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Declaração de Rectificação 15/2003, de 28 de Outubro

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 15/2003

Para os devidos efeitos se declara que a Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 197, de 27 de Agosto de 2003, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

No n.º 3 do artigo 166.º, onde se lê:

«3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou de produção, nomeadamente recepção, tratamento ou cuidados de saúde em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões, incluindo os médicos em formação:

a) Portos ou aeroportos;

b) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;

c) Produção, transmissão e distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalaçoes de incineração;

d) Indústrias em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;

e) Investigação e desenvolvimento;

f) Agricultura;

g) Transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano;

h) Transporte ferroviário em relação a trabalhadores que prestem trabalho intermitente, em comboios ou aqueles cuja prestação esteja ligada à continuidade e regularidade do tráfego ferroviário;

i) Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo e nos serviços postais entre outras;

j) Caso fortuito ou motivo de força maior;

l) Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.» deve ler-se:

«3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou de produção, nomeadamente:

a) Recepção, tratamento ou cuidados de saúde em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões, incluindo os médicos em formação;

b) Portos ou aeroportos;

c) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;

d) Produção, transmissão e distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalações de incineração;

e) Indústrias em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;

f) Investigação e desenvolvimento;

g) Agricultura;

h) Transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano;

i) Transporte ferroviário em relação a trabalhadores que prestem trabalho intermitente, em comboios ou aqueles cuja prestação esteja ligada à continuidade e regularidade do tráfego ferroviário;

j) Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo e nos serviços postais entre outras;

l) Caso fortuito ou motivo de força maior;

m) Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.» Na alínea b) do n.º 1 do artigo 296.º, onde se lê «ndemnização» deve ler-se «indemnização».

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2003. - A Secretária-Geral, em substituição, Conceição Henriques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/10/28/plain-167148.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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