Portaria 81/83
de 27 de Janeiro
Considerando que o artigo 7.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, estruturou as carreiras de fiscal de obras públicas e de fiscal de obras;
Considerando que da aplicação do artigo supracitado resultou a alteração da letra de vencimento atribuída à categoria de fiscal de obras de 1.ª classe de P para N;
Considerando que, no Gabinete da Área de Sines; a categoria de chefe de brigada de fiscalização de obras, letra N, constitui categoria de acesso dos fiscais de obras de 1.ª classe;
Considerando que, consequentemente, se torna necessário reajustar na categoria de fiscal de obras principal, letra L, a actual categoria de chefe de brigada de fiscalização de obras:
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º A categoria de chefe de brigada de fiscalização de obras, letra N, constante do quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines, anexo ao Decreto-Lei 513-D1/79, de 27 de Dezembro, é revalorizada para a categoria de fiscal de obras principal, letra L.
2.º A revalorização referida no número anterior é reportada, para todos os efeitos legais, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 10 de Janeiro de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.