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Decreto-lei 202/83, de 19 de Maio

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Sumário

Estabelece as bases a que deve obedecer o controle metrológico.

Texto do documento

Decreto-Lei 202/83

de 19 de Maio

O presente diploma estabelece novas bases para o controle metrológico destinadas a servir de ponto de partida à actualização da regulamentação com a qual se pretendia anteriormente assegurar a precisão das medições.

O desenvolvimento científico e técnico obriga, na verdade, a refazer em novos moldes o quadro legal desta disciplina, por forma que não só responda às solicitações do presente como também possua a elasticidade necessária ao progresso ulterior. Tal actualização torna-se, aliás, especialmente urgente para que seja possível satisfazer em tempo útil as obrigações inerentes à adesão de Portugal à CEE que de algum modo se relacionem com problemas da área da metrologia.

Nesta perspectiva, o presente diploma recorre à normalização para a definição da qualdidade metrológica dos instrumentos de medição:

Introduz as modernas metodologias do controle, da certificação e da garantia da qualidade no domínio da metrologia legal;

Cria condições para a formação e dignificação profissional dos técnicos de metrologia, incluindo os aferidores municipais;

Desenvolve orientações preexistentes no sentido da desconcentração e da descentralização de competências;

Institui um regime financeiro tendente a rendibilizar a intervenção da Administração.

Mantendo-se o controle metrológico nos domínios tradicionais das transacções comerciais e das prestações de serviços, pretende-se ir gradualmente alargando a sua aplicação a outros âmbitos, tais como o da saúde, o do ambiente e o dos transportes, e a certos aspectos da defesa do consumidor ainda não abrangidos, como é o caso do controle dos pré-embalados.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Qualidade metrológica)

1 - Os instrumentos de medição obedecerão à qualidade metrológica estabelecida em normas portuguesas.

2 - Na falta de normas portuguesas, a Direcção-Geral da Qualidade (DGQ) indicará as recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) ou outras especificações aplicáveis.

ARTIGO 2.º

(Controlo metrológico)

1 - O controle metrológico dos instrumentos de medição envolvidos em operações comerciais, fiscais ou salariais, ou utilizados nos domínios da segurança, da saúde ou da economia de energia, ou ainda daqueles cujo controle venha, por qualquer outro motivo, a ser considerado igualmente de interesse público, será definido em diplomas regulamentares.

2 - O controle metrológico referido no número anterior compreende uma ou mais das seguintes operações:

Aprovação de modelo;

Primeira verificação;

Verificação periódica;

Verificação extraordinária.

3 - Os diplomas previstos no n.º 1 indicarão se os reparadores e ou instaladores de instrumentos de medição carecem de qualificação (segundo critérios preestabelecidos), caso em que deverão possuir uma marca de identificação, que registarão na DGQ e aporão nos instrumentos reparados ou instalados.

4 - As quantidades dos produtos pré-embalados serão objecto de controle metrológico do Estado, em termos a estabelecer em diploma regulamentar.

5 - Os bancos de ensaio e outros meios de medição abrangidos pelo artigo 9.º também carecem de controle metrológico, em termos a regulamentar.

ARTIGO 3.º

(Aprovação de modelo)

1 - Aprovação de modelo é o acto que atesta a conformidade de um instrumento de medição com as normas ou outras especificações aplicáveis à sua categoria.

2 - A aprovação de modelo será válida durante o período estabelecido para cada caso, até ao limite máximo de 10 anos, findo o qual carece de renovação.

3 - Os fabricantes ou importadores devem apor em todos os instrumentos do mesmo modelo a marca de aprovação e o número de fabrico, podendo a DGQ exigir, se achar necessário, a entrega de um exemplar ou partes constituintes do mesmo, a respectiva conservação pelo fabricante ou importador, ou a entrega dos respectivos projectos de construção.

4 - A aprovação de modelo caduca quando se verificar no fabrico alteração de qualquer das suas características e qualidade metrológicas.

5 - Sempre que sejam introduzidas modificações num modelo anteriormente aprovado, este carece de uma aprovação complementar, por forma que se verifique se aquelas modificações não influenciam os resultados das medições ou as condições regulamentares da sua actualização.

ARTIGO 4.º

(Primeira verificação)

1 - Primeira verificação é o conjunto de operações destinadas a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição com a dos respectivos modelos aprovados.

2 - Nos instrumentos de medição, em conformidade com o respectivo modelo aprovado, será aposta a marca de primeira verificação.

3 - Os instrumentos objecto de reparação serão submetidos a primeira verificação.

ARTIGO 5.º

(Verificação periódica)

1 - Verificação periódica é o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo.

2 - Nos instrumentos de medição cuja qualidade metrológica esteja dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo será aposta a marca de verificação periódica.

3 - A marca referida no número anterior permitirá conhecer, por simples exame visual, o ano da verificação e garantir a inviolabilidade dos instrumentos de medição.

4 - A verificação periódica é válida em todo o território nacional.

ARTIGO 6.º

(Verificação extraordinária)

1 - Sem prejuízo das verificações referidas nos artigos 4.º e 5.º, os instrumentos de medição podem ser objecto de verificação extraordinária a requerimento do utilizador ou por iniciativa das entidades oficiais competentes.

2 - Entende-se por verificação extraordinária o conjunto das operações destinadas a quantificar a qualidade metrológica dos instrumentos de medição requeridas em cada caso.

ARTIGO 7.º

(Meios exigíveis para o controle metrológico)

1 - Os fabricantes, reparadores, importadores e utilizadores de instrumentos de medição devem pôr à disposição das entidades competentes os meios materiais e humanos indispensáveis ao controle metrológico dos mesmos.

2 - Os ensaios necessários ao controle metrológico poderão ter lugar em laboratório próprio dos fabricantes, reparadores ou importadores, ou em qualquer laboratório existente, desde que previamente certificado para o efeito pela DGQ.

3 - Quando os laboratórios nacionais, públicos ou privados, não disponham de meios para a execução de determinados ensaios que não sejam considerados de rotina e cujo elevado custo torne economicamente inviável a sua realização no nosso país, poder-se-ão aceitar resultados de ensaios efectuados em laboratórios estrangeiros de idoneidade reconhecida e como tal aceites pela DGQ, mediante requerimento do interessado.

ARTIGO 8.º

(Utilização de meios de controle não oficiais)

Os meios de controle não oficiais certificados de uma dada precisão poderão ser utilizados, em condições a acordar com a DGQ, com vista à verificação de meios de controle de menor precisão.

ARTIGO 9.º

(Competências)

1 - Compete à DGQ:

a) Superintender tecnicamente em todas as actividades que se destinem a assegurar a qualidade metrológica dos instrumentos de medição;

b) Proceder à aprovação de modelos de instrumentos de medição e à aprovação e verificação dos meios de medição a que se refere o artigo 7.º c) Reconhecer a qualificação de entidades para a realização dos ensaios necessários à aprovação de modelos e à verificação de instrumentos de medição.

2 - Compete às delegações regionais do Ministério da Indústria, Energia e Exportação (MIEE):

a) Coordenar tecnicamente as actividades dos serviços municipais de aferição;

b) Fiscalizar o estabelecido no presente diploma e seus regulamentos, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.

3 - A competência para a primeira verificação e para verificação periódica dos instrumentos de medição será exercida em termos a regulamentar.

4 - A utilização de determinados instrumentos de medição poderá ser tornada obrigatória por diploma em que intervirão os ministérios interessados.

5 - Não deverão ser tomadas quaisquer medidas legislativas ou regulamentares que de algum modo envolvam problemas do âmbito da metrologia sem a intervenção do MIEE.

ARTIGO 10.º

(Acção fiscalizadora)

1 - A acção fiscalizadora das entidades referidas no artigo anterior, devidamente identificadas, não pode ser impedida ou protelada e abrange todo o território nacional e todos os instrumentos de medição, estejam ou não em funcionamento.

2 - As entidades fiscalizadoras poderão requisitar o auxílio de quaisquer autoridades quando o julgarem necessário.

3 - Sempre que se verifique qualquer infracção ao disposto no presente diploma e seus regulamentos, as entidades fiscalizadoras levantarão auto de notícia nos termos do artigo 166.º do Código do Processo Penal, o qual terá a força probatória prevista no artigo 169.º do mesmo Código, ainda que não contenha indicações de testemunhas.

ARTIGO 11.º

(Certificação facultativa de instrumentos de medição)

A DGQ estabelecerá um sistema nacional de certificação dos instrumentos de medição não submetidos aos controle obrigatório do Estado.

ARTIGO 12.º

(Taxas)

1 - Pela aprovação de modelo, primeira verificação e verificação periódica de instrumentos de medição são devidas taxas, qualquer que seja a entidade interessada, pública ou privada.

2 - O montante das taxas referidas no número anterior será fixado, por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, ou por despacho conjunto deste e do Ministro da Administração Interna, quando se trate de serviços susceptíveis de serem executados pelos aferidores municipais e por forma a cobrir os custos dos serviços executados.

3 - A taxa será paga contra recibo, passado pelo funcionário que procede à operação ou serviço, mediante guia, no prazo de 30 dias.

4 - As taxas previstas neste diploma serão cobradas coercivamente, em caso de recusa de pagamento, através do processo de execução fiscal da competência dos tribunais das contribuições e impostos, servindo de título executivo a certidão passada pelo respectivo serviço.

5 - O produto da cobrança das taxas resultantes da execução de serviços da competência da DGQ ou das delegações regionais do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, será depositado por estas entidades nos cofres do Estado, por meio de guia, nos termos da legislação em vigor.

6 - Dos quantitativos arrecadados nos termos do número anterior poderá ser incluído numa única guia de receita do Estado, devidamente discriminada, o produto das percentagens de 50% para o Tesouro, 40% consignados aos serviços de metrologia e os restantes 10% para o Centro de Normalização, na mesma guia se o Centro de Normalização figurar no capítulo «Contas de ordem» ou, não constando, em guia de operações de tesouraria, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.

ARTIGO 13.º

(Formação de pessoal)

À DGQ incumbe coordenar a formação dos técnicos necessários ao exercício do controle metrológico em colaboração com as demais entidades envolvidas nas diversas operações de controle.

ARTIGO 14.º

(Sanções)

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima toda a conduta que infrinja as normas relativas ao controle metrológico instituído pelo presente diploma, sem prejuízo do disposto nos artigos 248.º a 252.º do Código Penal.

2 - O montante mínimo da coima será de 1000$00 e o máximo de 1000000$00.

3 - A coima será aplicada pelos directores das delegações regionais do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.

4 - Os instrumentos de medição encontrados em infracção ao disposto no presente diploma poderão, sem prejuízo da coima aplicável, ser impedidos de funcionar e, caso o infractor não proceda às diligências necessárias à legalização no prazo que lhe for indicado para o efeito, apreendidos e perdidos a favor do Estado.

5 - A negligência é punível.

ARTIGO 15.º

(Disposições transitórias)

1 - Os padrões nacionais e as unidades de medida continuarão a ser os constantes da legislação em vigor até que diplomas adequados os venham a substituir.

2 - Os instrumentos de medição continuarão sujeitos às operações de controle metrológico nos termos da legislação até à entrada em vigor dos diplomas previstos no artigo 2.º que lhes sejam aplicáveis.

3 - As autorizações de utilização ou aprovação de modelo de instrumentos de medição posteriores a 1960 carecem de renovação decorridos 10 anos sobre a data em que foram concedidas.

ARTIGO 16.º

(Revogação)

É revogada toda a legislação sobre metrologia, com as excepções decorrentes do disposto no artigo anterior.

ARTIGO 17.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Nuno Boulain de Carvalho Carreira.

Promulgado em 3 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/05/19/plain-14599.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14599.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-06-30 - DECLARAÇÃO DD5801 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 202/83, do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, que estabelece as bases a que devem obedecer o controle metrológico, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 19 de Maio de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-06 - Lei 16/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para legislar sobre o sistema de unidades de medida, benefícios e incentivos fiscais à modernização industrial e à pesquisa de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-11 - Portaria 924/83 - Ministério da Indústria e Energia - Direcção-Geral da Qualidade

    Regulamenta o controle metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-24 - Decreto-Lei 416/83 - Ministérios da Administração Interna, da Indústria e Energia e do Mar

    Regula a distribuição das receitas municipais de controle metrológico e das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-30 - Portaria 1009/83 - Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral da Qualidade

    Estabelece novas regras para a formação e selecção dos técnicos dos serviços de metrologia.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-06 - Portaria 1020/83 - Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral da Qualidade

    Aprova o Regulamento do Controle Metrológico de Taxímetros e Conta-Quilómetros.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Portaria 207/84 - Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral da Qualidade

    Estabelece novas regras sobre a obrigatoriedade de controlo metrológico das medidas de volume para secos, metálicas ou de madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-20 - Portaria 225/85 - Ministério da Indústria e Energia - Direcção-Geral da Qualidade

    Aprova o Regulamento do Controle Metrológico de Instrumentos de Pesagem de Funcionamento não Automático.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-19 - Portaria 617/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Actualiza e uniformiza disposições avulsas existentes em portarias de autorização de uso de parcómetros e contadores de tempo de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-24 - Portaria 100/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento do Controle Metrológico das Medidas Materializadas em Massa (Pesos). Revoga o Regulamento de 23 de Março de 1869 e a Portaria de 19 de Novembro de 1905.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-20 - Portaria 299/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento de Qualificação de Instaladores e ou Reparadores de Instrumentos de Medição.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-08 - Portaria 500/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento do Controle Metrológico de Contadores de Gás, Volumétricos de Paredes Deformáveis, para Uso Doméstico. Revoga toda a legislação anterior relativa a contadores de gás para uso doméstico.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-02 - Portaria 571/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que os conjuntos de medição de abastecimento de combustíveis sejam submetidos à primeira verificação pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) antes de serem colocados em serviço após prévia aprovação de modelo.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-25 - Portaria 625/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento do Controle Metrológico dos Tacógrafos.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-11 - Portaria 305/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Recipientes para Comercialização de Bebidas, anexo a este diplonma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-23 - Portaria 331/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento do Controle Metrológico dos Contadores para a Água Potável Fria, Anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 7/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio (estabelece as bases a que deve obedecer o controlo metrológico), relativamente à afectação de verbas como receita do Instituto Português de Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-16 - Portaria 27/89 - Ministério da Indústria e Energia - Instituto Português da Qualidade

    Aprova medidas destinadas a permitir uma correcta determinação, a nível nacional, das quantidades de produtos petrolíferos e similares, líquidos ou liquefeitos, para efeitos comerciais e fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Portaria 236/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece que os técnicos a admitir para o exercício de funções no âmbito do controlo metrológico, agora denominados "experimentadores metrologistas", sejam submetidos a exame precedido de curso de formação técnica realizado sob o controlo do Instituto Português da Qualidade (IPQ).

  • Tem documento Em vigor 1989-03-30 - Portaria 239/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico das Medidas Materializadas de Comprimento e Sondas. Revoga a Portaria n.º 8466, de 19 de Junho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-20 - Portaria 364/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Cinemómetros-Radar.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-09 - Portaria 418/89 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE CONTROLO METROLÓGICO DOS CONTADORES DE TEMPO.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-22 - Portaria 710/89 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS CONTADORES DE TEMPO.REVOGA A PORTARIA NUMERO 418/89, DE 9 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Portaria 714/89 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS CINEMOMETROS.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 292/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-09 - Portaria 871/89 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS SISTEMAS DE MEDIÇÃO DA FORÇA DAS MÁQUINAS DE ENSAIOS ESTATÍSTICOS DE TRACÇÃO OU COMPRESSAO. ENTRA EM VIGOR NO PRAZO DE 180 DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-20 - Portaria 1007/89 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS TERMÓMETROS CLINICOS DE MERCÚRIO, DE VIDRO, COM DISPOSITIVO DE MÁXIMA, PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA E QUE DELA FAZ PARTE INTEGRANTE.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-13 - Portaria 1070/89 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS CONTADORES DE ENERGIA ELÉCTRICA ACTIVA, EM CORRENTE ALTERNADA, DE USO CORRENTE. ENTRA EM VIGOR NO PRAZO DE 180 DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-13 - Portaria 1069/89 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS SONOMETROS. ENTRA EM VIGOR NO PRAZO DE 180 DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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