Portaria 155/82
de 3 de Fevereiro
Considerando que o Decreto-Lei 513-D1/79, de 27 de Dezembro, preconiza o alargamento do quadro do Gabinete da Área de Sines, por forma a permitir a integração por contrato de provimento do pessoal em regime de assalariamento ou prestação de serviços;
De harmonia com o estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 513-D1/79, de 27 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O quadro anexo ao Decreto-Lei 513-D1/79, de 27 de Dezembro, é alargado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
2.º Os lugares agora criados serão prioritariamente providos por pessoal em regime de assalariamento ou prestação de serviços, de acordo com as seguintes regras:
a) O provimento efectuar-se-á na categoria de ingresso da carreira que integre as funções efectivamente exercidas;
b) Poderão efectuar-se provimentos directamente em lugares de acesso nos casos em que venham sendo abonadas remunerações superiores às que resultariam da aplicação do disposto na alínea anterior e desde que se mostrem satisfeitos os requisitos respeitantes a habilitações e qualificações profissionais;
c) O disposto na alínea anterior é aplicável ao provimento dos lugares de chefia ou coordenação, observadas neste caso as proporções legalmente estabelecidas.
3.º O pessoal integrado nos termos da alínea b) do número anterior só poderá progredir na carreira quando perfizer o tempo normal de progressão a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
4.º Salvaguardado o primeiro provimento dos lugares do quadro, de acordo com as regras de trânsito descritas nos números anteriores, o ingresso e acesso nas categorias e carreiras constantes do mapa anexo far-se-á de acordo com as regras do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e legislação complementar e com as que a seguir se indicam:
a) O recrutamento para a categoria de encarregado far-se-á de entre os capatazes com mais de 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria, habilitados com a escolaridade obrigatória e com a adequada experiência profissional;
b) A carreira de condutor de máquinas pesadas desenvolve-se pelas categorias de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras M e O. As condições de ingresso são a escolaridade obrigatória e carta profissional de condução, sem prejuízo de outros requisitos exigidos pelas características das viaturas pesadas especiais a conduzir. A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de 5 anos na classe anterior;
c) O recrutamento para a categoria de capataz far-se-á de entre trabalhadores rurais com mais de 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria, habilitados com a escolaridade obrigatória e com a adequada experiência profissional;
d) A carreira de cantoneiro de limpeza desenvolve-se pelas categorias de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras O e P. É exigida a escolaridade obrigatória como condição de ingresso, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na categoria anterior;
e) A carreira de tractorista desenvolve-se pelas categorias de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras O e Q. As condições de ingresso são a escolaridade obrigatória e a carta de tractorista. A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior;
f) Os requisitos para o provimento na categoria de motorista marítimo são a escolaridade obrigatória, cédula marítima adequada e carta da especialidade;
g) A carreira de guarda campestre desenvolve-se pelas categorias de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras R e S. As condições de ingresso são a escolaridade obrigatória e experiência comprovada no exercício da função a desempenhar. A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior;
h) A carreira de guarda florestal desenvolve-se pelas categorias de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras R e S. As condições de ingresso são a escolaridade obrigatória e experiência comprovada no exercício da função a desempenhar. A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior;
i) A carreira de empregado de bar desenvolve-se pelas categorias de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras S e T. É exigida a escolaridade obrigatória como condição de ingresso, verificando-se a mudança de categorias após a permanência de 5 anos na categoria anterior.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 5 de Janeiro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
Mapa anexo a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original)