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Portaria 619/2004, de 4 de Junho

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Sumário

Aprova a estrutura e as normas de admissão, frequência e avaliação da acção formativa para subintendentes prevista no Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Portaria 619/2004
de 4 de Junho
O Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 155/2001, de 11 de Maio, 321/2001, de 14 de Dezembro e 228/2003, de 27 de Setembro, estabelece no n.º 1 do artigo 31.º que o recrutamento para o posto de intendente é feito de entre subintendentes habilitados com licenciatura ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna com um mínimo de quatro anos de efectividade de serviço no posto que tenham frequentado com aproveitamento acção formativa adequada.

De acordo com o disposto no n.º 4 do mesmo artigo, as normas de admissão, frequência e avaliação, bem como a estrutura da acção formativa, são aprovadas por portaria do Ministro da Administração Interna.

Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei 14/2002, de 19 de Fevereiro.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 228/2003, de 27 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º
Objecto
Pela presente portaria aprovam-se a estrutura e as normas de admissão, frequência e avaliação da acção formativa para subintendentes (direcção e estratégia policial), prevista no artigo 31.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública.

2.º
Objectivos
A acção formativa a que se refere o número anterior tem como objectivo proporcionar aos formandos o desenvolvimento de competências necessárias ao desempenho das funções inerentes ao posto de intendente.

3.º
Anúncio e candidatura
1 - O anúncio da acção formativa é publicado em ordem de serviço e comunicado através de ofício registado com aviso de recepção aos subintendentes que, reunindo as condições de candidatura, se encontrem ausentes do serviço por motivos justificados.

2 - Podem candidatar-se à frequência da acção formativa os subintendentes que à data da publicação do anúncio reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam possuidores de licenciatura ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI);

b) Tenham completado pelo menos três anos de antiguidade no posto de subintendente;

c) Não tenham sido eliminados em mais de duas acções formativas;
d) Não tenham desistido de duas acções formativas imediatamente anteriores.
3 - Os subintendentes que reúnam as condições previstas no número anterior devem formalizar a candidatura em requerimento dirigido ao director nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 - O anúncio a que se refere o n.º 1 deve indicar obrigatoriamente:
a) A calendarização da acção formativa;
b) O prazo e o local onde devem ser apresentadas as candidaturas;
c) Os temas para a realização do trabalho inédito aprovados nos termos do n.º 7.º;

d) O prazo limite para a apresentação do trabalho inédito, bem como os factores de avaliação do mesmo.

4.º
Organização e duração da acção formativa
1 - A acção formativa integra uma componente escolar e a realização de um trabalho inédito.

2 - A acção formativa pode ainda incluir actividades complementares de formação, designadamente a participação em conferências ou visitas de estudo, não sujeitas a avaliação.

3 - A componente escolar da acção formativa tem a duração de duzentas e trinta horas e é ministrada pelo ISCPSI.

4 - É obrigatória a presença dos formandos em todas as actividades de formação previstas na calendarização da acção formativa.

5.º
Estrutura da acção formativa
O conteúdo programático da componente escolar da acção formativa consta do anexo à presente portaria que dela faz parte integrante.

6.º
Avaliação da componente escolar
1 - No final da componente escolar os formandos apresentam um trabalho individual escrito relativo a cada um dos módulos de formação.

2 - O trabalho é avaliado numa escala de 0 a 20 valores pelos formadores que tenham ministrado os conteúdos programáticos dos respectivos módulos.

3 - A classificação final da componente escolar resulta da média aritmética da classificação obtida em cada um dos trabalhos escritos apresentados, sem prejuízo da possibilidade de avaliação contínua através da realização de testes, considerando-se aprovados os formandos que obtenham nota igual ou superior a 10 valores.

4 - O formando pode solicitar a reavaliação da nota atribuída aos trabalhos individuais a que se refere o n.º 2, mediante requerimento dirigido ao director do ISCPSI, no prazo de cinco dias a contar da data de publicitação da nota, sem interrupção dos prazos estabelecidos para a realização do trabalho inédito.

7.º
Trabalho inédito
1 - O trabalho individual e inédito sobre tema relevante da segurança interna, a escolher pelos formandos de entre os temas aprovados pelo director do ISCPSI sob proposta do conselho científico, é apresentado no prazo fixado no anúncio da acção formativa.

2 - O trabalho inédito é apresentado individualmente na forma escrita, em língua portuguesa, e sujeito a discussão, em sessão pública, perante o júri nomeado para o efeito pelo director do ISCPSI.

3 - O trabalho inédito é classificado numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovados os formandos que obtenham nota igual ou superior a 10 valores.

8.º
Júri
1 - Compete ao director do ISCPSI nomear um júri para a discussão e avaliação dos trabalhos inéditos.

2 - O júri a que se refere o número anterior é composto por três membros, que possuam licenciatura adequada, dos quais dois são obrigatoriamente formadores na acção formativa.

9.º
Discussão e deliberação
1 - A discussão do trabalho realiza-se de acordo com o calendário aprovado pelo director do ISCPSI.

2 - A deliberação do júri sobre a nota a atribuir ao trabalho inédito é tomada imediatamente após a discussão do trabalho.

3 - O formando pode apresentar reclamação da nota atribuída, no prazo de cinco dias a contar da data de publicitação da nota.

10.º
Desistência
O formando pode desistir da frequência da acção formativa mediante comunicação dirigida ao director nacional da PSP.

11.º
Eliminação
São eliminados os formandos que faltem a 10% da duração total em horas do curso ou não obtenham aproveitamento na componente escolar ou no trabalho inédito, nos termos dos n.os 6.º e 7.º

O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes, em 26 de Maio de 2004.


ANEXO
(a que se refere o n.º 5.º)
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 511/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 155/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera a designação do posto de subchefe principal da carreira do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, adoptando-se a nova denominação de chefe.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 321/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime de acesso ao posto de subchefe da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 14/2002 - Assembleia da República

    Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 2003-09-27 - Decreto-Lei 228/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 511/99, de 24 de Novembro, na parte relativa ao regime de recrutamento para o posto de superintendente-chefe e de intendente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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