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Decreto-lei 321/2001, de 14 de Dezembro

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Sumário

Altera o regime de acesso ao posto de subchefe da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 321/2001
de 14 de Dezembro
O Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro, dispõe, no artigo 36.º, que o recrutamento para o posto de subchefe é feito, de acordo com as vagas existentes, de entre agentes principais habilitados com curso de formação adequado ministrado pela Escola Prática de Polícia, pela ordem de classificações obtidas no respectivo curso, ao qual poderão ser admitidos, desde que detenham um mínimo de três anos de efectivo serviço no posto, mediante processo de selecção adequado, nos termos de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

A obrigatoriedade de prestação de serviço efectivo no posto de agente principal durante o período mínimo de três anos tem sido causa do número anormalmente baixo de agentes que se apresentam ao concurso de promoção a subchefes. Isto porque ao fim do tempo passado na carreira de agente estão já colocados nas localidades para onde sempre desejaram ir, ou muito próximo delas, e a mudança para a carreira de chefe obrigá-los-ia a renunciar a esse objectivo.

Para evitar o esvaziamento progressivo do quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) na carreira de chefe, são tomadas as seguintes medidas: por um lado, os agentes principais passam a poder apresentar-se ao processo de selecção para frequência do curso de formação ministrado na Escola Prática de Polícia independentemente do número de anos de permanência nesse posto; por outro, é reduzido para sete o número de anos de permanência no posto de que depende a possibilidade de apresentação a esse processo de selecção por parte dos agentes.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 36.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.º
O recrutamento para o posto de subchefe é feito, de acordo com as vagas existentes, de entre agentes principais, independentemente do número de anos de serviço, ou de entre agentes que tenham um mínimo de sete anos de serviço efectivo no posto, habilitados com curso de formação adequado ministrado pela Escola Prática de Polícia, pela ordem de classificações obtidas no respectivo curso, ao qual são admitidos mediante processo de selecção adequado, nos termos de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.»

Artigo 2.º
Durante um período transitório de três anos contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, o recrutamento para o posto de subchefe é feito de entre agentes que tenham um mínimo de quatro anos de serviço efectivo no posto, habilitados com curso de formação adequado ministrado pela Escola Prática de Polícia, pela ordem de classificações obtidas no respectivo curso, ao qual são admitidos mediante processo de selecção adequado, nos termos de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 511/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-04 - Portaria 619/2004 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura e as normas de admissão, frequência e avaliação da acção formativa para subintendentes prevista no Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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