Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 513-D1/79, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Substitui o quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines (GAS) pelo quadro de pessoal anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 513-D1/79

de 27 de Dezembro

1. O Gabinete da Área de Sines, criado por força do Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, com a finalidade de planear, coordenar, dinamizar e financiar os empreendimentos inseridos no chamado «Complexo da Área de Sines», é órgão público que pela sua natureza se deseja dinâmico, acontecendo, como é aliás inevitável, que os mecanismos legais pelos quais se vem regendo se vão desactualizando no tempo, face às novas realidades que ora se inserem numa óptica política diferenciada.

2. O regime meramente contratual do pessoal do GAS imposto pelo actual decreto orgânico, que imprimia ao Gabinete um cariz de transitoriedade, encontra-se desfasado do cunho de irreversibilidade que o Governo manifestamente imprimiu ao projecto de Sines. 3. Considerando, porém, a possível futura necessidade de reduzir os quadros de pessoal do GAS - face à próxima criação de várias empresas públicas, que derivem das actividades deste organismo, com tendência a absorverem boa parte dos trabalhadores do Gabinete - convém estabelecer os mecanismos que permitam, simultaneamente, conferir estabilidade no emprego e garantir o desempolamento progressivo dos quadros de pessoal, a apontar para um dimensionamento permanentemente actualizado de acordo com as tarefas a realizar.

4. Considerando ainda ser justo e necessário garantir aos trabalhadores presentemente ao serviço do GAS a manutenção dos seus postos de trabalho, qualquer que seja a sua vinculação, o que é expressamente reconhecido pelo Decreto-Lei 93/79 - que reestrutura a direcção do Gabinete criando um conselho de gestão -, em que se consagra, entre outros objectivos, a clara definição do vínculo à função pública;

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines (GAS) a que se referem os Decretos-Leis n.os 270/71, de 19 de Junho, 11/77, de 6 de Janeiro, e 93/79, de 20 de Abril, e o Decreto 355/72, de 16 de Setembro, é substituído pelo quadro de pessoal anexo ao presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Os lugares do quadro do GAS, aprovado por este decreto-lei, serão providos por nomeação, salvo o caso do pessoal dirigente, cujo regime será o estabelecido pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - As nomeações feitas nos termos do número anterior terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais os funcionários serão providos definitivamente se tiverem revelado aptidão para os respectivos cargos ou exonerados no caso contrário.

3 - Ao pessoal do GAS que vier a transitar para o novo quadro, nos termos deste diploma, será contado, para efeitos do número anterior e demais efeitos legais, o tempo de serviço prestado ao Gabinete ou à função pública, qualquer que tenha sido a sua situação.

Art. 3.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro anexo ao presente diploma é feito directamente, na categoria ou letra de vencimento atribuídas aos funcionários ou agentes pelo Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro, por meio de listas nominativas aprovadas por despacho do Secretário de Estado do Plano, não se encontrando sujeito a quaisquer formalidades legais, sem prejuízo dos requisitos de habilitações literárias exigidos no Decreto 355/72, de 16 de Setembro, ou na lei geral, do visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

2 - Quando pela aplicação das normas constantes do presente diploma puder resultar para o funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.

3 - Das primeiras listas nominativas constarão exclusivamente todos os funcionários e agentes que até 31 de Outubro de 1979 se encontrem ao serviço do GAS, desde que investidos em funções que pela sua natureza os sujeitem, de modo continuado, à disciplina e hierarquia da Administração Pública.

Art. 4.º - 1 - O pessoal em regime de assalariamento ou prestação de serviços, designadamente operário, agrícola e de limpeza, em exercício de funções no GAS em 31 de Outubro de 1979 e que possua, de modo continuado, o mínimo de um ano de serviço na função pública, será integrado no quadro por contrato de provimento.

2 - A referida integração será disciplinada por portaria conjunta dos Ministros Adjunto para a Administração Interna e da Coordenação Económica e do Plano, a fazer publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da publicação deste diploma.

3 - A portaria referida no número anterior deverá proceder ao alargamento do quadro anexo a este decreto-lei, na justa medida das necessidades de integração do pessoal referido no n.º 1 deste artigo, estabelecendo, de acordo com a lei geral, as formas de ingresso e acesso nas respectivas carreiras e respeitando o princípio imposto pelo artigo 6.º deste diploma.

4 - A portaria produzirá efeitos a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Art. 5.º - 1 - Nos termos do estatuído no presente diploma, os funcionários do QGA, requisitados pelo GAS, até 31 de Outubro de 1979, ao abrigo do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, serão integrados, com a sua anuência expressa e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, no quadro do Gabinete, observando-se as regras dos números seguintes.

2 - Figurarão numa das primeiras listas nominativas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º os funcionários não integrados em carreiras horizontais e que detenham, na requisição, categorias correspondentes às do quadro anexo.

3 - Figurarão em listas nominativas posteriores:

a) Os funcionários que não estando integrados em carreiras horizontais, estão, no entanto, requisitados em categorias não correspondentes às previstas neste diploma, pelo que deverão ser previamente alteradas as suas requisições de acordo com as funções efectivamente desempenhadas;

b) Os funcionários integrados em carreiras horizontais, cuja categoria de integração no quadro do GAS dependa da revalorização a operar, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro.

Art. 6.º - 1 - Os lugares do quadro anexo ao presente diploma que venham a vagar em virtude de os funcionários serem a qualquer título admitidos, destacados ou requisitados, nos organismos ou empresas públicas a criar na área de Sines - que derivem directamente das actividades do GAS - não poderão ser providos a nenhum título.

2 - As situações a que se refere o número anterior não poderão prolongar-se por período superior a um ano, findo qual, se o funcionário não regressar ao seu lugar no GAS, perderá o vínculo ao Gabinete, considerando-se tacitamente integrado no organismo ou empresa pública onde preste serviço.

3 - Os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 do presente artigo considerar-se-ão automaticamente extintos sempre que vaguem por via da integração dos seus titulares nos organismos ou empresas públicas referidos, ou findo que seja um ano nos termos do n.º 2 deste artigo e artigo 32.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.

Art. 7.º Ficam desde já revogadas todas as disposições constantes do Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, e do Decreto 355/72, de 16 de Setembro, que contradigam a letra do presente decreto-lei.

Art. 8.º - As dúvidas decorrentes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Plano e da Administração Pública.

Art. 9.º O presente diploma será obrigatoriamente revisto decorrido um ano sobre a data da sua publicação.

Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Quadro do pessoal do Gabinete da Área de Sines

(ver documento original) O Ministro da Coordenação Económica e do Plano, Carlos Jorge Mendes Correia Gago.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/27/plain-120259.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Decreto-Lei 270/71 - Presidência do Conselho

    Cria o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, destinado a promover o desenvolvimento urbano-industrial da respectiva zona.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-16 - Decreto 355/72 - Presidência do Conselho - Gabinete da Área de Sines

    Aprova o regulamento do Gabinete da Área de Sines bem como o quadro de pessoal do mesmo Gabinete constante no mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-20 - Decreto-Lei 93/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia, da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações

    Reestrutura o Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Decreto-Lei 377/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova um conjunto de medidas tendentes à imediata execução do Decreto-Lei nº 191-C/79, que procede à reestruturação de carreiras e à correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-15 - DECLARAÇÃO DD6695 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 513-D1/79, de 27 de Dezembro de 1979, que substitui o quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines (GAS), pelo quadro de pessoal anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Portaria 423/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Cria um lugar de assessor (letra C) no quadro do pessoal do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-20 - Portaria 995/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações ao quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-19 - Portaria 78/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Alarga o quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-03 - Portaria 155/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Alarga o quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei nº 513-D1/79, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-03 - Portaria 354/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar de técnico superior principal, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-24 - Portaria 513/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aumenta o quadro de pessoal do Gabinete da área de Sines de acordo com o anexo I da presente Portaria.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-22 - Portaria 890/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Alarga o quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-27 - Portaria 81/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Revaloriza para a categoria de fiscal de obras principal, letra L, a categoria de chefe de brigada de fiscalização de obras, letra N, constante do quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines, anexo ao Decreto-Lei nº 513-D1/79 de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-30 - Portaria 170/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Alarga o quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-27 - Portaria 628/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Alarga o quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-08 - Portaria 485/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Cria no quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines um lugar de técnico superior principal.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-05 - Portaria 677/87 - Ministérios das Finanças, do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Cria um lugar de técnico superior principal e um lugar de motorista de pesados de 1.ª classe no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-05 - Portaria 212/88 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE DA ÁREA DE SINES, APROVADO PELO DECRETO LEI 513-D1/79, DE 27 DE DEZEMBRO, AUMENTANDO-O DOS LUGARES DA CARREIRA DE TÉCNICO ADJUNTO CONSTANTES DO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXTINGUE, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA POSSE DOS RESPECTIVOS TITULARES NOS LUGARES AGORA CRIADOS, DIVERSOS LUGARES DE ADJUNTO TÉCNICO. NOTA: REESTRUTURADO O QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE DA ÁREA DE SINES PELO DEC LEI 120/89 DE 14-ABR DR.IS [87]

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda