Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
LEI ORGÂNICA DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA
CIVIL
Alterações ao Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961I) Órgãos directivos
Artigo 1.º A direcção do Laboratório Nacional de Engenharia Civil é exercida por um director, com a categoria de director-geral, coadjuvado por um subdirector e umsubdirector administrativo.
§ único. Nas suas ausências e impedimentos, o director do Laboratório será substituído pelo subdirector, pelo subdirector administrativo ou por um chefe de serviço, segundo estaordem.
Art. 2.º O Laboratório tem um conselho administrativo, composto pelo director, que presidirá, pelo subdirector administrativo, pelo chefe do serviço administrativo e por umdos chefes de repartição.
§ 1.º Às reuniões do conselho administrativo assistirá um delegado do Tribunal de Contas, por este designado, que perceberá uma gratificação mensal cujo quantitativo será fixado pelo Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças.§ 2.º Mediante autorização, a conceder anualmente pelo Ministro das Obras Públicas, pode o director fazer-se substituir na presidência do conselho administrativo pelo subdirector ou pelo subdirector administrativo.
II) Administração do Laboratório
Art. 3.º As importâncias recebidas adiantadamente pelo Laboratório para caução do custo dos estudos solicitados serão depositadas em contas abertas à ordem do conselho administrativo; tanto na metrópole como nas províncias ultramarinas, essas contas serão únicas e abertas, respectivamente, na metrópole, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, e nas províncias ultramarinas, nas delegações ou agências dos respectivosbancos emissores.
Art. 4.º As autorizações para o dispêndio em moeda estrangeira, exigidas pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto com força de lei 14611, de 23 de Novembro de 1927, poderão ser concedidas global e antecipadamente, até montantes a fixar pelos Ministros das Finanças e Obras Públicas, mediante proposta do director do Laboratório, para as despesas necessárias para a execução dos trabalhos pagos ao Laboratório por entidades § único. A aplicação das autorizações globais referidas no corpo deste artigo será posteriormente justificada perante os Ministros das Finanças e das Obras Públicas.
III) Pessoal
Art. 5.º No actual quadro do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil sãointroduzidas as seguintes modificações:
a) É criado o lugar de subdirector administrativo, ao qual é atribuído o vencimento correspondente à letra D, segundo o artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 deDezembro de 1958;
b) São suprimidos os lugares de especialistas de 1.ª e 2.ª classes e criado igual número de lugares de especialista, aos quais é atribuído o vencimento correspondente à letra E, segundo o artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958;c) O número de lugares de experimentador de 1.ª 2.ª classes passa a ser de 22 e 44,
respectivamente;
d) São suprimidos os lugares de auxiliares de laboratório de 1.ª e 2.ª classes e acrescentado igual número de lugares de ajudante de experimentador de 1.ª e 2.ª classes,respectivamente;
e) Aos desenhadores-chefes é atribuído o vencimento correspondente à letra L, segundo o artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958;f) São criados dez lugares de desenhador principal, aos quais é atribuído o vencimento correspondente à letra M, segundo o artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de
Dezembro de 1958;
g) Ao mestre geral e aos mestres são atribuídos, respectivamente, os vencimentos correspondentes às letras I e J, segundo o artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 deDezembro de 1958;
h) O número de lugares de chefe de repartição passa a ser de quatro;i) É criado um lugar de encarregado do sector de aquisições, ao qual é atribuído o vencimento correspondente à letra L, segundo o artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23
de Dezembro de 1958;
j) O número de lugares de primeiro oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial passa a ser de16, 24 e 32, respectivamente.
Art. 6.º O acesso ao cargo de director de um funcionário do Laboratório, ao qual seja aplicável o disposto no artigo 29.º da lei orgânica, terá lugar sem perda do direito a perceber diuturnidades, as quais serão concedidas como se continuasse a exercer asanteriores funções.
Art. 7.º O lugar de subdirector administrativo será preenchido de acordo com o estabelecido no corpo do artigo 19.º da lei orgânica do Laboratório, sendo-lhe aplicável odisposto no § único do mesmo artigo.
§ 1.º O lugar de subdirector poderá ser preenchido pelo subdirector administrativo, nos termos do corpo do artigo acima referido.§ 2.º Ao subdirector administrativo é aplicado o disposto no artigo 29.º e seus parágrafos e
no artigo 65.º da lei orgânica.
Art. 8.º Quando o interesse do serviço o impuser, pode ao subdirector e ao subdirector administrativo ser atribuída a função de chefia de serviços, enquanto os lugares não estiverem preenchidos, não percebendo qualquer remuneração pela acumulação.Art. 9.º A chefia das divisões referidas no artigo 7.º da lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil poderá ser atribuída, em casos especiais, a indivíduos requisitados a outros serviços ou contratados fora do quadro, nas condições estabelecidas
nessa lei, no artigo 22.º e seu § único.
Art. 10.º A nomeação dos estagiários é feita por alvará do director do Laboratório, depois de os planos de admissão de estagiários, após cada concurso, serem submetidos àaprovação do Ministro das Obras Públicas.
Art. 11.º Nos casos em que a urgência da satisfação das necessidades do serviço o impuser, poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar a admissão de estagiários para prestar serviço em regime provisório, enquanto decorrem os trâmites da sua nomeação, aplicando-se aos seus diplomas de nomeação a excepção prevista no § 1.º do artigo 24.º do Decreto com força de lei 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.§ 1.º Aos estagiários admitidos em regime provisório poderão ser abonadas todas as remunerações correspondentes ao exercício das suas funções antes de visados pelo
Tribunal de Contas os respectivos diplomas.
§ 2.º A recusa do visto a qualquer diploma determina a cessação dos abonos desde a data da comunicação em que o interessado for informado dessa recusa.§ 3.º Os estagiários são obrigados a apresentar, nos prazos que estiverem estabelecidos, os documentos exigidos para a regularização dos respectivos processos de provimento. A falta de cumprimento desta obrigação, sem motivo justificado e aceite, determinará a anulação do provimento e a cessação dos abonos a partir da data do despacho que
produzir tais efeitos.
§ 4.º A remuneração dos estagiários admitidos em regime provisório conta para a fixação do valor do subsídio a que se refere a alínea b) do artigo 9.º da lei orgânica do Laboratório, quando à admissão provisória se siga a nomeação, nos termos do artigo 10.ºdo presente diploma.
Art. 12.º Os resultados dos concursos para estagiários só serão válidos para as admissões que se efectuarem no prazo, em regra não superior a doze meses, contado a partir da data da publicação no Diário do Governo do respectivo anúncio de abertura do concurso, sendo o prazo de validade fixado, para cada concurso, por despacho do Ministro das Obras Públicas, mediante proposta do director do Laboratório.Art. 13.º Serão automàticamente suspensos os estágios dos estagiários que se não apresentem aos concursos a que se referem os §§ 1.º e 2.º do artigo 25.º da lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e dos que forem reprovados, salvo os dos estagiários que não compareçam por estarem impedidos por serviço militar, caso em que, após o seu regresso ao Laboratório, serão obrigados a apresentar-se ao concurso ou concursos abertos nas condições dos dois parágrafos acima referidos.
Art. 14.º Para os candidatos apurados em concurso para obtenção de certificados de estágio, a situação de estagiário termina três meses após a aprovação no concurso, se
entretanto não tiverem sido contratados.
Art. 15.º Ao concurso para admissão ao estágio para experimentador poderão apresentar-se os indivíduos habilitados com um curso adequado de um instituto industrial ou com as cadeiras dos dois primeiros anos de um curso superior de natureza adequada.Art. 16.º Aos concursos para obtenção do certificado de estágio para experimentador poderão também apresentar-se os ajudantes de experimentador que contem, pelo menos, oito anos de bom e efectivo serviço no exercício destas funções, dentro ou fora do quadro, e tenham obtido aproveitamento no curso para acesso a experimentador e no de aperfeiçoamento de ajudantes de experimentador de 2.ª classe.
§ único. Os ajudantes de experimentador que sejam reprovados poderão apresentar-se a concurso mais uma vez, decorridos, pelo menos, quatro anos após a data da publicação da lista das classificações, não lhes sendo aplicável o disposto no corpo do artigo 60.º da lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Art. 17.º Os lugares de ajudante de experimentador de 1.ª classe serão providos por concurso, de provas documentais e provas práticas, a que poderão apresentar-se os ajudantes de experimentador de 2.ª classe que contem, pelo menos, quatro anos de efectivo serviço no quadro do Laboratório e tenham obtido aproveitamento no respectivo
curso de aperfeiçoamento.
Art. 18.º Aos concursos para admissão a estágio para ajudante de experimentador poderão apresentar-se os indivíduos habilitados com um curso industrial de formação profissional adequada, o curso geral dos liceus ou formação escolar equivalente.Art. 19.º Os lugares de desenhador principal serão providos por concurso de provas documentais entre os desenhadores de 1.ª classe que contem, pelo menos, quatro anos de
efectivo serviço no quadro, na categoria.
Art. 20.º A admissão do pessoal de saúde será feita por escolha de entre indivíduos de reconhecida competência habilitados com os cursos adequados.Art. 21.º O lugar de encarregado do sector de aquisições será provido por escolha entre os oficiais de secretaria do quadro do Laboratório.
Art. 22.º Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderão ser reservados, mediante proposta do director aprovada pelo Ministro das Obras Públicas, até um quarto dos lugares de cada uma das classes de oficiais de secretaria para serem preenchidos por
candidatos do sexo masculino.
Art. 23.º As normas a que devem obedecer os concursos de admissão e de promoção de oficiais de secretaria e os de admissão de dactilógrafos do quadro do Laboratório Nacional de Engenharia Civil serão definidas em diploma regulamentar.Art. 24.º A admissão do pessoal menor será feita por escolha entre indivíduos possuidores do diploma da 4.ª classe da instrução primária ou de habilitação equivalente, sem prejuízo, todavia, do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 45810, de 9 de Julho de 1964. A sua
promoção será também feita por escolha.
§ único. A escolha para o provimento dos lugares de contínuo de 1.ª classe será feita de entre os contínuos de 2.ª classe e os guardas de noite.Art. 25.º Quando o interesse do serviço o impuser, poderá o Ministro das Obras Públicas, mediante proposta do director do Laboratório, limitar o número de vagas a preencher nos concursos de promoção em que não haja opositores obrigatórios.
Art. 26.º Os funcionários contratados para os lugares do quadro, com excepção do pessoal menor, poderão ser providos definitivamente desde que tenham, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço no Laboratório em regime de contrato, no quadro ou fora do quadro, de interinidade ou de requisição.
Art. 27.º O Laboratório poderá requisitar pessoal contratado fora do quadro de outros serviços públicos, por prazo não superior a um ano, eventualmente renovável, para o exercício de cargos técnicos e de chefia, mediante autorização do Ministro das Obras Públicas e do Ministro de quem aquele servidor dependa.
§ 1.º A renovação da requisição carece de autorização dos dois Ministros e é feita independentemente de qualquer formalidade, incluído o visto do Tribunal de Contas.
§ 2.º O servidor regressará ao serviço a que pertence quando terminar a requisição.
§ 3.º As remunerações do pessoal requisitado serão satisfeitas em conta das disponibilidades existentes nas verbas destinadas a pessoal ou das verbas especialmente
inscritas para este fim.
Art. 28.º É extensivo ao pessoal do Laboratório que, em missão de longa duração, tenha de se deslocar às províncias ultramarinas para a realização de estudos, o regime de remunerações previsto no artigo 9.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962.§ único. Os quantitativos, a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, serão calculados de forma a nivelar as remunerações atribuídas ao pessoal do Laboratório com as das missões e brigadas do Ministério do Ultramar, quando no desempenho de funções análogas.
Art. 29.º O pessoal do Laboratório prestando serviço nas províncias ultramarinas manterá o direito, independentemente da forma de provimento, ao abono de família que já recebia
na metrópole.
§ 1.º O quantitativo e a eventual extensão a outras pessoas do direito ao abono serão os fixados, na província onde prestar serviço, para funcionários ultramarinos da mesma ou de idêntica categoria, mas apenas em relação às pessoas que, dando direito ao abono,residirem naquela província.
§ 2.º As dúvidas sobre a equiparação de categorias, para efeitos de abono de família, serão resolvidas por simples despacho do Ministro das Obras Públicas.Art. 30.º A perda do abono relativo à alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 43609, de 20 de Abril de 1961, referida no § 1.º do mesmo artigo, não é aplicável à licença graciosa estabelecida pelo artigo 12.º do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931, nem à licença sem perda de salários estabelecida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 26334, de 4 de Fevereiro de 1936, em cada ano civil completo que dure a missão.
Art. 31.º Ao pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil que, por motivo de serviço, tenha de se deslocar às províncias ultramarinas é aplicável o disposto no § 1.º do artigo 47.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de
27 de Abril de 1966.
IV) Disposições gerais
Art. 32.º O presidente do conselho administrativo e os presidentes dos júris de concursosde pessoal têm voto de qualidade.
Art. 33.º O serviço para além dos horários normais do pessoal do Laboratório, em qualquer situação, imposto pela necessidade de satisfação de compromissos assumidos, poderá ser compensado por dispensa, com duração igual à desse serviço, ou, se tal não for conveniente, ser remunerado, através de receitas cobradas por serviços prestados em regime de exploração industrial, segundo taxas a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças.Art. 34.º Todo o pessoal do quadro do Laboratório Nacional de Engenharia Civil está sujeito ao horário de trabalho estabelecido pelo Decreto-Lei 37118, de 27 de Outubro de 1948, e pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 42800, de 11 de Janeiro de 1960.
§ único. O pessoal do quadro que, pela natureza das suas funções, tenha de acompanhar a actividade oficinal poderá ser obrigado ao horário legalmente estabelecido para pessoal operário, mas será remunerado, de acordo com o estabelecido no artigo 33.º do presente diploma, pelo tempo de prestação de serviço em excesso sobre o horário definido no
corpo deste artigo.
Art. 35.º De acordo com as suas disponibilidades financeiras e segundo regulamento aprovado pelo Ministro das Obras Públicas, pode o Laboratório atribuir prémios ou outras formas de recompensa aos seus servidores que tenham contribuído para o progresso dos conhecimentos de forma relevante ou para o incremento do prestígio, eficiência oucapacidade da acção da instituição.
Art. 36.º É vedado ao pessoal do Laboratório o exercício de quaisquer actividades, a título particular, que sejam do foro de acção do Laboratório ou que possam comprometer real ou aparentemente a independência de actuação ou de julgamento da instituição ou o seuprestígio.
Art. 37.º Fica o Laboratório autorizado a elaborar por processos mecanográficos as folhas de despesa, respectivos recibos e outros documentos que as acompanham, de acordo com a doutrina do Decreto-Lei 45003, de 27 de Abril do 1963, na parte aplicável.Art. 38.º Para a consecução dos seus fins, poderá o Laboratório Nacional de Engenharia Civil integrar no seu património bens móveis ou imóveis obtidos por compra, doação, legado, herança ou troca, podendo esses bens ser destacados para alienação por venda ou troca. A aceitação de doações, legados ou heranças e a alienação de bens imóveis carecem de aprovação do Ministro das Obras Públicas e de autorização do Ministro das
Finanças.
§ único. É da competência do Laboratório a organização dos processos, bem como a representação nos contratos que haja de celebrar para a efectivação das operações referidas no corpo deste artigo, beneficiando de todas as isenções legalmente fixadas para o Estado, nomeadamente as referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 31156, de 3 deMarço de 1941.
Art. 39.º O Laboratório Nacional de Engenharia Civil não está sujeito ao pagamento de imposto do selo, nem de emolumentos que respeitem a contratos em que seja interessado para a consecução dos objectivos que lhe são atribuídos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º43825, de 27 de Julho de 1961.
Art. 40.º A cobrança coerciva de todas as dívidas ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, seja qual for a sua origem, natureza ou título, será ordenada por despacho do director do Laboratório e far-se-á pelo processo de execução fiscal através dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos de Lisboa e Porto e das repartições definanças dos restantes concelhos do País.
§ 1.º Servirão de base à execução as certidões passadas pelo Laboratório com os elementos extraídos dos livros ou documentos donde constarem as importâncias em dívida, as quais serão remetidas ao tribunal ou repartição de finanças competente.§ 2.º No caso de o devedor ter domicílio nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro, será competente o tribunal de 1.ª instância das contribuições e impostos de Lisboa.
Art. 41.º O Ministro das Obras Públicas fixará em portaria os prazos a partir dos quais podem ser inutilizados os documentos cuja conservação em arquivo não seja considerada com interesse. O Laboratório fica autorizado a substituir por microfilmes os documentos que devam ser mantidos em arquivo, os quais podem ser posteriormente inutilizados.
§ 1.º O disposto no corpo deste artigo deve entender-se sem prejuízo do estabelecido no artigo 54.º do Decreto 19952, de 27 de Junho de 1931.
§ 2.º As fotocópias obtidas dos microfilmes, autenticadas com a assinatura do responsável pelo serviço e com o selo branco, substituirão os originais, para todos os efeitos.
Art. 42.º Em virtude da intensa actividade internacional do Laboratório, é extensivo ao seu pessoal menor o disposto no artigo 11.º e no primeiro período do artigo 12.º do Decreto-Lei 45678, de 25 de Abril de 1964.
V) Disposições transitórias
Art. 43.º Para os efeitos do artigo 6.º do presente diploma e do § 1.º do artigo 29.º da lei orgânica do Laboratório Nacional do Engenharia Civil será contado todo o tempo de serviço prestado ao Laboratório, em qualquer situação, designadamente na chefia dos serviços a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 35957, de 19 de Novembro de1946.
Art. 44.º Os especialistas de 1.ª e 2.ª classes do actual quadro ocuparão vagas de especialista, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço prestado na anteriorsituação.
Art. 45.º Os auxiliares de laboratório de 1.ª e 2.ª classes do actual quadro ocuparão vagas de ajudante de experimentador de 2.ª classe, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço prestado, no quadro, na anterior categoria.Art. 46.º Para efeitos do tempo de serviço exigido pelo artigo 16.º é contado aos actuais ajudantes de experimentador o tempo de serviço prestado, no quadro, na categoria de
auxiliar do laboratório.
Art. 47.º Os actuais estagiários para auxiliar de laboratório passam a estagiários para ajudante de experimentador, contando-se o tempo de serviço prestado na anteriorsituação.
Art. 48.º Consideram-se válidos, para efeitos de concurso para obtenção do certificado de estágio para experimentador e de concurso para promoção de ajudantes de experimentador de 2.ª classe, os aproveitamentos obtidos, pelos ajudantes de experimentador e pelos auxiliares de laboratório do actual quadro, na frequência dos cursos de aperfeiçoamento já concluídos e que estão decorrendo.Art. 49.º Consideram-se válidos para efeitos de provimento, independentemente das condições introduzidas pelo presente diploma, os resultados dos concursos para obtenção de certificado de estágio ou para promoção a uma classe ou categoria superiores que estejam decorrendo ou dentro do seu prazo de validade na data da publicação deste
diploma.
Art. 50.º Para efeitos do disposto no § 2.º do artigo 29.º da lei orgânica do Laboratório, considera-se a posse do lugar de assistente dos quadros do Laboratório, aprovados pelo Decreto-Lei 36652, de 6 de Dezembro de 1947, e pelo Decreto-Lei 39711, de 29 de Junho de 1954, posteriormente revogados, respectivamente, pelo artigo 46.º do Decreto-Lei 39711 e pelo artigo 116.º da actual lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, como equivalente à obtenção do certificado de estágio paraespecialista.
Art. 51.º O engenheiro civil actualmente contratado fora do quadro como especialista de 1.ª classe e o terceiro-oficial contratado do quadro, já aprovado em concurso de promoção, que desempenha a função de ajudante do tesoureiro, ocuparão, respectivamente, vagas de especialista e de segundo oficial do quadro, contando-se ao primeiro, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado naquela situação.Art. 52.º São dispensadas de todas as formalidades legais, incluído o visto do Tribunal de Contas, as mudanças de situação do pessoal previstas nas disposições transitórias deste
diploma.
Art. 53.º Os indivíduos que tenham exercido funções no Laboratório como contratados do quadro poderão, mediante despacho favorável do Ministro das Obras Públicas sob proposta do director, ser readmitidos no quadro, nas suas anteriores categorias e classe, ou na categoria e na classe que, por força das disposições do presente diploma, as substituírem, mas sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto com força de lei 16563, de 2 de Março do 1929, nem dispensa das formalidades legais.§ único. Aos readmitidos será contado, para efeitos de acesso, o tempo de efectivo serviço prestado na classe e categoria em que estavam providos à data da rescisão do
contrato.
Art. 54.º O Ministro das Obras Públicas fará publicar no Diário do Governo, dentro de 30 dias, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a relação do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil que é abrangido pelos artigos 44.º, 45.º, 47.º e 51.º do presente diploma, com indicação dos lugares e situação em que fica provido.Art. 55.º Os meios financeiros necessários para a execução deste diploma no ano de 1967 serão definidos em simples decreto referendado pelos Ministros das Finanças e das Obras
Públicas.
VI) Disposições finais
Art. 56.º Consideram-se revogados, do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, os §§ 1.º e 2.º do artigo 60.º e, por força das disposições do presente decreto-lei, o artigo 4.º, o artigo 5.º e os seus parágrafos, o § 4.º do artigo 23.º, os §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do artigo 25.º, o artigo 31.º e os seus parágrafos, o artigo 37.º, o artigo 38.º e o seu § único, o artigo 39.º, o artigo 40.º e o seu § único, o artigo 41.º e o seu § único e os artigos 50.º, 54.º, 55.º,59.º, 69.º, 73.º e 74.º
Art. 57.º O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da datada sua publicação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.