A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 228/2003, de 27 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 511/99, de 24 de Novembro, na parte relativa ao regime de recrutamento para o posto de superintendente-chefe e de intendente.

Texto do documento

Decreto-Lei 228/2003

de 27 de Setembro

O Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro, prevê, no n.º 2 do artigo 31.º, a frequência de acção formativa adequada como uma das condições de acesso ao posto de intendente, não definindo, porém, a entidade competente para a aprovação da referida acção formativa.

Torna-se, pois, necessário proceder à alteração daquele artigo, no sentido de estabelecer a entidade competente para aprovar a estrutura da acção formativa.

Por outro lado, uniformiza-se o texto do diploma suprimindo, no artigo 29.º, a referência expressa à constituição da comissão de avaliação nos concursos de acesso ao posto de superintendente-chefe.

Independentemente da necessidade de se proceder a uma revisão do Estatuto de Pessoal da PSP, introduzem-se alguns ajustamentos no sentido de permitir uma gestão eficiente daquela força de segurança.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 14/2002, de 19 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública

Os artigos 29.º e 31.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º

[...]

O recrutamento para o posto de superintendente-chefe é feito, mediante concurso de avaliação curricular, de acordo com as vagas existentes, de entre superintendentes com um mínimo de três anos de efectividade de serviço no posto.

Artigo 31.º

[...]

1 - O recrutamento para o posto de intendente é feito, mediante concurso de avaliação curricular, de acordo com as vagas existentes, de entre subintendentes habilitados com licenciatura ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna com um mínimo de quatro anos de efectividade de serviço no posto, que tenham frequentado, com aproveitamento, acção formativa adequada.

2 - A acção formativa a que se refere o número anterior integra obrigatoriamente uma componente escolar e a discussão de um trabalho inédito sobre tema relevante do âmbito da segurança interna.

3 - Para efeitos de classificação final no concurso de avaliação curricular, a componente escolar da acção formativa e o trabalho inédito relevam com a ponderação de 25% e 15%, respectivamente.

4 - As normas de admissão, frequência e avaliação, bem como a estrutura da acção formativa são aprovadas por portaria do Ministro da Administração Interna.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 11 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/09/27/plain-166438.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 511/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 14/2002 - Assembleia da República

    Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-04 - Portaria 619/2004 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura e as normas de admissão, frequência e avaliação da acção formativa para subintendentes prevista no Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-23 - Portaria 691-A/2004 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura e as normas de admissão, frequência e avaliação da acção formativa para subintendentes (direcção e estratégia policial), prevista no Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda