de 27 de Dezembro
1. O Gabinete da Área de Sines, criado por força do Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, com a finalidade de planear, coordenar, dinamizar e financiar os empreendimentos inseridos no chamado «Complexo da Área de Sines», é órgão público que pela sua natureza se deseja dinâmico, acontecendo, como é aliás inevitável, que os mecanismos legais pelos quais se vem regendo se vão desactualizando no tempo, face às novas realidades que ora se inserem numa óptica política diferenciada.2. O regime meramente contratual do pessoal do GAS imposto pelo actual decreto orgânico, que imprimia ao Gabinete um cariz de transitoriedade, encontra-se desfasado do cunho de irreversibilidade que o Governo manifestamente imprimiu ao projecto de Sines. 3. Considerando, porém, a possível futura necessidade de reduzir os quadros de pessoal do GAS - face à próxima criação de várias empresas públicas, que derivem das actividades deste organismo, com tendência a absorverem boa parte dos trabalhadores do Gabinete - convém estabelecer os mecanismos que permitam, simultaneamente, conferir estabilidade no emprego e garantir o desempolamento progressivo dos quadros de pessoal, a apontar para um dimensionamento permanentemente actualizado de acordo com as tarefas a realizar.
4. Considerando ainda ser justo e necessário garantir aos trabalhadores presentemente ao serviço do GAS a manutenção dos seus postos de trabalho, qualquer que seja a sua vinculação, o que é expressamente reconhecido pelo Decreto-Lei 93/79 - que reestrutura a direcção do Gabinete criando um conselho de gestão -, em que se consagra, entre outros objectivos, a clara definição do vínculo à função pública;
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines (GAS) a que se referem os Decretos-Leis n.os 270/71, de 19 de Junho, 11/77, de 6 de Janeiro, e 93/79, de 20 de Abril, e o Decreto 355/72, de 16 de Setembro, é substituído pelo quadro de pessoal anexo ao presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Os lugares do quadro do GAS, aprovado por este decreto-lei, serão providos por nomeação, salvo o caso do pessoal dirigente, cujo regime será o estabelecido pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
2 - As nomeações feitas nos termos do número anterior terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais os funcionários serão providos definitivamente se tiverem revelado aptidão para os respectivos cargos ou exonerados no caso contrário.
3 - Ao pessoal do GAS que vier a transitar para o novo quadro, nos termos deste diploma, será contado, para efeitos do número anterior e demais efeitos legais, o tempo de serviço prestado ao Gabinete ou à função pública, qualquer que tenha sido a sua situação.
Art. 3.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro anexo ao presente diploma é feito directamente, na categoria ou letra de vencimento atribuídas aos funcionários ou agentes pelo Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro, por meio de listas nominativas aprovadas por despacho do Secretário de Estado do Plano, não se encontrando sujeito a quaisquer formalidades legais, sem prejuízo dos requisitos de habilitações literárias exigidos no Decreto 355/72, de 16 de Setembro, ou na lei geral, do visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
2 - Quando pela aplicação das normas constantes do presente diploma puder resultar para o funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.
3 - Das primeiras listas nominativas constarão exclusivamente todos os funcionários e agentes que até 31 de Outubro de 1979 se encontrem ao serviço do GAS, desde que investidos em funções que pela sua natureza os sujeitem, de modo continuado, à disciplina e hierarquia da Administração Pública.
Art. 4.º - 1 - O pessoal em regime de assalariamento ou prestação de serviços, designadamente operário, agrícola e de limpeza, em exercício de funções no GAS em 31 de Outubro de 1979 e que possua, de modo continuado, o mínimo de um ano de serviço na função pública, será integrado no quadro por contrato de provimento.
2 - A referida integração será disciplinada por portaria conjunta dos Ministros Adjunto para a Administração Interna e da Coordenação Económica e do Plano, a fazer publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da publicação deste diploma.
3 - A portaria referida no número anterior deverá proceder ao alargamento do quadro anexo a este decreto-lei, na justa medida das necessidades de integração do pessoal referido no n.º 1 deste artigo, estabelecendo, de acordo com a lei geral, as formas de ingresso e acesso nas respectivas carreiras e respeitando o princípio imposto pelo artigo 6.º deste diploma.
4 - A portaria produzirá efeitos a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Art. 5.º - 1 - Nos termos do estatuído no presente diploma, os funcionários do QGA, requisitados pelo GAS, até 31 de Outubro de 1979, ao abrigo do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, serão integrados, com a sua anuência expressa e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, no quadro do Gabinete, observando-se as regras dos números seguintes.
2 - Figurarão numa das primeiras listas nominativas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º os funcionários não integrados em carreiras horizontais e que detenham, na requisição, categorias correspondentes às do quadro anexo.
3 - Figurarão em listas nominativas posteriores:
a) Os funcionários que não estando integrados em carreiras horizontais, estão, no entanto, requisitados em categorias não correspondentes às previstas neste diploma, pelo que deverão ser previamente alteradas as suas requisições de acordo com as funções efectivamente desempenhadas;
b) Os funcionários integrados em carreiras horizontais, cuja categoria de integração no quadro do GAS dependa da revalorização a operar, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro.
Art. 6.º - 1 - Os lugares do quadro anexo ao presente diploma que venham a vagar em virtude de os funcionários serem a qualquer título admitidos, destacados ou requisitados, nos organismos ou empresas públicas a criar na área de Sines - que derivem directamente das actividades do GAS - não poderão ser providos a nenhum título.
2 - As situações a que se refere o número anterior não poderão prolongar-se por período superior a um ano, findo qual, se o funcionário não regressar ao seu lugar no GAS, perderá o vínculo ao Gabinete, considerando-se tacitamente integrado no organismo ou empresa pública onde preste serviço.
3 - Os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 do presente artigo considerar-se-ão automaticamente extintos sempre que vaguem por via da integração dos seus titulares nos organismos ou empresas públicas referidos, ou findo que seja um ano nos termos do n.º 2 deste artigo e artigo 32.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.
Art. 7.º Ficam desde já revogadas todas as disposições constantes do Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, e do Decreto 355/72, de 16 de Setembro, que contradigam a letra do presente decreto-lei.
Art. 8.º - As dúvidas decorrentes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Plano e da Administração Pública.
Art. 9.º O presente diploma será obrigatoriamente revisto decorrido um ano sobre a data da sua publicação.
Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Quadro do pessoal do Gabinete da Área de Sines
(ver documento original) O Ministro da Coordenação Económica e do Plano, Carlos Jorge Mendes Correia Gago.