreto do período de prestação de trabalho dos funcionários, dentro daquele período de funcionamento, será determinada pelas necessidades do serviço.

3 - Se nada for determinado, o período normal de prestação de trabalho, dentro do período de funcionamento dos serviços, é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

4 - ...(ver nota 41)

5 - A prestação do trabalho fora do período de funcionamento dos serviços será assegurada por unidades dos serviços de piquete e prevenção ou turnos de funcionários.

6 - A prestação de trabalho durante o período de funcionamento dos serviços, por períodos que ultrapassem a duração normal do trabalho, será objecto de correspondente compensação temporal.

7 - O disposto no número anterior não é aplicável ao trabalho prestado em serviço de piquete."

Finalmente, o artigo 9.º do mesmo diploma rege sobre a matéria dos turnos, estabelecendo-se que, sem prejuízo do regime de turnos previsto na lei geral, sempre que as necessidades prementes de serviço assim o aconselhem, pode ser adoptado um regime especial.

6 - Das normas legais que vem de citar-se, decorre que o pessoal ao serviço da Polícia Judiciária presta trinta e cinco horas de trabalho semanal, em princípio, de segunda-feira a sexta-feira, descansando, portanto, nos sábados e domingos (ver nota 42).

O seu período normal de prestação do trabalho decorre, em princípio, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos (sete horas de prestação normal de trabalho diário).

O trabalho prestado fora deste período normal de trabalho, mas durante o período de funcionamento dos serviços, ou seja, o trabalho prestado entre as 8 e as 9 horas e entre as 17 horas e 30 minutos e as 20 horas dos dias úteis (ver nota 43), não será processado como trabalho extraordinário, sendo, antes, "objecto de correspondente compensação temporal", imputável também no factor percentual estabelecido no n.º 6 do artigo 79.º do Decreto-Lei 275-A/2000.

Por seu lado, o trabalho prestado fora do período de funcionamento dos serviços, ou seja, o trabalho prestado entre as 20 e as 8 horas dos dias úteis e nos sábados, domingos e feriados, será assegurado por unidades dos serviços de piquete e prevenção ou turnos de funcionários, correspondendo-lhe os suplementos retributivos fixados na Portaria 98/97, de 13 de Fevereiro.

7 - Expostos os aspectos fundamentais que, nomeadamente ao nível da sua disponibilidade, enformam a prestação funcional do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, há que concluir que uma paralisação como a anunciada no pré-aviso emitido pela ASFIC/PJ configurará ainda um comportamento coberto pelo direito à greve. Lícito, portanto.

Com efeito, não obstante se retirar daquele pré-aviso uma certa "indisponibilidade potencial" para o cumprimento dos deveres gerais inerentes ao estatuto dos funcionários por ele abrangidos, poderá aí encontrar-se ainda, como se pondera no parecer 22/89, "uma dimensão materializável como abstenção a comportamento (prestação) devido". Sendo o serviço obrigatório - sublinha-se ali ainda -, "a especificação do pré-aviso determinará que, nos períodos indicados, se corporizará a abstenção e recusa concertada à realização de algum trabalho qualificado como extraordinário (isto é, necessário, determinado pelos superiores e a realizar fora do horário normal de serviço) que, eventualmente, seja mister efectuar, ou que se não realizam acções eventualmente exigidas pela continuidade e permanência de alguma investigação em curso".

O conceito de greve, importa sublinhar, visto como fenómeno colectivo solidário, pré-acordado ou concertado e "entendido como instrumento e actuação de força para realizar objectivos comuns, comporta uma amplitude que não afasta situações próximas e não estritamente coincidentes com o modelo conceptual clássico, o qual subsistirá, porém, como referente fundamental" (ver nota 44).

Como se disse no parecer 45/97 (ver nota 45):

"O melhor entendimento será o que 'atenda à progressiva diversificação dos tipos de conduta conflitual e tome como referência básica aquilo que, à luz da história social, contradistingue a greve de outras modalidades de coacção directa: a recusa da prestação de trabalho enquanto contratualmente devida. Conduta essencialmente omissiva [...], que não se confunde com os comportamentos activos tão característicos de sabotagem, como da greve de zelo (em que se substitui a conduta devida por uma outra, aparentemente idêntica). Recusa da prestação contratualmente devida, diferente, por isso, do boicote nas suas várias formas, ou da desobediência colectiva' (ver nota x).

Devem, pois, 'considerar-se cobertos pelo direito à greve, constitucionalmente reconhecido e garantido, comportamentos colectivos que evidenciem o denominador comum da recusa da prestação de trabalho devida, sejam quais forem a duração, o escalonamento temporal e o número e a inserção funcional dos participantes' (ver nota x1)."

V - É chegado o momento de reexaminar, à luz do quadro normativo vigente nesta data, as questões sobre as quais este Conselho se debruçou em 29 de Março de 1989.

1 - A primeira questão suscitada tinha (tem) a ver com o prazo do pré-aviso de greve num "serviço público essencial", como é a Polícia Judiciária.

"O pré-aviso de greve" - escreve António Monteiro Fernandes "desempenha um papel na delimitação do âmbito da paralisação isto é, do âmbito dentro do qual a abstenção individual de trabalho pode ser juridicamente qualificada como adesão à greve no sentido de exercício do direito correspondente (ver nota 46)."

Esse âmbito, prossegue o mesmo autor, "será, do ponto de vista 'espacial', o que venha declarado no pré-aviso; e, do ponto de vista 'pessoal', o correspondente ao agregado profissional 'potencialmente enquadrável pelo sindicato'" (ver nota 47).

Funcionando como elemento essencial do iter para o exercício do direito à greve (ver nota 48), o pré-aviso estava previsto no artigo 5.º da Lei 65/77. Actualmente, a sua previsão está contida, agora sob a designação de "aviso prévio", no artigo 595.º do Código do Trabalho, que se transcreve:

"Artigo 595.º

Aviso prévio

1 - As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir ao empregador ou à associação de empregadores e ao Ministério responsável pela área laboral, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através de meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis.

2 - Para os casos das alíneas do n.º 2 do artigo 598.º, o prazo de aviso prévio é de 10 dias úteis.

3 - O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição de serviços mínimos."

O n.º 2 do artigo 598.º do Código do Trabalho, procede, tal como sucedia com o n.º 2 do artigo 8.º da lei da greve, que lhe corresponde, à enunciação exemplificativa das empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

Ao elenco que constava do citado artigo 8.º da lei da greve foram acrescentadas outras situações em que as actividades se relacionam directamente com a satisfação daquelas necessidades sociais.

No âmbito desta consulta, interessa-nos a situação prevenida na alínea g) do n.º 2 do artigo 598.º, que a norma correspondente da lei da greve não contemplava:

"g) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado."

A propósito da qualificação destes serviços, afirma-se no parecer 22/89:

"A qualificação dos serviços essenciais à comunidade, embora sem suficiente precisão conceitual, parte do carácter (reconhecido e indispensável) da necessidade a satisfazer e da sua correlação com os interesses e valores fundamentais da comunidade: a essencialidade dos bens e serviços liga-se ao respeito pelos direitos fundamentais, pelas liberdades públicas e pelos bens constitucionalmente protegidos.

Serviços ou sectores essenciais - que se destinem à satisfação das necessidades sociais impreteríveis - são aqueles cuja actividade se proponha facultar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial ao desenvolvimento da vida individual ou colectiva, envolvendo uma necessidade primária, careça de imediata utilização ou aproveitamento, sob pena de irremediável prejuízo.

Com a orientação destes critérios, poderá dizer-se que o conceito (em boa medida indeterminado) de serviços essenciais deve ser integrado por referência àqueles que, em razão da natureza dos interesses a cuja satisfação se destinem, visam a realização de direitos fundamentais da pessoa, essencialmente relacionados com a vida, a saúde, a segurança ou as mínimas condições de existência e de bem-estar dos cidadãos e cuja interrupção, determinaria a impossibilidade de satisfação das necessidades fundamentais."

Concluindo-se (conclusão 3.ª):

"Pela natureza das respectivas atribuições (prevenção e investigação criminal), a Polícia Judiciária constitui um serviço público essencial, que se destina a satisfazer necessidades sociais fundamentais."

Naquele parecer, obteve vencimento o entendimento segundo o qual o pré-aviso de greve decretada pela ASFIC/PJ estava sujeito ao prazo comum de quarenta e oito horas previsto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei 65/77, e não ao prazo mais alargado, então de cinco dias, pelo facto de que, não obstante a essencialidade dos serviços da Polícia Judiciária, tal situação não se encontrava expressamente contemplada em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 8.º Exigências de certeza e de segurança foram tidas em conta em abono desse entendimento, tendo em consideração as consequências fixadas no artigo 11.º da Lei 65/77 para a greve decretada sem observância do disposto neste diploma.

Presentemente, poderá, sem esforço, incluir-se os serviços de investigação criminal da Polícia Judiciária na situação contemplada na alínea g) do n.º 2 do artigo 598.º do Código do Trabalho, exigindo-se, consequentemente, por força da remissão operada pelo seu artigo 595.º, n.º 2, um prazo de aviso prévio de 10 dias úteis, e não o prazo geral mínimo de cinco dias úteis, imposto no n.º 1 do mesmo preceito.

Esta conclusão encontra fundamento bastante nas funções de defesa da legalidade democrática e de garantia da segurança interna e dos direitos dos cidadãos que a Constituição da República comete à polícia (artigo 272.º, n.º 1), onde também se integra a Polícia Judiciária (ver nota 49), e nas específicas missões de prevenção e de investigação criminal que estatutariamente lhe estão atribuídas, necessidades essenciais que o Estado cumpre satisfazer.

No exercício das suas funções, os departamentos da Polícia Judiciária contactam necessariamente com o público, encontrando-se, aliás, organizado o respectivo serviço de atendimento, a decorrer, de segunda-feira a sexta-feira, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal da Polícia Judiciária (Despacho Normativo 18/2002), prescrevendo o n.º 2 deste preceito que, "[f]ora do período referido no número anterior, o atendimento ao público é assegurado, com carácter permanente, pelo serviço de piquete".

2 - O artigo 597.º do Código do Trabalho consigna, como aponta António Monteiro Fernandes, "a consequência jurídica mais saliente do exercício da greve" (ver nota 50).

O n.º 1 deste preceito, correspondente ao n.º 1 do artigo 7.º da Lei 65/77, estabelece o seguinte:

"1 - A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição, e, em consequência, desvincula-os do dever de subordinação e assiduidade."

No domínio das relações de trabalho, o efeito essencial da greve é, assim, a suspensão do contrato de trabalho, fazendo cessar temporariamente o direito à retribuição. Este aspecto é usualmente explicado "pelo carácter sinalagmático do contrato de trabalho, em virtude do qual a obrigação salarial fica privada de causa durante a interrupção do trabalho" (ver nota 51).

Efectivamente, nos quadros do direito laboral, a doutrina tem caracterizado o contrato de trabalho como um contrato sinalagmático no sentido de que as obrigações das partes são recíprocas e interdependentes. A retribuição funciona como a contrapartida do trabalho, em termos económicos como jurídicos (ver nota 52).

Também na função pública se observa este sinalagma. Como salienta Paulo Veiga e Moura, "[a] relação de serviço que se estabelece com a aceitação da nomeação por parte de um funcionário público faz surgir um feixe recíproco de direitos e deveres, de tal modo que ambos os sujeitos da relação ficam vinculados a efectuar e a exigir determinadas prestações ao outro sujeito" (ver nota 53).

"A remuneração constitui" - sublinha o mesmo autor - "a contrapartida da Administração Pública pelo trabalho recebido do funcionário público (ver nota 54)."

Sobre a consequência jurídica decorrente da participação numa greve na função pública, a disposição contida no artigo 7.º, n.º 1, da lei da greve, agora reproduzida no artigo 597.º, n.º 1, do Código do Trabalho, "contém disciplina que normativiza um princípio geral inerente à própria natureza do direito à greve e das consequências do seu exercício, sendo por isso inteiramente aplicável a uma greve na função pública", lê-se no parecer 22/89.

Aí se acrescentando:

"O funcionário tem direito a ser retribuído pelo trabalho prestado mediante a percepção periódica de um vencimento (-).

E a 'ser pago pelo desempenho do cargo com o vencimento que estiver estabelecido na lei. E à medida que for exercendo o cargo vai nascendo no seu património um crédito correspondente à parte do vencimento proporcional ao trabalho prestado' (ver nota x2).

Deste modo, nascendo no património do funcionário o crédito correspondente à parte do vencimento proporcional ao trabalho prestado, que pressupõe a actuação plena da relação de serviço e a prestação de trabalho efectivo (ver nota x3), a greve, que suspende a relação de trabalho e o direito à retribuição, determina que, durante o tempo de greve, o crédito proporcional ao tempo respectivo não integra o património do funcionário.

Sendo o vencimento fixado por referência a valores mensais, há que descontar desse valor aquele que corresponde ao tempo em que, em razão da greve, a relação esteve suspensa e o trabalho não foi prestado.

Pode, deste modo, afirmar-se que, suspendendo a greve o direito à retribuição, determina a perda do correspondente vencimento (-). Quando a greve se verificar por um período de tempo inferior a um dia normal de trabalho, haverá direito à remuneração correspondente ao tempo de serviço efectivamente prestado (-)."

Em regra, o período da paralisação determinará, pois, um correspondente desconto na retribuição.

A aplicação deste princípio pode, porém, suscitar algumas dificuldades, como se reconhece no mesmo parecer, nomeadamente quando se trate de um processo grevista como o daquele sobre o qual esta instância consultiva se debruçou, com as particularidades ou elementos de atipicidade já assinalados. Recorde-se que nos deparamos com uma greve anunciada para ocorrer durante um determinado período de tempo, fora do horário normal de trabalho, nos dias úteis, e ainda nos sábados, domingos e feriados, das 0 às 24 horas.

Examinando este aspecto específico, afirma-se no citado parecer:

"A natureza permanente e obrigatória do serviço, constituindo elemento essencial de caracterização do estatuto do pessoal de investigação criminal, e também da especial dimensão remuneratória desse estatuto, não contém, neste aspecto, qualquer critério de delimitação o vencimento é indivisível na referência trabalho normal (permanência, dever de assiduidade) - dever funcional de disponibilidade potencial.

Salvo disposição expressa da lei (v. g., na fixação percentual ou quantitativa do prémio de disponibilidade), a indivisibilidade remuneratória não permite determinar a proporcionalidade de redução que implica a suspensão da relação de serviço, por facto da greve, entre as 18 horas de um dia e as 9 horas do dia seguinte (-)."

Concluindo-se (conclusão 6.ª):

"O princípio afirmado na conclusão anterior [a greve suspende a relação laboral e determina a perda do vencimento correspondente aos dias de ausência, ou ao trabalho não prestado se for de duração inferior a um dia] não tem, considerando a indivisibilidade remuneratória, aplicação efectiva relativamente aos períodos compreendidos entre as 18 horas de um dia e as 9 horas do dia seguinte, a que se refere a greve decretada pela Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal."

Os pressupostos em que esta conclusão assentou alteraram-se com a nova lei orgânica da Polícia Judiciária, por força da norma contida no seu artigo 79.º, n.º 6. A imputação de uma percentagem certa (25%) da remuneração de base ao factor de disponibilidade funcional desfigura o apontado princípio da indivisibilidade remuneratória.

A disponibilidade permanente constitui, já se assinalou, um elemento essencial de caracterização do estatuto funcional do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, elemento que, por compreensíveis razões, se observa também em outros organismos ou serviços do Estado (ver nota 55).

O regime da disponibilidade permanente determina "a obrigatoriedade de o funcionário ou agente se apresentar ao serviço sempre que convocado ou, independentemente de convocação, quando ocorram situações que pela sua urgência justificam a sua presença no serviço" (ver nota 56).

Tal situação justifica a atribuição de um suplemento remuneratório destinado a compensar o maior sacrifício exigido aos funcionários abrangidos. Os "suplementos por disponibilidade permanente" constituem, precisamente, como refere Paulo Veiga e Moura, "acréscimos remuneratórios destinados a compensar o sacrifício imposto aos funcionários e agentes que se encontram vinculados a um dever de permanente disponibilidade para o serviço" (ver nota 57).

Relativamente ao pessoal da Polícia Judiciária, esta compensação remuneratória é concretizada por duas formas cumulativas.

A primeira via efectiva-se através da atribuição dos suplementos de piquete, de prevenção e de turno, correspondentes às três formas expressamente previstas para ser assegurado o serviço permanente fora do horário normal de trabalho (cf. os artigos 79.º, n.º 3, e 92.º do Decreto-Lei 275-A/2000).

Os montantes dos suplementos de piquete e de prevenção estão fixados na Portaria 98/97, de 13 de Fevereiro, diploma que, embora editado na vigência da anterior lei orgânica da Polícia Judiciária, está ressalvado pelo artigo 178.º, n.º 3, daquele diploma (ver nota 58). Quanto ao suplemento de turno, vigora o regime geral estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, por força da remissão feita no n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei 275-A/2000.

A segunda forma de compensação/retribuição da disponibilidade permanente deste pessoal opera através da imputação de 25% da remuneração de base ao factor de disponibilidade funcional, como se prevê no citado artigo 79.º, n.º 6, do Decreto-Lei 275-A/2000, disposição que não tinha correspondência nas leis orgânicas da Polícia Judiciária de 1982 (vigente quando foi solicitada a emissão do parecer 22/89) e de 1990, assumindo, por conseguinte, carácter inovatório (ver nota 59).

O legislador entendeu, portanto, compensar o ónus da disponibilidade permanente inerente ao estatuto funcional do pessoal da Polícia Judiciária através das formas apontadas. Uma delas a actuar em função dos serviços de piquete, de prevenção e de turnos efectivamente prestados; a outra, actuando a forfait, através da afectação de 25% da remuneração de base ao factor de disponibilidade permanente.

A parcela da remuneração de base ligada a tal factor integra-se no conceito de vencimento em sentido estrito, enquanto retribuição mensal atribuída a cada funcionário em razão e em contrapartida do exercício do cargo respectivo (ver nota 60), ou, para usar a expressão contida no artigo 13.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, "por motivo da prestação de trabalho".

Nesta perspectiva, também aqui, neste segmento retributivo, se observa uma natureza sinalagmática. Parte (um quarto) da remuneração de base do funcionário é correspectiva e contrapartida da situação de disponibilidade permanente em que, por lei, se encontra e na medida em que a exercita.

A greve a seu tempo decretada pela ASFIC/PJ, evento que suscitou o pedido de emissão do parecer 22/89, traduziu-se numa recusa colectiva ao trabalho para além do seu período normal de prestação.

A prestação laboral atingida pela greve foi exactamente aquela que se integra na área da disponibilidade permanente do pessoal abrangido.

Tendo em consideração a assinalada correspectividade existente entre o factor de disponibilidade permanente do pessoal da Polícia Judiciária e a percentagem (25%) da respectiva remuneração de base que legalmente lhe está associada para efeitos da sua retribuição, esta fica privada de causa e deverá ser suspensa, em conformidade com o disposto nos artigos 597.º, n.º 1, do Código do Trabalho e 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, durante o período temporal em que, por motivo de greve, aquela disponibilidade não é assegurada.

3 - Foi suscitada ainda a questão de saber se os funcionários em greve devem comunicar que se encontram efectivamente a exercer o direito, comunicação necessária para efeitos de previsão, estatísticos e de processamento de vencimentos.

Como salienta António Menezes Cordeiro, "a greve implica, por definição, a perturbação no trabalho provocada pelos trabalhadores, máxime pela abstenção da prestação que lhes compete. Por isso, a greve efectiva-se sempre num nível individual, visto que individual é o plano da prestação do trabalho" (ver nota 61).

Do processo de greve este autor autonomiza o elemento traduzido na adesão do trabalhador à declaração de greve, adesão que caracteriza como um "acto jurídico unilateral que implica uma manifestação da vontade confluente com a declaração colectiva da greve" (ver nota 62), que, nos termos gerais, poderá ser expresso ou tácito, resultando de uma declaração a tanto dirigida ou decorrendo de circunstâncias que, com toda a probabilidade, a revelem. A declaração tem o empregador por destinatário, devendo, por ele, ser cognoscível (ver nota 63).

Sobre a questão da intenção grevista do trabalhador - a adesão à greve -, pondera Maria do Rosário Palma Ramalho:

"O posicionamento do trabalhador em face de uma greve manifesta-se pela sua adesão ou não adesão ao conflito colectivo de trabalho. Aderindo, voluntária e unilateralmente, à greve, o trabalhador manifesta o seu acordo com as pretensões subjacentes ao conflito e aceita os efeitos modificativos na sua situação laboral inerentes a essa adesão (-). Ou seja, ele demonstra a sua intenção grevista através do acto de adesão [normalmente revelado pela simples conduta abstensiva da prestação a que está obrigado (-), e essa manifestação de vontade produz no seu contrato individual de trabalho um efeito suspensivo, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da LG [actualmente, nos termos do artigo 597.º do Código do Trabalho] (ver nota 64)."

Nas hipóteses típicas - afirma-se no parecer 22/89 -, a adesão à greve e a constatação efectiva do exercício do direito por parte dos trabalhadores resultam da própria abstenção ao trabalho e são material e directamente determináveis.

Porém, num procedimento grevista com a configuração de conteúdo de algum modo atípico, como aquele a que se refere a consulta, a comunicação da adesão pode ser necessária e constituir mesmo um dever de quantos dêem ao processo a sua adesão.

Afirma-se, em justificação, no parecer 22/89:

"O processo de greve é complexo, exigente, gravoso nas respectivas implicações e consequências e é assumido como manifestação extrema de conflituosidade laboral.

É, pois, um processo relativo ao exercício de um direito fundamental que se situa numa dimensão axiológica na qual, correspondendo à gravosidade das situações, se devem respeitar princípios essenciais de lealdade, probidade e boa fé (ver nota x4).

A greve constitui, por natureza, um comportamento abstencionista, concertado e colectivo na respectiva dimensão processual, global e externa; mas, fundamentalmente, e na dimensão intrínseca de processo, tem de exprimir-se através de comportamentos individuais, voluntários, determinados e responsáveis. Por isso, a boa fé exige que devam ser devidamente conhecidos o âmbito e o sentido do comportamento abstencionista ou da indisponibilidade de serviço relativamente a cada funcionário.

A greve implica, por definição, a perturbação no trabalho provocada pelos trabalhadores; introduz um elemento de patologia na relação laboral. Por isso, efectiva-se sempre ao nível individual, visto que individual é o plano da prestação de trabalho (ver nota x5).

Elemento relevante no processo de greve é, sublinha-se, a adesão do trabalhador que 'não implica nenhuma declaração sujeita a particulares formas ou formalidades, antes podendo resultar de qualquer esquema que revele tal vontade. O mais simples é, naturalmente, a pura e simples abstenção de trabalhar' (ver nota 65).

Porém, lê-se no mesmo parecer 22/89, 'tratando-se de uma declaração receptícia e que deve ter um sentido e significado inequívocos, especiais situações exigirão uma declaração de sentido mais explícito. Será, por exemplo, um caso como o presente, ou quanto a trabalhadores dispensados de horários, em que a sua simples ausência do local de trabalho nada permitirá concluir' (ver nota x6).

Bernardo Lobo Xavier (ver nota x7) admite também a existência para os trabalhadores de uma obrigação de informação quanto ao sentido do seu comportamento, quanto à sua permanência ou ausência ao trabalho.

Prosseguindo:

Numa hipótese como a da greve a que respeita a consulta, consideradas as características específicas que apresenta, mais se impõe, como se salientou, o dever de informação do funcionário relativo ao sentido do seu comportamento e à afirmação da sua intenção de indisponibilidade.

Com efeito, a boa fé, probidade e lealdade no exercício do direito imporá, neste caso, que a Administração possa saber, em dada situação de exigência, com quem (eventualmente) pode contar para responder a necessidades de serviço, e, do lado dos aderentes, que se não suscitem dúvidas sobre a voluntariedade e eficácia do seu comportamento, posto que exercem um direito fundamental, de que não poderão advir-lhes quaisquer prejuízos ou consequências que não estejam previamente fixados na lei.

Poderia, porém, considerar-se que semelhante obrigação se configuraria como um dever sem heterotutela quando ao respectivo cumprimento.

Emergindo das exigências de boa fé, da lealdade, estaria, porventura, excluído momentaneamente, por força da suspensão da relação laboral, dos poderes de imposição do empregador e da consequente subordinação do trabalhador.

Não é, porém, assim; esta perspectiva não constitui o modo adequado do enquadramento da questão.

Na verdade, na lógica da greve, e nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Lei 65/77 [correspondente ao artigo 597.º, n.º 1, do Código do Trabalho], suspendem-se as prestações principais da relação jurídica laboral, mas não necessariamente as acessórias (ver nota x8).

Ficam suspensos o dever de trabalhar e, logo, o de assiduidade e de obediência, no que tenha a ver com a execução da prestação laboral; mas mantêm-se, porque a relação de trabalho se mantém sem qualquer corte ou solução de continuidade, os deveres de lealdade, urbanidade - os deveres que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (-).

A declaração, sem sentido equívoco, sobre o significado do comportamento e da posição individual perante o processo de greve, constitui, como se referiu, uma exigência determinada pela própria natureza da relação, pelos princípios de boa fé e por dever de lealdade.

A violação deste dever introduz um nódulo de patologia na relação laboral, com implicações, eventualmente, ao nível disciplinar."

As considerações transcritas mantêm inteira validade jurídica e pertinência à luz do actual quadro normativo e doutrinal, pelo que se têm por dispensáveis outras. Em consequência, é de manter o enunciado da correspondente conclusão (conclusão 8.ª).

4 - Foi submetida também a este Conselho a questão de saber a quem compete determinar os serviços mínimos indispensáveis.

O direito à greve não é absoluto e ilimitado. Encontra-se sujeito a restrições. Como se refere em recente acórdão do Tribunal Constitucional, "de entre as limitações geralmente assinaladas ao direito à greve, encontra-se, com fundamento, a imposição de que o exercício de tal direito não afecte um núcleo de prestações essenciais, compreendendo-se, assim, que a obrigação de assegurar, em caso de greve, os serviços mínimos ineliminavelmente ligados à satisfação de necessidades colectivas de natureza básica e impreterível se prefigure como uma instância de salvaguarda e garantia de relevantes bens jurídicos constitucionais que resultariam previsivelmente afectados - e com isso potencialmente sacrificados - caso o direito à greve se configurasse de forma absoluta e sem quaisquer restrições possíveis" (ver nota 66).

Bernardo Lobo Xavier qualifica também a obrigação de serviços mínimos como limitação ao direito à greve justificada pela necessidade de "tutela de outros valores presentes no ordenamento jurídico, traduzida na genérica expressão de satisfação de necessidades sociais impreteríveis" (ver nota 67).

O "paradigma capital de limites fundamentais ao direito à greve" (ver nota 68) está inscrito no artigo 57.º, n.º 3, da Constituição:

"A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades impreteríveis."

O artigo 598.º do Código do Trabalho, correspondente ao artigo 8.º da lei da greve, estabelece, no seu n.º 1, que nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.

A razão de ser deste preceito assenta na "necessidade de tutela do interesse geral da comunidade e de direitos fundamentais dos cidadãos (v. g., a vida, a saúde, a segurança ou as condições mínimas de existência e bem-estar) e visa estabelecer um ponto de equilíbrio entre o exercício da greve e o sacrifício de interesses colectivos dele derivado. Assistindo a todos os trabalhadores o direito à greve, também à comunidade cabe o direito de ver satisfeitas as necessidades sociais cuja realização é visada pela actividade dos referidos serviços" (ver nota 69).

Sendo o conceito de "serviços mínimos indispensáveis" caracterizado pela indeterminação e fluidez, a sua definição e concretização não pode, como se observa no parecer 22/89, pela diversa natureza das realidades a ter em conta, ser objecto de uma delimitação precisa, com validade de referência às diversas hipóteses no âmbito dos serviços essenciais.

A economia da presente consulta dispensa o tratamento das questões relativas à delimitação desses serviços mínimos.

Reconhecendo as dificuldades na tarefa de circunscrever com precisão os limites dos "serviços mínimos", este Conselho tem abordado essas questões, como sucedeu no parecer 22/89:

"A especificação dos serviços impostos pela satisfação imediata das necessidades sociais impreteríveis depende da consideração das exigências concretas de cada situação, que, em larga medida, serão condicionantes da adequação do serviço a prestar em concreto, não deixando de figurar, entre essas mesmas circunstâncias, como elementos relevantes, o próprio evoluir do processo grevista que as determine, designadamente a sua extensão e a duração e a existência de actividades sucedâneas.

Quer isto dizer que os serviços mínimos a assegurar pelos trabalhadores grevistas, na pendência da greve, para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, serão aqueles que, em função das circunstâncias concretas de cada caso, forem adequados para que a empresa, estabelecimento ou serviço onde a greve decorre e no âmbito da sua acção, não deixe de prestar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial para a vida individual ou colectiva, careça de imediata utilização ou aproveitamento para que não ocorra irremediável prejuízo.

A definição do nível e da caracterização dos serviços mínimos a assegurar durante a greve há-de ter como parâmetros fundamentais a natureza e as finalidades do serviço e o grau de relevância dos interesses da colectividade e dos direitos dos cidadãos que se visam assegurar.

Todavia, estando em causa sector ou sectores particularizados, com atribuições específicas e legalmente delimitadas, a definição dos serviços mínimos, tendo por finalidade assegurar aos membros da comunidade o livre exercício dos direitos e liberdades constitucionalmente protegidos, pautar-se-á pela matriz de referência necessária das respectivas atribuições.

Mas, como se salientou, tendo em conta as especificidades de cada caso: âmbito material e pessoal da greve, extensão, necessidade de recorrer a trabalhadores em greve, duração e evolução do respectivo processo (ver nota 70)."

Relativamente à questão de saber a quem compete decidir do nível e da extensão dos serviços mínimos que em cada situação devam ser assegurados pelos trabalhadores em greve, a Lei 65/77 não previa nem definia essa competência.

O artigo 8.º determinava a obrigatoriedade da prestação de serviços mínimos nas empresas e estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis - obrigação das associações sindicais e dos trabalhadores em greve -, mas não estabelecia competências para definição, conteúdo, âmbito e nível dos serviços mínimos que cumpre, em cada caso, assegurar.

Neste contexto, apenas se previa - artigo 8.º, n.º 4 - que, "no caso de não cumprimento do disposto neste artigo, o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável".

Mas, como se sublinha no parecer 22/89:

"As medidas que se destinem, em cada caso, a garantir o funcionamento dos serviços essenciais e que integram a obrigação legal imposta às associações sindicais e aos trabalhadores em greve justificam-se pela natureza dos interesses colectivos fundamentais, que visam assegurar visam o interesse da colectividade, não o do empregador (ver nota x9).

Conflituam, neste confronto axiológico, os valores pressupostos ao exercício do direito à greve e aqueles que constituem o núcleo essencial de manutenção da ordenação colectiva da vida e da protecção imediata de necessidades fundamentais dos cidadãos.

No que respeita a serviços públicos essenciais, como se qualificam os serviços de prevenção e investigação criminal, os valores essenciais a proteger situam-se mesmo ao nível da própria protecção imediata de direitos fundamentais, de segurança, de ordem e tranquilidade públicas - estão aqui em causa valores implicando considerações de ordem pública."

Concluindo-se:

"A defesa e protecção de interesses e valores qualificados neste nível é tarefa do Governo, ao qual cabe, nos termos constitucionais, defender a legalidade democrática e praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à satisfação das necessidades colectivas - artigo 202.º, alíneas f) e g), da Constituição da República.

Governo - como entidade acima da dimensão directamente conflitual e, consequentemente, como tal, distinto da Administração - empregador.

Providências que, relativamente ao funcionamento mínimo dos serviços essenciais em situações de greve, podem consistir na eleição do nível das prestações mínimas durante a greve, respeitando o núcleo fundamental do direito à greve pela composição equilibrada dos interesses em causa - a protecção do interesse geral, a própria dimensão de ordem pública de um lado, e a proporcionalidade dos sacrifícios perante os limites imanentes do direito fundamental de greve."

A Lei 30/92, de 20 de Outubro, de entre outras alterações introduzidas à lei da greve, veio estabelecer uma regulamentação específica quanto ao procedimento de definição concreta dos serviços mínimos.

Como já se referiu, essa lei foi julgada inconstitucional, por vício de procedimento legislativo (ver nota 71), mantendo-se, consequentemente, vigente o regime original da lei da greve, já caracterizado.

O Código do Trabalho, retomando o regime da Lei 30/92, contém uma disposição expressamente consagrada à definição dos serviços mínimos.

Trata-se do artigo 599.º, cuja transcrição se justifica:

"Artigo 599.º

Definição dos serviços mínimos

1 - Os serviços mínimos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.

2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e não havendo acordo anterior ao aviso prévio quanto à definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o ministro responsável pela área laboral convoca os representantes dos trabalhadores referidos no artigo 593.º e os representantes dos empregadores, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.

3 - Na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior é estabelecida, sem prejuízo do disposto no n.º 4, por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector da actividade.

4 - No caso de se tratar de serviços da administração directa do Estado ou de empresa que se inclua no sector empresarial do Estado e na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e meios referidos no n.º 2 compete a um colégio arbitral composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo 570.º, nos termos previstos em legislação especial.

5 - O despacho previsto no n.º 3 e a decisão do colégio arbitral prevista no número anterior produzem efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no n.º 2 e devem ser afixados nas instalações da empresa ou estabelecimento, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.

6 - Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 593.º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior até quarenta e oito horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.

7 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade."

O artigo 601.º do Código, correspondente ao n.º 4 do artigo 8.º da lei da greve, estabelece que no caso de não cumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação especial.

Como refere Pedro Romano Martinez em anotação ao transcrito artigo 599.º:

"O princípio geral é o de a definição dos serviços mínimos depender de acordo; acordo esse que pode ser geral, para a eventualidade de uma hipotética greve, previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou um acordo específico, negociado entre os representantes dos trabalhadores e a empresa perante o conflito iminente (n.º 1).

Não havendo acordo, previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou anterior ao aviso prévio, o Ministério do Trabalho convoca os representantes dos trabalhadores e dos empregadores para negociarem um acordo quanto aos serviços mínimos até ao termo do 3.º dia subsequente ao aviso prévio (n.º 2).

Não tendo sido possível chegar a acordo, a definição dos serviços mínimos é feita em despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade onde vai ser desencadeada a greve (n.º 3), devendo nessa definição ser respeitados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (n.º 7).

Tratando-se de greve em serviços da administração directa do Estado ou em empresa incluída no sector empresarial do Estado, na falta de acordo, não pareceria adequado que fosse o Governo, através de dois dos seus ministros, a fixar os serviços mínimos, pelo que essa definição caberá a um colégio arbitral, nos termos constantes dos n.os 4 e 5 (ver nota 72)."

Os serviços abrangidos pela greve presente na consulta incluem-se, sem margem para dúvidas, na administração directa do Estado, pelo que a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para serem assegurados efectivar-se-á, antes de mais, por via de acordo a negociar entre a associação sindical signatária do pré-aviso de greve e o Ministério da Justiça, na dependência do qual se encontra a Polícia Judiciária (cf. o artigo 1.º do Decreto-Lei 275-A/2000).

Na falta desse acordo, a definição dos serviços e meios referidos competirá a um colégio arbitral, nos termos estabelecidos no artigo 599.º, n.º 4, acima transcrito, funcionando a arbitragem nos termos regulados nos artigos 439.º a 449.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, diploma que regulamenta a Lei 99/2003.

5 - A última questão exposta na consulta, e sobre a qual esta instância consultiva se pronunciou, não se coloca no plano processual da greve decretada e das respectivas soluções jurídicas, como se afirma no parecer 22/89, acrescentando-se aí:

"Podendo ter constituído um dos motivos de divergência que determinaram a declaração de greve, é, no entanto, um problema a demandar específica solução jurídica, estranho ao respectivo processo e ao modo de exercício do direito à greve.

A divergência sobre o conteúdo profissional de tarefas (condução de veículos) não assumiu, como forma especial de recusa perfeitamente delimitada, qualquer referência no pré-aviso de greve."

Examinando o estatuto funcional do trabalhador na organização em que se integra, tecem-se naquele parecer as seguintes considerações, que se mantêm actuais:

"A posição do trabalhador na organização em que se incorpora define-se pelo conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho (ver nota x10), a que corresponde, normalmente, uma designação - a qualificação, categoria, com base na qual se determinam alguns dos direitos e garantias.

Em termos gerais, dir-se-á que a categoria atribuída a cada trabalhador se afere, do lado do empregador, pelo sistema de organização (serviços, tarefas, funções a realizar nessa organização), e, do lado do trabalhador, pela respectiva profissão e pelas aptidões laborais.

Reconhecendo-se como regra geral a tutela da categoria (no complexo de funções, previamente definidas, que cumpre desenvolver), esta protecção não impede que possa ser exigida a realização de tarefas não contidas na categoria - realização de tarefas não abrangidas no objecto contratual da prestação, que traduz o chamado jus variandi (-).

Estes princípios gerais valem, com as devidas adaptações, na transposição para uma relação de emprego público.

Também neste domínio a posição entre a Administração-empregador e o funcionário ou agente está delimitada pela existência de categorias funcionais, a que correspondem determinados conteúdos de prestação. A realização pelo funcionário ou agente das tarefas a seu cargo, definidas pelo conteúdo funcional próprio da respectiva categoria na relação com as atribuições e competências dos respectivos serviços, constitui um dever jurídico essencial da relação de emprego público (-)."

Como Paulo Veiga e Moura salienta, o artigo 22.º da Lei do Contrato de Trabalho (LCT) e, presentemente, o artigo 151.º do Código do Trabalho - normas que prevêem a possibilidade de, acessoriamente, serem impostas ao trabalhador funções não compreendidas no conteúdo funcional da categoria desde que as mesmas mantenham afinidade ou ligação funcional com as normalmente exercidas - não encontram paralelo em norma alguma. "A única norma que, de forma geral, se reporta ao jus variandi é o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, ao estatuir que:

'A descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários de tarefas de complexidade e responsabilidades equiparáveis, não expressamente mencionadas' (ver nota 73)."

O artigo 138.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro (anterior lei orgânica da Polícia Judiciária), traduzia claramente o princípio exposto quando, sob a epígrafe "Conteúdos funcionais", prescrevia que:

"Os funcionários da Polícia Judiciária cumprem não só o que está definido genericamente no conteúdo funcional do cargo como também as tarefas indispensáveis à realização das atribuições de Polícia."

A não reprodução desta norma no actual estatuto orgânico da Polícia Judiciária não pode justificar a "recusa do pessoal de investigação criminal à condução de viaturas automóveis".

A carreira de investigação criminal compreende as categorias indicadas no artigo 62.º, n.º 3, do Decreto-Lei 275-A/2000: coordenador superior de investigação criminal, coordenador de investigação criminal, inspector-chefe, inspector e agente motorista.

Os conteúdos funcionais dessas categorias estão contidos nos artigos 65.º a 69.º daquele diploma, não constando aí expressamente a referência à condução de viaturas automóveis, com excepção, naturalmente, para o conteúdo da categoria de agente motorista, definido no artigo 69.º:

"Artigo 69.º

Agente motorista

Compete ao agente motorista a execução de tarefas de investigação criminal superiormente determinadas, bem como a condução de veículos automóveis afectos ao director nacional e aos directores nacionais-adjuntos."

O conteúdo funcional enunciado faz incluir, como princípio e como regra, a condução de veículos automóveis nas tarefas próprias da categoria "agente motorista", executando ainda as tarefas de investigação criminal superiormente determinadas. Como tarefa específica e típica, a condução de veículos automóveis não integra o conteúdo funcional definido para as demais categorias do pessoal de investigação criminal.

Porém, tal como se salientou no parecer 22/89, não poderá excluir-se a possibilidade de utilizar a faculdade de jus variandi sempre que circunstâncias específicas ligadas às tarefas de investigação criminal (prevenção, vigilâncias, capturas, acções, diligências e operações de investigação) imponham a necessidade estrita de utilização, com auto-condução, pelos diversos agentes policiais, qualquer que seja a respectiva categoria funcional, de veículos automóveis, pressupondo necessariamente que disponham, para tanto, de capacidade técnico-profissional.

Não se vislumbram, pois, fundamentos para alterar o entendimento do Conselho expresso no parecer 22/89 e, designadamente, vertido nas conclusões 12.ª, 13.ª e 14.ª, que, por isso, se reproduzirão no lugar próprio.

VI - Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1.ª O exercício do direito à greve, garantido no artigo 57.º da Constituição, é admitido sem discriminações em relação à função pública, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, as disposições contidas nos artigos 591.º a 606.º do Código do Trabalho, sobre o direito à greve, conforme o disposto no artigo 5.º, alínea d), da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que o aprovou;

2.ª Pela natureza das respectivas atribuições (prevenção e investigação criminal), a Polícia Judiciária constitui um serviço público essencial, que se destina a satisfazer necessidades sociais fundamentais;

3.ª Os serviços de investigação criminal configuram-se, no seu conjunto, pelas atribuições que lhes estão cometidas como serviços de atendimento do público que asseguram a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumbe ao Estado, pelo que o aviso prévio de uma greve que, no seu âmbito, seja decidida está sujeito ao prazo de 10 dias úteis imposto pelas disposições conjugadas dos artigos 595.º, n.º 2, e 598.º, n.º 2, alínea g), do Código do Trabalho;

4.ª Relativamente aos trabalhadores que a ela aderirem, a greve suspende a relação laboral e determina a perda da retribuição correspondente ao período de ausência (artigos 597.º, n.º 1, do Código do Trabalho e 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março);

5.ª A natureza permanente e obrigatória do serviço constitui elemento essencial de caracterização do estatuto do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, encontrando-se afectado, à correspondente disponibilidade funcional, um quarto (25%) da respectiva remuneração de base (artigo 79.º, n.º 6, do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro);

6.ª A recusa colectiva da prestação de trabalho devido a greve, nos períodos compreendidos entre as 18 horas de um dia e as 9 horas do dia seguinte nos dias úteis e das 0 às 24 horas nos sábados, domingos e feriados, atinge aquela disponibilidade funcional, devendo determinar a suspensão da retribuição que lhe está especificamente consignada durante o tempo em que essa disponibilidade é negada;

7.ª O não cumprimento pelos trabalhadores em greve do dever de manifestarem, levando ao conhecimento do empregador por forma inequívoca, a adesão individual ao processo colectivo de greve viola os princípios da boa fé e da lealdade inerentes à relação de trabalho, com consequências eventualmente ao nível disciplinar;

8.ª Durante a greve nos serviços públicos essenciais, como o serviço de investigação criminal, deve ser assegurada pelas associações sindicais e pelos trabalhadores em greve a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais fundamentais;

9.ª Encontrando-se a Polícia Judiciária na dependência do Ministro da Justiça, os serviços abrangidos por uma greve do seu pessoal de investigação criminal integram-se na administração directa do Estado, pelo que a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para serem assegurados durante o período de greve deverá efectivar-se através de acordo a negociar entre a associação sindical signatária do aviso prévio de greve e o Ministério da Justiça;

10.ª Na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição desses serviços e meios competirá a um colégio arbitral, composto por três árbitros, nos termos do artigo 599.º, n.º 4, do Código do Trabalho, funcionando a arbitragem nos termos regulados nos artigos 439.º a 449.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho;

11.ª O dever de prestação funcional de um funcionário ou agente está delimitado pela existência de categorias profissionais e funcionais, a que correspondem determinados conteúdos de prestação;

12.ª As circunstâncias da organização dos serviços e de exigências decorrentes de operacionalidade pontual podem justificar a necessidade de prestação pelo funcionário ou agente de tarefas não incluídas tipicamente na descrição funcional do conteúdo correspondente à respectiva categoria - faculdade de jus variandi;

13.ª Sempre que circunstâncias específicas de estrita necessidade o imponham, não pode ser excluído o dever de utilização, com auto-condução pelos agentes de investigação criminal, de veículos automóveis, pressupondo que para tanto disponham da necessária capacidade técnica.

(nota 1) Em ofício (confidencial) datado de 9 de Fevereiro de 2005.

(nota 2) Através do ofício (confidencial) n.º 1139 - processo 25/2003-Div.-5, de 17 de Fevereiro de 2005, distribuído em 3 de Março de 2005.

(nota 3) Representada pelo director-geral da Polícia Judiciária de então ao Ministro da Justiça.

(nota 4) É a seguinte a epígrafe oficial do Decreto-Lei 458/82: "Reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária".

(nota 5) Rectificada pela Declaração de Rectificação 15/2003, inserta no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 250, de 28 de Outubro de 2003.

(nota 6) Lei Constitucional 1/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 218/97, de 20 de Setembro de 1997 (4.ª revisão).

(nota 7) Este decreto-lei foi rectificado pela Declaração de Rectificação 16-D/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 277, de 30 de Novembro de 2000, a qual, por sua vez, foi objecto de rectificação através da Declaração de Rectificação 16-Z/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 300, de 30 de Dezembro de 2000. Foi alterado pela Lei 103/2001, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 323/2001, de 17 de Dezembro, 304/2002, de 13 de Dezembro e 43/2003, de 13 de Março.

(nota 8) Refira-se, entretanto, que entre o Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, e a actual lei orgânica da Polícia Judiciária vigorou o Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.

(nota 9) Publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Setembro de 1992.

(nota 10) Na versão decorrente da 4.ª revisão constitucional (cf. a n.º 6).

(nota 11) J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., rev., Coimbra, 1993, p. 309. Estes tópicos foram ponderados no parecer 22/89, assim como nos pareceres n.os 52/98, de 17 de Agosto (Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 3 de Outubro de 1998), e 32/99, de 24 de Junho de 1999 (Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 9 de Maio de 2002), que, mais recentemente, se pronunciaram, de modo expresso, sobre a temática do direito à greve.

(nota 12) Publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 16 de Outubro de 1996. Refira-se que a promulgação da Lei 30/92 foi precedida pela apreciação preventiva da constitucionalidade das normas contidas no artigo único do Decreto da Assembleia da República n.º 29/VI, cujo texto viria a converter-se nessa lei. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão 289/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Setembro de 1992, decidiu não se pronunciar pela sua inconstitucionalidade.

(nota 13) Rectificada pela Declaração de Rectificação 15/2003 (Diário da República, 1.ª série-A, n.º 250, de 28 de Outubro de 2003).

(nota 14) António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª ed., Almedina, 2005, p. 897.

(nota 15) Sobre a evolução histórica da greve em Portugal e do seu regime jurídico, v. António Monteiro Fernandes, ob. cit., de p. 893 a p. 897, e Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 3.ª ed., t. I, Verbo, 2004, de p. 265 a p. 268.

(nota 16) "Ser ou não ser uma greve (A propósito da chamada greve self-service)", in Questões Laborais, ano VI (1999), n.º 13, de p. 3 a p. 44.

(nota 17) V. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 2002, p. 1047.

(nota 18) "O direito à greve (análise doutrinal)", in Revista Jurídica da Universidade Moderna, ano I, n.º 1, 1998, p. 84.

(nota 19) Direito do Trabalho, cit., p. 871.

(nota 20) Idem, ibidem, p. 873.

(nota 21) Bernardo Lobo Xavier, Direito da Greve, Lisboa, 1984, pp. 55 e 56, citado no parecer 22/89- V., do mesmo autor, Curso de Direito do Trabalho, 3.ª ed., t. I, Verbo, 2004, p. 259.

(nota 22) Direito do Trabalho, cit., pp. 873 e 874.

(nota 23) Direito do Trabalho, cit., p. 1047.

(nota 24) Idem, ibidem, de p. 1047 a p. 1049.

(nota 25) Parecer 22/89.

(nota 26) V. António Monteiro Fernandes, Direito de Greve, Notas e Comentários à Lei 65/77, de 26 de Agosto, Coimbra, Livraria Almedina, 1982, p. 73.

(nota 27) Fixou-se o entendimento de que, perante tal lacuna de regulamentação, à greve na função pública seriam aplicáveis as disposições da lei da greve, com as adaptações que se afigurassem necessárias, enquanto se ajustassem ao regime da função pública. V. o parecer 22/89, n.º 3 e n.º 16.

(nota 28) V. Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, Código do Trabalho Anotado, 2.ª ed., rev., 2004, Almedina, p. 421 (anotação de Pedro Madeira de Brito).

(nota 29) A consulta dispensa mais considerações sobre a questão do direito à greve dos trabalhadores da Administração Pública. Sobre este tema específico, v. Ana Fernanda Neves, Relação Jurídica de Emprego Público, Coimbra Editora, 1999, de p. 264 a p. 282, Maria do Rosário Palma Ramalho, "Intersecção entre o regime da função pública e o regime laboral - breves notas", in Estudos de Direito do Trabalho, vol. I, Almedina, pp. 69 e segs., e Francisco Liberal Fernandes, "Autonomia colectiva dos trabalhadores da Administração - Crise do modelo clássico de emprego público", in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Stvdia Ivridica, n.º 9, Coimbra Editora, 1995, de p. 59 a p. 71 e de p. 195 a p. 203.

Do mesmo autor, v. também "Greve na função pública e nos serviços essenciais: algumas notas de direito comparado", in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró, t. II, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, número especial, Coimbra Editora, 1993, pp. 57 e segs.

(nota 30) Este decreto-lei foi rectificado pela Declaração de Rectificação 16-D/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 277, de 30 de Novembro de 2000, a qual, por sua vez, foi objecto de rectificação através da Declaração de Rectificação 16-Z/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 300, de 30 de Dezembro de 2000. Foi alterado pela Lei 103/2001, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 323/2001, de 17 de Dezembro, 304/2002, de 13 de Dezembro e 43/2003, de 13 de Março.

(nota 31) A afirmação reporta-se à reestruturação da Polícia Judiciária operada pelo Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, prosseguida pelos Decretos-Leis 458/82, de 24 de Novembro e 295-A/90, de 21 de Novembro, lei orgânica que veio a ser revogada pelo Decreto-Lei 275-A/2000.

(nota 32) Alterada pelo Decreto-Lei 305/2002, de 13 de Dezembro.

(nota 33) Pela circunstância de as questões colocadas decorrerem de uma greve do pessoal de investigação da Polícia Judiciária (então) anunciada pela ASFIC/PJ. Particular atenção foi dispensada a esta estrutura no parecer 23/2003, de 23 de Outubro (Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 17 de Dezembro de 2003), que, por momentos, se acompanha.

(nota 34) Este preceito está integrado no capítulo IV, relativo ao pessoal, com a designação "Corpo especial da Polícia Judiciária".

(nota 35) Nestes diplomas, os citados preceitos estão inseridos no capítulo I de cada um deles, relativo a natureza, atribuições e competência (Decreto-Lei 458/82) e a natureza, competência e princípios de actuação (Decreto-Lei 295-A/90).

Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 458/82 tinha a seguinte redacção:

"Artigo 12.º

Serviço permanente

1 - O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório.

2 - O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária que tenha conhecimento de algum crime, ainda que se encontre fora da sua área de actividade, deve tomar as providências necessárias para evitar a sua prática ou para descobrir e prender, com respeito pela lei, os seus agentes até à intervenção da autoridade competente.

3 - Se algum funcionário da Polícia Judiciária apurar elementos que interessem a investigações de que outro seja incumbido, deve comunicar-lhos imediatamente.

Artigo 13.º

Piquete e outro trabalho extraordinário

1 - A permanência nos serviços de prevenção, de investigação e de telecomunicações é assegurada, fora do horário normal, por um piquete de funcionários.

2 - Idêntico regime pode ser estendido a outros serviços, sempre que tal se justifique, mediante despacho do Ministro da Justiça.

3 - A remuneração a conceder pelo serviço de piquete ou por outro extraordinário será fixado por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Justiça, segundo o tempo e circunstâncias do trabalho, não podendo ultrapassar a remuneração do mesmo tipo fixada para a função pública."

Os n.os 2 e 3, que se deixaram transcritos, têm correspondência no artigo 89.º do Decreto-Lei 295-A/90 e no artigo 80.º do Decreto-Lei 275-A/2000.

(nota 36) Do mesmo parecer (n.º 4).

(nota 37) V. o artigo 91.º, n.º 1, da lei de organização e funcionamento da Polícia de Segurança Pública, aprovada pela Lei 5/99, de 27 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 137/2002, de 16 de Maio, e o artigo 69.º, n.º 1, do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 321/2001, de 14 de Dezembro e 228/2003, de 27 de Setembro. V., também, o artigo 8.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovada pelo Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro.

(nota 38) Despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 1997.

(nota 39) "Regime de trabalho na função pública portuguesa - Limites às normas especiais que o excepcionem: artigo 79.º da LOPJ - O regime de trabalho na investigação criminal - Comunicações, debates e conclusões", ed. da Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária (ASFIC/PJ), Dezembro de 2003, de p. 69 a p. 72.

(nota 40) Publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 80, de 5 de Abril de 2002.

(nota 41) Estabelece que o período de prestação de trabalho referido no número anterior não pode ser alterado sem o consentimento dos funcionários que se encontrem em determinadas situações que enuncia.

(nota 42) Refira-se que quando da prolação do parecer 22/89 vigorava o Decreto-Lei 187/88, de 22 de Maio, cujo artigo 6.º, n.º 1, fixava a semana de trabalho em cinco dias e meio nos serviços essenciais, onde se compreendiam, nos termos da alínea e) do seu n.º 2, "[o]s serviços prisionais e de investigação criminal, com excepção dos sectores administrativos, laboral e de educação". O preceito correspondente - artigo 10.º - do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto (actual regime da duração e horário de trabalho na Administração Pública), não inclui esses serviços como "de funcionamento especial" para os efeitos de sujeição ao regime da semana de trabalho de cinco dias e meio.

(nota 43) Recorde-se que o período de funcionamento dos serviços decorre, em princípio, das 8 às 20 horas dos dias úteis (artigo 4.º, n.º 1, do Despacho Normativo 18/2002).

(nota 44) Parecer 18/98, de 30 de Março (Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 31 de Julho de 1998).

(nota 45) De 16 de Dezembro de 1997 (Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 1998).

(nota x) Cf. Monteiro Fernandes, Direito de Greve, cit. [Direito de Greve, Notas e Comentários à Lei 65/77, de 26 de Agosto, Coimbra, 1982], p. 19.

(nota x1) Cf. Monteiro Fernandes, Direito de Greve, cit., p. 20.

(nota 46) Direito do Trabalho, cit., p. 911. Os itálicos figuram no original.

(nota 47) Idem, ibidem, citando-se Bernardo Lobo Xavier, Direito de Greve, cit., p. 165.

(nota 48) Cf. António Monteiro Fernandes, Direito de Greve - Notas e Comentários, cit., p. 40. Sobre a importância e objectivos associados ao pré-aviso da greve, v. Pedro Romano Martinez, ob. cit., pp. 1060 e 1061, e Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, cit., pp. 280 e 281.

(nota 49) V. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., rev., Coimbra Editora, 1993, p. 955.

(nota 40) Direito do Trabalho, cit., p. 932.

(nota 51) António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, cit., p. 935.

(nota 52) António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina, 1997, p. 133. Sobre este tópico, v. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, cit., p. 173, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, cit., p. 533, e António da Motta Veiga, Lições de Direito do Trabalho, 8.ª ed. (rev. e actual.), Lisboa, Universidade Lusíada, 2000, p. 311.

(nota 53) Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 2.ª ed., 1.º vol., Coimbra Editora, 2001, p. 260.

(nota 54) Idem, ibidem.

(nota x2) Cf. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.ª ed., t. II, p. 738.

(nta x3) Salvo autorização expressa da lei: v. g., no caso de licença para férias ou situação de doença.

(nota 55) V. a n.º 37.

(nota 56) Paulo Veiga e Moura, ob. cit., p. 323. V., deste Conselho, o parecer 328/2000, de 16 de Agosto, inédito.

(nota 57) Ob. cit., p. 323.

(nota 58) O suplemento de piquete é fixado em percentagens, previstas na citada Portaria 98/97, do índice 100 da escala salarial do pessoal de investigação criminal, que variam consoante o trabalho seja prestado em dias úteis ou em sábados, domingos e feriados. O suplemento de prevenção (prevenção passiva) está fixado em 40% dos valores do suplemento de piquete. Nos termos do n.º 4.º da mesma Portaria, a prestação efectiva de trabalho do pessoal que integra as unidades de prevenção, ou seja, em prevenção activa, é remunerada em função do valor/hora calculado segundo a fórmula: Valor do suplemento de piquete/12.

O valor da hora de trabalho prestado a partir das 24 horas sofre um acréscimo de 100% (n.º 5.º da mesma portaria).

(nota 59) Tratar-se-á também de uma disposição exclusiva do pessoal da Polícia Judiciária, uma vez que não se observa nos estatutos de outros organismos ou serviços cujo pessoal se encontra também sujeito ao ónus da disponibilidade permanente.

(nota 60) Cf. João Alfaia, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, vol. II, Coimbra, Livraria Almedina, 1988, p. 772.

(nota 61) Ob. cit., p. 386.

(nota 62) Idem, ibidem.

(nota 63) Continuamos a acompanhar o autor e a obra citados.

(nota 64) "Sobre os acidentes de trabalho em situação de greve", in Estudos de Direito do Trabalho, vol. I, Almedina, 2003, p. 343.

(nota x4) Cf., v. g., Roger Latournerie, Le Droit français de la grève, Sirey, 1972, pp. 114 e segs.

(nota x5) Cf. A. Menezes Cordeiro, Direito do Trabalho, 1.º vol. (ed. policop.) Lisboa, AAFD, 1987, p. 718.

(nota 65) António Menezes Cordeiro, Manual ..., cit., p. 388.

(nota x6) Cf. idem, ibidem [A. Menezes Cordeiro, Direito do Trabalho].

(nota x7) Ob. cit. [Direito de Greve], pp. 195 e 196.

(nota x8) Cf. A. Menezes Cordeiro, Direito do Trabalho, cit., p. 734.

(nota 66) Acórdão 199/2005, de 10 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 3 de Junho de 2005. V., também, o Acórdão 289/92, do mesmo Tribunal, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Setembro de 1992.

(nota 67) Direito à Greve, cit., p. 187.

(nota 68) Expressão constante do parecer 1/99, de 18 de Janeiro (Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 3 de Março de 1999).

(nota 69) José João Abrantes, "A greve no novo Código do Trabalho", in A Reforma do Código do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários e Inspecção-Geral do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, p. 654.

(nota 70) Sobre este tema da delimitação dos serviços mínimos, v. os pareceres n.os 52/98, de 17 de Agosto, e 1/99, já citado.

(nota x9) Cf. A. Menezes Cordeiro, Direito do Trabalho, cit., pp. 724 e 725.

(nota 71) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 868/96.

(nota 72) Pedro Romano Martinez et alii, Código do Trabalho Anotado, cit., p. 870. V., sobre este tema, Bernardo Lobo Xavier, Curso ..., cit., pp. 295 e 296, António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, cit., p. 927, e José João Abrantes, "Direito de greve e serviços essenciais", in Questões Laborais, ano II, n.º 6, 1995, pp. 133 e segs.

(nota x10) Cf. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, t. I, Introdução, Relações Individuais de Trabalho, 6.ª ed., pp. 110 e segs.

(nota 73) Ob. cit., pp. 255 e 256.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 27 de Outubro de 2005.

José Adriano Machado Souto de Moura - Manuel Pereira Augusto de Matos (relator, com voto de vencido em anexo) - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - José Luís Paquim Pereira Coutinho - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Maria Helena Borges Gouveia Amaral.

Declaração de voto. - Vencido, como relator, quanto às conclusões 5.ª e 6.ª, pelos fundamentos seguintes:

1 - Afigura-se-me que o princípio da indivisibilidade da remuneração de base, reconhecido na conclusão 6.ª do parecer 22/89, mantém inteira actualidade perante a vigente lei orgânica da Polícia Judiciária. Ou seja, a correspondência de 25% da remuneração de base ao factor de disponibilidade funcional, estabelecida no n.º 6 do artigo 79.º do Decreto-Lei 275-A/2000, não se apresenta como elemento autónomo de divisibilidade da mesma remuneração legalmente fixada para o pessoal da Polícia Judiciária (ver nota 1).

No domínio dos princípios gerais que enformam o sistema retributivo da função pública, consagrados no capítulo III do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, afigura-se-me que a remuneração de base do pessoal da Polícia Judiciária deve assumir uma natureza unitária e indivisível, princípio que não é afectado pelo disposto no artigo 90.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, que rege sobre o seu estatuto remuneratório. A remuneração de base dos funcionários de investigação criminal é determinada pelo índice correspondente às respectivas categorias e escalões. Assim, nomeadamente, o valor a considerar nos descontos a efectuar por faltas injustificadas ou pelas faltas dadas por motivo de doença, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, deverá ser calculado em função daquela remuneração de base unitária, e não em função de três quartos (75%) da mesma.

Embora no desconhecimento dos trabalhos preparatórios do Decreto-Lei 275-A/2000, inclino-me para considerar que a ligação de uma determinada percentagem da remuneração de base (25%) ao factor de disponibilidade funcional do pessoal da Polícia Judiciária, constante do n.º 6 do seu artigo 79.º, não se destinará a retribuir precípua e autonomamente essa disponibilidade, podendo, antes, significar a inviabilidade do processamento e pagamento, como extraordinário, do trabalho prestado fora do respectivo horário normal de trabalho (ver nota 2).

Assim, relativamente à questão de saber que consequências, ao nível remuneratório, deverão advir da recusa da prestação de trabalho nos períodos temporais assinalados no pré-aviso de greve, entendo que deve manter-se a solução jurídica encontrada no parecer 22/89 para a indisponibilidade manifestada para a prestação de trabalho nos dias úteis das 18 horas de um dia às 9 horas do dia seguinte - solução baseada no princípio da indivisibilidade remuneratória que impossibilita a determinação da proporcionalidade da respectiva redução -, devendo, ademais, valer para a indisponibilidade anunciada para a prestação de trabalho nos domingos e sábados, dias de descanso obrigatório e facultativo, respectivamente, e nos feriados.

2 - Relativamente ao desconto dos dias abrangidos por uma greve, a doutrina tem questionado a sua concreta abrangência. O desconto deve ser calculado - pergunta António Monteiro Fernandes - "com base no número de dias úteis abrangidos pela greve, ou antes no período de calendário por ela coberto? Noutros termos: havendo dois dias de descanso semanal, o desconto deve processar-se à razão de 1/22 ou 1/30 salário mensal por dia de greve?" (ver nota 3).

Segundo o mesmo autor, a resposta não é uniforme, dependendo da concepção adoptada em cada instrumento de regulamentação colectiva quanto ao cálculo da relação tempo-salário, acrescentando que a fórmula mais usual é a estabelecida no artigo 29.º do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro (regime jurídico de férias, feriados e faltas), para a determinação do valor da retribuição horária: Rm x 12 : 52 x n, em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal. "A aplicação deste instrumento de cálculo leva a que o desconto do tempo de greve se faça por dias úteis, ou seja, à dedução de 1/22 do salário mensal por cada dia de greve (ver nota 4)."

Esta fórmula encontra-se agora acolhida no artigo 264.º do Código do Trabalho, com a epígrafe "Cálculo do valor da retribuição horária" e integrado na secção dedicada à "[d]eterminação do valor da retribuição", preceito que vem conferir, na opinião de Joana Vasconcelos, "alcance geral a uma fórmula de cálculo cujo âmbito de aplicação se cingia, no direito anterior, ao regime jurídico das férias, feriados e faltas" (ver nota 5).

A mesma fórmula encontra-se também reproduzida no artigo 36.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto:

"Artigo 36.º

Cálculo da remuneração horária normal

A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (R x 12) : (52 x n), sendo R o vencimento mensal auferido e N o número de horas correspondente à normal duração semanal do trabalho."

Acresce que, como a doutrina tem salientado, "o direito ao descanso semanal não abrange a remuneração correspondente: a lei não obriga o dador de trabalho a pagá-lo" (ver nota 6).

Pedro Romano Martinez entende também que "[o]s descansos diário e semanal não são remunerados. De facto, ao contratar-se um trabalhador sabe-se que não vai desenvolver a actividade durante determinadas horas da sua jornada de trabalho, bem como no dia de descanso semanal obrigatório. Por isso, o ordenado será estabelecido tendo em conta o número de horas que trabalha por dia e o número de dias que trabalha por mês" (ver nota 7).

Deste modo, acrescenta este autor, "para se determinar a remuneração diária, por exemplo para desconto de faltas injustificadas, não se procede a uma divisão da retribuição mensal pelos dias do mês, pois atende-se às horas de trabalho efectivo por mês" (ver nota 8).

Em face do exposto, formularia a seguinte 5.ª conclusão:

"5.ª Tendo em consideração a indivisibilidade remuneratória, a específica configuração que apresenta uma greve dos funcionários de investigação criminal da Polícia Judiciária, a realizar-se fora do seu horário normal de trabalho, limitada, portanto, aos serviços de piquete, de prevenção e de turnos, o princípio afirmado na conclusão anterior não tem aplicação efectiva;"

Manuel Pereira Augusto de Matos.

(nota 1) A estrutura indiciária das escalas salariais do pessoal dirigente, de investigação criminal, de chefia e de apoio à investigação criminal e os valores correspondentes aos respectivos índices 100 constam dos anexos II e III do Decreto-Lei 275-A/2000 (cf. o artigo 90.º, n.os 3 e 4, deste diploma).

(nota 2) Tratar-se-ia, nesta perspectiva, de uma consagração implícita, para o pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, do regime explicitamente previsto para o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Efectivamente, o artigo 67.º, n.º 1, do estatuto do pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei 290-Al2001, de 17 de Novembro, consagra, a favor daquele pessoal de investigação e fiscalização, o direito a um suplemento remuneratório, "[p]elo ónus específico do serviço no SEF, pela disponibilidade permanente obrigatória, pelo risco e pela insalubridade próprios das funções", estabelecendo o n.º 3 do mesmo preceito que:

"3 - Com a percepção do suplemento a que se refere o presente artigo, não é devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho extraordinário ou prestado em feriados, em dias de descanso semanal e complementar."

(nota 3) Direito de Greve - Notas e Comentários à Lei 65/77, de 26 de Agosto, Coimbra, Livraria Almedina, 1982, p. 51.

(nota 4) Idem, ibidem.

(nota 5) V. Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray, Luís Gonçalves da Silva, Código do Trabalho Anotado, 2.ª ed., rev., Almedina, 2004, p. 421.

(nota 6) António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª ed., Almedina, 2005, p. 401.

(nota 7) Direito do Trabalho, Almedina, 2000, p. 515. No mesmo sentido, Bernardo Lobo Xavier, citado na n. 29 do parecer 22/89, e António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina, 1997, p. 706.

(nota 8) Idem, ibidem, reafirmando este autor que, "nos termos dos artigos 84.º da LCT e 29.º da LFFF [correspondentes, respectivamente, aos artigos 252.º e 264.º do Código do Trabalho], a base remuneratória assenta no princípio do salário por hora" (ob. cit., p. 540).

(Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro da Justiça de 2 de Fevereiro de 2006.)

Está conforme.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006. - O Secretário, Carlos José de Sousa Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1470329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-23 - Decreto-Lei 42046 - Ministério das Finanças

    Promulga o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Decreto-Lei 874/76 - Ministério do Trabalho

    Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 65/77 - Assembleia da República

    Aprova o direito à greve.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-24 - Decreto-Lei 458/82 - Ministério da Justiça

    Reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 187/88 - Ministério das Finanças

    Revisão do Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 295-A/90 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-20 - Lei 30/92 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 65/77, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVA O DIREITO A GREVE.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-20 - Lei Constitucional 1/97 - Assembleia da República

    Aprova a quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, e fixa normas para aplicação no tempo de alguns dos preceitos revistos. Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Lei 5/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 511/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Lei 21/2000 - Assembleia da República

    Organiza a investigação criminal, definindo as competências dos orgâos de polícia criminal e criando, a nível nacional, um conselho coordenador desses órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 275-A/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-30 - Declaração de Rectificação 16-D/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, do Ministério da Justiça, que aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Declaração de Rectificação 16-Z/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Declaração de Rectificação n.º 16-D/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 277 (3.º suplemento), de 30 de Novembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei 103/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro que aprova a lei orgânica da Polícia Judiciária, no que respeita a competências processuais.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-17 - Decreto-Lei 290-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 321/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime de acesso ao posto de subchefe da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-16 - Decreto-Lei 137/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera a composição, as competências e o funcionamento da Comissão de Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-13 - Decreto-Lei 305/2002 - Ministério da Justiça

    Altera a Lei nº 21/2000, de 10 de Agosto, que aprova a organização da investigação criminal.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-13 - Decreto-Lei 304/2002 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária, relativamente às competências em matéria de prevenção e investigação criminal e à composição de órgãos no âmbito da Directoria Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-13 - Decreto-Lei 43/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprovou a orgânica da Polícia Judiciária, possibilitando a realização de despesas sujeitas ao regime das despesas classificadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-09-27 - Decreto-Lei 228/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 511/99, de 24 de Novembro, na parte relativa ao regime de recrutamento para o posto de superintendente-chefe e de intendente.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Declaração de Rectificação 15/2003 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

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