Considerando que este mesmo diploma passou a exigir como habilitações para a admissão ao estágio para ajudante de experimentador um curso industrial, o curso geral dos liceus ou formação escolar equivalente, enquanto as disposições anteriores correspondentes, consignadas no Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, requeriam, além de um curso industrial, a secção preparatória para os institutos industriais ou o curso complementar de Ciências dos liceus, e que, em contrapartida alargou, respectivamente, de três para quatro anos e de seis para oito anos o tempo mínimo de serviço para acesso a ajudante de experimentador de 1.ª classe e para obtenção de certificado de estágio para experimentador;
Considerando ainda que das alterações introduzidas resultou uma situação de desfavor para os ajudantes de experimentador e correspondentes estagiários cuja admissão a concurso havia sido feita na vigência das disposições aplicáveis do já citado Decreto-Lei 43825, que é justo reparar, contando-lhes, para efeitos de promoção à 1.ª classe e admissão ao concurso para obtenção de certificado de estágio para experimentador, o tempo de serviço prestado como estagiário para ajudante de experimentador;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.º parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Aos ajudantes de experimentador do quadro do Laboratório Nacional de Engenharia Civil nomeados estagiários para esta categoria antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 47627, de 7 de Abril de 1967, será contado, para efeitos do disposto nos seus artigos 16.º e 17.º, todo o tempo de serviço prestado durante os respectivos estágios.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 22 de Novembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.